Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 24/03/2026 e encerramento 31/03/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RE-Ag-AIRR - 464-27.2021.5.05.0033 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. VANESSA TORRES SOARES CHAGAS Secretária-Geral Judiciária.
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 24/03/2026 e encerramento 31/03/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RE-Ag-AIRR - 464-27.2021.5.05.0033 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. VANESSA TORRES SOARES CHAGAS Secretária-Geral Judiciária.
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTINA LIMA DOS REIS
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
13/11/2024, 00:00
Não-Provimento
06/11/2024, 11:21
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24080700300253700000041064859?instancia=3
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 5/11/2024, às 14h00, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 28/10/2024 e encerramento à zero hora do dia 4/11/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 5/11/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de indumentária adequada, correspondente ao paletó e gravata pelos senhores advogados e a vestimenta condigna pelas senhoras advogadas. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 464-27.2021.5.05.0033 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
07/10/2024, 00:00
Inclusão em pauta
04/10/2024, 13:19
Publicação
04/10/2024, 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 13:19
Recebimento
30/09/2024, 16:58
Petição
27/09/2024, 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
AGRAVADO: CRISTINA LIMA DOS REIS E OUTROS (3) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo art. 1º, I, do Ato SEGJUD.GP nº 202, de 10 de junho de 2019, fica(m) a(s) parte(s) agravada(s) intimada(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal. Brasília, 13 de setembro de 2024. ALINE TACIRA DE ARAUJO CHERULLI EDREIRA SECRETÁRIA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0000464-27.2021.5.05.0033
16/09/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
AGRAVADO: CRISTINA LIMA DOS REIS E OUTROS (3) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo art. 1º, I, do Ato SEGJUD.GP nº 202, de 10 de junho de 2019, fica(m) a(s) parte(s) agravada(s) intimada(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal. Brasília, 13 de setembro de 2024. ALINE TACIRA DE ARAUJO CHERULLI EDREIRA SECRETÁRIA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0000464-27.2021.5.05.0033
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
AGRAVADO: CRISTINA LIMA DOS REIS E OUTROS (3) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo art. 1º, I, do Ato SEGJUD.GP nº 202, de 10 de junho de 2019, fica(m) a(s) parte(s) agravada(s) intimada(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal. Brasília, 13 de setembro de 2024. ALINE TACIRA DE ARAUJO CHERULLI EDREIRA SECRETÁRIA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0000464-27.2021.5.05.0033
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
AGRAVADO: CRISTINA LIMA DOS REIS E OUTROS (3) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo art. 1º, I, do Ato SEGJUD.GP nº 202, de 10 de junho de 2019, fica(m) a(s) parte(s) agravada(s) intimada(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal. Brasília, 13 de setembro de 2024. ALINE TACIRA DE ARAUJO CHERULLI EDREIRA SECRETÁRIA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0000464-27.2021.5.05.0033
16/09/2024, 00:00
Petição
03/09/2024, 16:50
Petição
03/09/2024, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
AGRAVADO: CRISTINA LIMA DOS REIS E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000464-27.2021.5.05.0033
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO: Dr. ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO: Dr. GERMANO GIOVANNI CORREIA FERREIRA ADVOGADO: Dr. BRENO CABRAL CAVALCANTI FERREIRA ADVOGADA: Dra. MARIA DA CONCEICAO ALVES SAMPAIO ADVOGADO: Dr. FREDERICO AUGUSTO BORBA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. VINICIUS HSU CLETO
AGRAVADO: CRISTINA LIMA DOS REIS ADVOGADO: Dr. LUIZ EDUARDO SOUZA LOBO
AGRAVADO: DALVA SILVA MOURA ADVOGADO: Dr. LUIZ EDUARDO SOUZA LOBO
AGRAVADO: DIANA CARLA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. LUIZ EDUARDO SOUZA LOBO
AGRAVADO: HELOISA LEAL ALVES ADVOGADO: Dr. LUIZ EDUARDO SOUZA LOBO IGM/ra D E C I S Ã O Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. Nesse sentido, discussão em torno de negativa de prestação jurisdicional diz respeito ao deslinde do caso concreto e não tese jurídica, já fixada pelo STF em precedente de repercussão geral (AI 791.292-QO/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/10). No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (negativa de prestação jurisdicional e base de cálculo do adicional de insalubridade) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 80.000,00 (pág. 1.491), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmulas 459 e 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Cumpre ressaltar que, no tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, a decisão recorrida foi proferida em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior, no julgamento de processos semelhantes em que a Reclamada figura como Parte, no sentido de que, na hipótese em que o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário-base do empregado, é indevida a substituição da base de cálculo pelo salário mínimo, porquanto implicaria alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, não se cogitando de contrariedade à Súmula Vinculante 4 do STF (cfr. E-Ag-RR-860-59.2019.5.13.0030, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, SBDI-1, DEJT de 18/08/23; E-RR-552-44.2017.5.20.0015, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, SBDI-1, DEJT de 25/11/22; E-RR-189-59.2018.5.20.0003, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, SBDI-1, DEJT de 17/12/21). No mesmo sentido é o precedente E-ARR-11693-79.2015.5.18.0017, SBDI-1, Red. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 03/08/18. Dessa forma, o apelo esbarra, efetivamente, no óbice da Súmula 333 do TST, a contaminar a transcendência. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. Publique-se. Brasília, 19 de agosto de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0000464-27.2021.5.05.0033 ADVOGADO: Dr. ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO: Dr. GERMANO GIOVANNI CORREIA FERREIRA ADVOGADO: Dr. BRENO CABRAL CAVALCANTI FERREIRA ADVOGADA: Dra. MARIA DA CONCEICAO ALVES SAMPAIO ADVOGADO: Dr. FREDERICO AUGUSTO BORBA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. VINICIUS HSU CLETO
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
AGRAVADO: CRISTINA LIMA DOS REIS E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000464-27.2021.5.05.0033
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO: Dr. ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO: Dr. GERMANO GIOVANNI CORREIA FERREIRA ADVOGADO: Dr. BRENO CABRAL CAVALCANTI FERREIRA ADVOGADA: Dra. MARIA DA CONCEICAO ALVES SAMPAIO ADVOGADO: Dr. FREDERICO AUGUSTO BORBA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. VINICIUS HSU CLETO
AGRAVADO: CRISTINA LIMA DOS REIS ADVOGADO: Dr. LUIZ EDUARDO SOUZA LOBO
AGRAVADO: DALVA SILVA MOURA ADVOGADO: Dr. LUIZ EDUARDO SOUZA LOBO
AGRAVADO: DIANA CARLA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. LUIZ EDUARDO SOUZA LOBO
AGRAVADO: HELOISA LEAL ALVES ADVOGADO: Dr. LUIZ EDUARDO SOUZA LOBO IGM/ra D E C I S Ã O Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. Nesse sentido, discussão em torno de negativa de prestação jurisdicional diz respeito ao deslinde do caso concreto e não tese jurídica, já fixada pelo STF em precedente de repercussão geral (AI 791.292-QO/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/10). No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (negativa de prestação jurisdicional e base de cálculo do adicional de insalubridade) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 80.000,00 (pág. 1.491), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmulas 459 e 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Cumpre ressaltar que, no tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, a decisão recorrida foi proferida em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior, no julgamento de processos semelhantes em que a Reclamada figura como Parte, no sentido de que, na hipótese em que o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário-base do empregado, é indevida a substituição da base de cálculo pelo salário mínimo, porquanto implicaria alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, não se cogitando de contrariedade à Súmula Vinculante 4 do STF (cfr. E-Ag-RR-860-59.2019.5.13.0030, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, SBDI-1, DEJT de 18/08/23; E-RR-552-44.2017.5.20.0015, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, SBDI-1, DEJT de 25/11/22; E-RR-189-59.2018.5.20.0003, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, SBDI-1, DEJT de 17/12/21). No mesmo sentido é o precedente E-ARR-11693-79.2015.5.18.0017, SBDI-1, Red. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 03/08/18. Dessa forma, o apelo esbarra, efetivamente, no óbice da Súmula 333 do TST, a contaminar a transcendência. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. Publique-se. Brasília, 19 de agosto de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0000464-27.2021.5.05.0033 ADVOGADO: Dr. ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO: Dr. GERMANO GIOVANNI CORREIA FERREIRA ADVOGADO: Dr. BRENO CABRAL CAVALCANTI FERREIRA ADVOGADA: Dra. MARIA DA CONCEICAO ALVES SAMPAIO ADVOGADO: Dr. FREDERICO AUGUSTO BORBA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. VINICIUS HSU CLETO
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
AGRAVADO: CRISTINA LIMA DOS REIS E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000464-27.2021.5.05.0033
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO: Dr. ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO: Dr. GERMANO GIOVANNI CORREIA FERREIRA ADVOGADO: Dr. BRENO CABRAL CAVALCANTI FERREIRA ADVOGADA: Dra. MARIA DA CONCEICAO ALVES SAMPAIO ADVOGADO: Dr. FREDERICO AUGUSTO BORBA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. VINICIUS HSU CLETO
AGRAVADO: CRISTINA LIMA DOS REIS ADVOGADO: Dr. LUIZ EDUARDO SOUZA LOBO
AGRAVADO: DALVA SILVA MOURA ADVOGADO: Dr. LUIZ EDUARDO SOUZA LOBO
AGRAVADO: DIANA CARLA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. LUIZ EDUARDO SOUZA LOBO
AGRAVADO: HELOISA LEAL ALVES ADVOGADO: Dr. LUIZ EDUARDO SOUZA LOBO IGM/ra D E C I S Ã O Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. Nesse sentido, discussão em torno de negativa de prestação jurisdicional diz respeito ao deslinde do caso concreto e não tese jurídica, já fixada pelo STF em precedente de repercussão geral (AI 791.292-QO/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/10). No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (negativa de prestação jurisdicional e base de cálculo do adicional de insalubridade) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 80.000,00 (pág. 1.491), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmulas 459 e 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Cumpre ressaltar que, no tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, a decisão recorrida foi proferida em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior, no julgamento de processos semelhantes em que a Reclamada figura como Parte, no sentido de que, na hipótese em que o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário-base do empregado, é indevida a substituição da base de cálculo pelo salário mínimo, porquanto implicaria alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, não se cogitando de contrariedade à Súmula Vinculante 4 do STF (cfr. E-Ag-RR-860-59.2019.5.13.0030, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, SBDI-1, DEJT de 18/08/23; E-RR-552-44.2017.5.20.0015, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, SBDI-1, DEJT de 25/11/22; E-RR-189-59.2018.5.20.0003, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, SBDI-1, DEJT de 17/12/21). No mesmo sentido é o precedente E-ARR-11693-79.2015.5.18.0017, SBDI-1, Red. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 03/08/18. Dessa forma, o apelo esbarra, efetivamente, no óbice da Súmula 333 do TST, a contaminar a transcendência. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. Publique-se. Brasília, 19 de agosto de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0000464-27.2021.5.05.0033 ADVOGADO: Dr. ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO: Dr. GERMANO GIOVANNI CORREIA FERREIRA ADVOGADO: Dr. BRENO CABRAL CAVALCANTI FERREIRA ADVOGADA: Dra. MARIA DA CONCEICAO ALVES SAMPAIO ADVOGADO: Dr. FREDERICO AUGUSTO BORBA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. VINICIUS HSU CLETO
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
AGRAVADO: CRISTINA LIMA DOS REIS E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000464-27.2021.5.05.0033
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO: Dr. ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO: Dr. GERMANO GIOVANNI CORREIA FERREIRA ADVOGADO: Dr. BRENO CABRAL CAVALCANTI FERREIRA ADVOGADA: Dra. MARIA DA CONCEICAO ALVES SAMPAIO ADVOGADO: Dr. FREDERICO AUGUSTO BORBA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. VINICIUS HSU CLETO
AGRAVADO: CRISTINA LIMA DOS REIS ADVOGADO: Dr. LUIZ EDUARDO SOUZA LOBO
AGRAVADO: DALVA SILVA MOURA ADVOGADO: Dr. LUIZ EDUARDO SOUZA LOBO
AGRAVADO: DIANA CARLA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. LUIZ EDUARDO SOUZA LOBO
AGRAVADO: HELOISA LEAL ALVES ADVOGADO: Dr. LUIZ EDUARDO SOUZA LOBO IGM/ra D E C I S Ã O Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. Nesse sentido, discussão em torno de negativa de prestação jurisdicional diz respeito ao deslinde do caso concreto e não tese jurídica, já fixada pelo STF em precedente de repercussão geral (AI 791.292-QO/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/10). No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (negativa de prestação jurisdicional e base de cálculo do adicional de insalubridade) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 80.000,00 (pág. 1.491), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmulas 459 e 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Cumpre ressaltar que, no tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, a decisão recorrida foi proferida em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior, no julgamento de processos semelhantes em que a Reclamada figura como Parte, no sentido de que, na hipótese em que o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário-base do empregado, é indevida a substituição da base de cálculo pelo salário mínimo, porquanto implicaria alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, não se cogitando de contrariedade à Súmula Vinculante 4 do STF (cfr. E-Ag-RR-860-59.2019.5.13.0030, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, SBDI-1, DEJT de 18/08/23; E-RR-552-44.2017.5.20.0015, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, SBDI-1, DEJT de 25/11/22; E-RR-189-59.2018.5.20.0003, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, SBDI-1, DEJT de 17/12/21). No mesmo sentido é o precedente E-ARR-11693-79.2015.5.18.0017, SBDI-1, Red. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 03/08/18. Dessa forma, o apelo esbarra, efetivamente, no óbice da Súmula 333 do TST, a contaminar a transcendência. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. Publique-se. Brasília, 19 de agosto de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0000464-27.2021.5.05.0033 ADVOGADO: Dr. ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO: Dr. GERMANO GIOVANNI CORREIA FERREIRA ADVOGADO: Dr. BRENO CABRAL CAVALCANTI FERREIRA ADVOGADA: Dra. MARIA DA CONCEICAO ALVES SAMPAIO ADVOGADO: Dr. FREDERICO AUGUSTO BORBA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. VINICIUS HSU CLETO
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
AGRAVADO: CRISTINA LIMA DOS REIS E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000464-27.2021.5.05.0033
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO: Dr. ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO: Dr. GERMANO GIOVANNI CORREIA FERREIRA ADVOGADO: Dr. BRENO CABRAL CAVALCANTI FERREIRA ADVOGADA: Dra. MARIA DA CONCEICAO ALVES SAMPAIO ADVOGADO: Dr. FREDERICO AUGUSTO BORBA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. VINICIUS HSU CLETO
AGRAVADO: CRISTINA LIMA DOS REIS ADVOGADO: Dr. LUIZ EDUARDO SOUZA LOBO
AGRAVADO: DALVA SILVA MOURA ADVOGADO: Dr. LUIZ EDUARDO SOUZA LOBO
AGRAVADO: DIANA CARLA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. LUIZ EDUARDO SOUZA LOBO
AGRAVADO: HELOISA LEAL ALVES ADVOGADO: Dr. LUIZ EDUARDO SOUZA LOBO IGM/ra D E C I S Ã O Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. Nesse sentido, discussão em torno de negativa de prestação jurisdicional diz respeito ao deslinde do caso concreto e não tese jurídica, já fixada pelo STF em precedente de repercussão geral (AI 791.292-QO/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/10). No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (negativa de prestação jurisdicional e base de cálculo do adicional de insalubridade) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 80.000,00 (pág. 1.491), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmulas 459 e 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Cumpre ressaltar que, no tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, a decisão recorrida foi proferida em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior, no julgamento de processos semelhantes em que a Reclamada figura como Parte, no sentido de que, na hipótese em que o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário-base do empregado, é indevida a substituição da base de cálculo pelo salário mínimo, porquanto implicaria alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, não se cogitando de contrariedade à Súmula Vinculante 4 do STF (cfr. E-Ag-RR-860-59.2019.5.13.0030, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, SBDI-1, DEJT de 18/08/23; E-RR-552-44.2017.5.20.0015, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, SBDI-1, DEJT de 25/11/22; E-RR-189-59.2018.5.20.0003, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, SBDI-1, DEJT de 17/12/21). No mesmo sentido é o precedente E-ARR-11693-79.2015.5.18.0017, SBDI-1, Red. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 03/08/18. Dessa forma, o apelo esbarra, efetivamente, no óbice da Súmula 333 do TST, a contaminar a transcendência. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. Publique-se. Brasília, 19 de agosto de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0000464-27.2021.5.05.0033 ADVOGADO: Dr. ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO: Dr. GERMANO GIOVANNI CORREIA FERREIRA ADVOGADO: Dr. BRENO CABRAL CAVALCANTI FERREIRA ADVOGADA: Dra. MARIA DA CONCEICAO ALVES SAMPAIO ADVOGADO: Dr. FREDERICO AUGUSTO BORBA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. VINICIUS HSU CLETO
21/08/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
19/08/2024, 16:27
Distribuição (sorteio)
06/08/2024, 14:03
Recebimento
05/07/2024, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/04/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.