Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis. Não sendo os turnos de revezamento direito de indisponibilidade absoluta, deve permanecer a autonomia negocial das partes. No que concerne à alegada transgressão das normas coletivas devido ao trabalho extraordinário habitual, à luz do entendimento delineado pelo STF ao estabelecer a tese no Tema 1.046, conclui-se que este labor, por si só, não é motivo suficiente para anular as disposições que estabeleceram a jornada diária e a carga semanal para os empregados sujeitos aos turnos de revezamento. Julgados. Por fim, cumpre ressaltar que, mesmo considerando que o período contratual em questão precede as alterações trazidas pela reforma trabalhista, a jurisprudência estabelecida pelo STF no âmbito do Tema 1.046 se aplica a essa fase anterior. Não se trata de aplicação retroativa das disposições previstas na Lei 13.467/2017, mas do reconhecimento da validade dos instrumentos coletivos já vigentes à época em análise. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 257-53.2015.5.09.0671, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) KLABIN S.A. e são Agravado(s) e Recorrido(s)S GILMAR ESPINHEL e VALÊNCIO S. MARTINS E CIA LTDA..
Esta 8ª Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada.
Dessa decisão, a reclamada interpôs recurso extraordinário, com amparo na tese relativa ao tema 1046 do ementário de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
A Vice-Presidência deste Tribunal Superior, com fulcro no artigo 1.030, II, do CPC/2015, determinou o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação.
É o relatório.
V O T O
JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
Esta Oitava Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada sob a seguinte fundamentação:
"O Eg. TRT manteve a sentença, no tema, aos seguintes fundamentos:
É incontroverso nos autos que desde a admissão até dezembro de 2013, o Autor laborava em turnos ininterruptos de revezamento (4x2 - das 5h às 17h ou das 17h às 5h). O art. 7ª, inciso XIV da CF/88, em regra proíbe a realização da jornada de oito horas quando houver turnos ininterruptos de revezamento, podendo ser elastecida exclusivamente por meio da negociação coletiva. Portanto, a fixação de jornada superior a seis horas em turnos de revezamento somente é válida desde que encontre previsão expressa em regular negociação coletiva e seja limitada a oito horas diárias, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 423 do E. TST:
"SÚMULA Nº 423. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE.
Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras".
Encontra-se anexada aos autos a Convenção Coletiva de Trabalho que permitia o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas (e.g. Cláusula 02ª da CCT 2010/2012 - fl. 43). Entretanto, o que a torna inválida na presente hipótese é o fato de o Autor trabalhar de forma habitual além desse limite.
O obreiro laborava "em sistema 4x2" de revezamento, "das 5h às 17h ou 17h às 5h", consoante fixado pelo MM. Juízo de origem (fl. 303), o que não foi objeto de impugnação pelos Réus, transitando em julgado, portanto, a decisão quanto a esse aspecto. A controvérsia cinge-se apenas quanto ao deferimento das horas extras além da 6ª diária e 36ª semanal e o consequente divisor aplicado de 180.
Nesse sentido, as empresas sustentam que não há irregularidade no fato de o Reclamante trabalhar em regime de revezamento com jornadas que extrapolam habitualmente oito horas diárias, uma vez que todas as horas a partir daí foram remuneradas como extras, consoante autorização para tanto na norma coletiva.
Ocorre que, com base na incontroversa jornada desempenhada, observa-se o habitual labor do Autor além das oito horas diárias pactuadas, ultrapassando, inclusive, o limite máximo de 10 horas estabelecido no art. 59, § 2º da CLT, o que se mostra inadmissível.
Sob esse enfoque, mesmo havendo pactuação para o elastecimento da jornada dos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento (Súmula 423 do E. TST), no caso vertente, a jornada realizada era superior àquela que os Réus defendem estar autorizada pelo instrumento normativo, de maneira que não pode prevalecer a convenção, aplicando-se ao caso o regramento legal, que prevê jornada de seis horas para o labor nessas condições (art. 7º, XIV, CF).
(...)
Assim, acompanho o MM. Juízo de origem que entendeu devido o pagamento como extras, das horas de trabalho excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, durante todo o período contratual, com os devidos reflexos. Por consequência lógica em razão da carga semanal efetivamente praticada pelo Autor durante a contratualidade, não há falar em aplicação do divisor de 220, mas sim do divisor de 180 consoante parâmetros fixados na r. sentença. (fls. 369/372 - sublinhei - negrito no original)
A Reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e à 36ª semanal, defendendo a validade do elastecimento da jornada de turnos ininterruptos de revezamento por meio de norma coletiva. Requereu a aplicação do divisor 220. Aponta contrariedade à Súmula nº 423 do TST. Traz 1 (um) aresto e indica ofensa ao art. 7º, XIV e XXVI, da Constituição da República.
O Eg. TRT registrou ser incontroverso que, "desde a admissão até dezembro de 2013, o Autor laborava em turnos ininterruptos de revezamento (4x2 - das 5h às 17h ou das 17h às 5h)" (fl. 369). Concluiu pela invalidade da norma coletiva que elasteceu a jornada do Reclamante e manteve a sentença, que condenara as Rés ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária e a 36ª semanal.
O artigo 7º, XIV, da Carta de 1988 dispõe sobre o direito à "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (destaquei). A jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, nos termos do aludido dispositivo, é de seis horas, podendo, mediante negociação coletiva, ser elastecida para, no máximo, oito horas, nos termos da Súmula nº 423, que prevê:
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 169 DA SBDI-1) - RES. 139/2006 - DJ 10, 11 E 13.10.2006). Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. (sublinhei)
Do cotejo entre o dispositivo constitucional e a mencionada súmula, depreende-se que a negociação coletiva que permite a extrapolação da jornada de seis horas para os trabalhadores submetidos ao regime de turnos ininterruptos não pode prever jornada superior a oito horas.
Verificada a nulidade do acordo que majora a jornada além dos limites admitidos, resulta descaracterizado eventual acordo de compensação, sendo devidas integralmente as horas excedentes da 6ª (sexta) diária e da 36ª (trigésima sexta) semanal. Nesse sentido, recentes julgados provenientes da C. SBDI-1:
(...)
Quanto ao divisor, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 396 da SBDI-1, "para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial".
Tendo em vista a redução da jornada para 6 (seis) horas, o acórdão regional está de acordo com a jurisprudência do Eg. TST - OJ nº 396.
É inviável o processamento do Recurso de Revista, nos termos do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Não diviso as violações e contrariedade apontadas.
Não conheço." (fls. 482/486)
O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis. No que concerne à alegada transgressão das normas coletivas devido ao labor extraordinário habitual, à luz do entendimento delineado pelo STF ao estabelecer a tese no Tema 1.046, conclui-se que o labor extraordinário, por si só, não é motivo suficiente para anular as disposições que estabeleceram a jornada diária e a carga semanal para os empregados sujeitos aos turnos de revezamento.
Nesse sentido, são julgados:
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A decisão agravada deu parcial provimento ao recurso de revista da Reclamada, no tocante à validade da norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8h48min diários, com a devida compensação das 4 horas trabalhadas a mais durante a semana nos sábados, que não seriam trabalhados, mantendo-se a condenação ao pagamento das horas que ultrapassarem a máxima semanal, sempre que se constatar labor aos sábados, em desacordo com a própria norma coletiva que prevê a compensação, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. 2. Inconformada, a Reclamada sustenta que não foram estabelecidos parâmetros para a condenação das horas extras. 3. Contudo, não tendo a Agravante demovido as razões da decisão monocrática, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa." (TST-Ag-RRAg-10730-67.2017.5.03.0163, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT de 10/3/2023)
"I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - VALIDADE DE NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. No exercício de juízo de retratação, diante do entendimento fixado pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, é de se dar provimento ao presente agravo de instrumento da Reclamada, para determinar o processamento do recurso de revista, ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - SUPERAÇÃO DA SÚMULA 423 DO TST PELO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA O LABOR EM DOIS TURNOS ALTERNANTES DE TRABALHO DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA NOS HORÁRIOS DE 6H ÀS 15H48 E DE 15H48 À 1H09, PARA COMPENSAR O NÃO TRABALHO AOS SÁBADOS MESMO COM A PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS E LABOR EM ALGUNS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO - VALIDADE - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO - RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art.7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. No presente caso, todo o período contratual é anterior à reforma trabalhista, aplicando-se o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se à autorização do labor em dois turnos alternantes de trabalho de segunda a sexta-feira nos horários de 6h às 15h48 e de 15h48 à 1h09, para compensar o não trabalho aos sábados, mesmo com a prestação de horas extras habituais e labor em alguns dias destinados à compensação, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Com efeito, não há de se falar em observância da Súmula 423 do TST (limitação de 8 horas diárias para a jornada em turnos ininterruptos de revezamento) mediante norma coletiva, uma vez que o referido verbete sumular se encontra superado pelo Tema 1.046, até porque o art. 7º, XIV, da CF não coloca limites à ampliação do turno por norma coletiva. 6. Ademais, o entendimento vinculante do STF somente excepcionou a aplicação da norma coletiva nos casos de direitos considerados absolutamente indisponíveis pela Constituição, o que não é o caso dos relativos à jornada de trabalho, de modo que o registro de extrapolação habitual da jornada convencionada ou de labor em alguns sábados destinados à compensação, não resulta na sua total invalidação, desconsideração ou na sua não aplicação, mas tão somente na condenação patronal ao pagamento das horas extraordinárias e das semanas específicas em que não houve a observância da previsão normativa, nos termos da Súmula 85, IV, do TST, contudo, não em razão da sua nulidade, mas sim do descumprimento do pactuado pela própria Reclamada. 7. Verifica-se, portanto, que a decisão encontra-se em contrariedade com o entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, razão pela qual o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 8. Desse modo, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, merece ajuste o referido julgamento a fim de adequá-lo aos exatos termos do entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, impondo-se o parcial provimento do recurso de revista da Reclamada para, reconhecendo a validade do acordo coletivo que autorizou o labor em dois turnos alternantes de trabalho de segunda a sexta-feira nos horários de 6h às 15h48 e de 15h48 à 1h09, para compensar o não trabalho aos sábados, mesmo com a prestação de horas extras habituais e labor em alguns dias destinados à compensação, excluir da condenação as horas extras excedentes à sexta hora diária, reflexos e consectários daí decorrentes, permanecendo, contudo, a condenação apenas em relação aos dias e às semanas específicas em que comprovadamente foram extrapolados os limites diários e semanais previstos na norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso de revista da Reclamada" (TST-RR-10142-60.2016.5.03.0142, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT de 1º/12/2023 - destaques acrescidos).
"[...] II - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que estabeleceu o regime de compensação semanal e permitiu expressamente o labor extraordinário aos sábados com adicional de 80% deve ser considerada válida à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7.º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Destaca-se que, a matéria discutida nestes autos ( Regime de Compensação semanal e Horas extraordinárias) não pode ser entendida como absolutamente indisponível. Logo, pode ser objeto de negociação coletiva nos ditames do Tema 1046. Ademais, no que se refere à necessidade da existência de contrapartidas em benefício dos empregados que tiveram direitos suprimidos por meio de negociação coletiva, conquanto a tese do STF já tenha consignado que são válidas as normas coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, esta Corte já tinha firmado entendimento no mesmo sentido. É que, de acordo com a teoria do conglobamento, a qual é respaldada por este Tribunal, deve-se levar em conta o conjunto de normas do instrumento coletivo, que pressupõe a concessão de vantagens e garantias coletivas em patamares mais elevados que aqueles fixados na legislação. Em outras palavras: presume-se a existência, na norma coletiva, de contrapartidas em benefício dos empregados, não sendo necessário que estas sejam expressamente consignadas pelo Tribunal Regional. Também cabe observar que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Súmula nº 85, IV, segundo o qual a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. O posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, entretanto, não se aplica ao presente feito. Isso porque, no caso, constata-se a existência de cláusula expressa que trata do regime de compensação e da prestação de horas extraordinárias no sábado. A referida norma, dentro do contexto do Tema 1046, deve prevalecer sobre a disposição da Súmula nº 85, IV. A disposição supracitada foi negociada pelos atores sociais diretamente, e além de tratar expressamente da possibilidade de labor extraordinário aos sábados, estabeleceu adicional superior ao previsto na legislação (80%). Logo, apesar de o regime de compensação ter como objetivo dispensar o trabalho aos sábados, os sindicatos entenderam que, caso o empregado fosse convocado para laborar no referido dia, este deveria ser remunerado como trabalho extraordinário e com um valor bem superior ao mínimo previsto no artigo 7º, XVI, da Constituição Federal. Cabe observar que a prestação de horas extraordinárias, por si só, não revela a inexistência de folga aos sábados. Tanto a norma quanto o contexto fático dos autos indicam apenas que o empregado realizava muitas horas extraordinárias, mas não há afirmação que não possuía folgas. Outro ponto importante que reforça a necessidade de se manter a validade das normas coletivas celebradas e do próprio sistema de compensação, é que os sindicatos são as entidades mais próximas à realidade das relações de trabalho. Com isso, negociou-se e concordou-se com um regime de compensação que tinha aspectos negativos e positivos. Por exemplo, jornada extraordinária elevada, mas concessão de adicional bem superior ao mínimo legal. Não é adequado pretender-se a invalidade do regime negociado, e ao mesmo tempo postular-se o pagamento do adicional diferenciado oferecido justamente para a compensação que se quer invalidar. Na hipótese, depreende-se dos autos, que o egrégio Tribunal Regional manteve a condenação do empregador ao pagamento de horas extraordinárias excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal. Ficou registrado que o ajuste coletivo celebrado foi descumprido em razão da habitualidade das horas extraordinárias. Por esse motivo, entendeu que o acordo de compensação foi descaracterizado e reconheceu como inválido, aplicando o entendimento constante do item IV da Súmula nº 85. Portanto, insta destacar que o acórdão regional, ao concluir pela invalidade da norma coletiva que estabeleceu o regime de compensação semanal, além de afrontar os dispositivos constantes do artigo 7º, XIII, e XXVI, da Constituição Federal, contrariou o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. A norma coletiva é válida e o regime de compensação, também. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST-RRAg-366-17.2020.5.14.0004, 8ª Turma, Rel. Des. Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT de 11/3/2024).
Transcreve-se, ainda, recente decisão proferida pela Ex.ma Ministra Cármen Lúcia na Rcl-65932, publicada no DJe de 5/3/2024:
"2. A reclamante alega que 'a questão controvertida tem origem na Ação Trabalhista nº. 0011794-85.2016.5.03.0054, proposta por ex-empregado da empresa Vito Transportes Ltda, por meio da qual pleiteou a desconsideração do acordo coletivo de trabalho que previa o elastecimento da jornada diária em turno ininterrupto de revezamento para 8h diárias, pugnando pelo pagamento de horas extras além da 6ª hora diária' (fl. 2). Afirma que 'o Col.TST manteve o entendimento adotado pelo Eg. TRT da 3ª Região de que a prestação de horas extras invalida as normas coletivas que autorizam o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento' (fl. 2). Enfatiza que 'é incontroverso nos autos que foi convencionado através de acordo coletivo a possibilidade de jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de 08 (oito) horas, mediante o pagamento de adicional de turno compensatório, sendo previsto também a possibilidade de pagamento de horas extras em caso de labor extraordinário, considerando a jornada diária de revezamento estabelecida' (fl. 5). Sustenta que, 'ao não privilegiar a disposição das normas coletivas quanto à referida matéria, é certo que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho violou o disposto no art. 7º, inciso XXVI, da CF/88, que prevê expressamente que devem ser reconhecidas as disposições dos acordos coletivos de trabalho, e contrariou expressamente o entendimento pacificado pelo STF no tema 1.046 que concedeu validade as normas coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, neste caso o labor em turno ininterruptos de revezamento de 08 horas diárias e pagamento de horas extras em caso de sobrelabor' (fl. 7). Requer 'seja determinada a suspensão da decisão do processo nº. 0011794- 85.2016.5.03.0054, até o julgamento final da presente Reclamação' (fl. 7). Pede 'seja julgada procedente a presente Reclamação, para aplicar o entendimento pacificado no ARE 1121633/GO - TEMA 1.046 e excluir a condenação da Vito Transportes Ltda ao pagamento de horas extras além da 6ª hora diária por desconsideração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, na ação trabalhista nº. 0011794-85.2016.5.03.0054' (fl. 8). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 3. No parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispõe-se que 'o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal', como se tem na espécie em exame. 4. Põe-se em foco nesta reclamação se, ao negar provimento ao agravo de instrumento no recurso de revista e desconsiderar o pactuado em acordo coletivo de trabalho, a autoridade reclamada teria descumprido o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.121.633, paradigma do Tema 1.046 da repercussão geral.
(...)
6. Em 2.6.2022, ao analisar o Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.121.633-RG, paradigma do Tema 1.046, Relator o Ministro Gilmar Mendes, o Plenário deste Supremo Tribunal fixou a seguinte tese de repercussão geral:
'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis' (DJe 28.4.2023).
No voto condutor do julgamento, o Ministro Gilmar Mendes, Relator, assentou:
'(...) A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa.
Portanto, são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista. Isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador.
É o que se vislumbra, por exemplo, na redação dos incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal de 1988, os quais estabelecem que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho, in verbis: 'Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...) VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
(...) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
(...) XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;'
Portanto, em relação a essas matérias, disposições de acordo ou convenção coletiva de trabalho podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, mesmo que isso importe em redução de direitos do trabalho.
Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola)' (grifos do original). 7. No caso em exame, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento no recurso de revista interposto pela reclamante, mantendo decisão que invalidou o pactuado sobre turnos ininterruptos de revezamento em acordo coletivo de trabalho. Essa decisão descumpre a tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.121.633, paradigma do Tema 1.046 da repercussão geral 8. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação para cassar o acórdão reclamado e determinar outro seja proferido como de direito, com observância ao decidido por este Supremo Tribunal no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.121.6333. (destaques acrescidos)
Nesse sentido, ainda, é importante asseverar que o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.476.596, firmou entendimento de que a prática habitual de horas extras não constitui distinção relevante para a aplicação da tese vinculante estabelecida no Tema 1.046 da Repercussão Geral. Transcreve-se, por oportuno, a ementa do referido precedente:
"Ementa: Direito do trabalho. Recurso extraordinário. Norma coletiva de trabalho. Validade. Aplicação de tema de repercussão geral. I. O caso em exame 1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento. II. A questão jurídica em discussão 2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem 'constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis' (Tema 1.046/RG). III. Solução do problema 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG." (STF-RE 1.476.596 - Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Publicado no DJe de 18/04/2024)
Por fim, cumpre ressaltar que, mesmo considerando que o período contratual em questão precede as alterações trazidas pela reforma trabalhista, a jurisprudência estabelecida pelo STF no âmbito do Tema 1.046 se aplica a essa fase anterior. Não se trata de aplicação retroativa das disposições previstas na Lei 13.467/2017, mas do reconhecimento da validade dos instrumentos coletivos já vigentes à época em análise:
"[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E N° 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO DA DURAÇÃO DO INTERVALO PARA 30 MINUTOS CONFORME NORMA COLETIVA QUE VIGEU ATÉ 18/06/2004. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL 1. A validade da negociação coletiva tornou-se ainda mais inconteste diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046: 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis '. 2. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 3. Mesmo no período contratual em que não se aplica a Lei n.º 13.467/2017 (reforma trabalhista) é de se reconhecer a incidência da decisão da Suprema Corte no Tema 1046, pois o direito ao intervalo intrajornada não está garantido ou definido na Constituição Federal. 4. Frise-se que a hipótese dos autos não é de supressão do direito ao intervalo intrajornada, mas de redução da sua duração de uma hora para trinta minutos, o que representa uma limitação razoável, tanto assim que foi justamente o parâmetro adotado pelo legislador por ocasião da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 611-A, III, na CLT. 5. Não se trata aqui de atribuir efeitos retroativos à nova legislação, mas sim de atribuir plena efetividade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 1046, cuja observância é obrigatória no âmbito desta Corte, alcançando situações pretéritas, ante a ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão. 6. Em tal contexto, o Tribunal Regional, ao reputar válidas as normas coletivas que reduziram a duração do intervalo intrajornada para trinta minutos, limitando a condenação até 18/04/2004, momento em que perdeu a vigência a cláusula coletiva que autorizava a redução, proferiu decisão que se harmoniza com o entendimento firmado pela Suprema Corte, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer das hipóteses de cabimento. Recurso de revista de que não se conhece" (TST-ARR-24700-91.2007.5.01.0341, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 17/2/2023 - destaques acrescidos)
"[...] III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - VALIDADE DA CLÁUSULA COLETIVA QUE AUTORIZA A REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA 30 MINUTOS - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1. 046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de 'absolutamente' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art.7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A - rol exemplificativo de 15 direitos) ou não (CLT, art. 611-B - rol taxativo de 30 direitos) negociáveis coletivamente. Ainda que, no presente caso, parte do período contratual seja anterior à reforma trabalhista, o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046 aplica-se a esse período anterior, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se à redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e a violação do art. 7º, XIV, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva, para redução do intervalo intrajornada para 30 minutos. Recurso de revista conhecido e provido " (TST-RR-1000137-96.2022.5.02.0491, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT de 25/8/2023 - destaques acrescidos).
Assim, deve ser validada a disposição normativa que elasteceu a jornada diária para 8h, independentemente da realização de labor extraordinário a partir da 8ª hora diária.
Conheço do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República.
b) Mérito
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, a consequência lógica é o seu provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas que disciplinaram a jornada de 8 horas, excluir da condenação o pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas e fixar o divisor em 220.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercer o juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC) para conhecer do recurso de revista da reclamada por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas que disciplinaram a jornada de 8 horas, excluir da condenação o pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas e fixar o divisor em 220. Brasília, 15 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator