Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIANE MARA TEIXEIRA REIS
10/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
02/03/2026, 17:00
Trânsito em julgado
02/03/2026, 17:00
Publicação
23/01/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMDMC/Acm/Dmc/nc
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OPOSTOS PELA RECLAMADA. INTERVALO DO DIGITADOR. PREVISÃO COLETIVA. OMISSÃO INEXISTENTE. Não obstante o acórdão regional tenha sido proferido antes da celebração do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2024 - razão pela qual o TRT não poderia tê-lo citado -, não há falar em omissão no julgado, ante a ausência de qualquer menção, nos autos, acerca de norma coletiva dispondo sobre o "Intervalo do Digitador", antes que ocorresse o julgamento do recurso de revista. Assim, não constatados os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a oposição de novos embargos de declaração, visando discutir matéria já apreciada nos primeiros ED's, evidencia o intuito procrastinatório da embargante. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa estatuída pelo § 2° do art. 1.026 do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-ED-ARR - 11170-84.2015.5.03.0114, em que é Embargante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e é Embargada ELIANE MARA TEIXEIRA REIS.
A reclamada, alicerçada na configuração de omissão, opõe embargos de declaração, às fls. 1.662/1.663, contra o acórdão de fls. 1.656/1.660 que rejeitou os primeiros embargos de declaração por ela opostos, por não ter sido constatada a omissão apontada, quanto à celebração do ACT 2022/2024 e da norma coletiva que previa a regulamentação da concessão do "Intervalo do Digitador".
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração.
II. MÉRITO
Sustenta a embargante (CEF), à fl. 1.663, que o acórdão embargado - ao dispor que o Tribunal Regional nada havia mencionado acerca de disposição coletiva que regulamentava a concessão do "Intervalo do digitador", passando a exigir a atividade permanente de digitação para o usufruto do repouso - incorreu em omissão ao não observar que o acórdão regional fora proferido antes da celebração do ACT, que só ocorreu em agosto de 2022. Afirma que a condenação às horas extras, decorrentes da supressão do referido intervalo, deveria ter sido limitada a 31/8/2022, em razão da superveniência do acordo coletivo vigente a partir de 1º/9/2022.
Examino.
A decisão omissa que pode ser modificada por meio de embargos de declaração é aquela que não se manifestou acerca de algum ponto do recurso, ainda que de forma parcial, materializando-se esse vício quando o julgador deixa de decidir acerca de alguma questão, suscitada pelas partes, relevante ou fundamental à solução da controvérsia, o que não se evidencia na situação em liça.
Verifica-se que a decisão proferida por esta 8ª Turma, ao dar provimento ao recurso de revista da reclamante, assentou, claramente, que o entendimento anterior da Turma era no sentido de que o caixa bancário somente seria enquadrado na hipótese prevista no art. 72 da CLT, se a digitação por ele praticada ocorresse de forma permanente, exclusiva e preponderante ou se a norma coletiva amparasse o direito ao respectivo pagamento, não exigindo a exclusividade ou a preponderância no exercício dessa atividade.
Ressaltou-se que, todavia, a matéria em exame fora objeto de deliberação, por meio do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, na sessão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em 24/2/2025, na qual havia sido aprovado, nos autos do RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009 (Tema 51), o seguinte precedente jurídico: "O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva". E, ao analisar os primeiros embargos de declaração opostos pela reclamada, esta Oitava Turma afastou as alegações de que a condenação ao pagamento de horas extras, decorrente da supressão do "Intervalo do Digitador", deveria ter sido limitada a 1º/9/2022, data de início de vigência da CCT 2022/2024 - que tratava do referido intervalo e de sua aplicação -, assentando que o acórdão regional nada havia falado acerca da existência da norma coletiva.
Realmente se observou que o acórdão regional fora proferido em 28/11/2018, data bastante anterior à da celebração do instrumento coletivo, ocorrida em 2/9/2022, e que evidentemente, o TRT nada poderia ter falado acerca do citado instrumento negociado.
No entanto, o equívoco constatado, assim como o fato de a embargante, ao interpor os primeiros embargos de declaração, ter trazido aos autos a cópia do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2024 (fls. 1.613/1.646), não têm o condão de imprimir efeito modificativo à decisão.
É certo que o ACT 2022/2024 previu, em sua cláusula 41 (fl. 1.627) que, "nos serviços permanentes de digitação, a cada período de 50 (cinquenta) minutos de trabalho consecutivo, caberá um intervalo de 10 (dez) minutos para descanso, não deduzido da jornada de trabalho, nos termos da NR 17 da Portaria MTPS nº 3751/1990" (destaquei). Ocorre que, até a data de julgamento do recurso de revista, nada se tinha falado acerca da existência do ACT 2022/2024, não tendo o magistrado a capacidade de prever que as partes tivessem celebrado acordo coletivo, pactuando a regulamentação para a concessão do "Intervalo do digitador". De outro lado, conforme consignado no acórdão proferido em sede de recurso de revista, a matéria foi objeto do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RRAG-0016607-89.2023.5.16.0009, tendo sido aprovado o Precedente relativo ao Tema 51, na sessão do Tribunal Pleno desta Corte realizada em 24/2/2025.
O respectivo acórdão foi publicado em 14/3/2025.
Ora, caberia à reclamada, após a publicação do IRR relativo ao Tema 51 e antes que houvesse o julgamento do recurso de revista - que ocorreu em 6/8/2025 - ter noticiado ou peticionado a juntada, aos autos, do ACT 2022/2024, de forma a que, quando fosse julgado o recurso de revista da reclamante, fosse considerada a norma coletiva e, eventualmente, fosse concedido o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos laborados, somente até o início de vigência do acordo coletivo, o que não foi feito.
Assim, não há falar em omissão no julgado, ante a inexistência de qualquer menção, nos autos, sobre a existência de norma coletiva dispondo sobre o "Intervalo do Digitador", antes do julgamento do recurso de revista.
Logo, não configurados os vícios listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se que a reclamada visa rediscutir questão já apreciada nos primeiros Ed's, e a oposição de novos embargos evidencia o intuito procrastinatório da embargante.
Pelo exposto, com alicerce nos fundamentos expostos, rejeito os embargos de declaração e aplico à embargante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, por protelação do feito, nos termos do § 2° do art. 1.026 do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar à embargante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, por protelação do feito, nos termos do § 2° do art. 1.026 do CPC. Brasília, 18 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
22/01/2026, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/12/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Extraordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/12/2025 e encerramento 16/12/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-ED-ARR - 11170-84.2015.5.03.0114 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
27/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/11/2025, 13:47
Conclusão (para julgamento)
11/11/2025, 16:39
Mudança de Classe Processual
11/11/2025, 16:39
Petição (Embargos de declaração)
08/10/2025, 11:56
Publicação
07/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMDMC /Acm/Dmc/cb
A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS. OMISSÃO. Visando garantir a efetividade da decisão judicial, sanam-se as omissões apontadas, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, para que seja complementada a parte dispositiva do acórdão embargado, fazendo constar, também, a condenação da reclamada ao pagamento dos reflexos legais - consectários lógicos de sua condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da suspensão do intervalo de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados e da supressão do intervalo previsto no art. 284 da CLT -, nos termos pleiteados na inicial e reiterados no recurso de revista. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. OPOSTOS PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO DE 10 (DEZ) MINUTOS A CADA 50 (CINQUENTA) MINUTOS TRABALHADOS. LIMITAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE O acórdão embargado, ao negar provimento ao recurso de revista abordou todas as questões da controvérsia e não incorreu em omissão. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cumprindo salientar que o inconformismo da reclamada não se insere nas hipóteses elencadas nos referidos artigos. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-ARR - 11170-84.2015.5.03.0114, em que são Embargantes e Embargadas CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e ELIANE MARA TEIXEIRA REIS.
Contra o acórdão desta Oitava Turma, juntado às fls. 1.689/1.690 destes autos, a reclamante e a reclamada opõem embargos de declaração.
Os embargos de declaração da reclamante, às fls. 1.648/1.650, estão alicerçados na existência de omissão no julgado, consubstanciada na ausência de condenação expressa da reclamada aos reflexos decorrentes de sua condenação ao pagamento de horas extras.
Os embargos de declaração opostos pela reclamada, às fls. 1.605/1.612, apresentam pedido de efeito modificativo e se fulcram na existência de omissão relativa à ausência de limitação da condenação da CEF ao pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do "Intervalo do digitador", nos termos da norma coletiva. É o relatório.
V O T O
A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OPOSTOS PELA RECLAMANTE
I - CONHECIMENTO
Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração.
II. MÉRITO
A reclamante, às fls. 1.648/1.650, opõe embargos de declaração, apontando omissões no julgado. Afirma que a reclamada foi condenada ao pagamento das horas extras em razão da supressão do intervalo de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados e ao pagamento de horas extras em decorrência da não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, quanto ao período não prescrito, limitado a 11/11/2017. Alega que a decisão se mostrou omissa pelo fato de não ter constado, expressamente, no decisum, a condenação do Banco reclamado ao pagamento dos reflexos incidentes sobre as referidas condenações, conforme requerido no recurso de revista, Examino.
Esta Oitava Turma, após conhecer e dar provimento ao recurso de revista da reclamante (fls. 1.583/1.592), para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo do art. 384 da CLT e dos 10 (dez) minutos de descanso a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, consignou, ao final:
(...) e II) conhecer do recurso de revista quanto aos temas "Intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados. Norma interna da Caixa Econômica Federal", por divergência jurisprudencial, e "Intervalo do art. 384 da CLT. Limitação de tempo. Contrato de trabalho vigente em período anterior à Lei nº 13.467/2017", por violação do art. 384 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão regional: a) condenar a reclamada ao pagamento das horas extras devidas à reclamante em razão da supressão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados e reflexos legais, a serem apurados em liquidação de sentença; b) condenar a reclamada ao pagamento de horas extras em decorrência da não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, em relação ao período não prescrito, limitado a 11/11/2017. Custas revertidas à reclamada, no valor fixado na sentença, à fl. 137. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que esta reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011 - TST).
Realmente se observa na parte dispositiva do acórdão embargado que, em relação ao primeiro tópico, relativo às horas extras decorrentes da supressão do intervalo de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos laborados, foi determinada a incidência dos reflexos legais pertinentes, sem especificá-los, enquanto que, no segundo tópico, nada foi mencionado acerca dos reflexos.
Há de se ressaltar que a circunstância de a decisão, ao condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, ter mencionado apenas "e reflexos legais", sem especificá-los, não se constitui em omissão, uma vez que se trata de posicionamento deste Tribunal, ao decidir sobre as questões postas a seu crivo. No entanto, a fim de que seja garantida a efetividade da decisão judicial e considerando que, em relação às horas extras deferidas pela supressão do intervalo do art. 384, nada foi falado acerca dos reflexos, sano as omissões apontadas, mas sem conferir efeito modificativo ao julgado, na medida em que os reflexos são consectários naturais e lógicos da condenação, e que, quanto ao mérito das pretensões, foram abordadas todas as questões controvertidas..
O pedido da reclamante, constante da inicial, no tocante aos reflexos (item "g" - fl.21), foi reiterado em sua revista, nos seguintes termos:
"(...). g) Condenar a Reclamada a pagar-lhe os reflexos das parcelas reconhecidas nos itens de letras "c", "d", "e" e "f" acima nos RSRs (sábados, domingos e feriados - vide Normas internas e ACTs) e com estes repousos, nas férias acrescidas de 1/3 constitucional, licenças-prêmio, APIP's, 13º e FGTS recolhido a menor sobre as referidas verbas, em virtude da majoração delas, bem como nos depósitos mensais do FGTS, PLR/PRX, além da regularização das contribuições previdenciárias e fiscais;" (fl. 1.500).
Por todo o exposto, os embargos de declaração devem ser acolhidos, para acrescer à parte dispositiva do acórdão embargado a condenação da reclamada ao pagamento dos reflexos das horas extras deferidas, nos termos pleiteados na inicial (item "g" dos pedidos) e reiterados no recurso de revista, por todo o período laborado, remetendo-se para a fase de liquidação o cálculo das horas devidas.
Assim, acolho os embargos de declaração para sanar omissão na parte dispositiva do acórdão embargado, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, para determinar que o decisum, no que concerne ao item II, passe a apresentar a seguinte redação:
"ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, (...).; II) conhecer do recurso de revista quanto aos temas "Intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados. Norma interna da Caixa Econômica Federal", por divergência jurisprudencial, e "Intervalo do art. 384 da CLT. Limitação de tempo. Contrato de trabalho vigente em período anterior à Lei nº 13.467/2017", por violação do art. 384 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão regional: a)) condenar a reclamada ao pagamento das horas extras devidas à reclamante em razão da supressão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados e dos reflexos legais, nos termos pleiteados na inicial (item "g" dos pedidos) e reiterados no recurso de revista, remetendo para a fase de liquidação o cálculo das horas extras devidas; e, b) condenar a reclamada ao pagamento de horas extras em decorrência da não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, em relação ao período não prescrito, limitado a 11/11/2017, bem como dos reflexos legais, nos termos pleiteados na inicial (item "g" dos pedidos) e reiterados no recurso de revista, remetendo para a fase de liquidação o cálculo das horas extras devidas. Custas revertidas à reclamada, no valor fixado na sentença, à fl. 137. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que esta reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011 - TST).
B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OPOSTOS PELA RECLAMADA
I - CONHECIMENTO
Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração.
II. MÉRITO
A reclamada, Caixa Econômica Federal S.A. opõe embargos de declaração, às fls. 1605/1.612, apontando omissão no acórdão desta Oitava Turma, na medida em que, ao condenar a ora embargante ao pagamento as horas extras relativas à não concessão do "Intervalo do digitador", não limitou a condenação a 31/8/2022, nos termos constantes da cláusula que integra o Acordo Coletivo de Trabalho vigente desde 1º/9/2022, e que estabeleceu que a pausa de 10 (dez) minutos somente seria cabível nos serviços de "permanente " "digitação", o que não é a hipótese descrita nestes autos. Afirma que, nos acordos coletivos anteriores, havia a mesma previsão. Ao exame.
A omissão, um dos vícios elencados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ensejadores da oposição dos embargos de declaração, caracteriza-se como a ausência de manifestação acerca de algum ponto do recurso, ainda que de forma parcial, materializando-se esse vício quando o julgador deixa de decidir acerca de alguma questão, já suscitada pelas partes, relevante ou fundamental à solução da controvérsia,
No que concerne às alegações de que o acórdão ora impugnado incorreu em omissão, na medida em que não limitou a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras relativas à não concessão do "Intervalo do digitador", à data de 31/8/2022 - em razão de cláusula constante do Acordo Coletivo de Trabalho, vigente desde 1º/9/2022, que estabeleceu que a pausa de 10 minutos somente seria cabível nos serviços de "permanente" "digitação" - não se divisa a pecha da omissão, mas mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Com efeito.
O Tribunal Regional nada mencionou acerca da existência de eventual disposição coletiva dispondo sobre a regulamentação da concessão do intervalo do digitador, e, conforme constatado, tampouco foi instado, pela reclamada, a fazê-lo por meio dos embargos de declaração.
Com efeito.
A decisão regional assim dispôs:
"d)Intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados A reclamante pugna, ainda, pelo recebimento de horas extras por inobservância do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, alegando que as normas internas da CEF asseguram este direito não só aos digitadores, mas também aos Caixas.
Sem razão.
As atividades executadas pelo caixa bancário, função da reclamante, não envolvem digitação contínua e ininterrupta, mas periódica ou intermitente, porque o serviço lhe impõe também conversar com o cliente.
Nesse sentido, foi o depoimento prestado pela testemunha trazida pela CEF, in verbis: "as principais atividades às perguntas da reclamada, respondeu: do caixa eram: 'atendimento ao cliente, conferência de assinatura no pagamento de cheque, conferência da documentação que o cliente apresenta, retirada de numerário da tesouraria e só'; na utilização do código de barra e no cartão magnético, não havia necessidade de digitação, exceto, quanto ao valor; a reclamante levava em média, de 10 a 15 minutos para fechar o caixa, em dias 'normais'(ID. 4e36777 - Pág. 2). Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: Vitor Salino de Moura Eca:30834556 Num. c45a867 - Pág. 4 É natural, na função, o desgaste, mas as outras características do trabalho afastam os intervalos previstos no art. 72 da CLT, na Súmula nº 346 do TST e no item 17.6.4 da NR 17.
O mero uso do computador não gera o direito pretendido, pois a digitação é tarefa-meio - não fim -, diversamente do digitador em sentido estrito, que tem por atividade a constante e ininterrupta inserção de dados.
Reitero os fundamentos explicitados na r. sentença, no sentido de que o termo de compromisso firmado entre a CEF e o Ministério Público do Trabalho, em 1997, envolvia condições fáticas distintas, em função da evolução tecnológica (ID. 8b21fc2 - Pág. 1). Além disso, é certo que a norma RH 03523, em seu item 3.9.3, prevê que "Todo empregado que exerce atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, faz 1 pausa de 10min a cada 50min trabalhados, computada na duração da jornada, vedada a acumulação dos períodos."(ID. 07a98ee - Pág. 6), situação em que não se enquadra a reclamante.
Pelo exposto, nego provimento, sem ofensa aos arts. 72, 468 e 832 da CLT, e 394 do CPC" (fls. 1.431/1.432).
Nesse contexto, o acórdão embargado, ao dar provimento ao recurso de revista da reclamante, condenado a ora embargante ao pagamento de horas extras, decorrentes da supressão do intervalo de 10 (dez) minutos, a cada 50 (cinquenta) minutos laborados, não teria como limitar a condenação, nos moldes pretendidos pela ora embargante.
Salienta-se que "nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração " (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 14ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2017. v. 3. p. 286). Esta Turma expôs, de forma fundamentada e compreensível, as razões que lhe formaram o convencimento, esgotando o ofício jurisdicional de maneira adequada, e, portanto, a prestação jurisdicional foi entregue em sua plenitude.
Assim, não havendo falar em omissão, fica evidente, apenas, o inconformismo da reclamada com a decisão embargada, o qual não encontra respaldo nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Assim, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) acolher os embargos de declaração opostos pela reclamante para sanar omissão na parte dispositiva do acórdão embargado, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, de forma a determinar que o decisum, no que concerne ao item II, passe a apresentar a seguinte redação: "ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, (...).; II) conhecer do recurso de revista quanto aos temas "Intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados. Norma interna da Caixa Econômica Federal", por divergência jurisprudencial, e "Intervalo do art. 384 da CLT. Limitação de tempo. Contrato de trabalho vigente em período anterior à Lei nº 13.467/2017", por violação do art. 384 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão regional: a) condenar a reclamada ao pagamento das horas extras devidas à reclamante em razão da supressão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados e dos reflexos legais, nos termos pleiteados na inicial (item "g" dos pedidos) e reiterados no recurso de revista, remetendo para a fase de liquidação o cálculo das horas extras devidas; e, b) condenar a reclamada ao pagamento de horas extras em decorrência da não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, em relação ao período não prescrito, limitado a 11/11/2017, bem como dos reflexos legais, nos termos pleiteados na inicial (item "g" dos pedidos) e reiterados no recurso de revista, remetendo para a fase de liquidação o cálculo das horas extras devidas. Custas revertidas à reclamada, no valor fixado na sentença, à fl. 137. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que esta reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011 - TST)"; e, b) rejeitar os embargos de declaração opostos pela reclamada. Brasília, 1 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
06/10/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
01/10/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Oitava Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 1/10/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Oitava Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo ED-ARR - 11170-84.2015.5.03.0114 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
10/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/09/2025, 15:20
Conclusão (para julgamento)
27/08/2025, 09:26
Remessa (outros motivos)
26/08/2025, 15:44
Conclusão (para julgamento)
21/08/2025, 13:14
Mudança de Classe Processual
21/08/2025, 13:13
Petição (Embargos de declaração)
18/08/2025, 17:04
Petição (Embargos de declaração)
14/08/2025, 15:54
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/08/2025, 15:53
Publicação
13/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMDMC/Acm /Dmc/cb/Ak
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS LABORADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em negativa na entrega da jurisdição, na medida em que houve apreciação das questões correlatas ao intervalo intrajornada e ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos laborados, cumprindo registrar que a decisão desfavorável à parte que recorre não equivale à decisão não fundamentada nem à ausência de prestação jurisdicional, de modo que estão ilesos os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O quadro fático delineado no acórdão regional demonstra a correta aplicação do item IV da Súmula nº 437 do TST, quanto ao não deferimento do pagamento de horas extras em razão da não concessão do intervalo intrajornada, inclusive nos meses de julho e agosto, em face da inabitualidade de extrapolação da jornada de trabalho. Ilesos os dispositivos tidos por violados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. NORMA INTERNA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.. TEMA 51 DA TABELA DE IRR DO TST. A jurisprudência desta Oitava Turma havia se firmado no sentido de que o caixa bancário somente seria enquadrado na hipótese prevista no art. 72 da CLT, se a digitação por ele praticada ocorresse de forma permanente, exclusiva e preponderante ou se a norma coletiva amparasse o direito ao respectivo pagamento, não exigindo a exclusividade ou a preponderância no exercício dessa atividade. Ocorre que a matéria em exame foi objeto de deliberação na sessão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em 24/2/2025, na qual foi aprovada, nos autos do RRAg - 0016607-89.2023.5.16.0009 (Tema 51), o seguinte precedente jurídico: "O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva". No caso em tela, o Regional indeferiu o pedido da reclamante, de pagamento, como extras, dos intervalos de 10 minutos, não concedidos, ao fundamento de que a atividade de digitação, por ela praticada, não era contínua e ininterrupta, contrariando a decisão vinculante proferida por esta Corte, e de observância obrigatória. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DE TEMPO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 528 do ementário temático de repercussão geral, reconheceu a repercussão geral da matéria afeta à "Recepção, pela CF/88, do art. 384 da CLT, que dispõe sobre o intervalo de 15 minutos para trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário", e fixou a tese de que "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras", entendimento consubstanciado no processo RE 658.312 RG, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, transitado em julgado em 17/8/2022. Salienta-se que a revogação da redação do artigo 384 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 entrou em vigor apenas em 11/11/2017 e que o citado artigo, antes de sua revogação estabelecia que "Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de quinze (15) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho". Assim, considerando que o contrato de trabalho da reclamante foi firmado antes da edição da referida Lei, impõe-se o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT, em relação ao período não prescrito até 11/11/2017. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 11170-84.2015.5.03.0114, em que é Agravante e Recorrente ELIANE MARA TEIXEIRA REIS e é Agravada e Recorrida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio do acórdão de fls. 1.428/1.434, deu provimento parcial ao recurso da reclamante, apenas para lhe deferir os benefícios da justiça gratuita e para absolvê-la do pagamento de honorários sucumbenciais.
Opostos embargos de declaração, pela reclamante, foram eles acolhidos para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado (fls. 1.444/1.445).
A reclamante interpôs recurso de revista, às fls. 1.447/1.501, arguindo a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e se insurgindo em relação ao intervalo do art. 384 da CLT; ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados; ao intervalo intrajornada, e requerendo o deferimento dos honorários assistenciais.
Mediante a decisão de fls. 1.502/1.504, o Presidente do TRT da 3ª Região admitiu o recurso de revista quanto aos temas correlatos ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos laborados e ao intervalo do art. 384 da CLT.
A reclamante interpôs agravo de instrumento às fls. 1.511/1.549.
Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Em virtude do afastamento definitivo do Relator originário, Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o processo foi redistribuído, em 22/4/2022 à Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes (fl. 1.566) e em razão de seu afastamento definitivo, decorrente da mudança de Órgão Judicante, o processo me foi redistribuído, em 14/10/2024, nos termos do art. 107, § 1º, do RITST (fl. 1.567).
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE
I- CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, porque se encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
II - MÉRITO
2.1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS LABORADOS.
Em sua revista, às fls. 1.453/1.468, a reclamante suscita a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, argumentando que o Regional, embora instado por meio de embargos de declaração, não se manifestou acerca das seguintes questões: a) a alegação da autora que, com base nos cartões de ponto, demonstrou que embora tenha extrapolado a jornada contratual de 6 horas, em diversos dias, não usufruiu do intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação; e b) o inteiro teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas e que comprovam o direito da reclamante à pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados e acerca do acordo firmado entre a Caixa Econômica Federal e o Ministério Público do Trabalho, no tocante à concessão do mencionado intervalo. Aponta violação dos arts. 93, IX, da CF; 832 da CLT e 489 do CPC.
Examino.
Para que se configure a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, é imprescindível se demonstre haver o julgador se recusado a se manifestar sobre questões relevantes à solução da controvérsia.
Verifica-se que o Tribunal Regional, ao julgar o recurso ordinário da reclamante, assim se manifestou acerca dos temas em relação aos quais é apontada a negativa de prestação jurisdicional:
"b) Horas extras. Intervalo intrajornada A reclamante pleiteia, ainda, o recebimento de horas extras por desrespeito ao intervalo para alimentação e descanso, alegando que sua jornada laboral extrapolava o limite de 06h diárias, fazendo jus ao repouso de 01h.
Refutando a tese inicial, a reclamada aduziu em sua defesa que o intervalo intrajornada sempre foi integralmente concedido, de maneira compatível com a jornada efetivamente laborada, e que todas as horas extras foram compensadas ou pagas com seus reflexos legais (ID. 7b09388 - Pág. 11).
Analisado o conjunto probatório, verifico que os controles de ponto trazidos com a defesa indicam a concessão do intervalo de 01h, sempre que a jornada da reclamante extrapolou 06h diárias (ID. 9219f74 - Pág. 1 e seguintes). E os recibos salariais correspondentes apontam o regular pagamento de horas extras (ID. 44f37c7 - Pág. 1 e seguintes).
Nesse passo, cabia à demandante apontar diferenças devidas, ao menos por amostragem, o que não fez em sua peça impugnatória (ID. 31bc9f9). Também é certo que os registros de ponto dos meses de ago. e set.2011, citados na peça recursal, não apontam a alegada irregularidade na concessão do citado intervalo.
Cumpre observar que o depoimento prestado pela testemunha indicada pela demandante (ID. 4e36777 - Pág. 1) não tem o condão de invalidar os controles de ponto trazidos com a defesa, o que, aliás, se deu por expresso requerimento da própria autora em sua inicial, ao alegar que pretendia comprovar por meio dos citados documentos o seu direito a horas extras (ID. b8f38b9 - Pág. 2).
Dessarte, nego provimento, afastando a alegação de ofensa aos arts. 58 e 71 da CLT e à Súmula 437 do TST. (...).
d) Intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados A reclamante pugna, ainda, pelo recebimento de horas extras por inobservância do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, alegando que as normas internas da CEF asseguram este direito não só aos digitadores, mas também aos Caixas.
Sem razão.
As atividades executadas pelo caixa bancário, função da reclamante, não envolvem digitação contínua e ininterrupta, mas periódica ou intermitente, porque o serviço lhe impõe também conversar com o cliente.
Nesse sentido, foi o depoimento prestado pela testemunha trazida pela CEF, in verbis: "as principais atividades às perguntas da reclamada, respondeu: do caixa eram: 'atendimento ao cliente, conferência de assinatura no pagamento de cheque, conferência da documentação que o cliente apresenta, retirada de numerário da tesouraria e só'; na utilização do código de barra e no cartão magnético, não havia necessidade de digitação, exceto, quanto ao valor; a reclamante levava em média, de 10 a 15 minutos para fechar o caixa, em dias 'normais' (ID. 4e36777 - Pág. 2). É natural, na função, o desgaste, mas as outras características do trabalho afastam os intervalos previstos no art. 72 da CLT, na Súmula nº 346 do TST e no item 17.6.4 da NR 17.
O mero uso do computador não gera o direito pretendido, pois a digitação é tarefa-meio - não fim -, diversamente do digitador em sentido estrito, que tem por atividade a constante e ininterrupta inserção de dados.
Reitero os fundamentos explicitados na r. sentença, no sentido de que o termo de compromisso firmado entre a CEF e o Ministério Público do Trabalho, em 1997, envolvia condições fáticas distintas, em função da evolução tecnológica (ID. 8b21fc2 - Pág. 1). Além disso, é certo que a norma RH 03523, em seu item 3.9.3, prevê que "Todo empregado que exerce atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, faz 1 pausa de 10min a cada 50min trabalhados, computada na duração da jornada, vedada a acumulação dos períodos."(ID. 07a98ee - Pág. 6), situação em que não se enquadra a reclamante. Pelo exposto, nego provimento, sem ofensa aos arts. 72, 468 e 832 da CLT, e 394 do CPC" (fls. 1.429/1.430 e 1.431/1.432)
O acórdão dos embargos de declaração complementou:
1.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE a) Horas extras de intervalo intrajornada. Descansos de 1h diária e de 10min a cada 50min trabalhados A reclamante não demonstrou omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Almeja apenas novo julgamento do pedido e reavaliação probatória, incompatíveis com a medida processual oposta.
A autora não fez, no momento adequado, da manifestação sobre a defesa (id 31bc9f9), os apontamentos dos dias de não concessão do intervalo intrajornada de 1h.
A devolução da discussão ao Tribunal pelo recurso não tem o condão de restabelecer, em favor da parte, a oportunidade de praticar um ato. Não há restabelecimento de prazo transcorrido.
Ainda que levado em conta o apontamento do recurso, no entendimento desta Turma, a eventual extrapolação da jornada diária em apenas alguns minutos (12 ou 13min), como nos meses de ago. e set.2011, não gera o dever de concessão do intervalo de 1h diária, vez que não caracteriza a habitualidade exigida pelo item IV da Súmula nº 437 do TST.
É irrelevante, para tanto, a configuração dos referidos minutos como residuais. O relevante é a caracterização (ou não) da extrapolação da jornada como habitual, o que não ocorreu, no caso.
No tocante aos intervalos de 10min a cada 50min trabalhados, este juízo não está obrigado a transcrever em sua decisão toda a prova produzida. Basta indicar os aspectos fáticos que embasaram seu convencimento, o que foi feito.
O depoimento da testemunha ouvida a pedido da reclamada era suficiente para afastar as pretendidas horas extras, em razão do ônus da reclamante de comprovar a digitação contínua e ininterrupta da função de caixa bancário.
Incumbe à própria reclamante demonstrar no recurso ou outra medida judicial o erro de julgamento, inclusive, se necessário, com a indicação do elemento de prova não valorado.
Em relação ao acordo firmado entre a reclamada e o Ministério Público do Trabalho, há previsão da concessão de intervalo de 10min a cada 50min trabalhados para caixas (id 8b21fc2).
Mas ele foi celebrado em 1997 e, dado o tempo transcorrido, no entendimento desta Turma, não se aplica à reclamante, em razão da evolução tecnológica.
Eis o teor do acórdão embargado:
"Reitero os fundamentos explicitados na r. sentença, no sentido de que o termo de compromisso firmado entre a CEF e o Ministério Público do Trabalho, em 1997, envolvia condições fáticas distintas, em função da evolução tecnológica (ID. 8b21fc2 - Pág. 1)." (id c45a867, p. 5)
De todo modo, ficam prequestionados os dispositivos legais, constitucionais, a jurisprudência e as teses citadas pela parte caso entenda prudente suscitar a discussão para outras instâncias.
São os esclarecimentos cabíveis, sem efeito modificativo" (fls. 1.443/1.444).
Ora, a garantia constitucional preconizada no art. 93, IX, da CF, de que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, é exigência inerente ao Estado de Direito, sendo instrumento apto a viabilizar o controle das decisões judiciais e a assegurar o exercício do direito de defesa.
Assim, em sendo proferida decisão judicial não fundamentada, na forma do dispositivo constitucional supracitado, ela é considerada nula, pois as decisões judiciais não constituem ato autoritário que nasce do arbítrio do julgador, razão pela qual se faz necessária a apropriada fundamentação.
Todavia, na hipótese dos autos, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional, de forma fundamentada, concluiu ser indevido o pagamento, como extra, do intervalo intrajornada e do intervalo de 10 minutos a cada 50 laborados, não usufruídos, segundo alegações da reclamante.
Em relação ao intervalo intrajornada, asseverou que, da análise dos controles de ponto trazidos com a defesa, foi possível constatar a concessão do intervalo de uma hora, sempre que a jornada da reclamante extrapolava as seis horas diárias, e que os recibos salariais correspondentes apontavam o regular pagamento de horas extras. E complementou que a eventual extrapolação da jornada diária em apenas alguns minutos (12 ou 13min), como nos meses de ago. e set.2011, não geraria o dever de concessão do intervalo de uma hora diária, uma vez que não caracterizava a habitualidade exigida pelo item IV da Súmula nº 437 do TST.
No tocante à pausa de 10 minutos, a cada 50 minutos trabalhados, previsto aos bancários que laboram na função de caixa, houve, sim, a manifestação do TRT acerca dos pontos aventados pela ora recorrente.
Assentou que o depoimento prestado pela testemunha indicada pela reclamante não teria o condão de invalidar os controles de ponto trazidos com a defesa, inclusive a pedido da própria autora em sua inicial, ao alegar que pretendia comprovar por meio dos citados documentos o seu direito a horas extras; que o depoimento da testemunha da reclamada fora suficiente para afastar as pretendidas horas, em razão do ônus da reclamante de comprovar a digitação contínua e ininterrupta da função de caixa bancário.
E, por fim, quanto ao acordo firmado entre a CEF e o MPT, relativo à concessão da pausa de 10min, o TRT asseverou que ele fora celebrado em 1997 e que, em razão do tempo transcorrido, no entendimento desta Turma não se aplicaria à reclamante, em razão da evolução tecnológica.
Vê-se, portanto, que não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas em inconformismo da reclamante, pois houve apreciação das questões submetidas a exame, cumprindo registrar que a decisão desfavorável à parte que recorre não equivale à decisão não fundamentada nem à ausência de prestação jurisdicional.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.2. INTERVALO INTRAJORNADA
Conforme dispôs o acórdão regional, às fls. 1.429/1.430, complementado pelo acórdão de fls. 1.443/1.444, ambos anteriormente transcritos, o Tribunal Regional, com base no contexto fático-probatório dos autos - especificamente nos controles de ponto apresentados pela reclamada, nas provas orais colhidas e nos recibos salariais -, constatou que, sempre que a jornada de trabalho havia extrapolado as seis horas, fora concedido o intervalo intrajornada de uma hora, e efetuado o respectivo pagamento. Asseverou que a reclamante não se desincumbiu de seu ônus de apontar as diferenças pleiteadas. E complementou, quando do julgamento dos embargos de declaração, que "a eventual extrapolação da jornada diária em apenas alguns minutos (12 ou 13min), como nos meses de ago. e set.2011, não gera o dever de concessão do intervalo de 1h diária, vez que não caracteriza a habitualidade exigida pelo item IV da Súmula nº 437 do TST". Nas razões da revista, às fls. 1.491/ 1.501, a reclamante afirma que, em muitas ocasiões, extrapolou a jornada de seis horas e que não usufruiu do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora previsto no art. 71 da CLT, conforme comprovam os cartões de ponto apresentados pela reclamada, especialmente aqueles relativos ao mês de agosto. Aponta violação do art. 71, caput e § 4º, da CLT e contrariedade aos itens I e IV da Súmula n º 437 do TST. Ao exame.
O quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal Regional - insuscetível de reexame nesta fase recursal -, principalmente em relação à extrapolação apenas esporádica da jornada de trabalho nos meses de agosto e setembro/2011, demonstra que a decisão foi proferida em perfeita consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada no item IV da Súmula n° 437, segundo o qual, " ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT " (grifos apostos). Assim, não há falar em violação art. 71, caput e § 4º, da CLT e em contrariedade à Súmula n º 437, I e IV, do TST. Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE
I - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examinam-se os específicos do recurso de revista.
1.1. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. NORMA INTERNA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Conforme decisão anteriormente transcrita, o Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamante de pagamento de horas extras em razão da não concessão, pela reclamada, do intervalo previsto no art. 72 da CLT, por entender que "o mero uso do computador não gera o direito pretendido, pois a digitação é tarefa-meio - não fim -, diversamente do digitador em sentido estrito, que tem por atividade a constante e ininterrupta inserção de dados". O recurso de revista merece conhecimento, quanto ao tema, na medida em que o aresto transcrito à fl. 1.488, procedente do TRT da 1ª Região, formalmente válido nos termos da Súmula nº 337 do TST, revela dissonância temática específica, ao sufragar a tese de que "as normas internas da reclamada, preveem o intervalo de 10 minutos de descanso a cada 50 trabalhados aos exercentes da função de caixa, independente do trabalho ininterrupto de digitação, e, reconhecida a não concessão do período de descanso, faz jus o reclamante, caixa bancário, às respectivas horas extras". Assim, conheço do recurso de revista por divergência jurisprudencial.
1.2. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DE TEMPO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, que disciplinou expressamente os critérios objetivos atinentes à transcendência.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência jurídica, à luz do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, tendo em vista o caráter inédito da discussão em torno da aplicação da legislação trabalhista.
Prossigo, assim, com a análise da matéria.
O Regional, às fls. 1.430/1.431, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido da reclamante relativo ao pagamento de horas extras em decorrência da não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT. Consignou que a Lei nº 13.467/2017 havia revogado o mencionado artigo e que, conquanto não fosse o caso de aplicação imediata da nova Lei, a dita revogação reforçava o entendimento de que a falta do intervalo não trazia prejuízos à saúde, à higiene e à segurança do trabalhador. E acrescentou que o acolhimento do pedido configuraria infração administrativa (art. 401 da CLT).
Em sua revista, às fls. 1.468/1.474, a reclamante alega que o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IIN-RR-1.540/2005-046-12-00, decidiu acerca da aplicabilidade e da constitucionalidade do art. 384 da CLT, em face do art. 5º, I, da CF, sendo obrigatória, portanto, em caso de prorrogação do horário normal de trabalho, a concessão de um descanso de 15 minutos, antes do início do período extraordinário de trabalho. Acresce que, em relação ao fundamento do TRT de que a aplicação do art. 384 implicaria em infração administrativa, a SDI-I desta Corte já decidiu que "o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT não importa mera penalidade administrativa, mas enseja o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, tendo em vista tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhado" Aponta violação do próprio art. 384 e do art. 71, § 4º, da CLT e apresenta arestos para o confronto de teses. Examino.
De plano, impende destacar que se trata de contrato de trabalho iniciado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 e vigente à época do ajuizamento da ação em 30/10/2015.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 528 do ementário temático de repercussão geral, reconheceu a repercussão geral da matéria afeta à "Recepção, pela CF/88, do art. 384 da CLT, que dispõe sobre o intervalo de 15 minutos para trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário", e fixou a tese de que "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ", entendimento consubstanciado no processo RE 658.312 RG, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, transitado em julgado em 17/8/2022. Convém ressaltar que a revogação da redação do artigo 384 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 entrou em vigor apenas em 11/11/2017 e que o citado artigo, antes de sua revogação, estabelecia que "Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de quinze (15) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho". Ora, como se observa, a norma em comento não fazia nenhuma limitação ou referência ao tempo despendido pela empregada durante a sobrejornada, mas assegurava um intervalo mínimo e obrigatório de 15 minutos em caso de prorrogação da jornada normal.
Assim, em relação ao período de vigência do artigo 384 da CLT, ou seja antes da edição da Lei nº 13.467/2017, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que a observância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT.
Nesse sentido, transcrevem-se ementas de precedentes desta Corte:
"(...) DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 384 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu que "a autora cumpriu horas extras em quantidade mínima, pelo fato de chegar alguns minutos antes do início da jornada, não se justificando a aplicação do referido dispositivo". O entendimento desta Corte Superior sobre a matéria é no sentido de que não há qualquer limitação temporal à concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, senão a prestação de horas extras. Portanto, a limitação imposta no acórdão regional não possui amparo legal. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)" (RRAg - 1000683-77.2016.5.02.0713, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT 13/08/2024)
"(...) RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DE TEMPO EXTRAORDINÁRIO PARA A CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Debate sobre os requisitos para a concessão do intervalo do art. 384 da CLT, à luz de decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 658.312 - Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, em relação ao período anterior à Lei 13.467/2017, que revogou o referido artigo, detém transcendência jurídica. Transcendência reconhecida. Controvérsia sobre os requisitos para a concessão do intervalo do art. 384 da CLT. O Regional considerou devido o intervalo somente após contados trinta minutos de horas extras. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, decidiu pela recepção do art. 384, pela Constituição Federal de 1988. O referido artigo dispõe sobre o intervalo de quinze minutos para a trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário. A tese fixada pelo STF no leading case (RE 658.312) foi a seguinte: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". No caso, incontroverso que a reclamante foi admitida em 2/8/1999. Portanto, o contrato se iniciou em data anterior à Lei 13.467/2017, aplicando-se integralmente a diretriz da decisão vinculante do STF. E como o artigo 384 da CLT não estabelece qualquer critério ou limitação para a concessão do intervalo, o Regional, ao exigir tempo mínimo de sobrelabor de 30 minutos, quanto ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017 afrontou o dispositivo. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 106-33.2015.5.09.0010, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 29/11/2024)
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT, ao concluir que é devido o pagamento do intervalo do artigo 384 da CLT, apenas quando o labor excedente ultrapassar o período de 30 (trinta) minutos, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Com efeito, esta Casa possui firme entendimento de que o descumprimento da disposição contida no art. 384 da CLT não configura mera infração administrativa, razão pela qual a não concessão do intervalo de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária acarreta o pagamento desse período como hora extra, conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, que também se posicionou no sentido de o referido direito não está condicionado apenas ao sobrelabor que exceder os 30 minutos diários. Por outro lado, não se pode negar a aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam sendo diferidos, caso dos autos, sendo assim, a concessão do período de descanso previsto no art. 384 da CLT será observada até a entrada em vigor da referida Lei, uma vez que o dispositivo citado foi revogado pela reforma trabalhista em seu art. 5º, I, "i", retirando a situação fática autorizadora da obrigatoriedade de concessão do intervalo e do pagamento de horas extras decorrentes de sua não concessão, porque ausente suporte legal para tanto no ordenamento jurídico vigente. Desse modo, impõe-se o provimento do recurso de revista, a fim de afastar a aplicação da Súmula nº 22 do TRT da 9ª Região e determinar o pagamento do intervalo do art. 384 da CLT como horas extras, nos dias em que se constatar o sobrelabor em qualquer fração de tempo, até 10/11/2017, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 0000384-66.2022.5.09.0017, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 28/11/2024)
"(...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA - ELASTECIMENTO MÍNIMO DA JORNADA EM 30 MINUTOS - PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467/2017) - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência desta Eg. Corte, é devido o pagamento do período relativo ao intervalo intrajornada, de forma integral, independentemente do tempo de extrapolação de jornada. Julgados. (...)" (RRAg - 1476-12.2017.5.09.0872, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, DEJT 26/04/2024)
Logo, a decisão regional, ao indeferir o pedido da reclamante em relação ao período anterior ao da edição da Lei nº 13.467/2017, mostrou-se dissonante ao posicionamento uniforme desta Corte Trabalhista e do Supremo Tribunal Federal (Tema 528), violando o próprio art. 384 da CLT.
Nesse contexto, em razão da afronta ao art. 384 da CLT, conheço do recurso de da revista, no tópico.
II - MÉRITO
2.1. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. NORMA INTERNA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Em exame perfunctório, verifica-se a existência de transcendência, uma vez que a matéria em exame foi objeto de deliberação na sessão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho de 24/2/2025, na qual foi aprovada, nos autos do RRAg - 0016607-89.2023.5.16.0009 (Tema 51), o seguinte precedente jurídico: "O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva". Prossegue-se, assim, com a análise da matéria.
O acórdão regional, transcrito anteriormente e constante às fls. 1.431/1.432 destes autos (complementado às fls. 1.443/1.444), manteve a sentença que indeferiu o pedido da reclamante relativo ao pagamento de horas extras em razão da não concessão de 10 minutos de descanso a cada 50 minutos laborados. Consignou que a prova oral colhida fora suficiente para afastar as pretendidas horas extras, na medida em que a função exercida pela reclamante, de caixa bancário, não envolvia digitação contínua e ininterrupta, mas periódica ou intermitente, exigindo, inclusive, que a autora conversasse com clientes. Asseverou que, apesar do desgaste acarretado pela função exercida, o mero uso do computador e as outras características do trabalho por ela desenvolvido afastavam o direito aos intervalos previstos no art. 72 da CLT, na Súmula nº 346 do TST e no item 17.6.4 da NR 17.
Todavia, posteriormente consignou:
"Reitero os fundamentos explicitados na r. sentença, no sentido de que o termo de compromisso firmado entre a CEF e o Ministério Público do Trabalho, em 1997, envolvia condições fáticas distintas, em função da evolução tecnológica (ID. 8b21fc2 - Pág. 1). Além disso, é certo que a norma RH 03523, em seu item 3.9.3, prevê que "Todo empregado que exerce atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, faz 1 pausa de 10min a cada 50min trabalhados, computada na duração da jornada, vedada a acumulação dos períodos."(ID. 07a98ee - Pág. 6), situação em que não se enquadra a reclamante" (fl. 1.432
Sustenta a reclamante, nas razões da revista, às fls. 1.475/1.490, que o seu pedido está fundamentado em norma interna da reclamada (RH 35) que dispõe acerca do intervalo para os ocupantes de atividade de entrada de dados com esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, independentemente de exercer atividade exclusiva de digitação. Salienta que os depoimentos prestados acerca da interpretação das normas internas da CEF e de sua aplicação para os caixas demonstram que não se trata da hipótese versada na Súmula nº 346 do TST ou na NR-17, pois elas se destinam aos cargos de digitação exclusiva, mas de aplicação do princípio da condição mais benéfica ao trabalhador. Aponta violação dos arts. 7º, caput, da CF e 71, § 4º, 444 e 468 da CLT e indica divergência jurisprudencial. Examino.
Afasta-se, de plano, a alegada ofensa ao art. 71, § 4º, da CLT, na medida em que a questão não foi analisada, pelo TRT, à luz do citado dispositivo.
Conforme já exposto, o TRT entendeu que a reclamante não faria jus ao referido intervalo, na medida em que, conquanto exercesse a função de caixa, não executava, exclusivamente, atividades de digitação de dados de forma contínua e ininterrupta. E, quando do julgamento dos embargos de declaração, esclareceu que a norma RH 03523, em seu item 3.9.3, prevê que "Todo empregado que exerce atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, faz 1 pausa de 10min a cada 50min trabalhados, computada na duração da jornada, vedada a acumulação dos períodos", situação em que não se enquadra a reclamante O entendimento desta Oitava Turma havia se firmado no sentido de que o trabalhador exercente do cargo de caixa bancário apenas teria direito às pausas de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, se comprovasse o exercício preponderante da atividade de digitação, premissa fática que autorizaria a aplicação analógica do artigo 72 da CLT.
Salienta-se, que, nas hipóteses em que as normas coletivas garantissem ao empregado o direito à fruição dos referidos intervalos, independentemente de a atividade de digitação ser preponderante ou exclusiva, a jurisprudência do TST se inclinava no sentido de deferir o referido pagamento. Todavia, também não é essa a hipótese destes autos, já que não houve menção à negociação coletiva.
Ocorre que a matéria em exame foi objeto de deliberação na sessão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho de 24/2/2025, na qual foi aprovada, nos autos do RRAg - 0016607-89.2023.5.16.0009 (Tema 51), o seguinte precedente jurídico: "O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva". Eis a ementa do respectivo acórdão, publicado em 14/3/2025:
"REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. CAIXA BANCÁRIO. ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA OU NORMA INTERNA DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. INTERVALO DE DEZ MINUTOS A CADA CINQUENTA MINUTOS TRABALHADOS. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: O direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados ao caixa bancário, previsto em norma coletiva, é devido ainda que a atividade de digitação seja intercalada ou paralela a outra função, independentemente se praticada de forma preponderante e/ou exclusiva? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva."
No caso em tela, o Regional se fulcrou na norma interna da Caixa Econômica Federal (RH 03523, em seu item 3.9.3), segundo a qual, "Todo empregado que exerce atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, faz 1 pausa de 10min a cada 50min trabalhados, computada na duração da jornada, vedada a acumulação dos períodos." Vê-se, pois, que a norma regulamentar não faz qualquer exigência no sentido de que a atividade de digitação praticada pelo empregado, para que tenha o direito ao intervalo do art. 72 da CLT, seja preponderante ou exclusiva.
Nesse contexto, a decisão regional, ao negar provimento ao recurso ordinário da reclamante, indeferindo o pedido de pagamento de horas extras em razão da inobservância do intervalo de 10 minutos, a cada 50 minutos trabalhados, por considerar que a atividade de digitação, por ela praticada, não era contínua e ininterrupta, contraria a decisão vinculante proferida por esta Corte, e de observância obrigatória.
Assim, conhecido o recurso de revista por divergência jurisprudencial, a consequência lógica é o seu provimento para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras devidas à reclamante em razão da supressão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados e reflexos legais, a serem apurados em liquidação de sentença.
2.2. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DE TEMPO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 384 da CLT, dou-lhe provimento para, reformando a decisão regional, condenar a reclamada ao pagamento de horas extras em decorrência da não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, em relação ao período não prescrito, limitado a 11/11/2017. Custas revertidas à reclamada, no valor fixado na sentença, à fl. 1375. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que esta reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011 - TST).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e II) conhecer do recurso de revista quanto aos temas "Intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados. Norma interna da Caixa Econômica Federal", por divergência jurisprudencial, e "Intervalo do art. 384 da CLT. Limitação de tempo. Contrato de trabalho vigente em período anterior à Lei nº 13.467/2017", por violação do art. 384 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão regional: a) condenar a reclamada ao pagamento das horas extras devidas à reclamante em razão da supressão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados e reflexos legais, a serem apurados em liquidação de sentença; b) condenar a reclamada ao pagamento de horas extras em decorrência da não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, em relação ao período não prescrito, limitado a 11/11/2017. Custas revertidas à reclamada, no valor fixado na sentença, à fl. 137. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que esta reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011 - TST). Brasília, 6 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMDMC/Acm /Dmc/cb/Ak
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS LABORADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em negativa na entrega da jurisdição, na medida em que houve apreciação das questões correlatas ao intervalo intrajornada e ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos laborados, cumprindo registrar que a decisão desfavorável à parte que recorre não equivale à decisão não fundamentada nem à ausência de prestação jurisdicional, de modo que estão ilesos os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O quadro fático delineado no acórdão regional demonstra a correta aplicação do item IV da Súmula nº 437 do TST, quanto ao não deferimento do pagamento de horas extras em razão da não concessão do intervalo intrajornada, inclusive nos meses de julho e agosto, em face da inabitualidade de extrapolação da jornada de trabalho. Ilesos os dispositivos tidos por violados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. NORMA INTERNA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.. TEMA 51 DA TABELA DE IRR DO TST. A jurisprudência desta Oitava Turma havia se firmado no sentido de que o caixa bancário somente seria enquadrado na hipótese prevista no art. 72 da CLT, se a digitação por ele praticada ocorresse de forma permanente, exclusiva e preponderante ou se a norma coletiva amparasse o direito ao respectivo pagamento, não exigindo a exclusividade ou a preponderância no exercício dessa atividade. Ocorre que a matéria em exame foi objeto de deliberação na sessão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em 24/2/2025, na qual foi aprovada, nos autos do RRAg - 0016607-89.2023.5.16.0009 (Tema 51), o seguinte precedente jurídico: "O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva". No caso em tela, o Regional indeferiu o pedido da reclamante, de pagamento, como extras, dos intervalos de 10 minutos, não concedidos, ao fundamento de que a atividade de digitação, por ela praticada, não era contínua e ininterrupta, contrariando a decisão vinculante proferida por esta Corte, e de observância obrigatória. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DE TEMPO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 528 do ementário temático de repercussão geral, reconheceu a repercussão geral da matéria afeta à "Recepção, pela CF/88, do art. 384 da CLT, que dispõe sobre o intervalo de 15 minutos para trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário", e fixou a tese de que "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras", entendimento consubstanciado no processo RE 658.312 RG, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, transitado em julgado em 17/8/2022. Salienta-se que a revogação da redação do artigo 384 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 entrou em vigor apenas em 11/11/2017 e que o citado artigo, antes de sua revogação estabelecia que "Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de quinze (15) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho". Assim, considerando que o contrato de trabalho da reclamante foi firmado antes da edição da referida Lei, impõe-se o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT, em relação ao período não prescrito até 11/11/2017. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 11170-84.2015.5.03.0114, em que é Agravante e Recorrente ELIANE MARA TEIXEIRA REIS e é Agravada e Recorrida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio do acórdão de fls. 1.428/1.434, deu provimento parcial ao recurso da reclamante, apenas para lhe deferir os benefícios da justiça gratuita e para absolvê-la do pagamento de honorários sucumbenciais.
Opostos embargos de declaração, pela reclamante, foram eles acolhidos para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado (fls. 1.444/1.445).
A reclamante interpôs recurso de revista, às fls. 1.447/1.501, arguindo a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e se insurgindo em relação ao intervalo do art. 384 da CLT; ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados; ao intervalo intrajornada, e requerendo o deferimento dos honorários assistenciais.
Mediante a decisão de fls. 1.502/1.504, o Presidente do TRT da 3ª Região admitiu o recurso de revista quanto aos temas correlatos ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos laborados e ao intervalo do art. 384 da CLT.
A reclamante interpôs agravo de instrumento às fls. 1.511/1.549.
Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Em virtude do afastamento definitivo do Relator originário, Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o processo foi redistribuído, em 22/4/2022 à Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes (fl. 1.566) e em razão de seu afastamento definitivo, decorrente da mudança de Órgão Judicante, o processo me foi redistribuído, em 14/10/2024, nos termos do art. 107, § 1º, do RITST (fl. 1.567).
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE
I- CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, porque se encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
II - MÉRITO
2.1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS LABORADOS.
Em sua revista, às fls. 1.453/1.468, a reclamante suscita a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, argumentando que o Regional, embora instado por meio de embargos de declaração, não se manifestou acerca das seguintes questões: a) a alegação da autora que, com base nos cartões de ponto, demonstrou que embora tenha extrapolado a jornada contratual de 6 horas, em diversos dias, não usufruiu do intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação; e b) o inteiro teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas e que comprovam o direito da reclamante à pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados e acerca do acordo firmado entre a Caixa Econômica Federal e o Ministério Público do Trabalho, no tocante à concessão do mencionado intervalo. Aponta violação dos arts. 93, IX, da CF; 832 da CLT e 489 do CPC.
Examino.
Para que se configure a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, é imprescindível se demonstre haver o julgador se recusado a se manifestar sobre questões relevantes à solução da controvérsia.
Verifica-se que o Tribunal Regional, ao julgar o recurso ordinário da reclamante, assim se manifestou acerca dos temas em relação aos quais é apontada a negativa de prestação jurisdicional:
"b) Horas extras. Intervalo intrajornada A reclamante pleiteia, ainda, o recebimento de horas extras por desrespeito ao intervalo para alimentação e descanso, alegando que sua jornada laboral extrapolava o limite de 06h diárias, fazendo jus ao repouso de 01h.
Refutando a tese inicial, a reclamada aduziu em sua defesa que o intervalo intrajornada sempre foi integralmente concedido, de maneira compatível com a jornada efetivamente laborada, e que todas as horas extras foram compensadas ou pagas com seus reflexos legais (ID. 7b09388 - Pág. 11).
Analisado o conjunto probatório, verifico que os controles de ponto trazidos com a defesa indicam a concessão do intervalo de 01h, sempre que a jornada da reclamante extrapolou 06h diárias (ID. 9219f74 - Pág. 1 e seguintes). E os recibos salariais correspondentes apontam o regular pagamento de horas extras (ID. 44f37c7 - Pág. 1 e seguintes).
Nesse passo, cabia à demandante apontar diferenças devidas, ao menos por amostragem, o que não fez em sua peça impugnatória (ID. 31bc9f9). Também é certo que os registros de ponto dos meses de ago. e set.2011, citados na peça recursal, não apontam a alegada irregularidade na concessão do citado intervalo.
Cumpre observar que o depoimento prestado pela testemunha indicada pela demandante (ID. 4e36777 - Pág. 1) não tem o condão de invalidar os controles de ponto trazidos com a defesa, o que, aliás, se deu por expresso requerimento da própria autora em sua inicial, ao alegar que pretendia comprovar por meio dos citados documentos o seu direito a horas extras (ID. b8f38b9 - Pág. 2).
Dessarte, nego provimento, afastando a alegação de ofensa aos arts. 58 e 71 da CLT e à Súmula 437 do TST. (...).
d) Intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados A reclamante pugna, ainda, pelo recebimento de horas extras por inobservância do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, alegando que as normas internas da CEF asseguram este direito não só aos digitadores, mas também aos Caixas.
Sem razão.
As atividades executadas pelo caixa bancário, função da reclamante, não envolvem digitação contínua e ininterrupta, mas periódica ou intermitente, porque o serviço lhe impõe também conversar com o cliente.
Nesse sentido, foi o depoimento prestado pela testemunha trazida pela CEF, in verbis: "as principais atividades às perguntas da reclamada, respondeu: do caixa eram: 'atendimento ao cliente, conferência de assinatura no pagamento de cheque, conferência da documentação que o cliente apresenta, retirada de numerário da tesouraria e só'; na utilização do código de barra e no cartão magnético, não havia necessidade de digitação, exceto, quanto ao valor; a reclamante levava em média, de 10 a 15 minutos para fechar o caixa, em dias 'normais' (ID. 4e36777 - Pág. 2). É natural, na função, o desgaste, mas as outras características do trabalho afastam os intervalos previstos no art. 72 da CLT, na Súmula nº 346 do TST e no item 17.6.4 da NR 17.
O mero uso do computador não gera o direito pretendido, pois a digitação é tarefa-meio - não fim -, diversamente do digitador em sentido estrito, que tem por atividade a constante e ininterrupta inserção de dados.
Reitero os fundamentos explicitados na r. sentença, no sentido de que o termo de compromisso firmado entre a CEF e o Ministério Público do Trabalho, em 1997, envolvia condições fáticas distintas, em função da evolução tecnológica (ID. 8b21fc2 - Pág. 1). Além disso, é certo que a norma RH 03523, em seu item 3.9.3, prevê que "Todo empregado que exerce atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, faz 1 pausa de 10min a cada 50min trabalhados, computada na duração da jornada, vedada a acumulação dos períodos."(ID. 07a98ee - Pág. 6), situação em que não se enquadra a reclamante. Pelo exposto, nego provimento, sem ofensa aos arts. 72, 468 e 832 da CLT, e 394 do CPC" (fls. 1.429/1.430 e 1.431/1.432)
O acórdão dos embargos de declaração complementou:
1.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE a) Horas extras de intervalo intrajornada. Descansos de 1h diária e de 10min a cada 50min trabalhados A reclamante não demonstrou omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Almeja apenas novo julgamento do pedido e reavaliação probatória, incompatíveis com a medida processual oposta.
A autora não fez, no momento adequado, da manifestação sobre a defesa (id 31bc9f9), os apontamentos dos dias de não concessão do intervalo intrajornada de 1h.
A devolução da discussão ao Tribunal pelo recurso não tem o condão de restabelecer, em favor da parte, a oportunidade de praticar um ato. Não há restabelecimento de prazo transcorrido.
Ainda que levado em conta o apontamento do recurso, no entendimento desta Turma, a eventual extrapolação da jornada diária em apenas alguns minutos (12 ou 13min), como nos meses de ago. e set.2011, não gera o dever de concessão do intervalo de 1h diária, vez que não caracteriza a habitualidade exigida pelo item IV da Súmula nº 437 do TST.
É irrelevante, para tanto, a configuração dos referidos minutos como residuais. O relevante é a caracterização (ou não) da extrapolação da jornada como habitual, o que não ocorreu, no caso.
No tocante aos intervalos de 10min a cada 50min trabalhados, este juízo não está obrigado a transcrever em sua decisão toda a prova produzida. Basta indicar os aspectos fáticos que embasaram seu convencimento, o que foi feito.
O depoimento da testemunha ouvida a pedido da reclamada era suficiente para afastar as pretendidas horas extras, em razão do ônus da reclamante de comprovar a digitação contínua e ininterrupta da função de caixa bancário.
Incumbe à própria reclamante demonstrar no recurso ou outra medida judicial o erro de julgamento, inclusive, se necessário, com a indicação do elemento de prova não valorado.
Em relação ao acordo firmado entre a reclamada e o Ministério Público do Trabalho, há previsão da concessão de intervalo de 10min a cada 50min trabalhados para caixas (id 8b21fc2).
Mas ele foi celebrado em 1997 e, dado o tempo transcorrido, no entendimento desta Turma, não se aplica à reclamante, em razão da evolução tecnológica.
Eis o teor do acórdão embargado:
"Reitero os fundamentos explicitados na r. sentença, no sentido de que o termo de compromisso firmado entre a CEF e o Ministério Público do Trabalho, em 1997, envolvia condições fáticas distintas, em função da evolução tecnológica (ID. 8b21fc2 - Pág. 1)." (id c45a867, p. 5)
De todo modo, ficam prequestionados os dispositivos legais, constitucionais, a jurisprudência e as teses citadas pela parte caso entenda prudente suscitar a discussão para outras instâncias.
São os esclarecimentos cabíveis, sem efeito modificativo" (fls. 1.443/1.444).
Ora, a garantia constitucional preconizada no art. 93, IX, da CF, de que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, é exigência inerente ao Estado de Direito, sendo instrumento apto a viabilizar o controle das decisões judiciais e a assegurar o exercício do direito de defesa.
Assim, em sendo proferida decisão judicial não fundamentada, na forma do dispositivo constitucional supracitado, ela é considerada nula, pois as decisões judiciais não constituem ato autoritário que nasce do arbítrio do julgador, razão pela qual se faz necessária a apropriada fundamentação.
Todavia, na hipótese dos autos, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional, de forma fundamentada, concluiu ser indevido o pagamento, como extra, do intervalo intrajornada e do intervalo de 10 minutos a cada 50 laborados, não usufruídos, segundo alegações da reclamante.
Em relação ao intervalo intrajornada, asseverou que, da análise dos controles de ponto trazidos com a defesa, foi possível constatar a concessão do intervalo de uma hora, sempre que a jornada da reclamante extrapolava as seis horas diárias, e que os recibos salariais correspondentes apontavam o regular pagamento de horas extras. E complementou que a eventual extrapolação da jornada diária em apenas alguns minutos (12 ou 13min), como nos meses de ago. e set.2011, não geraria o dever de concessão do intervalo de uma hora diária, uma vez que não caracterizava a habitualidade exigida pelo item IV da Súmula nº 437 do TST.
No tocante à pausa de 10 minutos, a cada 50 minutos trabalhados, previsto aos bancários que laboram na função de caixa, houve, sim, a manifestação do TRT acerca dos pontos aventados pela ora recorrente.
Assentou que o depoimento prestado pela testemunha indicada pela reclamante não teria o condão de invalidar os controles de ponto trazidos com a defesa, inclusive a pedido da própria autora em sua inicial, ao alegar que pretendia comprovar por meio dos citados documentos o seu direito a horas extras; que o depoimento da testemunha da reclamada fora suficiente para afastar as pretendidas horas, em razão do ônus da reclamante de comprovar a digitação contínua e ininterrupta da função de caixa bancário.
E, por fim, quanto ao acordo firmado entre a CEF e o MPT, relativo à concessão da pausa de 10min, o TRT asseverou que ele fora celebrado em 1997 e que, em razão do tempo transcorrido, no entendimento desta Turma não se aplicaria à reclamante, em razão da evolução tecnológica.
Vê-se, portanto, que não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas em inconformismo da reclamante, pois houve apreciação das questões submetidas a exame, cumprindo registrar que a decisão desfavorável à parte que recorre não equivale à decisão não fundamentada nem à ausência de prestação jurisdicional.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.2. INTERVALO INTRAJORNADA
Conforme dispôs o acórdão regional, às fls. 1.429/1.430, complementado pelo acórdão de fls. 1.443/1.444, ambos anteriormente transcritos, o Tribunal Regional, com base no contexto fático-probatório dos autos - especificamente nos controles de ponto apresentados pela reclamada, nas provas orais colhidas e nos recibos salariais -, constatou que, sempre que a jornada de trabalho havia extrapolado as seis horas, fora concedido o intervalo intrajornada de uma hora, e efetuado o respectivo pagamento. Asseverou que a reclamante não se desincumbiu de seu ônus de apontar as diferenças pleiteadas. E complementou, quando do julgamento dos embargos de declaração, que "a eventual extrapolação da jornada diária em apenas alguns minutos (12 ou 13min), como nos meses de ago. e set.2011, não gera o dever de concessão do intervalo de 1h diária, vez que não caracteriza a habitualidade exigida pelo item IV da Súmula nº 437 do TST". Nas razões da revista, às fls. 1.491/ 1.501, a reclamante afirma que, em muitas ocasiões, extrapolou a jornada de seis horas e que não usufruiu do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora previsto no art. 71 da CLT, conforme comprovam os cartões de ponto apresentados pela reclamada, especialmente aqueles relativos ao mês de agosto. Aponta violação do art. 71, caput e § 4º, da CLT e contrariedade aos itens I e IV da Súmula n º 437 do TST. Ao exame.
O quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal Regional - insuscetível de reexame nesta fase recursal -, principalmente em relação à extrapolação apenas esporádica da jornada de trabalho nos meses de agosto e setembro/2011, demonstra que a decisão foi proferida em perfeita consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada no item IV da Súmula n° 437, segundo o qual, " ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT " (grifos apostos). Assim, não há falar em violação art. 71, caput e § 4º, da CLT e em contrariedade à Súmula n º 437, I e IV, do TST. Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE
I - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examinam-se os específicos do recurso de revista.
1.1. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. NORMA INTERNA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Conforme decisão anteriormente transcrita, o Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamante de pagamento de horas extras em razão da não concessão, pela reclamada, do intervalo previsto no art. 72 da CLT, por entender que "o mero uso do computador não gera o direito pretendido, pois a digitação é tarefa-meio - não fim -, diversamente do digitador em sentido estrito, que tem por atividade a constante e ininterrupta inserção de dados". O recurso de revista merece conhecimento, quanto ao tema, na medida em que o aresto transcrito à fl. 1.488, procedente do TRT da 1ª Região, formalmente válido nos termos da Súmula nº 337 do TST, revela dissonância temática específica, ao sufragar a tese de que "as normas internas da reclamada, preveem o intervalo de 10 minutos de descanso a cada 50 trabalhados aos exercentes da função de caixa, independente do trabalho ininterrupto de digitação, e, reconhecida a não concessão do período de descanso, faz jus o reclamante, caixa bancário, às respectivas horas extras". Assim, conheço do recurso de revista por divergência jurisprudencial.
1.2. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DE TEMPO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, que disciplinou expressamente os critérios objetivos atinentes à transcendência.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência jurídica, à luz do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, tendo em vista o caráter inédito da discussão em torno da aplicação da legislação trabalhista.
Prossigo, assim, com a análise da matéria.
O Regional, às fls. 1.430/1.431, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido da reclamante relativo ao pagamento de horas extras em decorrência da não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT. Consignou que a Lei nº 13.467/2017 havia revogado o mencionado artigo e que, conquanto não fosse o caso de aplicação imediata da nova Lei, a dita revogação reforçava o entendimento de que a falta do intervalo não trazia prejuízos à saúde, à higiene e à segurança do trabalhador. E acrescentou que o acolhimento do pedido configuraria infração administrativa (art. 401 da CLT).
Em sua revista, às fls. 1.468/1.474, a reclamante alega que o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IIN-RR-1.540/2005-046-12-00, decidiu acerca da aplicabilidade e da constitucionalidade do art. 384 da CLT, em face do art. 5º, I, da CF, sendo obrigatória, portanto, em caso de prorrogação do horário normal de trabalho, a concessão de um descanso de 15 minutos, antes do início do período extraordinário de trabalho. Acresce que, em relação ao fundamento do TRT de que a aplicação do art. 384 implicaria em infração administrativa, a SDI-I desta Corte já decidiu que "o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT não importa mera penalidade administrativa, mas enseja o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, tendo em vista tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhado" Aponta violação do próprio art. 384 e do art. 71, § 4º, da CLT e apresenta arestos para o confronto de teses. Examino.
De plano, impende destacar que se trata de contrato de trabalho iniciado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 e vigente à época do ajuizamento da ação em 30/10/2015.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 528 do ementário temático de repercussão geral, reconheceu a repercussão geral da matéria afeta à "Recepção, pela CF/88, do art. 384 da CLT, que dispõe sobre o intervalo de 15 minutos para trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário", e fixou a tese de que "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ", entendimento consubstanciado no processo RE 658.312 RG, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, transitado em julgado em 17/8/2022. Convém ressaltar que a revogação da redação do artigo 384 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 entrou em vigor apenas em 11/11/2017 e que o citado artigo, antes de sua revogação, estabelecia que "Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de quinze (15) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho". Ora, como se observa, a norma em comento não fazia nenhuma limitação ou referência ao tempo despendido pela empregada durante a sobrejornada, mas assegurava um intervalo mínimo e obrigatório de 15 minutos em caso de prorrogação da jornada normal.
Assim, em relação ao período de vigência do artigo 384 da CLT, ou seja antes da edição da Lei nº 13.467/2017, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que a observância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT.
Nesse sentido, transcrevem-se ementas de precedentes desta Corte:
"(...) DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 384 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu que "a autora cumpriu horas extras em quantidade mínima, pelo fato de chegar alguns minutos antes do início da jornada, não se justificando a aplicação do referido dispositivo". O entendimento desta Corte Superior sobre a matéria é no sentido de que não há qualquer limitação temporal à concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, senão a prestação de horas extras. Portanto, a limitação imposta no acórdão regional não possui amparo legal. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)" (RRAg - 1000683-77.2016.5.02.0713, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT 13/08/2024)
"(...) RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DE TEMPO EXTRAORDINÁRIO PARA A CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Debate sobre os requisitos para a concessão do intervalo do art. 384 da CLT, à luz de decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 658.312 - Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, em relação ao período anterior à Lei 13.467/2017, que revogou o referido artigo, detém transcendência jurídica. Transcendência reconhecida. Controvérsia sobre os requisitos para a concessão do intervalo do art. 384 da CLT. O Regional considerou devido o intervalo somente após contados trinta minutos de horas extras. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, decidiu pela recepção do art. 384, pela Constituição Federal de 1988. O referido artigo dispõe sobre o intervalo de quinze minutos para a trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário. A tese fixada pelo STF no leading case (RE 658.312) foi a seguinte: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". No caso, incontroverso que a reclamante foi admitida em 2/8/1999. Portanto, o contrato se iniciou em data anterior à Lei 13.467/2017, aplicando-se integralmente a diretriz da decisão vinculante do STF. E como o artigo 384 da CLT não estabelece qualquer critério ou limitação para a concessão do intervalo, o Regional, ao exigir tempo mínimo de sobrelabor de 30 minutos, quanto ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017 afrontou o dispositivo. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 106-33.2015.5.09.0010, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 29/11/2024)
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT, ao concluir que é devido o pagamento do intervalo do artigo 384 da CLT, apenas quando o labor excedente ultrapassar o período de 30 (trinta) minutos, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Com efeito, esta Casa possui firme entendimento de que o descumprimento da disposição contida no art. 384 da CLT não configura mera infração administrativa, razão pela qual a não concessão do intervalo de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária acarreta o pagamento desse período como hora extra, conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, que também se posicionou no sentido de o referido direito não está condicionado apenas ao sobrelabor que exceder os 30 minutos diários. Por outro lado, não se pode negar a aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam sendo diferidos, caso dos autos, sendo assim, a concessão do período de descanso previsto no art. 384 da CLT será observada até a entrada em vigor da referida Lei, uma vez que o dispositivo citado foi revogado pela reforma trabalhista em seu art. 5º, I, "i", retirando a situação fática autorizadora da obrigatoriedade de concessão do intervalo e do pagamento de horas extras decorrentes de sua não concessão, porque ausente suporte legal para tanto no ordenamento jurídico vigente. Desse modo, impõe-se o provimento do recurso de revista, a fim de afastar a aplicação da Súmula nº 22 do TRT da 9ª Região e determinar o pagamento do intervalo do art. 384 da CLT como horas extras, nos dias em que se constatar o sobrelabor em qualquer fração de tempo, até 10/11/2017, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 0000384-66.2022.5.09.0017, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 28/11/2024)
"(...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA - ELASTECIMENTO MÍNIMO DA JORNADA EM 30 MINUTOS - PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467/2017) - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência desta Eg. Corte, é devido o pagamento do período relativo ao intervalo intrajornada, de forma integral, independentemente do tempo de extrapolação de jornada. Julgados. (...)" (RRAg - 1476-12.2017.5.09.0872, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, DEJT 26/04/2024)
Logo, a decisão regional, ao indeferir o pedido da reclamante em relação ao período anterior ao da edição da Lei nº 13.467/2017, mostrou-se dissonante ao posicionamento uniforme desta Corte Trabalhista e do Supremo Tribunal Federal (Tema 528), violando o próprio art. 384 da CLT.
Nesse contexto, em razão da afronta ao art. 384 da CLT, conheço do recurso de da revista, no tópico.
II - MÉRITO
2.1. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. NORMA INTERNA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Em exame perfunctório, verifica-se a existência de transcendência, uma vez que a matéria em exame foi objeto de deliberação na sessão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho de 24/2/2025, na qual foi aprovada, nos autos do RRAg - 0016607-89.2023.5.16.0009 (Tema 51), o seguinte precedente jurídico: "O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva". Prossegue-se, assim, com a análise da matéria.
O acórdão regional, transcrito anteriormente e constante às fls. 1.431/1.432 destes autos (complementado às fls. 1.443/1.444), manteve a sentença que indeferiu o pedido da reclamante relativo ao pagamento de horas extras em razão da não concessão de 10 minutos de descanso a cada 50 minutos laborados. Consignou que a prova oral colhida fora suficiente para afastar as pretendidas horas extras, na medida em que a função exercida pela reclamante, de caixa bancário, não envolvia digitação contínua e ininterrupta, mas periódica ou intermitente, exigindo, inclusive, que a autora conversasse com clientes. Asseverou que, apesar do desgaste acarretado pela função exercida, o mero uso do computador e as outras características do trabalho por ela desenvolvido afastavam o direito aos intervalos previstos no art. 72 da CLT, na Súmula nº 346 do TST e no item 17.6.4 da NR 17.
Todavia, posteriormente consignou:
"Reitero os fundamentos explicitados na r. sentença, no sentido de que o termo de compromisso firmado entre a CEF e o Ministério Público do Trabalho, em 1997, envolvia condições fáticas distintas, em função da evolução tecnológica (ID. 8b21fc2 - Pág. 1). Além disso, é certo que a norma RH 03523, em seu item 3.9.3, prevê que "Todo empregado que exerce atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, faz 1 pausa de 10min a cada 50min trabalhados, computada na duração da jornada, vedada a acumulação dos períodos."(ID. 07a98ee - Pág. 6), situação em que não se enquadra a reclamante" (fl. 1.432
Sustenta a reclamante, nas razões da revista, às fls. 1.475/1.490, que o seu pedido está fundamentado em norma interna da reclamada (RH 35) que dispõe acerca do intervalo para os ocupantes de atividade de entrada de dados com esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, independentemente de exercer atividade exclusiva de digitação. Salienta que os depoimentos prestados acerca da interpretação das normas internas da CEF e de sua aplicação para os caixas demonstram que não se trata da hipótese versada na Súmula nº 346 do TST ou na NR-17, pois elas se destinam aos cargos de digitação exclusiva, mas de aplicação do princípio da condição mais benéfica ao trabalhador. Aponta violação dos arts. 7º, caput, da CF e 71, § 4º, 444 e 468 da CLT e indica divergência jurisprudencial. Examino.
Afasta-se, de plano, a alegada ofensa ao art. 71, § 4º, da CLT, na medida em que a questão não foi analisada, pelo TRT, à luz do citado dispositivo.
Conforme já exposto, o TRT entendeu que a reclamante não faria jus ao referido intervalo, na medida em que, conquanto exercesse a função de caixa, não executava, exclusivamente, atividades de digitação de dados de forma contínua e ininterrupta. E, quando do julgamento dos embargos de declaração, esclareceu que a norma RH 03523, em seu item 3.9.3, prevê que "Todo empregado que exerce atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, faz 1 pausa de 10min a cada 50min trabalhados, computada na duração da jornada, vedada a acumulação dos períodos", situação em que não se enquadra a reclamante O entendimento desta Oitava Turma havia se firmado no sentido de que o trabalhador exercente do cargo de caixa bancário apenas teria direito às pausas de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, se comprovasse o exercício preponderante da atividade de digitação, premissa fática que autorizaria a aplicação analógica do artigo 72 da CLT.
Salienta-se, que, nas hipóteses em que as normas coletivas garantissem ao empregado o direito à fruição dos referidos intervalos, independentemente de a atividade de digitação ser preponderante ou exclusiva, a jurisprudência do TST se inclinava no sentido de deferir o referido pagamento. Todavia, também não é essa a hipótese destes autos, já que não houve menção à negociação coletiva.
Ocorre que a matéria em exame foi objeto de deliberação na sessão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho de 24/2/2025, na qual foi aprovada, nos autos do RRAg - 0016607-89.2023.5.16.0009 (Tema 51), o seguinte precedente jurídico: "O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva". Eis a ementa do respectivo acórdão, publicado em 14/3/2025:
"REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. CAIXA BANCÁRIO. ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA OU NORMA INTERNA DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. INTERVALO DE DEZ MINUTOS A CADA CINQUENTA MINUTOS TRABALHADOS. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: O direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados ao caixa bancário, previsto em norma coletiva, é devido ainda que a atividade de digitação seja intercalada ou paralela a outra função, independentemente se praticada de forma preponderante e/ou exclusiva? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva."
No caso em tela, o Regional se fulcrou na norma interna da Caixa Econômica Federal (RH 03523, em seu item 3.9.3), segundo a qual, "Todo empregado que exerce atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, faz 1 pausa de 10min a cada 50min trabalhados, computada na duração da jornada, vedada a acumulação dos períodos." Vê-se, pois, que a norma regulamentar não faz qualquer exigência no sentido de que a atividade de digitação praticada pelo empregado, para que tenha o direito ao intervalo do art. 72 da CLT, seja preponderante ou exclusiva.
Nesse contexto, a decisão regional, ao negar provimento ao recurso ordinário da reclamante, indeferindo o pedido de pagamento de horas extras em razão da inobservância do intervalo de 10 minutos, a cada 50 minutos trabalhados, por considerar que a atividade de digitação, por ela praticada, não era contínua e ininterrupta, contraria a decisão vinculante proferida por esta Corte, e de observância obrigatória.
Assim, conhecido o recurso de revista por divergência jurisprudencial, a consequência lógica é o seu provimento para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras devidas à reclamante em razão da supressão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados e reflexos legais, a serem apurados em liquidação de sentença.
2.2. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DE TEMPO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 384 da CLT, dou-lhe provimento para, reformando a decisão regional, condenar a reclamada ao pagamento de horas extras em decorrência da não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, em relação ao período não prescrito, limitado a 11/11/2017. Custas revertidas à reclamada, no valor fixado na sentença, à fl. 1375. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que esta reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011 - TST).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e II) conhecer do recurso de revista quanto aos temas "Intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados. Norma interna da Caixa Econômica Federal", por divergência jurisprudencial, e "Intervalo do art. 384 da CLT. Limitação de tempo. Contrato de trabalho vigente em período anterior à Lei nº 13.467/2017", por violação do art. 384 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão regional: a) condenar a reclamada ao pagamento das horas extras devidas à reclamante em razão da supressão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados e reflexos legais, a serem apurados em liquidação de sentença; b) condenar a reclamada ao pagamento de horas extras em decorrência da não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, em relação ao período não prescrito, limitado a 11/11/2017. Custas revertidas à reclamada, no valor fixado na sentença, à fl. 137. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que esta reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011 - TST). Brasília, 6 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
12/08/2025, 00:00
Provimento
06/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 6/8/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo ARR - 11170-84.2015.5.03.0114 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
04/07/2025, 00:00
Retirado
27/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Terceira Sessão Extraordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 16/06/2025 e encerramento 25/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ARR - 11170-84.2015.5.03.0114 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
05/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/06/2025, 10:41
Conclusão (para julgamento)
02/06/2025, 10:13
Conclusão (para julgamento)
29/05/2025, 10:02
Retirado
28/05/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/05/2025, 21:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 28/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Quinta Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo ARR - 11170-84.2015.5.03.0114 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
12/05/2025, 00:00
Retirado
08/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/04/2025 e encerramento 06/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ARR - 11170-84.2015.5.03.0114 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
10/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/03/2025, 15:21
Conclusão (para julgamento)
14/10/2024, 13:38
Redistribuição (sucessão; sorteio)
14/10/2024, 11:04
Remessa (outros motivos)
14/10/2024, 09:26
Conclusão (para julgamento)
23/04/2021, 14:00
Redistribuição (sucessão; sorteio)
22/04/2021, 09:46
Remessa (outros motivos)
20/04/2021, 12:17
Conclusão (para julgamento)
08/03/2021, 14:32
Redistribuição (sucessão; sorteio)
08/03/2021, 09:17
Remessa (outros motivos)
08/03/2021, 07:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)