Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- REDE INTERNACIONAL DE UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
- ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- REDE INTERNACIONAL DE UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
- ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- REDE INTERNACIONAL DE UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
- ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- REDE INTERNACIONAL DE UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
- ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- REDE INTERNACIONAL DE UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
- ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA
21/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/10/2025, 10:51
Ato ordinatório
16/10/2025, 10:49
Publicação
16/10/2025, 07:00
Homologação de Transação
15/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/10/2025, 07:19
Remessa (outros motivos)
13/10/2025, 18:55
Conclusão (para julgamento)
09/10/2025, 13:57
Redistribuição (sucessão; sorteio)
09/10/2025, 13:10
Ato ordinatório
09/10/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 14:48
Publicação
24/09/2025, 07:00
Mero expediente
23/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/09/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 22:59
Conclusão (para julgamento)
16/06/2025, 13:57
Mudança de Classe Processual
16/06/2025, 13:57
Petição (Embargos de declaração)
10/06/2025, 17:16
Publicação
03/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
(8ª Turma)
GDCJPC/tv/
I - AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. Consta do acórdão recorrido que a norma coletiva estabeleceu o direito do professor ao adicional de qualificação, a depender da titulação, desobrigando o pagamento da referida verba, caso a instituição de ensino possuísse plano de cargos e salários, no qual contemplasse vantagens superiores aos beneficiários da mencionada parcela.
2. Registrou que, embora a reclamada tenha apresentado plano de cargos e salários, não comprovou quais vantagens recebidas pelo reclamante, que possuía qualificação, seriam superiores ao adicional previsto na norma coletiva. Assim, manteve a sentença que deferiu o pagamento do adicional de qualificação, no percentual de 3%, conforme previsto no instrumento coletivo.
3. Assim, verifica-se que a Corte Regional não violou a letra do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, senão lhe deu plena eficácia, aplicando o comando da norma coletiva. Incólume o referido dispositivo.
Agravo a que se nega provimento.
PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 320 DA CLT. PROVIMENTO.
Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe.
Agravo a que se dá provimento.
CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. FASE PRÉ-JUDICIAL. JUROS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO.
Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe.
Agravo a que se dá provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 320 DA CLT. PROVIMENTO.
Demonstrada possível violação do artigo 320 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. FASE PRÉ-JUDICIAL. JUROS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO.
Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
III - RECURSO DE REVISTA.
PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 320 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO.
1. Conforme jurisprudência pacificada neste Tribunal superior, as atividades extraclasse, como estudos para aperfeiçoamento profissional, preparação e aprofundamento do conteúdo a ser lecionado, correção de provas, avaliação de trabalhos, controle de frequência e registro de notas, já estão incluídas na remuneração correspondente ao número de aulas semanais, conforme estabelece o caput do artigo 320 da CLT. Precedentes.
2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a norma coletiva estabelecia um adicional extraclasse (10%) para os professores, que incluía correção de avaliações, elaboração de aulas e atualização de registros acadêmicos. Entendeu que, como ficou comprovado que, além dessas atividades, o reclamante também realizava visitas ao MEC e ENAD e orientações aos alunos na elaboração do TCC, as quais não estariam abrangidas pela norma coletiva, seria devido o pagamento de duas horas extraordinárias semanais. 3. Ocorre que o fato de as atividades extraclasse não estarem incluídas no adicional previsto na norma coletiva não assegura ao reclamante o direito ao pagamento de horas extraordinárias. Ora, pelo que se infere do acórdão recorrido, a cláusula do instrumento normativo apenas indicou, de forma exemplificativa, as atividades extraclasse incluídas no adicional em comento, não garantindo ao empregado o direito ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da execução de quaisquer outros trabalhos fora da sala de aula. Até porque a própria norma coletiva - Parágrafo Terceiro da Cláusula Sétima - transcrita no acórdão recorrido, estabelece que no valor da hora aula do salário do professo já estão incluídos o repouso semanal remunerado e a atividade extraclasse.
4. Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional, ao condenar à reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, em face da execução de atividades extraclasse, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, em violação a letra do artigo 320 da CLT.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. FASE PRÉ-JUDICIAL. JUROS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO.
1. O e. STF, ao prolatar a decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos, distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional determinou que se aplique a TR até o dia 24.3.2015 e o IPCA-E a partir de 25.3.2015. 3. Deve ser aplicada a tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADC 58.
4. Ademais, a egrégia SBDI-1 deste Tribunal Superior, ao apreciar o recurso E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, na Sessão do dia 17/10/2024, decidiu aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024, o que também deve ser observado.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-536-56.2019.5.13.0002, em que é Agravante e Recorrente ASPEC - SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. E OUTRO e é Agravado e Recorrido HELIO ELOI DE GALIZA JUNIOR.
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, com base nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST.
A parte recorrente interpõe o presente agravo, sustentando que o seu agravo de instrumento merece regular trânsito.
É o relatório.
V O T O
Inicialmente, destaco que não serão apreciados os temas "intervalo intrajornada" arguidos no recurso de revista e agravo de instrumento, porquanto não foram reiterados nas razões do presente Agravo, pelo que se entende que a parte se conformou com a decisão denegatória no ponto, ocorrendo, assim, a preclusão.
I - AGRAVO.
1. CONHECIMENTO
Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto às horas extraclasse aplicando a Súmula nº 126 e quanto aos honorários sucumbenciais, pois não restou configurada as violações constitucionais e as divergência colacionadas se mostraram inservíveis em razão de serem provenientes de Turmas do TST.
Também foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada entendendo pela aplicação: da Súmula nº 126 quanto as horas extraclasse e adicional de qualificação; da Súmula nº 333 quanto aos temas intervalo intrajornada (tema este que precluiu ante a não renovação no agravo interno) e correção monetária.
2.1. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO.
Eis o teor da decisão regional:
A primeira reclamada alega que descabe a condenação no adicional de qualificação, uma vez que a CCT, no parágrafo segundo da sua cláusula décima sétima, excluiu o pagamento do adicional de qualificação para estabelecimentos de ensino superior que mantenham Quadro de Carreiras, desde que contemplem valores superiores, sendo este o caso da recorrente. Requer, caso mantida a condenação, que seja considerado o piso da categoria indicado pela Convenção Coletiva de Trabalho, para a incidência do adicional de qualificação, como valor-hora base, sob pena de pagamento de adicional sobre valor salarial já majorado pelo Plano de Carreira, o que traria enriquecimento ilícito.
O autor pleiteou o pagamento de adicional de qualificação (3% sobre os vencimentos mensais) decorrente da sua titulação como Professor com Especialização, nos termos da previsão contida na norma coletiva da categoria.
Na defesa, as reclamadas alegam que o próprio instrumento normativo exclui o pagamento do referido adicional nos estabelecimentos de ensino superior ou que mantenham quadro de carreira.
Verifica-se que as normas coletivas, de fato, preveem o pagamento de adicional de qualificação, a depender da titulação do empregado.
Ocorre que tais instrumentos contém a previsão de que será inaplicável a cláusula que prevê o referido adicional, sempre que a instituição de ensino possuir plano de cargos e salários, mas desde que contemple vantagens superiores para aqueles que se beneficiariam com o adicional.
Inicialmente, cumpre destacar que é incontroversa a condição de Especialista da parte autora em Direito Civil e do Consumidor (Id. bc96daa).
A reclamada juntou aos autos o seu Plano de Carreira (Id. 3a7f0b7), com a homologação (Id. ee5b073).
Todavia, as normas coletivas são expressas quanto à necessidade de o plano de carreira estabelecer vantagens superiores aos professores que possuem maior titulação na carreira, o que não restou demonstrado pela ré. Verifica-se que o plano anexado não traz consigo os anexos a que faz referência, não sendo possível, portanto, aferir quais as vantagens financeiras oferecidas a quem tem titulação. Assim, a simples apresentação de PCS não tem o condão de elidir o direito à percepção do adicional de qualificação devido ao professor com titulação de especialista, no caso, 3% sobre os seus vencimentos mensais.
Logo, deve ser mantida a sentença, neste aspecto (fls. 900/901 - destaques acrescidos).
Inconformada, a reclamada interpõe o presente agravo, por meio do qual requer reforma do referido decisum. Afirma que conforme documentação trazida aos autos pela Recorrente, denominado Quadro de Carreira Docente e Plano de Carreira Docente, verifica-se a existência de quadro de carreira, que contempla vantagens superiores, não havendo que se falar em pagamento de adicional de qualificação (fl. 1.042). Indica ofensa aos artigos 7º, XXVI e 8º, III, da Constituição Federal.
Ao exame.
Inicialmente, cumpre salientar que a recorrente atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa à fl. 1.040.
Consta do acórdão recorrido que a norma coletiva estabeleceu o direito do professor ao adicional de qualificação, a depender da titulação, desobrigando o pagamento da referida verba, caso a instituição de ensino possuísse plano de cargos e salários, no qual contemplasse vantagens superiores aos beneficiários da mencionada parcela.
Registrou que, embora a reclamada tenha apresentado plano de cargos e salários, não comprovou quais vantagens recebidas pelo reclamante, que possuía qualificação, seriam superiores ao adicional previsto na norma coletiva. Assim, manteve a sentença que deferiu o pagamento do adicional de qualificação, no percentual de 3%, conforme previsto no instrumento coletivo.
Assim, verifica-se que a Corte Regional não violou a letra do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, senão lhe deu plena eficácia, aplicando o comando da norma coletiva. Incólume o referido dispositivo. Ademais, revela-se impertinente a indicação de violação do artigo 8º, III, da Constituição Federal, pois trata da legitimidade do sindicato na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria.
Assim, nego provimento ao agravo.
2.2. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE.
Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe.
Pelo exposto, dou provimento ao agravo e passo ao imediato exame do agravo de instrumento.
2.3. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58.
Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe.
Pelo exposto, dou provimento ao agravo e passo ao imediato exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. CONHECIMENTO
Tempestivo e com regularidade de representação, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE.
Eis o teor da decisão regional:
O demandante requer ainda o pagamento de onze horas extras semanais, prestadas fora das salas de aula, como comprovado pelas testemunhas. Alega que a reclamada não trouxe aos autos os controles de frequência, como deveria, pelo que se presume a veracidade da jornada descrita na inicial. Acrescenta que o Adicional Extra Classe remunera apenas três atividades: correção de provas, elaboração das aulas e atualização da caderneta (registros acadêmicos).
Vejamos o que dizem os autos.
Na inicial, a reclamante afirma que recebia salário mensal, com base no tempo utilizado em sala de aula, sem que se considerasse, contudo, outras tarefas e atividades que desempenhava, razão pela qual pleiteia o pagamento de onze horas extras semanais.
Ao depor, o reclamante afirmou que que tinha o seu horário pre-estabelecido a cada semestre e fazia a suas anotações nos diários de classe; que participava de bancas; que além do seu horário participava de outras atividades a exemplo de Bancas de Trabalho de Conclusão de Curso, preparação para visita do Ministério da Educação, reuniões para início de semestre, disponibilidade para tirar dúvidas com relação ao TCC, reunião para alteração do sistema, todas essas atividades fora do seu horário pre-estabelecido para o semestre e sem receber o devido pagamento; que também orientava alunos para elaboração de TCC; que geralmente a orientação ao aluno que está elaborando o TCC é presencial, pois não gostava de fazer essa orientação através de e-mail ou WhatsApp porque não fica uma orientação bem feita;.
A reclamada, ao se defender, afirma inicialmente que o Reclamante não estava submetido à sistemática de controle de jornada, vez que, exercendo a função de docente, tinha seu horário de trabalho previamente definido em conformidade com o quadro de aulas e diários de classe das disciplinas que estavam sob a sua responsabilidade". Esclarece que o tempo despendido com atividades pedagógicas, a exemplo de estudos, planejamento e avaliação está incluído na carga de trabalho, em conformidade com o art. 67, V, da Lei nº 9.394/1996. Acrescenta que o valor hora-aula já remunerava as atividades de formulação de questões e correções de provas, correções, preparação de aulas, participação em reuniões, entre outras atividades extraclasse, sendo certo inclusive que ele recebia gratificação em razão de tais atividades, conforme contracheques anexos.
Verifico que o adicional extraclasse constante nos contracheques (Id. ae752a3) do reclamante apenas quita as situações descritas na cláusula sétima, parágrafo segundo, das normas coletivas (2012/2014, 2014/2016), ou nas cláusulas equivalentes, como a nona, parágrafo segundo (2013/2014), ou seja, correção de avaliações, elaboração de aulas e atualização de registros acadêmicos, como se pode ver da transcrição abaixo: CLÁUSULA SÉTIMA - DO CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DO PROFESSOR
A remuneração do professor é paga por mês, sendo fixada pelo número de aulas semanais, em conformidade dos horários e da carga horária, sendo no ensino superior fixada pelo número de horas-atividade acadêmicas na conformidade do respectivo plano semestral de atividades acadêmicas.
Parágrafo Primeiro - Para efeito de remuneração, será considerado o mês de 4,5 (quatro vírgula cinco) semanas, acrescida de 1/6 (um sexto) de seu valor, a título de repouso remunerado, totalizando 5,25 (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos) semanas por mês.
Parágrafo Segundo - Fica assegurado que o professor terá direito a 10% (dez por cento) sobre as aulas dadas, a título de atividade extra-classe (correção de avaliações, elaboração de aulas e atualização).
Parágrafo Terceiro - O salário do professor é composto multiplicando-se o valor da hora aula pela carga horária semanal e pelo fator 5,78 (cinco inteiros e setenta e oito centésimos). Nesta fórmula já estão incluídos o repouso semanal remunerado e a atividade extra-classe.
Constato que, em seu depoimento, a preposta das empresas rés afirmou "que a faculdade paga ao professor por orientação de TCC, com a rubrica "Atividade Complementar" ou "Gratificação de Apoio à Direção; que não recorda se esta rubrica depende do número de orientandas; que se o professor participar de uma banca de TCC de um orientando de outro professor, acredita que se houver registro, este professor será remunerado, no entanto, não tem certeza porque trata-se de procedimento acadêmico e a depoente não tem inteiro conhecimento;...que professor não faz registro de ponto; que a frequência é observada através do diário de classe; que salvo engano, orientação de TCC, monitoria, pesquisa, deve ficar registrado, pois trata-se de um ajuste entre professor e aluno;.
A testemunha da postulante, por sua vez, afirmou o seguinte:
que a reclamada calculava a remuneração dos professores de acordo coma hora / aula ministrada dentro de sala; que havia uma gratificação de atividades extracurriculares que compreendia a atividade correção de prova, preenchimento de diário e elaboração de aula; que nem sempre eram pagas as gratificações "Atividade Complementar" ou "Gratificação de Apoio à Direção", inclusive diz o depoente que a empresa não era clara com relação a tais gratificações; que esporadicamente se colocava nos contracheques gratificações a respeito de bancas de TCC; que a orientação do TCC é um procedimento permanente até chegar em sua defesa na banca, mas o pagamento era esporádico;...que as atividades do período da tarde não eram remuneradas; que as convocações para as reuniões no turno da tarde era para visitas do MEC, ENAD, grades curriculares, TCC e orientações; que essas reuniões ocorriam praticamente uma vez por semana.
Nesse contexto, analisando todo o conjunto probatório, é possível concluir que o reclamante desempenhava atividades fora da sala de aula, que não eram devidamente remuneradas, não se vendo em seus contracheques as gratificações referidas pela testemunha autoral. Outrossim, a testemunha confirmou as visitas ao MEC e ENAD, bem como as orientações aos alunos em razão da elaboração de TCC e por força das grades curriculares.
Ora, nenhuma dessas atividades está relacionada nas normas coletivas para fins de recebimento do adicional extraclasse, de modo que a reclamante faz jus ao seu respectivo pagamento como horas extras.
Além disso, a reclamada não carreou aos autos os cartões de ponto. Os diários e planos de aulas alegados pela defesa não abarcam todas as atividades desempenhadas. Portanto, em princípio deveria prevalecer a jornada da inicial, nos termos da Súm. nº 338, I, do C. TST. Todavia, deve ser levada em conta a afirmação da testemunha do reclamante de que as atividades extra classes não pagas eram realizadas uma vez por semana, no turno da tarde.
Razoável concluir que essas reuniões, por serem semanais, teriam uma duração média de duas horas, tempo suficiente para solucionar eventuais controvérsias, planejamentos, etc.
Dessa forma, entendo que são devidas ao reclamante (02) duas horas extras, uma vez por semana, acrescidas do adicional normativo, e reflexos sobre férias + 1/3, 13ºs salários, aviso prévio, repousos semanais remunerados e FGTS + 40% (fls. 895/898 - destaques acrescidos).
Opostos embargos de declaração, assim decidiu a Corte a quo:
As embargantes alegam que os cálculos que integram o Acórdão contemplam erros materiais, que merecem ser sanados. Afirmam que a contadoria apurou 22,5 horas extras mensais, quando a condenação foi de apenas 2 (duas) horas extras por semana, merecendo reforma os cálculos de liquidação. Afirma ainda que a contadoria apurou as horas extras intervalares utilizando como divisor o número de horas laboradas durante o período contratual, sem que tenha havido condenação neste sentido. Requer que seja considerado o valor constante das holerites intitulado "Salario Base", evitando assim o enriquecimento sem causa e o excesso na execução. De fato, a condenação em horas extras foi a seguinte (Id. 2739cfd):
RECURSO DO RECLAMANTE: DOU PROVIMENTO PARCIAL para condenar as reclamadas ao pagamento dos seguintes títulos: diferenças salariais decorrentes dos reajustes, quando não concedidos corretamente, previstos nas CCTs a partir de 01/05/2014, com reflexos sobre o aviso prévio, FGTS + multa de 40% 13º salario, férias + 1/3; uma semana de férias não gozadas a cada período, de forma simples, de todo período laborado, não prescritas; (02) duas horas extras por semana, acrescidas do adicional normativo, e reflexos sobre férias + 1/3, 13" salários, aviso prévio, repousos semanais remunerados e FGTS + 40%; multas convencionais, em razão do descumprimento das cláusulas relativas ao reajuste salarial e horas extras, por cada instrumento coletivo e dispositivo descumprido, na forma da fundamentação.
Torna—se imperiosa, assim, a correção do erro material apontado, com a elaboração de novos calculos, desta feita, considerando o número correto de horas extras deferido (duas horas extras semanais).
Afirma ainda que a contadoria apurou as horas extras intervalares utilizando como divisor o número de horas laboradas durante o período contratual, sem que tenha havido condenação neste sentido. Requer que seja considerado o valor constante das holerites intitulado "Salário Base", evitando assim o enriquecimento sem causa e o excesso na execução.
Verifico que o Juízo de origem não determinou a observância de quaisquer parâmetros para a liquidação das horas extras intervalares, razão por que o faço agora. Assim, deverá a Contadoria observara remuneração mensal da autora (Súmula nº 264, TST), o divisor 220, os dias de efetivo labor, e o adicional de 50%.
Isso posto, ACOLHO os Embargos de Declaração para, emprestando—lhes efeito modificativo, corrigir erro material constante dos cálculos e determinar a sua retificação, com a elaboração de nova planilha, desta feita observando o número correto de horas extras deferido, bem como para determinar que, na apuração das horas extras intervalares, a Contadoria observe a remuneração mensal da autora (Súmula nº 264, TST), o divisor 220, os dias de efetivo labor, e o adicional de 50% (fls. 999/1000).
Inconformada, a reclamada interpõe o presente agravo, por meio do qual requer reforma do referido decisum. Alega que o Regional atribuiu duas horas extras semanais ao Recorrido, em razão de reuniões no turno da tarde para visitas do MEC, ENAD, grades curriculares, TCC e orientações. Com efeito, tais atividades foram efetivamente remuneradas pela Recorrente, seja pela hora aula paga, seja pelo adicional extraclasse (fl. 1.039). Aponta violação dos artigos 320 da CLT e 67, V, da Lei nº 9.394/96. Ademais, colaciona arestos para confronto de teses.
Ao exame.
Inicialmente, cumpre salientar que a recorrente atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 1.034/1.035.
Conforme jurisprudência pacificada neste Tribunal superior, as atividades extraclasse — como estudos para aperfeiçoamento profissional, preparação e aprofundamento do conteúdo a ser lecionado, correção de provas, avaliação de trabalhos, controle de frequência e registro de notas — já estão incluídas na remuneração correspondente ao número de aulas semanais, conforme estabelece o caput do art. 320 da CLT. Precedentes.
Nesse sentido os seguintes precedentes:
"RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. ATIVIDADES EXTRACLASSE. A jurisprudência desta Corte é a de que a remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, a teor do artigo 320 da CLT, sendo indevidas as horas extraclasse do professor, pois não há em tal dispositivo nenhuma distinção entre trabalhos internos e extraclasse. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10259-26.2015.5.15.0086, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/09/2017).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DIMINUIÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. O r. despacho agravado denegou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante passa ao largo da referida fundamentação, atraindo o obstáculo contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ATIVIDADES EXTRACLASSE. PARTICIPAÇÃO DE PROFESSOR EM ORIENTAÇÃO E CORREÇÃO DE TRABALHOS. A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que a docência pressupõe, também, atividades complementares, o que não implica o acréscimo na remuneração a título de hora extra, por constituírem parte integrante da própria atividade, porquanto já incluída em sua carga horária e devidamente remunerada, na forma prevista no artigo 320 da CLT. Precedentes. Dessa forma, a decisão regional, ao deferir o pagamento de horas extras relativas às atividades de orientação, elaboração de tarefas e correção dos alunos na execução do trabalho denominado "Prática Educativa", violou o disposto no art. 320 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-21046-55.2014.5.04.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/12/2018).
"(...) 4. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTRACLASSE. Segundo a jurisprudência dominante, as atividades extraclasse (por exemplo: o estudo para aperfeiçoamento profissional ou aprofundamento do conteúdo a ser ministrado, a correção de provas, a avaliação de trabalhos, o controle de frequência e o registro de notas) têm sua remuneração incluída no número de aulas semanais, consoante dispõe o art. 320, caput, da CLT, pelo que é indevido seu pagamento como hora extraordinária. Registre-se que, de maneira geral, o adicional ou a gratificação extraclasse são parcelas instituídas pela normatividade coletiva negociada, uma vez que não resultam da ordem jurídica heterônoma estatal. Precedentes. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido no tema." (RR - 210-47.2010.5.04.0751, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 24/02/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/02/2016)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (...) CARGA HORÁRIA SEMANAL. ATIVIDADE EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Em que pesem os argumentos da reclamante, verifica-se que o artigo 2º, § 4º, da Lei n.º 11.738/2008 não determina o pagamento de horas extras em caso da concessão a menor de tempo para a realização de atividades extraclasse, mas tão somente a proporção que deverá ser observada para atividades em sala de aula e fora dela. Registre-se, ainda, que esta Corte, interpretando o artigo 320 da CLT, adota o entendimento de que as atividades extraclasse são inerentes à função de professor e, por isso, estão inclusas na remuneração da hora aula desse profissional, não sendo devidas como horas extras. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 1017-29.2012.5.09.0017, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 28/10/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/11/2015)
"(...) 3. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. REMUNERAÇÃO. HORAS EXTRAS. LEI Nº 11.378/2008. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de se deferir o pagamento de horas extras relativas ao período de atividades extraclasse que não restou observado pelo empregador, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/208. Com efeito, dispõe o artigo 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008 que "na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.". É certo, portanto, que, a partir da edição da Lei 11.738/2008, a rotina dos professores deve observar os limites máximos de 2/3 em atividades de interação com os educandos e de 1/3 em atividades extraclasse. No caso presente, restou incontroversa a inobservância pelo Reclamado do disposto no § 4º do artigo 2º da Lei 11.738/2008. Nada obstante, inexistindo extrapolação da jornada de trabalho diária ou semanal contratada, o labor em atividade de interação com os educandos em detrimento das tarefas extraclasse não configura trabalho extraordinário. Nesse cenário, esta Corte tem entendido que as atividades extraclasse do professor já se encontram remuneradas pela quitação das aulas semanais, não ensejando o pagamento de horas extras, nos termos do artigo 320 da CLT. Desse modo, a Corte Regional, ao julgar improcedente o pleito de pagamento das horas destinadas às atividades extraclasse não observadas como extras, decidiu em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte. Incide a Súmula 333/TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR - 14-09.2013.5.04.0772, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 02/09/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/09/2015)
Conforme jurisprudência pacificada neste Tribunal superior, as atividades extraclasse, como estudos para aperfeiçoamento profissional, preparação e aprofundamento do conteúdo a ser lecionado, correção de provas, avaliação de trabalhos, controle de frequência e registro de notas, já estão incluídas na remuneração correspondente ao número de aulas semanais, conforme estabelece o caput do artigo 320 da CLT. Precedentes.
Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a norma coletiva estabelecia um adicional extraclasse (10%) para os professores, que incluía correção de avaliações, elaboração de aulas e atualização de registros acadêmicos. Entendeu que, como ficou comprovado que, além dessas atividades, o reclamante também realizava visitas ao MEC e ENAD e orientações aos alunos na elaboração do TCC, as quais não estariam abrangidas pela norma coletiva, seria devido o pagamento de duas horas extraordinárias semanais. Ocorre que o fato de as atividades extraclasse não estarem incluídas no adicional previsto na norma coletiva não assegura ao reclamante o direito ao pagamento de horas extraordinárias. Ora, pelo que se infere do acórdão recorrido, a cláusula do instrumento normativo apenas indicou, de forma exemplificativa, as atividades extraclasse incluídas no adicional em comento, não garantindo ao empregado o direito ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da execução de quaisquer outros trabalhos fora da sala de aula. Até porque a própria norma coletiva - Parágrafo Terceiro da Cláusula Sétima - transcrita no acórdão recorrido, estabelece que no valor da hora aula do salário do professo já estão incluídos o repouso semanal remunerado e a atividade extraclasse.
Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional, ao condenar à reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, em face da execução de atividades extraclasse, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, em possível violação do artigo 320 da CLT.
Com fulcro no artigo 897, § 7º, da CLT, passa esta Turma ao exame do recurso de revista destrancado.
2.2. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58.
Assim se pronunciou o egrégio Tribunal Regional:
Por fim, pede que a atualização dos créditos decorrentes da condenação seja feita pela Taxa Referencial (TR), em conformidade com a Lei nº 13.467/2017.
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por meio de arguição de inconstitucionalidade da Lei 8.177, nos autos da Reclamação Trabalhista 0000479-60.2011.5.04.0231, pronunciou a inconstitucionalidade por afastamento do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, elegendo como fundamento a ratio decidendi exposta pela Excelsa Corte, no julgamento das ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425.
O § 7º ao art. 879 da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, dessa forma, apenas repetiu texto já declarado inconstitucional pelo TST.
Além disso, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do RE 870947/SE (Relator: Min. LUIZ FUX), embora avaliando o art. 1-F da Lei 9.494/97, referentes às condenações impostas à Fazenda Pública, fixou tese de repercussão geral pela qual a atualização monetária "segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXI), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Releva notar, por oportuno, que por força do que dispõe o Art. 102 da Constituição Federal, Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição e em sendo assim, sabe-se que o controle concentrado de constitucionalidade é esfera de competência do Supremo Tribunal Federal, cabendo-lhe, por força normativa da Constituição da República o monopólio da última palavra, em matéria de interpretação constitucional.
Diante disto, havendo sido pronunciada, pelo STF, a inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei 8.177/91, ainda que na Lei nº 13.467/2017 haja sido introduzido o 8 7º ao art. 879 da CLT, que repete texto já considerado inconstitucional, não há como se atribuir constitucionalidade ao referido texto.
Registre-se, porém, que o Corte Superior Trabalhista, em decisão do Tribunal Pleno, estabeleceu a aplicação do IPCA-E apenas a partir de 25.03.2015, o que deve ser observado.
Nesse sentido, o C. TST;
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Consoante entendimento adotado pela 8º Turma, com base na decisão do Tribunal Pleno desta Corte Superior (TST- ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231 e ED- ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231), na correção dos créditos trabalhistas, aplica-se a TR até 24/3/2015 e o IPCA a partir de 25/3/2015. Esta Turma considera ainda que o art. 879, 8 7º, da CLT perdeu a sua eficácia normativa, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 39 da Lei nº 8.177/91, na medida em que o dispositivo da legislação esparsa conferia conteúdo à norma da CLT, tendo em vista a adoção de fórmula remissiva pelo legislador. No caso vertente, contudo, sob pena de reformatio in pejus, é impossível a aplicação do IPCA-E a partir de 25/3/2015, na medida em que referido critério de correção monetária é prejudicial à executada, uma vez que foi determinada a atualização dos cálculos pelo INPC a partir de 26/3/2015. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 661-03.2011.5.04.0019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 18/12/2018, 8º Turma, Data de Publicação: DEJT 31/01/2019) GN
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. IPCA-E. DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. JULGAMENTO DEFINITIVO DO STF NA RECLAMAÇÃO Nº 22012/RS. A potencial violação do art. 5º, XXII, da Carta Magna impulsiona o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. IPCA-E. DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. JULGAMENTO DEFINITIVO DO STF NA RECLAMAÇÃO Nº 22012/RS. 1.1. O Pleno do TST, por meio da Arguição de Inconstitucionalidade nº 479-60.2011.5.04.0231, declarou inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD, inscrita no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, aplicando a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente da norma impugnada. Definiu, ainda, a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho. 1.2. No julgamento definitivo da Reclamação 22012 MC / RS, contra a decisão do Pleno desta Corte, o STF concluiu que "o conteúdo das decisões que determinam a utilização de índice diverso da TR para atualização monetária dos débitos trabalhistas não possui aderência com o decidido pelo STF nas duas ADIs". 1.3. A decisão é corroborada pelo Julgado proferido pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no RE nº 870.947 RG / SE, com repercussão geral, publicada no DJe de 20.11.2017, no qual se considerou inconstitucional a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, por impor "restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXI), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, inflação essa que somente é corretamente aferida pelo IPCA-E, calculado pelo IBGE, "índice escolhido pelo Banco Central". 1.4. Definido o índice, aplica-se a modulação de efeitos fixada pelo Pleno do TST, no julgamento dos embargos de declaração à arguição de inconstitucionalidade, em 20.3.2017, segundo a qual o IPCA-E incide a partir de 25 de março de 2015. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR - 1064-77.2015.5.09.0023, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 18/12/2018, 3º Turma, Data de Publicação: DEJT 07/01/2019) GN
Dessa forma, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária dos créditos do agravante, a partir de 25.03.2015. Com relação ao período anterior, aplica-se a TR.
Nessa senda, merece reforma a decisão de primeiro grau, para determinar que sejam refeitos os cálculos, aplicando-se a TR até 24.03.2015, e o IPCA-E no período subsequente.
Isso posto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário das reclamadas para determinar que sejam refeitos os cálculos, aplicando-se a TR até 24.03.2015, e o IPCA-E no período subsequente (fls. 902/905 - destaque acrescido).
Inconformada, a reclamada interpõe o presente agravo, por meio do qual requer reforma do referido decisum. Aduz que diante dos novos termos da CLT, tornando lei o uso da TR e não do IPCA-E, não se pode aplicar outro índice de correção monetária (fl. 1.053). Aponta ofensa aos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 879, § 7º, da CLT. Ademais, colaciona arestos para confronto de teses.
Ao exame.
Inicialmente, cumpre salientar que a recorrente atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 1.051/1.053.
A controvérsia dos autos centra-se em definir a taxa dos juros acrescidos ao índice de correção monetária - IPCA-E - na fase pré-judicial.
É cediço que o excelso Supremo Tribunal Federal, por meio da ADC 58, firmou entendimento acerca do tema, o qual está sintetizado na ementa a seguir colacionada:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.
(ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021)
Verifica-se, portanto, que a excelsa Corte conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Entendeu que a TR não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a matéria, há de ser aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento); e, a partir da citação, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), já que esses são os índices de atualização monetária aplicáveis para as condenações cíveis em geral. Com efeito, o artigo 406 do Código Civil dispõe, expressamente, que "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". E, hoje, a taxa que incide como juros moratórios dos tributos federais é a SELIC, segundo entendimento dominante no âmbito do C. STJ, a qual já engloba, em seu conceito, os juros e a correção monetária. Importante consignar, ainda, que o e. STF, ao prolatar referida decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos, distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. Cumpre destacar que, em relação às alíneas "c" e "d", adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação.
Como se sabe, a ação declaratória de constitucionalidade (ADC), que se encontra regulamentada pela Lei nº 9.868/99, tem por objetivo transformar a presunção relativa (juris tantum) de constitucionalidade, que é própria de toda lei ou ato normativo federal, em absoluta (jure et de jure), a fim de que sobre esse aspecto não mais se admita qualquer prova em contrário. Por essa razão, reconhecida a procedência da referida ação, ou seja, declarada a constitucionalidade de determinada lei, todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam vinculados à decisão proferida pelo e. STF, devendo, pois, proceder à estrita aplicação de sua tese jurídica nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Isso se dá em face da natureza jurídica das decisões que são prolatadas em controle concentrado de constitucionalidade, do qual a ADC é espécie, as quais, em sua essência, são dotadas de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Nesse sentido, alinhado à doutrina clássica pátria, há muito já vem se posicionando o e. STF, como se observa do julgado a seguir transcrito, em que se ressalva, inclusive, a possibilidade de manuseio de reclamação constitucional contra decisão que, porventura, tenha sido proferida em desrespeito à eficácia vinculante:
"E M E N T A: RECLAMAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL EM FACE DO PODER PÚBLICO (LEI Nº 9.494/97, ART. 1º) - OUTORGA DE MEDIDA CAUTELAR, EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC 4-DF) - DECISÃO PLENÁRIA REVESTIDA DE EFICÁCIA VINCULANTE - INTERPRETAÇÃO DO ART. 102, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - INOBSERVÂNCIA, POR ÓRGÃO DE JURISDIÇÃO INFERIOR, DO EFEITO VINCULANTE DERIVADO DESSE JULGAMENTO PLENÁRIO - HIPÓTESE LEGITIMADORA DO USO DA RECLAMAÇÃO (CF, ART. 102, I, 'L') - RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. AS DECISÕES PLENÁRIAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - QUE DEFEREM MEDIDA CAUTELAR EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - REVESTEM-SE DE EFICÁCIA VINCULANTE. - Os provimentos de natureza cautelar acham-se instrumentalmente destinados a conferir efetividade ao julgamento final resultante do processo principal, assegurando, desse modo, 'ex ante', plena eficácia à tutela jurisdicional do Estado, inclusive no que concerne às decisões, que, fundadas no poder cautelar geral - inerente a qualquer órgão do Poder Judiciário - emergem do processo de controle normativo abstrato, instaurado mediante ajuizamento da pertinente ação declaratória de constitucionalidade. Doutrina. Precedentes. O DESRESPEITO À EFICÁCIA VINCULANTE, DERIVADA DE DECISÃO EMANADA DO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE, AUTORIZA O USO DA RECLAMAÇÃO. - O descumprimento, por quaisquer juízes ou Tribunais, de decisões concessivas de medidas cautelares, outorgadas, com efeito vinculante, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de ação declaratória de constitucionalidade, autoriza a utilização da via reclamatória, também vocacionada, em sua específica função processual, a resguardar e a fazer prevalecer, no que concerne à Suprema Corte, a integridade, a autoridade e a eficácia subordinante dos comandos que emergem de seus atos decisórios. Doutrina. Precedentes. A DESOBEDIÊNCIA À AUTORIDADE DECISÓRIA DOS JULGADOS PROFERIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL IMPORTA NA INVALIDAÇÃO DO ATO QUE A HOUVER PRATICADO. - A procedência da reclamação, quando promovida com o objetivo de fazer prevalecer o 'imperium' inerente aos julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, importará em desconstituição do ato que houver desrespeitado a autoridade da decisão emanada da Suprema Corte." (Rcl 1575, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 05/06/2002, DJ 20-09-2002 PP-00091 EMENT VOL-02083-02 PP-00206)
Visando justamente a conferir a máxima efetividade às decisões emanadas do e. STF, entendo que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF em regime de repercussão geral.
Nesse sentido, trago à baila precedente da minha própria lavra:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO TERCEIRO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.040, II, DO CPC/2015 (543-B, § 3º, DO CPC/73). PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à injunção da tese fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES. PROVIMENTO. Discute-se nos autos a responsabilidade do ente público nos contratos de prestação de serviços na hipótese em que verificado o inadimplemento da empresa prestadora quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Sobre a questão, este egrégio Tribunal Superior, a fim de adequar a sua jurisprudência à decisão proferida pelo e. STF nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16, que declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, incluiu o item V à Súmula nº 331, passando, expressamente, a sufragar a tese de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, mas da constatação de que o ente público não cumpriu com o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da prestadora de serviço. O e. Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, eleito como leading case da questão ora debatida e que resultou no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral daquela Suprema Corte, acabou por ratificar o entendimento outrora exarado nos autos da aludida ADC nº 16. Concluiu, de igual forma, que a responsabilização subsidiária do ente público não se pode dar de forma automática, porquanto necessária a efetiva comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando. Como sabido, as decisões proferidas pelo e. Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral são dotadas de efeito vinculante, razão pela qual se mostram de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Por essa razão, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, deve esta egrégia Corte Superior Trabalhista mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese vertente, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, manteve a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente tomador de serviços, sem que fossem observados os critérios exigidos para a demonstração da conduta culposa da Administração Pública. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e da tese fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1667-78.2011.5.02.0026, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 05/02/2021).
Mutatis mutandis, esse mesmo entendimento também há de ser aplicado no presente caso, em que a questão referente ao índice de correção monetária aplicável na atualização dos créditos trabalhistas restou dirimida pelo e. STF em sede de ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, mediante decisão igualmente dotada de eficácia vinculante. Por essa razão é que, na análise dos processos envolvendo referida matéria, há de se ter sempre em mente a necessidade de priorização, em última análise, da tese jurídica firmada pelo e. STF, até mesmo como forma de se privilegiar a aplicação dos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Supera-se, portanto, eventual pressuposto recursal que, porventura, não tenha sido atendido pela parte recorrente para que, também em busca da eficiência da atividade jurisdicional, seja aplicada a tese firmada pelo STF.
Como reforço a essa tese, rememoro o julgamento levado a efeito pelo e. STF nos autos da ADI 2.418/DF, em acórdão da lavra do saudoso Ministro Teori Zavascki (publicado no DJE de 17.11.2016), em que restou declarada a constitucionalidade, entre outros, dos artigos 525, § 1º, III, §§ 12 e 14, e 535, § 5º.
Eis, na íntegra, a ementa do referido julgado:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DAS NORMAS ESTABELECENDO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º-B DA LEI 9.494/97) E PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 1º-C DA LEI 9.494/97). LEGITIMIDADE DA NORMA PROCESSUAL QUE INSTITUI HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADA (ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 475-L, § 1º DO CPC/73; ART. 525, § 1º, III E §§ 12 E 14 E ART. 535, III, § 5º DO CPC/15). 1. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-B da Lei 9.494/97, que fixa em trinta dias o prazo para a propositura de embargos à execução de título judicial contra a Fazenda Pública. 2. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-C da Lei 9.494/97, que fixa em cinco anos o prazo prescricional para as ações de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, reproduzindo a regra já estabelecida, para a União, os Estados e os Municípios, no art. 1º do Decreto 20.910/32. 3. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 4. Ação julgada improcedente."
Do julgamento da referida ADI, pela improcedência do pedido nela formulado, restou reconhecida, por corolário, a constitucionalidade do texto contido no artigo 525, § 1º, III, §§ 12 e 14, do atual CPC, que dispõe ser inexigível a obrigação "(...) reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso" (§ 12).
A interpretação que se extrai da leitura do referido § 12 é a de que as decisões tomadas pelo STF, seja em controle concentrado, seja em controle difuso, devem ser aplicadas a todos os processos judiciais em trâmite, até mesmo para se evitar a formação da chamada coisa julgada inconstitucional.
O importante a ser destacado, na hipótese, é que a inexigibilidade da obrigação constante de um título executivo judicial eivado do vício de inconstitucionalidade poderá, sempre, ser objeto de impugnação pela parte interessada.
A diferença é que, se a decisão do STF a que se refere o § 12 do artigo 525 do CPC for anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, a parte poderá suscitar esse vício de inconstitucionalidade por meio dos embargos à execução ou da impugnação à execução, como já era previsto no artigo 884, § 5º da CLT e, hoje, encontra também guarida no artigo 525, § 14, do CPC. Caso, contudo, a decisão do STF seja posterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, a parte deverá valer-se da ação rescisória para impugnar a formação da coisa julgada inconstitucional, tal como prevê o § 15 do referido preceito de lei.
Nesse sentido, aliás, é a tese contida no Tema 733 da Tabela de Repercussão Geral do STF:
"A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)."
Tecidas as considerações acima, atinentes à imperiosa necessidade de observância obrigatória das decisões proferidas pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, seja ele concentrado ou difuso, passa-se à análise da hipótese dos autos, a fim de verificar se o v. acórdão regional foi proferido em sintonia com a tese jurídica fixada na ADC 58.
Na hipótese, o Tribunal Regional determinou que se aplique a TR até o dia 24.3.2015 e o IPCA-E a partir de 25.3.2015. A referida decisão, como se vê, é contrária à tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADC 58.
Cabe destacar que, em relação às alíneas "c" e "d" da modulação dos efeitos prolatada nos autos da ADC 58, adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. A taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação. Desse modo, dou provimento ao agravo de instrumento em exame para determinar o processamento do recurso de revista. Com fulcro no artigo 897, § 7º, da CLT, passa esta Turma ao exame do recurso de revista destrancado.
III - RECURSO DE REVISTA.
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.2.1. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE.
Em vista da fundamentação lançada no agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por violação do artigo 320 da CLT.
1.2.2. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. FASE PRÉ-JUDICIAL. JUROS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES Em vista da fundamentação lançada no agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58.
2. MÉRITO
2.1. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE.
Como corolário do conhecimento do recurso de revista, por violação do artigo 320 da CLT, dou-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de horas extraordinárias em face da execução de atividades extraclasse.
2.2. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. FASE PRÉ-JUDICIAL. JUROS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES
Como corolário do conhecimento do recurso de revista, por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, merece provimento o apelo para adequar-se o acórdão regional ao precedente vinculante da Suprema Corte.
Acrescente-se que a egrégia SBDI-1 deste Tribunal Superior, ao apreciar o recurso E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, na Sessão do dia 17/10/2024, decidiu aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024, o que também deve ser observado.
Desse modo, considerando os julgamentos da ADC 58 e do E-ED- E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, dou provimento ao recurso de revista a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas inalteradas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - negar provimento ao agravo quanto ao tema adicional de qualificação; II - dar provimento ao agravo para passar ao imediato julgamento do agravo de instrumento quanto aos temas professor. atividade extraclasse e atualização de créditos trabalhistas; III - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; IV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema professor. atividade extraclasse, por violação do artigo 320 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de horas extraordinárias em face da execução de atividades extraclasse; e V - conhecer do recurso de revista quanto ao tema atualização de créditos trabalhistas, por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas inalteradas. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator
02/06/2025, 00:00
Provimento
28/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 28/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Quinta Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 536-56.2019.5.13.0002 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
12/05/2025, 00:00
Retirado
08/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/04/2025 e encerramento 06/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 536-56.2019.5.13.0002 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
10/04/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
28/03/2025, 13:48
Provimento
26/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Oitava Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 26/3/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 18/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 26/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Oitava Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 536-56.2019.5.13.0002 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.