Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pelo agravante à parte agravada.
Agravo de que não se conhece, com multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-RR-238-98.2021.5.08.0013, em que é Agravante DIEGO MARQUES BASTOS e são Agravados AMBEV S.A. e HORIZONTE LOGÍSTICA LTDA.
O reclamante interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida por este Relator que deu provimento aos embargos de declaração interpostos pela AMBEV S.A. para, conferindo-lhes efeito modificativo, sanar equívoco quanto ao exame dos pressupostos processuais do recurso de revista do autor, em relação ao tema "Adicional de Periculosidade" e reconhecer a impossibilidade de processamento do apelo, nos termos do art. 896, §1º- A, I e III, da CLT, em consequência, afastar a condenação das reclamadas ao pagamento do adicional de periculosidade. Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Embora tempestivo e subscrito por advogado habilitado, o agravo não comporta conhecimento.
Por meio de decisão monocrática, foi dado provimento aos embargos de declaração interposto pela reclamada, mediante os fundamentos a seguir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RITO SUMARÍSSIMO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas reclamadas, em face da decisão monocrática proferida por este Relator às fls. 1.993/2008, que deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar as reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 2.041/2.042 e 2.044/2.048.
É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, CONHEÇO dos embargos.
Nas razões dos embargos de declaração, as partes embargantes apontam omissão e contradição no julgado.
A reclamada AMBEV S.A. sustenta que o reclamante, em seu recurso de revista, apontou apenas um único parágrafo do acórdão regional, sem que constasse "a premissa fática fundamental (da efetiva capacidade de armazenamento de combustível do veículo), a qual, sem ela, é impossível chegar-se no resultado proposto por Vossa Excelência sem ofender a Súmula 126/TST" (fls. 2.011).
Por outro lado, as reclamadas Horizonte Logística Ltda. e Horizonte Express Transportes Ltda. aduzem que há contradição no julgado, na medida em que a decisão monocrática tem como base a premissa do uso de apenas um tanque de combustível original de fábrica, enquanto que os precedentes colacionados fazem menção a tanque suplementar ou a tanque adicional.
Pretendem a concessão de efeito modificativo.
Ao exame.
Na fração de interesse, estes foram os fundamentos adotados na decisão embargada:
"De início, cabe ressaltar que, ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, a admissibilidade do apelo revisional interposto em face de acórdão proferido em procedimento sumaríssimo está restrita à demonstração de violação direta ao texto constitucional ou contrariedade à Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou à Súmula Vinculante do STF.
Da leitura do acórdão regional, verifica-se que o reclamante conduzia caminhão com tanques de combustíveis cuja capacidade era superior a 200 litros.
Consta do acórdão regional: "No caso em tela, restou incontroverso que o reclamante laborava em caminhões com tanque de combustível com capacidade de armazenamento de 275 litros ou mais".
(...) Neste contexto, tenho como comprovado que o reclamante, na função de entregador, laborava em caminhões das reclamadas com capacidade de mais 200 litros de combustível, ainda que para consumo próprio.
Segundo entendimento da SbDI-1 do TST, ao apreciar a NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, item 16.6.1, tem direito ao adicional de periculosidade o trabalhador que conduz veículo equipado com tanque suplementar de combustível, com capacidade superior a 200 litros, mesmo que para abastecimento e consumo do próprio.
Nesse sentido, julgados da SBDI-1 desta Corte: "AGRAVO. EMBARGOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO EQUIPADO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR DE CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA SBDI-1 DO TST. ARTIGO 894, § 2º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o motorista de caminhão equipado com tanque de combustível suplementar, com capacidade superior a 200 litros, tem direito ao adicional de periculosidade. 2. A SBDI-I desta Corte uniformizadora firmou entendimento no sentido de que a utilização de tanque de combustível suplementar com capacidade superior a 200 litros, ainda que destinado ao consumo do próprio veículo, equipara-se a transporte de combustível para fins de caracterização da condição de risco. Precedentes.
3. Emerge do acórdão prolatado pela Instância da prova, integralmente reproduzido pela Turma do TST, que, nos termos do laudo pericial, 'o veículo com o qual o autor trabalhou é fornecido pelo fabricante equipado com 2 tanques de combustível com capacidade individual de 280 litros'. A partir de tal constatação, a Corte regional, com fundamento nas disposições do item 16.6.1 da Norma Regulamentadora n.º 16 do Ministério do Trabalho e Previdência, concluiu que o obreiro não faz jus à percepção do adicional de periculosidade, tendo em conta que 'os tanques de combustível do caminhão dirigido pelo reclamante são originais do veículo e o combustível neles contidos eram utilizados para o próprio consumo'. 4. Num tal contexto, a tese esposada pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de reconhecer ao autor o direito ao adicional de periculosidade, revela-se em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Resulta evidenciado, daí, o acerto da decisão denegatória de seguimento do Recurso de Embargos empresarial, nos termos do artigo 894, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 5. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-E-ED-RR-10662-92.2018.5.03.0063, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 26/08/2022.) "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. CAMINHÃO ADAPTADO COM TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL. Trata-se de discussão sobre ser devido ou não o adicional de periculosidade ao motorista que dirige caminhão equipado com tanque suplementar de combustível. A Turma consignou, no acórdão embargado, que, segundo o Regional constatou, com base no laudo pericial, o reclamante conduzia caminhão que possuía dois tanques de combustível, cada um com capacidade de 270 (duzentos e setenta) litros, motivo pelo qual entendeu, à luz da jurisprudência desta Corte, estar configurada a atividade de risco, sendo devido o adicional de periculosidade.
Nesse contexto, é inespecífica a Súmula nº 447 do Tribunal Superior do Trabalho, que afasta o direito ao adicional de periculosidade no caso de tripulantes e empregados auxiliares de transporte aéreo em razão da permanência a bordo durante o abastecimento da aeronave. Da mesma forma, a Súmula nº 448 desta Corte não trata da controvérsia ora debatida, pois se refere a adicional de insalubridade. Salienta-se que, conforme entendimento pacífico neste Tribunal, não é possível o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a Súmula por analogia, como pretende a parte ao alegar contrariedade à Súmula nº 448, item I, desta Corte.
Quanto à divergência jurisprudencial, verifica-se que o aresto colacionado é inservível ao fim colimado, pois, embora extraído do sítio deste Tribunal, não informa a data de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, o que não atende a exigência contida no item IV, letra "c", da Súmula nº 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido." (Ag-E-ED-RR-20452-56.2017.5.04.0662, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/08/2022.)
"AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. VEÍCULO EQUIPADO COM TANQUE SUPLEMENTAR. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, o motorista que conduz veículo equipado com tanque suplementar de combustível superior a 200 litros, ainda que para consumo do próprio veículo, exerce atividade de risco, fazendo jus ao adicional de periculosidade. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido." (Ag-E-RR-13166-80.2014.5.15.0062, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 10/12/2021.) "
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR. A Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante para acrescer à condenação o pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que" o entendimento desta Corte superior se firmou no sentido de que a utilização de tanque de combustível suplementar com capacidade superior a 200 (duzentos) litros enseja o pagamento do respectivo adicional de periculosidade". A Turma não alterou a premissa fática constante do acórdão regional de que o reclamante realizava seus deslocamentos conduzindo veículo dotado de dois tanques de combustíveis originais de fábrica com capacidade para 720 litros de óleo diesel (um de 400 e outro de 320 litros), com carreta frigorífica cujo reservatório de combustível detinha capacidade para 220 litros de óleo diesel.
Não há, por isso, como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, por não se tratar de reexame de fatos e prova, mas sim de subsunção dos fatos consignados no acórdão regional ao preceito legal vigente, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. Por outro lado, a pretensão da reclamada fundada em dissenso jurisprudencial esbarra no óbice da Súmula 296, I, desta Corte, porque o primeiro aresto transcrito versa sobre hipótese em que não ficou comprovada a existência de tanque suplementar, e o segundo espelha entendimento convergente com o do acórdão embargado, levando a crer que, naquele caso, não ficou comprovada a posterior instalação de tanque suplementar no veículo com capacidade superior a 200 litros. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-E-ARR-20125-16.2016.5.04.0802, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/09/2020.) "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUES DE COMBUSTÍVEL ORIGINAIS DE FÁBRICA. TANQUE EXTRA COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE INFLAMÁVEL. 1. A Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, no item 16.6, dispõe que 'as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200(duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos'. O subitem 16.6.1 assim excepciona: 'as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma'. 2. Esta Corte, interpretando a NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, decidiu que é devido o adicional de periculosidade ao motorista que conduz veículo equipado com tanque de combustível suplementar, em quantidade superior a 200 litros, ainda que utilizado para o próprio consumo. 3. A Resolução nº 181/2005 do Conselho Nacional de Trânsito disciplina a instalação de múltiplos tanques, tanque suplementar e a alteração da capacidade do tanque original de combustível líquido em veículos. No 'caput' do art. 1º, conceitua 'tanque suplementar' como o reservatório ulteriormente instalado no veículo, após seu registro e licenciamento, para o uso de combustível líquido destinado à sua propulsão ou operação de seus equipamentos especializados. 4. No entanto, o item 16.6 da NR 16 não faz distinção sobre a natureza dos tanques utilizados para o transporte de inflamável, se originais de fábrica, suplementares ou com capacidade alterada. Afirma apenas a existência de condição de periculosidade, nas operações de transporte de inflamáveis líquidos, acima do limite de 200 litros. Sob tal constatação, não há como entender-se que o subitem 16.6.1 da NR 16 excluiria a situação de periculosidade na hipótese ora analisada, pelo mero fato de que os tanques servem ao consumo do respectivo veículo, independentemente da capacidade total dos reservatórios principal e extra. 5. No acórdão embargado, a Eg. 2ª Turma do TST, com esteio no quadro fático-probatório delineado pelo Regional, consignou que 'o reclamante dirigia caminhão marca IVECO, modelo Strolis, 460 traçado de 3 eixos, com tanque de 900 litros (1 tanque de 600 litros e 1 tanque de 300 litros), sendo ambos originais de fábrica e para consumo próprio'. No caso dos autos, portanto, restou demonstrado que os tanques do caminhão conduzido pelo autor eram originais de fábrica, não evidenciada a existência de tanque suplementar, aquele instalado posteriormente. Tal situação, contudo, não afasta a incidência do adicional de periculosidade. Frise-se que, tendo em vista a capacidade máxima de armazenamento dos dois reservatórios do caminhão (600 e 300 litros), o reclamante chegava a conduzir 900 litros de combustível. Tal volume se revela significativo, ensejando risco acentuado. 6. Na esteira da jurisprudência desta Corte, o adicional de periculosidade é devido, em razão do simples fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo para consumo próprio, conforme o item 16.6 da NR 16, de forma que não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1.
Assim, mostra-se indiferente se o combustível é armazenado em tanques originais de fábrica, suplementares ou alterados para ampliar a capacidade do tanque original, pois o que submete o motorista à situação de risco, equiparada ao transporte de inflamável, é a capacidade volumétrica total dos tanques, acima de 200 litros, nos termos do art. 193, I, da CLT e do item 16.6 da NR 16. Precedentes. Óbice no art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-RR-50-74.2015.5.04.0871, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 18/10/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018.)
No mesmo sentido julgados desta Turma:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade. O fato de o Tribunal de origem não ter decidido conforme as pretensões da agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES ORIGINAIS DE FÁBRICA EXISTENTES NO PRÓPRIO VEÍCULO COM CAPACIDADE DE 440 LITROS CADA. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. ADICIONAL DEVIDO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a utilização de tanque de combustível suplementar com capacidade superior a 200 (duzentos) litros enseja o pagamento do respectivo adicional de periculosidade não importando se originais ou adaptados. O adicional de periculosidade é devido em razão de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, ainda que para consumo próprio, pois o que submete o motorista à situação de risco é a capacidade volumétrica total do tanque, acima de 200 litros, nos termos do art. 193, inciso I, da CLT e do item 16.6 da NR - 16 do MTE. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-10738-76.2020.5.15.0075, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/10/2022).
"AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. Os tanques adicionais de combustível com capacidade superior a 200 litros, ainda que originais de fábrica e destinados ao consumo do próprio veículo, equivalem ao transporte de líquido inflamável, de acordo com o art. 193, I, da CLT, e o item 16.6 da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do MT, o que afasta a aplicação da exceção prevista no subitem 16.6.1. Assim, ao entender o Regional que "o transporte de combustível para consumo próprio, mesmo acima de 200 litros, em tanques originais de fábrica, não é considerado periculoso para fins de adicional de periculosidade", nega vigência ao art. 7º, XXIII, da CF, que prevê adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-ED-RR-10187-87.2020.5.03.0089, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/09/2022).
"RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR. CAPACIDADE TOTAL SUPERIOR A 200 LITROS. EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE INFLAMÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. Discute-se a configuração da periculosidade, para fins de pagamento do adicional respectivo, na hipótese de condução de caminhão com tanques de combustível para consumo próprio com capacidade superior a 200 litros. 2. O Tribunal Regional afastou a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade sob o fundamento de que a atividade exercida pelo reclamante não é de transporte de inflamáveis, utilizando-se o combustível exclusivamente para consumo do veículo, uma vez que nos termos do item 16.6.1 do Anexo 02 da NR 16 da Portaria 3.214/78: "As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma". 3. Ocorre que a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que o motorista de caminhão equipado com tanques de combustível com capacidade total superior a 200 litros, mesmo que para consumo próprio, tem direito ao adicional de periculosidade, por equiparação a transporte de líquido inflamável e com enquadramento na exceção descrita no subitem 16.6.1, do item 16.6 da NR 16. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-20114-45.2020.5.04.0802, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/08/2022).
Logo, o adicional de periculosidade é devido, nos termos da NR 16 da Portaria nº 2.214/78 do MTE, quando o empregado motorista de caminhão conduz veículo com tanque de armazenamento de combustível superior a 200 litros, seja em um tanque ou em tanque suplementar, ainda que para consumo do próprio veículo, haja vista o risco acentuado para o obreiro.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por ofensa ao artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal" (fls. 2002/2008).
Razão cabe à embargante AMBEV S.A.
Verifica-se que o reclamante, em seu recurso de revista, de fato, transcreveu, às fls. 1.956, trecho do acórdão recorrido que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, incidindo, na espécie, do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Eis o trecho transcrito, in verbis:
"Logo, tenho que tanques de consumo próprio dos veículos não são destinados ao armazenamento de combustível, não sendo considerados para enquadramento da atividade como periculosa, de acordo com o estabelecido pelo subitem 16.6.1 da NR-16" (fls. 1.956).
Com efeito, a parte autora deixou de indicar, e, via de consequência, de impugnar analiticamente, os fundamentos adotados pela Corte que afastaram a condenação das reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade, qual seja: a capacidade do tanque de combustível do caminhão dirigido pelo reclamante, questão relevante para o deslinde da controvérsia.
Nesse sentido, cito precedentes de todas as Turmas desta Corte:
"(...) II-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA (PETROBRAS) EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (PENSÃO). INSURGÊNCIA CONTRA OS VALORES FIXADOS. É entendimento pacífico nesta Corte que a transcrição insuficiente de trecho do v. acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas necessárias ao exame da lide, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT e não permite a demonstração do cotejo analítico de que trata o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. No caso, o trecho destacado não faz nenhuma referência ao valor fixado para a pensão mensal, não identifica o dano sofrido pelo empregado e nem abrange as premissas concretas que levaram o Julgador a fixar o valor da indenização por dano moral em R$ 50.000,00, sem as quais não é possível aferir se o montante é irrisório ou excessivo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da reclamada SMARTCOAT não conhecido. Agravo de instrumento da Petrobras conhecido e desprovido" (AIRR-100935-52.2016.5.01.0481, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/03/2022).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. QUESTÃO DE FUNDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 2. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA PACIFICADA NA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista e negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Em relação à questão de fundo da responsabilidade subsidiária da Administração Pública (tema veiculado no agravo de instrumento), houve transcrição insuficiente do acórdão recorrido, pois o trecho não contempla os elementos fáticos que serviram de amparo à decisão regional. Consequentemente, não houve a demonstração analítica das violações legais e divergências jurisprudenciais elencadas. Inobservados, assim, os pressupostos do art. 896, § 1º, I e III, da CLT, circunstância que impede o exame da matéria. 3. Em relação ao tema "Ônus da prova quanto à culpa ' in vigilando", confirma-se a decisão agravada que não conheceu do recurso de revista. Consoante a jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador de serviço, o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RRAg-100316-43.2019.5.01.0053, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/09/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. COMPENSAÇÃO COM AQUELAS CONCEDIDAS EM ACORDO COLETIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida (E-ED-RR- 60300-98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018), assentando, também, não ser admissível " a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do a córdão recorrido, do relatório, da e menta ou apenas da parte dispositiva " (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Na presente hipótese, a parte transcreveu trecho insuficiente para o deslinde da controvérsia, haja vista que omitiu as particularidades fáticas registradas no acórdão regional, sobretudo a transcrição do título executivo, que permitiriam aferir a ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, nos limites do art. 896, § 2º, da CLT. Com efeito, o trecho transcrito se limita às conclusões do Tribunal Regional a partir de sua própria interpretação do título executivo. Tanto é assim que a parte também não procede ao cotejo analítico, exigido no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (Ag-AIRR-576-27.2018.5.12.0026, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/08/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I a III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-57-85.2019.5.23.0131, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/08/2022).
Dessa forma, não tendo o recurso de revista atendido os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, visto que o trecho do acórdão Regional transcrito para o fim de demonstração do prequestionamento não abrange todos os fundamentos de fato e de direito utilizados para decidir a controvérsia relativa ao adicional de periculosidade, resta inviável o seu processamento. Por outro lado, convém esclarecer, no que tange a alegação das reclamadas Horizonte Logística Ltda. e Horizonte Express Transportes Ltda quanto ao tipo de tanque utilizado, se para consumo próprio ou reserva, que o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte é de ser devido o adicional de periculosidade ao motorista que dirige veículo com tanque adicional de combustível com capacidade superior a 200 litros, ainda que originais de fábrica e destinados ao consumo do próprio veículo, por equivaler ao transporte de líquido inflamável, de acordo com o art. 193, I, da CLT, e o item 16.6 da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do MTP.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pela AMBEV S.A. para, conferindo-lhes efeito modificativo, sanar equívoco quanto ao exame dos pressupostos processuais do recurso de revista do autor, em relação ao tema "Adicional de Periculosidade" e reconhecer a impossibilidade de processamento do apelo, nos termos do art. 896, §1º- A, I e III, da CLT, em consequência, afastar a condenação das reclamadas ao pagamento do adicional de periculosidade. Prejudicada a análise dos embargos de declaração apresentados pelas reclamadas Horizonte Logística Ltda. e Horizonte Express Transportes Ltda.
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada consistente na inobservância dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Não atendido, portanto, o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, verbis:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Aplicável, à hipótese, a Súmula nº 422, item I, do TST:
"Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Nesse sentido, eis os seguintes precedentes dessa Corte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante ao agravado. Agravo não conhecido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-636-35.2014.5.11.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024).
"AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. MATÉRIAS ESTRANHAS AOS RECURSOS INTERPOSTOS. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA 422/TST. 1. Na hipótese, o feito está em fase de execução e foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas " inexigibilidade do título executivo judicial", "benefício de ordem" e "desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal". 2. Todavia, no agravo interno, a reclamada articula insurgência relativa à " configuração da responsabilidade subsidiária - culpa in vigilando" e "limitação da condenação subsidiária ", matérias estranhas aos recursos interpostos e que dizem respeito à fase de conhecimento. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo, por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-617-08.2012.5.15.0127, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 31/07/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BÔNUS ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Conforme relatado, os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam: (i) a ausência dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT; (ii) no contexto descrito pelo acórdão regional acerca das parcelas que compõem a base de cálculo do adicional de periculosidade e as normas coletivas, a ausência de violação aos dispositivos e contrariedade ao verbete de Súmula apontado; (iii) a consonância do acórdão regional com a Súmula nº 191, III, do TST; (iv) no tocante ao bônus alimentação, a ausência de fundamentos recursais que impugnem a decisão recorrida (dialeticidade). 3. Na hipótese, a parte agravante limita-se a corroborar o defendido no recurso de revista. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa" (Ag-AIRR-20163-61.2022.5.04.0141, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/07/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NATUREZA SALARIAL DA HABITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam objetivamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece" (Ag-AIRR-20759-89.2017.5.04.0571, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/07/2024).
"AGRAVO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista. No caso, foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista, em relação ao tema "intervalo intrajornada", em razão do óbice contido na Súmula nº 126 e pelo não cumprimento do artigo 896, §1º-A, da CLT. A parte, em suas razões recursais, apresenta alegações genéricas, requerendo o processamento do seu agravo de instrumento, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão denegatória. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece" (Ag-AIRR-20180-55.2020.5.04.0016, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. 2. RENÚNCIA AOS BENEFÍCIOS E VANTAGENS ASSEGURADOS POR REGULAMENTO INTERNO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. 3. COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. ADESÃO COMPULSÓRIA AO PLANO V. 4 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. Verifica-se que o agravo de instrumento não alcança conhecimento, porquanto manifestamente desfundamentado. Isso porque a finalidade do agravo de instrumento é a de destrancar o apelo inadmitido pela instância ordinária, objetivando demonstrar a inadequação da decisão denegatória, com explícita insurgência quanto ao óbice processual que não permitiu o processamento regular do recurso principal, em observância ao princípio da dialeticidade. Dessa forma, é necessária a objeção específica aos fundamentos da decisão denegatória. Importante pontuar, a respeito do alcance da impugnação própria do agravo de instrumento, que, após debates surgidos no âmbito da jurisprudência desta Corte sobre os pressupostos específicos dessa medida recursal, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, - Redator Designado Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 19/04/2021, Publicação: 17/06/2021 -, fixou a seguinte tese jurídica: "o agravo de instrumento que impugna óbice processual eleito na decisão denegatória do recurso de revista não necessita renovar as razões do mérito do recurso, as quais não foram examinadas no decisum agravado". Ou seja, embora se tenha compreendido ser desnecessária a renovação dos fundamentos próprios do recurso de revista, permanece hígido o entendimento desta Corte no sentido de que a parte, no agravo de instrumento, deve observar o rigor processual de manifestação expressa quanto às razões de decidir adotadas pelo Juízo de admissibilidade do recurso de revista. Na hipótese, ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna os fundamentos específicos adotados na decisão denegatória - óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT -, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Não preenchido o requisito fixado pelo art. 1.016, III, do CPC/2015, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I / TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1001061-62.2022.5.02.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/06/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. CORRETORA DE SEGUROS. VÍNCULO DE EMPREGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. IMPUGNAÇÃO IMPERTINENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DESTE TRIBUNAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, porque desfundamentado, nos termos da Súmula n° 422, item I, do TST. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-10736-70.2017.5.03.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/06/2024).
Por essa razão, a manutenção da negativa de seguimento do agravo de instrumento é medida que se impõe.
Note-se, que, em razão do vício processual ora detectado, que rendeu o não conhecimento do agravo, não se cogita de exame dos argumentos atinentes à matéria de fundo.
Ademais, a interposição do agravo interno com razões totalmente dissociadas dos motivos da decisão agravada evidencia o intuito meramente protelatório e abusivo da medida, que denota seu caráter manifestamente inadmissível, a ensejar a imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Nestes termos, julgados desta Turma:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. 2. PLANO DE SAÚDE. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PORQUE DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO EM QUE A PARTE NÃO ATACA O ESPECÍFICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 422, ITENS I E II, DO TST. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. O reclamado, ora agravante, no entanto, traz, nas razões do agravo, tão somente alegações pertinentes às questões de fundo apresentadas no recurso de revista, sem se insurgir contra o fundamento específico da decisão agravada, qual seja a ausência de fundamentação no agravo de instrumento, o que atrai a incidência do disposto na Súmula nº 422, itens I e II, do TST. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido " (AIRR-0012379-04.2019.5.15.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/03/2025). - Grifo nosso.
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, o recurso de revista teve o seguimento negado em razão de deserção. Na minuta de agravo a reclamada apresenta fundamentação completamente desconexa e dissociada do fundamento da decisão denegatória. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo não conhecido, com aplicação de multa" (AIRR-0000597-08.2021.5.05.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 11/03/2025). - Grifo nosso.
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. INTERSTÍCIOS. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Tratando-se de recurso manifestamente infundado e abusivo, aplica-se à Agravante a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-10775-09.2017.5.03.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024). - Grifo nosso.
Assim, impõe-se a cominação da referida penalidade, no percentual de 1% sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, com aplicação de multa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar o agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator