Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Cv/Dmc/tp
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OPOSTOS PELO RECLAMADO. ANUÊNIOS. PREVISÃO NO REGULAMENTO INTERNO. ANOTAÇÃO NA CTPS. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS, SEM A IMPRESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. Deve o julgador valer-se dos embargos de declaração para prestar esclarecimentos a fim de complementar sua decisão, aperfeiçoando, com isso, a prestação jurisdicional solicitada pelos litigantes. No caso, esclarece-se que a decisão embargada está efetivamente de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, que reconhece, nessas circunstâncias, a incorporação dos anuênios ao contrato de trabalho, bem como a ausência de aderência estrita da matéria ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, conforme precedentes. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para prestar esclarecimentos, sem a impressão de efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-ARR - 1409-92.2017.5.17.0009, em que é Embargante BANCO DO BRASIL S.A. e é Embargada DENISE FONSECA ZAMPIER.
O reclamado, alicerçado na configuração de omissão e contradição, opõe os presentes embargos de declaração (fls. 1.695/1.702) ao acórdão de fls. 1.687/1.693, que negou provimento ao seu agravo de instrumento e não conheceu do seu recurso de revista.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração.
II. MÉRITO
O reclamado opõe embargos de declaração sustentando que esta Turma deixou de considerar que a autora ingressou nos quadros do banco somente em 13/7/1987, data em que os anuênios já não eram mais pagos com base no regulamento interno, mas apenas por força de acordo coletivo.
Sustenta que a decisão também foi omissa quanto à apreciação do Tema 1.046 de repercussão geral do STF, que admite a negociação coletiva como meio válido de flexibilização de direitos trabalhistas, inclusive para restringir vantagens anteriormente instituídas por regulamento interno.
Aduz, ainda, que a decisão embargada não teria apreciado as alegações de contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST, a qual, segundo sustenta, foi aplicada de forma indevida ao caso concreto, bem como a tese de que o congelamento da parcela "anuênio" resultou de alteração contratual lícita.
Eis os termos do acórdão embargado:
"Quanto ao tema, o Tribunal Regional assim se manifestou:
"Ao contrário do que quer fazer crer o reclamado, o direito aos anuênios pagos à reclamante não estava assegurado apenas em negociação coletiva da categoria, mas fazia parte também de cláusula contratual individualmente firmada com a obreira.
Ao anotar o anuênio na CTPS da reclamante, o reclamado fez com que a parcela aderisse ao seu contrato de trabalho, não sendo permitida a sua supressão, ainda que por norma coletiva, por configurar alteração contratual lesiva.
Assim, irrelevante o fato de os acordos coletivos não terem reproduzido as cláusulas que garantiam a aquisição dos anuênios, a partir de setembro de 1999, uma vez que o benefício concedido estava previsto na própria CTPS da autora (ID 07a64f0). O caso em questão, portanto, passa ao largo da aplicação da súmula n.º 277 do TST, na medida em que a recomposição dos anuênios não se sustenta na ultratividade do acordo coletivo vigente até agosto de 1999, mas sim no cumprimento de cláusula individual, prevista no contrato de trabalho da reclamante.
Pelo exposto, reputo acertada a sentença que deferiu as diferenças salariais postuladas na peça de ingresso, observando a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação." (fl. 1536)
Em suas razões recursais, o Banco alega que a controvérsia enquadra-se perfeitamente na transcendência jurídica e política a que se refere o art. 896-A, IV, da CLT, na medida em que o acórdão regional determina o pagamento de diferenças de parcela não prevista em lei, que deixou de ser implementada por não constar mais da norma coletiva.
Transcreve arestos para comprovação de divergência jurisprudencial.
Os arestos transcritos às fls. 1606/1607 não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, nem há, nos autos, certidão ou cópia dos acórdãos paradigmas, o que obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 8º, da CLT, c/c a Súmula nº 337, I, "a", do TST.
O julgado transcrito para confronto de teses à fl. 1608 não abarca todos os fundamentos utilizados na decisão recorrida, quais sejam o de que havia anotação dos anuênios na CTPS da reclamante e, portanto, o pagamento da referida parcela não estava assegurado tão somente na negociação coletiva da categoria. Assim, incide, in casu, a Súmula nº 23 do TST, a obstar o seguimento do recurso. Nego provimento ao agravo de instrumento." (fls. 1.689/1.690)
Ao exame.
No caso, o Regional foi categórico ao consignar que os anuênios foram originalmente previstos na forma de regulamento interno do reclamado, vigente à época da admissão da reclamante, e não em normas coletivas da categoria.
Ademais, não versando a hipótese sobre declaração de invalidade de norma coletiva, mas apenas sobre o reconhecimento de incorporação de parcela ao patrimônio jurídico de empregado, por força de norma interna em vigor à época de sua admissão, à luz dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição da República e 468 da CLT, bem como do entendimento perfilhado na Súmula nº 51, I, do TST, tem-se que a questão jurídica discutida não possui aderência à tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral.
A decisão regional, portanto, está efetivamente de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, que reconhece, nessas circunstâncias, a incorporação do direito aos anuênios ao contrato de trabalho e, ainda, a ausência de aderência estrita da matéria ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, conforme precedentes apresentados no acórdão ora embargado.
Nesse sentido, citam-se recentes julgados desta Corte:
"(...) 4. ANUÊNIOS. PARCELA ORIGINARIAMENTE ASSEGURADA EM REGULAMENTO INTERNO. POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O quadro fático descrito pelo Regional revelou que o pagamento do adicional por tempo de serviço foi originalmente assegurado em regulamento interno, tendo deixado de ser feito a partir de 1999. Com efeito, a hipótese é diversa daquelas nas quais os anuênios são pagos exclusivamente com amparo em previsão coletiva. Não se trata de mera alteração do pactuado entre as partes, mas de descumprimento de norma contratual que aderiu ao contrato de trabalho e ao patrimônio jurídico do empregado, constituindo direito adquirido, nos termos da Súmula nº 51, I, do TST." (RRAg-422-46.2017.5.13.0016, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Dora Maria da Costa, Julgamento: 04/06/2025, Publicação: 09/06/2025)
"(...) 2 - DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. TEMA Nº 1046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. A controvérsia envolve direito originariamente previsto em norma regulamentar e incorporado ao contrato de trabalho do empregado, o qual deixou de ser adimplido pelo empregador, sem expressa autorização em norma coletiva. Logo, nenhuma norma coletiva previu a extinção do direito ao adicional por tempo de serviço, mas apenas sua alteração - e, ainda assim, em benefício dos empregados -, o que afasta a aderência ao Tema nº 1046, voltado às hipóteses de "limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas". Ademais, impertinente a discussão acerca da ultratividade das normas coletivas, uma vez que a solução da controvérsia tem fundamento no regulamento do Banco-Reclamado. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-101861-67.2017.5.01.0038, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/09/2024)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ANUÊNIOS. DIREITO ASSEGURADO EM REGULAMENTO EMPRESARIAL. MATÉRIA QUE NÃO GUARDA ADERÊNCIA COM A RATIO DO TEMA Nº 1.046. 1. Preliminarmente, registre-se que a discussão não tem aderência ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, tratando-se da incorporação ao patrimônio jurídico do empregado de norma interna da empresa, por força do art. 468 da CLT, e à luz da jurisprudência consolidada nesta Corte. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que a supressão por norma coletiva dos anuênios pagos por força de norma interna pelo Banco do Brasil constitui alteração ilícita do contrato de trabalho, uma vez que a previsão regulamentar da parcela aderiu ao contrato da reclamante, nos moldes do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido." (Ag-AIRR-10706-54.2017.5.03.0158, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/11/2024)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA. 2) ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). PREVISÃO NO REGULAMENTO INTERNO DO BANCO. ADESÃO AO CONTRATO DE TRABALHO DO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com amparo nas teses de que: a) não se viabiliza a análise da apontada nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que as razões recursais da parte foram genéricas, não informando quais teriam sido os pontos em que supostamente houve omissão; b) o adicional por tempo de serviço (anuênios) não era concedido apenas por previsão normativa, tratando-se de direito contratualmente assegurado por norma interna (destacando-se que, assim, não se aplica o entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), sendo irrelevante o fato de os acordos coletivos terem deixado de prever o pagamento dos anuênios, pois as vantagens se incorporaram ao contrato de trabalho do reclamante, diante do princípio da inalterabilidade prejudicial previsto no artigo 468 da CLT, o qual foi corretamente aplicado à hipótese. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-94-96.2017.5.05.0612, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2024)
Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem impressão de efeito modificativo, tão somente para esclarecer que a decisão embargada está efetivamente de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, que reconhece, nessas circunstâncias, a incorporação dos anuênios ao contrato de trabalho, bem como a ausência de aderência estrita da matéria ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, conforme precedentes. Pelo exposto, com alicerce nos fundamentos supramencionados, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem impressão de efeito modificativo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem impressão de efeito modificativo. Brasília, 24 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora