Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GMDMC/Acb/Ejr/Dmc/cb/Ak
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. BANCO DE HORAS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ESTATUÍDOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo de instrumento no tocante ao tema "banco de horas" abordou todas as questões da controvérsia. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cumprindo salientar que os embargos de declaração não constituem remédio processual habilitado a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não verificadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-ARR - 1879-53.2017.5.09.0654, em que é Embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Embargado OSCAR AMARAL BENTES JUNIOR.
A reclamada opõe os presentes embargos de declaração (fls. 1.494/1.502) ao acórdão de fls. 1.482/1.492, que conheceu do seu agravo de instrumento e, no mérito negou-lhe provimento quanto às horas extras e conheceu do seu recurso de revista e lhe deu parcial provimento em relação ao índice de correção monetária.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração.
II. MÉRITO
A reclamada vale-se do remédio alusivo aos embargos de declaração para contestar a decisão a quo no tocante à matéria referente às horas extras e acordo de compensação de jornada, argumentado que busca apresentar fato novo no que se refere à limitação temporal advinda do acordo coletivo de trabalho de 2019/2020. A embargante afirma que o acórdão recorrido mantém condenação a horas extras, sem considerar a natureza condicional desta condenação e a ocorrência de fato novo. Alega que acordos coletivos posteriores (2019/2020, 2022/2023 e 2023/2025), com cláusulas que instituem banco de horas e alteram o regime de jornada (inclusive com a possibilidade de turnos de 12 horas), modificaram a situação fática que ensejava o pagamento de horas extras. Aduz não buscar a exclusão da condenação, mas, sim, a sua qualificação como condicional, permitindo a comprovação da correção da situação fática e evitando enriquecimento ilícito do reclamante. Fundamenta o pedido no art. 93, IX, da CF.
As razões da embargante não se sustentam.
Com efeito, constou da decisão embargada, in verbis:
"1. BANCO DE HORAS Sobre o tema, o Tribunal Regional decidiu:
Nas razões de revista, às fls. 1.264/1.275, a reclamada sustenta, em síntese, que não existe direito ao pagamento de horas extras excedentes de 8 horas diárias e 33,6 horas semanais.
Aduz que o sistema de compensação praticado é legal, pois é admitido pela Lei nº 5.811/1972 e está previsto nos inúmeros ACTs. Alega que a Lei nº 5.811/1972 permite a compensação de jornada.
Aponta violação dos arts. 7º, XIII e XXVI, da CF, 59, § 2º, da CLT e 2º da Lei nº 5.811/1972, além de divergência jurisprudencial.
Ao exame.
O Tribunal Regional concluiu pela invalidade do banco de horas assentando que "a previsão contida na cláusula 23ª, parágrafo único, do ACT 2015/2017, não se confunde com o banco de horas. E, ainda, de acordo com as provas dos autos, o regime de compensação implementado pelo réu é inválido, primeiro, pela ausência de norma coletiva acerca do banco de horas aplicável ao cargo do autor e, segundo, pela ocorrência de labor acima da 10ª diária e pela não comprovação de que era disponibilizado ao empregado o acompanhamento mensal do saldo de créditos e débitos, restando salientado que a mera indicação do saldo total do banco de horas não cumpre a finalidade de que seja oportunizado ao obreiro o controle do banco de horas" (fl. 1.250). Ressaltou que, "Quanto a Lei nº 5.811/1972, entendo que a mesma não se aplica ao autor, posto que específica dos petroleiros. Além disso, verifica-se que a mesma não ampara o pleito patronal, uma vez que não prevê o banco de horas" (fl. 1.231). Diante do contexto fático que se apresenta, não há falar em ofensa aos arts. 7º, XIII e XXVI, da CF e 59, § 2º, da CLT, uma vez que foi expressamente consignado que, "Conforme previsão convencional, o horário flexível é admitido para os empregados do regime administrativo, no qual não se insere o autor, pois, incontroverso nos autos o labor do autor como 'técnico de operação sênior' (fl. 450). Assim, a sistemática prevista para os trabalhadores do regime administrativo não pode ser aplicável ao reclamante, tendo em vista a ausência de previsão normativa" (fl. 1.230). No tocante ao art. 2º da Lei nº 5.811/1972, não é possível verificar sua violação, uma vez que o dispositivo apenas trata da possibilidade de utilização do regime de revezamento em turnos de 8 ou 12 horas, sem estabelecer a possibilidade de adoção do banco de horas para todos os petroleiros.
Por fim, os arestos oriundos do TRT da 1ª Região (fls. 1.264/1.267 e 1.270/1.271) são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296/TST, porque não abordam todas as premissas fáticas registradas no acórdão recorrido. Já o aresto proveniente de Turma do TST (fls. 1.272/1.274) não atende ao comando do art. 896, "a", da CLT.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento." (fls. 1.483/1.486)
Ora, pela análise das alegações constantes nos embargos de declaração, verifica-se que a embargante não indicou nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, nos termos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, buscando com o apelo, tão somente, rediscutir matéria fática.
Do acórdão transcrito acima é possível verificar que a condenação ao pagamento das horas extras decorreu da conclusão do Tribunal Regional acerca da ausência de norma coletiva autorizando a adoção de banco de horas e compensação de horas extras para os empregados ocupantes do cargo do reclamante, bem como pela impossibilidade do empregado de acompanhar mensalmente o saldo de créditos e débitos.
O fato de a embargante trazer aos autos acordos coletivos dos anos de 2019/2020, 2022/2023 e 2023/2025 sob a alegação de fato novo em nada altera a decisão recorrida, uma vez que a condenação dos autos se refere ao período compreendido entre 10/11/2012 (termo inicial da prescrição) e 17/7/2017, data do término do contrato de trabalho.
Não há no acórdão embargado nenhuma menção à condenação de natureza continuada, o que justificaria as alegações trazidas pela reclamada, porém em recurso próprio.
Logo, não configurados os vícios listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os presentes declaratórios não têm o condão de lograr êxito.
Pelo exposto, com alicerce nos fundamentos supramencionados, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora