Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 10/03/2026 e encerramento 17/03/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 294-67.2022.5.20.0012 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
10/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
09/02/2026, 14:43
Publicação
09/02/2026, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 14:43
Recebimento
06/02/2026, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25112700312647400000140542002?instancia=3
28/11/2025, 00:00
Redistribuição (prevenção; incompetência)
24/11/2025, 10:43
Petição
07/11/2025, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- OLGA SOUZA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 10/03/2026 e encerramento 17/03/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 294-67.2022.5.20.0012 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
10/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
09/02/2026, 14:43
Publicação
09/02/2026, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 14:43
Recebimento
06/02/2026, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25112700312647400000140542002?instancia=3
28/11/2025, 00:00
Redistribuição (prevenção; incompetência)
24/11/2025, 10:43
Petição
07/11/2025, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- OLGA SOUZA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FAGNO DE LIMA
30/10/2025, 00:00
Não-Provimento
07/10/2025, 19:32
Inclusão em pauta
11/09/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Extraordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 19/09/2025 e encerramento 26/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 294-67.2022.5.20.0012 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
09/09/2025, 00:00
Recebimento
12/08/2025, 19:37
Petição
17/06/2025, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- OLGA SOUZA
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMUEL SANTOS ALENCAR
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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04/06/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/06/2025, 19:34
Petição
23/05/2025, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- OLGA SOUZA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- FAGNO DE LIMA
12/05/2025, 00:00
Não-Provimento
05/05/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
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03/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
31/01/2025, 13:23
Recebimento
23/01/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FAGNO DE LIMA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FAGNO DE LIMA
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000819-24.2018.5.20.0001.
AGRAVANTE: FAGNO DE LIMA
AGRAVADO: SAMUEL SANTOS ALENCAR E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO AGRAVO DE PETIÇÃO Nº0000294-67.2022.5.20.0012AGRAVANTE: FAGNO DE LIMAAGRAVADA: SAMUEL SANTOS ALENCARRELATORA: DESEMBARGADORA VILMA LEITE MACHADO AMORIM EMENTAAGRAVO DE PETIÇÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO INSTAURADO CONTRA SÓCIOS - CABIMENTO - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. Havendo comprovação no sentido de que a pessoa jurídica não teria condições de arcar com as obrigações assumidas, impõe-se subverter a ordem para que os bens particulares dos sócios respondam pela dívida, o que somente poderá ocorrer, contudo, após a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, providência devidamente implantada pelo Juízo executório no caso em apreço. Agravo improvido. RELATÓRIOFAGNO DE LIMA interpõe Agravo de Petição, inconformado com a decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos autos da execução movida por SAMUEL SANTOS ALENCAR.Regularmente notificado, o Exequente não ofertou contraminuta.Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, conforme art. 109, do Regimento Interno deste Tribunal. DO CONHECIMENTOAtendidos os pressupostos recursais subjetivos - legitimidade (Apelo do Executado), capacidade (agente capaz) e interesse (incidente de desconsideração da personalidade jurídica deferido, na conformidade do ID 7375ff5) - e objetivos - recorribilidade (deliberação judicial dotada de presunção de definitividade), adequação (medida prevista na CLT, artigo 897, alínea "a"), tempestividade (ciência da decisão em 19/6/2024 e interposição do Agravo em 2/7/2024), representação processual (procuração constante dos ID 18daedc) e preparo (garantia do juízo dispensada, conforme art. 855-A, inciso II, da CLT), conhece-se do Agravo de Petição. MÉRITODA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICAO Agravante inconforma-se com a decisão que decretou a desconsideração da personalidade jurídica e determinou a sua inclusão no polo passivo da execução.Assevera o que segue:[...]A decisão agravada merece reforma, haja vista que não se pode promover a desconsideração da pessoa jurídica aleatoriamente, apenas porque teve alguma dificuldade no processo de execução movido em face de pessoa jurídica.Em que pese exista previsão de aplicação de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica na CLT em seu art. 855-A ao dispor que: "Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (...)", o próprio comando judicial remete a aplicação das normas previstas no Código Processual Civil.Ora, a parte que pleiteia a desconsideração está obrigada, por disposição expressa do artigo 134, §4º, a demonstrar existência dos pressupostos legais específicos.Não se pode considerar jamais que houve o esgotamento de busca de bens do devedor sem a identificação de bens, este que, induvidosamente, é, talvez, condição elementar para se aviar o pleito de desconsideração de pessoa jurídica; é dizer, primeiro se esgotam as possibilidades de encontrar bens livres e capazes de satisfazer a dívida exequenda do devedor, e depois, buscam-se outros meios mais gravosos, como o aviado pelo exequente, que, por sua vez, somente poderá ser aceito se preenchidos outros tantos requisitos.A decisão combatida deixou de considerar a exigência, se for o caso, da caracterização das hipóteses descritas no artigo 50, do Código Civil:Mais adiante, obtempera que:[...] incumbe ao Demandante ora Agravado a demonstração de situação de caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo que, ao invés disso, a alegação foi circunstanciada apenas em torno de dificuldade de encontrar bens de titularidade da empresa acionada.Ou seja, não houve nenhum elemento de prova indicativo de que esteja havendo abuso de personalidade jurídica por parte da devedora juntamente com os seus representantes, ônus que lhe incumbia ao Requerente (a teor do art. 134, §4º, do CPC). Certamente, não o fez por não haver elementos que evidenciem tal proceder, isso que, destaque-se, não se confunde com a mera dificuldade de encontrar bens passíveis de cumprir a dívida exequenda.Assim, não foi apontada a demonstração de situação de caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo que, ao invés disso, a alegação foi circunstanciada apenas em torno de dificuldade de encontrar bens de[...]Esclarece o seguinte:É ponto pacífico que a pessoa do sócio não se confunde com a personalidade jurídica da empresa, senão vejamos alguns precedentes de tribunais pátrios:[...]Com efeito, seguindo as orientações reiteradas Egrégio STJ, somadas aos argumentos absolutamente genéricos, ventilados na decisão proferida, limitando-se, quando muito, apenas a dizer sobre a dificuldade para encontrar bens da Reclamada, livres e capazes de satisfazer a dívida, era na verdade o caso de rejeição do pleito manifestadoMais adiante afiança o que segue:Sabe-se que a personalidade jurídica termina após a concretização de um procedimento especifico, o qual abrange o distrato social, a liquidação do ativo/passivo e a extinção da pessoa jurídica. No caso concreto, houve a dissolução social da empresa jurídica, de modo que a sucessão processual no presente caso ocasionou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Excelências, acerca da responsabilidade do contestante sobre o débito perseguido, cumpre destacar que desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não existe mais, conforme Distrato. A extinção da pessoa jurídica por meio de distrato se assemelha á morte da pessoa natural, prevista no artigo 110 do CPC, o que justifica a sucessão civil e processual do sócio que permaneceu responsável pelo passivo da empresa, para dar prosseguimento à demanda em que a pessoa extinta era devedora e ocupava o polo passivo da demanda, a fim de se investigar se deve ou não ser responsabilizado pelo pagamento. Assim, havendo a dissolução e extinção da pessoa jurídica por meio de distrato, desnecessário a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, devendo a sócia responsável pelo passivo da empresa integrar o polo passivo da execução.Verificou-se que no Instrumento do DISTRATO, em sua Cláusula Quarta, a sócia OLGA SOUZA, assumiu a responsabilidade sobre ativo e passivo supervenientes.E diante dessa disposição, a cláusula de assunção se estende às obrigações já contraídas e pendentes de adimplemento. Ou seja, ficou consignado no Distrato Social, a responsabilidade da sócia OLGA SOUZA, como legítima para figurar no polo passivo da demanda.Excelências, restou comprovado que a sócia OLGA SOUZA é quem detém a responsabilidade sobre o ativo e passivo, até no próprio processo. Explica-se: O pagamento das parcelas adimplidas do acordo executado foram pagas por meio de transferências bancários de conta de sua titularidade (conforme comprovantes juntados em 25/08/2023 Id:bb065d1), bem como a realização do acordo executado foi realizado pelo esposo da sócia OLGA SOUZA.Desta forma, considerando a aplicabilidade da cláusula de assunção de dívida, visto que o Distrato efetuado mencionou a responsabilidade da sócia OLGA SOUZA, sobre o ativo e passivo, não resta outra opção se não a reforma da decisão agravada para julgar improcedente a desconsideração da pessoa jurídica em desfavor do Agravante, ante a sua ilegitimidade. Devendo portanto, o redirecionamento da execução para a sócia da empresa extinta que assumiu expressamente, em distrato, a responsabilidade pelo ativo e passivo da empresa, a saber: OLGA SOUZAAnalisa-se.O MM. Juízo executório acolheu o incidente sob os seguintes fundamentos:DECISÃOINCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA[...]II - FUNDAMENTAÇÃOO sócio FAGNO DE LIMA, após devidamente intimado, apresentou impugnação, aduzindo, em apertada síntese, que houve a dissolução social da empresa jurídica, argumentando que havendo a dissolução e extinção da pessoa jurídica por meio de distrato, faz-se desnecessário a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, devendo apenas a outra sócia, responsável pelo passivo da empresa, integrar o polo passivo da execução, até porque no distrato possui cláusula na qual a sócia Olga Souza assumiu a responsabilidade sobre ativo e passivo supervenientes.De início, ressalte-se que é perfeitamente aplicável às relações laborais a teoria menor na desconsideração da pessoa jurídica, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, quando comprovada nos autos a inexistência de bens da executada que garantam a execução, eis que o trabalhador assemelha-se mais ao consumidor, hipossuficiente, que ao credor cível.Note-se que na seara trabalhista impera o princípio da proteção do hipossuficiente, pelo que a simples insuficiência de bens da sociedade, a qual é presumida pelo não pagamento da dívida ou da não indicação de bens à penhora (arts. 880 e 882 da CLT), já habilita o exequente a requer a aplicação do disregard doctrine para executar os bens dos sócios.É de dizer que no Processo do Trabalho prescinde que haja comprovação do requisito subjetivo exigido no Processo Cível para a desconsideração da personalidade jurídica, a saber: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Basta que haja evidência do requisito através da fraude ou do abuso de direito objetivo consistente na insuficiência patrimonial da reclamada devedora.Ademais, os créditos trabalhistas ostentam natureza alimentar e devem ser assegurados mesmo na hipótese de insuficiência do patrimônio da sociedade, de forma a constituir exceção ao princípio da responsabilidade limitada do sócio, sob pena de tornar ineficaz a entrega da prestação jurisdicional.Assim sendo, a norma de regência da desconsideração da personalidade jurídica não é a contida no art. 50 do Código Civil (Teoria Maior, que depende da demonstração da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial), mas sim a norma disposta no art. 28, caput e § 5o, da Lei no 8.068/90 (Código de Defesa do Consumidor.Note-se que o art. 10-A, inserido na CLT através da Reforma Trabalhista não exige a demonstração de fraude ou de abuso de direito para a desconsideração da personalidade jurídica, do que se conclui que, uma vez frustrada a execução em face da empresa, responsabiliza-se o sócio.Sendo assim, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica no direito do trabalho decorre de uma interpretação sistemática da Constituição Federal (dignidade da pessoa humana, proteção ao trabalho) e da legislação infraconstitucional, aliada aos princípios que regem a legislação trabalhista.Ademais, também não há que se falar em aplicação do princípio civilista de execução menos gravosa ao devedor, nem de limitação de responsabilidade patrimonial, haja vista que o referido sócio quer trazer a seara trabalhista a aplicação de princípios civilista e de direito empresarial, que atentam contra a satisfação do crédito trabalhista de caráter alimentar, não merecendo, portanto, guarida desta seara juslaboral, dado o caráter alimentar da presente execução patrimonial trabalhista conforme já dito acima.Por fim, quanto à alegação do sócio de que não caberia sua responsabilização, cumpre destacar que, no caso dos autos, a extinção da empresa sob baixa voluntária se deu em dezembro de 2021, ou seja, momento em que o reclamante continuava trabalhando para a reclamada, tendo o sócio ora contestante se beneficiado do trabalho do reclamante, que começou a trabalhar para a reclamada em 07/06/2021.Ademais, noto que apesar de o sócio contestante alegar que a baixa voluntária da empresa não se deu com animus ilícito ou fraudulento, não tratou de comprovar a regularidade da baixa ou ainda de apresentar meios alternativos para adimplemento dos débitos sem que seja necessário a desconfiguração da personalidade jurídica, uma vez que, é de conhecimento geral que dificilmente se encontrariam bens ou capital suficientes a adimplir o débito de uma empresa que já está extinta há mais de 2 anos, se é que essa extinção realmente, de fato, aconteceu.Note-se que apesar de o sócio alegar que a empresa encerrou suas atividades em dezembro de 2021 o reclamante alega na inicial que trabalhou para a reclamada até bem depois disso, até 29/08/2022.Cumpre ressaltar, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 29/08/2022, ou seja, antes do prazo de 02 anos da data em que ocorreu o distrato.Dessa forma, se o sócio se beneficiou dos serviços do reclamante durante o pacto existente com a empresa, posterior exclusão desse sócio do quadro societário ou encerramento das atividades da empresa não possui o condão, por si só, de excluir a sua responsabilidade.Assim, improcedem as impugnações do sócio.III - CONCLUSÃOAnte o exposto, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada RAIO & SOL EMPREENDIMENTOS SPE LTDA formulado pelo exequente e determino a inclusão dos sócios acima identificados, OLGA SOUZA (CPF: 805.082.435-72) e FAGNO DE LIMA (CPF: 039.035.485-61), no polo passivo da presente execução para que venham a responder pelo débito, ante a frustração da execução em face da pessoa jurídica.A desconsideração da personalidade jurídica objetiva preservar a autonomia da pessoa jurídica ao coibir os atos ilícitos praticados pelos seus sócios.Duas teorias foram elaboradas pela doutrina acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica: a Teoria Maior e a Teoria Menor.A Teoria Maior tem como regra desconsiderar a autonomia da sociedade nos casos em que for configurado que seus sócios agiram com fraude ou abuso, ou ainda que houve confusão patrimonial entre os bens da pessoa física e os bens da pessoa jurídica (CC/2002, art. 50).Para a Teoria Menor (art. 28, §5º, da Lei nº 8.078/90), basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.Tem-se, segundo a Teoria Menor, baseada no Código de Defesa do Consumidor e adotada na Justiça do Trabalho, que o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba.Desse modo, havendo comprovação no sentido de que a pessoa jurídica não teria condições de arcar com as obrigações assumidas, como ocorreu in casu, impõe-se subverter essa ordem para que os bens particulares dos sócios respondam pela dívida, o que somente poderá ocorrer, contudo, após a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devidamente implantado na lide em apreço.Conforme se extrai dos autos, em 20/12/2021, os sócios executados FAGNO DE LIMA e OLGA SOUZA arquivaram distrato social da Empregadora, dando baixa da empresa na JUCESE (ID 5700890). Já a Reclamatória foi ajuizada em 29/8/2022.Nada obstante, em 5/10/2022, a empresa Ré assinou a ata de conciliação de ID 0cebb58, quanto ao débito trabalhista com o Exequente relativamente ao período de 01/07/2021 a 26/07/2022.Iniciada a execução, restaram infrutíferas as pequisas nos sistemas Renajud e Sisbajud, quando então o Juízo constatou o encerramento da executada por liquidação voluntária (ID 793700e) e deferiu o requerimento de abertura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Nesse toar, a previsão no distrato de exoneração do sócio Agravante não tem o condão de elidir sua responsabilidade pelas verbas trabalhistas, pois, quando menos, surtiria os mesmos efeitos de responsabilização do sócio retirante, obrigando-o aos ditames do art. 10-A da CLT.Outrossim, não prospera a alegação recursal de ser "desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não existe mais, conforme Distrato". Isso porque, a conciliação de verbas trabalhistas pela empresa em data posterior à sua liquidação é ato jurídico perfeito que, no caso vertente, subjaz os sócios, ante o brocardo de que "a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza".De mais a mais, a impossibilidade de execução da devedora em razão do encerramento de suas atividades, torna possível a desconsideração da personalidade jurídica.No mesmo sentido, é o seguinte julgado do Tribunal Regional da 2ª Região:DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EXTINTA. Considerando que as diligências praticadas ao longo da execução restaram infrutíferas, e ante o encerramento das atividades da empresa executada, torna-se cabível a desconsideração da personalidade jurídica, exatamente como decidido na origem. Nega-se provimento ao agravo. (TRT-2 10003265820185020089 SP, Relator: SILVANE APARECIDA BERNARDES, 8ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 26/05/2022)Com efeito, é inequívoco que os integrantes da pessoa jurídica executada também deverão responder pela quitação dos haveres sob questionamento, pois se beneficiaram, mesmo que obliquamente, dos serviços prestados pelo Obreiro, devendo ser chamados, por tal motivo, para integralizar a satisfação do crédito trabalhista.No mais, vê-se que foi assegurado ao Agravante o direito à manifestação e apresentação de provas, nos termos do que estatui o art. 135, do CPC, e em observância aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.No mesmo sentido, decisões desta Corte:AGRAVO DE PETIÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Patente nos autos, ante as tentativas frustradas de constrição, que a empresa reclamada não possui bens disponíveis para satisfação do crédito trabalhista, o direcionamento da execução em face dos sócios é medida que se impõe." (Processo 0000843-49.2018.5.20.0002, Relator(a) MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO, DEJT 20/09/2022).AGRAVO DE PETIÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Patente nos autos, ante as tentativas frustradas de constrição, que a empresa reclamada não possui bens disponíveis para satisfação do crédito trabalhista, o direcionamento da execução em face dos sócios é medida que se impõe. (Processo:0000819-24.2018.5.20.0001(PJe). Relator(a): MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO. Publicação: 03/08/2021)AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO LEGAL PREVISTO NO ART. 855-A DA CLT. MANUTENÇÃO DO JULGADO. In casu, restando comprovado nos autos a devida observância, pelo Juízo de origem, do regramento previsto no art. 855-A da CLT e, ademais, considerando a adoção de inúmeras medidas para o cumprimento da obrigação executória pela responsável principal, medidas estas que se mostraram infrutíferas, é de se manter incólume a decisão de origem proferida que determinou o redirecionamento da execução em face dos sócios responsáveis. Agravo de Petição a que se nega provimento. (PROCESSO nº 0000524-63.2018.5.20.0008. Relator (a): RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA. Publicação: 25/06/2021)Agravo improvido. Isso posto,conhece-se do Recurso e, no mérito, nega-se-lhe provimento. Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do Recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu a SESSÃO VIRTUAL o Exmo. Desembargador JOSENILDO CARVALHO. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador ADSON SOUZA DO NASCIMENTO, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) VILMA LEITE MACHADO AMORIM (RELATORA), RITA OLIVEIRA e THENISSON DÓRIA. VILMA LEITE MACHADO AMORIMRelatora ARACAJU/SE, 09 de agosto de 2024.NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIODiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM AP 0000294-67.2022.5.20.0012
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000819-24.2018.5.20.0001.
AGRAVANTE: FAGNO DE LIMA
AGRAVADO: SAMUEL SANTOS ALENCAR E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO AGRAVO DE PETIÇÃO Nº0000294-67.2022.5.20.0012AGRAVANTE: FAGNO DE LIMAAGRAVADA: SAMUEL SANTOS ALENCARRELATORA: DESEMBARGADORA VILMA LEITE MACHADO AMORIM EMENTAAGRAVO DE PETIÇÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO INSTAURADO CONTRA SÓCIOS - CABIMENTO - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. Havendo comprovação no sentido de que a pessoa jurídica não teria condições de arcar com as obrigações assumidas, impõe-se subverter a ordem para que os bens particulares dos sócios respondam pela dívida, o que somente poderá ocorrer, contudo, após a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, providência devidamente implantada pelo Juízo executório no caso em apreço. Agravo improvido. RELATÓRIOFAGNO DE LIMA interpõe Agravo de Petição, inconformado com a decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos autos da execução movida por SAMUEL SANTOS ALENCAR.Regularmente notificado, o Exequente não ofertou contraminuta.Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, conforme art. 109, do Regimento Interno deste Tribunal. DO CONHECIMENTOAtendidos os pressupostos recursais subjetivos - legitimidade (Apelo do Executado), capacidade (agente capaz) e interesse (incidente de desconsideração da personalidade jurídica deferido, na conformidade do ID 7375ff5) - e objetivos - recorribilidade (deliberação judicial dotada de presunção de definitividade), adequação (medida prevista na CLT, artigo 897, alínea "a"), tempestividade (ciência da decisão em 19/6/2024 e interposição do Agravo em 2/7/2024), representação processual (procuração constante dos ID 18daedc) e preparo (garantia do juízo dispensada, conforme art. 855-A, inciso II, da CLT), conhece-se do Agravo de Petição. MÉRITODA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICAO Agravante inconforma-se com a decisão que decretou a desconsideração da personalidade jurídica e determinou a sua inclusão no polo passivo da execução.Assevera o que segue:[...]A decisão agravada merece reforma, haja vista que não se pode promover a desconsideração da pessoa jurídica aleatoriamente, apenas porque teve alguma dificuldade no processo de execução movido em face de pessoa jurídica.Em que pese exista previsão de aplicação de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica na CLT em seu art. 855-A ao dispor que: "Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (...)", o próprio comando judicial remete a aplicação das normas previstas no Código Processual Civil.Ora, a parte que pleiteia a desconsideração está obrigada, por disposição expressa do artigo 134, §4º, a demonstrar existência dos pressupostos legais específicos.Não se pode considerar jamais que houve o esgotamento de busca de bens do devedor sem a identificação de bens, este que, induvidosamente, é, talvez, condição elementar para se aviar o pleito de desconsideração de pessoa jurídica; é dizer, primeiro se esgotam as possibilidades de encontrar bens livres e capazes de satisfazer a dívida exequenda do devedor, e depois, buscam-se outros meios mais gravosos, como o aviado pelo exequente, que, por sua vez, somente poderá ser aceito se preenchidos outros tantos requisitos.A decisão combatida deixou de considerar a exigência, se for o caso, da caracterização das hipóteses descritas no artigo 50, do Código Civil:Mais adiante, obtempera que:[...] incumbe ao Demandante ora Agravado a demonstração de situação de caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo que, ao invés disso, a alegação foi circunstanciada apenas em torno de dificuldade de encontrar bens de titularidade da empresa acionada.Ou seja, não houve nenhum elemento de prova indicativo de que esteja havendo abuso de personalidade jurídica por parte da devedora juntamente com os seus representantes, ônus que lhe incumbia ao Requerente (a teor do art. 134, §4º, do CPC). Certamente, não o fez por não haver elementos que evidenciem tal proceder, isso que, destaque-se, não se confunde com a mera dificuldade de encontrar bens passíveis de cumprir a dívida exequenda.Assim, não foi apontada a demonstração de situação de caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo que, ao invés disso, a alegação foi circunstanciada apenas em torno de dificuldade de encontrar bens de[...]Esclarece o seguinte:É ponto pacífico que a pessoa do sócio não se confunde com a personalidade jurídica da empresa, senão vejamos alguns precedentes de tribunais pátrios:[...]Com efeito, seguindo as orientações reiteradas Egrégio STJ, somadas aos argumentos absolutamente genéricos, ventilados na decisão proferida, limitando-se, quando muito, apenas a dizer sobre a dificuldade para encontrar bens da Reclamada, livres e capazes de satisfazer a dívida, era na verdade o caso de rejeição do pleito manifestadoMais adiante afiança o que segue:Sabe-se que a personalidade jurídica termina após a concretização de um procedimento especifico, o qual abrange o distrato social, a liquidação do ativo/passivo e a extinção da pessoa jurídica. No caso concreto, houve a dissolução social da empresa jurídica, de modo que a sucessão processual no presente caso ocasionou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Excelências, acerca da responsabilidade do contestante sobre o débito perseguido, cumpre destacar que desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não existe mais, conforme Distrato. A extinção da pessoa jurídica por meio de distrato se assemelha á morte da pessoa natural, prevista no artigo 110 do CPC, o que justifica a sucessão civil e processual do sócio que permaneceu responsável pelo passivo da empresa, para dar prosseguimento à demanda em que a pessoa extinta era devedora e ocupava o polo passivo da demanda, a fim de se investigar se deve ou não ser responsabilizado pelo pagamento. Assim, havendo a dissolução e extinção da pessoa jurídica por meio de distrato, desnecessário a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, devendo a sócia responsável pelo passivo da empresa integrar o polo passivo da execução.Verificou-se que no Instrumento do DISTRATO, em sua Cláusula Quarta, a sócia OLGA SOUZA, assumiu a responsabilidade sobre ativo e passivo supervenientes.E diante dessa disposição, a cláusula de assunção se estende às obrigações já contraídas e pendentes de adimplemento. Ou seja, ficou consignado no Distrato Social, a responsabilidade da sócia OLGA SOUZA, como legítima para figurar no polo passivo da demanda.Excelências, restou comprovado que a sócia OLGA SOUZA é quem detém a responsabilidade sobre o ativo e passivo, até no próprio processo. Explica-se: O pagamento das parcelas adimplidas do acordo executado foram pagas por meio de transferências bancários de conta de sua titularidade (conforme comprovantes juntados em 25/08/2023 Id:bb065d1), bem como a realização do acordo executado foi realizado pelo esposo da sócia OLGA SOUZA.Desta forma, considerando a aplicabilidade da cláusula de assunção de dívida, visto que o Distrato efetuado mencionou a responsabilidade da sócia OLGA SOUZA, sobre o ativo e passivo, não resta outra opção se não a reforma da decisão agravada para julgar improcedente a desconsideração da pessoa jurídica em desfavor do Agravante, ante a sua ilegitimidade. Devendo portanto, o redirecionamento da execução para a sócia da empresa extinta que assumiu expressamente, em distrato, a responsabilidade pelo ativo e passivo da empresa, a saber: OLGA SOUZAAnalisa-se.O MM. Juízo executório acolheu o incidente sob os seguintes fundamentos:DECISÃOINCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA[...]II - FUNDAMENTAÇÃOO sócio FAGNO DE LIMA, após devidamente intimado, apresentou impugnação, aduzindo, em apertada síntese, que houve a dissolução social da empresa jurídica, argumentando que havendo a dissolução e extinção da pessoa jurídica por meio de distrato, faz-se desnecessário a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, devendo apenas a outra sócia, responsável pelo passivo da empresa, integrar o polo passivo da execução, até porque no distrato possui cláusula na qual a sócia Olga Souza assumiu a responsabilidade sobre ativo e passivo supervenientes.De início, ressalte-se que é perfeitamente aplicável às relações laborais a teoria menor na desconsideração da pessoa jurídica, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, quando comprovada nos autos a inexistência de bens da executada que garantam a execução, eis que o trabalhador assemelha-se mais ao consumidor, hipossuficiente, que ao credor cível.Note-se que na seara trabalhista impera o princípio da proteção do hipossuficiente, pelo que a simples insuficiência de bens da sociedade, a qual é presumida pelo não pagamento da dívida ou da não indicação de bens à penhora (arts. 880 e 882 da CLT), já habilita o exequente a requer a aplicação do disregard doctrine para executar os bens dos sócios.É de dizer que no Processo do Trabalho prescinde que haja comprovação do requisito subjetivo exigido no Processo Cível para a desconsideração da personalidade jurídica, a saber: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Basta que haja evidência do requisito através da fraude ou do abuso de direito objetivo consistente na insuficiência patrimonial da reclamada devedora.Ademais, os créditos trabalhistas ostentam natureza alimentar e devem ser assegurados mesmo na hipótese de insuficiência do patrimônio da sociedade, de forma a constituir exceção ao princípio da responsabilidade limitada do sócio, sob pena de tornar ineficaz a entrega da prestação jurisdicional.Assim sendo, a norma de regência da desconsideração da personalidade jurídica não é a contida no art. 50 do Código Civil (Teoria Maior, que depende da demonstração da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial), mas sim a norma disposta no art. 28, caput e § 5o, da Lei no 8.068/90 (Código de Defesa do Consumidor.Note-se que o art. 10-A, inserido na CLT através da Reforma Trabalhista não exige a demonstração de fraude ou de abuso de direito para a desconsideração da personalidade jurídica, do que se conclui que, uma vez frustrada a execução em face da empresa, responsabiliza-se o sócio.Sendo assim, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica no direito do trabalho decorre de uma interpretação sistemática da Constituição Federal (dignidade da pessoa humana, proteção ao trabalho) e da legislação infraconstitucional, aliada aos princípios que regem a legislação trabalhista.Ademais, também não há que se falar em aplicação do princípio civilista de execução menos gravosa ao devedor, nem de limitação de responsabilidade patrimonial, haja vista que o referido sócio quer trazer a seara trabalhista a aplicação de princípios civilista e de direito empresarial, que atentam contra a satisfação do crédito trabalhista de caráter alimentar, não merecendo, portanto, guarida desta seara juslaboral, dado o caráter alimentar da presente execução patrimonial trabalhista conforme já dito acima.Por fim, quanto à alegação do sócio de que não caberia sua responsabilização, cumpre destacar que, no caso dos autos, a extinção da empresa sob baixa voluntária se deu em dezembro de 2021, ou seja, momento em que o reclamante continuava trabalhando para a reclamada, tendo o sócio ora contestante se beneficiado do trabalho do reclamante, que começou a trabalhar para a reclamada em 07/06/2021.Ademais, noto que apesar de o sócio contestante alegar que a baixa voluntária da empresa não se deu com animus ilícito ou fraudulento, não tratou de comprovar a regularidade da baixa ou ainda de apresentar meios alternativos para adimplemento dos débitos sem que seja necessário a desconfiguração da personalidade jurídica, uma vez que, é de conhecimento geral que dificilmente se encontrariam bens ou capital suficientes a adimplir o débito de uma empresa que já está extinta há mais de 2 anos, se é que essa extinção realmente, de fato, aconteceu.Note-se que apesar de o sócio alegar que a empresa encerrou suas atividades em dezembro de 2021 o reclamante alega na inicial que trabalhou para a reclamada até bem depois disso, até 29/08/2022.Cumpre ressaltar, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 29/08/2022, ou seja, antes do prazo de 02 anos da data em que ocorreu o distrato.Dessa forma, se o sócio se beneficiou dos serviços do reclamante durante o pacto existente com a empresa, posterior exclusão desse sócio do quadro societário ou encerramento das atividades da empresa não possui o condão, por si só, de excluir a sua responsabilidade.Assim, improcedem as impugnações do sócio.III - CONCLUSÃOAnte o exposto, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada RAIO & SOL EMPREENDIMENTOS SPE LTDA formulado pelo exequente e determino a inclusão dos sócios acima identificados, OLGA SOUZA (CPF: 805.082.435-72) e FAGNO DE LIMA (CPF: 039.035.485-61), no polo passivo da presente execução para que venham a responder pelo débito, ante a frustração da execução em face da pessoa jurídica.A desconsideração da personalidade jurídica objetiva preservar a autonomia da pessoa jurídica ao coibir os atos ilícitos praticados pelos seus sócios.Duas teorias foram elaboradas pela doutrina acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica: a Teoria Maior e a Teoria Menor.A Teoria Maior tem como regra desconsiderar a autonomia da sociedade nos casos em que for configurado que seus sócios agiram com fraude ou abuso, ou ainda que houve confusão patrimonial entre os bens da pessoa física e os bens da pessoa jurídica (CC/2002, art. 50).Para a Teoria Menor (art. 28, §5º, da Lei nº 8.078/90), basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.Tem-se, segundo a Teoria Menor, baseada no Código de Defesa do Consumidor e adotada na Justiça do Trabalho, que o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba.Desse modo, havendo comprovação no sentido de que a pessoa jurídica não teria condições de arcar com as obrigações assumidas, como ocorreu in casu, impõe-se subverter essa ordem para que os bens particulares dos sócios respondam pela dívida, o que somente poderá ocorrer, contudo, após a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devidamente implantado na lide em apreço.Conforme se extrai dos autos, em 20/12/2021, os sócios executados FAGNO DE LIMA e OLGA SOUZA arquivaram distrato social da Empregadora, dando baixa da empresa na JUCESE (ID 5700890). Já a Reclamatória foi ajuizada em 29/8/2022.Nada obstante, em 5/10/2022, a empresa Ré assinou a ata de conciliação de ID 0cebb58, quanto ao débito trabalhista com o Exequente relativamente ao período de 01/07/2021 a 26/07/2022.Iniciada a execução, restaram infrutíferas as pequisas nos sistemas Renajud e Sisbajud, quando então o Juízo constatou o encerramento da executada por liquidação voluntária (ID 793700e) e deferiu o requerimento de abertura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Nesse toar, a previsão no distrato de exoneração do sócio Agravante não tem o condão de elidir sua responsabilidade pelas verbas trabalhistas, pois, quando menos, surtiria os mesmos efeitos de responsabilização do sócio retirante, obrigando-o aos ditames do art. 10-A da CLT.Outrossim, não prospera a alegação recursal de ser "desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não existe mais, conforme Distrato". Isso porque, a conciliação de verbas trabalhistas pela empresa em data posterior à sua liquidação é ato jurídico perfeito que, no caso vertente, subjaz os sócios, ante o brocardo de que "a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza".De mais a mais, a impossibilidade de execução da devedora em razão do encerramento de suas atividades, torna possível a desconsideração da personalidade jurídica.No mesmo sentido, é o seguinte julgado do Tribunal Regional da 2ª Região:DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EXTINTA. Considerando que as diligências praticadas ao longo da execução restaram infrutíferas, e ante o encerramento das atividades da empresa executada, torna-se cabível a desconsideração da personalidade jurídica, exatamente como decidido na origem. Nega-se provimento ao agravo. (TRT-2 10003265820185020089 SP, Relator: SILVANE APARECIDA BERNARDES, 8ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 26/05/2022)Com efeito, é inequívoco que os integrantes da pessoa jurídica executada também deverão responder pela quitação dos haveres sob questionamento, pois se beneficiaram, mesmo que obliquamente, dos serviços prestados pelo Obreiro, devendo ser chamados, por tal motivo, para integralizar a satisfação do crédito trabalhista.No mais, vê-se que foi assegurado ao Agravante o direito à manifestação e apresentação de provas, nos termos do que estatui o art. 135, do CPC, e em observância aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.No mesmo sentido, decisões desta Corte:AGRAVO DE PETIÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Patente nos autos, ante as tentativas frustradas de constrição, que a empresa reclamada não possui bens disponíveis para satisfação do crédito trabalhista, o direcionamento da execução em face dos sócios é medida que se impõe." (Processo 0000843-49.2018.5.20.0002, Relator(a) MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO, DEJT 20/09/2022).AGRAVO DE PETIÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Patente nos autos, ante as tentativas frustradas de constrição, que a empresa reclamada não possui bens disponíveis para satisfação do crédito trabalhista, o direcionamento da execução em face dos sócios é medida que se impõe. (Processo:0000819-24.2018.5.20.0001(PJe). Relator(a): MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO. Publicação: 03/08/2021)AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO LEGAL PREVISTO NO ART. 855-A DA CLT. MANUTENÇÃO DO JULGADO. In casu, restando comprovado nos autos a devida observância, pelo Juízo de origem, do regramento previsto no art. 855-A da CLT e, ademais, considerando a adoção de inúmeras medidas para o cumprimento da obrigação executória pela responsável principal, medidas estas que se mostraram infrutíferas, é de se manter incólume a decisão de origem proferida que determinou o redirecionamento da execução em face dos sócios responsáveis. Agravo de Petição a que se nega provimento. (PROCESSO nº 0000524-63.2018.5.20.0008. Relator (a): RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA. Publicação: 25/06/2021)Agravo improvido. Isso posto,conhece-se do Recurso e, no mérito, nega-se-lhe provimento. Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do Recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu a SESSÃO VIRTUAL o Exmo. Desembargador JOSENILDO CARVALHO. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador ADSON SOUZA DO NASCIMENTO, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) VILMA LEITE MACHADO AMORIM (RELATORA), RITA OLIVEIRA e THENISSON DÓRIA. VILMA LEITE MACHADO AMORIMRelatora ARACAJU/SE, 09 de agosto de 2024.NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIODiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM AP 0000294-67.2022.5.20.0012
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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29/07/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.