Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/ja
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 452 DO TST. Nos termos da Súmula nº 452 do TST: "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O Tribunal Regional do Trabalho, com fundamento em fatos e provas, concluiu que o exercício de cargo de confiança não foi confirmado. Diante do exposto, as argumentações recursais que visam questionar a conclusão da Corte de origem extraída da prova, esbarram no óbice das Súmulas 126 e 102, I, do TST.
Agravo a que se nega provimento. PRÊMIO DE DESLIGAMENTO. O Tribunal Regional concluiu que a reclamante tem direito à percepção da indenização vindicada na inicial. Assim, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, de que os requisitos para a percepção do "prêmio desligamento" não foram atendidos, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-1868-73.2017.5.09.0088, em que é Agravante BANCO BRADESCO S.A. e é Agravada DIOCELIA RODRIGUES DE CARVALHO.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento.
Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Este é o teor da decisão agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, na fração de interesse:
"Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
.............................................................................................................................
Prescrição.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal.
-violação da(o) inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil de 2015.
O Recorrente pede a extinção do processo com resolução do mérito pela declaração da prescrição total da pretensão do demandante, já que extemporaneamente exercitado o seu direito de ação, após mais de 12 anos da supressão do PCS. Afirma que é incontroverso que as parcelas deferidas (diferenças salariais decorrentes da inobservância das tabelas salariais editadas referentes ao respectivo nível de enquadramento no PCS/1998) foram instituídas por meio de normativo interno extinto; que a lesão havida na supressão do pagamento das parcelas previstas em regulamento interno não se renova, pois não se trata de prestação sucessiva assegurada por preceito de lei; e que não há que se confundir o direito ao percebimento da verba com a pretensão de se exigir o pagamento desta em juízo.
Fundamentos do acórdão recorrido:
'Em se tratando de alegação de redução salarial, a lesão renova-se mês a mês, de modo que incide a prescrição parcial. Com efeito, a discussão quanto à suposta inobservância de tabelas salariais internas do empregador não se caracteriza como alteração do pactuado, mas sim do seu inadimplemento e, portanto, não se molda à hipótese de que trata a Súmula 294 do TST.
Nesse mesmo sentido já decidiu esta Segunda Turma ao apreciar situação idêntica à dos presentes autos, envolvendo o mesmo reclamado, conforme se observa no Acórdão 2331/2018, publicado em 09/02/2018, de relatoria da Ex.ma Desembargadora CLÁUDIA CRISTINA PEREIRA (TRT-PR-24745-2015-009-09-00-7), cuja fundamentação peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir:
'A tese trazida na inicial é de que o réu instituiu Plano de Cargos e Salários em 1998, o qual não foi submetido à homologação do Ministério do Trabalho e Emprego. Na ocasião, o autor asseverou que a discriminação salarial teve início em Dezembro de 1998 quando recebeu salário a menor que o mínimo estabelecido para nível de cargo 21 o qual estava alçado a época. O autor citou outras ocasiões nas quais recebeu salário inferior ao previsto na tabela do PCS (abril/2002 e novembro/2004).
A irregularidade sustentada pelo autor não decorre de alteração do pactuado, mas do não cumprimento da norma interna do empregador. O pedido é de cumprimento do plano de cargos e salários da empresa, de forma que a lesão surgiu em cada oportunidade em que fazia jus ao enquadramento funcional, renovando-se mês a mês, em virtude do não-pagamento do salário previsto para o nível da promoção. Nesse passo, não se aplica ao caso a Súmula 275, item II, do TST, que trata de desvio funcional.
Assim, tratando-se de parcela salarial integrante da remuneração (por dar ensejo à suposta diferença salarial) e de trato sucessivo, assegurada por lei (art. 468, caput, da CLT), a prescrição relativa é apenas parcial, a teor da disposição final da Súmula n. 294 do TST.'
Aliás, trata-se de questão pacificada no TST, conforme se extrai da Súmula 452 (SÚMULA 452. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês).
Sendo assim, agiu com acerto o Juízo de origem ao reconhecer que se aplica a prescrição parcial. Mantenho.'
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, quando se discute redução salarial, o entendimento predominante na Turma julgadora é no sentido de que a lesão renova-se mês a mês, de forma a atrair apenas a incidência da prescrição parcial; e a suposta inobservância de tabelas salariais internas do empregador não equivale a alteração do pactuado, mas, efetivamente, de descumprimento, o que afasta a aplicação da Súmula 294 do C. TST. Com esses fundamentos, não se vislumbra possível contrariedade à súmula mencionada e violação literal e direta aos dispositivos legais e constitucionais invocados.
Denego.
Duração do Trabalho/Horas Extras/Cargo de Confiança.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 287;Súmula nº 102 do Tribunal Superior do Trabalho.
-violação da(o)§2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho;incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho;incisos I e II do artigo 333 do Código de Processo Civil de 1973.
- divergência jurisprudencial.
O recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento das 7ª e 8ª horas diárias laboradas como extras, com reflexos. Afirma que o autor exercia cargo de confiança conforme previsto no artigo 224, §2º, daCLT.
Fundamentos do acórdão recorrido:
'- Cargo de confiança (art. 224, § 2º, da CLT):
É cediço, a teor do art. 224, caput, da CLT, que os bancários se submetem a jornada de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais. Em seu parágrafo 2°, o referido dispositivo celetário faz exceção aos bancários que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou outros cargos de confiança.
Os bancários incluídos nessa exceção, por ocuparem os cargos denominados de confiança bancária ou confiança especial, estão sujeitos a jornada normal de 8 (oito) horas, desde que recebam gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo.
Nos termos da Súmula 102, I, do TST (BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos), para a caracterização do cargo de confiança é necessária a análise das reais funções do empregado, não bastando que ele preencha o requisito objetivo do dispositivo legal, qual seja, gratificação superior a 1/3 do salário.
Conforme abordado em linhas pretéritas, a comissão de cargo recebida pela reclamante (R$ 4.484,16) correspondia a 90% do valor do salário básico (R$ 4.982,18), estando preenchido, portanto, o requisito objetivo de que trata o dispositivo celetário em comento.
No entanto, com a devida vênia ao entendimento do Juízo de origem em sentido contrário, exsurge da prova oral que a reclamante não desempenhava qualquer tarefa que demandasse fidúcia além do normal, porquanto não detinha autonomia para a tomada de decisões importantes, tampouco exercia atividade de relevo especial no âmbito do setor em que trabalhava.
Com efeito, a testemunha de indicação obreira esclareceu que, no exercício da função de especialista de projetos, a reclamante desempenhava os mesmos trabalhos dos outros profissionais da área - como a própria depoente -, estando todos subordinados ao gerente da área.
Como visto, a atividade da reclamante consistia basicamente no levantamento de dados que, posteriormente, embasariam a especificação dos projetos, sendo que além de estar adstrita a procedimentos pré-estabelecidos pelo empregador (metodologia específica do Banco), era submetida a aprovação do usuário e implementada pelo setor de TI. Enfim, ficou claro que a reclamante era apenas mais uma entre os empregados do Banco reclamado, com atividades eminentemente técnicas e burocráticas, sem se diferenciar dos demais empregados investidos na mesma função e sem participar ativamente de decisões sobre as questões que envolviam suas atividades.
Não se nega a importância do trabalho realizado pela reclamante, notadamente considerando a relevância da especificação de projetos para que sejam implementados pelo setor de TI. Contudo, não se pode dar guarida à alegação de que ela exercia função de destaque na organização do Banco, ou mesmo do seu setor, a ponto de diferenciá-la dos demais empregados.
Entende-se que para a caracterização do cargo de confiança bancário não basta a fidúcia comum, peculiar a todo contrato de trabalho, sendo necessário que exista fidúcia especial, ou seja, tem de haver alguma circunstância que realmente distinga o empregado e, para isto é imprescindível que ocupe posição estratégica na organização empresarial, o que não se verifica no caso em análise.
Diante desse quadro, não há como se reconhecer fidúcia diferenciada que justificasse alteração da carga horária diária de seis para oito horas, mormente diante da interpretação restritiva que se deve dar a normas de exceção.
Ante o exposto, considerando que embora o pressuposto objetivo tenha sido alcançado, o mesmo não se pode concluir quanto ao requisito subjetivo, forçoso reconhecer que não foram atendidos os pressupostos para a configuração do cargo de confiança bancária (art. 224, § 2º, da CLT).
Sendo assim, são devidas à reclamante, como extras, as horas excedentes à sexta diária e trigésima semanal, de forma não cumulativa, impondo-se a reforma da sentença, no particular.
Observo, por oportuno, que não se cogita compensação ou abatimento das 7ª e 8ª horas com a gratificação de função, por força do que dispõe a Súmula 109 do TST (GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem). Isso porque a gratificação de função não se presta a remunerar o labor em referidas horas, nem de forma simples, de sorte que não há falar em compensação ou abatimento de verbas de naturezas jurídicas distintas.
De fato, como o reclamado optou por dar remuneração diferenciada a quem exercesse certos cargos, não se pode, pelo não reconhecimento do cargo de confiança, exigir a devolução dos valores recebidos em virtude do comissionamento, tampouco limitar a condenação ao pagamento do adicional de horas extras sobre as 7ª e 8ª horas.
No que se refere ao divisor aplicável, cumpre destacar que o TST, em decisão proferida pela SDI-I no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, determinou que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente para as jornadas de seis e oito horas. Assim, impõe-se a revisão do divisor aplicado, para que seja observado o 180.
Quanto à base de cálculo, o art. 457, § 1º, da CLT, dispõe que 'integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador' (redação dada pela Lei 1.999/1953, vigente durante a contratualidade).
Sobre as horas extras, a Súmula 264 do TST estabelece que 'a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa'.
Por sua vez, a cláusula 8ª, § 2º, das CCTs acostadas aos autos, determina que 'o cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador' (p. ex., CCT 2016/2018 - fl. 306).
À toda evidência, referida disposição convencional é apenas exemplificativa pois, segundo o texto legal e sumular em epígrafe, todas as parcelas de natureza salarial devem compor a base de cálculo das horas extras. Tem-se, por conseguinte, que a natureza jurídica da parcela paga, para efeito de apuração das horas extras, extrai-se do seu fato gerador: se pago em retribuição ao trabalho, é salário e incorpora à base de cálculo.
Dessa forma, considerando o uso da locução 'entre outras' na referida cláusula normativa, forçoso reconhecer que o rol das parcelas é meramente exemplificativo, e não taxativo, sem objeções à inclusão de outras verbas de natureza salarial habitualmente percebidas. Assim, todas as verbas habitualmente percebidas que se revestirem de caráter salarial, ainda que remuneradas sob valor variável, integram a base de cálculo das horas extras.
Desse modo, não prospera o recurso do reclamado para que o cálculo do labor extraordinário se dê apenas com base nas parcelas salariais fixas - muito menos somente no salário-base.
Quanto aos reflexos, as horas extras devem incidir sobre o repouso semanal remunerado (incluídos os sábados por previsão convencional) e, sem estes, em 13º salário, férias com o terço constitucional e FGTS mais indenização de 40%, em respeito à Súmula 20 deste 9º Regional ('RSR. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO. A integração das horas extras habituais nos repousos semanais remunerados não repercute em férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS').
Em conclusão, rejeito os pedidos do reclamado e acolho a pretensão recursal da reclamante para afastar o enquadramento na exceção de que trata o § 2º do art. 224 da CLT e, por conseguinte, majorar a condenação de pagamento de horas extras e reflexos, que deverão ser apuradas considerando as horas excedentes à sexta diária e trigésima semanal, de forma não cumulativa, bem como o divisor 180, com reflexos no DSR, assim considerados os sábados, domingos e feriados, além dos demais parâmetros já fixados em primeiro'
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente a de que 'a atividade da reclamante consistia basicamente no levantamento de dados que, posteriormente, embasariam a especificação dos projetos, sendo que além de estar adstrita a procedimentos pré-estabelecidos pelo empregador (metodologia específica do Banco), era submetida a aprovação do usuário e implementada pelo setor de TI. Enfim, ficou claro que a reclamante era apenas mais uma entre os empregados do Banco reclamado, com atividades eminentemente técnicas e burocráticas, sem se diferenciar dos demais empregados investidos na mesma função e sem participar ativamente de decisões sobre as questões que envolviam suas atividades,', não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da legislação federal e constitucional invocados ou contrariedade a texto de súmula do TST.
O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios/Prêmio.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho.
-violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
O Recorrente alega que a autora não preenchia os requisitos necessários ao pagamento do prêmio constante no Programa de Desligamento por Aposentadoria. Pede o afastamento da condenação ao pagamento de referido prêmio.
Fundamentos do acórdão recorrido:
'A matéria em análise é de conhecimento desta Segunda Turma que, em casos análogos, envolvendo o mesmo empregador, vem reiteradamente reconhecendo o direito à indenização a título de prêmio de desligamento, conforme restou decidido no Acórdão 21482/2013, publicado em 07/06/2013, de relatoria da Ex.ma Desembargadora ANA CAROLINA ZAINA (TRT-PR-08028-2012-028-09-00-3), cujos fundamentos transcrevo e adoto como razões de decidir:
'[[...] Com efeito, conforme é de conhecimento pela análise de outros processos semelhantes, o alegado direito origina-se de benefício criado pela Fundação Bamerindus em 29 de julho de 1965. Constituem requisitos principais do programa:
1.1 - TEMPO DE SERVIÇOS EM BAMERINDUS
Funcionários em 15 anos ou mais de tempo de serviços prestados em Bamerindus (conglomerado), não computando o período trabalhado anteriormente em empresas incorporadas, com tempo de contribuição definida e a idade cronológica mínima de acordo com os cargos.
1.2 - TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Funcionários com 35 anos ou mais de contribuição previdenciária.
Funcionários em abono de permanência com 35 anos ou mais de contribuição.
Funcionários com 25, 30 a 34 anos de contribuição.
1.3 - IDADE X CARGOS
Funcionários nos cargos descritos, com as respectivas idade máxima para desligamento por aposentadoria. Os cargos estatutários, têm limites de idades fixados nos estatutos sociais das empresas Bamerindus.
65 anos: presidente do conselho administrativo; diretor presidente.
60 anos: demais membros do conselho e administração; diretores vice-presidente; diretor-superintendente; executivos.
58 anos: gerentes regionais; gerentes NG; diretores adjuntos (não eleitos).
56 anos: gerentes NB, NG, NS; coordenadores NB, NC, NS.
53 anos: demais cargos
1.4 - Os funcionários que alcançarem condições para a aposentadoria, antes da idade máxima definida para os cargos e que tenham 15 anos ou mais trabalhados em Bamerindus, através de interesse mútuo empresa/empregado poderão antecipar seus desligamentos, por aposentadoria, com os benefícios equivalentes.
1.5 - Os funcionários que chegarem a idade limite e com mais de 15 anos de vínculo empregatício em Bamerindus, mas que não tenham tempo de contribuição previdenciária (25 e 30 anos) deverão ser desligados, casos especiais serão tratados como exceção
2 - BENEFÍCIOS
2.1 - Serão concedidos benefícios aos funcionários enquadrados no programa, benefício financeiro, vinculado ao tempo de serviços em Bamerindus, conforme tabela abaixo. O salário para referencial, sempre será o último percebido pelo funcionário.
DEMONSTRATIVO
15 anos........................................................5 salários
16 anos.........................................................5.5 salários
17 anos..........................................................6 salários
(...)
Esse programa foi implantado em 20 de dezembro de 1989, revisado em 10 de abril de 1990, reformulado em 1993 e em julho de 1997. Esta última reformulação consignou que 'o benefício de pagamento único fornecido aos funcionários varia em função do número de anos de serviço no Bamerindus por ocasião da aposentadoria'.
Na data da dispensa, em 14 de janeiro de 2011, o autor possuía 41 anos de idade e 15 anos e 8 meses de serviços ao réu (admitido em 2 de maio de 1995). Nesse sentido, vide a CTPS de fl. 29.
Outrossim, os documentos de fls. 212 e 218 demonstram que ex-empregados receberam o prêmio, mesmo sem possuir 15 anos de trabalho junto ao réu e sequer estar aposentado, motivo pelo qual os argumentos recursais, nesse sentido, devem ser afastados.
A falta de pagamento do prêmio especial de desligamento ao autor fere o princípio da isonomia (CF, artigo 5º, caput), pois configura tratamento desigual para iguais: o autor era empregado da ré, na data da instituição do programa de pagamento do prêmio e o recorrido efetuou o pagamento do valor a outros empregados. Mantenho.
Na hipótese dos autos, na data da dispensa, em 25 de janeiro de 2012, a autora possuía, aproximadamente, 42 de idade e 22 anos, dois meses e 14 dias de serviços prestados ao réu, visto que foi admitida em 11 de novembro de 1989 (TRCT - fls. 31-32).
Assim, nessa esteira, em observância à crescente proporcionalidade de salários devidos pelos anos de trabalho para o réu, reformo parcialmente para acrescer à condenação uma indenização a título do prêmio de desligamento equivalente a 8,5 (oito e meio) salários, sem reflexos e sem descontos previdenciários e fiscais, ante a natureza indenizatória da parcela.'
Nesse mesmo sentido cito, ainda, os seguintes precedentes turmários: RO/PJe 0000905-85.2016.5.09.0513, de minha relatoria (acórdão publicado no DEJT em 04/05/2018) e RO/PJe 0000362-48.2017.5.09.0028, de relatoria da Ex.ma Desembargadora CLAUDIA CRISTINA PEREIRA (acórdão publicado no DEJT em 25/04/2018).
Pois bem.
No caso em apreço, verifica-se que o próprio reclamado apresentou cópia do 'Programa Desligamento do Funcionário' mantido pelo BAMERINDUS, cujo objetivo era programar o desligamento do empregado com um ano de antecedência, mediante o preenchimento de alguns critérios, a exemplo de tempo de serviço, tempo de contribuição e idade cronológica mínima de acordo com o cargo ocupado (fls. 640-646).
Em se tratando de norma regulamentar vigente à época da contratação ou posterior a ela, cediço que adere ao contrato de trabalho do empregado, sobretudo se mais benéfica, independente de ratificação do novo empregador, só podendo ser alterada em caso de mútuo consentimento e desde que da alteração não resulte prejuízo ao trabalhador, nos termos do art. 468 da CLT. Inteligência da Súmula 51, item I, do TST.
Não bastasse isso, os TRCT's apresentados juntamente com a petição inicial comprovam, à toda evidência, que apesar de se tratar de programa instituído pelo BAMERINDUS, com prazo de vigência limitado, os pagamentos foram mantidos pelo HSBC (fls. 69-79).
Ante o exposto, considerando-se que a reclamante logrou êxito em comprovar não só a existência, mas também a vigência do referido programa de desligamento, é de se reconhecer que se incorporou ao contrato de trabalho, por se tratar de condição mais benéfica, impondo-se a manutenção pelos bancos sucessores.
Dito isso, cumpre destacar que a reclamante nasceu em 10/08/1963 e foi admitida pelo BANCO BAMERINDUS DO BRASIL em 19/08/1985, sendo que posteriormente o contrato de trabalho foi assumido pelo HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO (CTPS - fls. 15-16). Foi dispensada sem justa causa em 10/10/2017 (TRCT - fls. 573-575), quando tinha 54 (cinquenta e quatro) anos de idade e contava com mais de 32 (trinta e dois) anos de tempo de serviço prestado ao banco reclamado, o que lhe garantiria o pagamento de indenização em valor equivalente a 17 (dezessete) salários, conforme se observa à fl. 645.
Isso posto, reformo a sentença para condenar o reclamado ao pagamento da indenização por tempo de serviço em valor correspondente a 17 vezes o valor da última remuneração da reclamante.'
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, em especial os destacados acima, não se vislumbra possívelcontrariedade à súmula do TST, tampouco violação literal e direta aos dispositivos da legislação federal invocados, sobretudo porque em conformidade com a súmula 51, I, do c. TST.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...) (ARE 1339222 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 01-10-2021 PUBLIC 04-10-2021)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
.............................................................................................................................
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.".
Na minuta de agravo, a parte devolve a este Colegiado a apreciação dos temas "prescrição", "cargo de confiança" e "prêmio de desligamento", afirmando que o recurso de revista comportava processamento quanto às referidas matérias. Ao exame.
Quanto à prescrição, eis o trecho transcrito nas razões recursais:
"'Em se tratando de alegação de redução salarial, a lesão renova-se mês a mês, de modo que incide a prescrição parcial. Com efeito, a discussão quanto à suposta inobservância de tabelas salariais internas do empregador não se caracteriza como alteração do pactuado, mas sim do seu inadimplemento e, portanto, não se molda à hipótese de que trata a Súmula 294 do TST.
Nesse mesmo sentido já decidiu esta Segunda Turma ao apreciar situação idêntica à dos presentes autos, envolvendo o mesmo reclamado, conforme se observa no Acórdão 2331/2018, publicado em 09/02/2018, de relatoria da Ex.ma Desembargadora CLÁUDIA CRISTINA PEREIRA (TRT-PR-24745-2015-009-09-00-7), cuja fundamentação peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir:
..............................................................................................................................
Aliás, trata-se de questão pacificada no TST, conforme se extrai da Súmula 452 (SÚMULA 452. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês).
Sendo assim, agiu com acerto o Juízo de origem ao reconhecer que se aplica a prescrição parcial. Mantenho.'
O Tribunal Regional concluiu pela prescrição parcial da pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes inobservância de tabelas salariais internas do empregador.
Conforme se observa, a reclamante pleiteia diferenças salariais em razão do descumprimento do Plano de Cargos e Salários (PCS) de 1998 implementado pelo réu.
Nos termos da Súmula nº 452 do TST: "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Logo, no caso dos autos incide a prescrição parcial, nos moldes da Súmula nº 452 desta Corte.
Nesse sentido, são os seguintes julgados desta Corte Superior, tratando da mesma matéria:
"(...) RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BRADESCO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 452 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, trata-se de ação trabalhista em que a autora formulou pedido de diferenças salariais em razão do descumprimento do Plano de Cargos e Salários (PCS) de 1998 implementado pelo banco HSBC, sucedido pelo réu (Bradesco), hipótese em não corresponde à alteração do pactuado, mas sim ao descumprimento de obrigação prevista em regulamento interno empresarial, sendo aplicável a prescrição parcial nos moldes da Súmula nº 452 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-263-03.2020.5.10.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/12/2023).
"(...) 2 - PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Do exame dos autos, extrai-se que a autora pretende diferenças salariais pela inobservância, desde a sua contratação em 2003, dos valores estipulados no Plano de Cargos e Salários instituído pela empresa no ano de 1998. A situação não envolve ato único do empregador, mas sim suposto descumprimento do PCS da empresa, de forma sucessiva, mês a mês, a atrair a incidência da prescrição parcial. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-551-95.2013.5.09.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 19/10/2018).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 452/TST. Segundo a jurisprudência que se tornou dominante, o inadimplemento das promoções previstas em regulamento empresarial (PCS) ocasiona lesão renovada mês a mês, sempre que se tornar exigível a obrigação, ou seja, enquanto não efetuada a promoção a que faz jus o empregado, cujo direito se renova no tempo, como é a hipótese retratada pelo Tribunal Regional. Não se há falar, aqui, em alteração do pactuado, mas descumprimento reiterado do próprio regulamento da empresa, o que enseja a simples prescrição parcial quinquenal. Aplica-se, desse modo, o critério explicitado na Súmula 452 do TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-910-50.2013.5.05.0311, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 23/03/2018).
"(...) 2. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL INCORRETA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO EM ABRIL DE 1998. NÃO CONHECIMENTO. Em se tratando de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção/progressão funcional, estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Inteligência da Súmula nº 452. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR-723300-09.2009.5.09.0664, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 01/07/2021).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS). DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM REITERADA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 452, segundo a qual, " tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ". Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-690-24.2019.5.07.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/09/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO (BANCO BRADESCO S.A.). LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. SÚMULA Nº 452 DO TST. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a sentença que julgou aplicável a prescrição parcial no tocante à pretensão de diferenças salariais decorrentes da inobservância do plano de cargos e salários implementado em 1998, adotando a seguinte motivação: " A reclamante foi admitida pelo Banco Bameridus do Brasil S.A. (sucedido pelo Banco HSBC e, posteriormente, pelo Banco Bradesco S.A.) em 16.10.1995, para exercer a função de "Escriturária II", sendo despedida sem justa causa em 28.10.2020, com projeção do aviso prévio para o dia 26.01.2021 (CTPS, ID. 2a8361a - Pág. 3 e TRCT, ID. 8c23679). Na petição inicial, a autora informou que, em julho de 1998, o reclamado implementou um Planejamento Formal de Carreiras e um Plano de Cargos e Salários (PCS/1998), estabelecendo Tabelas Salariais, nas quais os funcionários foram enquadrados de acordo com o nível do cargo ocupado. Afirmou que foi preterida em relação aos demais funcionários, não tendo o seu salário reajustado conforme as tabelas e os níveis salariais editados, ferindo o princípio da isonomia. Postulou o pagamento de diferenças salariais. A lesão decorrente da não observância do Plano de Cargos e Salários implementado em 1998 para o pagamento dos salários da reclamante não se configura em ato único do empregador capaz de atrair o entendimento expresso na Súmula nº 294 do TST. O dano é sucessivo e continuado, renovando-se mês a mês, já que o salário é auferido repetidamente de forma incorreta, não se cogitando de prescrição total " (fls. 1249/1250). Quanto ao tema acima delimitado: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido da jurisprudência pacificada no âmbito do TST, firmada na Súmula nº 452 do TST, segundo a qual, " Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ". Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998. CONTROVÉRSIA SOBRE A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu ter ficado devidamente comprovada a implantação de Plano de Cargos e Salários em 1998 (no âmbito do banco sucedido pelo ora agravante e àquela época empregador da reclamante), ainda que inexistente homologação pelo Ministério do Trabalho. 2 - Consignou textualmente o TRT que " A reclamante foi admitida em 16/10/1995 pelo então empregador Banco Bamerindus do Brasil S.A. Houve inequívoca sucessão de empregadores, pelo HSBC - Bank Brasil S.A e, finalmente, pela reclamada Bradesco S.A. De acordo com a CTPS da reclamante, esta exerceu, durante o período imprescrito, as funções de gerente adjunto de aquisição, gerente pessoa física III (a contar de 01/10/2016), e de gerente pessoa jurídica III (a contar de 01/09/2017). Feitas essas considerações, observo que a prova documental demonstra, de forma inequívoca, a implantação de um plano de cargos e salários no ano de 1998. De notar que a autora junta aos autos cópia de informativo da reclamada, datado de abril de 1998, que indica a implementação de um novo plano de cargos e salários, com suporte da Consultoria Hay, prevendo o enquadramento dos 17.000 funcionários da agência, bem como que a implantação do PCS ocorreria no mês de abril de 1998 (ID. 67262f5). No mesmo sentido, a carta circular datada de maio de 1999 (ID. 3341302) (...). Verifico, ainda, que a ficha de registro do funcionário João Marcos Dame de Souza evidencia que, em 15/07/1998, houve o reenquadramento no PCS 1998 que importou na alteração do seu salário de R$ 555,19 para R$ 950,82 (fl. 80). Ressalvo que a necessidade de homologação do quadro de carreira pelo Ministério do Trabalho prevista na Súmula 6 do TST é aplicável apenas para os fins previstos no parágrafo 2º do art. 461 da CLT (ou seja, para fins de impedir eventual pretensão de equiparação salarial, conforme texto vigente antes das alterações da Lei 13.467, de 2017). Nesse contexto, resta manifesta a implantação do plano de cargos e salários, que passou a integrar o patrimônio jurídico da reclamante ". 3 - Estabelecido o contexto acima descrito, constata-se que, para acolher a tese recursal de que não ficou comprovada a existência de um plano de cargos e salários implantado pelo então empregador da reclamante em 1998, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - Ademais, cumpre registrar que, tendo sido a matéria decidida com esteio nas provas efetivamente produzidas nos autos, depara-se com a impertinência temática dos dispositivos tidos como vulnerados, os quais versam sobre distribuição do encargo probatório (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE POSTERGA PARA A FASE DE EXECUÇÃO A DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO (BANCO BRADESCO S.A.). LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE POSTERGA PARA A FASE DE EXECUÇÃO A DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO II, DA CF/88 CONFIGURADA. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês "; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que postergou para a fase de liquidação de sentença a definição dos critérios de correção monetária. 6 - Esta Relatora vinha adotando a compreensão de que - em razão oscilação jurisprudencial que antecedeu a definição da tese vinculante pelo STF na ADC 58 - a remissão dos parâmetros de atualização do crédito trabalhista à fase de liquidação não importaria desrespeito à jurisprudência vinculante do STF, tampouco prejuízo às partes, razão pela qual seria inviável reconhecer ofensa a dispositivo constitucional e/ou legal. 7 - Contudo, a Sexta Turma, na sessão realizada em 28/09/2022, alinhou posicionamento de que é possível, nesse caso, reconhecer violação a preceito constitucional ou legal, com o escopo de desde logo - e em atenção ao princípio da celeridade processual - aplicar a tese vinculante do STF. Isso ao fundamento de que, se os dispositivos invocados nos recursos das partes já faziam parte do ordenamento jurídico ao tempo da decisão judicial que postergou à fase de execução a definição dos critérios de atualização do crédito trabalhista, inviável deixar de considerá-los como vulnerados. 8 - Nesse passo, impõe-se concluir que o Tribunal Regional - ao se eximir de fixar os critérios a serem adotados para a atualização monetária dos créditos trabalhistas cujo direito foi reconhecido à parte reclamante - incorreu em ofensa ao princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, inciso II, da CF/88. 9 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-21247-64.2020.5.04.0401, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/06/2023).
Nesse contexto, forçoso conhecer que o TRT, ao acolher a prescrição parcial, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Não há falar, portanto, em violação dos dispositivos legais invocados, tampouco em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST.
No tema horas extras - cargo de confiança, o Tribunal Regional, com base na análise de fatos e provas, concluiu:
"Conforme abordado em linhas pretéritas, a comissão de cargo recebida pela reclamante (R$ 4.484,16) correspondia a 90% do valor do salário básico (R$ 4.982,18), estando preenchido, portanto, o requisito objetivo de que trata o dispositivo celetário em comento.
No entanto, com a devida vênia ao entendimento do Juízo de origem em sentido contrário, exsurge da prova oral que a reclamante não desempenhava qualquer tarefa que demandasse fidúcia além do normal, porquanto não detinha autonomia para a tomada de decisões importantes, tampouco exercia atividade de relevo especial no âmbito do setor em que trabalhava.
Com efeito, a testemunha de indicação obreira esclareceu que, no exercício da função de especialista de projetos, a reclamante desempenhava os mesmos trabalhos dos outros profissionais da área - como a própria depoente -, estando todos subordinados ao gerente da área.
Como visto, a atividade da reclamante consistia basicamente no levantamento de dados que, posteriormente, embasariam a especificação dos projetos, sendo que além de estar adstrita a procedimentos pré-estabelecidos pelo empregador (metodologia específica do Banco), era submetida a aprovação do usuário e implementada pelo setor de TI. Enfim, ficou claro que a reclamante era apenas mais uma entre os empregados do Banco reclamado, com atividades eminentemente técnicas e burocráticas, sem se diferenciar dos demais empregados investidos na mesma função e sem participar ativamente de decisões sobre as questões que envolviam suas atividades.
Não se nega a importância do trabalho realizado pela reclamante, notadamente considerando a relevância da especificação de projetos para que sejam implementados pelo setor de TI. Contudo, não se pode dar guarida à alegação de que ela exercia função de destaque na organização do Banco, ou mesmo do seu setor, a ponto de diferenciá-la dos demais empregados.
Entende-se que para a caracterização do cargo de confiança bancário não basta a fidúcia comum, peculiar a todo contrato de trabalho, sendo necessário que exista fidúcia especial, ou seja, tem de haver alguma circunstância que realmente distinga o empregado e, para isto é imprescindível que ocupe posição estratégica na organização empresarial, o que não se verifica no caso em análise.
Diante desse quadro, não há como se reconhecer fidúcia diferenciada que justificasse alteração da carga horária diária de seis para oito horas, mormente diante da interpretação restritiva que se deve dar a normas de exceção".
Verifica-se que a Turma Regional asseverou que o exercício de cargo de confiança não foi confirmado. Para tanto, registrou elementos da prova oral colhida que sustentam a conclusão de que não estavam preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo para o enquadramento na hipótese do §2º do art. 224 da CLT.
Assim, a aferição das violações apontadas demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado em instância extraordinária, a teor das Súmulas nº 102, I, e 126 do TST.
No que se refere ao "prêmio de desligamento", o Tribunal Regional reformou a sentença que indeferiu o pagamento da referida indenização, sob os seguintes fundamentos:
"No caso em apreço, verifica-se que o próprio reclamado apresentou cópia do 'Programa Desligamento do Funcionário' mantido pelo BAMERINDUS, cujo objetivo era programar o desligamento do empregado com um ano de antecedência, mediante o preenchimento de alguns critérios, a exemplo de tempo de serviço, tempo de contribuição e idade cronológica mínima de acordo com o cargo ocupado (fls. 640-646).
Em se tratando de norma regulamentar vigente à época da contratação ou posterior a ela, cediço que adere ao contrato de trabalho do empregado, sobretudo se mais benéfica, independente de ratificação do novo empregador, só podendo ser alterada em caso de mútuo consentimento e desde que da alteração não resulte prejuízo ao trabalhador, nos termos do art. 468 da CLT. Inteligência da Súmula 51, item I, do TST.
Não bastasse isso, os TRCT's apresentados juntamente com a petição inicial comprovam, à toda evidência, que apesar de se tratar de programa instituído pelo BAMERINDUS, com prazo de vigência limitado, os pagamentos foram mantidos pelo HSBC (fls. 69-79).
Ante o exposto, considerando-se que a reclamante logrou êxito em comprovar não só a existência, mas também a vigência do referido programa de desligamento, é de se reconhecer que se incorporou ao contrato de trabalho, por se tratar de condição mais benéfica, impondo-se a manutenção pelos bancos sucessores.
Dito isso, cumpre destacar que a reclamante nasceu em 10/08/1963 e foi admitida pelo BANCO BAMERINDUS DO BRASIL em 19/08/1985, sendo que posteriormente o contrato de trabalho foi assumido pelo HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO (CTPS - fls. 15-16). Foi dispensada sem justa causa em 10/10/2017 (TRCT - fls. 573-575), quando tinha 54 (cinquenta e quatro) anos de idade e contava com mais de 32 (trinta e dois) anos de tempo de serviço prestado ao banco reclamado, o que lhe garantiria o pagamento de indenização em valor equivalente a 17 (dezessete) salários, conforme se observa à fl. 645.
Isso posto, reformo a sentença para condenar o reclamado ao pagamento da indenização por tempo de serviço em valor correspondente a 17 vezes o valor da última remuneração da reclamante".
Conforme assentado, a Corte a quo dirimiu a controvérsia à luz da Súmula 51, I do TST, sob o fundamento de que "considerando-se que a reclamante logrou êxito em comprovar não só a existência, mas também a vigência do referido programa de desligamento, é de se reconhecer que se incorporou ao contrato de trabalho, por se tratar de condição mais benéfica, impondo-se a manutenção pelos bancos sucessores". Nesse passo, o Tribunal Regional concluiu que a reclamante tem direito à percepção da indenização vindicada na inicial.
Assim, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, de que os requisitos para a percepção do "prêmio desligamento" não foram atendidos, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST.
Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator