Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMDMC/Am/Rlj/Dmc/nc
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A questão relativa à supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada, para refeição e descanso, não comporta mais discussões neste Tribunal Superior, porquanto foi pacificada por intermédio dos itens I e III da Súmula nº 437, valendo ressaltar que contrato de trabalho vigorou em período anterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. INTERVALO DO ART. 235-D DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois decidir de maneira diversa quanto à jornada fixada pelo Regional, ou que havia fruição dos intervalos interjornadas, demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária. Nesse contexto, não se divisa a indicada afronta aos artigos 5º, II, da CF; 235-D, caput e I, da CLT e 6º da Lei nº 13.103/2015. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TEMPO DE ESPERA. MOTORISTA. ART. 235-C DA CLT. ADI N° 5.322. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 235-C, §§ 1°, 8° e 9°, da CLT, preconiza: "art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. § 1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera. (...) § 8° São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. § 9° As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal." 2. Por sua vez, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI n° 5.322, decisão publicada no DJE de 30/8/2023 da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, declarou inconstitucionais, no que é objeto do presente recurso de revista, a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C; e o § 9º do art. 235-C da CLT. 3. Já por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios opostos à decisão susomencionada, a Suprema Corte, em decisão publicada do DJE de 29/10/2024, modulou os efeitos da respectiva decisão, estabelecendo que a declaração de inconstitucionalidade terá eficácia "ex nunc", a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade, ou seja, a contar de 12/7/2023. 4. Logo, tendo em conta que o contrato de trabalho vigeu no interregno compreendido entre 6/10/2010 a 21/8/2013, ou seja, em período anterior à data determinada pelo STF quanto à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, são indevidas as horas extras postuladas afetas ao tempo de espera. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 11794-81.2016.5.15.0012, em que é Agravante e Recorrida STEEL LOG - COMÉRCIO, LOGÍSTICA, TRANSPORTADORA E SERVIÇOS LTDA.; é Agravado e Recorrente VALDEIR BATISTA DE SOUZA; e são Agravadas e Recorridas TFR TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. e MANETONI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
A Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio da decisão de fls. 1006/1008, recebeu o recurso de revista interposto pelo reclamante, por divergência jurisprudencial, e denegou seguimento ao recurso de revista da primeira reclamada, ante os óbices das Súmulas nos 126 e 333 do TST.
Inconformada, a primeira reclamada interpôs agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade do seu recurso de revista (fls. 1030/1048). Apresentou contrarrazões às fls. 1012/1019.
O reclamante, por sua vez, apresentou contraminuta, às fls. 1053/1056 e contrarrazões, às fls. 1057/1061.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
INTERVALO INTRAJORNADA.
O Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos quanto ao tema:
"JORNADA DE TRABALHO O r. Juízo, valorando as provas produzidas nos autos, entendeu que os controles de jornada devem ser considerados válidos, entretanto, em virtude do apontamento de diferenças, condenou as Reclamadas ao pagamento de horas extras, bem como, aos intervalos interjornadas e do art. 235-D da CLT, que foram suprimidos.
As Reclamadas insurgem-se contra a r. Sentença, alegando, em síntese, que os controles de jornada foram considerados válidos e os apontamentos de diferenças do Reclamante não se prestam a demonstrar seu direito, já que não levou em consideração o tempo de parada e a forma de pagamento do sobrelabor.
Em caso de manutenção, requer seja autorizada a dedução de valores pagos.
Impugna a forma como foi determinada a apuração das horas extras, ou seja, a partir da 8ª e 44ª semanal, alegando, a possível ocorrência de bis in idem.
Alegam, ainda, que as provas dos autos revelam que o Reclamante não se ativava durante os intervalos interjornadas e, eventualmente, quando isso acontecia o direito era pago, conforme os documentos juntados aos autos.
Por fim, sustenta que o Reclamante não faz jus ao intervalo do art. 235-D da CLT, pois não havia labor dirigindo ininterruptamente, como exige o contido na lei, bem como, que, eventualmente, quando isso acontecia havia a parada para descanso.
O Reclamante, por sua vez, insurge-se contra a r. Sentença, quanto a validade das anotações constantes dos controles de ponto, alegando que as provas produzidas nos autos revelam que não refletiam a realidade das jornadas de trabalho.
Pois bem.
Inicialmente, contrariando a tese do Reclamante, verifica-se que os controles de jornada não contém assinalações invariáveis, ao contrário e como decidido pelo r. Juízo, existem dias que superam os limites informados. Também não se verifica a imposição de anotação do término da jornada às 17h, como relatado pela testemunha Adalberto,
Some-se a esse fato, que a testemunha Marcos Aparecido de Oliveira (fls. 587) relata que as anotações dos controles de jornada eram corrigidas para que constasse o horário de efetivo trabalho, o que leva à conclusão de que referida alteração se dava para retratar a realidade das jornadas e não para trazer prejuízos ao motorista.
Portanto, o Reclamante não se desvencilhou de seu ônus probatório, não merecendo reparos o decidido.
Também não há inconstitucionalidade a ser declarada com relação ao disposto no art. 235-C, §8o da CLT, da Lei nº 12.619/12, tendo em vista que não se trata de tempo de efetivo trabalho. Logo, havendo pagamento da indenização legal prevista, nada é devido em favor do Reclamante.
Quanto ao apelo das Reclamadas, em primeiro lugar, deixo consignado, por oportuno, que a questão relacionada aos parâmetros para a condenação ao pagamento das horas extras não merece amparo. Não há bis in idem na condenação ao pagamento a partir da 8a hora diária e 44a semanal, pois não cumulativas, como já bem esclarecido pela origem.
Ademais, a suposta incorreção dos apontamentos feitos em razão do dia de fechamento equivocado é mera inovação.
Portanto, entendo que o Reclamante se desvencilhou de seu ônus apontando diferenças de horas extras e violação aos intervalos intrajornada, interjornada e de direção.
Quanto ao intervalo interjornada, a violação é evidente. No dia 05/12/2013 o Reclamante encerrou a jornada 21h15 e reiniciou às 6h, assim como no dia 1º/10/2014 apontado pela origem.
No que se refere ao pagamento integral do intervalo intrajornada, a r. Sentença encontra-se em consonância com o entendimento firmado pela Súmula nº 437, item I, do C. TST, sendo devido o pagamento de uma hora integral, acrescida de adicional, nos termos do art. 71, § 4º da CLT, no caso de supressão total ou parcial do intervalo destinado ao repouso e alimentação.
Os intervalos de direção também foram violados, sendo devida a remuneração, quando ultrapassado o limite de 4 horas, observada a vigência do dispositivo 235-D da CLT. Apenas a título de exemplo, em 16/01/2014 o Reclamante iniciou a direção às 6h e parou às 11h, não tendo sido observada a legislação vigente, de forma que não prospera a tese recursal de que não era observado o tempo de efetiva direção.
Por fim, no que diz respeito a dedução de valores, o r. Juízo já autorizou e remeteu para a fase de execução a sua apuração, não merecendo reparos o decidido.
Nego provimento aos recursos." (fls. 914/916)
Nas razões do recurso de revista, às fls. 985/990, a reclamada sustenta, em síntese, que durante todo o contrato de trabalho, o reclamante sempre usufruiu do intervalo intrajornada de, no mínimo, 1 hora, conforme atestam as "fichas e controle das horas de jornada de trabalho - motorista".
Requer a reforma da decisão regional, para limitar a condenação ao tempo de intervalo supostamente suprimido, uma vez que o reclamante confessou que usufruía de 30 minutos de intervalo para refeição e descanso. Aponta violação do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.457/17. Transcreve arestos.
Ao exame.
De início, convém consignar que a alteração da redação do artigo 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017 entrou em vigor apenas em 11/11/2017, portanto não se aplica ao presente caso, tendo em vista que os fatos aqui ocorridos e o ajuizamento da presente reclamação trabalhista foram anteriores à referida Lei da Reforma Trabalhista.
O Tribunal de origem, pela análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o reclamante "se desvencilhou de seu ônus apontando diferenças de horas extras e violação aos intervalos intrajornada, interjornada e de direção". Diante desse contexto, a questão não comporta mais discussões neste Tribunal Superior, porquanto foi pacificada por intermédio dos itens I e III da Súmula nº 437, in verbis:
"SUM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-I) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
(...)
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais."
Por conseguinte, estando a decisão do Tribunal Regional em conformidade com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, o conhecimento da revista esbarra no óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Incólume, portanto, o art. 71, § 4º, da CLT.
Nesse passo, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
INTERVALO DO ART. 235-D DA CLT.
Os fundamentos do Regional quanto ao tema já foram transcritos no tópico anterior.
Nas razões do recurso de revista, às fls. 990/994, a primeira reclamada se insurge contra o acórdão regional, alegando que o art. 253-D, I, da CLT foi revogado pelo art. 6º da Lei nº 13.103/2015. Não obstante, argumenta que, de qualquer modo, esse dispositivo seria inaplicável, pois não há provas nos autos de que as viagens realizadas pelo reclamante eram de duração superior a 24 horas, requisito expresso no caput do art. 235-D da CLT para a concessão do aludido período intervalar. Alternativamente, requer seja a condenação limitada aos dias em que tenham ocorrido viagens com duração superior a 24 horas.
Aponta ofensa aos artigos 5º, II, da CF; 235-D, caput e I, da CLT e 6º da Lei nº 13.103/2015. Ao exame.
A Corte de origem consignou que "Os intervalos de direção também foram violados, sendo devida a remuneração, quando ultrapassado o limite de 4 horas, observada a vigência do dispositivo 235-D da CLT." Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois decidir de maneira diversa quanto à jornada fixada pelo Regional ou que havia fruição dos intervalos interjornadas, demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária.
Nesse contexto, não se divisa a indicada afronta aos artigos 5º, II, da CF; 235-D, caput, e I, da CLT e 6º da Lei nº 13.103/2015. Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examinam-se os específicos do recurso de revista.
TEMPO DE ESPERA. MOTORISTA. ART. 235-C DA CLT. ADI N° 5.322. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
Os fundamentos do Regional sobre a matéria já foram transcritos anteriormente.
Às fls. 964/970, o reclamante sustenta que o art. 235-C, § 8°, da CLT é inconstitucional, de modo que o "tempo de espera", para carregamento e descarregamento, deve ser considerado como tempo à disposição do empregador e, portanto, deve ser remunerado como hora extra, com o adicional legal ou normativo correspondente.
Aponta violação dos arts. 4° e 235-C, § 8°, da CLT e 7°, XIII e XVI, da CF e divergência jurisprudencial.
Examina-se.
Ora, o art. 235-C, §§ 1°, 8° e 9°, da CLT, preconiza:
"Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias.
§ 1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera. (...)
§ 8° São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. § 9° As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal." (grifos apostos)
Por sua vez, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI n° 5.322, decisão publicada no DJE de 30/8/2023 da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, declarou inconstitucionais, no que é objeto do presente recurso de revista, a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C; e o § 9º do art. 235-C da CLT, em decisão assim ementada:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. CLT - LEI 13.103/2015. POSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AOS DIREITOS SOCIAIS E ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR PREVISTAS NO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RAZOABILIDADE NA PREVISÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA VIÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Compete ao Congresso Nacional regulamentar, especificamente, a profissão de motorista profissional de cargas e de passageiros, respeitando os direitos sociais e as normas de proteção ao trabalhador previstos na Constituição Federal.
2. São legítimas e razoáveis as restrições ao exercício da profissão de motorista em previsões de normas visando à segurança viária em defesa da vida e da sociedade, não violando o texto constitucional a previsão em lei da exigência de exame toxicológico.
3. Reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF). Constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
4. A Constituição Federal não determinou um limite máximo de prestação em serviço extraordinário, de modo que compete à negociação coletiva de trabalho examinar a possibilidade de prorrogação da jornada da categoria por até quatro horas, em sintonia com a previsão constitucional disciplinada no art. 7º, XXVI, da CF.
5. Constitucionalidade da norma que prevê a possibilidade, excepcional e justificada, de o motorista profissional prorrogar a jornada de trabalho pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao destino.
6. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou orientação no sentido da constitucionalidade da adoção da jornada especial de 12 x 36, em regime de compensação de horários (art. 7º, XIII, da CF).
7. Não há inconstitucionalidade da norma que prevê o pagamento do motorista profissional por meio de remuneração variável, que, inclusive, possui assento constitucional, conforme disposto no inciso VII do art. 7º da Constituição Federal.
8. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a regulamentação das condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, repouso e descanso dos motoristas profissionais de cargas e passageiros.
9. É inconstitucional o dispositivo legal que permite a redução e/ou o fracionamento dos intervalos interjornadas e do descanso semanal remunerado. Normas constitucionais de proteção da saúde do trabalhador (art. 7º, XXII, da CF).
10. Inconstitucionalidade na exclusão do tempo de trabalho efetivo do motorista profissional, quando está à disposição do empregador durante o carregamento/descarregamento de mercadorias, ou ainda durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, conhecido como 'tempo de espera'. Impossibilidade de decote da jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária, sob pena de desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista reconhecida.
11. Inconstitucionalidade de normas da Lei 13.103/2015 ao prever hipótese de descanso de motorista com o veículo em movimento. Prejuízo ao efetivo descanso do trabalhador.
12. PARCIAL CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA COM PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS: (a) a expressão 'sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período', prevista na parte final do § 3º do art. 235-C; (b) a expressão 'não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias', prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; (c) a expressão 'e o tempo de espera', disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) a expressão 'as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º do § 12 do art. 235-C'; (f) a expressão 'usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso', constante do caput do art. 235-D; (g) o § 1º do art. 235-D; (h) o § 2º do art. 235-D; (i) o § 5º do art. 235-D; (j) o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e (k) a expressão 'que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso', na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015." (grifos apostos)
Já por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios opostos à decisão susomencionada, a Suprema Corte, em decisão publicada do DJE de 29/10/2024, modulou os efeitos da respectiva decisão, estabelecendo que a declaração de inconstitucionalidade terá eficácia "ex nunc", a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade, ou seja, a contar de 12/7/2023. A decisão proferida nos aclaratórios está ementada nos seguintes termos, in verbis:
"EMENTA: REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA. LEI 13.103/2015. RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS (CF, ART. 7º, XXVI). SITUAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL QUE PERMITE A MODULAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC. GARANTIA DE SEGURANÇA JURÍDICA. EMBARGOS DA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos processos objetivos de controle de constitucionalidade, terceiros estranhos à relação jurídico-processual não possuem legitimidade para apresentar pedido ou interpor recursos, conforme disposição do art. 7º da Lei 9.868/1999 e do art. 169, § 2º, do RISTF. Precedentes. Da mesma maneira, amicus curiae não possui legitimidade para interpor recursos em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes. 2. O PLENARIO reconheceu a autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF) ao afirmar a constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
3. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL admite o conhecimento de embargos declaratórios para a modulação da eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, desde que estejam presentes o excepcional interesse público e social, bem como razões de segurança jurídica, os quais justificam o parcial acolhimento do pedido para conferir efeitos ex nunc ao acórdão embargado. 4. NÃO CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração opostos pela Confederação Nacional da Indústria - CNI e pela Confederação Nacional do Transporte - CNT.
5. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMETO dos embargos de Declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT para (a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF); (b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuir-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta." (grifos apostos)
Logo, tendo em conta que o contrato de trabalho vigeu no interregno compreendido entre 6/10/2010 a 21/8/2013 (fl. 10), ou seja, em período anterior à data determinada pelo STF quanto à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, são indevidas as horas extras postuladas afetas ao tempo de espera. A corroborar o referido entendimento, cita-se o seguinte precedente desta Corte Superior Trabalhista, in verbis:
"(...). MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. ADI Nº 5322. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO STF. 1. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o tempo de espera do motorista profissional não é computado na jornada de trabalho, nem como horas extras, mas indenizado na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal. 2. O Supremo Tribunal Federal, por outro lado, no julgamento da ADI nº 5.322, em 3/7/2023, declarou inconstitucionais: a) a expressão 'não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias', prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; b) a expressão 'e o tempo de espera', disposta na parte final do § 1º do art. 235-C; c) (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; d) a expressão 'as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º' do § 12 do art. 235-C. 3. A Suprema Corte, ao declarar inconstitucionais os dispositivos já mencionados, entendeu que, no tempo de espera, o motorista está disponível para o empregador, período esse de trabalho efetivo. O tempo de espera para carga e descarga de caminhão, bem como o período de fiscalização de mercadoria em barreiras, integra a jornada e o controle de ponto dos motoristas. 4. A tese fixada, com caráter vinculante, recebeu, no julgamento de Embargos de Declaração, cuja decisão foi publicada em 16/10/2024, modulação de efeitos, por meio da qual se estabeleceu que a declaração de inconstitucionalidade terá eficácia 'ex nunc', a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ação direta, 12/7/2023. 5. Nesse contexto, considerando que o período de vigência do contrato de trabalho (1º/10/2013 a 7/3/2019) é anterior à data determinada pela Suprema Corte, são indevidas as horas extras pretendidas a título de 'tempo de espera'. Agravo a que se nega provimento." (TST-Ag-AIRR-24317-52.2020.5.24.0007, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT de 6/11/2024 - grifos apostos)
Por conseguinte, diante da aplicabilidade da decisão proferida pelo STF em sede de ADIN, conforme supramencionado, rechaçam-se as violações legais e constitucional elencadas e a divergência jurisprudencial acostada, de modo que o recurso de revista não tem como ultrapassar a barreira de conhecimento, à míngua de configuração de transcendência, em face da incidência da decisão de cunho vinculante.
Pelo exposto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento da primeira reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; b) não conhecer do recurso de revista do reclamante. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora