Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS PETTERSON SOUZA DOS SANTOS
03/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/09/2025, 12:07
Trânsito em julgado
05/09/2025, 12:07
Publicação
13/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GDCJPC/lb
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PARÂMETROS QUE LIMITAM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS QUE NÃO CONSTAM NO VOTO VENCEDOR DA ADI Nº 5766. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa.
2. Por injunção do decidido no julgamento da ADI nº 5766 do STF, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PARÂMETROS QUE LIMITAM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS QUE NÃO CONSTAM NO VOTO VENCEDOR DA ADI Nº 5766. PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional reformou a sentença para limitar os honorários advocatícios devidos pelo autor de acordo com os parâmetros mencionados pelo Ministro Luiz Roberto Barroso em seu voto no julgamento da ADI 5766 do STF. A Corte Regional estabeleceu que a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte-autora da ação trabalhista somente se efetivará caso observados os seguintes parâmetros: (I) seja o crédito líquido exequendo, seja neste ou obtido em outro feito, superior ao teto do Regime Geral da Previdência Social (cujo marco é a data da prolatação da r. sentença); e (II) não exceder a 30% do valor líquido recebido (por aplicação analógica das normas que dispõem sobre desconto em verbas alimentares: Lei 8.213/1991, art. 115, incs. H e VI; Decreto 3.048/1999, art. 154,8 3º; e Decreto 8.690/2016, art. 5º).
2. Ocorre que o voto do Exmo. Ministro Barroso restou vencido no referido julgamento da ADI 5766, não devendo prevalecer os parâmetros nele consignados.
3. A decisão regional contraria a tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADI 5766.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI Nº 5766. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa.
2. É plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada.
3. Na hipótese, o Tribunal Regional condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, em honorários sucumbenciais, sem observar a ressalva da condição suspensiva de exigibilidade. 4. A decisão da Corte de origem, no sentido de manter a condenação do reclamante sem a ressalva da condição suspensiva de exigibilidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, destoa da legislação que rege a matéria, bem como da ADI nº 5766 do STF.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-11107-21.2019.5.18.0011, em que são Recorrentes e Recorridos DEL GIUDICE TURISMO LTDA - ME E OUTROS e DOUGLAS PETTERSON SOUZA DOS SANTOS.
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região deu parcial provimento aos recursos ordinários do reclamante e da reclamada.
Inconformadas, as partes interpuseram recursos de revista, requerendo a reforma da decisão regional.
Despacho de admissibilidade às fls. 1038/1042 recebendo parcialmente o recurso de revista do autor quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS".
Inconformada, a reclamada interpôs agravo de instrumento.
Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões.
O d. Ministério Público do Trabalho não opinou nos autos.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
1. CONHECIMENTO.
Tempestivo e com regularidade de representação, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO.
2.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PARÂMETROS QUE LIMITAM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS.
Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa.
Assim se posicionou o egrégio Tribunal Regional:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONSTITUCIONALIDADE. O Juízo a quo fixou os honorários sucumbenciais em reciprocidade nos seguintes termos:
Considerando disposto no art. 791-A da CLT os critérios fixados no 2ª, art. 791-A da CLT, condeno reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios do (a) advogado (a) da parte contrária no percentual 10% (dez por cento), calculados sobre valor que resultar da liquidação da sentença.
Tendo em vista sucumbência, diante do fato de que foram rejeitados alguns pedidos, condeno parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência ao (a) advogado (a) da parte ré, no importe de 10% (de por cento), observando os critérios fixados no 2º, do artigo 791-A, da CLT, calculados sobre valor atribuído na inicial ao (s) pedido (s) integralmente rejeitados, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. (fl. 179.)
Postula Ré inversão da sucumbência.
Lado outro, reputa Autor inconstitucional art. 79l-A 4º, da CLT, ao argumento de que beneficiário da justiça gratuita suas pretensões têm natureza alimentar. Invoca teor do art. lº, III; art. 7º; art. 5º, caput, XXXV, LXXIV, todos CF; art. 26 do Pacto de São José da Costa Rica.
Subsidiariamente, roga pela aplicação do entendimento do Min. Luís Roberto Barroso exarado no julgamento do ADI Nº 5766, que seja declarado suspensão da sua exigibilidade. O art. 5º, incs. XXXV, LV, LXXIV, da Constituição Federal, impõe ao Estado dever de garantir acesso Justiça, exercício dos meios de defesa contraditório do jurisdicionado prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados de recurso.
No entanto, princípio ao acesso Justiça, assim como qualquer direito fundamental, não absoluto, sendo passível que legislação ordinária estabeleça regras para seu legítimo exercício. Não por outra razão, Lei n. 1.060/ 1950 foi recepcionada pela Constituição estatui requisitos para exercício da garantia constitucional e, em reflexo, do acesso à Justiça.
No Diploma Processual Civil também consta que, no art. 98, 2ª, concessão da gratuidade não afasta responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais pelos honorários advocatícios decorrentes da sua sucumbência.
Por sua vez, legislador ordinário, ao permitir que exigibilidade permaneça sob condição suspensiva enquanto perdurar situação de miserabilidade econômica do autor/trabalhador, teve sensibilidade de reconhecer as particularidades das partes envolvidas nesta seara processual, em obediência ao próprio acesso Justiça.
Vale dizer que pende de julgamento ADI 5766 junto ao STF, na qual se discute constitucionalidade do art. 79l-A, 3º, da CLT. Na oportunidade, Exmo. Ministro. Luis Roberto Barroso se pronunciou pela constitucionalidade do preceptivo em causa, nos seguintes termos:
(...)
Acresço que d. Procuradora da República expressamente requereu suspensão do dispositivo inquinado, até proclamação do resultado do julgamento da ação declaratória movida; que este pedido não foi acolhido, até agora, pelo Supremo Tribunal Federal, que equivale uma decisão negativa com eficácia positiva. dizer: dispositivo continua válido eficaz, até que STF diga contrário, se disser.
Nesse sentido recente aresto do c. TST:
(...)
No caso, diante do resultado nos tópicos anteriores, tem-se que ambas as partes são reciprocamente sucumbentes neste feito. Logo, não se trata, por ora, de se declarar suspensão da exigibilidade dos honorários. Por outro lado, na hipótese de os honorários advocatícios superarem valor devido na liquidação, conforme preceitua art. 791-A, 4º, da CLT imputação de pagar os honorários permanecerá sob condição suspensiva, até que credora Ré demonstre que Autora pode quitar débito, observado limite de 02 anos, quando se tornará inexigível dívida.
No mesmo sentir já perfilhou 1ª Turma, senão vejamos:
(...)
Prosseguindo, depreende-se que art. 791-A, 4º, do Texto Consolidado referenda possibilidade de compensação dos honorários com créditos obtidos pelo Autor neste feito, cuja norma prevalece sobre limitação disposta no art. 833, § 2º, do CPC.
Igualmente, não se extrai do conteúdo do art. 7º, X, da CF, nenhuma norma impeditiva da compensação dos honorários com créditos obtidos pelo Autor neste feito.
Impende dizer que, assim como as parcelas trabalhistas, os honorários advocatícios sucumbenciais também ostentam natureza de créditos alimentares, de modo que não há óbice para respectiva compensação, com fulcro na Súmula Vinculante n. 47 do STF, no art. 369 do CC.
Entretanto, não se olvide que aplicação da regra insculpida no art. 791-A, § 4º da CLT tem gerado distorções no sistema jurídico-protetivo que desviam da finalidade, induzindo resultado não lógico ou não razoável, enfim, não desejável.
O instituto da sucumbência no processo do trabalho deve ser visto tratado como evolução legislativa processual e, por isto mesmo, seu escopo certamente não de inviabilizar acesso do trabalhador hipossuficiente justiça, maioria absoluta dos assalariados, nem lhe impingir ônus mais gravoso do que aquele advindo do direito que poderia ver efetivado com resultado do processo.
Evoluindo, portanto, de entendimento, passo adotar critério objetivo para definição do parâmetro de cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora da ação trabalhista, consoante ementa lavrada pelo Min. Luiz Roberto Barroso, em julgamento no STF. Portanto, a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte-autora da ação trabalhista somente se efetivará observados os seguintes parâmetros:
(I) seja o crédito líquido exequendo, seja neste ou obtido em outro feito, superior ao teto do Regime Geral z da Previdência Social (cujo marco é a data da prolatação da r. sentença); e
(II) não exceder a 30% do valor líquido recebido (por aplicação analógica das normas que dispõem sobre desconto em verbas alimentares: Lei 8.213/1991, art. 115, incs. H e VI; Decreto 3.048/1999, art. 154,8 3º; e Decreto 8.690/2016, art. 5º).
Prosseguindo, com arrimo no art. 85, 11, do CPC/15, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo Diploma Processual do art. 769 da CLT, deve-se majorar os honorários sucumbenciais sempre que feito for submetido instância recursal, inclusive ex oficio.
No caso, verifica-se que apenas as Rés lograram, provimento parcial do recurso. Lado outro, segundo jurisprudência do STF precedentes do STJ, cabível majoração dos honorários advocatícios em favor da parte-recorrida, inclusive quando não houver oferecimento de contrarrazões.
É o que se infere-se dos seguintes julgados: STF, A0 2063 AgR, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, p. 14.09.2017; STJ, AgInt no REsp 1676964/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 05 12.2017.
Logo, tem-se por razoável acrescer honorários favoráveis à Ré, outrora fixados razão de 10%, em 3%, totalizando 13%, os de titularidade da Autora em 1%, ao total de 11%.
Reforma-se r. sentença, fim de que se observe parâmetro de cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais exarada pelo Min. Luiz Roberto Barroso, majora-se percentual dos honorários advocatícios, conforme os parâmetros fixados no parágrafo anterior.
Dá-se parcial provimento ao recurso do Autor, nega-se ao das rés.
Opostos embargos de declaração pela reclamada, assim se posicionou o Tribunal Regional:
ESCLARECIMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARÂMETROS.
Rogam as Rés esclarecimentos quanto às diretrizes relativas aos honorários advocatícios sucumbenciais. Dizem que ficou contraditório se a decisão do relator obedece a seus próprios critérios, por meio de sua interpretação da norma jurídica, ou se obedeceria integralmente os parâmetros do julgado do STF, de lavra do Min. Luís Roberto Barroso, fl. 656/657.
Nos termos do v. acórdão guerreado:
Portanto, a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte-autora da ação trabalhista somente se efetivará observados os seguintes parâmetros: (I) seja o crédito líquido exequendo, seja neste ou obtido em outro feito, superior ao teto do Regime Geral da Previdência Social (cujo marco é a data da prolatação da r. sentença); e (II) não exceder a 30% do valor líquido recebido (por aplicação analógica das normas que dispõem sobre desconto em verbas alimentares: Lei 8.213/1991, art. 115, incs. H e VI; Decreto 3.048/1999, art. 154,8 3º; e Decreto 8.690/2016, art. 5º). (...). Reforma-se a r. sentença, a fim de que se observe o parâmetro de cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais exarada pelo Min. Luiz Roberto Barroso, e majora-se o percentual dos honorários advocatícios, conforme os parâmetros fixados no parágrafo anterior. Dá-se parcial provimento ao recurso do Autor, e nega-se ao das Rés (fl. 497).
A questão é de natureza cerebrina, na medida em que os parâmetros fixados no v. acórdão reproduzem fielmente a interpretação dada pelo Min. Luiz Roberto Barroso, em sede do ADI-5766.
De qualquer forma, esclareça-se que há de se adotar os parâmetros dispostos no v. acórdão.
Acolhem-se os embargos, sem que haja efeitos modificativos.
Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista sustentando que a decisão regional, ao limitar o recebimento dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, merece reforma.
Aponta violação dos artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal; 791-A, 883º e 4º, da CLT; 98, 82º, do CPC.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento. Na minuta em exame, o agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera as alegações declinadas no recurso de revista.
Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar que a parte recorrente atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 1377.
O § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, trata a respeito da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, in verbis:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
(...)
§ 4.º - Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
O excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017). Assim, na decisão proferida pelo STF na ADI 5766, reafirmada no julgamento dos embargos de declaração, ficou determinado que, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento pelo Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, que somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes de sua sucumbência, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação do Reclamante. Repise-se que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não se verifica pela percepção de créditos advindos de processos judiciais.
Percebe-se, portanto, que, quanto à condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, foi estipulado, unicamente, a observância da condição suspensiva de exigibilidade do crédito.
No entanto, no caso dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença para limitar os honorários advocatícios devidos pelo autor de acordo com os parâmetros mencionados pelo Ministro Luiz Roberto Barroso em seu voto no julgamento da ADI 5766 do STF. Assim, restou decidido pela Corte Regional:
A cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte-autora da ação trabalhista somente se efetivará observados os seguintes parâmetros:
(I) seja o crédito líquido exequendo, seja neste ou obtido em outro feito, superior ao teto do Regime Geral da Previdência Social (cujo marco é a data da prolatação da r. sentença); e
(II) não exceder a 30% do valor líquido recebido (por aplicação analógica das normas que dispõem sobre desconto em verbas alimentares: Lei 8.213/1991, art. 115, incs. H e VI; Decreto 3.048/1999, art. 154,8 3º; e Decreto 8.690/2016, art. 5º).
Esclarece-se que o voto do Exmo. Ministro restou vencido no referido julgamento, não devendo prevalecer os parâmetros nele consignados.
Transcreve-se a parte dispositiva do referido julgado vinculante do STF:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Plenário, sob a Presidência do Senhor Ministro LUIZ FUX, em conformidade com a ata de julgamento e as notas taquigráficas, por maioria, acordam em julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Redator para o acórdão, vencidos, em parte, os Ministros ROBERTO BARROSO (Relator), LUIZ FUX (Presidente), NUNES MARQUES e GILMAR MENDES. E acordam, por maioria, em julgar improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER.
Nesse contexto, ausente no voto vencedor da ADI nº 5766 os parâmetros utilizados pelo acórdão regional para limitar o pagamento dos honorários advocatícios devidos pelo autor, a decisão regional contraria a tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADI 5766.
Desse modo, dou provimento ao agravo de instrumento em exame para determinar o processamento do recurso de revista. Com fulcro no artigo 897, § 7º, da CLT, passa esta Turma ao exame do recurso de revista destrancado.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.2.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PARÂMETROS QUE LIMITAM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. AUSÊNCIA NO VOTO VENCEDOR DA ADI Nº 5766.
Em vista da fundamentação lançada no agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADI Nº 5766.
2. MÉRITO.
2.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PARÂMETROS QUE LIMITAM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. AUSÊNCIA NO VOTO VENCEDOR DA ADI Nº 5766.
Como corolário do conhecimento do recurso de revista, por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADI Nº 5766, dou provimento ao apelo para excluir do pagamento dos honorários advocatícios devidos pelo autor as limitações consignadas pelo Ministro Barroso em seu voto vencido na ADI 5766.
III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
Insta registrar que, sobre o tema não admitido no despacho de fls. 1416/1426 (multa por embargos protelatórios), cuja decisão não restou impugnada pela parte recorrente, incide a preclusão (IN nº 40/2016).
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.2.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE.
Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa.
No tema, decidiu o egrégio Tribunal Regional sob os seguintes fundamentos:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONSTITUCIONALIDADE. Juízo quo fixou os honorários sucumbenciais em reciprocidade nos seguintes termos:
Considerando disposto no art. 791—A da CLT os critérios fixados no 2ª, art. 791—A da CLT, condeno reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios do (a) advogado (a) da parte contrária no percentual 10% (dez por cento), calculados sobre valor que resultar da liquidação da sentença.
Tendo em vista sucumbência, diante do fato de que foram rejeitados alguns pedidos, condeno parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência ao (a) advogado (a) da parte ré, no importe de 10% (de por cento), observando os critérios fixados no 2º, do artigo 791—A, da CLT, calculados sobre valor atribuído na inicial ao (s) pedido (s) integralmente rejeitados, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. (fl. 179.)
Postula Ré inversão da sucumbência.
Lado outro, reputa Autor inconstitucional art. 79l—A 4º, da CLT, ao argumento de que beneficiário da justiça gratuita suas pretensões têm natureza alimentar. Invoca teor do art. lº, III; art. 7º; art. 5º, caput, XXXV, LXXIV, todos CF; art. 26 do Pacto de São José da Costa Rica.
Subsidiariamente, roga pela aplicação do entendimento do Min. Luís Roberto Barroso exarado no julgamento do ADI Nº 5766, que seja declarado suspensão da sua exigibilidade.
O art. 5º, incs. XXXV, LV LXXIV, da Constituição Federal, impõe ao Estado dever de garantir acesso Justiça, exercício dos meios de defesa contraditório do jurisdicionado prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados de recurso.
No entanto, princípio ao acesso Justiça, assim como qualquer direito fundamental, não absoluto, sendo passível que legislação ordinária estabeleça regras para seu legítimo exercício. Não por outra razão, Lei n. 1.060/ 1950 foi recepcionada pela Constituição estatui requisitos para exercício da garantia constitucional e, em reflexo, do acesso à Justiça.
No Diploma Processual Civil também consta que, no art. 98, 2ª, concessão da gratuidade não afasta responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais pelos honorários advocatícios decorrentes da sua sucumbência.
Por sua vez, legislador ordinário, ao permitir que exigibilidade permaneça sob condição suspensiva enquanto perdurar situação de miserabilidade econômica do autor/trabalhador, teve sensibilidade de reconhecer as particularidades das partes envolvidas nesta seara processual, em obediência ao próprio acesso Justiça.
Vale dizer que pende de julgamento ADI—5766 junto ao STF, na qual se discute constitucionalidade do art. 79l—A, 3º, da CLT. Na oportunidade, Exmo. Ministro. Luis Roberto Barroso se pronunciou pela constitucionalidade do preceptivo em causa, nos seguintes termos:
(...)
Acresço que d. Procuradora da República expressamente requereu suspensão do dispositivo inquinado, até proclamação do resultado do julgamento da ação declaratória movida; que este pedido não foi acolhido, até agora, pelo Supremo Tribunal Federal, que equivale uma decisão negativa com eficácia positiva. dizer: dispositivo continua válido eficaz, até que STF diga contrário, se disser.
Nesse sentido recente aresto do c. TST:
(...)
No caso, diante do resultado nos tópicos anteriores, tem-se que ambas as partes são reciprocamente sucumbentes neste feito. Logo, não se trata, por ora, de se declarar suspensão da exigibilidade dos honorários.
Por outro lado, na hipótese de os honorários advocatícios superarem valor devido na liquidação, conforme preceitua art. 79l-A, 4º, da CLT imputação de pagar os honorários permanecerá sob condição suspensiva, até que credora Ré demonstre que Autora pode quitar débito, observado limite de 02 anos, quando se tornará inexigível dívida.
No mesmo sentir já perfilhou lª Turma, senão vejamos:
(...)
Prosseguindo, depreende-se que art. 79l-A, 4º, do Texto Consolidado referenda possibilidade de compensação dos honorários com créditos obtidos pelo Autor neste feito, cuja norma prevalece sobre limitação disposta no art. 833, § 2º, do CPC.
Igualmente, não se extrai do conteúdo do art. 7º, X, da CF, nenhuma norma impeditiva da compensação dos honorários com créditos obtidos pelo Autor neste feito.
Impende dizer que, assim como as parcelas trabalhistas, os honorários advocatícios sucumbenciais também ostentam natureza de créditos alimentares, de modo que não há óbice para respectiva compensação, com fulcro na Súmula Vinculante n. 47 do STF, no art. 369 do CC.
Entretanto, não se olvide que aplicação da regra insculpida no art. 791-A, § 4º da CLT tem gerado distorções no sistema jurídico-protetivo que desviam da finalidade, induzindo resultado não lógico ou não razoável, enfim, não desejável.
O instituto da sucumbência no processo do trabalho deve ser visto tratado como evolução legislativa processual e, por isto mesmo, seu escopo certamente não de inviabilizar acesso do trabalhador hipossuficiente justiça, maioria absoluta dos assalariados, nem lhe impingir ônus mais gravoso do que aquele advindo do direito que poderia ver efetivado com resultado do processo.
Evoluindo, portanto, de entendimento, passo adotar critério objetivo para definição do parâmetro de cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora da ação trabalhista, consoante ementa lavrada pelo Min. Luiz Roberto Barroso, em julgamento no STF.
Portanto, cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte-autora da ação trabalhista somente se efetivará observados os seguintes parâmetros:
(I) seja o crédito líquido exequendo, seja neste ou obtido em outro feito, superior ao teto do Regime Geral z da Previdência Social (cujo marco é a data da prolatação da r. sentença); e (II) não exceder a 30% do valor líquido recebido (por aplicação analógica das normas que dispõem sobre desconto em verbas alimentares: Lei 8.213/1991, art. 115, incs. H e VI; Decreto 3.048/1999, art. 154,8 3º; e Decreto 8.690/2016, art. 5º).
Prosseguindo, com arrimo no art. 85, 11, do CPC/15, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo Diploma Processual do art. 769 da CLT, deve-se majorar os honorários sucumbenciais sempre que feito for submetido instância recursal, inclusive ex oficio.
No caso, verifica-se que apenas as Rés lograram, provimento parcial do recurso. Lado outro, segundo jurisprudência do STF precedentes do STJ, cabível majoração dos honorários advocatícios em favor da parte-recorrida, inclusive quando não houver oferecimento de contrarrazões.
É o que se infere-se dos seguintes julgados: STF, A0 2063 AgR, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, p. 14.09.2017; STJ, AgInt no REsp 1676964/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 05 12.2017.
Logo, tem-se por razoável acrescer honorários favoráveis Ré, outrora fixados razão de 10%, em 3%, totalizando 13%, os de titularidade da Autora em 1%, ao total de 11%.
Reforma-se r. sentença, fim de que se observe parâmetro de cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais exarada pelo Min. Luiz Roberto Barroso, majora-se percentual dos honorários advocatícios, conforme os parâmetros fixados no parágrafo anterior.
Dá-se parcial provimento ao recurso do Autor, nega-se ao das rés.
Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista argumentando que é beneficiário da justiça gratuita devendo suspender a exigibilidade dos honorários pelo prazo de 2 (dois) anos, enquanto se mantiver a situação de miserabilidade que ensejou o deferimento da gratuidade de justiça.
Indica violação dos artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal; 791-A, 84º da CLT.
O recurso alcança conhecimento. Inicialmente, cumpre salientar que a parte recorrente atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 1377.
O § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, trata a respeito da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, in verbis:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
(...)
§ 4.º - Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
O excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no aludido dispositivo.
Assim, em respeito à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, reafirmada na decisão proferida em embargos de declaração, conclui-se que, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento pelo Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, que somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes de sua sucumbência, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação do Reclamante. Repise-se que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não se verifica pela percepção de créditos advindos de processos judiciais.
Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito. Na presente hipótese, o Tribunal Regional condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, em honorários sucumbenciais, sem observar a ressalva da condição suspensiva de exigibilidade. Vê-se, pois, que a decisão da Corte de origem, no sentido de manter a condenação do reclamante sem a ressalva da condição suspensiva de exigibilidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, esta em dissonância com a legislação que rege a matéria, bem como com a ADI nº 5766 do STF.
Conheço do recurso de revista por ofensa ao artigo 791-A, § 4º, da CLT.
2. MÉRITO
2.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE.
Conhecido o recurso de revista por violação ao artigo 791-A, § 4º, da CLT, dou-lhe provimento para determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT, afastada a possibilidade de o valor dos honorários de sucumbência ser abatido do crédito recebido pelo reclamante, ainda que em outro processo, em observância à decisão vinculante do STF na ADI 5766.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - reconhecer a transcendência da causa; II - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista da reclamada, por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADI Nº 5766, e no mérito, dar-lhe provimento para excluir do pagamento dos honorários advocatícios devidos pelo autor as limitações consignadas pelo Ministro Barroso em seu voto vencido na ADI 5766. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do artigo 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência a que foi condenado o autor, beneficiário da justiça gratuita, pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Brasília, 27 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GDCJPC/lb
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PARÂMETROS QUE LIMITAM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS QUE NÃO CONSTAM NO VOTO VENCEDOR DA ADI Nº 5766. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa.
2. Por injunção do decidido no julgamento da ADI nº 5766 do STF, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PARÂMETROS QUE LIMITAM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS QUE NÃO CONSTAM NO VOTO VENCEDOR DA ADI Nº 5766. PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional reformou a sentença para limitar os honorários advocatícios devidos pelo autor de acordo com os parâmetros mencionados pelo Ministro Luiz Roberto Barroso em seu voto no julgamento da ADI 5766 do STF. A Corte Regional estabeleceu que a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte-autora da ação trabalhista somente se efetivará caso observados os seguintes parâmetros: (I) seja o crédito líquido exequendo, seja neste ou obtido em outro feito, superior ao teto do Regime Geral da Previdência Social (cujo marco é a data da prolatação da r. sentença); e (II) não exceder a 30% do valor líquido recebido (por aplicação analógica das normas que dispõem sobre desconto em verbas alimentares: Lei 8.213/1991, art. 115, incs. H e VI; Decreto 3.048/1999, art. 154,8 3º; e Decreto 8.690/2016, art. 5º).
2. Ocorre que o voto do Exmo. Ministro Barroso restou vencido no referido julgamento da ADI 5766, não devendo prevalecer os parâmetros nele consignados.
3. A decisão regional contraria a tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADI 5766.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI Nº 5766. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa.
2. É plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada.
3. Na hipótese, o Tribunal Regional condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, em honorários sucumbenciais, sem observar a ressalva da condição suspensiva de exigibilidade. 4. A decisão da Corte de origem, no sentido de manter a condenação do reclamante sem a ressalva da condição suspensiva de exigibilidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, destoa da legislação que rege a matéria, bem como da ADI nº 5766 do STF.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-11107-21.2019.5.18.0011, em que são Recorrentes e Recorridos DEL GIUDICE TURISMO LTDA - ME E OUTROS e DOUGLAS PETTERSON SOUZA DOS SANTOS.
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região deu parcial provimento aos recursos ordinários do reclamante e da reclamada.
Inconformadas, as partes interpuseram recursos de revista, requerendo a reforma da decisão regional.
Despacho de admissibilidade às fls. 1038/1042 recebendo parcialmente o recurso de revista do autor quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS".
Inconformada, a reclamada interpôs agravo de instrumento.
Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões.
O d. Ministério Público do Trabalho não opinou nos autos.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
1. CONHECIMENTO.
Tempestivo e com regularidade de representação, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO.
2.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PARÂMETROS QUE LIMITAM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS.
Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa.
Assim se posicionou o egrégio Tribunal Regional:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONSTITUCIONALIDADE. O Juízo a quo fixou os honorários sucumbenciais em reciprocidade nos seguintes termos:
Considerando disposto no art. 791-A da CLT os critérios fixados no 2ª, art. 791-A da CLT, condeno reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios do (a) advogado (a) da parte contrária no percentual 10% (dez por cento), calculados sobre valor que resultar da liquidação da sentença.
Tendo em vista sucumbência, diante do fato de que foram rejeitados alguns pedidos, condeno parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência ao (a) advogado (a) da parte ré, no importe de 10% (de por cento), observando os critérios fixados no 2º, do artigo 791-A, da CLT, calculados sobre valor atribuído na inicial ao (s) pedido (s) integralmente rejeitados, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. (fl. 179.)
Postula Ré inversão da sucumbência.
Lado outro, reputa Autor inconstitucional art. 79l-A 4º, da CLT, ao argumento de que beneficiário da justiça gratuita suas pretensões têm natureza alimentar. Invoca teor do art. lº, III; art. 7º; art. 5º, caput, XXXV, LXXIV, todos CF; art. 26 do Pacto de São José da Costa Rica.
Subsidiariamente, roga pela aplicação do entendimento do Min. Luís Roberto Barroso exarado no julgamento do ADI Nº 5766, que seja declarado suspensão da sua exigibilidade. O art. 5º, incs. XXXV, LV, LXXIV, da Constituição Federal, impõe ao Estado dever de garantir acesso Justiça, exercício dos meios de defesa contraditório do jurisdicionado prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados de recurso.
No entanto, princípio ao acesso Justiça, assim como qualquer direito fundamental, não absoluto, sendo passível que legislação ordinária estabeleça regras para seu legítimo exercício. Não por outra razão, Lei n. 1.060/ 1950 foi recepcionada pela Constituição estatui requisitos para exercício da garantia constitucional e, em reflexo, do acesso à Justiça.
No Diploma Processual Civil também consta que, no art. 98, 2ª, concessão da gratuidade não afasta responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais pelos honorários advocatícios decorrentes da sua sucumbência.
Por sua vez, legislador ordinário, ao permitir que exigibilidade permaneça sob condição suspensiva enquanto perdurar situação de miserabilidade econômica do autor/trabalhador, teve sensibilidade de reconhecer as particularidades das partes envolvidas nesta seara processual, em obediência ao próprio acesso Justiça.
Vale dizer que pende de julgamento ADI 5766 junto ao STF, na qual se discute constitucionalidade do art. 79l-A, 3º, da CLT. Na oportunidade, Exmo. Ministro. Luis Roberto Barroso se pronunciou pela constitucionalidade do preceptivo em causa, nos seguintes termos:
(...)
Acresço que d. Procuradora da República expressamente requereu suspensão do dispositivo inquinado, até proclamação do resultado do julgamento da ação declaratória movida; que este pedido não foi acolhido, até agora, pelo Supremo Tribunal Federal, que equivale uma decisão negativa com eficácia positiva. dizer: dispositivo continua válido eficaz, até que STF diga contrário, se disser.
Nesse sentido recente aresto do c. TST:
(...)
No caso, diante do resultado nos tópicos anteriores, tem-se que ambas as partes são reciprocamente sucumbentes neste feito. Logo, não se trata, por ora, de se declarar suspensão da exigibilidade dos honorários. Por outro lado, na hipótese de os honorários advocatícios superarem valor devido na liquidação, conforme preceitua art. 791-A, 4º, da CLT imputação de pagar os honorários permanecerá sob condição suspensiva, até que credora Ré demonstre que Autora pode quitar débito, observado limite de 02 anos, quando se tornará inexigível dívida.
No mesmo sentir já perfilhou 1ª Turma, senão vejamos:
(...)
Prosseguindo, depreende-se que art. 791-A, 4º, do Texto Consolidado referenda possibilidade de compensação dos honorários com créditos obtidos pelo Autor neste feito, cuja norma prevalece sobre limitação disposta no art. 833, § 2º, do CPC.
Igualmente, não se extrai do conteúdo do art. 7º, X, da CF, nenhuma norma impeditiva da compensação dos honorários com créditos obtidos pelo Autor neste feito.
Impende dizer que, assim como as parcelas trabalhistas, os honorários advocatícios sucumbenciais também ostentam natureza de créditos alimentares, de modo que não há óbice para respectiva compensação, com fulcro na Súmula Vinculante n. 47 do STF, no art. 369 do CC.
Entretanto, não se olvide que aplicação da regra insculpida no art. 791-A, § 4º da CLT tem gerado distorções no sistema jurídico-protetivo que desviam da finalidade, induzindo resultado não lógico ou não razoável, enfim, não desejável.
O instituto da sucumbência no processo do trabalho deve ser visto tratado como evolução legislativa processual e, por isto mesmo, seu escopo certamente não de inviabilizar acesso do trabalhador hipossuficiente justiça, maioria absoluta dos assalariados, nem lhe impingir ônus mais gravoso do que aquele advindo do direito que poderia ver efetivado com resultado do processo.
Evoluindo, portanto, de entendimento, passo adotar critério objetivo para definição do parâmetro de cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora da ação trabalhista, consoante ementa lavrada pelo Min. Luiz Roberto Barroso, em julgamento no STF. Portanto, a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte-autora da ação trabalhista somente se efetivará observados os seguintes parâmetros:
(I) seja o crédito líquido exequendo, seja neste ou obtido em outro feito, superior ao teto do Regime Geral z da Previdência Social (cujo marco é a data da prolatação da r. sentença); e
(II) não exceder a 30% do valor líquido recebido (por aplicação analógica das normas que dispõem sobre desconto em verbas alimentares: Lei 8.213/1991, art. 115, incs. H e VI; Decreto 3.048/1999, art. 154,8 3º; e Decreto 8.690/2016, art. 5º).
Prosseguindo, com arrimo no art. 85, 11, do CPC/15, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo Diploma Processual do art. 769 da CLT, deve-se majorar os honorários sucumbenciais sempre que feito for submetido instância recursal, inclusive ex oficio.
No caso, verifica-se que apenas as Rés lograram, provimento parcial do recurso. Lado outro, segundo jurisprudência do STF precedentes do STJ, cabível majoração dos honorários advocatícios em favor da parte-recorrida, inclusive quando não houver oferecimento de contrarrazões.
É o que se infere-se dos seguintes julgados: STF, A0 2063 AgR, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, p. 14.09.2017; STJ, AgInt no REsp 1676964/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 05 12.2017.
Logo, tem-se por razoável acrescer honorários favoráveis à Ré, outrora fixados razão de 10%, em 3%, totalizando 13%, os de titularidade da Autora em 1%, ao total de 11%.
Reforma-se r. sentença, fim de que se observe parâmetro de cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais exarada pelo Min. Luiz Roberto Barroso, majora-se percentual dos honorários advocatícios, conforme os parâmetros fixados no parágrafo anterior.
Dá-se parcial provimento ao recurso do Autor, nega-se ao das rés.
Opostos embargos de declaração pela reclamada, assim se posicionou o Tribunal Regional:
ESCLARECIMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARÂMETROS.
Rogam as Rés esclarecimentos quanto às diretrizes relativas aos honorários advocatícios sucumbenciais. Dizem que ficou contraditório se a decisão do relator obedece a seus próprios critérios, por meio de sua interpretação da norma jurídica, ou se obedeceria integralmente os parâmetros do julgado do STF, de lavra do Min. Luís Roberto Barroso, fl. 656/657.
Nos termos do v. acórdão guerreado:
Portanto, a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte-autora da ação trabalhista somente se efetivará observados os seguintes parâmetros: (I) seja o crédito líquido exequendo, seja neste ou obtido em outro feito, superior ao teto do Regime Geral da Previdência Social (cujo marco é a data da prolatação da r. sentença); e (II) não exceder a 30% do valor líquido recebido (por aplicação analógica das normas que dispõem sobre desconto em verbas alimentares: Lei 8.213/1991, art. 115, incs. H e VI; Decreto 3.048/1999, art. 154,8 3º; e Decreto 8.690/2016, art. 5º). (...). Reforma-se a r. sentença, a fim de que se observe o parâmetro de cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais exarada pelo Min. Luiz Roberto Barroso, e majora-se o percentual dos honorários advocatícios, conforme os parâmetros fixados no parágrafo anterior. Dá-se parcial provimento ao recurso do Autor, e nega-se ao das Rés (fl. 497).
A questão é de natureza cerebrina, na medida em que os parâmetros fixados no v. acórdão reproduzem fielmente a interpretação dada pelo Min. Luiz Roberto Barroso, em sede do ADI-5766.
De qualquer forma, esclareça-se que há de se adotar os parâmetros dispostos no v. acórdão.
Acolhem-se os embargos, sem que haja efeitos modificativos.
Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista sustentando que a decisão regional, ao limitar o recebimento dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, merece reforma.
Aponta violação dos artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal; 791-A, 883º e 4º, da CLT; 98, 82º, do CPC.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento. Na minuta em exame, o agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera as alegações declinadas no recurso de revista.
Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar que a parte recorrente atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 1377.
O § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, trata a respeito da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, in verbis:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
(...)
§ 4.º - Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
O excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017). Assim, na decisão proferida pelo STF na ADI 5766, reafirmada no julgamento dos embargos de declaração, ficou determinado que, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento pelo Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, que somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes de sua sucumbência, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação do Reclamante. Repise-se que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não se verifica pela percepção de créditos advindos de processos judiciais.
Percebe-se, portanto, que, quanto à condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, foi estipulado, unicamente, a observância da condição suspensiva de exigibilidade do crédito.
No entanto, no caso dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença para limitar os honorários advocatícios devidos pelo autor de acordo com os parâmetros mencionados pelo Ministro Luiz Roberto Barroso em seu voto no julgamento da ADI 5766 do STF. Assim, restou decidido pela Corte Regional:
A cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte-autora da ação trabalhista somente se efetivará observados os seguintes parâmetros:
(I) seja o crédito líquido exequendo, seja neste ou obtido em outro feito, superior ao teto do Regime Geral da Previdência Social (cujo marco é a data da prolatação da r. sentença); e
(II) não exceder a 30% do valor líquido recebido (por aplicação analógica das normas que dispõem sobre desconto em verbas alimentares: Lei 8.213/1991, art. 115, incs. H e VI; Decreto 3.048/1999, art. 154,8 3º; e Decreto 8.690/2016, art. 5º).
Esclarece-se que o voto do Exmo. Ministro restou vencido no referido julgamento, não devendo prevalecer os parâmetros nele consignados.
Transcreve-se a parte dispositiva do referido julgado vinculante do STF:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Plenário, sob a Presidência do Senhor Ministro LUIZ FUX, em conformidade com a ata de julgamento e as notas taquigráficas, por maioria, acordam em julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Redator para o acórdão, vencidos, em parte, os Ministros ROBERTO BARROSO (Relator), LUIZ FUX (Presidente), NUNES MARQUES e GILMAR MENDES. E acordam, por maioria, em julgar improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER.
Nesse contexto, ausente no voto vencedor da ADI nº 5766 os parâmetros utilizados pelo acórdão regional para limitar o pagamento dos honorários advocatícios devidos pelo autor, a decisão regional contraria a tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADI 5766.
Desse modo, dou provimento ao agravo de instrumento em exame para determinar o processamento do recurso de revista. Com fulcro no artigo 897, § 7º, da CLT, passa esta Turma ao exame do recurso de revista destrancado.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.2.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PARÂMETROS QUE LIMITAM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. AUSÊNCIA NO VOTO VENCEDOR DA ADI Nº 5766.
Em vista da fundamentação lançada no agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADI Nº 5766.
2. MÉRITO.
2.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PARÂMETROS QUE LIMITAM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. AUSÊNCIA NO VOTO VENCEDOR DA ADI Nº 5766.
Como corolário do conhecimento do recurso de revista, por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADI Nº 5766, dou provimento ao apelo para excluir do pagamento dos honorários advocatícios devidos pelo autor as limitações consignadas pelo Ministro Barroso em seu voto vencido na ADI 5766.
III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
Insta registrar que, sobre o tema não admitido no despacho de fls. 1416/1426 (multa por embargos protelatórios), cuja decisão não restou impugnada pela parte recorrente, incide a preclusão (IN nº 40/2016).
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.2.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE.
Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa.
No tema, decidiu o egrégio Tribunal Regional sob os seguintes fundamentos:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONSTITUCIONALIDADE. Juízo quo fixou os honorários sucumbenciais em reciprocidade nos seguintes termos:
Considerando disposto no art. 791—A da CLT os critérios fixados no 2ª, art. 791—A da CLT, condeno reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios do (a) advogado (a) da parte contrária no percentual 10% (dez por cento), calculados sobre valor que resultar da liquidação da sentença.
Tendo em vista sucumbência, diante do fato de que foram rejeitados alguns pedidos, condeno parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência ao (a) advogado (a) da parte ré, no importe de 10% (de por cento), observando os critérios fixados no 2º, do artigo 791—A, da CLT, calculados sobre valor atribuído na inicial ao (s) pedido (s) integralmente rejeitados, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. (fl. 179.)
Postula Ré inversão da sucumbência.
Lado outro, reputa Autor inconstitucional art. 79l—A 4º, da CLT, ao argumento de que beneficiário da justiça gratuita suas pretensões têm natureza alimentar. Invoca teor do art. lº, III; art. 7º; art. 5º, caput, XXXV, LXXIV, todos CF; art. 26 do Pacto de São José da Costa Rica.
Subsidiariamente, roga pela aplicação do entendimento do Min. Luís Roberto Barroso exarado no julgamento do ADI Nº 5766, que seja declarado suspensão da sua exigibilidade.
O art. 5º, incs. XXXV, LV LXXIV, da Constituição Federal, impõe ao Estado dever de garantir acesso Justiça, exercício dos meios de defesa contraditório do jurisdicionado prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados de recurso.
No entanto, princípio ao acesso Justiça, assim como qualquer direito fundamental, não absoluto, sendo passível que legislação ordinária estabeleça regras para seu legítimo exercício. Não por outra razão, Lei n. 1.060/ 1950 foi recepcionada pela Constituição estatui requisitos para exercício da garantia constitucional e, em reflexo, do acesso à Justiça.
No Diploma Processual Civil também consta que, no art. 98, 2ª, concessão da gratuidade não afasta responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais pelos honorários advocatícios decorrentes da sua sucumbência.
Por sua vez, legislador ordinário, ao permitir que exigibilidade permaneça sob condição suspensiva enquanto perdurar situação de miserabilidade econômica do autor/trabalhador, teve sensibilidade de reconhecer as particularidades das partes envolvidas nesta seara processual, em obediência ao próprio acesso Justiça.
Vale dizer que pende de julgamento ADI—5766 junto ao STF, na qual se discute constitucionalidade do art. 79l—A, 3º, da CLT. Na oportunidade, Exmo. Ministro. Luis Roberto Barroso se pronunciou pela constitucionalidade do preceptivo em causa, nos seguintes termos:
(...)
Acresço que d. Procuradora da República expressamente requereu suspensão do dispositivo inquinado, até proclamação do resultado do julgamento da ação declaratória movida; que este pedido não foi acolhido, até agora, pelo Supremo Tribunal Federal, que equivale uma decisão negativa com eficácia positiva. dizer: dispositivo continua válido eficaz, até que STF diga contrário, se disser.
Nesse sentido recente aresto do c. TST:
(...)
No caso, diante do resultado nos tópicos anteriores, tem-se que ambas as partes são reciprocamente sucumbentes neste feito. Logo, não se trata, por ora, de se declarar suspensão da exigibilidade dos honorários.
Por outro lado, na hipótese de os honorários advocatícios superarem valor devido na liquidação, conforme preceitua art. 79l-A, 4º, da CLT imputação de pagar os honorários permanecerá sob condição suspensiva, até que credora Ré demonstre que Autora pode quitar débito, observado limite de 02 anos, quando se tornará inexigível dívida.
No mesmo sentir já perfilhou lª Turma, senão vejamos:
(...)
Prosseguindo, depreende-se que art. 79l-A, 4º, do Texto Consolidado referenda possibilidade de compensação dos honorários com créditos obtidos pelo Autor neste feito, cuja norma prevalece sobre limitação disposta no art. 833, § 2º, do CPC.
Igualmente, não se extrai do conteúdo do art. 7º, X, da CF, nenhuma norma impeditiva da compensação dos honorários com créditos obtidos pelo Autor neste feito.
Impende dizer que, assim como as parcelas trabalhistas, os honorários advocatícios sucumbenciais também ostentam natureza de créditos alimentares, de modo que não há óbice para respectiva compensação, com fulcro na Súmula Vinculante n. 47 do STF, no art. 369 do CC.
Entretanto, não se olvide que aplicação da regra insculpida no art. 791-A, § 4º da CLT tem gerado distorções no sistema jurídico-protetivo que desviam da finalidade, induzindo resultado não lógico ou não razoável, enfim, não desejável.
O instituto da sucumbência no processo do trabalho deve ser visto tratado como evolução legislativa processual e, por isto mesmo, seu escopo certamente não de inviabilizar acesso do trabalhador hipossuficiente justiça, maioria absoluta dos assalariados, nem lhe impingir ônus mais gravoso do que aquele advindo do direito que poderia ver efetivado com resultado do processo.
Evoluindo, portanto, de entendimento, passo adotar critério objetivo para definição do parâmetro de cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora da ação trabalhista, consoante ementa lavrada pelo Min. Luiz Roberto Barroso, em julgamento no STF.
Portanto, cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte-autora da ação trabalhista somente se efetivará observados os seguintes parâmetros:
(I) seja o crédito líquido exequendo, seja neste ou obtido em outro feito, superior ao teto do Regime Geral z da Previdência Social (cujo marco é a data da prolatação da r. sentença); e (II) não exceder a 30% do valor líquido recebido (por aplicação analógica das normas que dispõem sobre desconto em verbas alimentares: Lei 8.213/1991, art. 115, incs. H e VI; Decreto 3.048/1999, art. 154,8 3º; e Decreto 8.690/2016, art. 5º).
Prosseguindo, com arrimo no art. 85, 11, do CPC/15, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo Diploma Processual do art. 769 da CLT, deve-se majorar os honorários sucumbenciais sempre que feito for submetido instância recursal, inclusive ex oficio.
No caso, verifica-se que apenas as Rés lograram, provimento parcial do recurso. Lado outro, segundo jurisprudência do STF precedentes do STJ, cabível majoração dos honorários advocatícios em favor da parte-recorrida, inclusive quando não houver oferecimento de contrarrazões.
É o que se infere-se dos seguintes julgados: STF, A0 2063 AgR, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, p. 14.09.2017; STJ, AgInt no REsp 1676964/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 05 12.2017.
Logo, tem-se por razoável acrescer honorários favoráveis Ré, outrora fixados razão de 10%, em 3%, totalizando 13%, os de titularidade da Autora em 1%, ao total de 11%.
Reforma-se r. sentença, fim de que se observe parâmetro de cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais exarada pelo Min. Luiz Roberto Barroso, majora-se percentual dos honorários advocatícios, conforme os parâmetros fixados no parágrafo anterior.
Dá-se parcial provimento ao recurso do Autor, nega-se ao das rés.
Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista argumentando que é beneficiário da justiça gratuita devendo suspender a exigibilidade dos honorários pelo prazo de 2 (dois) anos, enquanto se mantiver a situação de miserabilidade que ensejou o deferimento da gratuidade de justiça.
Indica violação dos artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal; 791-A, 84º da CLT.
O recurso alcança conhecimento. Inicialmente, cumpre salientar que a parte recorrente atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 1377.
O § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, trata a respeito da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, in verbis:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
(...)
§ 4.º - Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
O excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no aludido dispositivo.
Assim, em respeito à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, reafirmada na decisão proferida em embargos de declaração, conclui-se que, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento pelo Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, que somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes de sua sucumbência, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação do Reclamante. Repise-se que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não se verifica pela percepção de créditos advindos de processos judiciais.
Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito. Na presente hipótese, o Tribunal Regional condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, em honorários sucumbenciais, sem observar a ressalva da condição suspensiva de exigibilidade. Vê-se, pois, que a decisão da Corte de origem, no sentido de manter a condenação do reclamante sem a ressalva da condição suspensiva de exigibilidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, esta em dissonância com a legislação que rege a matéria, bem como com a ADI nº 5766 do STF.
Conheço do recurso de revista por ofensa ao artigo 791-A, § 4º, da CLT.
2. MÉRITO
2.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE.
Conhecido o recurso de revista por violação ao artigo 791-A, § 4º, da CLT, dou-lhe provimento para determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT, afastada a possibilidade de o valor dos honorários de sucumbência ser abatido do crédito recebido pelo reclamante, ainda que em outro processo, em observância à decisão vinculante do STF na ADI 5766.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - reconhecer a transcendência da causa; II - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista da reclamada, por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADI Nº 5766, e no mérito, dar-lhe provimento para excluir do pagamento dos honorários advocatícios devidos pelo autor as limitações consignadas pelo Ministro Barroso em seu voto vencido na ADI 5766. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do artigo 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência a que foi condenado o autor, beneficiário da justiça gratuita, pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Brasília, 27 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator
12/08/2025, 00:00
Provimento
27/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Terceira Sessão Extraordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 16/06/2025 e encerramento 25/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 11107-21.2019.5.18.0011 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
02/06/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
29/05/2025, 10:55
Provimento
28/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 28/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Quinta Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 11107-21.2019.5.18.0011 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
12/05/2025, 00:00
Retirado
08/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/04/2025 e encerramento 06/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 11107-21.2019.5.18.0011 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 09:48
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 09:48
Publicação
03/04/2025, 07:00
Mero expediente
02/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 17:57
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 17:43
Remessa (outros motivos)
17/03/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 16:11
Conclusão (para julgamento)
01/08/2024, 17:09
Redistribuição (sorteio; sucessão)
01/08/2024, 09:56
Remessa (outros motivos)
31/07/2024, 14:51
Conclusão (para julgamento)
01/02/2024, 14:46
Remessa (outros motivos)
01/02/2024, 12:24
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)