Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO EMBARGADA PAUTADA NAS SÚMULAS 296 E 422 DO TST. QUESTÕES QUE NÃO ENVOLVEM A INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 433 DO TST. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-AIRR - 20223-95.2016.5.04.0221, em que são Agravantes DAVID DE JESUS SILVA e JOSE ROBERTO MALUF MOUSSALLI e são Agravadas CONSTRAN S.A. - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e HOSANA MARIA FONSECA PICCARDI.
A Eg. Terceira Turma desta Corte negou provimento aos agravos de instrumento dos sócios executados, por entender que o recurso de revista foi interposto em inobservância ao princípio da dialeticidade.
Contra essa decisão, os sócios executados interpuseram recursos de embargos, que não foram admitidos no âmbito da Presidência da Eg. Terceira Turma.
Irresignados, os sócios executados interpõem agravos.
Sem impugnação.
Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Atendidos os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade (fls. 2398, 2402 e 2406) e à representação processual (fls. 882-3), conheço do agravo e passo ao exame do mérito. O recurso de embargos teve seu seguimento denegado aos seguintes fundamentos:
"EXECUÇÃO. AGRAVOS DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DESTE FUNDAMENTO NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 297 E 422 DO TST. A Terceira Turma negou provimento aos agravos de instrumento dos executados, com base nas Súmulas nºs 297, item I, e 422, item I, do TST, alicerçando-se nos seguintes fundamentos assim sintetizados:
'AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS SÓCIOS EXECUTADOS (ANÁLISE CONJUNTA). EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie, os recorrentes não impugnam os fundamentos da decisão agravada, concernentes ao não conhecimento do agravo de petição por intempestividade, voltando suas argumentações para questão diversa, a fim de que a petição de reconsideração, anteriormente interposta, seja admitida como agravo de petição, com fulcro no postulado da fungibilidade, matéria que sequer foi objeto de análise pelo Tribunal Regional. 3. Nesse passo, inviável o processamento dos recursos de revista, seja porque a parte não observou o postulado da dialeticidade, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que atrai o óbice da Súmula nº 422, I, do TST, seja porque a matéria invocada no recurso carece de prequestionamento, esbarrando no óbice da Súmula 297, I, desta Corte. Agravos de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...) Na minuta do agravo de instrumento, os sócios executados afirmam que os recursos de revista comportavam processamento. Examina-se. Inicialmente, cumpre salientar que os recursos de revista dos sócios executados são iguais. A controvérsia dos autos gira em torno do não conhecimento pelo Tribunal Regional do agravo de petição por intempestividade, ao fundamento de que a petição interlocutória interposta anteriormente visando a reconsideração da decisão do juiz sentenciante não interrompe a fruição do prazo recursal. Os sócios executados, por seu turno, não impugnam esse fundamento adotado pelo Tribunal Regional. Aliás, sequer voltam o seu inconformismo para a admissão do agravo de petição interposto. Na verdade, buscam a admissão da petição interposta anteriormente, que pretendia a reconsideração, como agravo de petição, com fulcro no postulado da fungibilidade. Desta feita, evidenciada a desconexão entre o enfoque dado e o fundamento adotado pela Corte de origem e as razões recursais dos sócios executados, em patente ausência de dialeticidade, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, da CLT, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Além disso, como as razões recursais se limitam a requerer a admissão da petição anterior de reconsideração como agravo de petição, com fulcro no postulado da fungibilidade, cumpre salientar que essa questão carece de prequestionamento, não tendo o Tribunal Regional se manifestado a respeito, o que atraia a aplicação da diretriz da Súmula nº 297, I, do TST. Nesse contexto, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento aos recursos de revista. Logo, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento.' (págs. 2.348 e 2.351)
Em suas razões de embargos, os sócios executados se insurgem contra a aplicação das Súmulas nºs 297 e 422, item I, do TST, ao afirmar que preencheram os requisitos intrínsecos do artigo 896 da CLT. Pugnam 'pelo afastamento da preclusão da matéria, vez que foi interposto no prazo recursal de oito dias, o pedido de reconsideração da sentença sob o (id. a2384a2), em 01.08.2023, e da sentença dos embargos de declaração (id. 8c3c763), datada de 18.07.2023, da mesma forma, o agravo em relação a decisão sob o (id. b7f557e), na qual o juízo de piso entendeu caracterizada a preclusão consumativa' (pág. 2.375). Apontam afronta aos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos II, XXXIV, LIV e LV, da Constituição Federal, má-aplicação das Súmulas nºs 297, item I, e 422, item I, do TST e divergência jurisprudencial. De início, vale ressaltar que o cabimento do recurso de embargos, de acordo com a redação do artigo 894, II, da CLT, dada pela Lei nº 13.015/2014, restringe-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, entre essas e a Seção de Dissídios Individuais ou de contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Nesse cenário, estes embargos não são admissíveis por violação de dispositivos constitucionais. Na hipótese, ademais, a Terceira Turma negou provimento aos agravos de instrumento dos executados, por entender que estes não impugnaram o único fundamento utilizado pelo Regional para não conhecer dos agravos de petição, concernente à intempestividade dos apelos. Nesse contexto, é, de fato, inviável a análise das alegações relacionadas ao pedido de reconsideração interromper ou suspender a contagem do prazo peremptório, pois, além de não haver prequestionamento desta matéria, os reclamantes não impugnaram a intempestividade constatada pelo acórdão regional. Incidem, assim como consignado na decisão embargada, os óbices das Súmulas nºs 297 e 422 desta Corte. Com esses fundamentos, não admito o recurso de embargos. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aos embargos, com fundamento nos artigos 93, inciso VIII, do RITST e 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014".
Nos agravos, os sócios executados afirmam que impugnaram "especificamente os fundamentos da decisão que negou seguimento ao seu agravo de instrumento, assim como impugnou especificamente a decisão que negou seguimento ao recurso de revista". Apontam violação do art. 5º, XXII, XXIII e LV, da CF e má aplicação das Súmulas 297 e 422, I, do TST. Ao exame.
De plano, é inócua a indicação de afronta ao art. 5º, XXII, XXIII e LV, da CF, nos termos do art. 894, II, da CLT.
As Súmulas 297 e 422 do TST não tratam de questão situada na esfera constitucional, de modo que a alegação de contrariedade ao entendimento nelas cristalizado, bem como a transcrição de aresto que trata da sua aplicação, não enseja o conhecimento de embargos interpostos em sede de execução, a teor da Súmula 433 do TST ("A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional"). Nesse sentido, colho os seguintes julgados desta Subseção:
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 422 DO TST. SÚMULA 433 DO TST. AUSÊNCIA DE TESE DE MÉRITO. A c. Segunda Turma não conheceu do agravo da reclamada erigindo o óbice da Súmula nº 422, item I, desta Corte, haja vista não ter a parte impugnado o fundamento da decisão monocrática, referente ao descumprimento do artigo 896, §1º-A, da CLT. Tratando-se de recurso de embargos interpostos em sede de execução, incide a diretriz da Súmula 433 do TST, segundo a qual -a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional-. Assim, não impulsiona o conhecimento do recurso a indicação de contrariedade, por má aplicação, à Súmula 422 do TST, por seu teor não refletir debate em torno de dispositivo constitucional. Precedentes. À míngua de tese de mérito, em razão do óbice aplicado, descabe cogitar análise dos arestos apresentados quanto à exigência preconizada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT ou quanto ao tema de fundo, em razão do óbice da Súmula 297, I, também desta Corte. Agravo conhecido e desprovido" (Processo: Ag-Emb-Ag-AIRR - 804-15.2012.5.03.0106 Data de Julgamento: 09/12/2025, Relator Ministro: Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/12/2025, destaquei).
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE MÁ-APLICAÇÃO DA SÚMULA 422 DO TST. VERBETE QUE NÃO EXPRESSA INTERPRETAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMUA 433 DO TST. 1.1 - Em se tratando de embargos interpostos em fase de execução, a viabilidade do recurso depende da demonstração de divergência jurisprudencial em relação à interpretação de dispositivo constitucional, conforme determina a Súmula 433 do TST. 1.2 - No caso em exame, a Turma manteve a decisão monocrática do Relator que aplicou como óbice ao processamento do agravo de instrumento a Súmula 422, I, do TST, a qual não trata da interpretação de dispositivo da Constituição Federal. 1.3 - Por essa razão, sob a ótica do referido verbete jurisprudencial, é inviável o processamento dos embargos. 1.4 - Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Processo: Ag-Emb-Ag-AIRR - 1000520-96.2021.5.02.0010 Data de Julgamento: 15/08/2025, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/08/2025, destaquei).
"EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS Nos 126 E 297, III, DESTA CORTE. ARESTO INESPECÍFICO. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Consoante diretriz da Súmula nº 433 desta Corte, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496/2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional. As Súmulas nos 126 e 297 do TST, que versam sobre os pressupostos intrínsecos do recurso de revista e dos embargos à SBDI-1, não tratam de aplicação ou interpretação de dispositivo constitucional, o que se faz imprescindível para fins de admissibilidade de recurso de embargos em processo em fase de execução, conforme se extrai da diretriz preconizada na mencionada Súmula nº 433 desta Corte. Nesse cenário, é inviável o processamento do recurso de embargos, em fase de execução, por indicação de contrariedade às mencionadas súmulas desta Corte. Precedentes. Por outro lado, o recurso de embargos não logra êxito, por divergência jurisprudencial, diante da inespecificidade do aresto colacionado, nos termos da Súmula nº 296, I, desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido" (Processo: Ag-E-RR - 52100-53.2009.5.01.0004 Data de Julgamento: 05/12/2024, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/01/2025, destaquei).
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126, 266 E 297 DO TST NÃO CARACTERIZADAS. Recurso de embargos em que se discute o conhecimento e o provimento do recurso de revista, que ensejou a exclusão da lide da empresa Rodovias das Colinas S/A, em fase de execução, por não ficar caracterizado o grupo econômico. Além de inviável o exame da alegada contrariedade às Súmulas 126 e 297 do TST, pois na aplicação desses verbetes não se está a tratar de interpretação de dispositivo constitucional, conforme preconiza a Súmula 433 do TST, igualmente não se verifica divergência jurisprudencial atual e específica nem contrariedade à Súmula 266 do TST, ressaltando-se que alguns arestos paradigmas são inespecíficos nos termos da Súmula 296, I, do TST, outros não servem ao fim colimado ante o disposto no art. 894, § 2º, da CLT, haja vista entendimento uniforme desta Subseção no sentido de ser possível reconhecer ofensa direta ao artigo 5º, II, da Constituição em controvérsia a respeito da formação (ou não) de grupo econômico. Recurso de embargos não conhecido" (Processo: E-ED-ARR - 10056-14.2015.5.03.0146 Data de Julgamento: 19/08/2021, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/08/2021, destaquei).
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator