Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - LIMBO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 896, "A", E, "C", DA CLT E SÚMULA 296, I, DO TST - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULAS 126 E 297 DO TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA PARTE RECLAMANTE. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. DEDUÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na sessão do dia 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 5766 e declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, em relação à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", remanescendo a possiblidade de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que beneficiária da Justiça Gratuita, mediante suspensão da exigibilidade da cobrança, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado, enquanto persistir o estado de hipossuficiência financeira. Na ocasião, a Suprema Corte também decidiu que "é inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário". A matéria, portanto não comporta mais debate, uma vez que se trata de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade. Na hipótese em análise, ao condenar a parte reclamante, beneficiária da Justiça Gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, possibilitando que a verba honorária possa ser abatida dos créditos trabalhistas do empregado, o Tribunal Regional fez julgamento em desacordo com o decidido pelo STF na ADI-5766 e afrontou o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-1001213-34.2019.5.02.0242, em que é Agravante, Agravado e Recorrente FRANCENILDO FERREIRA DA SILVA e Agravante, Agravado e Recorrido PHZ COMUNICACAO LTDA - ME E OUTRA e é Recorrido.
O reclamante e a reclamada interpõem recursos de revista contra o acórdão regional. O apelo do reclamante foi parcialmente admitido quanto ao tema "honorários advocatícios. Justiça gratuita" e o da reclamada foi denegado seguimento.
A reclamada e o reclamante interpõem agravos de instrumento.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
1 - CONHECIMENTO
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte quanto aos temas em epígrafe, sob a seguinte fundamentação:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
Consignado no v. acórdão que não restou comprovado que o atraso do assistente técnico ocorreu por apenas sete minutos ou, ainda, que o perito teria iniciado o exame médico em horário diferente do agendado, não se vislumbra ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista.
Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do C. TST, o que não se afina a literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT.
DENEGA-SE seguimento.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade.
Nos termos do artigo 896, 8 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido.
Como se depreende das razões recursais, aa reclamadas apenas reproduziram integralmente o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses.
Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção 7c Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do €. TST:
(...)
Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no artigo 896, 81.º-A, 7c, da CLT.
DENEGA-SE seguimento." (g.n.)
No agravo de instrumento, porém, a parte reclamada, alheia ao princípio da dialeticidade, passou ao largo dessa fundamentação, limitando-se a tecer considerações genéricas, sem sequer reiterar as alegações formuladas em seu recurso de revista.
Percebe-se, assim, ser inviável a admissão do recurso em foco, pois foi interposto em inobservância do sistema processual vigente.
Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente apelo esbarra na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse contexto, não conheço do presente agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2 - MÉRITO
2.1 - LIMBO PREVIDENCIÁRIO
O reclamante sustenta que não há como imputar ao trabalhador "o ônus de comprovar a impedição do empregador ao retorno, mas ao empregador em comprovar que o empregado se recusou". Aponta contrariedade à Súmula 212 do TST, violação do artigo 4º do CLT e 5º, XXXV, da Constituição. Traz aresto para o cotejo de teses. O Regional decidiu:
"Em razões recursais pretende o autor acolhimento do pedido para pagamento dos salários do período de 19/05/2018 a 02/12/2018, ao argumento de cabe ao empregador a responsabilidade pelas obrigações contratuais nos casos em que se discute a incapacidade laboral, inclusive cabendo-lhe o ônus de comprovar que não impediu o retorno do empregado ao trabalho (fl. 39-pdf - ID. 74a12f6 - Pág. 38).
A reclamada, em defesa, refutou o pleito inaugural indicando que o autor não se apresentou para o trabalho, após a alta previdenciária em maio de 2018.
O Juízo "a quo" assim fundamentou a análise sobre o tema: "Com efeito, revisitando a matéria, entendo que, tendo havido alta do benefício previdenciário cabia ao autor retornar ao serviço, sendo que a ausência de retorno acarreta presunção trazida pela Súmula n. 32 do C. TST,não assistindo razão a tese autoral de que era dever da reclamada proceder sua convocação. Na hipótese dos autos, restou comprovado que o autor se apresentou para retorno ao trabalho apenas em 03/12/2018, tendo a reclamada o declarado apto para o trabalho, conforme Aso de 1d. abfa275 - Pag. 1 e confirmado pela prova oral produzida (1d. 96f6237 - Pag. 2). Com efeito, considerando que não houve qualquer negativa pela reclamada quanto ao retorno do autor ao serviço, não ha se falar em sua obrigação em pagar os salários do período em que, cessado o benefício previdenciário, o empregado deixa de retornar aos serviços, optando por buscar a prorrogação do benefício previdenciários. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de salários do período de 19/05/2018 ate' 02/12/2018." (ID. c6adb6a - Pág. 13).
O denominado limbo previdenciário é o período em que o empregado obteve alta médica da autarquia previdenciária, com cessação do pagamento do benefício, e que o empregador entende que o trabalhador ainda esta incapacitado para o retomo às funções.
Deflui da própria narrativa inaugural que o autor não se apresentou ao trabalho, pois fundamenta o pedido na responsabilidade da reclamada pelo pagamento dos salários, inclusive indicando que a ela cabe a prova de que não obstou o retomo ao trabalho. O autor em momento algum sequer indica que após a alta médica previdenciária dada em 18/05/2018 procurou a reclamada para retornar ao trabalho e foi por ele obstado.
Na verdade os documentos apresentados pelo autor a partir de fl. 139—pdf — ID. b9da8ab — Pag. 11 indicam a apresentação de recursos administrativos impugnando a referida alta médica previdenciária, inclusive com manutenção dos tratamentos médicos e fisioterapêuticos. E o exame médico providenciado pela Reclamada para retorno do autor ao trabalho (ASO) foi realizado em 03/12/2018 (fl.638—pdf — ID. abfa275), inclusive com registro de restrições (mão trabalhar em altura e sem movimentação de peso).
Referidos documentos associados à narração contida na exordial permitem inferir que o autor não se apresentou para trabalhar na reclamada após a alta médica pelo INSS, o que afasta a premissa da recusa do empregador na continuidade do labor apesar da conclusão previdenciária de capacidade para o trabalho e que embasa o acolhimento do pagamento de salários do limbo previdenciário.
Logo, não tendo o autor se colocado a disposição do empregador, mantem—se a improcedência do pleito.
Nada a ser alterado."
Incialmente, deixo de analisar a alegação de violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição, pois inovatória, uma vez que não suscitada nas razões do recurso de revista. Não há falar em contrariedade à Súmula 212 do TST e violação do artigo 4º do CLT, pois não tratam diretamente da controvérsia travada nos autos.
Por fim, inespecífico, nos termos da Súmula 296, I, do TST, o aresto trazido a cotejo de teses.
Nego provimento.
2.2 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O reclamante sustenta que o exercícios de atividades perigosas não foi realizado de forma eventual, o que restou confessado pelo prepostos e representantes da reclamada na perícia técnica. Aponta contrariedade à Súmula 364, I, do TST e violação dos artigos 843, §1º, da CLT e 5º, XXXV, da Constituição.
O Regional decidiu:
"A prova oral colhida, precipuamente a testemunha apresentada pelo autor, indica que faziam instalação elétrica eventualmente, atraindo o entendimento fixado na Sumula 364, I do C. TST. Ainda que em tais ocasiões fizessem procedimento de instalação com fiação energizada, é certo que ocorreram de forma eventual, pois como informado no início do depoimento priorizavam que o serviço fosse realizado por eletricista.
Logo, entendo de modo diverso da Origem, a medida que a prova oral indica que o autor mantinha contato com instalação elétrica eventualmente, o que afasta o direito ao adicional de periculosidade.
Deste modo, afasto a condenação em adicional de periculosidade e reflexos.
Reformo."
O Regional concluiu, amparado no conjunto fático probatório dos autos, que o autor mantinha contato com instalação elétrica eventualmente.
Logo, eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal a teor da Súmula 126 do TST.
Por outro lado, o Regional não emitiu tese sob o enfoque do artigo 843, §1º, da CLT, o que atrai a incidência da Súmula 297 do TST.
Assim, diante dos referidos óbices processuais, não há como reconhecer a transcendência da causa.
Nego provimento.
III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso.
a) Conhecimento
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO IMPOSTA AO RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DETERMINADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO
O reclamante sustenta que "a assistência assegurada pelo estado deve ser integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recurso, pelo que deve abranger todas as custas provenientes do processo, o que inclui os honorários advocatícios sucumbenciais". Aponta violação dos artigos 1º, III, 5º, LXXII, e, LXXIV, 7º, X, da Constituição. O Regional decidiu:
"Assim, diante do decidido que resultou na procedência parcial da ação, e considerando que se trata de demanda com pouca complexidade, e visando não onerar demasiadamente as partes, reformo a sentença para 0 fim de reduzir de 10% para 5% o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor em favor do patrono do da reclamada, mantendo—se mesma base de cálculo (pedidos julgados improcedentes), sem desprestígio do trabalho realizado. Por isonomia, reduzo de ofício o percentual dos honorários devidos pelas reclamadas em favor do patrono do autor para 5%, a ser calculado sobre os pedidos julgados procedentes.
A suspensão da exigibilidade do valor devido pelo autor já foi reconhecida em sentença.
Consigno que os fundamentos acima também se aplicam aos honorários periciais devidos pelo autor pela reversão da sucumbência quanto ao adicional de periculosidade.
Reformo em parte."
Trata-se de demanda trabalhista ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o art. 791-A, caput e § 4º, da CLT, com a seguinte redação:
"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
(...)
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."
Diante da alteração legislativa introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), esta Corte veio a editar a Instrução Normativa 41/2018, que, em seu art. 6º, prescreve: "a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no artigo 791- A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". Todavia, no julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a parcial inconstitucionalidade de alguns dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, notadamente os artigos 790-B e 791-A da CLT que exigiam a cobrança de honorários periciais e honorários sucumbenciais da parte Reclamante, ainda que beneficiária da Justiça Gratuita.
Na sessão do dia 20/10/2021, a Suprema Corte julgou a ADI 5766 e declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT.
Nesse sentido constou da Decisão de Julgamento publicada no site do Supremo Tribunal Federal:
"Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".
No voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão, constou na conclusão:
"Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; peara declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017."
Em relação ao caput e § 4º do art. 790-B da CLT e do § 4º do art. 791-A da CLT, no julgamento dos embargos de declaração, o STF decidiu que:
"há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido:
Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017:
a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT;
b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2 o do art. 844 da CLT.
Nesse contexto, verifica-se que, em relação ao § 4º do artigo 791-A da CLT, a declaração de inconstitucionalidade alcançou apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". A propósito, a compreensão de que subsiste tal possibilidade vem sendo, reiteradamente, reconhecida pela jurisprudência desta Corte Superior, sem que se divise vício de inconstitucionalidade do texto legal preservado. A título de ilustração, citam-se julgados nesse sentido: TST-RR-1000045-02.2019.5.02.0402, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 30/09/2022; TST-RR-11154-89.2018.5.03.0029, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Maria Helena Mallmann, DEJT de 16/09/2022; TST-RRAg-388-90.2019.5.09.0411, 3ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 30/09/2022; TST-RRAg-1000441-11.2020.5.02.0089, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT de 30/09/2022; TST-Ag-RRAg-11103-10.2020.5.15.0018, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 30/09/2022; TST-AIRR-1000216-77.2020.5.02.0319, 6ª Turma, Rel.ª Min.ª Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 30/09/2022; TST-RR-242-49.2021.5.12.0038, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT de 16/09/2022; TST-RR-20620-98.2018.5.04.0023, 8ª Turma, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 03/10/2022.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "é inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário". Eis a ementa do referido julgado:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEMDE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Plenário, sob a Presidência do Senhor Ministro LUIZ FUX, em conformidade com a ata de julgamento e as notas taquigráficas, por maioria, acordam em julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Redator para o acórdão, vencidos, em parte, os Ministros ROBERTO BARROSO (Relator), LUIZ FUX (Presidente), NUNES MARQUES e GILMAR MENDES. E acordam, por maioria, em julgar improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER.".
A matéria, portanto não comporta mais debate, uma vez que se trata de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade.
Trata-se de decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes e, portanto, obriga todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário. Logo, é imperiosa a reforma do acórdão de origem. Na hipótese em análise, a Corte Regional possibilitou a utilização de eventuais créditos trabalhistas obtidos judicialmente para fins de pagamento da verba honorária a cargo da parte reclamante, beneficiária da Justiça Gratuita, razão pela qual fez julgamento em desacordo com o decidido pelo STF na ADI-5766 e afrontou o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República. Constatada a contrariedade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, reconheço a transcendência política da causa. Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República.
b) Mérito
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA PARTE RECLAMANTE. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. DEDUÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS
Em razão do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o seu provimento é medida que se impõe.
Assim, dou provimento parcial ao recurso de revista para determinar que a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade de justiça, comprovando alteração fática da situação da parte autora, com acréscimo de patrimônio. Vedado o desconto da verba honorária em créditos obtidos nesta ou em outra demanda trabalhista. Findo o prazo, extingue-se a obrigação em adequação à decisão proferida na ADI-5766.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento da reclamada; II - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; III - conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade de justiça, comprovando alteração fática da situação da parte autora, com acréscimo de patrimônio. Vedado o desconto da verba honorária em créditos obtidos nesta ou em outra demanda trabalhista. Findo o prazo, extingue-se a obrigação em adequação à decisão proferida na ADI-5766.
Brasília, 7 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator