Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GDCJPC/raa /
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE À PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC. A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo 282, § 2º, do CPC.
2.MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Em razão da possibilidade de provimento do recurso de revista em relação à matéria de fundo, revela-se prudente o provimento do agravo de instrumento por possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REA Nº 1.121.633 DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Por conseguinte, deve-se conferir validade à norma coletiva que limita o pagamento das horas initinere. 3. Na hipótese, tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao concluir como devido ao reclamante o pagamento da hora in itinere, deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas, entendendo indevida a limitação da parcela em comento, possivelmente contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da referida penalidade e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastá-la, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedentes.
2. No presente caso, não há como concluir que houve arbitrariedade na aplicação da multa pela oposição de embargos de declaração, pois, conforme se depreende do v. acórdão recorrido, a então embargante manejou o referido recurso apenas com o propósito de obter reexame das questões decididas pela Corte Regional, não sendo constatada nenhuma omissão ou qualquer outro vício procedimental a ser sanado pela via recursal eleita.
3. Mostra-se, portanto, devidamente aplicada a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
4. Não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10323-25.2016.5.15.0143, em que é Recorrente(s) AGROTERENAS S.A. CITRUS e é Recorrido(s) WILLIAN EDUARDO BENTO.
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, mediante v. acórdão de fls. 244/247, deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante.
A reclamada interpôs recurso de revista às fls. 274/291, buscando a reforma da decisão regional.
Na decisão de admissibilidade (fls. 297/298), o apelo do reclamante foi parcialmente admitido quanto ao tema "HORAS IN ITINERE".
A reclamada interpôs agravo de instrumento às fls. 303/308.
Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
O d. Ministério Público não oficiou nos autos.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade referentes à tempestividade, à regularidade da representação processual e ao preparo, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1 NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo 282, § 2º, do CPC.
2.2 MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELARÓRIOS. O egrégio Tribunal Regional, ao examinar os embargos de declaração, assim decidiu:
"Conheço os embargos de declaração da reclamada, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
De saída, deixo assentado que o prequestionamento, em sentido técnico-jurídico, possui um significado preciso e não se confunde com a formulação a esmo de indagações a serem respondidas pelo órgão judicante. Consiste, efetivamente, na provocação dirigida ao juízo prolator da decisão contra a qual se pretende interpor recurso de natureza extraordinária, para que se manifeste sobre tese jurídica que, embora lhe tenha sido submetida, não fora detidamente examinada. Corresponde, portanto, a uma omissão do juiz sentenciante em relação a uma tese jurídica que lhe tenha sido submetida, constatação que remete, novamente, às hipóteses de previsão legal do presente instrumento processual, fixadas pelos artigos 897-A da CLT e 1.022 do Novo CPC.
Nesse sentido, sobreleva destacar o magistério de Nelson Nery Junior, ao ensinar que "Os EDcl prequestionadores, entretanto, não podem ser interpostos em qualquer hipótese. Não basta, portanto, a parte querer levar a matéria ao STF ou STJ, interpondo Edcl com caráter prequestionador. É preciso que esses Edcl sejam admissíveis, isto é, que sejam interpostos com fundamento em um dos motivos do art. 535, do CPC," (in Leituras Complementares de Processo Civil; coord. Fredie Didier Jr.; Ed. Podium; 3ª ed.; p. 89).
É dizer, o prequestionamento é instituto que visa ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais endereçados aos tribunais superiores, fundado em matéria constitucional ou federal que se pretenda ver pacificada.
No caso destes autos, contudo, não vislumbro ser o caso de prequestionamento.
O v. aresto embargado, adotando tese explícita sobre as matérias trazidas a esta 2ª instância, deixou devidamente esclarecidos os motivos pelos quais eram devidas diferenças de horas itinerárias, em que pese a existência de norma coletiva prefixando o tempo de deslocamento.
Dito de outro modo, assentou-se que era válido o ajuste coletivo que suprimisse parcialmente as horas itinerárias, desde que houvesse razoabilidade entre o pactuado coletivamente e o tempo efetivamente gasto pelo trabalhador nos trajetos, condição esta não verificada nos autos. Vale dizer, expressamente se prestigiou o princípio do conglobamento, pelo que descabe cogitar a omissão ventilada. Até porque os benefícios supostamente concedidos em troca da redução das horas in itinere (piso salarial superior; reajuste salarial anual; isenção de desconto para aqueles que utilizarem da habitação fornecida pelo empregador),a despeito de questionáveis, nem sequer foram indicados na contestação como destinados a tal desiderato (ID. ec47599 - Pág. 2/10). Evidente, pois, que não se pode falar em omissão no v. acórdão, porquanto tais pontos não foram oportunamente apresentados aos autos e, por corolário, não se releva justificável o questionamento neste comenos, data venia das razões recursais.
Vê-se, pois, que todas as questões agitadas foram detidamente enfrentadas, de modo que não pende omissão alguma apta ao manejo dos embargos prequestionadores. É dizer, tendo o v. acórdão objurgado adotado tese explícita sobre todas as questões debatidas (Súmula 297, I, TST), descabe reiterá-las nessa oportunidade.
Logo, rejeito os embargos.
No mais, diante do quanto expendido em linhas pretéritas, não se pode descurar do viés procrastinatório do recurso, motivo pelo qual nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, condeno a embargante a pagar ao reclamante multa de 2% sobre o valor da causa (R$36.000,00), devidamente atualizado."(fls. 266/267, numeração eletrônica, sem grifos no original)
A reclamada interpôs recurso de revista, com pretensão de reforma dessa decisão.
Em suas razões recursais, sustentou que ser indevida a aplicação da penalidade para o caso.
Aponta ofensa aos artigos 5º, II e LV, da Constituição Federal.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico, decidiu denegar-lhe seguimento. No agravo de instrumento, a parte reitera suas razões recursais.
Ao exame. Em razão da possibilidade de provimento do recurso de revista em relação à matéria de fundo, revela-se prudente o provimento do agravo de instrumento por possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, bem como se reconhece a transcendência política da causa. Com fulcro no artigo 897, § 7º, da CLT, passa esta Turma ao exame do recurso de revista destrancado.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.2.1. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA.
Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. No tema, o egrégio Tribunal Regional:
" II - Das horas in itinere
O inconformismo é pertinente
A pactuação realizada em instrumento coletivo que estabelece tempo fixo para fins de pagamento das horas de percurso encontra, a princípio, ressonância na norma contida no inciso XXVI do artigo 7º da CF/88; vale dizer, em uma relação de negociação mútua, é lícito o ajuste de condições peculiares, desde que o conjunto das normas pactuadas acabe por traduzir em maiores benefícios ao trabalhador. Esse é o cerne do princípio do conglobamento, que norteia a celebração dos instrumentos coletivos como resultado do ajuste de vontade das partes. No tema, a jurisprudência vem se firmando no sentido de aceitar a pactuação de pagamento fixo relativamente às horas in itinere, quando o valor acordado não for inferior a 50% do tempo concretamente gasto pelo trabalhador diariamente, à luz da garantia assegurada pelo inciso XXVI do art. 7º da CF/88. É nesse sentido, inclusive, que se firmou o entendimento da E. SBDI-1 do C. TST, sintetizado na seguinte ementa:
"HORAS IN ITINERE. DEFINIÇÃO DE NÚMERO FIXO DE HORAS A SEREM PAGAS. DIFERENÇA ENTRE O TEMPO REAL DESPENDIDO NO PERCURSO E O NÚMERO FIXO PREVISTO NO ACORDO COLETIVO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Com fundamento no art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República, esta Corte vem prestigiando a autonomia da negociação coletiva na definição de um número fixo de horas in itinere a serem pagas. Eventual diferença entre o número de horas fixas e o número de horas efetivamente despendidas no trajeto pode ser tolerada, desde que respeitado o limite ditado pela proporcionalidade e pela razoabilidade na definição do número fixo de horas a serem pagas, com o fim de não desbordar para a supressão do direito do empregado, se a negociação resultar na fixação de uma quantidade de horas inferior a 50% do tempo real despendido no percurso. Destes autos, extrai-se que o tempo efetivo de deslocamento do reclamante era de 40 horas mensais e que a norma coletiva limitou o pagamento de horas in itinere a 14 horas mensais, revelando que o tempo previsto na norma não atinge sequer 50% do tempo despendido pelo reclamante no percurso. Afigura-se razoável a negociação que fixa o equivalente a pelo menos 50% (cinquenta por cento) do total de horas despendidas no percurso, o que no caso destes autos ter-se-ia como razoável a fixação de pelo menos 20 (vinte) horas mensais a serem pagas. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-ED-RR - 46800-48.2007.5.04.0861, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 08/08/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 06/09/2013)"
De igual maneira, este Egrégio Tribunal editou a sua Tese Prevalecente nº 01, originária do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0005133-25.2016.5.15.0000, publicada nos termos seguintes:
"HORAS IN ITINERE. PREFIXAÇÃO DO TEMPO. NORMA COLETIVA. É válida a cláusula de convenção ou acordo coletivo de trabalho que fixa a quantidade de horas in itinere, desde que o tempo prefixado não seja inferior a 50% do tempo real de percurso, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 010/2016, de 25 de julho de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 27/07/2016, pág. 02; D.E.J.T de 28/07/2016, pág. 01; D.E.J.T de 29/07/2016, págs. 02)
No caso dos autos, não pairam dúvidas a respeito da exigibilidade das horas de percurso, já que o reclamante era transportado pela ré até o local de trabalho, de difícil acesso. Há de se analisar, então, se o tempo efetivamente despendido nessas viagens está em consonância com o parâmetro jurisprudência supramencionado.
Pois bem.
As partes entabularam acordo processual na audiência ID "040e1fe", na qual se assentou que "o reclamante, enquanto empregado da reclamada, utilizava transporte fornecido pela reclamada para ir e voltar do trabalho, consumindo em cada percurso 40min".
Nessa quadra, a conclusão irrefragável a que se chega é a da franca desproporção entre a duração ajustada na norma coletiva, 30 minutos (ID "0272e82" e seguinte - cláusula 8ª) e o tempo concreto de deslocamento (1h20). Por tais fundamentos, provejo o recurso do autor para lhe deferir diferenças de horas in itinere, no importe de 50 minutos por dia efetivamente mourejado, acrescidas do adicional de 50% e reflexos nos trezenos, férias acrescidas do terço constitucional, DSR's, FGTS, multa fundiária de 40% e aviso-prévio. Tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença, observada a evolução salarial do autor, o divisor 220 e o entendimento reunido em torno da Súmula 264 do C. TST. "(fls. 247, numeração eletrônica, sem grifos no original)
A reclamada interpôs recurso de revista, com pretensão de reforma dessa decisão.
Em suas razões recursais, sustentou a validade da norma coletiva, ao argumento de que "ao afastar a validade dos instrumentos coletivos regularmente pactuados, é inequívoca a violação aos artigos 7º, inciso XXVI e 8º, inciso III da Constituição Federal, sendo de rigor o conhecimento e consequente provimento do presente recurso de revista." (fls. 286). Aponta ofensa aos artigos 7º, XXVI, 8º,III, da Constituição Federal.
Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar que a parte recorrente atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa à fl. 283.
Pois bem. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, sempre defendi que esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais.
A meu ver, a negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso.
Como bem afirma Homero Batista Mateus da Silva, a negociação coletiva é a essência do Direito do Trabalho, na medida em que esse "lida com a aplicação da energia humana" e necessita adequar-se às constantes transformações das relações laborais. Referido autor ainda pontua:
"Não é fortuito que o caput do art. 7º da CF/1988 afirme que ali se apresentará um rol de direitos trabalhistas, 'além de outros que visem à melhoria da condição social' dos trabalhadores. Está correta a afirmação doutrinária de que, em lugar de descumprir a hierarquia das normas, o direito do trabalho convive com normas de hierarquia superior, ansiosas por um aprimoramento, capaz de levar a sua não aplicação, ou seja, autorizadoras de sua própria "derrogação" por norma de hierarquia inferior, se isso for necessário para o bem-estar social" (SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de Direito do Trabalho Aplicado: Direito Coletivo do Trabalho - vol. 7. 4ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 159).
Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no artigo 4º da Convenção nº 98, promulgada por meio do Decreto n° 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. Vejamos:
"ARTIGO 4º
Deverão ser tomadas, se necessário for, medidas apropriadas às condições nacionais para fomentar e promover o pleno desenvolvimento e utilização de meios de negociação voluntária entre empregadores ou organizações de empregadores e organizações de trabalhadores, com o objetivo de regular, por meio de convenções coletivas, os termos e condições de emprego."
De igual modo, a Convenção nº 154 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo artigo 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou "regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez". Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho.
Trata-se do respeito estatal à autonomia privada coletiva, princípio do Direito Coletivo do Trabalho, que pode ser definido como "o poder social de os grupos representados autorregulamentarem seus interesses gerais e abstratos, reconhecendo o Estado a eficácia plena dessa avença em relação a cada integrante dessa coletividade, a par e apesar do regramento estatal - desde que não afronte norma típica de ordem pública" (TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de Direito do Trabalho, v. II, p. 1189). Desse modo, penso que as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade.
Cumpre destacar, contudo, que essa prevalência não pode ocorrer em termos absolutos, ante a necessidade de observância das balizas constitucionais, em que são assegurados os direitos indisponíveis do trabalhador.
Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Destaca-se que a controvérsia, objeto do leading case, no julgamento supramencionado, foi justamente a validade da norma coletiva na qual previa a supressão do pagamento da hora in itinere, que levou à fixação da referida tese. Na oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (artigo 7°, XIII e XIV, da Constituição Federal). Ademais, no que se refere à necessidade da existência de contrapartidas em benefício dos empregados que tiveram direitos suprimidos por meio de negociação coletiva, conquanto a tese do STF já tenha consignado que são válidas as normas coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, esta Corte já tinha firmado entendimento no mesmo sentido. É que, de acordo com a teoria do conglobamento, a qual é respaldada por este Tribunal, deve-se levar em conta o conjunto de normas do instrumento coletivo, que pressupõe a concessão de vantagens e garantias coletivas em patamares mais elevados que aqueles fixados na legislação. Em outras palavras: presume-se a existência, na norma coletiva, de contrapartidas em benefício dos empregados, não sendo necessário que estas sejam expressamente consignadas pelo Tribunal Regional.
Por fim, importa realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica.
No tocante à eficácia vinculante das decisões proferidas em regime de repercussão geral, o autor LUIZ GUILHERME MARINONI assim leciona:
"Como a questão constitucional com repercussão geral necessariamente tem relevante importância à sociedade e ao Estado, a decisão que a enfrenta, por mera consequência, assume outro status quando comparada às decisões que o Supremo Tribunal Federal antigamente proferia.
Esse novo status da decisão da Suprema Corte contém, naturalmente, a ideia de precedente constitucional obrigatório ou vinculante.
Decisão de questão constitucional dotada de repercussão geral com efeitos não vinculantes constitui contradição em termos. Não há como conciliar a técnica de seleção de casos com a ausência de efeito vinculante, já que isso seria o mesmo que supor que a Suprema Corte se prestaria a selecionar questões constitucionais caracterizadas pela relevância e pela transcendência e, ainda assim, estas poderiam ser tratadas de maneira diferente pelos tribunais e juízes inferiores. A ausência de efeito vinculante constituiria mais uma afronta à Constituição Federal, desta vez à norma do art. 102, § 3.º, que deu ao Supremo Tribunal Federal a incumbência de atribuir - à luz do instituto da repercussão geral - unidade ao direito mediante a afirmação da Constituição.
Quer dizer, em suma, que o instituto da repercussão geral, ao frisar a importância das questões constitucionais com relevância e transcendência e, por consequência, demonstrar a importância do Supremo Tribunal Federal para garantir a unidade do direito, deu nova ênfase à imprescindibilidade de se ter as decisões da Suprema Corte como precedentes constitucionais dotados de eficácia vinculante." (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2010. pp. 472-473).
Não se desconhece que, de acordo com a Súmula nº 90, I "o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho". Referido verbete sumular, todavia, possui natureza meramente persuasiva e, por essa razão, destina-se "a influir na convicção do julgador, convidando-o ou induzindo-o a perfilhar o entendimento assentado, seja pelo fato de aí se conter o extrato do entendimento prevalecente, seja pela virtual inutilidade de resistência, já que o Tribunal ad quem tenderá, naturalmente, a prestigiar sua própria súmula, no contraste com recurso ou decisão em que se adote tese diversa" (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Divergência jurisprudencial e súmula vinculante. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 375). Cumpre destacar, nesse viés, que os paradigmas jurisprudenciais, como as súmulas e as orientações jurisprudenciais, por se revestirem de caráter persuasivo, não podem se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal. Desse modo, penso que, o entendimento preconizado no supracitado verbete sumular quanto ao direito ao recebimento das horas in itinere deve ser interpretado em consonância com a tese fixada no Tema 1046. Na hipótese, tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao concluir como devido ao reclamante o pagamento da hora in itinere, deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas, entendendo indevida a limitação da parcela em comento, possivelmente contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
1.2.2 MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELARÓRIOS.
Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da referida penalidade e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastá-la, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador.
Mencionem-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO. (...) MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. NÃO PROVIMENTO. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da referida penalidade e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastá-la, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedentes. No presente caso, não há como concluir que houve arbitrariedade na aplicação da multa pela oposição de embargos de declaração, pois, conforme se depreende do v. acórdão recorrido, o então embargante manejou o referido recurso apenas com o propósito de obter reexame das questões decididas pela Corte Regional, não sendo constatada nenhuma omissão ou qualquer outro vício procedimental a ser sanado pela via recursal eleita. Mostra-se, portanto, devidamente aplicada a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. (...)" (Ag-AIRR-972-35.2018.5.17.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/06/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR ED PROTELATÓRIOS. DESATENDIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. VÍCIOS INEXISTENTES. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados" (Processo: ED-Ag-AIRR - 814-15.2017.5.20.0008, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Joao Pedro Silvestrin, Julgamento: 22/11/2022, Publicação: 28/11/2022).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 897-A DA CLT. INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
1. Nos termos do art. 897-A da CLT, são cabíveis os embargos de declaração, exclusivamente, para sanar omissão ou contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
2. No caso, não há vícios no julgado, na medida em que o acórdão embargado possui clara e explícita fundamentação no sentido de que, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o acordo para parcelamento do FGTS firmado entre a empresa e o órgão gestor (CEF) não afasta o direito de o empregado postular em juízo o adimplemento da verba. Pontou-se, ainda, que a Corte Regional ao remeter à fase de liquidação de sentença a adoção da Tese Vinculante que viesse a ser proferida pelo STF no julgamento da ADC 58, quanto ao índice de correção monetária, além de não causar prejuízo processual concreto à parte, não contrariou a jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal. 3. Constatada a utilização dos embargos de declaração com manifesto intuito protelatório, é devida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, da CLT. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa" (Processo: ED-Ag-AIRR - 101073-89.2019.5.01.0262, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Julgamento: 23/11/2022, Publicação: 28/11/2022).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Inexistindo os vícios elencados nos arts. 1.022 do NCPC, 897-A da CLT e flagrante a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração opostos pelo reclamado, deve ser-lhe aplicada à multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do NCPC c/c o artigo 769 da CLT. Embargos de declaração rejeitados" (Processo: ED-ED-RRAg - 1001129-64.2016.5.02.0007, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, Julgamento: 18/11/2022, Publicação: 25/11/2022).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CEF. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não ensejam provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. No caso, a parte traz apenas o inconformismo com a decisão embargada, não demonstrando a existência de vícios no julgado. Embargos de declaração não providos" (Processo: ED-RRAg - 100946-20.2019.5.01.0241, Órgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Julgamento: 16/11/2022, Publicação: 25/11/2022).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "multa por embargos de declaração protelatórios", pois, no caso vertente, trata-se de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados). II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Processo: Ag-AIRR - 101469-78.2016.5.01.0001, Órgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadão Lopes, Julgamento: 16/11/2022, Publicação: 25/11/2022).
No caso, não há como concluir que houve arbitrariedade na aplicação da multa pela oposição de embargos de declaração, pois, conforme se depreende do v. acórdão recorrido, o então embargante manejou o referido recurso apenas com o propósito de obter reexame das questões decididas pela Corte Regional, não sendo constatada nenhuma omissão ou qualquer outro vício procedimental a ser sanado pela via recursal eleita. Mostra-se, portanto, devidamente aplicada a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Ante o exposto, não conheço do apelo.
2. MÉRITO
2.1. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046.
Como corolário do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista para reconhecer a validade da norma coletiva que previu a limitação da hora in itinere e restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da verba.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - reconhecer a transcendência da causa; II - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIO" para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. III - Por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "HORAS IN ITINERE" por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da norma coletiva que previu a limitação da hora in itinere e restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da verba; IV- não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIO". Inverte-se o ônus de sucumbência. Custas pelo reclamante, das quais fica isento em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 220). Brasília, 10 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator