Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GDCJPC/mh
AGRAVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. TEMA 1046. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO. Constata-se equívoco no exame do agravo de instrumento, razão pela qual necessário o provimento do agravo para melhor exame do apelo.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. TEMA 1046. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. TEMA 1046. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se normas coletivas que estabelecem o cunho indenizatório ao auxílio alimentação se aplicam aos contratos de trabalho que já estavam em curso, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
2. Em observância à tese de repercussão geral firmada pelo Excelso STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046), importa conferir validade à norma coletiva que estipula a natureza indenizatória ao auxílio alimentação, mesmo em relação a contratos de trabalho firmados antes da adesão do empregador ao PAT. Precedentes de Turma desta Corte Superior.
3. No caso, a egrégia Corte Regional consignou que o reclamante foi contratado em data anterior à adesão da reclamada ao PAT e à previsão normativa alusiva à natureza indenizatória da parcela. Concluiu, assim, não caber a aplicação da norma coletiva que atribui natureza indenizatória à verba auxílio-alimentação, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1.
4. Desse modo, na presente hipótese, tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao reconhecer a natureza salarial da parcela auxílio-alimentação, deferindo os reflexos nas demais verbas, deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas quanto à natureza indenizatória da parcela, contrariou o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10171-48.2017.5.15.0108, em que é Recorrente(s) BANCO DO BRASIL S.A. e é Recorrido(s) LUIZ ANTONIO PECORALI.
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do reclamado, com base nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST.
A parte recorrente interpõe o presente agravo, sustentando que o seu agravo de instrumento merece regular trânsito.
O agravado apresentou contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.
MÉRITO
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA
Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe.
Pelo exposto, dou provimento ao agravo e passo ao imediato exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Tempestivo, com regularidade de representação e satisfeito o preparo, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA
Sobre o tema em epígrafe, o Tribunal Regional decidiu: No que concerne ao auxílio-alimentação, destaco que o autor foi admitido pela Nossa Caixa em 1978, sendo que o Banco do Brasil apenas incorporou aquela instituição bancária em 2009 (vide fl. 392), e, deste modo, cabe pontuar que a Nossa Caixa apenas aderiu ao PAT em 1997, não tendo este fato repercussão no contrato de trabalho do obreiro, da mesma forma, não repercute no contrato de trabalho do reclamante o fato de o Banco do Brasil ter aderido ao PAT em 1992. Não obstante, não foi juntada aos autos a convenção coletiva do ano de contratação da autora, sendo esta a fonte que deve reger a natureza do benefício em questão. No caso, compulsando os autos observo que a norma coletiva mais antiga juntada aos autos é datada de 2011 e prevê a natureza indenizatória da verba. Entretanto, considerando que não foi contestado que o obreiro recebia a verba em destaque, desde a sua contratação, entendo, que a natureza era salarial e deveria integrar, tal condição, ao contrato de trabalho.
Assim, desprovejo o recurso da reclamada e provejo o recurso do reclamante para reconhecer a natureza salarial da parcela e sua integração na remuneração, o que enseja a incidência da parcela auxilio-alimentação sobre verbas do reclamante, nas parcelas vencidas e o pagamento das vincendas, desde a supressão (rescisão contratual), as quais deverão gerar reflexos na gratificação semestral, nas horas-extras, por habituais, deverão gerar diferenças em repousos semanais remunerados. Ainda, deve refletir, na gratificação efetiva, saldo de salário, férias (integrais e proporcionais) + 1/3, 13ºs salários (integrais e proporcionais), bem como em FGTS FGTS 11,2% (8% + 40%) e PLR.
No acórdão dos embargos de declaração, constou:
Auxílio-alimentação Sustenta o reclamado que o aresto foi obscuro e contraditório quanto ao reflexos do auxílio-alimentação em parcelas vincendas, considerando que a rescisão contratual ocorrera em 07/12/2016, antes do ajuizamento da demanda. Afirma ainda que houve erro material quanto aos reflexos da verba em multa fundiária, uma vez que o reclamante aderiu ao plano de desligamento, como consignado no próprio acórdão. Aponta que houve omissão no tocante ao fato de a PLR não ter base de cálculo relacionada à remuneração, motivo pelo qual não sofreria influência da parcela em comento. Também teria sido omisso o julgado quanto aos reflexos em DSR, já que o reclamante era mensalista, gratificação efetiva, parcela inexistente no reclamado, e gratificação semestral, verba reflexa, criada pelo empregador, que não poderia ter sua base de cálculo alterada. Por fim, defende haver omissão ou obscuridade quanto ao fato de que o deferimento de reflexos do auxílio-alimentação em 13º salário implica bis in idem, uma vez que as CCTs preveem o pagamento de 13º cesta alimentação. O v. acórdão assim decidiu a questão (fl. 1344):
"No que concerne ao auxílio-alimentação, destaco que o autor foi admitido pela Nossa Caixa em 1978, sendo que o Banco do Brasil apenas incorporou aquela instituição bancária em 2009 (vide fl. 392), e, deste modo, cabe pontuar que a Nossa Caixa apenas aderiu ao PAT em 1997, não tendo este fato repercussão no contrato de trabalho do obreiro, da mesma forma, não repercute no contrato de trabalho do reclamante o fato de o Banco do Brasil ter aderido ao PAT em 1992.
Não obstante, não foi juntada aos autos a convenção coletiva do ano de contratação da autora, sendo esta a fonte que deve reger a natureza do benefício em questão.
No caso, compulsando os autos observo que a norma coletiva mais antiga juntada aos autos é datada de 2011 e prevê a natureza indenizatória da verba.
Entretanto, considerando que não foi contestado que o obreiro recebia a verba em destaque, desde a sua contratação, entendo, que a natureza era salarial e deveria integrar, tal condição, ao contrato de trabalho.
Assim, desprovejo o recurso da reclamada e provejo o recurso do reclamante para reconhecer a natureza salarial da parcela e sua integração na remuneração, o que enseja a incidência da parcela auxilio-alimentação sobre verbas do reclamante, nas parcelas vencidas e o pagamento das vincendas, desde a supressão (rescisão contratual), as quais deverão gerar reflexos na gratificação semestral, nas horas-extras, por habituais, deverão gerar diferenças em repousos semanais remunerados. Ainda, deve refletir, na gratificação efetiva, saldo de salário, férias (integrais e proporcionais) + 1/3, 13ºs salários (integrais e proporcionais), bem como em FGTS FGTS 11,2% (8% + 40%) e PLR."
Primeiramente, considero haver erro material, de fato, quanto à menção a parcelas vincendas e aos reflexos em multa de 40% do FGTS, já que houve rescisão do contrato em 07/12/2016, antes do ajuizamento da demanda, e mediante adesão ao plano de desligamento incentivado, no qual é esclarecido que o ato equivale a pedido demissão, como destacado no próprio acórdão, em tópico posterior (fl. 1349). Também se excluem os reflexos em gratificação efetiva, parcela inexistente nos holerites juntados.
No que tange ao fato de o reclamante ser mensalista, não altera a conclusão sobre os reflexos deferidos. Isso porque o auxlío-alimentação, de natureza salarial, compõe a base de cálculo das horas extras e estas, por habituais, refletem em descansos remunerados, como decidido no acórdão.
Da mesma forma, como é cediço, as horas extras integram a gratificação semestral, de modo que, por via reflexa, o auxílio-alimentação altera a base de cálculo da verba.
Ademais, o fato de haver pagamento da 13ª cesta-alimentação não afasta os reflexos do auxílio-alimentação - não da cesta-alimentação - em 13º salário, pois são verbas distintas.
O reclamado interpôs recurso de revista, com pretensão de reforma dessa decisão. Em suas razões recursais, alegou a inscrição do Banco no PAT bem com a existência de norma coletiva, prevendo a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, invocando o entendimento do STF, proferido no Tema 1046.
Argumentou que o autor não comprovou o recebimento da parcela com natureza salarial, ônus que lhe incumbia.
Alegou violação dos artigos 458, 613, II, e 818 da CLT, 373 do CPC, 7º, XXVI, da Constituição Federal, 3º da Lei nº 6.321/76, 6 do Decreto nº 5, 214, § 9º, III, do Decreto nº 3.048/99 e contrariedade à Súmula nº 277. Transcreveu arestos para cotejo de teses.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico, decidiu denegar-lhe seguimento. No agravo de instrumento, a parte reitera suas razões recursais.
Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar que a primeira reclamada atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 155.
Cinge-se a controvérsia em saber se normas coletivas posteriores que estabelecem o cunho indenizatório ao auxílio alimentação se aplicam aos contratos de trabalho que já estavam em curso, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, sempre defendi que esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais.
A meu ver, a negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso.
Como bem afirma Homero Batista Mateus da Silva, a negociação coletiva é a essência do Direito do Trabalho, na medida em que esse " lida com a aplicação da energia humana " e necessita adequar-se às constantes transformações das relações laborais. Referido autor ainda pontua:
"Não é fortuito que o caput do art. 7º da CF/1988 afirme que ali se apresentará um rol de direitos trabalhistas, 'além de outros que visem à melhoria da condição social' dos trabalhadores. Está correta a afirmação doutrinária de que, em lugar de descumprir a hierarquia das normas, o direito do trabalho convive com normas de hierarquia superior, ansiosas por um aprimoramento, capaz de levar a sua não aplicação, ou seja, autorizadoras de sua própria "derrogação" por norma de hierarquia inferior, se isso for necessário para o bem-estar social" (SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de Direito do Trabalho Aplicado: Direito Coletivo do Trabalho - vol. 7. 4ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 159).
Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no artigo 4º da Convenção nº 98, promulgada por meio do Decreto n° 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. Vejamos:
"ARTIGO 4º
Deverão ser tomadas, se necessário for, medidas apropriadas às condições nacionais para fomentar e promover o pleno desenvolvimento e utilização de meios de negociação voluntária entre empregadores ou organizações de empregadores e organizações de trabalhadores, com o objetivo de regular, por meio de convenções coletivas, os termos e condições de emprego."
De igual modo, a Convenção nº 154 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo artigo 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou " regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez ". Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho.
Trata-se do respeito estatal à autonomia privada coletiva, princípio do Direito Coletivo do Trabalho, que pode ser definido como "o poder social de os grupos representados autorregulamentarem seus interesses gerais e abstratos, reconhecendo o Estado a eficácia plena dessa avença em relação a cada integrante dessa coletividade, a par e apesar do regramento estatal - desde que não afronte norma típica de ordem pública " (TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de Direito do Trabalho, v. II, p. 1189). Desse modo, penso que as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade.
Cumpre destacar, contudo, que essa prevalência não pode ocorrer em termos absolutos, ante a necessidade de observância das balizas constitucionais, em que são assegurados os direitos indisponíveis do trabalhador.
Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Destaca-se que, a matéria discutida nestes autos (Auxílio alimentação) não pode ser entendida como absolutamente indisponível. Logo, pode ser objeto de negociação coletiva nos ditames do Tema 1046.
Ademais, no que se refere à necessidade da existência de contrapartidas em benefício dos empregados que tiveram direitos suprimidos por meio de negociação coletiva, conquanto a tese do STF já tenha consignado que são válidas as normas coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, esta Corte já tinha firmado entendimento no mesmo sentido. É que, de acordo com a teoria do conglobamento, a qual é respaldada por este Tribunal, deve-se levar em conta o conjunto de normas do instrumento coletivo, que pressupõe a concessão de vantagens e garantias coletivas em patamares mais elevados que aqueles fixados na legislação. Em outras palavras: presume-se a existência, na norma coletiva, de contrapartidas em benefício dos empregados, não sendo necessário que estas sejam expressamente consignadas pelo Tribunal Regional.
Importa realçar, ademais, que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica.
No tocante à eficácia vinculante das decisões proferidas em regime de repercussão geral, o autor LUIZ GUILHERME MARINONI assim leciona:
"Como a questão constitucional com repercussão geral necessariamente tem relevante importância à sociedade e ao Estado, a decisão que a enfrenta, por mera consequência, assume outro status quando comparada às decisões que o Supremo Tribunal Federal antigamente proferia.
Esse novo status da decisão da Suprema Corte contém, naturalmente, a ideia de precedente constitucional obrigatório ou vinculante.
Decisão de questão constitucional dotada de repercussão geral com efeitos não vinculantes constitui contradição em termos. Não há como conciliar a técnica de seleção de casos com a ausência de efeito vinculante, já que isso seria o mesmo que supor que a Suprema Corte se prestaria a selecionar questões constitucionais caracterizadas pela relevância e pela transcendência e, ainda assim, estas poderiam ser tratadas de maneira diferente pelos tribunais e juízes inferiores. A ausência de efeito vinculante constituiria mais uma afronta à Constituição Federal, desta vez à norma do art. 102, § 3.º, que deu ao Supremo Tribunal Federal a incumbência de atribuir - à luz do instituto da repercussão geral - unidade ao direito mediante a afirmação da Constituição.
Quer dizer, em suma, que o instituto da repercussão geral, ao frisar a importância das questões constitucionais com relevância e transcendência e, por consequência, demonstrar a importância do Supremo Tribunal Federal para garantir a unidade do direito, deu nova ênfase à imprescindibilidade de se ter as decisões da Suprema Corte como precedentes constitucionais dotados de eficácia vinculante." (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2010. pp. 472-473).
Também cabe observar que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, segundo a qual " A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST ". Nesse passo, seguindo a supramencionada Orientação Jurisprudencial, esta Corte Superior entendia que a controvérsia acerca da modificação posterior da natureza jurídica da parcela AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO não envolveria a validade ou não da norma coletiva.
Ocorre que, em observância à tese de repercussão geral firmada pelo Excelso STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046), importa conferir validade à norma coletiva que estipula a natureza indenizatória ao auxílio alimentação, mesmo em relação a contratos de trabalho firmados antes de sua adesão do empregador ao PAT.
Nesse sentido, precedentes dessa Corte Superior:
"I - AGRAVO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. TEMA 1046. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO. Constata-se equívoco no exame do agravo de instrumento, razão pela qual necessário o provimento do agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. TEMA 1046. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. TEMA 1046. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que conferiu natureza indenizatória ao auxílio-alimentação deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Também cabe observar que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, segundo a qual " A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST". Nesse passo, seguindo a supramencionada Orientação Jurisprudencial, esta Corte Superior entendia que a controvérsia acerca da modificação posterior da natureza jurídica da parcela auxílio alimentação não envolveria a validade ou não da norma coletiva. Ocorre que, em observância à tese de repercussão geral firmada pelo Excelso STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046), importa conferir validade à norma coletiva que estipula a natureza indenizatória ao auxílio alimentação, mesmo em relação a contratos de trabalho firmados antes de sua adesão do empregador ao PAT. Precedentes de Turma desta Corte Superior. No caso dos autos, a egrégia Corte Regional consignou que o reclamante foi contratado em 1985, data anterior à adesão do banco ao PAT e à previsão normativa alusiva à natureza indenizatória da parcela. Concluiu assim não caber a aplicação da norma coletiva, no sentido de atribuir natureza indenizatória à verba auxílio-alimentação, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1. Desse modo, na presente hipótese, tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao reconhecer a natureza salarial da parcela auxílio-alimentação, deferindo os reflexos nas demais verbas, deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas que considerou sua natureza indenizatória, contrariou o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-998-42.2017.5.05.0281, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 09/12/2024).
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. Agravo a que se dá provimento para se reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal deve ser provido o agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. 1. O Tribunal Regional concluiu pela natureza salarial do auxílio alimentação, salientando que a negociação coletiva que estabeleceu a sua natureza indenizatória não alcança o reclamante, por ser posterior à admissão, sendo vedada a alteração do caráter salarial já integrado ao contrato de trabalho. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Entende-se que, tendo a Suprema Corte conferido interpretação de modo a privilegiar a vontade coletiva da categoria, prevendo, inclusive, o afastamento de direitos trabalhistas; e considerando-se, também, que não se trata de direito absolutamente indisponível (sendo pacífica a jurisprudência no sentido de admitir a natureza indenizatória por meio de convenção ou acordo coletivo), não há impedimento para a transmudação da natureza do benefício, aplicando-se a conclusão firmada no julgamento do Tema 1046 e superando-se a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST. 4. Assim, o Tribunal Regional, ao declarar a natureza salarial do auxílio alimentação, proferiu decisão em dissonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-Ag-AIRR-11470-54.2014.5.15.0144, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023). "I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. (...). 2. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTOS DESCONTOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. 3. (...) II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTOS DESCONTOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. 2. (...) III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTOS DESCONTOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. 1. O Tribunal Regional declarou a natureza salarial do auxílio alimentação ressaltando que a parcela, paga gratuitamente desde a contratação, não tem sua natureza alterada por força de norma coletiva que passou, a partir de maio de 2010, a prever descontos irrisórios a título contraprestação pela benefício. Registrou, efetivamente, que " analisando os instrumentos coletivos colacionados, verifica-se que, apenas a partir de maio/2010 (Acordo Coletivo de Trabalho 2010/2011), passou a ser descontado do trabalhador um valor a título de contrapartida pela aquisição do vale-alimentação (desconto de 0,10), de forma que os acordos coletivos de anteriores previam o fornecimento gratuito desta vantagem aos empregados.". Destacou, ainda, que, na forma da OJ 413 a SbDI-1 do TST, os trabalhadores que recebem com habitualidade o auxílio alimentação têm incorporado aos seu patrimônio essa parcela com natureza salarial, sendo irrelevante a posterior adesão ao PAT ou a superveniência de norma coletiva que altera a natureza da parcela. 2. De plano, cumpre registrar que esta Corte pacificou o entendimento de que a participação do empregado no financiamento do auxílio-alimentação, ainda que em valor ínfimo, descaracteriza o caráter salarial da parcela. 3. Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, com repercussão geral, concluiu pela constitucionalidade das normas coletivas em que pactuada a restrição ou supressão de direitos trabalhistas que não sejam absolutamente indisponíveis, independente da fixação específica de vantagens compensatórias, assentando a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a descaracterização da natureza salarial do auxílio alimentação em face da participação do empregado no custeio da parcela. Em verdade, a questão proposta diz respeito a direito disponível, passível de limitação ou redução por norma coletiva, certamente, num contexto de concessões recíprocas acerca do complexo remuneratório dos representados nas negociações coletivas da categoria. 4. Nada obstante o entendimento consubstanciado na OJ 413 da SBDI-1 do TST, verifica-se que a matéria em debate - validade de norma coletiva em que promovida a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, mesmo em relação a contratos em que já havia o pagamento da parcela com natureza salarial, antes da norma que instituiu a verba - guarda pertinência com o Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF, objeto de recente decisão proferida pelo Plenário daquela excelsa Corte (julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633), em que firmadas as diretrizes para a validade de normas coletivas com previsão de limitação ou supressão de direitos. 5. Nesse cenário, em atenção à tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF) e à jurisprudência desta Corte Superior, faz-se necessário conferir validade à norma coletiva em que prevista a participação do empregado no custeio do auxílio alimentação conduzindo à descaracterização da natureza salarial da parcela, mesmo em relação a contratos de trabalho firmados antes da norma que regulamentou o custeio da verba e da adesão do empregador ao PAT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2. (...) (RRAg-1020-48.2016.5.21.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/09/2023).
No caso, a egrégia Corte Regional consignou que o reclamante foi contratado em data anterior à adesão da reclamada ao PAT e à previsão normativa alusiva à natureza indenizatória da parcela. Concluiu assim não caber a aplicação da norma coletiva, no sentido de atribuir natureza indenizatória à verba auxílio-alimentação, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1.
Desse modo, na presente hipótese, tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao reconhecer a natureza salarial auxílio-alimentação, deferindo os reflexos nas demais verbas, deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas que considerou sua natureza indenizatória, contrariou o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Ante a possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e de possível contrariedade ao entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046, dou provimento ao agravo de instrumento em exame para determinar o processamento do recurso de revista. Com fulcro no artigo 897, § 7º, da CLT, passa esta Turma ao exame do recurso de revista destrancado.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, quais sejam, a tempestividade, a representação regular e o preparo, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de revista.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA
Em vista da fundamentação lançada no agravo de instrumento do banco reclamado, julgo demonstrada a violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Portanto, com fundamento no artigo 896, "c", da CLT, conheço do recurso de revista.
2. MÉRITO
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para declarar a validade do instrumento coletivo, afastando o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação a partir da vigência das normas coletivas que estabeleceram a natureza indenizatória da referida verba, e, por conseguinte, excluir da condenação a sua integração à remuneração do autor e reflexos deferidos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para imediato exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade do instrumento coletivo, afastando o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação a partir da vigência das normas coletivas que estabeleceram a natureza indenizatória da referida verba, e, por conseguinte, excluir da condenação a sua integração à remuneração do autor e reflexos deferidos. Brasília, 27 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator