Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
I - RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - EXECUÇÃO - GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCISO II DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Lei 13.467/2017 incluiu o § 3º ao artigo 2º da CLT, passando a admitir, expressamente, o reconhecimento do grupo econômico por coordenação. No caso dos autos, todavia, trata-se de contrato de trabalho prestado exclusivamente em período anterior à vigência da reforma trabalhista, não se aplicando a referida inovação legislativa no particular. Dessa forma, quanto à interpretação do § 2º do artigo 2º da CLT para o período anterior às alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior é no sentido de que a configuração do grupo econômico pressupõe a comprovação da relação hierárquica entre as empresas, não se revelando suficiente a mera coordenação entre elas ou a presença de sócios em comum. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE DA DEVEDORA PRINCIPAL - CERCEAMENTO DE DEFESA. GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Diante do provimento dado ao recurso de revista que afastou a responsabilidade solidária que foi imposta à agravante, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1000145-13.2019.5.02.0060, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) AMADEUS BRASIL LTDA. e é Agravado(s) e Recorrido(s) GUSTAVO DA COSTA RAMOS.
Contra o acórdão proferido pelo TRT da 2ª Região, a parte executada interpôs recursos de revista às fls. 2.000/2.026.
Consoante despacho de fls. 2.077/2.084, o juízo primeiro de admissibilidade recebeu o recurso de revista quanto ao tópico "GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017". A executada interpôs agravo de instrumento às fls. 2.157/2.163, pugnando pelo processamento do recurso de revista denegado.
Contraminuta ao agravo de instrumento apresentada às fls. 2.167/2.175 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 2.096/2.106.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
QUESTÃO DE ORDEM - INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO
Considerando que o Regional recebeu o recurso de revista da parte executada quanto ao tópico "GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017", peço vênia para inverter a ordem de julgamento e examinar primeiramente o recurso de revista.
I - RECURSO DE REVISTA
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, entre os quais a representação processual (fls. 1.711) e a tempestividade (acórdão publicado em 9/4/2021 e apelo protocolado em 22/4/2021), sendo inexigível o preparo.
- CONHECIMENTO
GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017
A executada se insurge quanto à configuração de grupo econômico na relação entre as empresas por mera coordenação ante a necessidade de comprovação de relação hierárquica entre as empresas. Alega violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República.
De plano, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). A transcrição realizada às fls. 2.016/2.017 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Na fração de interesse, o Regional consignou:
"2.Grupo econômico (inexistência) 2.1.Sem razão.
2.2.Insurge-se a agravante contra a decisão de fls. 1621/1623, que reconheceu o grupo econômico com a Varig S.A, atual massa falida.
2.3.Consoante os elementos de prova constantes dos autos, a agravante teve como constituintes de sua base societária, a Varig S.A (Viação Aérea Rio Grandense); a Fundação Rubem Berta; o Instituto Aerus de Seguridade Social e a Amadeus Global Travel Distribution S.A. 2.4.Ao longo do tempo, infere-se que a Varig S.A sofreu redução gradativa em seu número de cotas, até ser excluída do quadro societário em 20.08.2010 (data da sentença de quebra); tais eventos, contudo, não servem à descaracterização do grupo econômico. 2.5.Nos termos dos §§ 2º e 3º da CLT, '§ 2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. - § 3º. Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração de interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes'. 2.6.A agravante tinha como objeto social: 'agenciamento de turismo com serviços informatizados e produtos, para viabilizar reservas e emissão de passagens aéreas, marítimas e terrestres; supervisão de serviços de instalação e manutenção de equipamentos, sistemas e softwares, necessários para o agenciamento de turismo; supervisão de assistência técnica a agências de viagens, operadoras e usuários na preparação, manutenção, instrução e outros serviços solicitados pelas agências de viagens, operadoras e usuários; aquisição, aluguem e arrendamento financeiro de produtos de hardware, produtos derivados e aparatos eletrônicos; licenciamento para seu próprio uso e/ou sub-licença a usuários ou terceiros dos programas e/ou produtos de software; e, importação, exportação comercialização e/ou distribuição, consignação ou representação, quer em nome próprio, quer em nome de terceiros, de bens e serviços, e outros bens relacionados às atividades acima'. 2.7.Em se tratando a devedora originária (Varig), de uma companhia aérea, os objetivos econômicos precípuos da agravante evidenciam a existência de interesse integrado, a comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes. 2.8.A própria agravante informou na petição inicial, que o contrato de trabalho vigeu no período compreendido entre 01.07.1996 e 14.12.2206, demonstrando, assim, ter se beneficiado integralmente da mão-de-obra do exequente e, agora, tenciona, de forma injurídica, se eximir da responsabilidade que lhe cabe em solver os créditos condenatórios. 2.9.Nesse cenário, resta evidenciada a existência de grupo econômico entre a Varig S.A (massa falida) e a agravante, razão pela qual, esta deve responder de forma solidária pelo pagamento do débito trabalhista que se executa nos autos principais." (fls. 1.987/1.988 - destaques acrescidos)
Os embargos de declaração opostos foram julgados sem acréscimos relevantes.
Como se observa, o Regional manteve a decisão que reconheceu a existência de grupo econômico entre a agravante e a Varig S.A. (massa falida), responsabilizando-a solidariamente pelo pagamento do débito trabalhista. O Tribunal considerou que, apesar da redução gradual e posterior exclusão da Varig S.A. do quadro societário da agravante, tal fato não descaracteriza o grupo econômico, nos termos dos §§ 2º e 3º da CLT. O Regional concluiu que a natureza das atividades da agravante evidenciava o interesse integrado, a comunhão de interesses e a atuação conjunta com a Varig S.A., devedora original.
Registre-se, de início, que a Lei 13.467/2017 incluiu o § 3º ao artigo 2º da CLT, passando a admitir, expressamente, o reconhecimento do grupo econômico por coordenação. No caso dos autos, todavia, trata-se de contrato de trabalho prestado exclusivamente em período anterior à vigência da reforma trabalhista, não se aplicando a referida inovação legislativa no particular. Dessa forma, quanto à interpretação do artigo § 2º do artigo 2º da CLT para o período anterior às alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior é no sentido de que a configuração do grupo econômico pressupõe a comprovação da relação hierárquica entre as empresas, não se revelando suficiente a mera coordenação entre elas ou a presença de sócios em comum.
A esse respeito, os seguintes precedentes da SbDI-1 e da 8ª Turma do TST:
"EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. No presente caso, a Eg. 3ª Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela Quarta Reclamada. O Colegiado consignou, com amparo no conjunto probatório descrito pelo Tribunal Regional, que as Reclamadas compõem um grupo econômico, visto que se evidencia unidade de interesses econômicos e coordenação interempresarial. Destacou que a configuração de grupo econômico não foi analisada somente sob a ótica da identidade de sócios, e ressaltou que as Empresas possuem ramo de atividade relacionado com a produção e comércio de peças, insumos e máquinas gráficas, com sócios em comum. Assentou, ainda, que se trata de uma holding de instituições não financeiras que configura o grupo econômico, de forma que todas são solidariamente responsáveis pelos créditos demandados. Com efeito, a SBDI-1 desta Corte consolidou entendimento no sentido de que para a configuração de grupo econômico é essencial a existência de subordinação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não bastando a relação de coordenação entre elas. Nesse cenário, revela notar que os paradigmas transcritos não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, pois não tratam da mesma realidade fática descrita nos autos, nos termos da Súmula 296 do TST. Com efeito, os julgados trazidos discorrem acerca da impossibilidade de configuração do grupo econômico somente pela existência de sócios em comum, necessitando para tanto, de relação de subordinação hierárquica entre as empresas. No presente caso, depreende-se, da leitura do acórdão embargado, que o reconhecimento da existência de grupo econômico decorreu da existência de unidade de interesses econômicos, coordenação interempre- sarial, identidade de sócios e, também, da constatação que as Reclamadas formavam uma holding, o que pressupõe a existência de subordinação entre as empresas. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Embargos que não se conhece" (TST-E-ED-ARR-1001002-90.2016.5.02.0019, SbDI-1, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 27/11/2020 - destaques acrescidos).
"RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE HIERARQUIA 1. Esta Corte firmou o entendimento de que a configuração de grupo econômico exige que seja evidenciada a relação de hierarquia entre as empresas, não sendo suficiente o fato de as empresas terem sócios em comum, não se podendo atribuir responsabilidade solidária sem o devido amparo legal, sob pena de afronta direta ao princípio da legalidade. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com essa tese, inviável o conhecimento dos Embargos (artigo 894, II, e § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos" (TST-E-RR-10112-38.2019.5.03.0136, SbDI-1, Rel.ª Min.ª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 30/9/2022 - destaques acrescidos).
"I - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS (ANÁLISE CONJUNTA). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO DE TRABALHO ENCERRADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar jurisprudência desta Corte Superior no tocante aos requisitos para a configuração do grupo econômico, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO DE TRABALHO ENCERRADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. 1. O contrato de trabalho do reclamante vigorou no período de 1/7/2015 a 4/3/2017, de modo que não incidem na espécie as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Para a configuração do grupo econômico, portanto, deve ser aplicado o entendimento desta Corte Superior, que, ao interpretar o teor do artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação antiga, firmou tese de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico, devendo existir controle e fiscalização de uma empresa líder. 2. Nos termos da norma consolidada, o ponto nodal para se constatar a existência de um grupo econômico remete à direção, ao controle ou à administração de uma sociedade por outra, a ser demonstrada pelo compartilhamento de objetivos comuns que acarretem a ingerência de uma empresa na gestão de outra. 3. No caso dos autos, infere-se do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional reconheceu a formação do grupo econômico, com base em premissas fáticas que não evidenciam a existência do necessário controle entre as empresas. 4. Nesse contexto, a Corte Regional, ao manter o reconhecimento do grupo econômico, sem registrar a existência de relação hierárquica entre as empresas, violou o disposto no artigo 2º, §2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-1001481-09.2017.5.02.0291, 8ª Turma, Rel. Des. Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT de 30/10/2024 - destaque acrescido).
Ressalta-se que a jurisprudência desta Corte entende que o reconhecimento de grupo econômico pela mera coordenação ou identidade de sócios implica em violação direta do inciso II do artigo 5º da Constituição da República:
"RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2014. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. FORMAÇÃO HORIZONTAL, POR COORDENAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. IMPRESCINDÍVEL A RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS PARA SUA CARACTERIZAÇÃO. ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DIRETA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, nos contratos de trabalho extintos anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, caso dos autos, é firme quanto ao entendimento de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 2. Na hipótese, a Corte Regional confirmou a sentença, na qual foi mantida a inclusão da recorrente na polaridade passiva como responsável solidário, por entender ser ' desnecessária, para configuração de grupo econômico, que uma empresa tenha dominação sobre outra, controle ou hierarquia, sendo possível a sua caracterização na forma horizontal, por coordenação '. 3. O reconhecimento da formação de grupo econômico, com a consequente atribuição de responsabilidade solidária, sem a demonstração de comando hierárquico de uma empresa sobre as demais impõe obrigação não prevista em lei, o que configura ofensa direta e literal ao art. 5º, inciso II, da Constituição Federal. Precedentes da SbDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-833-45.2011.5.23.0041, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, de DEJT 12/4/2024 - destaque acrescido).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - GRUPO ECONÔMICO - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI N° 13.467/2017 E FINALIZADO POSTERIORMENTE - SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA AUSENTE NO PERÍODO ANTERIOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Vislumbrada violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, impõe-se dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. ACÚMULO DE FUNÇÕES O Recurso de Revista não preenche as exigências previstas no art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - GRUPO ECONÔMICO - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI N° 13.467/2017 E FINALIZADO POSTERIORMENTE - SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA AUSENTE NO PERÍODO ANTERIOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Extrai-se dos autos que a relação jurídica em debate teve início antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e terminou posteriormente. 2. Sob a ótica do direito intertemporal, a alteração legislativa, apesar de não retroagir para atingir eventos pretéritos, aplica-se imediatamente aos eventos futuros, praticados sob a égide da nova legislação. Vige, portanto, o princípio do tempus regit actum, devendo os atos jurídicos ser regidos pela lei vigente ao tempo em que ocorrerem. 3. Como, na hipótese dos autos, os fatos ocorreram em período anterior e posterior à Lei n° 13.467/2017, aplica-se a inovação legislativa referente à configuração de grupo econômico por coordenação somente aos fatos ocorridos posteriormente a sua vigência, em observância aos princípios da irretroatividade da lei e da segurança jurídica. 4. Desse modo, o Eg. Tribunal Regional, ao entender configurado o grupo econômico por coordenação no período anterior à vigência da Lei n° 13.467/2017, decidiu contrariamente aos mencionados princípios, devendo ser excluída a responsabilidade solidária imposta ao Reclamado nesse período. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido" (TST-RRAg-318-11.2019.5.09.0658, 4ª Turma, Rel.ª Min.ª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, de DEJT 12/4/2024 - destaques acrescidos).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme dispõe o § 2º do art. 2º da CLT 'Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas'. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente o simples fato de haver sócios em comum entre as demandadas. Precedentes. Na hipótese dos autos, o e. TRT não delineou elementos fáticos que evidenciem a existência efetiva de hierarquia ou de direção entre as reclamadas, de forma a autorizar o reconhecimento da responsabilidade solidária. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-0010186-44.2017.5.03.0110, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 5/4/2024).
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA EMBARGANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA EMBARGANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA EMBARGANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. QUESTÃO ANALISADA NO PROCESSO PRINCIPAL. REDISCUSSÃO SUSCITADA PELA TERCEIRA EMBARGANTE. POSSIBILIDADE (ART. 674 E SEGUINTES DO CPC). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Não se aplica na hipótese o teor dos arts. 836 da CLT e 507 do CPC, uma vez que a finalidade dos embargos de terceiro é justamente trazer à baila questão anteriormente julgada, porém, sem o envolvimento de terceiro interessado. 2. No que se refere à questão de fundo, não se extrai do contexto fático-probatório delineado no acórdão relação de subordinação hierárquica entre a terceira embargante e as devedoras do reclamante. 3. O Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico por mera coordenação entre as empresas. 4. No entanto, esta Corte Superior tem entendimento firmado de que, na sistemática anterior à vigência da Lei 13.467/2017, que incluiu o § 3º ao art. 2º da CLT, para a configuração de grupo econômico, não basta a coordenação entre as empresas, nem a mera existência de sócios em comum, sendo necessário que exista uma relação de subordinação hierárquica entre as empresas, o que não restou demonstrado nos autos, pelo que deve ser afastada a responsabilidade solidária imputada à parte recorrente. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-1001255-90.2019.5.02.0078, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT de 25/3/2024 - destaques acrescidos).
Diante do exposto, a Corte Regional - ao reconhecer a configuração do grupo econômico, ainda que em contrato de trabalho prestado antes da vigência da Lei 13.467/2017, destacando a relação de coordenação entre os participantes, independente de hierarquia - violou o inciso II do artigo 5º da Constituição da República, razão pela qual conheço do presente recurso de revista, com fulcro no § 2º do artigo 896 da CLT.
2 - MÉRITO
GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017
A consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação direta do inciso II do artigo 5º da Constituição da República é o seu provimento para afastar a caracterização de grupo econômico, absolvendo a recorrente da responsabilidade solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas na presente reclamação trabalhista. Custas processuais inalteradas.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento porque foram atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE DA DEVEDORA PRINCIPAL - CERCEAMENTO DE DEFESA. GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO
Diante do provimento dado ao recurso de revista que afastou a responsabilidade solidária que foi imposta à agravante, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, inverter a ordem de julgamento e: I - conhecer do recurso de revista da parte executada quanto ao tópico "GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017" por violação direta do inciso II do artigo 5º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a caracterização de grupo econômico, absolvendo a recorrente da responsabilidade solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas na presente reclamação trabalhista; III - declarar prejudicada a análise do agravo de instrumento.
Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator