Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/visualizacao/25121300300203000000017966972?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/visualizacao/25121300300203000000017966972?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GDCJPC/jvs/pa RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis.
3. Desse modo, havendo norma coletiva que permite a compensação das horas extraordinárias deferidas pelo afastamento do enquadramento no § 2º, do artigo 224, da CLT, mediante decisão judicial, com a gratificação de função, não há como se afastar a sua validade, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória.
4. Na hipótese, a Corte Regional não aplicou a diretriz contida na Súmula nº 109, e determinou a compensação das 7ª e 8ª horas extras com a gratificação de função deferida, devendo ser observado o período de vigência das normas coletivas juntadas aos autos. 5. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional confirmou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF e está alinhada com a jurisprudência deste Tribunal Superior.
Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-165-02.2021.5.23.0081, em que é Recorrente JULIANA BONETTI DE ANDRADE e Recorrido BANCO BRADESCO S.A..
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, mediante o v. acórdão de fls.1828/1862, decidiu, na fração de interesse, manter o entendimento do juiz de primeiro grau no sentido de deferir a compensação dos valores pagos a título de gratificação de função com os valores pagos a título de horas extras.
Opostos embargos de declaração (fls. 1952/1957 e 1958/1960), o Tribunal Regional rejeitou os embargos de declaração opostos pelo reclamado e acolheu em parte os aclaratórios opostos pela reclamante para corrigir erro material e determinar a retificação dos cálculos, a fim de que se observe que o intervalo intrajornada deferido deve incidir reflexos, também, sobre domingos (fls. 2050/2057).
O reclamado e a reclamante interpuseram recurso de revista, às fls. 2068/2096 e 2029/2041, respectivamente.
A decisão de admissibilidade, às fls. 2217/2244, recebeu o recurso de revista da reclamante e negou seguimento ao apelo do banco reclamado.
O reclamado apresentou agravo de instrumento às fls. 2.302/2.323.
Contrarrazões foram apresentadas pelo Banco às fls. 2327/2338.
Mediante petição de fls. 2.374 o reclamado requereu a desistência do recurso pendente de julgamento, o que foi deferido no despacho à fl. 2.395, com determinação de reautuação do feito para constar como recorrente apenas Juliana Bonetti de Andrade.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o relatório.
V O T O
Nos termos do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 deste Tribunal Superior, "se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". Na espécie, o Tribunal Regional, no juízo de admissibilidade do recurso de revista, não examinou o tema "Exclusão da Gratificação de Função da Base de Cálculo das Horas Extras". Nesse contexto, uma vez que a parte recorrente não teve o cuidado de opor embargos de declaração para sanar eventuais omissões de que padeceria a decisão de admissibilidade, tem-se como precluso o exame da referida matéria nesta instância recursal extraordinária.
CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, referentes à tempestividade e à regularidade de representação, inexigível o preparo, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.2.1. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Sobre o tema, assim decidiu o Colegiado Regional:
"COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS POR DESCARACTERIZAÇÃO DE CARCO DE CONFIANÇA COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Ao deferir as horas extras em função da descaracterização do cargo de confiança, o Magistrado de origem acolheu o pleito defensivo quanto à compensação com o valor pago a título de gratificação de função, no período de vigência das normas coletivas que assim previam, nos seguintes termos:
"Portanto, observando-se os fundamentos exarados, DEFIRO A DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO REQUERIDA PARA DETERMINAR que seja realizada a compensação/dedução dos valores pagos a título de gratificação de função com os valores pagos a título de horas extras, ante a desqualificação da autora como exercente e função de confiança, somente no período de 12.11.2019 (termo inicial de vigência da CCT Aditiva 2019/2020, nos termos da cláusula 9º da CCT Aditiva 2019/2020 - ID. 279a5dd - Pág. 7 - fls. 1086) até 15.03.2021 (último dia de trabalho e data de dispensa incontroversa - fls. 2 e fls. 504, dentro, portanto do prazo de vigência da CCT de 2020/2022, da cláusula 71ª da CCT de 2020/2022 - ID. 768adfd - Pág. 47 - fls. 1140 - que preconizou que tal CCT teria duração de 2 anos, de 01.09.2020 até 31.08.2022), tudo nos termos da cláusula 1ª da CCT Aditiva 2019/2020 (ID. 279a5dd - Pág. 4 e ID. 279a5dd - Pág. 5 - fls. 1084-1085) e a cláusula 11ª da CCT 2020/2022 (ID. 768adfd - Pág. 11 e ID. 768adfd - Pág. 12 - fls. 1104-1105), atentando-se para que não haja "bis in idem", em virtude de deferimento de deduções/compensações a mesmo título em outros capítulo." (fl. 1281).
A autora aduz que tal decisão seria contrária à Súmula 109 do TST.
Anota que sua contratação ocorreu antes da vigência da Lei 13.467/2017, logo não poderia provocar alteração prejudicial ao seu contato de trabalho, em conformidade com o disposto no art. 468 da CLT.
Argumenta que a cláusula 11 da CCT autoriza a compensação em caso de configuração de fraude ao art. 224, § 2º, da CLT, portanto tal previsão normativa privilegiaria o empregador pela sua própria torpeza, o que não se poderia admitir porque atenta contra a boa-fé contratual.
Em tese sucessiva, argumenta que "a cláusula 11 da CCT dos bancários assevera que a gratificação será de 55%. Logo, a cláusula constante em convenção majora em 21,67 % a gratificação de função. Assim sendo, a compensação de que trata o parágrafo primeiro da cláusula 11 da CCT é sobre o excedente pactuado, ou seja, sobre o 21,67% a mais que se paga a título de gratificação".
Conclui que, "assim, na eventualidade de ser admitida a referida cláusula de compensação como válida, requer que a compensação seja limitada ao percentual excedente do disposto no § 2º, do art. 224 da CLT, ou seja, seja compensado apenas o equivalente a 21,67% da gratificação de função".
Analiso.
Registro que a Norma Constitucional conferiu prestígio às negociações coletivas de trabalho (art. 7º, XXVI da CF), estabelecendo dispositivos permissivos da negociação coletiva entre empregados e empregadores, fruto da autonomia privada coletiva. Nesta esteira, deve ser respeitada a vontade das partes externadas por meio da referida avença. Neste caso, de fato, em parte do período abrangido pela condenação ao pagamento de horas extras por desconstituição de cargo de confiança, há norma coletiva que determina expressamente a compensação da 7ª e 8ª horas extras deferidas com a gratificação de função que era recebida pela autora no exercício do cargo de confiança, conforme extraio da leitura da cláusula 11, § 1º, das CCT 2018/2020 2020/2022: "O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do art. 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas prevista nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas.
Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª(sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora de trabalho, o valor devido relativo às horas extra e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018.
Parágrafo segundo - A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) Será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e
b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo. (IDs 741b2ea - p. 8. 768adfd - p. 11. Grifei).
Assim, em prestígio à autonomia da vontade coletiva, impõe-se considerar plenamente aplicável a previsão contida na mencionas cláusulas, durante o período de sua vigência (1º/09/2018 a 31/08/2020 e 1º/09/2020 a 31/08/2022), que abranger o lapso da condenação, não havendo, por conseguinte, reforma a se implementar no julgado singular, neste particular. Não prospera, ainda, a tese sucessiva apresentada pela autora, pois, também, malferiria o princípio da autonomia da vontade coletiva, considerando que a aludida cláusula prevê a compensação integral em caso de descaracterização do cargo de confiança, não havendo, portanto, amparo ao pleito de compensação de apenas fração da gratificação de função.
Nego provimento." (Grifos acrescidos - fls. 1828/1862).
Nas razões de seu recurso de revista, a recorrente pretende a reforma do v. acórdão regional. Argumenta, em síntese, que não é possível a aplicação de cláusula convencional, uma vez que a Súmula nº 109 estabelece que a gratificação de função não pode ser compensada.
Sustenta que é indevida a compensação aplicada pela Corte a quo, pois contraria a Súmula nº 109. Conforme decisão de admissibilidade (fls. 2217/2244), logrou êxito ao comprovar dissenso jurisprudencial colacionando aresto em sentido diametralmente oposto oriundo do TRT da 7ª Região.
Indica contrariedade à Súmula nº 109. Transcreve arestos a fim de comprovar divergência jurisprudencial.
O recurso alcança conhecimento. Inicialmente, cumpre salientar que a reclamante atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 2148/2150.
O recurso alcança conhecimento por dissenso de teses, uma vez que o aresto transcrito às fls. 2037/2040, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, traz tese em sentido oposto ao esposado pela egrégia Corte Regional, pois, analisando a mesma cláusula 11 da CCT 2018/2020, entendeu que "ainda que tenha havido "decisão judicial que afaste o enquadramento do empregado na exceção prevista no §2º do artigo 224 da CLT, na hipótese vertente a gratificação foi paga no intuito de remunerar a atividade, e não como "contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª hora diária". Conheço, por divergência jurisprudencial. 2. MÉRITO
2.1. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.
Discute-se a possibilidade de compensação prevista em norma coletiva da gratificação de função recebida pelo empregado com as horas extraordinárias deferidas em face do não enquadramento do bancário na função de confiança de que trata o artigo 224, § 2º, da CLT.
Pois bem. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais.
Com efeito, a negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso.
Como bem afirma Homero Batista Mateus da Silva, a negociação coletiva é a essência do Direito do Trabalho, na medida em que esse "lida com a aplicação da energia humana" e necessita adequar-se às constantes transformações das relações laborais. Referido autor ainda pontua:
"Não é fortuito que o caput do art. 7º da CF/1988 afirme que ali se apresentará um rol de direitos trabalhistas, 'além de outros que visem à melhoria da condição social' dos trabalhadores. Está correta a afirmação doutrinária de que, em lugar de descumprir a hierarquia das normas, o direito do trabalho convive com normas de hierarquia superior, ansiosas por um aprimoramento, capaz de levar a sua não aplicação, ou seja, autorizadoras de sua própria "derrogação" por norma de hierarquia inferior, se isso for necessário para o bem-estar social" (SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de Direito do Trabalho Aplicado: Direito Coletivo do Trabalho - vol. 7. 4ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 159).
Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no artigo 4º da Convenção nº 98, promulgada por meio do Decreto n° 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. Vejamos:
"ARTIGO 4º
Deverão ser tomadas, se necessário for, medidas apropriadas às condições nacionais para fomentar e promover o pleno desenvolvimento e utilização de meios de negociação voluntária entre empregadores ou organizações de empregadores e organizações de trabalhadores, com o objetivo de regular, por meio de convenções coletivas, os termos e condições de emprego."
De igual modo, a Convenção nº 154 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo artigo 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou "regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez". Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho.
Trata-se do respeito estatal à autonomia privada coletiva, princípio do Direito Coletivo do Trabalho, que pode ser definido como "o poder social de os grupos representados autorregulamentarem seus interesses gerais e abstratos, reconhecendo o Estado a eficácia plena dessa avença em relação a cada integrante dessa coletividade, a par e apesar do regramento estatal - desde que não afronte norma típica de ordem pública" (TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de Direito do Trabalho, v. II, p. 1189). Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade.
Cumpre destacar, contudo, que essa prevalência não pode ocorrer em termos absolutos, ante a necessidade de observância das balizas constitucionais, em que são assegurados os direitos indisponíveis do trabalhador.
Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agavo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica.
No tocante à eficácia vinculante das decisões proferidas em regime de repercussão geral, o autor LUIZ GUILHERME MARINONI assim leciona:
"Como a questão constitucional com repercussão geral necessariamente tem relevante importância à sociedade e ao Estado, a decisão que a enfrenta, por mera consequência, assume outro status quando comparada às decisões que o Supremo Tribunal Federal antigamente proferia.
Esse novo status da decisão da Suprema Corte contém, naturalmente, a ideia de precedente constitucional obrigatório ou vinculante.
Decisão de questão constitucional dotada de repercussão geral com efeitos não vinculantes constitui contradição em termos. Não há como conciliar a técnica de seleção de casos com a ausência de efeito vinculante, já que isso seria o mesmo que supor que a Suprema Corte se prestaria a selecionar questões constitucionais caracterizadas pela relevância e pela transcendência e, ainda assim, estas poderiam ser tratadas de maneira diferente pelos tribunais e juízes inferiores. A ausência de efeito vinculante constituiria mais uma afronta à Constituição Federal, desta vez à norma do art. 102, § 3.º, que deu ao Supremo Tribunal Federal a incumbência de atribuir - à luz do instituto da repercussão geral - unidade ao direito mediante a afirmação da Constituição.
Quer dizer, em suma, que o instituto da repercussão geral, ao frisar a importância das questões constitucionais com relevância e transcendência e, por consequência, demonstrar a importância do Supremo Tribunal Federal para garantir a unidade do direito, deu nova ênfase à imprescindibilidade de se ter as decisões da Suprema Corte como precedentes constitucionais dotados de eficácia vinculante." (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2010. pp. 472-473).
Não se desconhece que, de acordo com a Súmula nº 109, "o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". O posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, entretanto, não se aplica ao presente feito. Isso porque, no caso, constata-se a existência de cláusula prevista na convenção coletiva de trabalho que autoriza tal compensação.
A norma coletiva objeto de análise no presente caso é o resultado da negociação realizada pelos sindicatos das categorias profissional e econômica e, portanto, dentro do contexto do Tema 1046, deve prevalecer sobre a disposição da Súmula nº 109.
Importante salientar que, acerca da questão discutida no presente processo, esta colenda Turma já decidiu ser válida a cláusula coletiva que fixa a compensação das parcelas em debate, como se pode extrair dos seguintes julgados:
"RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO NO § 2º DO ARTIGO 224 DA CLT AFASTADO POR DECISÃO JUDICIAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, a teor do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 3. Desse modo, havendo norma coletiva que permite a compensação das horas extraordinárias deferidas pelo afastamento do enquadramento no § 2º, do artigo 224, da CLT, mediante decisão judicial, com a gratificação de função, não há como se afastar a sua validade, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. Na presente hipótese, tem-se que o Tribunal Regional ao concluir ser devida a compensação, prevista em norma coletiva, do valor das horas extraordinárias com a gratificação de função recebida pelo reclamante, decidiu em consonância com a tese vinculante firmada pelo e. STF no julgamento do Tema 1046 da tabela de repercussão geral. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-12-19.2021.5.05.0194, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/12/2024).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. PROVIMENTO. Discute-se a possibilidade de compensação prevista em norma coletiva da gratificação de função recebida pelo empregado com as horas extraordinárias deferidas em face do não enquadramento do bancário na função de confiança de que trata o artigo 224, § 2º, da CLT. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no artigo 4º da Convenção nº 98, promulgada por meio do Decreto n° 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção nº 154 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo artigo 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou " regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só ve z". Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Não se desconhece que, de acordo com a Súmula nº 109, " o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem ". O posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, entretanto, não se aplica ao presente feito, ante a existência de cláusula prevista na convenção coletiva de trabalho que autoriza tal compensação. A referida norma é o resultado da negociação realizada pelos sindicatos das categorias profissional e econômica e, portanto, dentro do contexto do Tema 1046, deve prevalecer sobre a disposição da Súmula nº 109. Importante salientar que, acerca da questão discutida no presente processo, esta colenda Turma já decidiu ser válida a cláusula coletiva que fixa a compensação das parcelas em debate. No mesmo sentido, ainda, precedente da colenda Primeira Turma. Na hipótese, a Corte Regional não aplicou a diretriz contida na Súmula nº 109, e determinou a compensação das 7ª e 8ª horas extras com a gratificação de função deferida, a partir de 1º/9/2018. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional confirmou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF e está alinhada com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece por divergência jurisprudencial e a que se nega provimento" (RR-521-43.2021.5.10.0021, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 09/09/2024).
"(...)
RECURSO DE REVISTA ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO NO § 2º DO ARTIGO 224 DA CLT AFASTADO POR DECISÃO JUDICIAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. TEMA 1046 DO STF. PROVIMENTO. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamado, afastando a pretensão de compensação do valor das horas extraordinárias com o valor da gratificação, previsto em norma coletiva. Entendeu a egrégia Corte a quo inválida norma coletiva que prevê a compensação da gratificação de função, quando afastada a exceção do § 2º do artigo 224 da CLT, por decisão judicial, por caracterizar alteração lesiva do contrato do autor, que já tinha consolidada sua situação funcional antes da vigência da Convenção Coletiva. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agavo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. No caso, tem-se que o Tribunal Regional ao concluir ser indevida a compensação do valor das horas extraordinárias com o valor da gratificação de função, deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas, por caracterizar alteração lesiva do contrato do autor, que já tinha consolidada sua situação funcional antes da vigência da Convenção Coletiva, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10410-96.2021.5.15.0145, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024).
"(...) III - RECURSO DE REVISTA ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO NO § 2º DO ARTIGO 224 DA CLT AFASTADO POR DECISÃO JUDICIAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. TEMA 1046 DO STF. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamado, afastando a pretensão de compensação do valor das horas extraordinárias com o valor da gratificação de função, previsto em norma coletiva. Com base nos Princípios do In Dubio Pro Operário e da Primazia da Realidade, firmou entendimento de que a dedução/compensação autorizada pela norma coletiva só caberia se a verba fosse concedida com o escopo de remunerar o elastecimento da carga horária de seis para oito horas, conforme hipótese tratada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1. Por fim, concluiu que, mesmo afastada a aplicação da exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, não caberia a compensação ou dedução de horas extraordinárias com gratificação que não tivesse o mesmo fato gerador ou a mesma natureza. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agavo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. No caso, tem-se que o Tribunal Regional ao concluir ser indevida a compensação do valor das horas extraordinárias com o valor da gratificação de função, deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas, em sua literalidade, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-100967-35.2020.5.01.0055, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 16/12/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Os aspectos veiculados pela parte apresentam contornos estritamente jurídicos, os quais são passíveis de satisfação pela figura do prequestionamento ficto, nos exatos termos da Súmula 297, III, do TST, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. BANCÁRIO NÃO ENQUADRADO NO § 2º DO ART. 224 CLT. COMPENSAÇÃO ENTRE HORAS EXTRAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO ARE 1.121.633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-842-13.2020.5.12.0036, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO NÃO ENQUADRADO NO § 2º DO ART. 224 CLT. COMPENSAÇÃO ENTRE HORAS EXTRAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO ARE 1.121.633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O § 1º da cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2018/2020 aborda a possibilidade de compensação entre o valor recebido pelo bancário como gratificação de função e o valor das horas extras deferidas judicialmente, com efeito para ações ajuizadas a partir de 1/12/18. Essa disposição está em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo precedente vinculante do STF (ARE 1.121.633) relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, pois representa legítima flexibilização da norma legal relacionada à jornada de trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento" (RR-162-77.2021.5.09.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 16/12/2024).
No mesmo sentido, precedente da Primeira Turma:
"(...)
RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.
1. O Tribunal Regional do Trabalho firmou convicção no sentido de que, "In casu, a gratificação de função percebida pela obreira, conforme argumentação da reclamada, foi em virtude da fidúcia especial, ou seja, confiança de dimensão média, do cargo que ocupava, e não pela prestação de serviço após a 6ª hora diária. São verbas pagas a títulos distintos, portanto, não compensáveis entre si."
2. É entendimento desta Corte Superior que "o bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem", (Súmula nº 109/TST).
3. Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento, uma vez que a Cláusula 11 da CCT 2018/2020 traz expressa previsão de que, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, serão compensadas as horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao trabalhador bancário que, por força de decisão judicial, seja afastado do enquadramentono art. 224, § 2º, da CLT. 4. Na hipótese, a negociação coletiva deve ter sua validade reconhecida, pois o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO ("leading case", Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000089-38.2020.5.02.0385, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/05/2023).
Na hipótese, a Corte Regional consignou que "Assim, em prestígio à autonomia da vontade coletiva, impõe-se considerar plenamente aplicável a previsão contida na mencionas cláusulas, durante o período de sua vigência (1º/09/2018 a 31/08/2020 e 1º/09/2020 a 31/08/2022), que abranger o lapso da condenação, não havendo, por conseguinte, reforma a se implementar no julgado singular, neste particular" (fl. 1857). Em resumo, não aplicou a diretriz contida na Súmula nº 109, e determinou a compensação das 7ª e 8ª horas extras com a gratificação de função deferida, devendo ser observado o período de vigência das normas coletivas juntadas aos autos.
Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional confirmou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF e está alinhada com a jurisprudência deste Tribunal Superior.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - reconhecer a transcendência da causa; II - conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator
30/05/2025, 00:00
Não-Provimento
28/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 28/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Quinta Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 165-02.2021.5.23.0081 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
12/05/2025, 00:00
Retirado
08/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/04/2025 e encerramento 06/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 165-02.2021.5.23.0081 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.