Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, a Turma Julgadora negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, entendendo pela incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST uma vez que o acórdão regional fora proferido em observância ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Interpostos embargos de divergência, a Presidência da 3ª Turma denegou seguimento ao apelo, com fundamento na Súmula nº 353 do TST. II. Diferentemente do que sustenta a parte agravante, o caso dos autos não se amolda à alínea "f" da Súmula nº 353 do TST, que admite a interposição de embargos na hipótese de agravo interno interposto contra decisão unipessoal do relator em sede de recurso de revista, ao passo que a decisão embargada foi proferida em sede de agravo de instrumento em recurso de revista. III. Nesse contexto, irreprochável a decisão recorrida, porquanto a situação dos autos não se enquadra nas hipóteses exceptivas previstas na Súmula nº 353 do TST. IV. Tratando-se de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento dos embargos de divergência, aplica-se a multa prevista no art. 793-C, caput, da CLT, vez que evidenciado o manifesto intuito protelatório da parte. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa à parte agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-Emb-ARR - 1522-38.2015.5.17.0002, em que é Agravante VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA e são Agravados ARCELORMITTAL TUBARÃO COMERCIAL S.A. e CLEITON BRAIZ FERREIRA.
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Presidência da 3ª Turma desta Corte, que não admitiu o recurso de embargos.
Contraminuta apresentada pela parte reclamante.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Conheço do agravo, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO
2.1. AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO PROVIMENTO.
Trata-se de recurso de agravo interposto por VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA. contra decisão proferida pela Presidência da 3ª Turma do TST, que não admitiu os embargos interpostos sob os seguintes fundamentos:
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014 Trata-se de embargos à SbDI-1 interpostos contra decisão da Terceira Turma do TST, por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com relação ao tema "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. SÚMULA 423/TST. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.476.596/MG".
Verifica-se que é inconteste a incidência, na hipótese, do disposto na Súmula nº 353 desta Corte:
"Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT".
O verbete sumular transcrito é, nitidamente, obstáculo à admissibilidade e ao exame destes embargos, haja vista que, na decisão recorrida, houve a análise do mérito do agravo de instrumento, ou seja, dos argumentos que objetivavam o processamento do recurso de revista.
Assim, corroborar a assertiva lançada nas razões da embargante implicaria admitir que esta Subseção viesse a desempenhar função revisora das decisões das Turmas do TST em que se negou provimento a agravo de instrumento, quando, a partir da edição e vigência da Lei nº 11.496/2007, que deu nova redação ao artigo 894, inciso II, da CLT, passou ela a desempenhar, exclusivamente, função uniformizadora do entendimento das Turmas desta Corte.
Como se observa, a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na Súmula nº 353 do TST à regra geral de não cabimento de embargos de decisão de Turma proferida em agravo de instrumento.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento aos embargos, com fundamento nos artigos 93, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014. Publique-se.
Brasília, 5 de agosto de 2025. (fls. 2447-2448 - Visualização Todos PDF)
Nas razões do recurso de agravo, a reclamada pugna pelo afastamento do óbice consolidado no caput da Súmula nº 353 do TST, sob o argumento de que a hipótese dos autos se amolda à alínea "f" do referido preceito sumular.
Não lhe assiste razão, contudo. No caso dos autos, a Turma Julgadora negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, entendendo pela incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST uma vez que o acórdão regional fora proferido em observância ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Eis o teor da ementa do julgado, no tema:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. SÚMULA 423/TST. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.476.596/MG 1. A Suprema Corte ao apreciar o RE 1.476.596 - análise do caso da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. -, firmou entendimento no sentido de que o "eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade (...). Ocorre que há previsão expressa na Constituição sobre a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV). Por sinal, em relação especificamente à negociação coletiva sobre turnos ininterruptos de revezamento". 2. Diante deste contexto, esta Corte vem entendendo que a extrapolação habitual da jornada definida na norma coletiva não é suficiente para afastar sua aplicação, devendo ser pago como extra apenas o período laborado além da jornada além da jornada prevista na norma coletiva. Precedentes.
3. Na hipótese, extrai-se do acórdão do Tribunal Regional a existência de ajuste coletivo que estabeleceu turnos ininterruptos de revezamento de oito horas diárias e 44 semanais, na modalidade 4X2, com limite de 220 horas mensais, registra ainda a prestação habitual de horas extras (além da jornada de doze horas, em escala de 4x2, o autor também elastecia, de forma habitual, quase todo mês, a jornada laboral, acrescendo prorrogação à prorrogação autorizada pela norma coletiva). 4. Assim, o Tribunal Regional determinou o pagamento como extras das horas que extrapolaram a jornada de trabalho autorizada pela norma coletiva, decidindo em observância ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, e especificamente no RE 1.476.596/MG.
Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST.
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (fls. 2391 - Visualização Todos PDF).
Nos termos da Súmula nº 353 do TST, não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo nas seguintes hipóteses taxativas:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ou 1.026, § 2º, do CPC/2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.
Diferentemente do que sustenta a parte agravante, o caso dos autos não se amolda à alínea "f" da Súmula nº 353 do TST, que admite a interposição de embargos na hipótese de agravo interno interposto contra decisão unipessoal do relator em sede de recurso de revista, ao passo que a decisão embargada foi proferida em sede de agravo de instrumento em recurso de revista.
Nesse contexto, irreprochável a decisão recorrida, porquanto a situação dos autos não se enquadra nas hipóteses exceptivas previstas na Súmula nº 353 do TST.
Nesse sentido, julgados desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho:
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. DECISÃO DE MÉRITO. ANÁLISE DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. EXCEÇÃO À REGRA GERAL NÃO VERIFICADA. A Súmula 353 do TST disciplina que em regra não cabe recurso de embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. Contudo, prevê exceções. Na hipótese dos autos, o recurso de embargos foi interposto em face de acórdão que negou provimento a agravo apresentado contra decisão monocrática do Relator proferido em agravo de instrumento em recurso de revista, no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista, o que revela o descabimento dos embargos. A exceção prevista na alínea "f" da Súmula 353 do TST não se aplica ao caso porque não se trata de recurso de embargos contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, mas em agravo de instrumento em recurso de revista. A interposição de agravo em face de decisão que inadmite recurso de embargos com fulcro na Súmula 353 do TST, por ser incabível, justifica a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por manifesto intuito protelatório da medida que visa destrancar recurso incabível, na esteira da jurisprudência desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa" (Ag-Emb-Ag-AIRR-10516-04.2015.5.01.0551, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/09/2023) (grifei).
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TST 1 - O TST, em exegese da legislação vigente, em especial o que dispõe o art. 5º, "b", da Lei nº 7.701/1988, editou a Súmula nº 353, a qual perfilha o entendimento de que "não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo", salvo as exceções descritas nas alíneas do enunciado. 2 - Não obstante a alegação da parte, a situação em análise não trata da exceção prevista na alínea "f" da Súmula nº 353 do TST. O agravo ali referido é o agravo interno, interposto contra decisão monocrática proferida em recurso de revista. 3 - O caso concreto é distinto, pois sua tramitação se deu em agravo de instrumento, não tendo o recurso de revista sido admitido nem em juízo primeiro de admissibilidade pelo TRT, nem em juízo definitivo pela Turma do TST. Incide, assim, o disposto no art. 5º, "b", da Lei nº 7.701/1988, encerrando-se o exercício da jurisdição na Turma, conforme entendimento da Súmula nº 353 do TST. 4 - Em circunstâncias como as vistas nestes autos, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais já decidiu que resulta configurada a litigância de má-fé da parte agravante, na medida em que se vale da interposição de recurso incabível, em manifesto propósito protelatório. Atrai à hipótese a multa prevista no art. 81, caput, do CPC de 2015. 5 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa" (Ag-E-Ag-AIRR-662-47.2013.5.01.0521, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/10/2023).
Tratando-se de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento dos embargos de divergência, aplica-se a multa prevista no art. 793-C, caput, da CLT, vez que evidenciado o manifesto intuito protelatório da parte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, com aplicação de multa à parte agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, aplicando à parte agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Brasília, 13 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator