Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º DA CLT. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. FGTS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam objetivamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-10394-77.2021.5.03.0113, em que é Agravante(s) MSC CRUISES S.A. E OUTRAS e Agravado(s) ALINE MARIA DE SOUZA...
A parte interpõe agravo interno contra a decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC/1973.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST
Trata-se de recurso de agravo, em que a reclamada busca a reforma da decisão monocrática.
Consta da decisão monocrática:
"Trata-se de recurso de revista interposto de decisão colegiada proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. Destaco que o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017. É o relatório. Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos. A parte recorrente se insurge contra o tema "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO" e "APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA". Não obstante as alegações recursais, verifica-se que, às fls. 1356/1357, a parte recorrente transcreveu tópico da decisão recorrida que contém discussão sobre dois temas distintos: competência da justiça do trabalho brasileira e aplicabilidade da legislação brasileira, sem efetuar nenhuma distinção entre eles. É ônus da parte recorrente demonstrar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal previstos no § 1º-A, I e III, do art. 896 da CLT em relação a cada uma das matérias discutidas, demonstrando analiticamente as violações e contrariedades apontadas e impugnando especificamente os fundamentos utilizados pela Corte Regional no deslinde de cada matéria. A técnica utilizada pelo recorrente não atende ao disposto no § 1º-A, I e III do art. 896 da CLT. Quanto ao tema "MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º DA CLT", a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que a existência de controvérsia quanto à rescisão do contrato de trabalho não afasta a incidência da multa do art. 477, § 8º, CLT, que só deve ser excluída quando o trabalhador comprovadamente der causa à mora, o que não ocorreu no caso em apreço (Súmula 462 do TST). O processamento do apelo encontra óbice na Súmula 333 do TST. Por fim, quanto aos demais temas constantes das razões do recurso de revista (reconhecimento de vínculo, FGTS) não há o atendimento ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a parte não indicou trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria. Em razão dos óbices processuais acima destacados, é inviável o exame da matéria de fundo, não havendo como reconhecer a transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades. Diante do exposto, e com fulcro nos arts. 896, § 14, da CLT e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, denego seguimento ao recurso de revista".
Como se observa, quanto aos temas "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO", "APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA". "RECONHECIMENTO DE VÍNCULO" e "FGTS" o recurso de revista da reclamada não foi conhecido porque a parte recorrente não atendeu ao disposto no § 1º-A, I e III do art. 896 da CLT. Já quanto à matéria "MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º DA CLT", o apelo não foi conhecido em razão do óbice da Súmula 333 do TST. Nas razões do agravo interno, a reclamada limitou-se a renovar as argumentações de mérito presentes nas razões do recurso de revista, não rebatendo - sequer genericamente - os fundamentos contidos na decisão monocrática ora agravada. Alheia ao princípio da dialeticidade recursal, passou ao largo de atacar o fundamento adotado pelo relator do agravo de instrumento para denegar seguimento a esse apelo. Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente agravo esbarra no item I da Súmula 422 do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Diante do exposto, não conheço do agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator