Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GDCJPC/dml/jp I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. LEI N° 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIO. DIFERENÇAS. PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULA Nº 333. ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A SbDI-1, quando do julgamento do processo nº TST- E-ED-RR-151-79.2011.5.04.0733, na sessão do dia 24.09.2015, analisando questão semelhante à dos autos, firmou o entendimento de que é parcial a prescrição da pretensão obreira quanto ao recebimento das diferenças da verba "anuênios", por entender, na ocasião, tratar-se, não de alteração, mas de descumprimento do pactuado, decorrente do não pagamento de parcela, que foi assegurada em norma regulamentar e já se encontrava incorporada ao patrimônio jurídico do empregado. Precedente desta 8ª Turma no mesmo sentido.
2. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu que, em relação aos anuênios, aplica-se a prescrição parcial. Por isso, estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333. Nesse contexto, a incidência dos aludidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, inviabilizada a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, com vistas aos reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA Nº 333. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional registrou que a parcela denominada "anuênio" está prevista em cláusula contratual, conforme estabelecido em regulamento interno do recorrido, de modo que o seu descumprimento não pode ser referendado. Antes eram previstos os quinquênios e passaram a ser anuênios, por negociação coletiva, a qual, posteriormente, dele não mais tratou, tampouco os extinguiu.
2. Uma vez registrado que a parcela anuênio restou assegurada por cláusula contratual, em razão de previsão contida no regulamento interno do Banco reclamado, não se vislumbra a aderência do caso vertente à tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Precedentes.
3. Estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333. 4. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, inviabilizada a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, com vistas aos reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. MONETÁRIA APLICÁVEIS. ADC 58 E TEMA 1191. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa.
2. Ante possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ABONO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO COM O BACEN. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. O artigo 818 da CLT dispõe que o encargo de provar determinado fato recai sobre a parte que o alega. O artigo 373, I e II, do CPC/2015 (artigo 333, I e II, do CPC/1973), ao tratar do tema, aduz que ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu cabe a demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
2. Na hipótese, a Corte Regional manteve a sentença de improcedência do pedido de pagamento de diferenças do abono especial, visto que o reclamante não demonstrou a irregularidade do pagamento da referida verba. 3. A Corte Regional, ao atribuir ao reclamante o ônus da prova acerca da existência de diferenças não pagas do abono especial, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, distribuiu corretamente o encargo probatório, de modo que não há falar em violação dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Precedente desta 8ª Turma no mesmo sentido.
4. Ademais, diante da conclusão da Corte Regional de que não houve comprovação de diferenças não pagas ao reclamante a título de abono especial, restam incólumes os artigos 457, § 1º, e 461, caput e § 1º, da CLT, bem como se mostra inespecífico o aresto transcrito pelo recorrente, o que atrai a incidência da Súmula nº 296, I. 5. O não atendimento dos requisitos de admissibilidade do artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, inviabilizada a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, com vistas aos reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. DEFERIMENTO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS INVIÁVEL. INTRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Segundo jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem exclusivamente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Nesse sentido, os termos das Súmulas nºs 219, I, e 329.
2. Esta Corte Superior também possui entendimento de que não se aplica à Justiça do Trabalho, para fins de condenação em honorários advocatícios, o comando dos artigos 389 e 404 do Código Civil, considerando haver norma específica disciplinando a matéria na seara trabalhista (artigo 14 da Lei nº 5.584/1970). Precedentes.
3. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao indeferimento dos honorários advocatícios. Registrou, para tanto, que o ajuizamento da presente ação se deu em momento anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, o que afasta a aplicação da previsão contida no artigo 791-A da CLT. 4. Assentou que o reclamante, a despeito da concessão dos benefícios da justiça gratuita, não está assistido por seu sindicato de classe. Entendeu, ainda, pela inaplicabilidade dos artigos 389 e 404 do Código Civil na Justiça do Trabalho.
5. A Corte Regional decidiu em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior, o que obstaculiza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT.
6. A incidência dos aludidos óbices processuais mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, inviabilizada a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, com vistas aos reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N° 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUXÍLIO REFEIÇÃO E AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. INTRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional se manifestou sobre todos os aspectos relevantes para a solução da lide, conforme o seu livre convencimento motivado, nos moldes que lhe permite o artigo 371 do CPC, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente ao caso em exame.
2. Ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamante, o Colegiado Regional registrou que o acordo coletivo de trabalho de 1987 estabeleceu de forma expressa a natureza indenizatória do auxílio refeição e do auxílio cesta alimentação, o que se manteve nas normas coletivas subsequentes.
3. Assentou que o reclamante não comprovou o recebimento dos referidos benefícios no período anterior a 1987, ônus que lhe competia, por se tratar de fato constitutivo de seu direito.
4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto atendida a exigência prevista nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC.
5. O não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, inviabilizada a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, com vistas aos reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Recurso de revista de que não se conhece. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI N° 13.467/2017. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58 E TEMA 1191. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO. 1. O e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. 2. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação.
3. No caso, ao examinar a presente questão, o Tribunal Regional reformou parcialmente a sentença no tocante à incidência da Taxa Referencial como índice de correção monetária, e determinou a aplicação do IPCA-E, a partir de 25.03.2015. 4. A decisão regional está em dissonância com a tese fixada pela Suprema Corte na ADC 58.
5. Ademais, a egrégia SBDI-1 deste Tribunal Superior, ao apreciar o recurso E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, na Sessão do dia 17/10/2024, decidiu aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024, o que também deve ser observado.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-11718-21.2015.5.15.0100, em que são Agravantes, Agravados e Recorrentes EDER DOMINGOS PADOVANI e BANCO DO BRASIL S.A.
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 1.811/1.828, deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar a aplicação do IPCA aos créditos trabalhistas a partir de 25.03.2015 e negou provimento ao apelo do reclamado.
Opostos embargos de declaração pelas partes, a Corte Regional decidiu negar-lhes provimento.
Inconformadas, as partes interpuseram recursos de revista, por meio dos quais postulam a reforma da decisão regional.
Decisão de admissibilidade às fls. 2.002/2.005.
Inadmitido o recurso de revista do reclamado e admitido parcialmente o apelo do reclamante, as partes interpõem agravos de instrumento.
Contraminutas e contrarrazões apresentadas pelas partes.
O d. Ministério Público não oficiou nos autos.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO
1.CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIO. DIFERENÇAS. PREVISÃO CONTRATUAL.
A propósito do tema, o Tribunal Regional do Trabalho assim decidiu:
"PRESCRIÇÃO - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS PELA SUPRESSÃO DOS ANUÊNIOS - EQUIPARAÇÃO BACEN.
Pretende o reclamado o reconhecimento da prescrição total e relação às parcelas devidas a título de auxílio alimentação e cesta alimentação, supressão dos anuênios e equiparação aos funcionários do BACEN. Aduz que não se aplica ao caso o disposto na parte final da Súmula nº 294 do C. TST, por não se tratarem de prestações sucessivas, mas sim de ato único a partir do qual iniciou-se o biênio prescricional, sendo o caso, portanto, da aplicação do disposto no artigo 11 da CLT e 7, XXIX, da Constituição Federal.
Sem razão.
No que se refere à prescrição do auxílio alimentação e cesta alimentação, razão não assiste ao reclamado, na medida em que a pretensão destas parcelas se renova mês a mês, sucessivamente, de modo que sofre prescrição quinquenal, exatamente nos termos da Súmula nº 294 do C. TST. Neste sentido o seguinte aresto do C. TST:
(...)
O mesmo ocorre com os anuênios, sendo o entendimento dominante de que a prescrição é parcial:
"(...) ANUÊNIOS E INTERSTÍCIOS. PRESCRIÇÃO INCIDENTE. Quanto ao anuênios, o entendimento desta Corte Superior é de que quando a parcela tem origem no contrato de trabalho ou em norma regulamentar a ele adere por força do artigo 468 da CLT, tornando-se norma legal, e assim, fazendo incidir a prescrição parcial. A prescrição é parcial porque não se trata de hipótese de alteração contratual por ato único do empregador, e sim de descumprimento de norma contratual, que previu direitos que se incorporaram ao contrato de trabalho. A c. SDI-1 já decidiu que direitos originados no regulamento empresarial incorporam-se ao contrato de trabalho, e a ausência de seu pagamento importa em lesão de trato sucessivo. Precedentes. Dessa forma, correta a decisão da Corte Regional que determinou a aplicação da prescrição parcial ao anuênios.
(...)"
Processo: ARR - 127000-85.2008.5.04.0512 Data de Julgamento: 21/02/2018, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/02/2018.
Por fim, com relação às diferenças salariais decorrentes da pretendida equiparação salarial com os funcionários do Banco Central, também deve ser mantida a r. sentença.
A matéria é consolidada pela súmula 06, do C. TST, segundo a qual "Na equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.".
Mantenho." (fls. 1.814/1.816 - grifos acrescidos)
Inconformado, o reclamado interpôs recurso de revista. Argumentou, em síntese, que "considerando que o cômputo do anuênio deixou de ser efetuado a partir de 09/1999, tem-se que a pretensão do reclamante está fulminada pela prescrição" (fl. 1.950). Indicou contrariedade à Súmula nº 294 e divergência jurisprudencial.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento. Na minuta em exame, o agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera as alegações declinadas no recurso de revista.
Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar que o reclamado atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 1.948/1.950.
Pois bem.
Cinge-se a discussão dos autos em definir qual a prescrição aplicável em hipóteses como a dos autos - parcial ou total -, em que a parte pleiteia diferenças da verba "anuênios".
A egrégia SBDI-1, quando do julgamento do processo nº TST- E-ED-RR-151-79.2011.5.04.0733, na sessão do dia 24.09.2015, analisando questão semelhante a dos autos, firmou o entendimento de que é parcial a prescrição da pretensão obreira à percepção das diferenças da verba "anuênios", por entender, na ocasião, tratar-se, não de alteração, mas de descumprimento do pactuado, decorrente do não pagamento de parcela que foi assegurada em norma regulamentar e já se encontrava incorporada ao patrimônio jurídico do empregado. No mesmo sentido, colaciono precedente desta egrégia Oitava Turma, de minha relatoria:
"I - AGRAVO 1. PRESCRIÇÃO.ANUÊNIO. DIFERENÇAS. PREVISÃO CONTRATUAL. NÃO PROVIMENTO. A egrégia SBDI-1, quando do julgamento do processo nº TST- E-ED-RR-151-79.2011.5.04.0733, na sessão do dia 24/9/2015, analisando questão semelhante a dos autos, firmou o entendimento de que é parcial a prescrição da pretensão obreira à percepção das diferenças da verba "anuênios", por entender, na ocasião, tratar-se, não de alteração, mas de descumprimento do pactuado, decorrente do não pagamento de parcela que foi assegurada em norma regulamentar e já se encontrava incorporada ao patrimônio jurídico do empregado. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu que, em relação aos anuênios, aplica-se a prescrição parcial. Assim, determinou a integração dos anuênios na base de cálculo das horas extraordinárias. Dessa forma, o v. acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, uma vez que deve ser aplicada a prescrição parcial à pretensão do pagamento de diferenças de anuênios. Incidência do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333. (...)" (RRAg-2142-47.2017.5.09.0020, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024, grifos acrescidos).
Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu que, em relação aos anuênios, aplica-se a prescrição parcial. Desse modo, estando a d. decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência dos aludidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.2. ANUÊNIOS
A propósito do tema, o Tribunal Regional do Trabalho assim decidiu:
"ANUÊNIOS Vê-se do acordo coletivo 1983/1984 que as partes estabeleceram o regime de anuênios, tendo expressamente acordado que esse regime substituiria o regime de quinquênios. A partir de então os acordos que se seguiram continuaram prevendo os anuênios, até 1999, quando as partes não mais assim pactuaram.
Do exposto, não resta dúvida de que os anuênios foram estabelecidos por acordo coletivo, de modo que poderiam ser suprimidos pela vontade das partes coletivas acordantes, e assim o foram.
Ressalto que no âmbito do direito coletivo do trabalho não há espaço para aplicação do princípio protetivo ou da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas. No campo do direito coletivo vigora a igualdade entre os acordantes, sendo inviável falar-se em direito adquirido.
No entanto, rendo-me ao entendimento dominante desta C. Câmara, que entende que se trata de cláusula contratual, cujo descumprimento não pode ser referendado. Com isso, mantenho a r. sentença que deferiu a parcela ao autor. No mais, destaco os fundamentos expressados pela Desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos de Biasi no julgamento do processo 11824-73.2015.5.15.0070, que peço vênia para transcrever:
"O autor trouxe cópia da Carta Circular FUNCI nº 646, de 04/07/1977, que estipula, em seu item 3, que "Cada período de 1.825 dias (cinco anos) de serviço efetivo dá direito a uma quota quinquenal, que se incorpora ao vencimento padrão do posto efetivo do funcionário" (ID 2fc3e24), constando de sua CTPS não apenas a aquisição do direito em 18/02/1983, mas também a "transformação de quinquênio em anuênio a partir de 01/03/1983, assegurado o adicional de 1% do vencimento padrão a cada 365 dias de efetivo exercício". (ID 3981a22, páginas 2 e 7). Indubitável, pois, que se trata de cláusula contratual, cujo descumprimento não pode ser referendado. Neste sentido, a propósito, a jurisprudência do C.TST:
INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS. PARCELA ORIGINARIAMENTE ASSEGURADA EM REGULAMENTO INTERNO. POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. Conforme consignado pelo Tribunal a quo, o benefício foi instituído originalmente por norma regulamentar e posteriormente suprimido por meio de acordo coletivo. Nesse contexto, tem-se por inválida a norma coletiva que retirou o direito à percepção dos anuênios, tendo em vista o disposto no art. 468 da CLT, o qual veda a alteração contratual que resulte em prejuízo ao empregado. Na mesma linha, é a diretriz da Súmula n° 51, I, desta Corte Superior. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR - 56600-62.2014.5.13.0002 Data de Julgamento: 06/04/2016, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2016).
ANUÊNIOS. INTEGRAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 468 DA CLT. SÚMULA Nº 51, I. NÃO CONHECIMENTO.
Em situações nas quais os empregados são admitidos quando os " anuênios " estão previstos em regulamento interno, tal parcela não pode ser suprimida por meio de normas coletivas, uma vez que integra os contratos de trabalho deles e essa alteração somente alcançará aqueles que forem admitidos posteriormente, nos termos do item I da Súmula nº 51 e do artigo 468 da CLT. Precedente da 5ª Turma. Recurso de revista de que não se conhece (RR - 77000-24.2009.5.04.0261 Data de Julgamento: 09/03/2016, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016).
ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. INTEGRAÇÃO E DIFERENÇAS SALARIAIS. Partindo-se da premissa de que os anuênios eram previstos nas normas internas do empregador, tendo aderido ao contrato de trabalho do reclamante, a falta de implementação de novos anuênios efetivamente gerou prejuízo ao trabalhador, de modo que o deferimento da parcela está em consonância com a Súmula n.º 51, I, do TST, e o art. 468 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece (RR - 87-24.2011.5.22.0004 Data de Julgamento: 09/03/2016, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03/2016).
Faz jus o autor, destarte, a diferenças de anuênio, tendo como base de cálculo o vencimento padrão - VP, entendendo-se como tal o constante na Tabela de Vencimentos (ID 2fc3e24), conforme informa, ademais, a CTPS do autor, ID 3981a22, sendo pago de forma destacada (vencimento padrão), em seus recibos de pagamento (ID 08cc2dc). Desta forma, não acolho a pretensão de que a base de cálculo abranja todas as verbas salariais (ID 096f679)
Indefiro reflexos sobre multa de 40% do FGTS, pois consta "rescisão contratual a pedido do empregado", no TRCT de ID 2689f39.
No que tange aos reflexos em licença-prêmio e abono convertido em pecúnia, tais verbas foram contestadas pelo Banco, por terem natureza indenizatória (ID 6a9e4eb). Tratando-se de verbas dispostas em norma interna do recorrido, incumbia ao autor a prova de seu direito, por se tratar de fato constitutivo (art. 818, da CLT, e 373, I, do CPC), ônus do qual não se desvencilhou. Quanto à gratificação semestral, sustentou o reclamado tratar-se de verba reflexa, pugnando pela não integração da gratificação semestral na base de cálculo do anuênio (ID 6a9e4eb). Observo que a verba é calculada sobre títulos de natureza salarial, tais como horas extras e adicional noturno (IN 363-1, ID 4a140d8), caracterizando, pois, bis in idem o deferimento de reflexos do anuênio em verba que já é calculada sobre verbas salariais, não havendo na norma interna estipulação de cálculo sobre o anuênio.
Neste contexto, provejo o apelo obreiro para deferir as diferenças de anuênios pelo período imprescrito (de 06/08/2010) até a data de afastamento/aposentadoria (08/08/2013, TRCT, ID 2689f39, inicial ID 395b0c0, página 7), de 1% do vencimento padrão, a cada 365 dias de efetivo exercício, evoluindo o percentual a partir da data de supressão (em 01/09/1999), com reflexos em horas extras, verbas rescisórias, férias com adicional de um terço, 13º salário e incidência em FGTS, haja vista que a contestação admite que o anuênio tinha caráter salarial até 1999, compondo a base de cálculo das horas extras, verbas rescisórias, férias mais um terço, 13º salário e FGTS (ID 6a9e4eb, páginas 30-31)."
Também, afasto o pedido sucessivo para a determinação de pagamento de quinquênios e não de anuênios, tendo em vista que a parcela foi modificada pelo próprio recorrente, como se vê da fundamentação acima.
Mantenho.
Inconformado, o reclamado interpôs recurso de revista. Argumentou, em síntese, que o benefício dos anuênios foi estabelecido por norma coletiva e teria perdurado até 09/1999.
Sustentou que as convenções e os acordos coletivos vigoram somente no prazo assinalado na norma, não integrando de forma definitiva os contratos de trabalho.
Afirmou que o entendimento adotado pela Corte Regional teria ofendido direta e literalmente o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, que prevê o reconhecimento das convenções coletivas e acordos coletivos.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento. Na minuta em exame, o agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera as alegações declinadas no recurso de revista.
Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar que o reclamado atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 1.953/1.955.
Na hipótese, egrégio Tribunal Regional registrou que a parcela denominada "anuênio" está prevista em cláusula contratual, conforme estabelecido em regulamento interno do recorrido, de modo que o seu descumprimento não pode ser referendado. Antes eram quinquênios e passaram a ser anuênios, por negociação coletiva, a qual, posteriormente, dele não mais tratou, tampouco os extinguiu. Uma vez registrado que a parcela anuênio restou assegurada por cláusula contratual, em conformidade com o regulamento interno do Banco reclamado, não se vislumbra a aderência do caso vertente à tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral.
Isso porque não há, propriamente, a discussão sobre a validade da norma coletiva. A conclusão do Tribunal Regional pautou-se na circunstância de que a parcela "anuênio" restou integrada ao contato de trabalho do empregado, em razão de previsão contida no regulamento da empresa, de modo que o direito adquirido do trabalhador não deve ser atingido pela ausência de previsão de pagamento nas normas coletivas posteriores.
Nesse sentido, citam-se precedentes:
"AGRAVO. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA Nº 333. ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Constou, no acórdão regional, que a parcela "anuênio" restou incorporada ao contrato de trabalho da empregada, porquanto percebida desde a sua admissão, por força de previsão em regulamento interno do Banco e, nesse contexto, não poderia deixar de ser paga, ainda que em decorrência de norma coletiva superveniente. 2. Dessa forma, uma vez consignado que o direito ao adicional por tempo de serviço restou assegurado à obreira, desde a sua contratação, nos termos do regulamento do reclamado, não se vislumbra a aderência do caso vertente à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Precedentes. 3. Prevalecem, assim, os óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RRAg-502-08.2013.5.19.0008, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/01/2025, grifos acrescidos)
"(...) 2. ANUÊNIOS. NORMA REGULAMENTAR. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MATÉRIA DIVERSA DAQUELA EXAMINADA PELO STF NO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I. O art. 7º, XXVI, da Constituição da República assim prevê: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; II. No caso vertente, consta do acórdão regional que "não houve o estabelecimento do adicional por tempo de serviço mediante acordo coletivo, mas mera alteração da contagem dos interstícios, até então fixados em quinquênios por norma regulamentar, para anuênios" e que "Trata-se, então, de regramento que aderiu ao contrato de trabalho, não podendo ser suprimido unilateralmente em prejuízo do empregado" (fl. 719 - Visualização Todos PDF). III. Assim, não há que se adentrar na discussão a respeito da apontada violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, pois, independente da vigência do acordo coletivo que tratou da contagem dos interstícios, o direito da parte reclamante à verba já estava assegurada por norma regulamentar que a instituiu, tendo aderido ao contrato de trabalho desde então. Acrescenta-se que a decisão regional também não contraria a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que o caso não envolve declaração de invalidade de norma coletiva que suprime direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, mas sim reconhecimento de direito a parcela já incorporada ao patrimônio jurídico de empregado por força de norma interna. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. "(...)".(RRAg-874-54.2011.5.04.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). PREVISÃO NO REGULAMENTO INTERNO DO BANCO. ADESÃO AO CONTRATO DE TRABALHO DA RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE DESUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se manteve o acórdão regional no tocante ao pagamento de diferenças de anuênios. A controvérsia dos autos diz respeito à impossibilidade de alteração lesiva das condições de trabalho que se incorporaram ao contrato de trabalho, por força do artigo 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do TST. Logo, o Tema nº 1046 pelo STF não se refere à hipótese, pois é incontroverso que o pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênios) não era concedido apenas por previsão normativa, tratando-se de direito contratualmente assegurado por norma interna. Não se discute, portanto, a validade ou a invalidade de norma coletiva que eventualmente tenha deixado de prever o pagamento do benefício. Assim, é irrelevante o fato de os acordos coletivos terem deixado de prever o pagamento do benefício, uma vez que a vantagem se incorporou ao contrato de trabalho dos empregados que perceberam o benefício desde a contratação, razão pela qual não poderia ser suprimida por norma coletiva, sob pena de ofensa ao artigo e à súmula mencionados. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-719-14.2017.5.23.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/11/2024)
"(...) 2 - DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. TEMA Nº 1046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. A controvérsia envolve direito originariamente previsto em norma regulamentar e incorporado ao contrato de trabalho do empregado, o qual deixou de ser adimplido pelo empregador, sem expressa autorização em norma coletiva. Logo, nenhuma norma coletiva previu a extinção do direito ao adicional por tempo de serviço, mas apenas sua alteração - e, ainda assim, em benefício dos empregados -, o que afasta a aderência ao Tema nº 1046, voltado às hipóteses de " limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas ". Ademais, impertinente a discussão acerca da ultratividade das normas coletivas, uma vez que a solução da controvérsia tem fundamento no regulamento do Banco-Reclamado. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-101861-67.2017.5.01.0038, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/09/2024)
"(...) ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA NO REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMAS COLETIVAS POSTERIORES. FALTA DE ADESÃO COM O TEMA 1046. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - O acórdão recorrido consignou que o pagamento dos anuênios foi instituído por meio das normas internas do empregador, tendo sido "contratado inicialmente sob a forma de quinquênio, passou a ser pago sob a forma de anuênio, retroativamente, a partir de 01/09/1983" e não poderia deixar de ser pago "mesmo sob a escusa de que a omissão decorreu de disposição da norma coletiva". 2 - Tendo a Corte de origem expressamente consignado que o adicional por tempo de serviço fora assegurado desde a contratação, por força de norma interna, não se verifica aderência da hipótese dos autos à tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046, uma vez que não se questiona a validade de norma coletiva. O fato é que a parcela, integrada ao contrato de trabalho em razão de previsão no regulamento da empresa, simplesmente deixou de ser prevista nos ACTs posteriores, o que não atinge o direito adquirido dos trabalhadores. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (...)."(RRAg-Ag-AIRR-659-90.2015.5.05.0463, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/11/2023).
Desse modo, estando a d. decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333, não havendo falar em aderência ao Tema 1046. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.3. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS.
Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. A respeito do tema em epígrafe, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional:
"APLICAÇÃO DO IPCA A Origem fixou a TR como índice de correção monetária. O autor pretende a aplicação do IPCA.
A partir da suspensão dos efeitos da decisão do TST pelo STF, o entendimento deste magistrado foi no sentido de aplicação da TR como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas.
Ocorre que em 05.12.2017, a 2ª turma do STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, julgou improcedente a Reclamação 22.012, ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos - Fenaban contra a decisão do TST, que havia determinado a adoção do IPCA-E para a atualização dos débitos, em substituição à TR.
Diante de tal quadro, entendo que volta a prevalecer a decisão do Tribunal Pleno do TST que declarou incidentalmente, em controle difuso, a inconstitucionalidade da aplicação da TR e determinou sua substituição pelo IPCA-E, com observância da modulação dos efeitos da decisão a contar de 25.03.2015, que coincide com a data em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade na ADI nº 4.357.
Portanto, em observância a decisão plenária do C. TST, e considerando que é princípio geral do direito, de que onde há a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de direito, ("ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio"), de modo que dou parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA aos créditos trabalhistas a partir de 25.03.2015." (fls. 1.825/1.826 - grifos acrescidos)
Opostos embargos de declaração pelo reclamado quanto ao tema, a Corte Regional decidiu negar-lhes provimento.
Inconformado, o reclamado interpôs recurso de revista. Argumentou, em síntese, que deveria incidir a TR, como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas.
Indicou violação dos artigos 2º, 5º, II, e 22 da Constituição Federal; 879, § 7º, da CLT; e 39 da Lei nº 8.177/91.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento. Na minuta em exame, o agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera as alegações declinadas no recurso de revista.
Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar que o reclamado atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa à fl. 1.957.
De mais a mais, a controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos.
É cediço que o excelso Supremo Tribunal Federal, por meio da ADC 58, firmou entendimento acerca da matéria, o qual está sintetizado na ementa a seguir colacionada:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.
(ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021)
Verifica-se, portanto, que a excelsa Corte conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Entendeu que a TR não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a matéria, há de ser aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento); e, a partir da citação, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), já que esses são os índices de atualização monetária aplicáveis para as condenações cíveis em geral. Com efeito, o artigo 406 do Código Civil, em sua redação anterior, expressamente previa que "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". E, hoje, a taxa que incide como juros moratórios dos tributos federais é a SELIC, segundo entendimento dominante no âmbito do C. STJ, a qual já engloba, em seu conceito, os juros e a correção monetária. Importante consignar, ainda, que o e. STF, ao prolatar referida decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos, distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. Cumpre destacar que, em relação às alíneas "c" e "d", adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação.
Como se sabe, a ação declaratória de constitucionalidade (ADC), que se encontra regulamentada pela Lei nº 9.868/99, tem por objetivo transformar a presunção relativa (juris tantum) de constitucionalidade, que é própria de toda lei ou ato normativo federal, em absoluta (jure et de jure), a fim de que sobre esse aspecto não mais se admita qualquer prova em contrário. Por essa razão, reconhecida a procedência da referida ação, ou seja, declarada a constitucionalidade de determinada lei, todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam vinculados à decisão proferida pelo e. STF, devendo, pois, proceder à estrita aplicação de sua tese jurídica nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Isso se dá em face da natureza jurídica das decisões que são prolatadas em controle concentrado de constitucionalidade, do qual a ADC é espécie, as quais, em sua essência, são dotadas de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Nesse sentido, alinhado à doutrina clássica pátria, há muito já vem se posicionando o e. STF, como se observa do julgado a seguir transcrito, em que se ressalva, inclusive, a possibilidade de manuseio de reclamação constitucional contra decisão que, porventura, tenha sido proferida em desrespeito à eficácia vinculante:
"E M E N T A: RECLAMAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL EM FACE DO PODER PÚBLICO (LEI Nº 9.494/97, ART. 1º) - OUTORGA DE MEDIDA CAUTELAR, EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC 4-DF) - DECISÃO PLENÁRIA REVESTIDA DE EFICÁCIA VINCULANTE - INTERPRETAÇÃO DO ART. 102, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - INOBSERVÂNCIA, POR ÓRGÃO DE JURISDIÇÃO INFERIOR, DO EFEITO VINCULANTE DERIVADO DESSE JULGAMENTO PLENÁRIO - HIPÓTESE LEGITIMADORA DO USO DA RECLAMAÇÃO (CF, ART. 102, I, 'L') - RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. AS DECISÕES PLENÁRIAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - QUE DEFEREM MEDIDA CAUTELAR EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - REVESTEM-SE DE EFICÁCIA VINCULANTE. - Os provimentos de natureza cautelar acham-se instrumentalmente destinados a conferir efetividade ao julgamento final resultante do processo principal, assegurando, desse modo, 'ex ante', plena eficácia à tutela jurisdicional do Estado, inclusive no que concerne às decisões, que, fundadas no poder cautelar geral - inerente a qualquer órgão do Poder Judiciário - emergem do processo de controle normativo abstrato, instaurado mediante ajuizamento da pertinente ação declaratória de constitucionalidade. Doutrina. Precedentes. O DESRESPEITO À EFICÁCIA VINCULANTE, DERIVADA DE DECISÃO EMANADA DO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE, AUTORIZA O USO DA RECLAMAÇÃO. - O descumprimento, por quaisquer juízes ou Tribunais, de decisões concessivas de medidas cautelares, outorgadas, com efeito vinculante, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de ação declaratória de constitucionalidade, autoriza a utilização da via reclamatória, também vocacionada, em sua específica função processual, a resguardar e a fazer prevalecer, no que concerne à Suprema Corte, a integridade, a autoridade e a eficácia subordinante dos comandos que emergem de seus atos decisórios. Doutrina. Precedentes. A DESOBEDIÊNCIA À AUTORIDADE DECISÓRIA DOS JULGADOS PROFERIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL IMPORTA NA INVALIDAÇÃO DO ATO QUE A HOUVER PRATICADO. - A procedência da reclamação, quando promovida com o objetivo de fazer prevalecer o 'imperium' inerente aos julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, importará em desconstituição do ato que houver desrespeitado a autoridade da decisão emanada da Suprema Corte." (Rcl 1575, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 05/06/2002, DJ 20-09-2002 PP-00091 EMENT VOL-02083-02 PP-00206)
Visando justamente a conferir a máxima efetividade às decisões emanadas do e. STF, entendo que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF em regime de repercussão geral.
Nesse sentido, trago à baila precedente da minha própria lavra:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO TERCEIRO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.040, II, DO CPC/2015 (543-B, § 3º, DO CPC/73). PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à injunção da tese fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES. PROVIMENTO. Discute-se nos autos a responsabilidade do ente público nos contratos de prestação de serviços na hipótese em que verificado o inadimplemento da empresa prestadora quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Sobre a questão, este egrégio Tribunal Superior, a fim de adequar a sua jurisprudência à decisão proferida pelo e. STF nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16, que declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, incluiu o item V à Súmula nº 331, passando, expressamente, a sufragar a tese de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, mas da constatação de que o ente público não cumpriu com o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da prestadora de serviço. O e. Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, eleito como leading case da questão ora debatida e que resultou no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral daquela Suprema Corte, acabou por ratificar o entendimento outrora exarado nos autos da aludida ADC nº 16. Concluiu, de igual forma, que a responsabilização subsidiária do ente público não se pode dar de forma automática, porquanto necessária a efetiva comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando. Como sabido, as decisões proferidas pelo e. Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral são dotadas de efeito vinculante, razão pela qual se mostram de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Por essa razão, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, deve esta egrégia Corte Superior Trabalhista mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese vertente, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, manteve a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente tomador de serviços, sem que fossem observados os critérios exigidos para a demonstração da conduta culposa da Administração Pública. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e da tese fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1667-78.2011.5.02.0026, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 05/02/2021).
Mutatis mutandis, esse mesmo entendimento também há de ser aplicado no presente caso, em que a questão referente ao índice de correção monetária aplicável na atualização dos créditos trabalhistas restou dirimida pelo e. STF em sede de ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, mediante decisão igualmente dotada de eficácia vinculante. Por essa razão é que, na análise dos processos envolvendo referida matéria, há de se ter sempre em mente a necessidade de priorização, em última análise, da tese jurídica firmada pelo e. STF, até mesmo como forma de se privilegiar a aplicação dos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Supera-se, portanto, eventual pressuposto recursal que, porventura, não tenha sido atendido pela parte recorrente para que, também em busca da eficiência da atividade jurisdicional, seja aplicada a tese firmada pelo STF.
Como reforço a essa tese, rememoro o julgamento levado a efeito pelo e. STF nos autos da ADI 2.418/DF, em acórdão da lavra do saudoso Ministro Teori Zavascki (publicado no DJE de 17.11.2016), em que restou declarada a constitucionalidade, entre outros, dos artigos 525, § 1º, III, §§ 12 e 14, e 535, § 5º.
Eis, na íntegra, a ementa do referido julgado:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DAS NORMAS ESTABELECENDO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º-B DA LEI 9.494/97) E PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 1º-C DA LEI 9.494/97). LEGITIMIDADE DA NORMA PROCESSUAL QUE INSTITUI HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADA (ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 475-L, § 1º DO CPC/73; ART. 525, § 1º, III E §§ 12 E 14 E ART. 535, III, § 5º DO CPC/15). 1. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-B da Lei 9.494/97, que fixa em trinta dias o prazo para a propositura de embargos à execução de título judicial contra a Fazenda Pública. 2. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-C da Lei 9.494/97, que fixa em cinco anos o prazo prescricional para as ações de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, reproduzindo a regra já estabelecida, para a União, os Estados e os Municípios, no art. 1º do Decreto 20.910/32. 3. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 4. Ação julgada improcedente."
Do julgamento da referida ADI, pela improcedência do pedido nela formulado, restou reconhecida, por corolário, a constitucionalidade do texto contido no artigo 525, § 1º, III, §§ 12 e 14, do atual CPC, que dispõe ser inexigível a obrigação "(...) reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso" (§ 12).
A interpretação que se extrai da leitura do referido § 12 é a de que as decisões tomadas pelo STF, seja em controle concentrado, seja em controle difuso, devem ser aplicadas a todos os processos judiciais em trâmite, até mesmo para se evitar a formação da chamada coisa julgada inconstitucional.
O importante a ser destacado, na hipótese, é que a inexigibilidade da obrigação constante de um título executivo judicial eivado do vício de inconstitucionalidade poderá, sempre, ser objeto de impugnação pela parte interessada.
A diferença é que, se a decisão do STF a que se refere o § 12 do artigo 525 do CPC for anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, a parte poderá suscitar esse vício de inconstitucionalidade por meio dos embargos à execução ou da impugnação à execução, como já era previsto no artigo 884, § 5º da CLT e, hoje, encontra também guarida no artigo 525, § 14, do CPC. Caso, contudo, a decisão do STF seja posterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, a parte deverá valer-se da ação rescisória para impugnar a formação da coisa julgada inconstitucional, tal como prevê o § 15 do referido preceito de lei.
Nesse sentido, aliás, é a tese contida no Tema 733 da Tabela de Repercussão Geral do STF:
"A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)."
Tecidas as considerações acima, atinentes à imperiosa necessidade de observância obrigatória das decisões proferidas pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, seja ele concentrado ou difuso, passa-se à análise da hipótese dos autos, a fim de verificar se o v. acórdão regional foi proferido em sintonia com a tese jurídica fixada na ADC 58.
No caso, ao examinar a presente questão, o Tribunal Regional reformou parcialmente a sentença no tocante à incidência da Taxa Referencial como índice de correção monetária, e determinou a aplicação do IPCA-E, a partir de 25.03.2015. Nesse contexto, a decisão regional está em dissonância com a tese fixada pela Suprema Corte na ADC 58.
Desse modo, dou provimento ao agravo de instrumento em exame para determinar o processamento do recurso de revista. Com fulcro no artigo 897, § 7º, da CLT, passa esta Turma ao exame do recurso de revista destrancado.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
Verifica-se que a Vice-Presidência do Tribunal Regional, ao julgar prejudicada a análise do recurso de revista quanto ao tema "Tíquete Alimentação. Natureza Jurídica", não exerceu o juízo de admissibilidade, nos termos preconizados no artigo 896, § 1º, da CLT, de modo que cabia ao recorrente opor embargos de declaração para sanar tal omissão, conforme exigência do § 1º do artigo 1º da IN nº 40 desta Corte Superior. Incide, portanto, a preclusão.
1.CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. ABONO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO COM O BACEN.
A propósito do tema, o Tribunal Regional do Trabalho assim decidiu:
"DIFERENÇAS SALARIAIS - "ABE" E "ACP" O reclamante afirma fazer jus ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da incorporação das verbas ABE e ACP, tendo em vista a equiparação aos empregados do Banco Central do Brasil.
Aduz que "o banco reclamado e a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (CONTEC) firmaram acordo coletivo homologado nos autos do processo TST DC025/87.2, cuja cláusula 1ª estabeleceu a equiparação da tabela de vencimentos do reclamado à tabela de vencimentos do Banco Central do Brasil, com vigência a partir de 01.03.1988. Para dirimir dúvidas quanto ao alcance desta equiparação, o banco recorrido suscitou novo Dissídio Coletivo, o qual foi homologado nos autos do processo TST DC 15/88.6, sendo que em 25.05.1988 foi proferido o acórdão, o qual declarou que o nivelamento salarial alcança todo e qualquer benefício outorgado, inclusive o abono especial,". (ID. f340aa5 - Pág. 20)
Neste sentido, segundo o recorrente, caberia ao Banco demonstrar o correto pagamento das parcelas "ABE" e "ACP".
Sem razão.
De início destaco as observações dar. Sentença no sentido de que "Antes de prosseguir na apreciação do pedido, impende registrar que a postulação do reclamante foi apresentada de forma genérica na peça de ingresso, inclusive os termos da exordial faz crer que o reclamado não pagou nenhum valor a título de equiparação. Entretanto, essa não é a realidade verificada nos autos. Em réplica, o reclamante alegou que o reclamado não implementou integralmente a equiparação salarial, e, nesse sentido, inovou a causa de pedir ao aduzir que não houve a integração correta das parcelas ABE - Abono Especial e ACP - Adicional de Caráter Especial. Ademais, fez menção a um suposto documento datado de 20/09/88, encaminhado pelo Sindicato dos Bancários ao Presidente do TRT (Ofício DISIN/PRESI-118/88), onde alega que haveria demonstração da existência de diferenças de remuneração entre os empregados do Bacen e do Banco do Brasil em cerca de 40%, porém não trouxe para os autos aludido documento." Ao afirmar que faz jus a diferenças salariais, é imperiosa a demonstração de irregularidade do pagamento inicial, mormente quando se alega em réplica que a parcela pretendida já foi parcialmente paga. Além disso, a OJ 16 da SDI-1 do C. TST não prevê a equiparação da parcela "ACP" como busca o autor:
BANCO DO BRASIL. ACP. ADICIONAL DE CARÁTER PESSOAL. INDEVIDO. A isonomia de vencimentos entre servidores do Banco Central do Brasil e do Banco do Brasil, decorrente de sentença normativa, alcançou apenas os vencimentos e vantagens de caráter permanente. Dado o caráter personalíssimo do Adicional de Caráter Pessoal - ACP e não integrando a remuneração dos funcionários do Banco do Brasil, não foi ele contemplado na decisão normativa para efeitos de equiparação à tabela de vencimentos do Banco Central do Brasil.
Assim, seja pela falta de apontamento de diferenças, seja pela previsão acima, fica mantido o indeferimento." (fls. 1.823/1.824 - grifos acrescidos)
Inconformado, o reclamante interpôs recurso de revista. Argumentou, em síntese, que seria do reclamado o ônus de comprovar a quitação da parcela denominada Abono Especial, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, bem como em observância ao princípio da melhor aptidão para a prova.
Sustentou que seriam devidas diferenças salariais em razão da ausência de repasse dos reajustes salariais, por equiparação aos servidores do BACEN em relação à verba Abono Especial.
Indicou violação dos artigos 457, § 1º, 461, caput e § 1º, e 818, II, da CLT; e 373, II, do CPC. Transcreve aresto a fim de comprovar divergência jurisprudencial. Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento. Na minuta em exame, o agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera as alegações declinadas no recurso de revista.
Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar que o reclamante atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 1.990/1.991.
Pois bem.
O artigo 818 da CLT dispõe que o encargo de provar determinado fato recai sobre a parte que o alega. O artigo 373, I e II, do CPC/2015 (artigo 333, I e II, do CPC/1973), ao tratar do tema, aduz que ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu cabe a demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Na hipótese, a Corte Regional manteve a sentença de improcedência do pedido de pagamento de diferenças do abono especial, visto que o reclamante não demonstrou a irregularidade do pagamento da referida verba. Nesse contexto, tem-se que a Corte Regional, ao atribuir ao reclamante o ônus da prova acerca da existência de diferenças não pagas do abono especial, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, distribuiu corretamente o encargo probatório, de modo que não há falar em violação dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC.
Nesse sentido, o seguinte precedente desta egrégia Oitava Turma, no qual se discutiu a mesma matéria:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS DETENTORES DE CARGO COMISSIONADO POR MEIO DE REGULAMENTO INTERNO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA APENAS DEPOIS DA ALTERAÇÃO - PRESCRIÇÃO. INTERSTÍCIOS. REDUÇÃO DOS PERCENTUAIS POR MEIO DE REGULAMENTO INTERNO - ANUÊNIOS - DIFERENÇAS DE FGTS - ABONO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RRAg-1000850-87.2017.5.02.0607, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024, grifos acrescidos).
Ademais, diante da conclusão da Corte Regional de que não houve comprovação de diferenças não pagas ao reclamante a título de abono especial, não há falar em violação dos artigos 457, § 1º, e 461, caput e § 1º, da CLT, bem como se mostra inespecífico o aresto transcrito pelo recorrente às fls. 1.992/1.993, o que atrai a incidência da Súmula nº 296, I. Desse modo, o não atendimento dos requisitos de admissibilidade do artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEFERIMENTO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS.
No tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Primeiramente, importa consignar que o caso em exame não atrai a aplicação do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, considerando que os atos processuais até o presente julgamento foram praticados antes da data de início de vigência da referida lei. Quanto aos honorários advocatícios, não cabe falar em aplicação das disposições do Código Civil - artigos 389 e 404 - quanto à eventual obrigação de recomposição de despesas processuais em seara processual trabalhista. Ali se tratam de despesas processuais nitidamente relacionadas com negócios jurídicos de cunho civil - de que não se trata a relação de emprego, objeto da ação trabalhista, ainda que se relembre que hodiernamente a Justiça do Trabalho não mais possui competência exclusivamente para dirimir conflitos empregatícios. No processo do trabalho, a questão relativa ao pagamento de honorários advocatícios possui tratamento próprio advindo de lei especial - Lei nº 5.584/1970. E, também, não se justifica a obrigação de pagamento de despesas obrigacionais nesta seara processual porque, a rigor, ainda continua preservado o jus postulandi das partes na relação jurídico-processual trabalhista. De outro lado, poderia ainda o autor fazer uso da assistência judiciária gratuita prestada pelo sindicato da categoria profissional, nos termos da referida lei especial.
No caso dos autos, o reclamante não se encontra assistido por advogado constituído pelo sindicato da sua categoria profissional. Sendo assim, a despeito da concessão dos benefícios da justiça gratuita, não se encontram presentes os pressupostos ditados pelos artigos 14 e 18 da Lei nº 5.584/1970, regedora do tema nesta seara processual trabalhista, para o deferimento do título.
Necessário, ainda, relembrar que a este ramo judiciário também não se aplicam os critérios de honorários advocatícios sucumbenciais previstos nos arts. 20 e seguintes do CPC.
Nego provimento." (fls. 1.826/1.827 - grifos acrescidos)
Inconformado, o reclamante interpôs recurso de revista. Argumentou, em síntese, que seriam devidos honorários advocatícios no presente feito, em razão da previsão contida no artigo 791-A da CLT.
Pleiteou, de forma subsidiária, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios indenizatórios, nos termos dos artigos 389 e 404 do Código Civil.
Indicou ainda violação dos 5º, LXXIV, 114, VI, e 133 da Constituição Federal; contrariedade à Súmula nº 234 do STF. Transcreve aresto a fim de comprovar divergência jurisprudencial.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento. Na minuta em exame, o agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera as alegações declinadas no recurso de revista.
Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar que o reclamante atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa à fls. 1.997.
No mais, segundo jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem exclusivamente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Nesse sentido, os termos das Súmulas nº 219, I, e 329, de seguinte redação:
" SÚMULA Nº 219 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I)"
" SÚMULA Nº 329 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988.
Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho."
Esta Corte Superior também possui entendimento de que não se aplica à Justiça do Trabalho, para fins de condenação em honorários advocatícios, o comando dos artigos 389 e 404 do Código Civil, considerando haver norma específica disciplinando a matéria na seara trabalhista (artigo 14 da Lei nº 5.584/1970).
Nessa trilha, oportuno citar os seguintes precedentes:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEFERIMENTO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, mesmo após o advento da Constituição Federa[l de 1988, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem exclusivamente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Nesse sentido, os termos das Súmulas nºs 219, I, e 329. Esta Corte Superior também possui entendimento de que não se aplica à Justiça do Trabalho, para fins de condenação em honorários advocatícios, o comando dos artigos 389 e 404 do Código Civil, considerando haver norma específica disciplinando a matéria na seara trabalhista (artigo 14 da Lei nº 5.584/1970). Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença, quanto ao indeferimento dos honorários advocatícios, registrando, para tanto, que o reclamante não é beneficiário da justiça gratuita, além de não estar assistido por seu sindicato de classe. Entendeu, ainda, não haver falar em compensação por perdas e danos. Ao assim decidir, adotou entendimento em conformidade com este Tribunal Superior, o que obstaculiza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. A incidência dos aludidos óbices processuais mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-20830-82.2014.5.04.0026, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/09/2024).
"(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. ARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICÁVEIS. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de pedido de condenação da reclamada ao pagamento, a título de reparação de danos, dos honorários advocatícios convencionais ou extrajudiciais. Apesar de facultativa a representação por advogado no âmbito da Justiça Trabalhista (artigo 791 da CLT), a contratação do causídico se traduz em medida razoável, talvez até imprescindível, daquele que se vê obrigado a demandar em juízo, especialmente ao se considerar toda a complexidade do sistema judiciário, que, para um adequado manejo, requer conhecimentos jurídicos substanciais, que não são, via de regra, portados pelo juridicamente leigo. Nessa linha é que a contratação de advogado, não poucas vezes, traduz-se em verdadeiro pressuposto do adequado exercício do direito constitucional de acesso à Justiça (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal), pois sem o auxílio profissional de um advogado poderia o demandante, por falhas técnicas, ter prejudicado o reconhecimento de seus direitos materiais. Certo que para ter substancialmente satisfeitos seus direitos trabalhistas o reclamante foi obrigado a contratar advogado e a arcar com as despesas desta contratação (honorários convencionais ou extrajudiciais), deve a reclamada ser condenada a reparar integralmente o reclamante. Isso porque foi aquela que, por não cumprir voluntariamente suas obrigações, gerou o referido dano patrimonial (despesas com honorários advocatícios convencionais). Incidência dos artigos 389, 395 e 404, do CC. Princípio da reparação integral dos danos. Precedente do STJ. No entanto, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento majoritário desta Corte Superior que, em casos similares, já decidiu pela inaplicabilidade dos artigos 389 e 404 do Código Civil na seara trabalhista, limitando a concessão da verba honorária às hipóteses de insuficiência econômica do autor acrescida da respectiva assistência sindical, inexistente no caso em exame. Precedentes. Não estando o reclamante assistido pelo sindicato de sua categoria, inviável a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 219, I. (...)" (ARR-1001738-85.2017.5.02.0080, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/06/2020).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TÍTULO INDENIZATÓRIO. RESSARCIMENTO DE GASTOS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 219, I, E 329 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nº 219, I, e 329 desta Corte Superior). II. Além disso, a jurisprudência pacífica no âmbito desta Corte Superior não tem admitido a aplicação subsidiária dos arts. 389 a 404 do Código Civil de 2002 para efeito de deferimento de honorários advocatícios, porque há norma trabalhista expressa quanto à matéria (art. 14 da Lei nº 5.584/1970). III. Extrai-se dos autos que o Reclamante contratou advogado particular e, portanto, não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato de sua categoria profissional, razão por que, ao deferir honorários advocatícios contratuais ao Reclamante, o Tribunal Regional decidiu a matéria de forma contrária à jurisprudência atual e notória desta Corte. IV. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST. VI. Recurso de revista de que se conhece, e a que se dá provimento" (RR-1522-66.2015.5.08.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/06/2020).
"RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/07. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior quanto à impossibilidade do reconhecimento de perdas e danos pela contratação de advogado particular para atuar na Justiça do Trabalho, em razão da não aplicação dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil às ações trabalhistas, em que os honorários advocatícios são cabíveis apenas nas hipóteses previstas na Súmula nº 2 19 do TST. Recurso de embargos de que não se conhece" (E-RR-82800-26.2004.5.15.0027, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 16/03/2018).
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INDENIZAÇÃO NA FORMA DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS POR CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 389, 385 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 219 DO TST. 1. A Eg. Turma negou provimento ao agravo interposto pela reclamante, mantendo a decisão monocrática, pela qual foi provido o recurso de revista da reclamada a fim de afastar a condenação da empresa ao pagamento de honorários advocatícios, deferidos pelo Tribunal Regional com base nos arts. 389, 385 e 404 do CC. 2. O deferimento de indenização correspondente a honorários de advogado, com base nas regras civis de reparação de danos, é inviável na Justiça do Trabalho, posto que nesse âmbito vigora lei específica (Lei nº 5.584/70), cuja interpretação encontra-se pacificada na Súmula 219 do TST. 3. Não assistida a reclamante pelo sindicato de sua categoria profissional, é indevido o pagamento de honorários advocatícios, ainda que a título de indenização. Precedentes desta Subseção. 4. Decisão embargada em consonância com a jurisprudência deste c. Tribunal Superior. Aplicação do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido " (E-ED-AgR-RR-168-88.2015.5.08.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/09/2017).
Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao indeferimento dos honorários advocatícios. Registrou, para tanto, que o ajuizamento da presente ação se deu em momento anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, o que afasta a aplicação da previsão contida no artigo 791-A da CLT. Assentou que o reclamante, a despeito da concessão dos benefícios da justiça gratuita, não está assistido por seu sindicato de classe. Entendeu, ainda, pela inaplicabilidade dos artigos 389 e 404 do Código Civil na Justiça do Trabalho.
Nesse contesto, a Corte Regional decidiu em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior, o que obstaculiza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT.
A incidência dos aludidos óbices processuais mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Nego provimento ao agravo de instrumento.
III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS COMUNS
Presentes os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de revista.
1.2. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS
1.2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUXÍLIO REFEIÇÃO E AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO.
O recorrente, nas razões de seu recurso de revista, suscita a preliminar em epígrafe, sob o argumento de que o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de embargos de declaração, não teria se pronunciado sobre questão importante para o deslinde da controvérsia.
Alega, em síntese, que "(...) não foi enfrentado pelo v. Acórdão Regional, entre outras questões aviadas, que a data de ingresso do recorrente em confronto com a data de adesão ao PAT tem o condão de modificar a decisão, nos termos da OJ nº 413, do TST, não restando igualmente demonstrado qual era a natureza salarial do 'auxílio refeição' e do 'auxílio cesta-alimentação' antes da ACT de 1987, sendo tais fatos imprescindíveis para o correto deslinde da controvérsia" (fl. 1.970) Requer a nulidade da decisão recorrida, indicando, para tanto, a violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC.
À análise. Registre-se, inicialmente, que a parte recorrente cumpriu o disposto no artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, conforme se verifica às fls. 1.966/1.970.
A respeito da controvérsia, o Tribunal Regional, assim decidiu:
"INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO REFEIÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO Sem razão o autor.
O reclamante, admitido em 26/10/1981, pugnou na inicial pela integração do auxílio alimentação e auxílio cesta alimentação ao salário, alegando que durante todo o contrato de trabalho recebeu gratuitamente as parcelas in natura, sem, contudo, atribuir-lhe natureza salarial, nos termos do artigo 458 da CLT, bem como da Súmula nº 241 e OJ nº 413 da SDI-I, ambas do C. TST.
O reclamado, em defesa, negou a pretensão obreira, sustentando que desde 1989 o Banco do Brasil inscrito no PAT, nos termos da Lei nº 6.321/76, bem como que todos os Acordos Coletivos juntados aos autos atribuem caráter indenizatório à referida verba.
Neste sentido, verifica-se a estipulação, de forma expressa, da natureza indenizatória do auxílio refeição e do auxílio cesta alimentação, como se infere da cláusula 4ª da ACT/1987 (ID. 8ecc088 - Pág. 4), o que se manteve inalterado até a saída do reclamante, como se vê das demais normas coletivas subsequentes, sendo a última de 2014/2015 - cláusula 14ª, § 6 e 15ªº (ID. 8b2ae3d - Pág. 7). Há que se privilegiar a autonomia privada coletiva, lembrando que convenções e acordos coletivos de trabalho têm chancela constitucional. Lado outro, o reclamante sequer comprovou o percebimento do benefício no período anterior a 1987, não tendo trazido aos autos qualquer recibo de pagamento do período, ônus que lhe competia por tratar-se de fato constitutivo de seu direito. Assim sendo, mantenho a natureza indenizatória do auxílio alimentação e cesta alimentação." (fl. 1.822 - grifos acrescidos)
Opostos embargos de declaração pelo reclamante, a Corte de origem assim decidiu:
"EMBARGOS O RECLAMANTE No que tange a natureza salarial do auxílio refeição e cesta alimentação, o v. acórdão de pronunciou expressamente sobre a questão, inclusive em relação ao ônus da prova. Transcrevo: "Lado outro, o reclamante sequer comprovou o percebimento do benefício no período anterior a 1987, não tendo trazido aos autos qualquer recibo de pagamento do período, ônus que lhe competia por tratar-se de fato constitutivo de seu direito".
Ademais, ao contrário do afirmado pelo embargante, a contestação do banco impugna claramente suas alegações. Transcrevo: "Excelência, cabe rechaçar a afirmação do autor, o qual omite o real início do efetivo pagamento da verba alimentação. Ademais, em seu incluso contrato de trabalho Id.(1a2f390) não se vê qualquer menção a respeito do direito de recebimento do auxílio alimentação desde sua admissão".
Assim, ambos os embargos não se tratam de omissão ou contradição.
E explicitados os fundamentos jurídicos e legais que amparam o voto condutor do acórdão proferido, dispensa-se a análise de todos os dispositivos legais invocados, ou mesmo o pronunciamento expresso sobre os argumentos aventados pela parte para amparar a sua pretensão, quando inaptos a alterar o resultado do julgado, ainda que sob o pretexto da necessidade de prequestionamento.
Considero a matéria prequestionada." (fl. 1.934)
Confrontando os trechos em destaque com as alegações recursais do reclamante, o egrégio Tribunal Regional se manifestou sobre todos os aspectos relevantes para a solução da lide, conforme o seu livre convencimento motivado, nos moldes que lhe permite o artigo 371 do CPC, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente ao caso em exame.
Como se vê, ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamante, o Colegiado Regional registrou que o acordo coletivo de trabalho de 1987 estabeleceu de forma expressa a natureza indenizatória do auxílio refeição e do auxílio cesta alimentação, o que se manteve nas normas coletivas subsequentes.
Assentou que o reclamante não comprovou o recebimento dos referidos benefícios no período anterior a 1987, ônus que lhe competia, por se tratar de fato constitutivo de seu direito.
De tal sorte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que atendida a exigência prevista nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC.
Insta salientar que não há que se confundir decisão eivada de nulidade com decisão desfavorável, a qual, a toda evidência, não importa negativa de prestação jurisdicional.
Esclarece-se, por oportuno, que o órgão julgador não está obrigado a rebater, ponto por ponto, todos os argumentos oferecidos pela parte, bastando que apresente fundamentos suficientes para sua decisão, o que sucedeu na hipótese dos autos.
Dessa forma, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Não conheço do recurso de revista.
IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS COMUNS
Presentes os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de revista.
1.2. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS
1.2.1. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS.
Em vista da fundamentação lançada no agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal.
2. MÉRITO
2.1. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS.
Como corolário do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, merece provimento o apelo para adequar-se o acórdão regional ao precedente vinculante da Suprema Corte.
Acrescente-se que a egrégia SBDI-1 deste Tribunal Superior, ao apreciar o recurso E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, na Sessão do dia 17/10/2024, decidiu aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024, o que também deve ser observado.
Desse modo, considerando os julgamentos da ADC 58 e do E-ED- E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, dou provimento ao recurso de revista a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC (juros e correção monetária); c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do mesmo artigo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado quanto aos temas "Prescrição" e "Anuênios", ante a ausência da transcendência da causa; II - reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema "Créditos Trabalhistas. Atualização. Índices de Correção Monetária Aplicáveis"; III - dar provimento ao agravo de instrumento do reclamado, quanto ao tema "Créditos Trabalhistas. Atualização. Índices de Correção Monetária Aplicáveis", para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; IV - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, ante a ausência de transcendência da causa; V - não conhecer do recurso de revista do reclamante, ante ausência de transcendência da causa; e VI - conhecer do recurso de revista do reclamado, quanto ao tema "Créditos Trabalhistas. Atualização. Índices de Correção Monetária Aplicáveis", por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC (juros e correção monetária); c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do mesmo artigo. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator