Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR - 10305-68.2020.5.03.0152, em que é Embargante EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e é Embargado(a) LEONARDO NEVES GOMES.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada às fls. 560/561, sob o argumento de que há vício no acórdão desta 8º Turma às fls. 556/558.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
A reclamada argumenta, em síntese, que "a decisão constante no v. acórdão foi omisso pois não analisou o cabimento ou não do pagamento do adicional nas horas noturnas prorrogadas, durante todo o contrato de trabalho. Veja que a decisão regional não respeitou a entrada em vigor do Art. 59-A da CLT, violou o art. 5º, incisos II e XXXVI da CF/88, (...)" (fls. 561). Ao exame.
Não há omissão na decisão embargada.
Primeiramente, cabe mencionar que o regional denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema supostamente omisso ("Duração do Trabalho / Alteração da Jornada / Acordo Individual e /ou Coletivo de Trabalho / Escala 12 x 36"), mas admitiu o apelo quanto ao tema "Extensão das prerrogativas da fazenda pública". Confira-se:
"RECURSO DE REVISTA Duração do Trabalho / Alteração da Jornada / Acordo Individual e /ou Coletivo de Trabalho / Escala 12 x 36 Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o citado preceito legal.
Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que:
Entende esta relatora que, em se tratando do direito material, os contratos e seus efeitos jurídicos são regidos pela lei vigente à época da pactuação, em face da garantia constitucional do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/1988). De igual modo, em matéria de Direito do Trabalho, a lei não retroage para alcançar atos já consumados, não sendo possível a alteração do contrato em curso em prejuízo do empregado (CLT, art. 468). Assim, a prestação habitual de horas extras enseja a aplicação do disposto na Súmula 85, IV, do TST, descaracterizando o acordo de compensação de jornada, in verbis: "COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 [[...] IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)." No aspecto, a jurisprudência do TST. (...)
Na hipótese, importa registrar que a pactuação da norma coletiva é válida, porquanto não viola direito indisponível. No caso dos autos, entretanto, o autor estava exposto a condições insalubres de trabalho e, nos termos do art. 60 da CLT, se a atividade é insalubre, quaisquer prorrogações somente poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Veja-se que não se trata de invalidar a norma coletiva (Inteligência da tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046), mas de verificar, no caso concreto, que a aplicação da norma coletiva ao reclamante encontra óbice na situação fática constatada de insalubridade, para a qual a legislação impõe a necessidade de autorização prévia da autoridade competente, não afastada pelas normas coletivas, e não evidenciada na hipótese. Acrescento que o Tribunal Superior do Trabalho modificou seu entendimento em relação ao tema, cancelando a Súmula 349 do C. TST, pois a prorrogação da jornada em condições de trabalho insalubre aumenta a possibilidade de danos à saúde do trabalhador, devendo ser observados os termos do art. 60 da CLT, por ter caráter tutelar, constituindo-se em medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador. A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 85, VI, do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista.
A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista.
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / Garantias Constitucionais Consta do acórdão:
A isenção das custas processuais (art. 790-A da CLT) e demais prerrogativas processuais somente são asseguradas à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público que não explorem atividade econômica, não alcançando a recorrida que, como empresa pública federal, se submete ao disposto no inciso II do § 1º do artigo 173 da CF. Neste sentido, a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467 /2017. EBSERH. NÃO EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes da administração pública indireta, caso da Reclamada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, não são contempladas pelas prerrogativas da Fazenda Pública, sendo submetidas ao regime jurídico próprio de empresas privadas, na forma do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, razão pela qual não se há falar em isenção das despesas processuais. Assim, no ato da interposição do recurso de revista, competia à Reclamada efetuar e comprovar o depósito relativo a esse recurso no valor exigido para a sua interposição, ou efetuar o depósito no valor estipulado para se atingir o montante da condenação. No entanto, a despeito dessa obrigação, a Reclamada não efetuou o depósito que era devido. Ademais, importante pontuar que, nos termos da atual redação da OJ 140/SBDI-1/TST, 'em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido', o que não é o caso dos autos, visto que se trata de ausência total de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, relativo ao recurso de revista. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido". (Processo TST- AG-AIRR - 526- 52.2016.5.19.0001, Rel. Ministro Maurício Godinho Delgado, Pub. DJE 18/12/2020). Nesse sentido, dou provimento ao recurso, para negar à empresa ré o tratamento de fazenda pública. Em consequência, inverto os ônus da sucumbência que passam ao encargo da reclamada. Honorários advocatícios, a encargo exclusivo da reclamada, no importe de 5% sobre o valor líquido da condenação. Considerando que, ao julgar a ADI 1642, o STF decidiu, em suma, que (...) O § 1º do artigo 173 da Constituição do Brasil não se aplica às empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades (estatais) que prestam serviço, e, ainda, que é iterativa a jurisprudência do TST firmada público no sentido de que (...) a EBSERH, por ser empresa pública, criada com orçamento da União e com o objetivo de prestação de serviço essencial, em regime não concorrencial, faz jus aos privilégios de Fazenda Pública, inclusive no tocante à isenção do preparo para fins de interposição de recurso, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: ROT-1274- 11.2020.5.06.0000, SBDI-II, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT de 09/06/2023; ERR- 252-19.2017.5.13.0002, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, Tribunal Pleno, DEJT de 16/05/2023, E-ED-RR-819-88.2012.5.04.0030, SBDI-I, Rel. Min. Lelio Bentes Correa, DEJT de 12/04/2019; E-ED-RR-1157-40.2013.5.04.0026, SBDI-I, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 23/03/2018; e E-ED-RR-89100-97.2009.5.04.0006, SBDII, Rel. Min.Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 16/02/2018, recebo o recurso de revista, por possível violação do art. 175 da CR.
CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso" (destaques acrescidos).
Do exame dos autos, verifica-se que a ora embargante não se insurgiu, por meio da interposição de agravo de instrumento, contra os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema "Duração do Trabalho / Alteração da Jornada / Acordo Individual e /ou Coletivo de Trabalho / Escala 12 x 36", o que pressupõe concordância tácita com o despacho denegatório, operando-se a preclusão. Nesse contexto, a referida matéria não pôde ser objeto de apreciação neste Tribunal Superior.
Assim, tendo em vista que a única matéria devolvida ao exame desta Corte Superior foi a referente à "Extensão das prerrogativas da fazenda pública", esta 8ª Turma assim decidiu, conforme consta no acórdão embargado:
"EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH Nas razões em exame, a reclamada busca a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública ao argumento de que, na decisão do Tribunal Pleno, datada de 20/3/2023, o TST deliberou pela extensão dessas prerrogativas à EBSERH, no julgamento do processo TST-E-RR-252-19.2017.5.13.0002. Alega violação do artigo 173, § 1º, II, da Constituição da República. Transcreve arestos para confronto de teses.
Com razão.
Registre-se, inicialmente, que a reclamada atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 514).
Na fração de interesse, o Tribunal Regional decidiu:
"PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. O reclamante alega que, sendo a ré uma empresa pública de natureza jurídica de direito privado, não faz jus a tratamento diferenciado, no que tange às suas obrigações tributárias e trabalhistas, razão pela qual requer que a r. sentença seja reformada, para o fim de revogar o tratamento de Fazenda Pública conferido à demandada. Com razão. A isenção das custas processuais (art. 790-A da CLT) e demais prerrogativas processuais somente são asseguradas à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público que não explorem atividade econômica, não alcançando a recorrida que, como empresa pública federal, se submete ao disposto no inciso II do § 1º do artigo 173 da CF. Neste sentido, a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EBSERH. NÃO EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes da administração pública indireta, caso da Reclamada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, não são contempladas pelas prerrogativas da Fazenda Pública, sendo submetidas ao regime jurídico próprio de empresas privadas, na forma do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, razão pela qual não se há falar em isenção das despesas processuais. Assim, no ato da interposição do recurso de revista, competia à Reclamada efetuar e comprovar o depósito relativo a esse recurso no valor exigido para a sua interposição, ou efetuar o depósito no valor estipulado para se atingir o montante da condenação. No entanto, a despeito dessa obrigação, a Reclamada não efetuou o depósito que era devido. Ademais, importante pontuar que, nos termos da atual redação da OJ 140/SBDI-1/TST, 'em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido', o que não é o caso dos autos, visto que se trata de ausência total de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, relativo ao recurso de revista. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido". (Processo TST- AG-AIRR - 526-52.2016.5.19.0001, Rel. Ministro Maurício Godinho Delgado, Pub. DJE 18/12/2020). Nesse sentido, dou provimento ao recurso, para negar à empresa ré o tratamento de fazenda pública." (fls. 514) Como se vê, o Tribunal Regional rejeitou a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à reclamada, ao fundamento de que a reclamada é empresa pública com personalidade jurídica de direito privado.
Contudo, o Tribunal Pleno deste TST, no julgamento do Processo TST-E-RR-252-19.2017.5.13.0002, de relatoria da Ex.ma Ministra Kátia Magalhães Arruda, em sessão realizada em 20/3/2023, firmou entendimento no sentido de que a EBSERH "tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Em face de tais características, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais". Transcreve-se, por oportuno, a ementa do referido precedente:
[...]
Dessa forma, embora a EBSERH seja uma empresa pública, com natureza jurídica de direito privado, a ela se aplicam as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, uma vez que se trata de empresa pública com capital social integralmente pertencente à União, que presta serviços públicos de saúde e educação no âmbito do SUS e não visa à obtenção de lucro, ressalvado entendimento pessoal deste relator.
Constata-se, portanto, violação do §1º do art. 173 da Constituição da República.
Do exposto, conheço do recurso de revista. b) Mérito EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH Consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do inciso II do § 1º do artigo 173 da Constituição da República é o seu provimento para conceder à reclamada as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 173, §1º, inciso II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à reclamada as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, ressalvado o entendimento pessoal do Relator." (fls. 556/558 - destaques no original).
Constata-se, portanto, que a irresignação da embargante não tem respaldo nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, visto que não ficou configurada a existência de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida, mas, apenas, o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária a seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso a que se destinam.
Rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 8 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator