Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMSPM/lmc/
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam objetivamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo interno de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 692-96.2017.5.20.0009, em que é Agravante(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravado(s) LUIZ CARLOS PORTO DE ANDRADE.
A parte interpõe agravo interno contra a decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC/1973.
É o relatório.
V O T O
a) Conhecimento
RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST
Trata-se de recurso de agravo, em que a reclamada busca a reforma da decisão monocrática.
Consta da decisão monocrática:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao recurso de revista.
Houve apresentação de contrarrazões ao recurso de revista e de contraminuta ao agravo de instrumento. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
Destaco que o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017
É o relatório.
Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
A parte agravante renova o inconformismo acerca da matéria "HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO". Alega, em síntese, que "o cálculo deve ser realizado na forma de 1/6". Traz aresto para demonstrar divergência jurisprudencial.
O Tribunal Regional registrou que "mesmo considerando-se a proporcionalidade de 1/6, verifica-se que a apuração do RSR não observou a totalidade dos valores de horas extras recebidos pelo reclamante". Reformou a sentença para "condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, correspondente à diferença entre o valor pago e o valor que vier a ser apurado, considerando-se a proporcionalidade de 1/6 e a totalidade do valor de horas extras recebidas pelo autor" (grifo nosso). Portanto, a pretensão da reclamada acerca da observância da proporcionalidade 1/6 para fins de cálculo do repouso semanal remunerado do autor já foi deferida pela Corte de origem. Por outro lado, a alteração da constatação de que "a apuração do RSR não observou a totalidade dos valores de horas extras recebidos pelo reclamante" encontra óbice na Súmula 126 do TST Em razão do óbice processual acima destacado, é inviável o exame da matéria de fundo, não havendo como reconhecer a transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades.
Diante do exposto, e com fulcro nos arts. 896, § 14, da CLT e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, denego seguimento ao recurso de revista".
Como se observa, o apelo da reclamada teve seu processamento obstado porque "a pretensão da reclamada acerca da observância da proporcionalidade 1/6 para fins de cálculo do repouso semanal remunerado do autor já foi deferida pela Corte de origem" e, por outro lado, porque "a alteração da constatação de que "a apuração do RSR não observou a totalidade dos valores de horas extras recebidos pelo reclamante" encontra óbice na Súmula 126 do TST". O que se percebe das razões do recurso de agravo é que a reclamada limita-se reiterar que "o cálculo deve ser realizado na forma de 1/6". A parte não impugnou os fundamentos utilizados na decisão monocrática para denegar seguimento ao agravo de instrumento. Alheia ao princípio da dialeticidade recursal, passou ao largo de atacar o fundamento adotado pelo relator do agravo de instrumento para denegar seguimento a esse apelo. Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente agravo esbarra no item I da Súmula 422 do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Diante do exposto, não conheço do agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do agravo interno.
Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator