Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GDCJPC/fvv
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTERJORNADA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o desrespeito ao intervalo interjornada de 11 horas, previsto no artigo 66 da CLT, enseja o pagamento da integralidade das horas suprimidas, com o respectivo adicional, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT. Trata-se de fato gerador autônomo, distinto da prestação de horas extraordinárias, não havendo falar em bis in idem quando ambos os pagamentos decorrem de fundamentos distintos, tampouco se tratando de mera infração administrativa. Inteligência da Orientação Jurisprudência nº 355 da SBDI-1. Precedentes. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional concluiu que o pagamento das horas extraordinárias prestadas durante o período de violação ao intervalo interjornada não afasta o direito ao recebimento das horas correspondentes ao intervalo não usufruído, com o respectivo adicional, por se tratar de parcela autônoma. Assentou, ainda, que não se cuida de mera infração administrativa, mas de descumprimento que gera repercussão pecuniária. 3. Desse modo, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. A) INTERVALO INTRAJORNADA. TOLERÂNCIA DE ATÉ 5 MINUTOS. TESE JURÍDICA FIXADA NO IRR-1384-61.2012.5.04.0512. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta Corte Superior, mediante seu Tribunal Pleno, no julgamento do IRRR-1384-61.2012.5.04.0512, em 25.03.2019, fixou a seguinte tese jurídica: "a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência.". 2. Conquanto se tenha considerado a possibilidade de tolerância de redução ínfima do intervalo intrajornada, tem-se que ficou limitada até cinco minutos. Precedentes. 3. Na hipótese, a Corte de origem fixou como critério para o reconhecimento da irregularidade do intervalo intrajornada o tempo mínimo de 55 minutos, considerando regularmente concedido o intervalo igual ou superior a esse limite. Com isso, admitiu variações de até 5 minutos na duração do intervalo de 60 minutos previsto no artigo 71 da CLT, desde que pontuais e sem prejuízo à finalidade do descanso. 4. Nesse contexto, estando a decisão regional em conformidade com a tese firmada no julgamento do IRRR-1384-61.2012.5.04.0512, incide o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. B) INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BIS IN IDEM. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Pleno desta colenda Corte, em sessão realizada no dia 24.02.2025, no julgamento do E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, em acórdão ainda pendente de publicação, firmou tese de julgamento no sentido de que: "A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas". 2. Isso porque a inobservância das normas descritas nos referidos dispositivos celetistas acarreta sanções distintas que, embora consecutivas, não são cumuláveis entre si. Descumprido o intervalo de 11 (onze) horas entre duas jornadas, previsto no artigo 66 da CLT, é devido o pagamento, como extra, das horas suprimidas, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT, tal como consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1. O artigo 67 da CLT, por sua vez, prevê o descanso semanal de 24 horas que, não compensado, gera a cominação legal de pagamento em dobro das horas trabalhadas no período, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado, nos termos da Súmula nº 146.
3. Sendo inobservados os períodos mínimos de descanso para o intervalo de 11 horas (artigo 66 da CLT) e de 24 horas (artigo 67 da CLT), consecutivos, ou seja, havendo labor nas 35 horas de descanso, não fica autorizada a aplicação das sanções (pagamento de horas extraordinárias) de forma cumulada, sob pena de bis in idem e criação de penalidade não prevista em lei. 4. Na hipótese, o Colegiado Regional afastou a condenação ao pagamento das horas decorrentes da suposta violação ao intervalo intersemanal de 35 horas, por entender que não há previsão legal para tal pagamento, e que a remuneração em dobro pelas horas laboradas nos dias destinados ao repouso semanal já compensa eventual supressão do referido período, sendo incabível a imposição de nova penalidade, sob pena de bis in idem. 5. Desse modo, ao assim decidir, a Corte de origem adotou tese jurídica em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, razão pela qual incidem os óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT, restando inviável o processamento do recurso de revista.
Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-1935-47.2014.5.09.0022, em que é Agravante e Recorrido ROMANI S.A. - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL e Agravado e Recorrente MARCOS ROBERTO DOS REIS.
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região decidiu dar provimento parcial aos recursos ordinário do reclamante e da reclamada.
Inconformadas, as partes interpõem recurso de revista, por meio do qual requerem a reforma da decisão regional.
O apelo do reclamante foi admitido pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional somente quanto aos temas "INTERVALO INTERJORNADA" e "INTERVALO INTRAJORNADA", conforme decisão de fls. 1294/1310. O seguimento do recurso da reclamada foi denegado. A parte interpõe agravo de instrumento apenas quanto ao tema "INTERVALO INTERJORNADA".
Contraminuta e contrarrazões não foram apresentadas.
O Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o relatório.
V O T O Preliminarmente, cumpre observar que os temas não admitidos no despacho de fls. 1294/1310, cuja decisão não restou impugnada pelas partes recorrentes, incide a preclusão (IN nº 40/2016).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
1.CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade referentes à tempestividade, à regularidade da representação processual e ao preparo, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTERJORNADA.
Quanto ao tema objeto do recurso de revista, o egrégio Tribunal Regional assim decidiu:
"HORAS EXTRAS - VIOLAÇÃO DO INTERVALO INTERJORNADA DE 35H (ARTIGOS 66/67 DA CLT) - REFLEXOS - ANÁLISE CONJUNTA Ambas as partes pedem a reforma da sentença quanto à condenação por infração ao intervalo entrejornadas, assim estabelecida na origem: "São extras, ainda, as violações aos intervalos entrejornadas de 11h e 35h previstos nos artigos 66 e 67 da CLT, conforme apurar-se em liquidação de sentença". a) Recurso da ré (análise prejudicial):
Argumenta a ré que "eventual labor em desrespeito as 11 horas de descanso entre um dia e outro ocorreu nas mesmas situações em que eventualmente o Recorrido laborou nos finais de semana e neste compasso já teve todas estas horas pagas, quais sejam, as de supressão dos dois intervalos previstos nos artigos 66 e 67 da CLT". Afirma que "as horas laboradas em desrespeito ao intervalo 66 da CLT foram pagas com o adicional legal, ou seja, o descumprimento já foi devidamente compensado", de forma que a condenação acarreta bis in idem, ou seja, duplo pagamento pelo tempo laborado. Por fim, sustenta que eventual infração seria mera infração administrativa, não gerando novo pagamento como horas extras, por ausência de previsão legal (art. 5º, II da CF).
Invoca ainda o art. 7º, XXVI da CF, segundo o qual devem ser observadas as normas coletivas.
Com parcial razão. Reza o art. 66 da CLT que se observe o período mínimo de 11 horas para descanso entre duas jornadas de trabalho.
O labor prestado no período destinado ao repouso deve ser remunerado como horas extras, nos termos do art. 7º, XVI da CF, conforme entendimento do C. TST (OJ-SDI-1 nº 355):
"INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008)
O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional".
Não se trata, portanto, de mera infração administrativa, de modo que não se cogita de ofensa ao princípio da reserva legal (art. 5º, II da CF). Tampouco se vislumbra ofensa ao art. 7º XXVI da CF, alegada de forma genérica, pois eventual norma coletiva em sentido contrário não teria o condão de suprimir o direito ao descanso necessário ao descanso e à reposição das energias do trabalhador. Saliente-se que o pagamento das horas que excedem a jornada diária, como extraordinárias, não inibe o pagamento referente ao desrespeito ao intervalo interjornada, pois os fatos geradores são diversos. Ou seja, a realização de horas extras no dia anterior não desobriga o empregador a respeitar o intervalo mínimo legal para o início da jornada subsequente, essencial para a recomposição das energias do trabalhador. Assim, não há que se falar em bis in idem." (fls. 1146/1148 - destaques inseridos)
Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista, no qual requer a reforma da v. decisão regional.
Alega que o labor em desrespeito ao intervalo interjornada coincidiu com o trabalho já remunerado como extraordinário.
Sustenta que houve pagamento integral com o adicional legal, de forma que a condenação representa bis in idem. Defende que eventual descumprimento do intervalo configura mera infração administrativa, sem repercussão pecuniária.
Afirma não haver previsão legal para novo pagamento. Invoca norma coletiva em sentido contrário.
Aponta violação aos artigos 5º, II e 7º, XXVI, da Constituição Federal e 66 da CLT, bem como suscita divergência jurisprudencial.
Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar que a parte recorrente atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 1232/1233.
Cinge-se a controvérsia em saber se a condenação ao pagamento de horas extraordinárias pela violação ao intervalo interjornada de 11 horas, previsto no artigo 66 da CLT, configura bis in idem quando o período correspondente já foi remunerado como jornada extraordinária. Pois bem.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o desrespeito ao intervalo interjornada de 11 horas, previsto no artigo 66 da CLT, enseja o pagamento da integralidade das horas suprimidas, com o respectivo adicional, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT. Trata-se de fato gerador autônomo, distinto da prestação de horas extraordinárias, não havendo falar em bis in idem quando ambos os pagamentos decorrem de fundamentos distintos, tampouco se tratando de mera infração administrativa. Nesse sentido, ficou consignado na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1:
"OJ 355. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT.
O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional."
A propósito, os seguintes precedentes:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADA. MÍNIMO. DESRESPEITO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional decidiu em sintonia com o entendimento cristalizado na Orientação jurisprudencial nº 355 da SBDI-1, segundo o qual o desrespeito ao intervalo interjornada previsto no artigo 66 da CLT não configura mera infração administrativa, razão pela qual, aplicando-se por analogia os efeitos previstos no artigo 71, § 4º, da CLT, deve ser paga a integralidade das horas que foram suprimidas, acrescidas do respectivo adicional. Incidência do óbice da Súmula nº 333. Ademais, observa-se que a inovação trazida pela Lei nº 14467/2017 com modificação do artigo 71, § 4º, da CLT não foi objeto de discussão pelo egrégio Tribunal Regional, nem foram opostos embargos de declaração com esse intuito, o que impede a análise da questão nesta instância recursal extraordinária, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297. Nesse contexto, a incidência dos óbices das Súmulas nº 333 e nº 297 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-1001578-94.2019.5.02.0046, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 25/09/2023). (destaques inseridos)
"(...) INTERVALO INTERJORNADA. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornada previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional (Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do TST). 2. Por essa razão, o pagamento do intervalo interjornada suprimido, cumulado com a condenação ao pagamento de outras horas extras, não configura bis in idem. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-12575-10.2016.5.03.0054, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/06/2024). (destaques inseridos)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTERJORNADA. DESCUMPRIMENTO. HORAS EXTRAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DA SBDI-1 DO TST. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O entendimento do Tribunal Regional encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial 355 da SbDI-1 do TST, no sentido de que a inobservância do intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho (artigo 66 da CLT) enseja a recomposição do prejuízo causado ao obreiro, remunerando-o com horas extras, sem que isso configure bis in idem. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-11541-85.2020.5.15.0034, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/03/2024). (destaques inseridos)
"RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN40 DO TST. INTERVALO INTERJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. Esta Corte pacificou o entendimento, por meio de sua Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1, que a não concessão do intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT implica o pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescido do adicional. No caso, o reclamante pretende a reforma do acórdão regional para que a ré seja condenada ao pagamento integral do intervalo interjornadas, nos moldes previstos na Súmula 437 do TST. O Regional deferiu o pagamento como horas extras apenas do tempo suprimido do intervalo entre jornadas. Assim, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a OJ 355 da SBDI-1 do TST. Incidência do óbice da Súmula 33 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-1263-39.2014.5.09.0022, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/12/2024). (destaques inseridos)
Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional concluiu que o pagamento das horas extraordinárias prestadas durante o período de violação ao intervalo interjornada não afasta o direito ao recebimento das horas correspondentes ao intervalo não usufruído, com o respectivo adicional, por se tratar de parcela autônoma. Assentou, ainda, que não se cuida de mera infração administrativa, mas de descumprimento que gera repercussão pecuniária. Desse modo, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT.
Ressalta-se que, em relação à invocação de norma coletiva, o Tribunal Regional registrou que a parte apenas a mencionou de forma genérica, sem indicar cláusula específica que afastasse o direito ao intervalo interjonada. Incide, assim, o óbice da Súmula nº 297, por ausência de prequestionamento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.2.1. INTERVALO INTRAJORNADA. TOLERÂNCIA DE ATÉ 5 MINUTOS.
Acerca do tema, a Corte de origem assim decidiu:
"INTERVALO INTRAJORNADA - INAPLICABILIDADE DA INTELIGÊNCIA DO ART. 58, §1° DA CLT - ANÁLISE CONJUNTA Sustenta o autor que estaria equivocada a sentença ao determinar a aplicação do art. 58, § 1º da CLT e a Súmula 366 do C. TST ao intervalo intrajornada.
(...)
Consta da sentença:
"São extras as horas laboradas em violação ao intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação, na forma do artigo 71, parágrafo 4o, da CLT, de forma integral.
[...]
Deve ser observado o disposto no artigo 58, parágrafo 1º, da CLT, inclusive quanto ao intervalo intrajornada".
Parcial razão assiste ao autor. (...)
b) Recurso do autor:
Este Tribunal sedimentou o entendimento de não ser aplicável ao intervalo intrajornada o disposto no art. 58, § 1º da CLT. De fato, tratando-se de intervalo de 60 minutos, a tolerância de 10 minutos poderia acarretar o sacrifício de parte considerável do tempo destinado a descanso e alimentação do trabalhador.
Porém, no presente caso, extrai-se dos cartões ponto que em diversas ocasiões o intervalo cumpriu sua finalidade, embora com variação mínima, a exemplo do dia 09/12/2016, em que a saída para o intervalo foi registrada às 02h20 e o retorno às 03h19. Em tais condições, considera-se o intervalo regularmente cumprido, de sorte que a concessão de uma hora extra a título de infração ao art. 71 da CLT poderia ensejar enriquecimento sem causa. A determinação contida no art. 71 da CLT e na Súmula nº 437 do TST tem como objetivo a proteção da saúde, higiene e segurança no ambiente laboral, de modo que pequenas variações de minutos relativas ao tempo de intervalo intrajornada não frustram a finalidade do instituto. Segundo entendimento desta Sétima Turma, considera-se não cumprido o intervalo quando inferior a 55 minutos, hipótese em que o autor faz jus à hora integral, e não apenas nas ocasiões em que a supressão parcial tenha observado os limites do art. 58, § 1º da CLT e da Súmula 366 do C. TST. Destarte, reforma-se parcialmente a sentença para afastar a aplicação analógica do art. 58, § 1º, da CLT e da Súmula 366 do C. TST ao intervalo intrajornada e estender a condenação a todos os dias em que não foi regularmente cumprido segundo o critério estabelecido na fundamentação." (fls. 1152/1155 - destaques inseridos)
Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista, no qual requer a reforma da v. decisão regional.
Alega que o intervalo intrajornada é norma de ordem pública, voltada à proteção da saúde do trabalhador, e que a legislação não admite flexibilizações ou tolerância na sua concessão.
Sustenta que a concessão parcial do intervalo, ainda que superior a 55 minutos, gera o direito ao pagamento da hora integral.
Aponta violação aos artigos 71, § 4º, da CLT, contrariedade à Súmula nº 437, bem como suscita divergência jurisprudencial.
Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar que a parte recorrente atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa à fl. 1193.
Cinge-se a controvérsia na análise de possível tolerância de variação ínfima em relação ao intervalo intrajornada, com aplicação analógica do artigo 58, § 1º, da CLT.
Pois bem.
Sobre o tema, esta Corte Superior, mediante seu Tribunal Pleno, no julgamento do IRRR-1384-61.2012.5.04.0512, em 25.03.2019, fixou a seguinte tese jurídica:
"a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência."
Conquanto se tenha considerado a possibilidade de tolerância de redução ínfima do intervalo intrajornada, tem-se que ficou limitada até cinco minutos.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"(...) INTERVALO INTRAJORNADA. A PARTIR DE MARÇO DE 2013. SUPRESSÃO. TOLERÂNCIA ATÉ 10 MINUTOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT. TESE JURÍDICA FIXADA NO IRR-1384-61.2012.5.04.0512. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia na análise de possível tolerância de variação ínfima em relação ao intervalo intrajornada, com aplicação analógica do artigo 58, § 1º, da CLT. 2. Sobre o tema, esta Corte Superior, mediante seu Tribunal Pleno, no julgamento do IRRR-1384-61.2012.5.04.0512, em 25.3.2019, fixou a seguinte tese jurídica: "a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência doartigo71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência." 3. Conquanto tenha sido considerada a possibilidade de tolerância de redução ínfima do intervalo intrajornada, tem-se que ficou ela limitada até cinco minutos. 4. No caso, o Tribunal Regional estabeleceu a possibilidade de variação de tolerância de 10 minutos, o que dissente da tese fixada no referido incidente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RR-1001424-89.2017.5.02.0032, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/03/2025). (destaques inseridos)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte local indicou os motivos que lhe formaram o convencimento, explicitando as razões pelas quais não acolheu o pedido de horas extras por supressão parcial do intervalo intrajornada, mediante aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aplicação analógica do art. 58, §1º, da CLT e Súmula 366, do TST. Vale frisar que a alegada prestação habitual de horas extras não teria o condão, por si só, de alterar a conclusão jurídica firmada na Corte local, no sentido de que a concessão quase integral do intervalo (no caso concreto, 55 minutos), não enseja pagamento de horas extras. Ainda, havendo tese jurídica explícita sobre a questão levada a juízo, o que ocorreu na hipótese, não se faz necessária referência a dispositivos legais para que se considere prequestionada a questão, nos termos da OJ 118, da SDI-I, do TST. Assim, não se vislumbra nulidade do julgado pornegativa de prestação jurisdicional, mas sim inconformismo da parte com decisão que lhe foi desfavorável, pelo que descabe falar em violação aos artigos indicados. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/03/2019, ao julgar o IRRR-1384-61.2012.5.04.0512, firmou o entendimento de que a redução ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 minutos no total, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. No caso concreto, é fato incontroverso que o reclamante gozava de 55 (cinquenta e cinco) minutos de intervalo, o que está dentro dos parâmetros fixados no julgamento do IRRR-1384-61.2012.5.04.0512, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu as horas extras pleiteadas. Recurso de revista não conhecido" (ARR-1001400-97.2015.5.02.0463, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/06/2023). (destaques inseridos)
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. SUPRESSÃO DE POUCOS MINUTOS. FINALIDADE DO INSTITUTO ATINGIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 437, I, DO TST. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema 0014, nos autos do processo n° TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, de relatoria da Ministra Kátia Arruda, na sessão do dia 25/3/2019, fixou a seguinte tese: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". 2. No caso, o Tribunal Regional afastou a aplicação analógica do art. 58, §1º, da CLT, quanto à supressão de poucos minutos do intervalo intrajornada, concluindo que a " regra dos minutos residuais não se aplica no caso do intervalo intrajornada, pois a hora extra pela violação do intervalo intrajornada decorre de sua concessão de modo irregular." Com base nesses fundamentos, condenou a Reclamada ao pagamento, como extra, do período total (uma hora) correspondente ao intervalo intrajornada. 3. Conforme observado na decisão agravada, a conclusão alcançada pelo Tribunal Regional mostrou-se dissonante do entendimento desta Corte, segundo o qual a redução do intervalo intrajornada por poucos minutos não impede que seja alcançada a finalidade do instituto (Julgados), aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 58, §1º, da CLT. 4. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão monocrática em que dado provimento ao recurso de revista da Reclamada, para excluir a condenação concernente ao pagamento do período relativo ao intervalo intrajornada, nos dias em que houve supressão de até 5 minutos do respectivo interregno. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RR-307-31.2014.5.09.0084, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/06/2023). (destaques inseridos)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI N° 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL E EVENTUAL DE POUCOS MINUTOS. LIMITAÇÃO A 5 MINUTOS DIÁRIOS NO TOTAL. IRR-1384-61.2012.5.04.0512. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - No caso em análise, o Tribunal Regional expressamente registrou que era concedido o intervalo intrajornada de cinquenta e sete ou cinquenta e quatro minutos. 2 - Logo, verifica-se que a redução do tempo de descanso encontra-se ora no limite de cinco minutos fixado no IRR-1384-61.2012.5.04.0512, ora superior a tal parâmetro, conforme tese expendida, verbis: " A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do art. 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência ". 3 - Nesse sentido, apenas nos dias em que foi extrapolado o período de cinco minutos suprimidos é que são devidas as horas extras pleiteadas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-1001864-88.2017.5.02.0031, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 22/11/2024). (destaques inseridos)
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NÃO FRUIÇÃO DE APENAS POUCOS MINUTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Do cotejo da tese exposta na decisão proferida em agravo de instrumento com as razões do agravo, mostra-se prudente o provimento deste apelo para melhor análise do agravo de instrumento, com fins de prevenir possível contrariedade à Súmula nº 437, I, do TST. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NÃO FRUIÇÃO DE APENAS POUCOS MINUTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante uma possível contrariedade à Súmula nº 437, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. À luz do art. 282, § 2º, do CPC/2015, deixa-se de examinar a prefacial de nulidade, em face da possibilidade de ser proferida decisão favorável ao recorrente no que se refere ao tema invocado. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NÃO FRUIÇÃO DE APENAS POUCOS MINUTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Sobre a matéria, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IRR - 1384-61.2012.5.04.0512, em 25/3/2019, firmou a tese de que a redução eventual ou ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 minutos no total, não atrai a incidência do artigo 71, §4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências previstas na lei e na jurisprudência. No caso dos autos, a Corte regional registrou que " a pequena variação (período inferior a 8 minutos) não enseja o pagamento de uma hora extra porque denota precaução do empregado em retornar ao serviço minutos antes do término do período de descanso ". Nesse contexto, a fim de adequar a decisão recorrida ao posicionamento adotado pelo Pleno desta c. Corte Superior, no sentido de que apenas a supressão de até 5 (cinco) minutos diários no total não enseja a concessão integral do intervalo intrajornada, faz-se necessário o provimento do presente apelo. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 437, I, do TST e provido" (RR-1001088-68.2017.5.02.0070, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/06/2024). (destaques inseridos)
Na hipótese, a Corte de origem fixou como critério para o reconhecimento da irregularidade do intervalo intrajornada o tempo mínimo de 55 minutos, considerando regularmente concedido o intervalo igual ou superior a esse limite. Com isso, admitiu variações de até 5 minutos na duração do intervalo de 60 minutos previsto no artigo 71 da CLT, desde que pontuais e sem prejuízo à finalidade do descanso. Nesse contexto, estando a decisão regional em conformidade com a tese firmada no julgamento do IRRR-1384-61.2012.5.04.0512, incide o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
1.2.2. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
A respeito do tema, o egrégio Tribunal Regional assim se manifestou:
"HORAS EXTRAS - VIOLAÇÃO DO INTERVALO INTERJORNADA DE 35H (ARTIGOS 66/67 DA CLT) - REFLEXOS - ANÁLISE CONJUNTA Ambas as partes pedem a reforma da sentença quanto à condenação por infração ao intervalo entrejornadas, assim estabelecida na origem: "São extras, ainda, as violações aos intervalos entrejornadas de 11h e 35h previstos nos artigos 66 e 67 da CLT, conforme apurar-se em liquidação de sentença". a) Recurso da ré (análise prejudicial):
Argumenta a ré que "eventual labor em desrespeito as 11 horas de descanso entre um dia e outro ocorreu nas mesmas situações em que eventualmente o Recorrido laborou nos finais de semana e neste compasso já teve todas estas horas pagas, quais sejam, as de supressão dos dois intervalos previstos nos artigos 66 e 67 da CLT". Afirma que "as horas laboradas em desrespeito ao intervalo 66 da CLT foram pagas com o adicional legal, ou seja, o descumprimento já foi devidamente compensado", de forma que a condenação acarreta bis in idem, ou seja, duplo pagamento pelo tempo laborado. Por fim, sustenta que eventual infração seria mera infração administrativa, não gerando novo pagamento como horas extras, por ausência de previsão legal (art. 5º, II da CF).
Invoca ainda o art. 7º, XXVI da CF, segundo o qual devem ser observadas as normas coletivas.
Com parcial razão. Reza o art. 66 da CLT que se observe o período mínimo de 11 horas para descanso entre duas jornadas de trabalho.
O labor prestado no período destinado ao repouso deve ser remunerado como horas extras, nos termos do art. 7º, XVI da CF, conforme entendimento do C. TST (OJ-SDI-1 nº 355):
"INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008)
O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional".
Não se trata, portanto, de mera infração administrativa, de modo que não se cogita de ofensa ao princípio da reserva legal (art. 5º, II da CF).
Tampouco se vislumbra ofensa ao art. 7º XXVI da CF, alegada de forma genérica, pois eventual norma coletiva em sentido contrário não teria o condão de suprimir o direito ao descanso necessário ao descanso e à reposição das energias do trabalhador.
Saliente-se que o pagamento das horas que excedem a jornada diária, como extraordinárias, não inibe o pagamento referente ao desrespeito ao intervalo interjornada, pois os fatos geradores são diversos. Ou seja, a realização de horas extras no dia anterior não desobriga o empregador a respeitar o intervalo mínimo legal para o início da jornada subsequente, essencial para a recomposição das energias do trabalhador.
Assim, não há que se falar em bis in idem. Quanto ao intervalo de 35 horas, a sentença merece reparo, na medida em que a pretensão do autor carece de respaldo legal. Não há previsão no ordenamento jurídico para o chamado "intervalo intersemanal" de 35 horas. Se o empregado já recebe em dobro pelas horas trabalhadas nos dias destinados a folga, não faz jus a novo pagamento, com fulcro no art. 67 da CLT, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Reforma-se parcialmente, para excluir a condenação a título de infração ao intervalo intersemanal de 35 horas." (fls. 1146/1148 - destaques inseridos)
Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista, no qual requer a reforma da v. decisão regional.
Alega que restou demonstrado nos autos o labor em dias destinados ao repouso semanal sem a concessão do intervalo de 35 horas consecutivas.
Sustenta que os artigos 66 e 67 da CLT, interpretados conjuntamente, garantem esse período mínimo semanal de descanso.
Defende que a violação ao intervalo de 35 horas constitui fato gerador autônomo, distinto do pagamento em dobro pelo trabalho em domingos e feriados.
Afirma que a exclusão da condenação esvazia a finalidade da norma de proteção à saúde do trabalhador.
Aponta violação aos artigos 7º, XXII, da Constituição Federal, 66 e 67 da CLT, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1, bem como suscita divergência jurisprudencial.
Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar que a parte recorrente atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 1183/1184.
Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o pagamento de horas extraordinárias pela suposta violação ao intervalo intersemanal de 35 horas consecutivas, resultante da interpretação conjunta dos artigos 66 e 67 da CLT, nas hipóteses em que o empregado laborou em dias destinados ao repouso semanal.
Pois bem.
Sobre a questão, o Pleno desta colenda Corte, em sessão realizada no dia 24.02.2025, no julgamento do E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, em acórdão ainda pendente de publicação, firmou tese de julgamento no sentido de que: "A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas". Isso porque a inobservância das normas descritas nos referidos dispositivos celetistas acarreta sanções distintas que, embora consecutivas, não são cumuláveis entre si.
Descumprido o intervalo de 11 (onze) horas entre duas jornadas, previsto no artigo 66 da CLT, é devido o pagamento, como extra, das horas suprimidas, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT, tal como consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1. O artigo 67 da CLT, por sua vez, prevê o descanso semanal de 24 horas que, não compensado, gera a cominação legal de pagamento em dobro das horas trabalhadas no período, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado, nos termos da Súmula nº 146.
Sendo inobservados os períodos mínimos de descanso para o intervalo de 11 horas (artigo 66 da CLT) e de 24 horas (artigo 67 da CLT), consecutivos, ou seja, havendo labor nas 35 horas de descanso, não fica autorizada a aplicação das sanções (pagamento de horas extraordinárias) de forma cumulada, sob pena de bis in idem e criação de penalidade não prevista em lei. Nesse sentido, cito julgado desta E. Turma e da SBDI-1:
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 2. INTERVALO SEMANAL DE 35 HORAS (ARTS. 66 E 67 DA CLT). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de divergência jurisprudencial, impõe-se o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. (...) B) RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO SEMANAL DE 35 HORAS (ARTS. 66 E 67 DA CLT). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão do dia 24/2/2024, no julgamento do processo nº E-ED-RR 480200-21.2009.5.09.0071 (Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos), reafirmou a jurisprudência outrora já consolidada no âmbito deste Tribunal Superior de que eventual inobservância do descanso semanal estabelecido no artigo 67 da CLT tem efeito distinto do desrespeito ao intervalo do artigo 66 da CLT, pois acarreta apenas o pagamento em dobro das horas trabalhadas no aludido período e não compensadas, na forma preconizada pela Súmula nº 146 do TST. Em tal contexto, carece de amparo legal o reconhecimento do direito ao intervalo intersemanal de 35 (trinta e cinco) horas e ao pagamento de horas extras decorrentes da sua inobservância. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RRAg-1462-27.2016.5.12.0016, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/05/2025). (destaques inseridos)
"RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. INTERVALO MÍNIMO INTERJORNADAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. 1. A eg. Quinta Turma negou provimento ao agravo em recurso de revista, com base na Súmula nº 333 desta Corte, sob o fundamento de que o Tribunal Regional observou a Orientação Jurisprudencial nº 355 desta Subseção ao aplicar, por analogia, o § 4º do art. 71 da CLT e a Súmula nº 110 do TST, no julgamento da controvérsia sobre o pagamento, como horas extras, do período subtraído das 24 horas de descanso semanal remunerado previsto no art. 67 da CLT. 2. Deferida a remuneração em dobro do labor aos domingos, não compensado, bem como o pagamento, com adicional de 50%, das horas subtraídas do intervalo mínimo de onze horas interjornadas, não cabe aplicar, por analogia, a Orientação Jurisprudencial nº 355 desta SBDI-1 pelo descumprimento do repouso semanal remunerado de que trata o art. 67 da CLT, sob pena de caracterização de "bis in idem". Recurso de embargos conhecido e provido." (Processo: E-ED-Ag-RR - 295-77.2012.5.09.0022 Data de Julgamento: 05/10/2017, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/10/2017). (destaques inseridos)
Na hipótese, o Colegiado Regional afastou a condenação ao pagamento das horas decorrentes da suposta violação ao intervalo intersemanal de 35 horas, por entender que não há previsão legal para tal pagamento, e que a remuneração em dobro pelas horas laboradas nos dias destinados ao repouso semanal já compensa eventual supressão do referido período, sendo incabível a imposição de nova penalidade, sob pena de bis in idem. Desse modo, ao assim decidir, a Corte de origem adotou tese jurídica em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, razão pela qual incidem os óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT, restando inviável o processamento do recurso de revista.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada e não conhecer do recurso de revista do reclamante. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator