Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ROBERTO RAMOS RIBEIRO
07/11/2025, 00:00
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Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GDCJPC/cml
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida ter desrespeitado a Súmula nº 297, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Ante a possível afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença, quanto à condenação da reclamada ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 40ª semanal, ao fundamento de que não haveria, nos autos, norma coletiva que autorizasse o regime das escalas 3x1 e 4x2.
2. Para tanto, registrou, expressamente, que não foram apresentados aditivos aos acordos coletivos, ou quaisquer outros instrumentos coletivos referentes às escalas especiais de trabalho, entendendo, de tal sorte, que a adoção das escalas 4x2 e 3x1 não foi autorizada mediante negociação coletiva.
4. A reclamada opôs embargos de declaração, a fim de indicar a existência dos referidos aditivos no processo, apontando as páginas em que se encontrariam colacionados. Não obstante, o Tribunal Regional negou provimento ao referido apelo, reiterando o fundamento de que os mencionados aditivos não teriam sido juntados aos autos, nada mencionando, assim, sobre os documentos sinalizados pela parte.
5. Nota-se que a Corte Regional sequer faz menção às folhas do processo, indicadas pela reclamada, para verificar se os aditivos, efetivamente, foram ou não colacionados.
6. Como se sabe, conforme a Súmula nº 126, a apreciação das provas compete às instâncias ordinárias, não sendo admitido o reexame de matéria fática em sede extraordinária. Assim, a omissão quanto à análise de elementos essenciais configura vício que acarreta a nulidade do acórdão recorrido, com o retorno dos autos ao Tribunal Regional para novo julgamento.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 Em razão do provimento do recurso de revista interposto pela reclamada, para acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional para sanar a omissão, fica prejudicada a análise do recurso de revista interposto pelo reclamante.
Recurso de revista prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-1001846-02.2016.5.02.0064, em que é Agravante, Recorrente e Recorrido COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM e Agravado, Recorrente e Recorrido CARLOS ROBERTO RAMOS RIBEIRO e é Recorrido.
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu negar provimento ao recurso ordinário da reclamada e dar parcial provimento ao apelo do autor.
Opostos embargos de declaração pelas partes, a Corte Regional decidiu negar-lhes provimento.
Inconformadas, as partes interpuseram recurso de revista, buscando a reforma da decisão regional.
A Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional, em juízo de admissibilidade, decidiu admitir o recurso de revista do reclamante, além admitir, parcialmente, o apelo da reclamada, quanto ao tema "base de cálculo das horas extraordinárias".
A reclamada interpõe agravo de instrumento.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017
1. CONHECIMENTO
Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida ter desrespeitado a Súmula nº 297, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Nas razões de recurso de revista, a reclamada arguiu a preliminar de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal Regional, não obstante instado por meio de embargos de declaração, teria permanecido silente em relação a pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, que reportam à apreciação dos aditivos de acordos coletivos juntados aos autos, os quais autorizariam a escala de compensação.
Afirmou que teria informado, nas razões de embargos de declaração, a localização, no processo, de todos os aditivos dos acordos coletivos firmados, os quais constariam a partir da fl. 974, em ordem crescente.
Ressaltou que os reportados aditivos estabeleceriam a autorização para a jornada de trabalho praticada em escalas 4x2 e 3x1.
Enfatizou que a Corte Regional teria se negado a emitir pronunciamento jurídico acerca dos mencionados documentos juntados pela reclamada.
Indicou violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento. Na minuta em exame, a agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera as alegações declinadas no recurso de revista.
Ao exame. Registre-se, inicialmente, que a reclamada cumpriu o disposto no artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT (fls. 1276/1279). No mais, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento das horas extraordinárias além da 40ª semanal, nos seguintes termos:
"Horas extras excedentes de 40 horas semanais O pleito do reclamante situa-se no extrapolamento ordinário da carga horária semanal de trabalho em razão da adoção das escalas alternadas de 4x2 e 3x1, as quais acarretam, em algumas semanas, o labor em seis dias por 8 horas cada dia, totalizando 48 horas (fl. 21).
Tais fatos são incontroversos, em razão da contestação apresentada pela reclamada, que sustenta inexistir direito à 40ª hora semanal como extra porque as escalas 4X2 e 3X1 são praticadas há mais de 20 anos (fl. 449), sendo regularmente aceita pela entidade sindical que representa o reclamante em instrumentos específicos, geram direitos e deveres em razão dos usos e costumes, bem como há previsão expressa no contrato de trabalho do autor (itens 6 e 7 do contrato celebrado com a CPTM - fl. 463).
O Juízo a quo deferiu o pagamento, como horas extras, daquelas laboradas além da 40ª semanal, sob o fundamento de que não há norma coletiva que autoriza o regime das escalas 3X1 e 4X2, bem como pela inobservância do limite semanal de 40 horas prevista na norma coletiva firmada pela ré. Analiso.
De fato, a alternância das escalas 4x2 e 3x1 induz à conclusão de que em algumas semanas o empregado trabalha 32 horas, em outras, 40 e, nas demais, 48 horas. É que a alternância entre tais escalas leva a semanas com uma, duas ou três folgas, conforme o caso. E os ACTs juntados aos autos pela reclamada não implementam esse sistema de compensação, apenas estabelecem jornada fixa, in verbis: ACT - 2014/2015, CLÁUSULA 55ª "A jornada de trabalho da CPTM será única, fixada em 40 (quarenta) horas semanais, exceto para os empregados do Centro de Controle Operacional - CCO (que está fixada em 36 (trinta e seis) horas semanais), e outras classes que têm jornada de trabalho especial prevista em lei.
(fl. 331).
Previsão negocial semelhante quanto ao caput desta cláusula é a da cláusula 46ª da ACT 2013/2014 (fl. 314) e 51ª da CCT 2011/2012 (fl. 238). Não foram apresentados nos autos aditivos aos acordos coletivos na forma do parágrafo único da cláusula 46ª do ACT 2013/2014, nem tampouco quaisquer outros instrumentos coletivos referentes às escalas especiais de trabalho, de modo que, ainda que incontroversa a adoção das escalas 4x2 e 3x1, não foram autorizadas mediante negociação coletiva, como determina o art. 7º, XIII, da Constituição da República. Depreende-se da análise do processado que a alteração da jornada de trabalho no sistema de 40 horas semanais na primeira semana, 48 horas na segunda e 32 horas na terceira semana, não está abarcada por qualquer convenção coletiva, afrontando o limite de jornada estabelecido na Constituição Federal (artigo 7º, inciso XIII).
O Tribunal Superior do Trabalho, através da OJ 323 da SDI-1[1], valida a compensação de horário de semana para semana, mediante ajuste por acordo ou convenção coletiva. Portanto, somente por ajuste intermediado por ente sindical, que detém autonomia prevista na Carta Magna (artigo 7º, XXVI), será válida a compensação de jornada semanal, com jornada superior a 44 horas. Refuto os argumentos esposados pela recorrida de que em razão dos usos e costumes a reclamada está autorizada a praticar referidas escalas,
Devidas as horas laboras além da 40ª semanal, conforme os parâmetros e reflexos fixados na sentença.
Mantenho."
E, ao julgar os embargos de declaração opostos pela reclamada, consignou:
"Embargos de declaração da reclamada Rejeito a alegação de omissão no julgado.
Os embargos de declaração não caracterizam mecanismo processual que visa à reanálise do julgado. No caso, o embargante nem sequer alega omissão, contradição ou obscuridade.
"Não foram apresentados nos autos aditivos aos acordos coletivos na forma do parágrafo único da cláusula 46ª do ACT 2013/2014, nem tampouco quaisquer outros instrumentos coletivos referentes às escalas especiais de trabalho, de modo que, ainda que incontroversa a adoção das escalas 4x2 e 3x1, não foram autorizadas mediante negociação coletiva, como determina o art. 7º, XIII, da Constituição da República", não havendo que se falar em omissão quanto à análise documental. Ressalto que os próprios termos dos embargos da reclamada nada se referem ao aditivo referente ao período mencionado no acórdão (2012/2013). E quanto às parcelas vincendas o acórdão foi expresso ao mencionar que (fl. 1.186):
"Cabíveis parcelas vincendas, ante o pleito contido na inicial (fl. 08), enquanto perdurarem as mesmas condições de trabalho, com fundamento no artigo 290 do CPC. A medida atende ao princípio da celeridade processual e possibilita aaplicação do artigo 290 do CPC ao processo do trabalho.
A limitação do cálculo será procedida na fase de execução, medianteinclusão em folha de pagamento, mantida a mesma condição: enquanto e desde que inalteradas as condições de trabalho".
Inexiste omissão acerca dos aditivos de acordo coletivo juntados aos autos."
Com efeito, o Colegiado Regional manteve a sentença, quanto à condenação da reclamada ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 40ª semanal, ao fundamento de que não haveria, nos autos, norma coletiva que autorizasse o regime das escalas 3x1 e 4x2.
Para tanto, registrou, expressamente, que não foram apresentados aditivos aos acordos coletivos, ou quaisquer outros instrumentos coletivos referentes às escalas especiais de trabalho, entendendo, de tal sorte, que a adoção das escalas 4x2 e 3x1 não foi autorizada mediante negociação coletiva.
A reclamada opôs embargos de declaração, a fim de indicar a existência dos referidos aditivos no processo, apontando as páginas em que se encontrariam colacionados. Não obstante, o Tribunal Regional negou provimento ao referido apelo, reiterando o fundamento de que os mencionados aditivos não teriam sido juntados aos autos, nada mencionando, portanto, sobre os documentos sinalizados pela parte (fls. 974 e seguintes).
Nota-se que a Corte Regional sequer faz menção às folhas do processo, indicadas pela reclamada, para verificar se os aditivos, efetivamente, foram ou não colacionados.
Como se sabe, conforme a Súmula nº 126, a apreciação das provas compete às instâncias ordinárias, não sendo admitido o reexame de matéria fática em sede extraordinária.
Assim, a omissão quanto à análise de elementos essenciais configura vício que acarreta a nulidade do acórdão recorrido, de modo que se faz necessário que a Corte Regional se manifeste sobre os documentos colacionados pela parte, já que a referida análise revela-se fundamental, para se verificar a alegada existência de autorização das escalas de trabalho especiais.
Ante o exposto, é possível que o egrégio Tribunal Regional, ao deixar de examinar a referida questão, a qual foi apontada pela parte em embargos de declaração, negando-se a prestar a adequada tutela jurisdicional, tenha violado o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Desse modo, dou provimento ao agravo de instrumento em exame, para determinar o processamento do recurso de revista da reclamada.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal,, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.2.1 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Reportando-me à fundamentação lançada no agravo de instrumento, julgo demonstrada a violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Assim, com fundamento no artigo 896, "c", da CLT, conheço do presente recurso de revista.
2. MÉRITO
2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Conhecido o recurso de revista, por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, dou-lhe provimento, para anular o v. acórdão regional proferido no julgamento dos embargos de declaração, em relação às horas excedentes à 40ª semanal, e determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal de origem, para que profira nova decisão sobre o tema, apreciando, desta feita, a omissão suscitada pela reclamada, qual seja, a alegada existência dos aditivos dos acordos coletivos, às fls. 974 e seguintes, que autorizariam as escalas especiais de trabalho. Prejudicado o exame dos temas remanescentes dos recursos da reclamada.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017
Em razão do provimento do recurso de revista interposto pela reclamada, para acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional para sanar a omissão, fica prejudicada a análise do recurso de revista interposto pelo reclamante, a fim de evitar o tumulto processual. Depois de proferido novo acórdão pela Corte Regional, deverão as partes ser intimadas para, caso queiram, interpor novo recurso de revista, sobre todos os temas que entenderem impugnáveis.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa, em relação ao tema "negativa de prestação jurisdicional", constante no agravo de instrumento da reclamada; II) dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III) conhecer do recurso de revista da reclamada, quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para anular o acórdão regional proferido no julgamento dos embargos de declaração, em relação às horas excedentes à 40ª semanal, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira nova decisão sobre o tema, apreciando, desta feita, a omissão suscitada pela reclamada, qual seja, a alegada existência dos aditivos dos acordos coletivos, às fls. 974 e seguintes, que autorizariam as escalas especiais de trabalho; e IV) fica prejudicado o exame dos demais temas trazidos no recurso da reclamada, bem como o exame do recurso de revista do reclamante, a fim de evitar o tumulto processual. Depois de proferido novo acórdão pelo Tribunal Regional, deverão as partes ser intimadas para, caso queiram, interpor novo recurso de revista, sobre todos os temas que entenderem impugnáveis. Brasília, 27 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator
02/07/2025, 00:00
Provimento
27/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Terceira Sessão Extraordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 16/06/2025 e encerramento 25/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 1001846-02.2016.5.02.0064 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
02/06/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
29/05/2025, 11:16
Provimento
28/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 28/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Quinta Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo ARR - 1001846-02.2016.5.02.0064 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
12/05/2025, 00:00
Retirado
08/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/04/2025 e encerramento 06/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ARR - 1001846-02.2016.5.02.0064 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.