Publicacao/Comunicacao
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08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CAVO SERVICOS E SANEAMENTO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CAVO SERVICOS E SANEAMENTO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
01/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/06/2025, 09:09
Trânsito em julgado
27/06/2025, 09:09
Publicação
02/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GDCJPC/dml
I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. A) PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERRUPÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento jurisprudencial desta Corte, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.
2. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho, ao examinar a controvérsia, entendeu que o fato de o reclamante ter ajuizado, anteriormente, ação de produção antecipada de provas - cujo pedido consistiu na exibição de documentos pela reclamada - não acarretaria na interrupção do fluxo do prazo prescricional, na medida em que, nos termos do artigo 11, § 3º, da CLT, somente a reclamação trabalhista individual, plúrima ou ingressada pelo Sindicato, de natureza condenatória, é que interrompe a prescrição.
3. Sobre a matéria, é cediço que o artigo 202, V, do Código Civil dispõe que qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor possui o condão de interromper a prescrição.
4. A jurisprudência desta Colenda Corte tem se firmado no sentido de que, traduzindo-se a ação de exibição de documentos em ato preparatório que afasta a inércia do autor, que dela se utiliza para viabilizar o ajuizamento de reclamação trabalhista posterior, é imperioso o reconhecimento da interrupção do prazo prescricional. Precedentes.
5. Nesse contexto, uma vez evidenciado que a ação cautelar de exibição de documentos visava à obtenção de elementos indispensáveis para a fundamentação da ação principal, revela-se inquestionável a interrupção do prazo prescricional pelo seu ajuizamento.
6. O egrégio Tribunal Regional, ao entender que o ajuizamento da ação de exibição de documentos não interrompeu o prazo prescricional, violou o artigo 202, V, do Código Civil.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. B) CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
2. Ou seja, o princípio da irretroatividade da lei, previsto no artigo 6º da LINDB, estabelece que a lei vale para o futuro, ainda que de eficácia imediata. Trata-se, portanto, da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum, previsto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 3. Nessa conjuntura, tem-se que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido.
4. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior à vigência da Lei n º 13.467/2017, que se deu em 11.11.2017, subsistem os ditames legais anteriores. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei da Reforma Trabalhista.
5. A propósito, em sessão ocorrida no dia 25.11.2024, a matéria foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, que, ao julgar o Processo TST nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23 da Tabela de Recursos Repetitivos), firmou a seguinte tese jurídica: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 6. Na presente hipótese, o Tribunal Regional determinou aplicação imediata das regras de direito material trazidas pela Lei nº 13.467/2017, ou seja, a partir de 11.11.2017, ao contrato de trabalho do reclamante, ainda que a relação de emprego tenha se iniciado em período anterior à vigência da aludida norma legal. 7. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o conhecimento do recurso de revista esbarra nos óbices dispostos no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333, o que é suficiente para afastar a transcendência da causa.
Recurso de revista de que não se conhece.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 1º do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor.
3. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §§ 1º e 2º, da CLT.
4. Assim, a interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, "quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor" (artigo 292, § 3º, do CPC). 5. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes.
6. Na hipótese, a Corte Regional constata-se que não há na petição inicial expressa afirmação de que os valores dos pedidos são indicados por mera estimativa. 7. Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional, ao entender que a indicação de valores aos pedidos constantes na petição inicial por parte do reclamante não limita a condenação a tais valores, violou o artigo 840, § 1º, da CLT.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 624-93.2019.5.09.0006, em que são Recorrente e Recorridos CAVO SERVIÇOS E SANEAMENTO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e MAURILIO BARBOSA.
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 1.124/1.140, decidiu: negar provimento ao agravo de instrumento em recurso ordinário adesivo do reclamante; dar parcial provimento ao apelo da reclamante para reconhecer a prescrição quinquenal em relação aos créditos exigíveis antes do dia 27.06.2014; declarar que o intervalo intrajornada usufruído pelo autor era de 20 minutos; e negar provimento ao recurso ordinário do reclamante.
Opostos embargos de declaração pelas partes, o Tribunal Regional decidiu negar provimento aos embargos de declaração do reclamante e dar parcial provimento ao apelo da reclamada para sanar omissão do julgado, sem efeito modificativo.
Opostos novos embargos de declaração pela reclamada, a Corte de origem decidiu negar-lhes provimento.
Inconformadas, as partes interpõem recursos de revista buscando a reforma do v. acórdão regional.
Decisão de admissibilidade às fls. 1.222/1.232.
Contrarrazões apresentadas.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o relatório.
V O T O
I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS COMUNS
Presentes os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de revista.
1.2. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS
1.2.1. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERRUPÇÃO.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento jurisprudencial desta Corte, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.
A propósito do tema, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional:
"Prescrição quinquenal Afirma a ré que a interrupção da prescrição se dá, apenas, com o ajuizamento da ação trabalhista com pedidos idênticos, não servindo, para tal finalidade, o ajuizamento de ação de apresentação de documentos (no caso, a ação de nº 0000284-52.2019.5.09.0006, ajuizada no dia 29/03/2014). Invoca o art. 11, § 3º, da CLT.
Pugna pela reforma para que seja reconhecida a prescrição quinquenal em relação às parcelas exigíveis anteriormente ao dia 27/06/2014 (5 anos anteriores ao ajuizamento da presente ação) - fls. 1032/1033.
A sentença assim pronunciou a data da prescrição (fl. 1017):
"PRESCRIÇÃO
O autor ajuizou processo de apresentação de documentos em 29/03/2019 e o processo foi arquivado em 06/02/2020. A reclamatória trabalhista foi ajuizada em 27/06/2019, ou seja, dentro do prazo prescricional de dois anos.
Portanto, diante dos termos do art. 7º, XXIX, da CF, súmula 308 do E. TST e art. 3º da Lei 14.010/2020, declaro prescritas todas as pretensões exigíveis anteriores a 29/03/2014, art. 487, inciso II, do CPC, com exceção dos direitos meramente declaratórios."
Pois bem.
O entendimento majoritário desta E. Turma, em sua composição atual, é no sentido de que, após o início de vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017 ("Reforma Trabalhista"), somente a ação trabalhista - a reclamação trabalhista individual, plúrima ou ingressada pelo Sindicato, de natureza condenatória -, é que interrompe a prescrição, nos termos do art. 11, § 3º, da CLT, aplicável, portanto, ao caso concreto, já que a ação de exibição de documentos foi ajuizada no dia 29/03/2019: (...)
Denota-se que a redação do parágrafo 3º, do artigo 11, da CLT, não deixa qualquer lacuna quanto ao tema, pois determina expressamente que o ajuizamento de Reclamação Trabalhista será a única causa interruptiva da prescrição trabalhista. Portanto, se torna incabível a aplicação do parágrafo primeiro, do artigo 8º, e artigo 769, ambos da CLT, quanto ao tema.
Desta forma, é possível haver uma maior segurança jurídica quanto à prescrição, já que incabível o ajuizamento de Protestos Judiciais com a intenção de interromper a contagem dos prazos prescricionais trabalhistas.
Assim, com base em tal dispositivo legal, as ações de protesto judicial, ajuizadas a partir do dia 11/11/2017, seja individual ou pelo Sindicato da categoria, não têm o efeito de interromper a prescrição bienal e/ou quinquenal, segundo entendimento majoritário desta E. Turma, pois somente a reclamação trabalhista (individual, plúrima ou pelo sindicato), com natureza condenatória, tem a prerrogativa de interromper a prescrição bienal e/ou quinquenal das pretensões. Se tal entendimento se aplica às ações de protesto, com maior razão deve ser aplicado à ação de exibição de documentos. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da ré para reconhecer a prescrição quinquenal em relação aos créditos exigíveis antes do dia 27/06/2014."
Opostos embargos de declaração pelo reclamante, a Corte Regional decidiu negar-lhes provimento.
Nas razões de seu recurso de revista, o recorrente pretende a reforma do v. acórdão regional. Argumenta, em síntese, que a ação de produção antecipada de provas por ele ajuizada teria interrompido a prescrição, visto que, através da referida ação se pretendeu viabilizar a liquidação do presente feito.
Aponta que "(...) a possibilidade de interrupção da prescrição por qualquer outro tipo de ação não foi o objetivo da regra do art. 11, § 3º, da CLT, que, apenas, regulamentou a possibilidade de interrupção da prescrição pelo ajuizamento de reclamação trabalhista". Indica violação dos artigos 11, § 3º, da CLT; 202, V, do Código Civil; e divergência jurisprudencial.
O recurso alcança conhecimento. Inicialmente, cumpre salientar que o reclamante atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 1.177/1.178.
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho, ao examinar a controvérsia, entendeu que o fato de o reclamante ter ajuizado, anteriormente, ação de produção antecipada de provas - cujo pedido consistiu na exibição de documentos pela reclamada - não acarretaria na interrupção do fluxo do prazo prescricional, na medida em que, nos termos do artigo 11, § 3º, da CLT, somente a reclamação trabalhista individual, plúrima ou ingressada pelo Sindicato, de natureza condenatória, é que interrompe a prescrição.
Sobre a matéria, é cediço que o artigo 202, V, do Código Civil dispõe que qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor possui o condão de interromper a prescrição.
Assim, a jurisprudência desta Colenda Corte tem se firmado no sentido de que, traduzindo-se a ação de exibição de documentos em ato preparatório que afasta a inércia do autor, que dela se utiliza para viabilizar o ajuizamento de reclamação trabalhista posterior, é imperioso o reconhecimento da interrupção do prazo prescricional.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"(...) II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERRUPÇÃO. PROVIMENTO O egrégio Tribunal Regional do Trabalho, ao examinar a controvérsia, entendeu que o fato de o reclamante ter ajuizado, anteriormente, ação de produção antecipada de provas - cujo pedido consistiu na exibição de documentos pelos reclamados - não acarretaria na interrupção do fluxo do prazo prescricional, na medida em que não havia identidade entre os pedidos, mas mera coincidência de causas de pedir. Sobre a matéria, é cediço que o artigo 202, V, do Código Civil dispõe que qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor possui o condão de interromper a prescrição. Assim, a jurisprudência desta Colenda Corte tem se firmado no sentido de que, traduzindo-se a ação de exibição de documentos em ato preparatório que afasta a inércia do autor, que dela se utiliza para viabilizar o ajuizamento de reclamação trabalhista posterior, é imperioso o reconhecimento da interrupção do prazo prescricional. Precedentes. Nesse contexto, uma vez evidenciado, no presente caso, que a ação cautelar de exibição de documentos visava à obtenção de elementos indispensáveis para a fundamentação da ação principal, revela-se inquestionável a interrupção do prazo prescricional pelo seu ajuizamento. Dessarte, conclui-se que o egrégio Tribunal Regional, ao entender que o ajuizamento da ação de exibição de documentos não interrompeu o prazo prescricional, incorreu em flagrante ofensa ao artigo 202, inciso V, do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (...)" (RRAg-516-32.2020.5.09.0652, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/05/2023, grifos acrescidos)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Corte de origem concluiu que o ajuizamento de ação de produção antecipada de prova não interrompe a contagem do prazo prescricional. 2. Referido entendimento, no entanto, está em oposição ao entendimento firmado nesta Corte no sentido de que, tendo em vista que a ação de exibição de documentos, constitui ato preparatório que afasta a inércia do autor, que dela se utiliza para viabilizar o ajuizamento de reclamação trabalhista posterior, é imperioso o reconhecimento da interrupção do prazo prescricional. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-294-72.2022.5.12.0050, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023)
"AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 11, §3º, DA CLT. A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-1333-61.2018.5.09.0654, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/04/2024, grifos acrescidos)
"(...) II - RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. De início, observa-se que está presente a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. O Tribunal de origem entendeu que a ação anterior ajuizada pela autora, que visava apenas a obtenção de documentos, não teve o condão de interromper a prescrição, uma vez que " não foram deduzidas as pretensões oriundas da relação de trabalho havida entre as partes ". Ocorre que a ação de produção antecipada de provas tem nítida relação com a presente ação (uma vez que foi pedida a exibição dos seguintes documentos: folhas de pagamento, cartões de ponto (e eventuais acordos de compensação), FRE, avisos e recibos de férias e comprovante de transferência bancária das verbas rescisórias, motivo pelo qual deve ser aplicado o entendimento consagrado no artigo 202, V, do CCB, segundo o qual " a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor ". Com efeito, a jurisprudência desta Colenda Corte tem se firmado no sentido de que, traduzindo-se a ação de exibição de documentos em ato preparatório que afasta a inércia da autora, que dela se utiliza para viabilizar o ajuizamento de reclamação trabalhista posterior, é imperioso o reconhecimento da interrupção do prazo prescricional. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 202, V, do Código Civil e provido" (RRAg-0000013-88.2020.5.09.0594, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/12/2023, grifos acrescidos).
Nesse contexto, uma vez evidenciado que a ação cautelar de exibição de documentos visava à obtenção de elementos indispensáveis para a fundamentação da ação principal, revela-se inquestionável a interrupção do prazo prescricional pelo seu ajuizamento.
Dessarte, conclui-se que o egrégio Tribunal Regional, ao entender que o ajuizamento da ação de exibição de documentos não interrompeu o prazo prescricional, violou o artigo 202, V, do Código Civil.
Conheço do recurso de revista.
2.2. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.
No tópico, assim decidiu o egrégio Colegiado Regional:
"Não aplicação das disposições da Lei nº 13.467/2017 Pugna o autor pela não aplicação das disposições da Lei nº 13.467/2017 ao seu contrato de trabalho, por entender que, estando ele em vigor quando da inovação legislativa, não pode ser aplicado imediatamente. Invoca a aplicação por analogia da Súmula nº 191, III, do TST, bem como do princípio da irretroatividade (fls. 1047/1049).
Sem razão.
As normas de direito material estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis, a partir do dia 11/11/2017, aos contratos de trabalho iniciados antes e que prosseguiram sua vigência após essa data, principalmente no que tange àquelas verbas e condições de trabalho de origem legal ou disciplinadas por lei, como jornada de trabalho, acordo de compensação (formalização individual), horas extras, intervalo intrajornada, intervalo do art. 384 da CLT, horas "in itinere", tempo de espera pelo transporte fornecido pelo empregador, dentre outras, pois tratam-se de normas de ordem pública (CLT e alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017), inderrogáveis pela vontade das partes, sob pena de tornar inócua essa nova lei federal, causando insegurança às partes contratantes, podendo causar dispensa em massa caso prevaleça o entendimento de que as normas de direito material são inaplicáveis aos contratos de trabalho antigos. Penso que as exceções ficam por conta daquelas verbas e condições de trabalho decorrentes do próprio contrato de trabalho escrito pelas partes, dos regulamentos internos das empresas, e também daquelas oriundas de instrumentos coletivos (CCT e/ou ACT, durante o período de sua vigência), em respeito aos princípios da autonomia privada e coletiva.
Nesse sentido, manifesta-se o E. jurista Maurício Godinho Delgado:
(...)
Segundo a E. Jurista Vólia Bomfim Cassar:
(...)
Por todo o exposto, declaro que são aplicáveis as novas regras de direito material, previstas na Lei nº 13.467/2017, aos contratos de trabalho antigos, e que continuam em vigor a partir do dia 11/11/2017, exceto quanto àquelas condições ou cláusulas contratuais previstas no próprio contrato de trabalho escrito entre as partes, ou aquelas regras previstas em regulamento interno da empresa, e também aquelas previstas em instrumentos coletivos (CCT e/ou ACT)." (fls. 1.136/1.138 - grifos acrescidos)
Nas razões de seu recurso de revista, o recorrente pretende a reforma do v. acórdão regional. Argumenta, em síntese, que não seriam aplicáveis as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, visto que seu contrato de trabalho teve início em período anterior à vigência da aludida norma.
Indica violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial.
O recurso não alcança conhecimento. Inicialmente, cumpre salientar que o reclamante atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 1.184/1.186.
Pois bem.
O artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Ou seja, o princípio da irretroatividade da lei, previsto no artigo 6º da LINDB, estabelece que a lei vale para o futuro, ainda que de eficácia imediata. Trata-se, portanto, da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum, previsto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nessa conjuntura, tem-se que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido.
Dessa forma, em relação ao período contratual anterior à vigência da Lei n º 13.467/2017, que se deu em 11.11.2017, subsistem os ditames legais anteriores. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei da Reforma Trabalhista.
A propósito, em sessão ocorrida no dia 25.11.2024, a matéria foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, que, ao julgar o Processo TST nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23 da Tabela de Recursos Repetitivos), firmou a seguinte tese jurídica: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Na presente hipótese, o Tribunal Regional determinou aplicação imediata das regras de direito material trazidas pela Lei nº 13.467/2017, ou seja, a partir de 11.11.2017, ao contrato de trabalho do reclamante, ainda que a relação de emprego tenha se iniciado em período anterior à vigência da aludida norma legal. Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o conhecimento do recurso de revista esbarra nos óbices dispostos no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333, o que é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não conhecimento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
2. MÉRITO
2.1. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERRUPÇÃO.
Conhecido o recurso por violação do artigo 202, V, do Código Civil, impõe-se, como consequência lógica, o seu provimento para restabelecer a r. sentença por meio da qual foram declaradas prescritas as verbas anteriores a 29.03.2014.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
O recurso de revista não foi admitido quanto ao tema "Multa do Artigo 477 da CLT" e a reclamada não cuidou de interpor agravo de instrumento, conforme exigência do artigo 1º da Instrução Normativa nº 40 desta Corte Superior, com vigência a partir de 15.04.2016. Incide, portanto, a preclusão.
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS COMUNS
Presentes os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de revista.
1.2. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS
1.2.1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 1º do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. A propósito do tema, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional:
"Limitação de valores A ré pretende que eventual condenação seja limitada aos valores indicados na petição inicial (fls. 1037/1038).
Sem razão.
Este Colegiado adotava o entendimento de que o valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, em processos com Procedimento Ordinário (art. 840, § 1º, da CLT), principalmente agora para as ações ajuizadas a partir do dia 11.11.2017 (início de vigência da lei da reforma trabalhista), mesmo sendo atribuído por estimativa, vincula o Juízo, para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de execução excessiva, pois seriam além do valor postulado pela parte autora. Aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT.
O entendimento deste Colegiado era de que o valor atribuído ou estimado a cada pretensão na petição inicial está sujeito à correção monetária, observando-se os índices e os termos definidos pelo E. STF sobre o tema, mas o valor principal, originário, isto é, o valor do pedido atribuído ou estimado na petição inicial pelo autor, não pode ser ultrapassado na sentença nem nas fases de liquidação ou de execução, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de excesso de execução, conforme o caso.
Contudo, essa matéria foi objeto de análise pela composição plena do E. TRT da 9ª Região, no julgamento do IAC nº 0001088-38.2019.5.09.0000, na sessão realizada no dia 28.06.2021, que resultou na seguinte tese majoritária, vencido este Relator, dentre outros E. Desembargadores:
(...)
Considerando o que determina o art. 927, V, do CPC, o julgamento proferido pelo Tribunal Pleno deste Regional é de observância obrigatória por esta E. Primeira Turma, no sentido de que os valores dos pedidos formulados na petição inicial podem ser apresentados por estimativa, e que esses valores não vinculam nem limitam a liquidação nem a execução, ficando vencido este Relator. Assim, este Colegiado passa a adotar o entendimento majoritário acima exposto, no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial não vinculam o Juízo para efeitos de condenação, liquidação ou execução. Pelo exposto, nego provimento." (fls. 1.133/1.134 - grifos acrescidos)
Nas razões de recurso de revista, busca o reclamante a reforma da d. decisão regional. Argumenta, em síntese, que "quando o v. acórdão dispõe que o valor declinado na exordial não serve para limitar a condenação, ofende literalmente o parágrafo 1º, do artigo 840 da CLT, bem como o artigo 492 do CPC, já que não pode o julgador conceder à parte mais do que foi postulado". Aponta violação dos artigos 5º, II e LIV, da Constituição Federal; 840, § 1º, da CLT; 492 do CPC; e divergência jurisprudencial.
O recurso alcança conhecimento. Inicialmente, cumpre salientar que a parte recorrente atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 1.217/1.219.
Pois bem.
A Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor.
Eis o teor do referido preceito:
"Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante"
Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, a qual dispõe em seu artigo 12, § 2º, in verbis:
"§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".
Assim, a interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, "quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor" (artigo 292, § 3º, do CPC). Ademais, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de configurar-se julgamento ultra petita, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"(...) C - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. (...) II - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 1º do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se atranscendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. 3. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §§ 1º e 2º, da CLT. 4. Assim, a interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (artigo 292, § 3º, do CPC). 5. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes. Na hipótese, constata-se que não há na petição inicial qualquer menção de que os valores dos pedidos eram apenas estimativos. Nesse contexto, a Corte Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamante e manter a decisão do Juízo de primeiro grau no tocante à determinação para que a liquidação fique limitada ao valor indicado aos pedidos do recorrente na petição inicial, sem prejuízo da aplicação de juros e correção monetária, decidiu de acordo com o previsto no artigo 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento." (RRAg-720-78.2022.5.06.0009, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/12/2024, grifos acrescidos)
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. (...) VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. Discute-se sobre a limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante na reclamação trabalhista. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §§ 1º e 2º, da CLT. Assim, a interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (artigo 292, § 3º, do CPC). Ademais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Na hipótese, constata-se que há, na petição inicial, expressa afirmação de que, à época do ajuizamento da ação, não era possível indicar, com precisão, o montante a ser reclamado. Assim, a decisão do Tribunal Regional, que entendeu que a indicação de valores aos pedidos constantes na petição inicial por parte do reclamante limita a condenação a tais valores, está em desacordo com o atual entendimento desta Corte Superior, bem como com o disposto no artigo 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0000104-71.2022.5.10.0016, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 11/09/2024, grifos acrescidos)
"(...) III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito da limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante na reclamação trabalhista. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §§ 1º e 2º, da CLT. Assim, a interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (artigo 292, § 3º, do CPC). Ademais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Na hipótese, constata-se que há na petição inicial expressa afirmação de que os valores dos pedidos são meramente estimativos. Assim, a decisão do Tribunal Regional que entendeu que a indicação de valores aos pedidos constantes na petição inicial por parte da reclamante limita a condenação a tais valores, está em desacordo com o atual entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10735-70.2021.5.15.0113, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 01/02/2024, grifos acrescidos)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. (...) 3 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA REGISTRADA DE MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Trata-se de ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, a qual alterou a redação do art. 840, § 1º, da CLT, passando a prever que: "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". No caso dos autos, não obstante o reclamante tenha indicado de forma individualizada os valores de cada verba pleiteada, fez constar que o valor atribuído era mera estimativa. Nessas circunstâncias, não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (AIRR-0012589-37.2017.5.15.0082, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2024, grifos acrescidos)
"(...) III - RECURSO DE REVISTA (...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. º 13.467/2017. Hipótese em que o TRT manteve a sentença que limitou a condenação aos valores constantes da inicial. O art. 840, § 1.º, da CLT estabelece que, entre outros requisitos, a reclamação deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Ao editar a IN 41/2018, o TST dispôs que, em relação a tal dispositivo, o valor da causa será estimado (art. 12, § 2.º). Ademais, verifica-se que o reclamante fez ressalva expressa, no sentido de que os pedidos constantes nesta peça inicial foram indicados de forma estimada. Desta feita, em se tratando de mera estimativa, o valor indicado na inicial não poderá ser utilizado como teto da condenação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10043-41.2019.5.15.0081, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/09/2024, grifos acrescidos)
"(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. 1) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - EXIGÊNCIA DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ACRESCIDO PELA LEI 13.467/17 - POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE VALORES POR ESTIMATIVA APENAS QUANDO HOUVER RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA PELO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO.1. Pelo prisma da transcendência, é possível analisar recurso que aponta contrariedade a entendimento jurisprudencial dominante do TST ou do STF, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. O entendimento uníssono e pacífico desta Corte se orienta no sentido de que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor extrapola os limites da lide. 3. Ademais, esta 4ª Turma do TST exige que a ressalva seja precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). 4. No caso concreto, o Reclamante não registrou ressalva com relação aos valores indicados na inicial, razão pela qual o acórdão regional foi proferido em contrariedade com a jurisprudência pacífica do TST e desta 4ª Turma. 5. Assim, a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe, para, diante da violação do art. 840, § 1º, da CLT, à luz do art. 896, "c", da CLT, conhecer e dar provimento ao recurso de revista patronal, para limitar a condenação aos valores indicados pelo autor na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RRAg-0001075-33.2020.5.10.0111, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/11/2023, grifos acrescidos)
"(...) II. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. No caso presente, discute-se a interpretação do artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.467/2017. Representa, portanto, " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre as quais ainda pende interpretações por esta Corte Trabalhista, restando, pois, configurada a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a parte, ao atribuir valor individualizado aos pleitos, ainda que em ações sujeitas ao rito ordinário, restringe o alcance da condenação possível, tendo em vista o que dispõem os artigos 141 e 492 da CPC/2015, antigos 128 e 460 do CPC/73. 3. No caso presente, o Reclamante, em sua petição inicial, atribuiu valores aos pedidos, ressalvando expressamente que tal estimativa era meramente para efeito de alçada. 4. Logo, na medida em que houve expressa menção na petição inicial de que os valores foram atribuídos aos pedidos para efeito meramente de alçada, a condenação, por essa razão, não fica limitada ao quantum estimado. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: Ag-RRAg - 364-53.2018.5.09.0005, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Julgamento: 14/12/2022, Publicação: 16/12/2022, grifos acrescidos)
Na hipótese, a Corte Regional constata-se que não há na petição inicial expressa afirmação de que os valores dos pedidos são indicados por mera estimativa. Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional, ao entender que a indicação de valores aos pedidos constantes na petição inicial por parte do reclamante não limita a condenação a tais valores, violou o artigo 840, § 1º, da CLT.
Conheço do recurso de revista.
2. MÉRITO
2.1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
Conhecido o recurso por violação do artigo 840, § 1º, da CLT, corolário é o seu provimento para determinar que a condenação referente aos pedidos deferidos seja limitada aos valores atribuídos na petição inicial.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - reconhecer a transcendência da causa apenas quanto aos temas "Prescrição. Ação Cautelar de Exibição de Documentos. Interrupção" e "Limitação da Condenação aos Valores Atribuídos aos Pedidos na Petição Inicial"; II - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "Prescrição. Ação Cautelar de Exibição de Documentos. Interrupção", por violação do artigo 202, V, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a r. sentença por meio da qual foram declaradas prescritas as verbas anteriores a 29.03.2014; III - não conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "Contrato de Trabalho Vigente Antes e Após e Lei nº 13.467/2017. Limitação Temporal da Condenação. Aplicação da Lei no Tempo"; e IV - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "Limitação da Condenação aos Valores Atribuídos aos Pedidos na Petição Inicial", por violação do artigo 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação referente aos pedidos deferidos seja limitada aos valores atribuídos na petição inicial.
Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator
30/05/2025, 00:00
Provimento
28/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 28/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Quinta Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 624-93.2019.5.09.0006 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
12/05/2025, 00:00
Retirado
08/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/04/2025 e encerramento 06/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 624-93.2019.5.09.0006 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.