Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Am/Rlj/Dmc/cb/Ak
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional, pelo exame das provas testemunhal e documental, concluiu que os cartões de ponto carreados aos autos eram válidos e considerou que o reclamante não se desvencilhou do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito às horas extras postuladas. Assim, verifica-se que o Regional decidiu a controvérsia pela correta aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, de modo que não se divisa a alegada irregularidade na compensação de horas extras por banco de horas. Incólumes, portanto, os artigos 7º, XIII, da CF e 818 CLT e 373, I, do CPC, e a Súmula nº 85, IV e V, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766/DF. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.766/DF, concluiu pela inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4° do art. 791-A da CLT. A declaração de inconstitucionalidade supra não alterou a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, contudo a obrigação decorrente da sucumbência deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a materializou, desde que o credor demonstre cessada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, após esse prazo, a respectiva condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1000928-26.2018.5.02.0032, em que é Agravante e Recorrente MARCIO DA SILVA LINO e são Agravadas e Recorridas TELEFÔNICA BRASIL S.A. e TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.
O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio da decisão de fls. 672/673, recebeu o recurso de revista interposto pelo reclamante, apenas em relação ao tema "honorários de sucumbência", por vislumbrar possível ofensa ao art. 5º, LXXIV, da CF. Inconformado, o reclamante interpôs o presente agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade do seu recurso de revista em relação ao tema remanescente (fls. 689/702).
A reclamada Telefônica Brasil S.A apresentou contrarrazões ao recurso de revista, às fls. 676/688, e contraminuta ao agravo de instrumento, às fls. 708/717. Por sua vez, a reclamada Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A apresentou contraminuta e contrarrazões, em peça única, às fls. 718/723.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II - MÉRITO
BANCO DE HORAS. VALIDADE.
O Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria:
"6. Horas extras. Intervalo intrajornada. Invalidade do banco de horas. Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que indeferiu as horas extras e o intervalo intrajornada.
Sem razão.
A reclamada juntou aos autos os demonstrativos de pagamento do reclamante, bem assim os controles de ponto, destacando-se que, de acordo com a Súmula n. 50 deste E. TRT, "a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida como meio de prova, pois a lei não exige tal formalidade".
Cumpria ao reclamante, assim, demonstrar o fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818, I), e à reclamada, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo (CLT, art. 818, II).
Ouvida a testemunha arrolada pela ré, declarou "...que o reclamante trabalhava das 08:00 e saída às 18:18, de segunda a sexta, e dois ou três sábados por mês no mesmo horário; que o intervalo de contrato era de 01:30, mas não sabe se era usufruído porque não tinha controle; que eventuais horas extras eram registradas; que o reclamante trabalhou de um a três feriados, com folga compensatória..." (ID. 7027ab2, pág. 03). Quanto ao intervalo intrajornada, em que pese tenha afirmado a testemunha arrolada pelo autor a pausa de 30min, declarou "...que o intervalo era usufruído externamente, sem controle da reclamada..." (ID. 7027ab2, pág. 02).
Prevalece, portanto, os controles de ponto coligidos aos autos, que trazem anotações variadas de entrada e saída, não sendo "britânicos". O autor não apontou vício no banco de horas, autorizado no acordo coletivo sob ID. 72db189, pelo que permanece válida a compensação.
Cabia ao autor, assim, apontar a existência de diferenças, bem como intervalos intrajornadas inferiores a uma hora, o que não logrou demonstrar, pois as diferenças apontadas em réplica deixaram de contabilizar o "atraso a descontar", "compensação - normal" e "compensação - DSR", representados como "débito 50%" e "débito 100%" (ID. d77e3b2, pág. 04; ID. a9e1dfe).
Rejeita-se. (fls. 604/605)
Nas razões de revista, às fls. 652/661, o reclamante requer seja reconhecida a invalidade do acordo de compensação por banco de horas, condenando as reclamadas ao pagamento de diferenças de horas extras.
Sustenta que não há como analisar os critérios para verificar se a compensação foi realizada corretamente e que havia a prestação de horas extras habituais. Aduz que, diante do pedido de diferenças de horas extras, competia às reclamadas comprovar a alegação de fato impeditivo do direito (horas extras quitadas). Aponta ofensa aos artigos 7º, XIII, da CF e 818 CLT e 373, I, do CPC; contrariedade à Súmula nº 85, IV e V, do TST e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Conquanto a norma coletiva relativa ao banco de horas não tenha sido transcrita no acórdão regional, depreende-se da decisão recorrida que "o autor não apontou vício no banco de horas, autorizado no acordo coletivo sob ID. 72db189, pelo que permanece válida a compensação." (fl. 605) Como se observa, a Corte Regional, pelo exame das provas testemunhal e documental, concluiu que "Prevalece, portanto, os controles de ponto coligidos aos autos, que trazem anotações variadas de entrada e saída, não sendo 'britânicos'." Por outro lado, considerou que o reclamante não se desvencilhou do seu ônus probatório. Assim, verifica-se que o Regional decidiu a controvérsia pela correta aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, de modo que não se divisa a alegada irregularidade na compensação de horas extras por banco de horas. Incólumes, portanto, os artigos 7º, XIII, da CF e 818 CLT e 373, I, do CPC, e a Súmula nº 85, IV e V, do TST.
Os arestos colacionados às fls. 654/656 são formalmente inválidos, nos termos da Súmula nº 337, I, "a", deste Tribunal, porquanto não indicam a data de publicação no DEJT. Os de fls. 656/658 e 660 são oriundos do mesmo Regional prolator da decisão recorrida, esbarrando no óbice do artigo 896, "a", da CLT.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica à luz do art. 896-A da CLT.
Desse modo, nego provimento ao agravo de instrumento.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766/DF. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT.
O Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos quanto ao tema:
"3. Direito intertemporal. Inconstitucionalidade dos honorários sucumbenciais. A partir de 11.11.2017, todos os dissídios individuais trabalhistas passaram a se submeter ao regramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, não havendo necessidade da busca supletiva de legislação sobre o tema, na forma pretendida pelo autor (ID. ed5b6fb, págs. 23/26).
Aplica-se ao caso o entendimento contido no art. 6º da Instrução Normativa n. 41/2018 do C. TST, in verbis: Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST.
Dessa forma, não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 791-A, da CLT, pois a Instrução Normativa supra, apenas condiciona a sua aplicação às ações intentadas após 11/11/2017.
Nada a reformar, portanto." (fls. 601/602)
No acórdão que apreciou os embargos de declaração opostos, o Regional assim se manifestou:
"VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Os embargos declaratórios são cabíveis em caso de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não é o caso dos autos, em que o embargante denota a tentativa em promover nova análise da matéria, externada em remédio processual impróprio. Esta não é hipótese para embargos declaratórios e sim para pedido de reforma. Ademais, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita ao autor, determinou-se a aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, em conformidade com o art. 6º da Instrução Normativa n° 41/2018 do C. TST.
Nesse sentido:
(...)
De se destacar que o art. 489, § 1º, IV, do CPC não traz a expressa necessidade de infirmar todo e cada um dos argumentos defensivos, mas, sim, os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, o que restou observado pelo V. Acórdão no caso concreto.
Diante da clareza da exposição dos juízos de valor e a certeza jurídica adotados na decisão embargada, não se vislumbra qualquer mácula na prestação jurisdicional a ensejar saneamento, não sendo obrigatório o enfrentamento de todos os argumentos trazidos pelas partes, pois o art. 93, IX, da Constituição Federal dispõe apenas que as decisões sejam fundamentadas.
Assim, por haver a emissão de tese explícita no decisum embargado, encontra-se prequestionada a matéria (TST, OJ 118 da SBDI-1). A alegação de ofensa à Constituição, à legislação infraconstitucional ou à jurisprudência uniforme dos Tribunais Trabalhistas não se configura hipótese de embargos, mas de revisão do julgado, devendo a parte valer-se do remédio processual adequado, porquanto a prestação jurisdicional neste grau já se encontra exaurida." (fls. 640/642)
Nas razões de revista (fls. 651 e 661/671), o reclamante sustenta a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º- da CLT, na redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, por inviabilizar o acesso à Justiça, e requer seja excluído da condenação o pagamento de honorários advocatícios.
Alternativamente, requer a redução do percentual fixado. Ressalta, ainda, a impossibilidade de utilização automática e imediata dos créditos trabalhistas para o pagamento de honorários advocatícios.
Aponta violação dos arts. 1º, IV, 5º, XXIII, XXV, XXXV, LV e LXXIV e 7º, X, da Constituição Federal e 833 do CPC. Transcreve aresto.
Ao exame.
De plano, observa-se que na decisão recorrida não há tese explícita acerca do percentual aplicado à condenação em honorários de sucumbência, e o reclamante não instou o Regional a fazê-lo nos embargos de declaração opostos às fls. 633/638. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297 do TST, no aspecto, por ausência do necessário prequestionamento.
O Tribunal de origem concluiu pela constitucionalidade do art. 791-A da CLT e manteve a condenação do reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em virtude da improcedência da ação, no percentual de 10% sobre o valor da causa, devendo "ser descontados do proveito econômico obtido nestes autos ou em outro processo, e caso não haja crédito ou este seja insuficiente, o valor total ou remanescente ficará com exigibilidade suspensa" (fl. 473). A presente reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que incluiu na CLT o art. 791-A, com a seguinte redação:
"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
(...)
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."
Ocorre que a constitucionalidade do aludido preceito foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766/DF, cuja fundamentação está sintetizada na seguinte ementa:
"CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.
2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (ADI 5766, Relator Roberto Barroso, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022)
Dessa maneira, tem-se que, em relação ao § 4º do art. 791-A da CLT, a declaração de inconstitucionalidade alcançou a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, ficou inalterada a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, de maneira que as obrigações decorrentes da sucumbência fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as materializou, desde que o credor demonstre que cessada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, após esse prazo, as obrigações do seu beneficiário. Na mesma linha, os seguintes precedentes da SDI-1 do TST:
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766. TESE VINCULANTE DO STF. A c. Sexta Turma conheceu e deu parcial provimento ao recurso de revista da reclamante para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI nº 5.766, com vedação à utilização automática de créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios. O STF, em sessão realizada no dia 20/10/2021, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente e apenas na fração: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Tendo em vista que, nestes autos, a decisão embargada está em conformidade com o precedente de natureza vinculante do STF, a análise dos arestos válidos colacionados encontra obstáculo no art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-Emb-Ag-RRAg-20547-50.2018.5.04.0404, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 8/9/2023)
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No caso, discute-se acerca da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. O acórdão embargado está em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, daí decorrendo a inviabilidade de processamento do recurso de embargos, ex vi do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido." (Ag-Emb-Ag-RRAg-265-18.2019.5.05.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/5/2023)
Nesse sentido também já se manifestou esta Turma:
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA PARTE RECLAMANTE. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DEDUÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM DESACORDO COM A TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI-5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na sessão do dia 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 5766 e declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, em relação à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", remanescendo a possiblidade de condenação da parte Reclamante, ainda que beneficiária da Justiça Gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mediante suspensão da exigibilidade da cobrança, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado, enquanto persistir o estado de hipossuficiência financeira. Na ocasião, a Suprema Corte também decidiu que "é inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário". A matéria, portanto não comporta mais debate, uma vez que se trata de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade. Na hipótese em análise, ao condenar a parte Reclamante, beneficiária da Justiça Gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, possibilitando que a verba honorária possa ser abatida dos créditos trabalhistas do empregado, o Tribunal Regional fez julgamento em desacordo com o decidido pelo STF na ADI-5766 e afrontou o § 4º do artigo 791-A da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-1000822-59.2018.5.02.0066, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/10/2024)
Evidente, portanto, que a matéria não admite mais debates, uma vez que se trata de questão já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, na qual foi declarada a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, no ponto em que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para os fins da gratuidade de justiça em razão da simples apuração de créditos em favor do trabalhador. Assim, o Tribunal Regional, ao possibilitar a utilização de eventuais créditos trabalhistas obtidos judicialmente para o pagamento de honorários advocatícios devidos pela parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, contrariou o decidido pelo STF na ADI-5.766/DF, estando divisada a transcendência política da causa. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 5°, LXXIV, da CF.
II - MÉRITO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766/DF. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT.
Como corolário do conhecimento do recurso por violação do art. 5°, LXXVI, da CF, dou provimento parcial à revista para reformar o acórdão regional e determinar que os honorários de sucumbência devidos pelo reclamante fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os materializou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do ora recorrente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) conhecer do recurso de revista, no tocante ao tema dos honorários de sucumbência, por violação do art. 5°, LXXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reformar o acórdão regional e determinar que os honorários de sucumbência devidos pelo reclamante fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os materializou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do ora recorrente. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora