Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMSPM/apm
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-ED-RR - 2291-11.2015.5.05.0251, em que é Embargante ANA MARIA ESTRELA RAMOS SANTOS e são Embargado(a)S MASSA FALIDA de VIA UNO S.A. - CALÇADOS E ACESSÓRIOS e PAQUETÁ CALÇADOS LTDA..
Trata-se de novos embargos de declaração opostos pela reclamante, sob o argumento de que haveria vícios de expressão no julgado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
A embargante reitera que constou no acórdão regional que a própria Paquetá Calçados afirma que integrava o grupo econômico da Via Uno Calçados até 27/11/2012, que a Paquetá Calçados controlava a Via Uno Calçados e que a Paquetá Calçados não comprovou a sua suposta saída da sociedade de capital fechado que mantinha com a Via Uno Calçados. Cita julgados desta Corte Superior por meio dos quais a questão teria sido decidida de forma diferente do acórdão embargado. Argumenta que deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da Paquetá Calçados, tendo em vista as premissas constantes do acórdão regional. Ao exame.
Consta expressamente do acórdão recorrido que:
"Sobre a necessidade de reconhecimento, no mínimo, da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, vale destacar que este pedido foi feito de modo regular e oportuno pela autora sob o argumento de que houve sociedade entre as rés.
Imperioso mencionar ainda ser incontroverso que a relação contratual encerrou-se em 10/9/2014.
Constata-se que a matéria em questão tem todas as premissas necessárias para seu exame delineadas no acórdão regional, estando o processo em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), na forma do inciso IV do § 3º do art. 1.013 do CPC.
Vale, por oportuno, repisar o que menciona o Tribunal Regional:
'A recorrente não se conforma com a decisão de primeiro grau, por meio da qual foi condenada de forma solidária ao pagamento de todas as verbas devidas à recorrida.
Defende que a ata de assembleia realizada em 27.11.2012 demonstra que os sócios da primeira reclamada (Via Uno Calçados e Acessórios S/A) à época eram a Zetta Participações e Empreendimentos Ltda e Cesar Minetto, daí porque, 'antes de 27.11.2012 a segunda ré deixou de integrar o e grupo econômico da primeira ré'.
Ao exame.
Os documentos inseridos em mídia de CD demonstram que a Recorrente e a empresa FALCO PARTICIPAÇÕES LTDA possuem sócios em comum, quais sejam, a COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS e o Sr. ALBERTO JOSÉ LEIST.
Está evidenciado nos autos que os administradores da empresa FALCO PARTICIPAÇÕES LTDA avalizaram operação de financiamento junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul- BANRISUL, apontando como empresas tomadoras da operação a ABS COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. e/ou, alternativamente, sua controladora direta, a primeira Reclamada.
No mesmo documento consta que a primeira Reclamada é controlada indiretamente pela segunda reclamada. Logo, a estreita ligação entre as empresas e a inequívoca comunhão de interesses, voltada para um mesmo ramo de atividade econômica, além de possuírem sócios em comum, revelam-se suficientes para o convencimento do juízo quanto à configuração de grupo econômico.
Sendo assim, é inequívoca a configuração do grupo econômico e a responsabilidade solidária da recorrente.
No que se refere à alegação de retirada da recorrente do grupo econômico em 27.11.2012, não há prova nos autos neste sentido. Na ata de assembleia da primeira reclamada, que ocorreu em 30/06/2012, há registro de que a ora recorrente é uma acionista presente na ocasião. A ata de assembleia realizada em 27/11/2012 apenas aprova a incorporação de outras empresas à primeira reclamada, nada informando a respeito de eventual retirada da segunda. Portanto, não cabe a pretensa exclusão da responsabilidade, por não estar demonstrada a retirada da recorrente da sociedade. Desse modo, nega-se provimento ao recurso interposto pela empresa, mantendo-se irretocável a sentença que reconheceu a responsabilidade solidária da segunda reclamada, uma vez que configurado o grupo econômico' (g.n.).
No caso dos autos, o TRT, sobre o aspecto, delimita que: 'Na ata de assembleia da primeira reclamada, que ocorreu em 30/06/2012, há registro de que a ora recorrente é uma acionista presente na ocasião. A ata de assembleia realizada em 27/11/2012 apenas aprova a incorporação de outras empresas à primeira reclamada, nada informando a respeito de eventual retirada da segunda. Portanto, não cabe a pretensa exclusão da responsabilidade, por não estar demonstrada a retirada da recorrente da sociedade'. Sendo assim, a responsabilidade da 2ª reclamada deve considerar a inexistência de evidências de que houve sua retirada da sociedade.
Sob esta perspectiva, o art. 1.088 do Código Civil dispõe que:
Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir. (g.n.)
E o artigo 1º da Lei nº 6.404/76 assevera que
A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. (g.n.)
Daí se conclui que o sócio da sociedade anônima não tem responsabilidade pelo pagamento das dívidas da sociedade, caso o patrimônio social não seja suficiente para liquidá-las integralmente.
Algumas exceções são elencadas na Lei das S.A.'s. Entre elas estão: a) responsabilidade do acionista pela formação do capital social (art. 10, caput e parágrafo único, da Lei nº 6.404/76); b) responsabilidade do acionista pela integralização do preço das ações subscritas (arts. 106 a 108 da Lei nº 6.404/76); c) responsabilidade dos fundadores da sociedade anônima (arts. 92, parágrafo único, 97, § 1º, e 99 da Lei nº 6.404/76); e d) responsabilidade do acionista controlador (art. 117 da Lei nº 6.404/76). Nenhuma delas se amolda ao presente feito.
Cabe destacar que a sociedade anônima rege-se pela Lei nº 6.404/76, aplicando-se-lhe as disposições do Código Civil subsidiariamente tão somente nos casos em que houver omissão, consoante art. 1.089 do Código Civil. Como acima explanado, não há omissão na lei especial acerca da responsabilidade dos sócios acionistas da sociedade anônima.
Nesse contexto, ainda que se considerasse que houve a efetiva retirada da 2ª reclamada da sociedade, configura-se inaplicável ao presente caso o art. 1.032 do Código Civil, que traz regramento específico para as sociedades civis, sejam elas simples ou empresárias e trata, a rigor, de responsabilidade do sócio retirante, nada referindo acerca de responsabilidade subsidiária a viabilizar o pedido ora examinado.
Por fim e a tempo, não se olvida acerca da possibilidade de aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity), a fim de se atribuir a responsabilidade pessoal à sócia acionista, mormente se considerado que a Via Uno S.A. era sociedade anônima de capital fechado, sendo possível responsabilizar tanto shareholders quanto stakeholders. Contudo, é imprescindível à retirada do véu societário a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial na forma do art. 50 do Código Civil, conforme reiteradamente decidido por esta Oitava Turma, o que não ficou demonstrado no acórdão regional. Nesse sentido, os seguintes julgados:
'(...) RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do Consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação. Segundo esse último preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1°) requisito objetivo: que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2°) requisito subjetivo: que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora. E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no artigo 50 do Código Civil, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos artigos 133,§ 1°, e 134, § 4°, do mencionado código processual. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, ao se discutir questão relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida foi de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. Também sobre o tema, esta Colenda Turma tem adotado entendimento majoritário de que na desconsideração da personalidade jurídica devem ser observados os requisitos do artigo 50 do Código Civil, o qual exige a demonstração do abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (Teoria Maior). Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da ora recorrente, aplicando ao caso a teoria menor, a qual estabelece que basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que se admita a desconsideração e o consequente redirecionamento da execução aos sócios. Desse modo, não tendo sido demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil, a decisão regional acabou por descumprir comando expresso de lei, em ofensa à letra do artigo 5°, LIV e LV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento' (TST-RR-1000256-77.2015.5.02.0402, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 30/10/2023)
'(...) III - RECURSO DE REVISTA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. A controvérsia trazida a lume refere-se à desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas para ser atingido o patrimônio dos sócios e, como consequência, envolve a discussão sobre a aplicação das Teorias Maior e Menor, trazidas no microssistema do Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. No caso, o Tribunal de origem, com fundamento no art. 28 do CDC, manteve a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada, a fim de ser atingido o patrimônio dos sócios. Ocorre que, por força do art. 8º da CLT, aplica-se o direito comum (direito civil) ao direito do trabalho. No âmbito do Código Civil (art. 50), a autonomia subjetiva da pessoa jurídica é afastada quando se está diante do abuso da personalidade jurídica e do prejuízo ao credor. Em relação ao abuso da personalidade jurídica, a incidência do art. 50 do CC está balizada pelo art. 187 do CC, que traz o abuso de direito como ato ilícito e norteia o enquadramento conforme as cláusulas gerais de fim social ou econômico da empresa, a boa fé objetiva e os bons costumes. Nos termos trazidos pelos §§ 1º e 2º do artigo 50 do CC, em quaisquer hipóteses é imprescindível que, para a desconsideração da personalidade jurídica, haja, além do prejuízo ao credor, o desvio de finalidade (uso abusivo ou fraudulento da sociedade) ou a confusão patrimonial (ausência de separação entre os bens da empresa e da pessoa física). No caso, a desconsideração da personalidade jurídica foi deferida unicamente por ausência de patrimônio das empresas para o pagamento da dívida, o que não se coaduna com os termos dos §§ 1º e 2º do art. 50 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido' (TST-RR-251300- 73.2003.5.02.0020, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/08/2023)
Em relação especificamente às sociedades anônimas, o regramento da Lei nº 6.404/76 dispõe que:
'Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:
I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
II - com violação da lei ou do estatuto'.
Desta forma, configura incabível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima sem que esteja configurada alguma das hipóteses ora elencadas.
Nesse sentido também já se pronunciou este Tribunal Superior:
'A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCLUSÃO DOS SÓCIOS ACIONISTAS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a aparente violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCLUSÃO DOS SÓCIOS ACIONISTAS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, para a desconsideração da personalidade jurídica, aplicou a teoria menor à sociedade anônima de capital fechado. Assim, considerou que cabe a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades anônimas de capital fechado, tendo em vista que, nesses casos, os acionistas se equiparam aos sócios das sociedades limitadas, sendo possível a responsabilização, ainda que não demonstrada má-fé na gestão do negócio. Contudo, tratando-se de sociedade anônima é necessário observar as balizas da Lei nº 6.404/1976, que disciplina as hipóteses de responsabilização dos administradores desse tipo de sociedade. Nessa perspectiva, a Lei nº 6.404/1976 é expressa no sentido de que os administradores não serão pessoalmente responsabilizados pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão, mas responderão civilmente quando causarem prejuízos à sociedade em razão de culpa ou dolo, ou de violação da lei ou do estatuto. Logo, não existindo dúvidas quanto ao fato de que a executada principal constitui uma sociedade anônima de capital fechado, regido, portanto, por lei específica, não há espaço para aplicação da regra estabelecida no § 5º do art. 28 do CDC, ainda mais considerando que a procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e a consequente imputação de responsabilidade aos sócios/acionistas decorreram da conclusão de que basta a inadimplência da empresa para que os sócios/acionistas respondam pelas dívidas trabalhistas com seu patrimônio particular, não havendo necessidade de demonstração de má-fé ou fraude na gestão da sociedade. Por conseguinte, deve prevalecer, na espécie, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica para que, apenas havendo comprovação de culpa ou prática de ato ilícito, seja responsabilizado o administrador, o que não ocorreu no caso vertente. Recurso de revista conhecido e provido' (RR-522-58.2020.5.09.0872, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 08/04/2025)
'(...) C) RECURSOS DE REVISTA DOS EXECUTADOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. SOCIEDADE ANÔNIMA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 6.404/76. INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR (ART. 28, § 5º, DO CDC). 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a decisão que admitiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, Sociedade Anônima de Capital Fechado, e determinou o prosseguimento da execução em face de seus sócios administradores, ao fundamento de que, 'dada a semelhança jurídica com a sociedade limitada', aplica-se 'a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual o simples inadimplemento do débito trabalhista autoriza que os bens patrimoniais do sócio respondam pelas dívidas contraídas pela empresa executada, na linha do art. 28, segunda parte, da Lei n. 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor)'. 2. Sendo indubitável que as Sociedades Anônimas, de capital aberto e de capital fechado, são regidas por lei específica (Lei nº 6.404/76), não tem lugar a aplicação das disposições contidas no § 5º do art. 28 do CDC. 3. Conforme se depreende do art. 158, I e II, da Lei nº 6.404/76, ainda que não se obstaculize a instauração do incidente da despersonalização jurídica da sociedade anônima e a responsabilização do administrador no exercício de sua gestão, essa sanção está legalmente condicionada à demonstração de que o gestor tenha agido com culpa ou dolo, ou mesmo em ofensa a lei ou estatuto. Precedentes. 4. Configurada a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recursos de revista conhecidos e providos' (RR-10521-14.2014.5.03.0031, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 29/11/2024) '(...) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. ART. 28, § 5 º, DA LEI Nº 8.078/90(CDC). INAPLICABILIDADE. LEI Nº 6.404/76. CONDUTA ILEGAL, OFENSIVA AO ESTATUDO, DOLOSA OU CULPOSA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O entendimento prevalecente nesta 1ª Turma é no sentido de que não se aplicam as disposições contidas no art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) às sociedades anônimas, sejam de capital aberto ou fechado, porquanto regidas por lei própria, qual seja a de nº 6.404/76. 2. O art. 158 da referida Lei das Sociedades Anônimas (S.A.) prevê a responsabilidade pessoal do administrador pelos prejuízos que causar quando proceder, dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo ou incorrer em violação da lei ou do estatuto. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a inclusão do recorrente no polo passivo da ação ao fundamento de que 'ele reconhece sua condição de acionista ao defender em seu apelo ser indevida sua inclusão no feito sob argumento de 'inexistência de esgotamento dos atos executórios, a inexistência da condição de sócios da empresa, mas de mero acionistas', ou seja com lastro na simples confissão de sua condição de administrador acionista da empresa executada, não registrando nenhuma conduta ilegal ou ofensiva ao estatuto ou que causasse prejuízo, seja por dolo ou culpa. Recurso de revista conhecido e provido' (RR-11147-26.2020.5.03.0030, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, 1ª Turma, DEJT 09/08/2024) Por fim, imperioso mencionar que na petição inicial a parte requereu a responsabilização subsidiária da segunda reclamada pelo simples fato de ser sócia da primeira reclamada, nada aduzindo acerca da desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida".
Diante deste contexto, não há omissão na decisão embargada.
Cumpre dizer, mais uma vez, que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, à rediscussão de questões devidamente examinadas no acórdão embargado ou à impugnação à fundamentação dali constante.
Constata-se, portanto, que a irresignação da embargante não tem respaldo nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que não ficou configurada a existência de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida, mas, apenas, o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária a seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso a que se destinam.
Rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 8 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator