Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/rl/mc/JRP
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/20147.
STF. TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Nº 1.121.633 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. FIXAÇÃO DE JORNADA DE 8H E 48 MINUTOS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Cinge-se o caso em saber se é valida a norma coletiva que autoriza o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento além de oito horas diárias, mesmo que comprovada a prestação habitual de horas extras. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Em decorrência desse julgamento, sabidamente com eficácia vinculante e efeitos erga omnes, consagrou-se o entendimento de que, em linha de princípio, é válido e não é contrário à Constituição da República o exercício, em sede coletiva, da denominada autonomia privada coletiva entre, de um lado, as empresas individualmente consideradas ou associadas nas entidades sindicais representativas de suas respectivas categorias econômicas, e, de outro, os trabalhadores necessariamente representados por suas correspondentes entidades sindicais, representativas de suas categorias profissionais. Ficou igualmente consagrado nesta decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida ao examinar e julgar o citado Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou Sua Excelência, o Ministro Relator, que: "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a 'irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo'. O texto constitucional prevê, ainda, 'duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho' (art. 7º, XIII, CF), bem como 'jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva' (art. 7º, XIV, da CF)" (destacou-se). Desse modo, nos casos em que se discute o labor em turnos ininterruptos de revezamento, prevalece a autonomia da vontade coletiva, sob pena de afronta direta ao artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal e desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante. Diante desse contexto, esta Turma entendia, com fundamento na Súmula nº 423 do TST, que a inobservância do limite diário estabelecido em norma coletiva para os turnos ininterruptos de revezamento ensejava a descaracterização do regime, bem como o pagamento, como extras, das horas excedentes à 6ª diária e 30ª semanal. No entanto, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596, envolvendo a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., adotou o entendimento de que a prestação habitual de horas extras não afasta a incidência da tese fixada no Tema 1046 de Repercussão Geral, motivo pelo qual é válida a norma coletiva que autoriza o elastecimento do labor em turnos ininterruptos para 8h48, devendo ser pago, como extra, apenas o período laborado além do pactuado. No caso, o Regional, ao concluir pela invalidade da negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de 8h48 e deferir o pagamento, como extra, das horas laboradas além da sexta diária, decidiu em desconformidade com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, seguida por este Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10140-42.2019.5.03.0027, em que é Recorrente(s) FCA - FIAT CRHYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e é Recorrido(s) IRAILTON SILVA.
O agravo de instrumento foi provido quanto ao tema para dar processamento ao recurso de revista.
É o relatório.
V O T O
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL
I - CONHECIMENTO
Quanto ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, assim decidiu o Regional na fração de interesse:
"HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DIVISOR DE SALÁRIO
A decisão primeva reconheceu o labor do reclamante em regime de turnos ininterruptos de revezamento ao fundamento de invalidade das normas coletivas que preveem o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos do reclamante. Em consequência, condenou a reclamada ao pagamento de "horas extras excedentes à 6ª hora diária ou 36ª semanal, inclusive o destinado à compensação, com reflexos em RSR's, aviso prévio, férias + 1/3, 13º's salários e FGTS + 40%" (fl. 443).
Contra a condenação insurge-se a reclamada. Alega que a Lei 13.467/2017 seria aplicável de forma imediata, geral e abrangente a todos os contratos de trabalho que continuaram em vigor após 11/11/2017, nos termos dos arts. 912 da CLT, 6º da LINDB e 5º, XXXVI, da CR/88. Afirma que, em virtude de o contrato de trabalho ser de trato sucessivo, os seus efeitos seriam apreendidos pela lei nova se verificados após o início de sua vigência. Acrescenta que os temas objeto da presente ação estariam amparados unicamente em enunciados de jurisprudência, o que evidenciaria a prevalência da Lei 13.467/2017 sobre os referidos enunciados e, diante disso, ficaria afastada a configuração de ofensa à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido. Argumenta que o trabalho em dois turnos alternados que não abrange as 24 horas do dia não configuraria o regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Aduz que a jornada de trabalho foi regularmente pactuada em norma coletiva, devendo prevalecer nos termos pactuados. Alega que os 48 minutos trabalhados pelo reclamante além das 8 horas de segunda a sexta-feira para compensar o trabalho aos sábados não podem ser considerados como extras e muito menos servir de motivo para invalidar a jornada diária regularmente ajustada em pacto coletivo. Acrescenta que a jornada pactuada não ultrapassa o limite legal de 10 horas de trabalho diário. Sustenta que a alternância de horário da jornada de trabalho do autor não seria suficiente para afetar seu relógio biológico e que não foi produzida prova para demonstrar o efetivo dano à saúde do obreiro. Afirma que os atestados de saúde ocupacional juntados aos autos afastariam qualquer presunção de dano à saúde do obreiro. Sustenta que o Sindicato Profissional deveria integrar a lide como litisconsorte necessário, conforme determina o art. 611-A da CLT. Aponta violação aos arts. 8º, §§ 2º e 3º (prevalência da Lei sobre a jurisprudência), 59, § 2º (compensação de jornada), 611-A (prevalência dos pactos coletivos), 912 (aplicação imediata das normas) da CLT, 5º, II (legalidade), XIII (liberdade do trabalho), XXII (direito de propriedade) e XXIII (função social da propriedade), 7º, XIII, XIV e XXVI, 170 (valorização do trabalho humano na livre iniciativa) da CR/88 e inobservância do tema 152 de repercussão Geral do STF e da Súmula Vinculante 10 do STF.
Ao exame.
O autor foi admitido em 5/1/2004 e dispensado, sem justa causa e com aviso prévio indenizado, em 22/1/2019. Portanto, o contrato de trabalho do autor iniciou-se antes de 11/11/2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, mas se encerrou após a referida data. Assim, as alterações de direito material implementadas pela referida lei não são aplicáveis ao período do contrato de trabalho do reclamante anteriormente a 11/11/2017, mas somente após tal data, em razão do princípio da irretroatividade da norma legal. Incontroverso nos autos que o autor se ativava, em regra, em turnos alternados (06h00 às 15h48 e de 15h48 às 01h09), semanal ou quinzenalmente (cartões de ponto, fls. 172 em diante), de forma a caracterizar o trabalho no sistema de turnos ininterruptos de revezamento previsto no art. 7º, XIV, CR/88. Neste sentido, a Súmula 64 deste TRT:
"FIAT. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TURNO PARCIALMENTE NOTURNO. Caracteriza turno ininterrupto de revezamento a prestação de serviços em dois turnos, das 6h às 15h48min e das 15h48min à 1h09min, embora o último seja parcialmente cumprido em horário noturno."
Examinando os registros de ponto, observa-se que o autor trabalhou em um único turno nos meses de março de 2015 (no turno de 06h00 às 15h48, fl. 200), outubro de 2016 (no turno de 15h48 às 01h09, fl. 239), abril de 2017 (no turno de 06h00 às 15h48, fl. 251), de 03 de julho a 10 de novembro de 2017 (no turno de 15h48 às 01h09, fls. 255/267), de janeiro de 2018 a 09.03.2018 (no turno de 15h48 às 01h09, fls. 272/277) e de final de março de 2018 a início de dezembro de 2018 (no turno de 15h48 às 01h09, fls. 280/298).
Contudo, mesmo tendo em vista os curtos períodos de tempo trabalhados em turno único, tal fato não é suficiente para descaracterizar o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento nos meses de março de 2015, outubro de 2016 e abril de 2017. Também não descaracteriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento o trabalho realizado em apenas um turno nos meses de janeiro e fevereiro de 2018, pois o reclamante usufruiu de férias em duas semanas de fevereiro (11/2/2018 a 25/2/2018, fl. 275), não tendo trabalhado tempo suficiente em um único turno para descaracterizar o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Todavia, quanto aos períodos de julho a novembro de 2017 e de final de março a novembro de 2018, que foram laborados em turno fixo, ficou descaracterizado o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento devido ao prolongamento no tempo de tal jornada.
Reconhecido o labor em regime de turnos ininterruptos de revezamento durante grande parte do contrato de trabalho, passa-se à apreciação sobre a validade ou não do elastecimento além da 6ª diária, e se a jornada praticada estaria de acordo com o ajustado pela categoria.
Quanto ao artigo 7º, XIV, da Constituição da República tem por escopo preservar a higidez física e mental do empregado, de forma a reduzir a jornada de trabalho com o fito de minimizar os efeitos que o organismo sofre para se adaptar a rotinas diversificadas de trabalho. E no caso do autor, a alternância em periodicidade quinzenal ou até mesmo mensal não tem o condão de elidir a nocividade do regime à saúde do trabalhador e, portanto, não descaracteriza o sistema de revezamento.
A aplicação da jornada de seis horas nessas circunstâncias visa a proteger o trabalhador que tem comprometido seu relógio biológico, além do desgaste na convivência social e familiar. Ressalte-se que a proteção constitucional acerca do turno ininterrupto de revezamento é direcionada ao empregado sujeito a regime de trabalho que contraria o horário biológico inerente ao ser humano e, ao mesmo tempo, não lhe permite a adaptação a ritmos regulares em razão da alternância de horários com evidente sobrecarga e desgaste físico. Neste passo, o atestado de saúde juntado pela reclamada (fl. 311) não afasta tal presunção, que não se limita à incidência de doenças e, em razão de sua relevância, recebe proteção constitucional (art. 7º, XIV, CR/88).
O segundo aspecto a ser considerado é a existência de negociação coletiva para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento como forma de excepcionar ou não o direito do autor à jornada reduzida.
A Constituição da República, no artigo 7º, XIV, reconhece o direito a uma jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.
No caso, a reclamada juntou aos autos os Acordos Coletivos de Jornada de Trabalho de 2010/2012, 2012/2014, 2014/2015 e 2015/2016, 2017, 2018 e 2019, cuja cláusula 3a se reproduz:
"CLÁUSULA TERCEIRA - 2 (DOIS) TURNOS ALTERNANTES
É considerado como sistema de 2 (dois) turnos alternantes o labor realizado nos seguintes horários: matutino, das 06:00 às 15:48 e vespertino, das 15:48 às 01:09, ambas as jornadas compreendidas de segunda a sexta-feira, compensando-se os sábados, observado o intervalo legal intrajornada. § 1o - No sistema de 2 (dois) turnos alternantes, a jornada noturna representa, em média, 18% (dezoito) por cento do total de horas trabalhadas.
§ 2o - Quando da existência de trabalho em dois turnos em determinada área produtiva, em razão da organização do trabalho, a manutenção dos sistemas de 2 (dois) turnos alternantes para os referidos horários permanecerá como regra geral, não se aplicando aos empregados que estiverem em turnos fixos quando solicitados formalmente, desde que em número par, abrangendo-se igualmente ambos o turnos.
§ 3o - A modalidade de labor nos 2 (dois) turnos, na forma e horários estipulados no caput desta cláusula, somente será válida, se a alternância ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias por turno.
§ 4o - o sistema de jornadas em turnos alternantes vem sendo negociado de forma evolutiva pelas partes e tem resultado em acordos coletivos de trabalho sucessivos e celebrados desde 1991 (25 anos) amparados por deliberação em Assembleia Geral dos Trabalhadores" (ACT 01.01.2017 a 01.01.2018, fl. 161).
Como visto, os referidos ACTs convalidaram a flexibilização da jornada de trabalho, com o labor em turnos de 06h00 às 15h48 e das 15h48 às 01h09, de segunda a sexta-feira, com alternância semanal ou quinzenal, abrangendo o início do período não prescrito do contrato de trabalho do autor (21/2/2014) até o último dia trabalhado, 22/1/2019. Observa-se que os ACTs 2010/2012, 2012/2014, 2014/2015, 2015/2016, 2017, 2018 e 2019 autorizaram a prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, de forma que tais instrumentos coletivos levaram à ampliação da jornada diária para além de 8 horas, haja vista que, laborando de 06h00 às 15h48 e de 15h48 à 01h09, de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo intrajornada, o reclamante trabalhou diariamente 08h48 e 08h21, respectivamente. Todavia, em se tratando do peculiar regime de turnos ininterruptos de revezamento, nocivo à saúde do trabalhador, mesmo a possibilidade de ampliação do limite por negociação coletiva deve se ater à jornada constitucionalmente prevista de 8 horas.
Neste sentido, a Súmula 423 do TST, "in verbis":
"TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 - DJ 10, 11 e 13.10.2006). Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras".
Verifica-se que o c. TST, tendo em vista o desgaste físico superior do trabalhador em tal regime de jornada, limitou, em sua jurisprudência consolidada, que os instrumentos coletivos possam prever o regime de compensação no máximo diário de 8 horas, o que se coaduna com a norma constitucional acerca do tema.
É fato que precedentes recentes do STF (RE 590.415/SC - "leading case" do Tema 152 de Repercussão Geral do STF - e RE 895.795) reforçam a validade dos instrumentos coletivos como fontes criadoras de direitos trabalhistas, ainda que em detrimento de parcela de vantagens asseguradas por lei aos empregados, desde que tenha sido regular a negociação coletiva entre os entes coletivos e que, tomada em sua totalidade, a norma coletiva implique vantagens à categoria profissional. Contudo, tal valorização à autonomia privada coletiva encontra limites em outros princípios e normas que, ponderados no caso concreto, devem prevalecer, como as atinentes à saúde do trabalhador. Registre-se que, até 10/11/2017, a interpretação do ordenamento jurídico então vigente conduzia ao entendimento de que, em turno ininterrupto de revezamento, a negociação coletiva poderia ajustar, sem o pagamento de horas extras, o cumprimento de jornada com duração de até 8 horas (art. 7º, inciso XIV, da CF/1988, "caput" do art. 59 da CLT, observada a redação anterior à reforma trabalhista, e Súmula 423 do TST). Contudo, com o advento da reforma trabalhista, o art. 611-A, I, da CLT, estabeleceu que a negociação coletiva prevalece sobre a lei quando dispuser sobre a duração da jornada de trabalho, desde que observados os limites constitucionais.
A sua vez, a Constituição estabelece como limite a duração diária de 6 horas para o turno ininterrupto de revezamento e de 8 horas para as jornadas cumpridas em horários regulares (art. 7º, incisos XIII e XIV). Ademais, diferencia o turno ininterrupto de revezamento (6 horas) da duração normal da jornada (8 horas).
Pelo exposto, não se poderia entender que, a partir da reforma trabalhista, a norma coletiva poderia pactuar a extensão da jornada para além das 8 horas em turno ininterrupto de revezamento, porquanto estas devem observância aos limites constitucionais (parte final do inciso I do art. 611-A da CLT). E dentre os limites está a caracterização do turno ininterrupto de revezamento (art. 7º, inciso XIV, da CF/1988).
Desta feita, as cláusulas coletivas dos ACTs 2010/2012, 2012/2014, 2014/2015, 2015/2016, 2017, 2018 e 2019, que preveem a compensação dos sábados com o elastecimento de jornada para além de 8 horas diárias, ocasionaram labor superior a 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento. Diante de todo exposto, aplica-se ao caso "sub judice" o disposto no item I da Súmula 38 deste Tribunal Regional, "in verbis":
"TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. INVALIDADE. HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA DIÁRIA.
I - É inválida a negociação coletiva que estabelece jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que o excesso de trabalho objetive a compensação da ausência de trabalho em qualquer outro dia, inclusive aos sábados, sendo devido o pagamento das horas laboradas acima da sexta diária, acrescidas do respectivo adicional, com adoção do divisor 180. (...)" (RA 106/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad.Jud. 21/05/2015, 22/05/2015 e 25/05/2015)
Neste mesmo sentido as recentes decisões deste e. TRT (processo 0010058-52.2021.5.03.0099, Relatora Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, disponibilizado em 19.11.2021; processo 0010548-09.2021.5.03.0077, Relatora Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, disponibilizado em 16.12.2021; processo 0010119-96.2021.5.03.0059, disponilizado em 10.11.2021).
Esclareça-se que, no caso, fica dispensada a participação litisconsorcial necessária dos subscritores dos instrumentos normativos. A exigência do § 5º do art. 611-A da CLT, que determina a participação dos sindicatos subscritores da norma coletiva cuja anulação é requerida, é aplicável apenas quando o objeto principal da ação for declarar a nulidade de determinada disposição coletiva, a fim de que cesse, para todas as partes econômicas ou profissionais abrangidas, os efeitos da norma coletiva. Assim a exigência em questão não se aplica no caso de declaração incidental de inaplicabilidade de cláusula convencional por confronto às disposições constitucionais, situação dos presentes autos.
Ante o exposto, tem direito o reclamante ao pagamento, como extras, das horas excedentes à 6ª diária trabalhada, excetuados os períodos de 03 de julho a 10 de novembro de 2017 e de 26 de março a 07 de dezembro de 2018, que foram laborados em turno fixo. Não procede a pretensão de limitação da condenação ao adicional de horas extras em relação à 7ª e 8ª horas no referido período, sob argumento de que as horas excedentes à sexta diária já foram remuneradas de forma simples. Isso porque, mesmo sendo o salário pago por hora, o valor foi instituído tendo em vista jornada mensal superior à aplicável ao contrato de trabalho do autor. Assim, não se poderia entender que as horas extras excedentes da sexta já estariam pagas juntamente com o salário mensal, sob pena de anular o dispositivo constitucional, que instituiu jornada especial para aqueles que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, conforme previsto no artigo 7º, XIV, da CR/88.
Neste sentido, aplica-se a OJ 275, da SDI-1, do TST:
"TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORISTA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. DEVIDOS (inserida em 27.09.2002). Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional".
Por fim, deve ser mantida a aplicação do divisor 180 para cálculo das horas extras, considerando-se que a jornada legal do autor seria de 6 horas, segundo o disposto na Súmula 2 deste TRT:
"TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. Independente da forma de contratação do salário, as horas trabalhadas, além da 6ª (sexta) diária, no turno ininterrupto de revezamento, devem ser pagas tomando-se o valor do salário-hora, apurado pelo divisor 180 (cento e oitenta) e acrescidas do adicional de horas extras".
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso apenas para excluir da condenação o pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal em relação aos períodos de 03 de julho a 10 de novembro de 2017 e de 26 de março a 07 de dezembro de 2018, juntamente com seus respectivos reflexos." (Págs. 589-595, destacou-se)
Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta que "Em primeiro lugar, no caso vertente, não há alternância de horários diurno e noturno suficientemente hábil a caracterizar o regime de turnos ininterruptos de revezamento." (pág. 612). De outra mão, defende que o regime de turnos ininterruptos de revezamento por ela adotado possui previsão em norma coletiva e que não há lei ou qualquer outra prova de que o aventado regime de jornada seja prejudicial à saúde dos trabalhadores.
Alega que "Em se tratando de cláusula normativa renovada há mais de 28 anos pelo ente sindical, incontroverso que reflete a vontade da maioria dos empregados da reclamada, devendo, pois, prevalecer a qualquer outra previsão não vinculante!" (pág. 616). Argumenta que, mesmo antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, o STF já considerava válidos dos pactos coletivos para disciplinar novas condições de trabalho dos empregados representados por suas entidades sindicais, consubstanciado no Tema nº 152 do "Ementário de Repercussão Geral" do STF.
Renova o argumento de que "considerando que a matéria discutida nos autos até a vigência da Lei 13.467/2017, era regulada pela Súmula 423 do TST, inexistindo lei que determine a impossibilidade de implementação de turnos de revezamento acima de 8 horas diárias, na medida em que o inciso XIV do artigo 7º da CF/88 não limita a jornada negociada a 8 horas diárias, deverá ser respeitada a vontade da coletividade dos empregados da reclamada, inexistindo direito adquirido ou irretroatividade legislativa prejudicial." (Pág. 613). Indica violação dos artigos 7º, incisos XIV e XXVI, da Constituição Federal, 611-A, inciso I, da CLT e 6º da LINDB. Traz arestos para o cotejo de teses.
Ao exame.
De início, no que se refere à caracterização do turno ininterrupto de revezamento, o Regional, após proficiente análise do acervo probatório dos autos, consignou que os cartões de ponto exibidos em juízo demonstram de forma inequívoca que "o autor se ativava, em regra, em turnos alternados (06h00 às 15h48 e de 15h48 às 01h09), semanal ou quinzenalmente (cartões de ponto, fls. 172 em diante), de forma a caracterizar o trabalho no sistema de turnos ininterruptos de revezamento previsto no art. 7º, XIV, CR/88" (pág. 590). Dessa forma, em razão de o autor laborar nos períodos diurno e noturno, a Corte a quo concluiu que havia alternância de turno significativa, que acarretava prejuízos à saúde, e, consequentemente, aplicou a Orientação Jurisprudencial nº 360 da SbDI-1 desta Corte.
A mens legis do artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, o qual estabelece jornada reduzida para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, é a de preservar a saúde do trabalhador, tendo em vista o maior desgaste proporcionado pela citada alternância de jornadas entre os turnos diurno e noturno.
Na linha da diretriz perfilhada pela Orientação Jurisprudencial nº 360 da SbDI-1 desta Corte, a condição essencial para o reconhecimento do regime de turno ininterrupto de revezamento é o desempenho das atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, independentemente de o revezamento ter periodicidade semanal, quinzenal ou mensal.
Não se pode, portanto, afastar a aplicação do citado verbete jurisprudencial, como pretende a reclamada, o qual prevê, expressamente, que a condição essencial para o reconhecimento do regime de turno ininterrupto de revezamento é o desempenho das atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno.
Nesse contexto, o autor faz jus à jornada especial, prevista no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição da República, consoante a Orientação Jurisprudencial nº 360 da SbDI-1 desta Corte, que assim dispõe:
"OJ-SDI1-360 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. DJ 14.03.2008
Faz jus à jornada especial prevista no art. 7°, XIV, da CF/1998 o trabalhador que exerce sua atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa de forma ininterrupta".
Quanto ao trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, o Regional considerou inválida a norma coletiva que autorizou o elastecimento da jornada além da 6ª diária, sob o fundamento de que "em se tratando do peculiar regime de turnos ininterruptos de revezamento, nocivo à saúde do trabalhador, mesmo a possibilidade de ampliação do limite por negociação coletiva deve se ater à jornada constitucionalmente prevista de 8 horas." (pág. 592). Contudo, "Observa-se que os ACTs 2010/2012, 2012/2014, 2014/2015, 2015/2016, 2017, 2018 e 2019 autorizaram a prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, de forma que tais instrumentos coletivos levaram à ampliação da jornada diária para além de 8 horas, haja vista que, laborando de 06h00 às 15h48 e de 15h48 à 01h09, de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo intrajornada, o reclamante trabalhou diariamente 08h48 e 08h21, respectivamente" (pág. 592), e, consequentemente, deferiu ao autor as horas extras além da 6ª diária e 36ª semanal, nos períodos em que provado o labor em regime de turnos ininterruptos. Na hipótese, verifica-se que a norma coletiva autoriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento com jornada diária de 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos.
Cinge-se a controvérsia dos autos a respeito da validade da norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos para além de 8 (oito) horas diárias, mesmo que comprovada a prestação habitual de horas extras. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Em decorrência desse julgamento, sabidamente com eficácia vinculante e efeitos erga omnes, consagrou-se o entendimento de que, em linha de princípio, é válido e não é contrário à Constituição da República o exercício, em sede coletiva, da denominada autonomia privada coletiva entre, de um lado, as empresas individualmente consideradas ou associadas nas entidades sindicais representativas de suas respectivas categorias econômicas, e, de outro, os trabalhadores necessariamente representados por suas correspondentes entidades sindicais, representativas de suas categorias profissionais.
Ficou igualmente consagrado nesta decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida ao examinar e julgar o citado Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal.
Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou Sua Excelência, o Ministro Relator, que: "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores".
No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a 'irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo'. O texto constitucional prevê, ainda, 'duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho' (art. 7º, XIII, CF), bem como 'jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva' (art. 7º, XIV, da CF)" (destacou-se). Desse modo, nos casos em que se discutem turnos ininterruptos de revezamento, prevalece a autonomia da vontade coletiva, sob pena de afronta direta ao artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal e desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante.
Diante desse contexto, esta Turma entendia, com fundamento na Súmula nº 423 do TST, que a inobservância do limite diário estabelecido em norma coletiva para os turnos ininterruptos de revezamento ensejava a descaracterização do regime, bem como o pagamento, como extras, das horas excedentes à 6ª diária e 30ª semanal.
No entanto, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596, envolvendo a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., adotou o entendimento de que a prestação habitual de horas extras não afasta a incidência da tese fixada no Tema 1046 de Repercussão Geral, motivo pelo qual é válida a norma coletiva que autoriza o elastecimento do labor em turnos ininterruptos para 8h48, devendo ser pago, como extra, apenas o período laborado além do pactuado. Transcreve-se, por oportuno, a ementa do referido julgado:
"DIREITO DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NORMA COLETIVA DE TRABALHO. VALIDADE. APLICAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL.
I. O CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento.
II. A QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem -constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis- (Tema 1.046/RG). III. SOLUÇÃO DO PROBLEMA 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral.
DISPOSITIVO 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG".
Alinhados a esse entendimento, podem ser citados os seguintes precedentes desta Corte, todos também conferindo validade à norma coletiva que autoriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento com jornada superior a oito horas diárias, ainda que haja a prestação habitual de labor em sobrejornada:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. FCA FIAT CHRYSLER. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Na hipótese, a Eg. 1ª Turma considerou válida a norma coletiva que estabeleceu a jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, para além de oito horas, com amparo no tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF. Com efeito, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical. Dessa forma, a adoção de jornada de trabalho superior a oito horas (8h48), em turnos ininterruptos de revezamento, é matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Recurso de embargos não conhecido" (Emb-RR-11163-08.2017.5.03.0087, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/03/2025, destacou-se).
"(...) TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DO STF. Cinge-se a controvérsia a respeito da validade da norma coletiva que autoriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento com jornada de oito horas diárias, nas hipóteses em que comprovada a prestação habitual de horas extras. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Desse modo, nos casos em que se discutem turnos ininterruptos de revezamento, prevalece a autonomia da vontade coletiva, sob pena de afronta direta ao artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal e desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante. Diante desse contexto, esta Turma manteve o entendimento consolidado na Súmula nº 423 do TST, de que a não observância do limite diário estabelecido em norma coletiva para os turnos ininterruptos ensejava a descaracterização do regime, bem como o pagamento, como extras, das horas excedentes da 6ª diária e 30ª semanal. No entanto, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596, envolvendo a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., concluiu que a prestação habitual de horas extras não tem o condão de afastar a incidência do Tema 1046, motivo pelo qual permanece válida a norma coletiva que autoriza o elastecimento dos turnos ininterruptos para oito horas diárias, devendo ser pago, como extra, apenas o período laborado além do pactuado. Agravo provido, para reexaminar o recurso de revista do reclamante no capítulo e, aplicando o Tema 1046 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, reconhecer a validade da fixação dos turnos ininterruptos de revezamento em norma coletiva e, em consequência, determinar a limitação da condenação da reclamada ao pagamento, como extra, às horas excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, observada a redução da hora noturna, conforme se apurar em liquidação de sentença" (Ag-RR-EDCiv-RRAg-20046-10.2016.5.04.0811, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/04/2025, destacou-se).
"I - AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. SÚMULA Nº 423 DO TST. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. 1. A Suprema Corte, nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou, em repercussão geral, tese no sentido de que: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Acerca da indisponibilidade absoluta de direitos Sua Exa. o Relator, Ministro Gilmar Mendes, destacou que, " em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 3. Diante desse contexto, esta Terceira Turma, mesmo após a fixação da tese jurídica relativa ao Tema 1046, considerando a prejudicialidade da jornada em turnos à saúde do trabalhador, como critério de indisponibilidade absoluta, seguiu aplicando a jurisprudência uniforme desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 423 do TST, às hipóteses cuja norma coletiva previa jornada superior às oito diárias, ou havia registro de prestação habitual de horas extras, situação que descaracterizaria o quanto negociado coletivamente, implicando no pagamento de horas extras a partir da sexta diária. 4. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, analisando o caso da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., com previsão em norma coletiva de turnos ininterruptos em jornada diária de 8h48min, de segunda a sexta-feira, ao apreciar o RE 1.476.596, firmou entendimento no sentido de que: " O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral ". 5. Naquela oportunidade, esta Corte Superior havia reconhecido a ausência de aderência estrita ao Tema 1046, concluindo justamente que " o caso dos autos não se refere à invalidade da norma coletiva, mas sim da condenação oriunda de descumprimento de cláusula da norma coletiva pela reclamada ", situação que guarda perfeita simetria com o caso dos autos. Ao concluir o julgamento, a Excelsa Corte asseverou que " o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade (...) o que se fez foi afirmar a nulidade de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidas em acordo coletivo de trabalho. Não se tratou de exame de inadimplemento de cláusula, mas de anulação da negociação coletiva por suposta prevalência do legislado sobre o acordado. Ocorre que há previsão expressa na Constituição sobre a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV). Por sinal, em relação especificamente à negociação coletiva sobre turnos ininterruptos de revezamento". 6. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional a existência de ajuste coletivo firmado pela FIAT, que estabeleceu turnos ininterruptos de revezamento de 08h48min, de segunda a sexta feira. Diante do registro de prestação habitual de horas extras, inclusive aos sábados, a Corte de origem concluiu pela descaracterização do acordo, mantendo a condenação ao pagamento das horas extras a partir da sexta diária. Verifica-se, a toda evidência, que o Tribunal Regional, a pretexto de descumprimento do limite da jornada em turnos, invalidou por completo o ajuste, em manifesta inobservância ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, e especificamente no RE nº 1.476.596/MG, ressalvado o entendimento pessoal do Relator. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-0010714-11.2021.5.03.0087, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/04/2025, destacou-se).
"(...) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE OITO HORAS - PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS - VALIDADE DO ACORDO - TEMA 1.046 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. Diante da provável dissonância entre o acórdão regional e o entendimento firmado no Tema 1.046, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE OITO HORAS - PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS - VALIDADE DO ACORDO - TEMA 1.046 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTADA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE OITO HORAS - PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS - VALIDADE DO ACORDO - TEMA 1.046 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. No caso dos autos, a norma coletiva hostilizada permitiu a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para oito horas diárias. No entanto, restou consignado que havia prestação de horas extras habituais. A bem da verdade, esta Corte possuía entendimento no sentido de que a prestação de horas extras habituais invalidaria a norma coletiva, em face da necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo à saúde mental e corporal, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador, sendo devido pagamento como extras das horas laboradas a partir da sexta hora. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, interposto contra decisão da 1ª Turma desta Corte (TST-AIRR-12111-64.2016.5.03.0028) e afetado como representativo da controvérsia pela Vice-Presidência do TST, fixou o entendimento de que a prestação de horas extras habituais não invalida a norma coletiva que fixa jornada de oito horas para turnos ininterruptos de revezamento, pois não caracteriza distinção relevante apta a afastar a tese do Tema nº 1.046 do STF. Como consequência, a condenação ao pagamento de horas extras calculadas a partir da sexta hora de trabalho caracteriza ofensa ao decidido no referido tema de repercussão geral. Assim, ainda que a norma coletiva seja descumprida, com a prestação de horas extras habituais, como se observa no presente caso, a apuração de diferenças a título de horas extras deverá tomar por base a jornada pactuada, sendo necessária a reforma da decisão recorrida para adequação ao entendimento da Suprema Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-0010258-81.2023.5.03.0090, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 02/04/2025, destacou-se).
"I - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8H48MIN. LABOR AOS SÁBADOS. DESCUMPRIMENTO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Afasta-se o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8H48MIN. LABOR AOS SÁBADOS. DESCUMPRIMENTO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8H48MIN. LABOR AOS SÁBADOS. DESCUMPRIMENTO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023). 2. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva prevendo turnos ininterruptos de revezamento, com jornada 8h48min. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo STF. 4. Para além, o fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação de trabalho aos sábados, dia destinado à compensação, não invalida a norma. Assim, devida a condenação ao pagamento como extraordinárias apenas das horas que ultrapassarem o avençado. Nesse sentido, recente julgado do Tribunal Pleno da Suprema Corte (RE 1476596, Relator Ministro: Luís Roberto Barroso, DJe 17/4/2024). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-AgR-10893-04.2016.5.03.0027, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 31/03/2025).
"RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCUMPRIMENTO. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE NO RE Nº 1.476.596 - MG. No exercício do juízo de retratação, diante de possível violação do artigo 7º, XXVI, da CF, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE NO RE Nº 1.476.596 - MG. 1. Na hipótese dos autos, consta do v. acórdão recorrido que o autor trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento, das 6h às 15h48min e das 15h48 às 1h09min, para fins de compensação do labor aos sábados. Porém, em face da prestação habitual de horas extras, inclusive aos sábados, a Corte Regional concluiu pela descaracterização do regime especial de jornada, afastando a validade do acordo coletivo, para condenar a ré ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária e da trigésima sexta semanal. 2. Tem-se que a Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que " São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Nessa esteira, esta eg. 7ª Turma havia consolidado o posicionamento de que seria válida a norma coletiva que previu jornada de trabalho de oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento e de que, diante da prestação habitual de serviços além do limite ajustado, o empregado teria direito ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária e trigésima sexta semanal e não da oitava diária e quadragésima quarta semanal, concluindo assim que a controvérsia, no particular, tratava-se de descumprimento da norma coletiva entabulada e não de sua invalidade. 4. Recentemente, contudo, o c. STF, em sessão plenária, por unanimidade, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, entendeu que o "descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade" (prestação habitual de horas extras), não se tratando, pois, de questão distinta daquela examinada no regime da repercussão geral (Tema 1.046/STF). 5. Por esse viés, em que pese o labor aos sábados se consubstanciar efetivo descumprimento da norma coletiva invocada, tal circunstância não tem o condão de invalidá-la, ensejando, contudo, a condenação do empregador ao pagamento das horas que excederam os limites ajustados. 6. Com vistas, portanto, ao alinhamento do v. acórdão recorrido com o posicionamento exarado pelo c. STF, dá-se provimento ao recurso de revista para, declarando a validade da norma coletiva que entabulou o elastecimento da jornada de trabalho para além do limite legal, condenar a ré ao pagamento de horas extras excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido" (RRAg-10439-27.2016.5.03.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/03/2025).
"JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC DE 2015 (ART. 543-B, § 3.º, DO CPC DE 1973). VALIDADE DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Caso em que se justifica o exercício de juízo de retratação, na forma prevista no art. 1.030, II, do CPC, em atenção à tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Visualizada potencial ofensa a preceito da Constituição Federal, deve-se conceder trânsito ao Recurso de Revista para melhor exame do caso. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO. Embora a Súmula n.º 423 do TST sinalize o limite de 8 horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, impõe-se, no caso, mitigar a orientação do verbete para seguir o que decidido pelo STF ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a matéria foi objeto de negociação coletiva. Cabe ressaltar que o fato de haver labor extraordinário, ainda que aos sábados, não conduz à invalidação da norma pactuada. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido" (RR-11733-57.2017.5.03.0163, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 24/03/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. DECLARAÇÃO DE VALIDADE DA NORMA COLETIVA. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCURSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO PAUTADA NO ORA AJUSTADO ENTRE AS PARTES. ATIVIDADES REALIZADAS NO INTERESSE DA EMPRESA. CONTRATO INICIADO ANTES E EM CURSO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES IMPOSTOS NA NORMA COLETIVA, QUE ELASTECEU A JORNADA PARA 8H48, DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA. SÚMULA Nº 423 DO TST. HIPÓTESE DE SUPERAÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da Súmula nº 423 deste Tribunal, é válida a norma coletiva que fixa jornada de até oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Esta 7ª Turma firmou posição majoritária no sentido de também validar a cláusula normativa que amplia tal jornada para 8h48, de segunda a sexta-feira, haja vista a observância do módulo semanal de 44 horas de trabalho (RR-10528-56.2017.5.03.0142, julgado em 25/10/2023, Redator Designado Ministro Alexandre Agra Belmonte). No entanto, o caráter excepcional desse tipo de trabalho, em razão dos prejuízos físicos, emocionais e sociais que a alternância constante de turnos acarreta ao empregado, exige que as exceções autorizadas pelo ordenamento jurídico sejam aplicadas com rigor. Assim, admite-se apenas e tão somente o elastecimento da jornada para a duração máxima de oito horas e exige-se o cumprimento fiel da previsão normativa. Essa é a posição desta Corte Superior, mas não é a do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o RE nº 1.476.596, em situação semelhante à destes autos, firmou a seguinte tese: "O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". Assim, aplica-se tal decisão, a fim de observar o elastecimento previsto na norma coletiva, mesmo quando houver horas extras habituais. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10175-74.2022.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/03/2025).
"I - ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo da empresa, ante o decidido pelo STF no julgamento do ARE 1121633/MG (Tema 1.046) e do RE 1.476.596/MG. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE FIXOU JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS COM COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE Nº 1.476.596 1 - Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., confirmando a decisão monocrática, cuja conclusão foi pela inadmissibilidade do recurso de revista da empresa, visto que o TRT, ao considerar inválida a norma coletiva que fixou jornada em turno ininterrupto de revezamento superior a 8 horas diárias, decidiu em consonância com a Súmula nº 423 desta Corte. 2 - Considerando a jurisprudência recente do STF e da 6ª Turma especificamente sobre o acordo coletivo firmado pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada. 3 - Nesse contexto, impõe-se exercer o juízo de retratação e dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento da reclamada. 4 - Agravo a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE FIXOU JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS COM COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE Nº 1.476.596 1 - Impõe-se determinar o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA. FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE FIXOU JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS COM COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE Nº 1.476.596 1 - O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2 - No caso específico da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., que possui norma coletiva prevendo turnos ininterruptos em jornada diária de 8h48, de segunda a sexta-feira, o STF, em novo julgamento, ao apreciar o RE 1.476.596, firmou o seguinte entendimento: " A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem "constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046/RG). [...] O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG ". 3 - À vista disso, a 6ª Turma do TST alterou seu posicionamento, no julgamento do RR-11150-72.2017.5.03.0163, para reconhecer " a validade do ACT da Fiat Chrysler " e, em havendo prestação de horas extras para além da jornada estabelecida na norma coletiva, determinar " o pagamento como extras apenas das horas que sobejaram da jornada de 8 horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais ". 4 - No caso concreto, o TRT reconheceu a invalidade da norma coletiva firmada pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., que fixou a jornada em turno ininterrupto de revezamento para além do limite de 8 horas diárias admitido pela Súmula nº 423 do TST (das 6h às 15h48 e das 15h48 às 1h09, de 2ª a 6ª feira), decidindo, assim, em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF no RE 1.476.596. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento parcial " (RR-10465-82.2017.5.03.0028, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/03/2025).
No caso, o Regional, ao concluir pela invalidade da negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de 8h48 e deferir o pagamento, como extra, das horas laboradas além da sexta diária, decidiu em desconformidade com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, seguida por este Tribunal Superior. Desse modo, conheço do recurso de revista por violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
II - MÉRITO
A consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal é o seu provimento.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de revista para, reformando o acórdão regional, declarar a validade da norma coletiva que autoriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento com jornada de 8h48 e restringir a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras que excederem à jornada pactuada, observada a redução da jornada prestada no período noturno, ou 44ª hora semanal, conforme se apurar em liquidação de sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a validade da norma coletiva que autoriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento com jornada de 8h48 e restringir a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras que excederem à jornada pactuada, observada a redução da jornada prestada no período noturno, ou a 44ª hora semanal, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas inalteradas para fins processuais. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator