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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RSX SERVICOS AUXILIARES DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA.
- CONDOMÍNIO EDIFÍCIO YOU JARDIM HORIZONTE
- CONDOMÍNIO YOU JARDIM SAÚDE MIRANTE
- ALIMONTI COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA
- COMFORT HOTEL DOWNTOWN SAO PAULO
- CONDOMINIO EDIFICIO MONTSOURIS
12/09/2025, 00:00
Publicação
03/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GDCJPC/dml/
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. A) DANO MORAL EXISTENCIAL. JORNADA EXTENSA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Este Tribunal Superior tem adotado posição de que a sujeição do empregado à jornada extraordinária extenuante revela-se como causa de dano existencial, o qual consiste em uma espécie de dano imaterial. E a lesão moral se estabelece no momento em que se subtrai do trabalhador o direito de usufruir de seus períodos de descanso, de lazer, bem como das oportunidades destinadas ao relacionamento familiar, ao longo da vigência do contrato de trabalho.
2. Sucede que a mera demonstração de labor extraordinário, mesmo que excessivo, não caracteriza, de forma automática, dano moral existencial, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo causado ao projeto de vida do trabalhador nos âmbitos profissional, social e/ou pessoal. A simples ocorrência de labor suplementar, ressalte-se, tem como a consequência jurídica tão somente reflexos de ordem patrimonial, não gerando, por si só, dano moral existencial. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas.
3. Na hipótese, a egrégia Corte Regional consignou que, mesmo sendo incontroverso o trabalho na escala 4 x 2 em turnos ininterruptos de revezamento, não há falar no pagamento de compensação por dano moral, mas tão somente no pagamento da parcela devida. 4. Assentou que o descumprimento de obrigação contratual não enseja, por si só, a pretendida reparação, visto que o ordenamento já prevê as sanções e reparações daí decorrentes.
5. A Corte de origem, ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamante, proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
6. O processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto na Súmula nº 333.
7. Transcendência não reconhecida.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. B) REVERSÃO DA DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. GRADAÇÃO DAS PENAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, para ensejar a dispensa por justa causa do empregado, é necessária, como regra, a reiteração de sua conduta funcional irregular, nos moldes elencados no artigo 482 da CLT, salvo nas hipóteses em que a gravidade da falta cometida justifica a cessação imediata da fidúcia imprescindível à manutenção do pacto laboral. Além disso, a reação do empregador deve observar a proporcionalidade entre falta e medida disciplinar, bem como o princípio da gradação das penas.
2. Na hipótese, a Corte Regional consignou que restou comprovado nos autos que o reclamante foi advertido por uma vez e suspenso por duas vezes, antes de ser dispensado em razão de faltas injustificadas. 3. Assentou que a dispensa por justa causa se deu pela soma dos atos de descumprimento contratual pelo reclamante, visto que a desídia é forma de justa causa que se configura com o tempo.
4. Nesse contexto, extrai-se do quadro fático delineado no acórdão regional que, diante da reiteração da conduta irregular do recorrente, o empregador, em observância ao princípio da gradação das penas, antes de dispensar o empregado por justa causa, aplicou primeiramente uma penalidade de advertência, além de duas suspensões.
5. No tocante ao pedido de reconhecimento de justa causa do empregador, o Tribunal Regional asseverou que, das alegações do reclamante que justificariam, segundo o recorrente, a rescisão indireta, somente foram provadas a escala 4x2, ocorrida em cinco meses do contrato de trabalho, e a ausência de pagamento de horas extraordinárias relativas ao trabalho em feriados na escala 12x36. A Corte Regional, contudo, concluiu que tais fatos, por si só, não são suficientes para impedir a continuidade da relação de emprego.
6. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, registrou, ainda, que o pedido de rescisão indireta foi fundamentado apenas em uma possível jornada de trabalho extenuante, em razão do trabalho exercido na escala 4x2, sem nada alegar quanto aos descontos ou falta de homologação do contrato de trabalho.
7. Ocorre que, conforme consignado no acórdão regional, a aludida escala de trabalho foi adotada de 01.03.2014 a 12.07.2014 e de 02.12.2015 a 01.06.2016. Assim, tendo o contrato de trabalho vigorado até 19.12.2016, quando se deu a dispensa por justa causa do recorrente, constata-se que a referida escala de trabalho 4x2 não tornou impossível a continuidade da relação de emprego, de modo que não se vislumbra gravidade suficiente para configuração da denominada rescisão indireta do contrato de emprego.
8. Incólume os artigos tidos por violados. Divergência jurisprudencial não verificada (Súmula nº 337, I, "a", e V).
9. Transcendência não reconhecida.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESCONTOS SALARIAIS. ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. SEGURO DE VIDA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, a teor do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa.
2. Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1046), o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. A) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional se manifestou sobre todos os aspectos relevantes para a solução da lide, conforme o seu livre convencimento motivado, nos moldes que lhe permite o artigo 371 do CPC, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente ao caso em exame.
2. Não se verifica a existência de negativa de prestação jurisdicional pelo fato de a Corte de origem ter entendido que não há ilegalidade na fixação do índice de correção monetária em vigor quando da liquidação da sentença, salientando que a referida medida não obsta o regular andamento do processo.
3. A decisão recorrida atende a exigência prevista nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC.
4. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista de que não se conhece. B) HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DESRESPEITO À HORA NOTURNA REDUZIDA. JORNADA 12X36. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. ARTIGO 492 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Corte de origem negou provimento ao recurso ordinário do reclamante e manteve a sentença quanto ao pedido de pagamento de horas extraordinárias pela descaracterização da jornada de 12x36, em razão do desrespeito à hora noturna reduzida.
2. Assentou que, ainda que a empregadora não tenha considerado a hora noturna reduzida no trabalho prestado após às 05h da manhã, tal situação não é suficiente para descaracterizar a jornada 12x36.
3. Registrou que o reclamante limitou-se a pleitear o pagamento de horas extraordinárias, acima da 8ª diária e da 44ª semanal, em razão da descaracterização da jornada 12x36 pelo desrespeito à hora noturna reduzida, não havendo pedido de pagamento de horas extraordinárias pela não observância da hora noturna reduzida, de modo que o deferimento de tal pleito implicaria ofensa ao princípio da adstrição, nos termos do artigo 492 do CPC.
4. Diante da ausência de pedido do reclamante de pagamento de horas extraordinárias pelo desrespeito à hora noturna reduzida, tem-se que a Corte Regional observou o princípio da adstrição, a teor do artigo 492 do CPC, visto que é defeso ao juiz conceder aquilo que não foi expressamente pedido pelo reclamante.
5. Incólumes os artigos tidos por violados. Divergência jurisprudencial não verificada (Súmula nº 296, I).
6. Transcendência não reconhecida.
Recurso de revista de que não se conhece.
IV - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESCONTOS SALARIAIS. ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. SEGURO DE VIDA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis.
2. Desse modo, havendo norma coletiva que autorizou a realização de descontos salariais para o custeio de assistência odontológica e seguro de vida, não há como se afastar a sua validade, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória.
3. No caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante e condenou a reclamada à devolução dos descontos realizados a título de "assistência odontológica" e de "seguro de vida", por entender que para a realização das referidas deduções haveria necessidade de autorização prévia do empregado, conforme entendimento perfilhado na Súmula nº 342. Deixou de considerar, contudo, a disposição prevista em norma coletiva que autorizava os aludidos descontos. 4. Oportuno salientar que não há registro no acórdão recorrido de que o instrumento coletivo exigisse a autorização do empregado para que a recorrente efetuasse os mencionados descontos.
5. Nesse contexto, a decisão da Corte Regional, ao determinar a devolução dos descontos realizados para o custeio de assistência odontológica e de seguro de vida, por falta de autorização individual do reclamante, mesmo com norma coletiva permitindo-os, contradiz a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1046).
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1000082-06.2017.5.02.0012, em que é Agravante(s), Recorrente(s) e Recorrido(a)(s) ROBSON DANILO BELO TENORIO, é Agravado(a)(s), Recorrente(s) e Recorrido(a)(s) RSX SERVICOS AUXILIARES DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA. e são Agravado(s) e Recorrido(s)S ALIMONTI COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA e COMFORT HOTEL DOWNTOWN SAO PAULO.
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 949/959, decidiu dar parcial provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada, RSX Serviços Auxiliares de Portaria e Limpeza Ltda., para fixar o divisor 192 no cálculo das horas extraordinárias dos feriados na escala 12 x 36. Por outro lado, também deu parcial provimento ao apelo do reclamante para acrescer à condenação a devolução das contribuições assistenciais e dos descontos a título de assistência odontológica e seguro de vida.
Opostos embargos de declaração pelo reclamante, a Corte Regional decidiu negar-lhes provimento.
Opostos novos embargos de declaração pelo reclamante, a Corte Regional decidiu negar-lhes provimento.
Inconformados, o reclamante e a primeira reclamada interpuseram recursos de revista, por meio dos quais postulam a reforma da decisão regional.
Decisão de admissibilidade às fls. 1.234/1.237.
Parcialmente admitido o apelo do reclamante e inadmitido o recurso de revista da primeira reclamada, as partes interpõem agravos de instrumento.
Contraminutas e contrarrazões apresentadas pelo reclamante e pela primeira reclamada.
O d. Ministério Público não oficiou nos autos.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
Preliminarmente, cumpre observar que os temas "Preliminar de Nulidade do Acórdão por Negativa de Prestação Jurisdicional" e "Hora Noturna Reduzida" não serão apreciados em sede de agravo de instrumento, porque foram admitidos pela Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, conforme se depreende da decisão de fls. 1.234/1.237.
1.CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. DANO MORAL EXISTENCIAL. JORNADA EXTENSA.
A respeito do tema, o egrégio Tribunal Regional assim se manifestou:
"INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - JORNADA EXCESSIVA Sem razão o recorrente. Ainda que seja incontroverso que tenha trabalhado na escala 4x2 em turnos ininterruptos de revezamento, ainda assim não há se falar na paga de indenização de danos morais. Não há dano de ordem existencial a ser reparado, mas apenas e tão somente a paga de eventual parcela devida a esse título, o que já foi deferido. Mesmo porque, diga-se de passagem, o descumprimento de obrigação contratual, por si só, não enseja reparação de danos morais ou existenciais, notadamente quando o ordenamento já prevê as sanções e as reparações daí decorrentes. Nego provimento." (fl. 956 - grifos acrescidos)
Inconformado, o reclamante interpôs recurso de revista. Argumentou, em síntese, que teria cumprido escala de trabalho exaustiva de 4x2, em total desrespeito às normas coletivas da categoria que expressamente teriam vedado a utilização de tal escala.
Asseverou que "a escala praticada pela empregadora fazia com que o organismo do empregado se sujeitasse a um verdadeiro loop, não apenas com jornadas irregulares de 12h diárias por 4 dias seguidos, mas também com inversão de período diurno para noturno". Pleiteou a reforma do julgado para condenar a reclamada ao pagamento de compensação por danos morais.
Indicou violação dos artigos 1º, I, III e IV, 5º, caput, V e X, 6º, 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal; e 186, 187 e 927 do Código Civil. Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento. Na minuta em exame, o agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera as alegações declinadas no recurso de revista.
Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar que o reclamante atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 1.191.
No mais, tem-se que este Tribunal Superior vem adotando posição de que a sujeição do empregado à jornada extraordinária extenuante revela-se como causa de dano existencial, o qual consiste em uma espécie de dano imaterial. E a lesão moral se estabelece no momento em que se subtrai do trabalhador o direito de usufruir de seus períodos de descanso, de lazer, bem como das oportunidades destinadas ao relacionamento familiar, ao longo da vigência do contrato de trabalho.
Sucede que a mera demonstração de labor extraordinário, mesmo que excessivo, não caracteriza, de forma automática, dano moral existencial, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo causado ao projeto de vida do trabalhador nos âmbitos profissional, social e/ou pessoal. A simples ocorrência de labor suplementar, ressalte-se, tem como a consequência jurídica tão somente reflexos de ordem patrimonial, não gerando, por si só, dano moral existencial.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE - DANO EXISTENCIAL - NÃO COMPROVAÇÃO. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo, que, no caso, não ocorre in re ipsa. Precedentes da SBDI-1/TST e de Turmas. Nesse contexto, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que o único aresto colacionado nas razões de embargos é inservível para a demonstração do dissenso, porquanto se encontra superado pela atual, iterativa e notória jurisprudência da SBDI-1 do TST, nos termos da norma insculpida no § 2º do art. 894 da CLT. Agravo desprovido " (Ag-E-Ag-ARR-310-74.2014.5.04.0811, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 03/12/2021, grifos acrescidos)
"(...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL EXISTENCIAL. JORNADA EXTENSA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Este Tribunal Superior tem adotado posição de que a sujeição do empregado à jornada extraordinária extenuante revela-se como causa de dano existencial, o qual consiste em uma espécie de dano imaterial. E a lesão moral se estabelece no momento em que se subtrai do trabalhador o direito de usufruir de seus períodos de descanso, de lazer, bem como das oportunidades destinadas ao relacionamento familiar, ao longo da vigência do contrato de trabalho. Sucede que a mera demonstração de labor extraordinário, mesmo que excessivo, não caracteriza, de forma automática, dano moral existencial, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo causado ao projeto de vida do trabalhador nos âmbitos profissional, social e/ou pessoal. A simples ocorrência de labor suplementar, ressalte-se, tem como a consequência jurídica tão somente reflexos de ordem patrimonial, não gerando, por si só, dano moral existencial. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. Na hipótese, a egrégia Corte Regional consignou que o dano moral existencial decorrente de jornada excessiva somente se caracteriza quando o trabalho habitual é verdadeiramente extenuante, o que não se verificou no caso dos autos. Registrou que o autor laborava entre 7h às 17h, com realização de algumas horas extraordinárias, mas nada que se assemelhasse a um regime de escravidão ou que violasse seus direitos existenciais. Acrescentou, ainda, que a não fruição dos repousos semanais remunerados não caracteriza lesão de natureza moral. Observa-se, portanto, que o acórdão regional, nada registrou acerca da efetiva comprovação de que o trabalho, nas circunstâncias supracitadas, teria privado o autor do lazer e convívio com a sua família, ao longo da vigência contratual. Vê-se, pois, que a Corte de origem, ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamante, proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333, o que é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-21483-21.2017.5.04.0401, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/09/2024, grifos acrescidos)
"(...) RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXAUSTIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. PROVIMENTO. Este Tribunal Superior tem adotado posição de que a sujeição do empregado à jornada extraordinária extenuante revela-se como causa de dano existencial, o qual consiste em uma espécie de dano imaterial. E a lesão moral se estabelece no momento em que se subtrai do trabalhador o direito de usufruir de seus períodos de descanso, de lazer, bem como das oportunidades destinadas ao relacionamento familiar, ao longo da vigência do contrato de trabalho. Sucede que a mera demonstração de labor extraordinário, mesmo que excessivo, não caracteriza, de forma automática, dano moral existencial, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo causado ao projeto de vida do trabalhador nos âmbitos profissional, social e/ou pessoal. A simples ocorrência de labor suplementar, ressalte-se, tem como a consequência jurídica tão somente reflexos de ordem patrimonial, não gerando, por si só, dano moral existencial. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. Na hipótese, embora a egrégia Corte Regional tenha registrado que o Reclamante laborou em inúmeras oportunidades por cerca de 14 horas, já descontado o intervalo, inclusive em horário noturno, nada consignou acerca da efetiva comprovação de que o trabalho, nessas circunstâncias, teria privado o autor de períodos de descanso, de lazer e de convívio com a sua família, ao longo da vigência contratual. Para o caso, considerou como caracterizado o dano moral existencial pelo simples fato de o empregado ter se submetido à jornada extenuante (dano in re ipsa), o que destoa da compreensão firmada por este Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-1168-97.2016.5.05.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 15/05/2023, grifos acrescidos)
"(...) III - RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXTENUANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EXISTENCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em danos morais, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo pessoal, social ou familiar, o que não consta do acórdão recorrido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-100730-90.2018.5.01.0048, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/11/2023, grifos acrescidos)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS - JORNADA EXCESSIVA - DANO EXISTENCIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência desta Corte Superior vem se consolidando no sentido de que a imposição de jornada excessiva, por si só, não enseja a presunção de dano moral, com o consequente dever de indenizar, sendo necessária a demonstração de que tal fato ofendeu os direitos da personalidade, afastando o empregado do seu convívio social e da realização de projetos pessoais, o que não restou demonstrado no caso em análise. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-617-54.2017.5.09.0594, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/06/2023, grifos acrescidos)
"AGRAVO DO RECLAMANTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO EXISTENCIAL - JORNADA EXTENUANTE - SÚMULA Nº 126 DO TST - DESPACHO MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO 1. Consoante a jurisprudência do Eg. TST, a jornada excessiva, pela prestação de horas extras habituais, por si só, não dá ensejo ao pagamento de indenização por dano existencial, sendo necessária a efetiva comprovação do prejuízo ao convívio familiar e social sofrido pelo empregado, o que, no caso, não ocorre in re ipsa. 2. A Eg. Corte Regional reconheceu o trabalho em jornadas excessivas, mas registrou que "não há como constatar, pelos elementos probatórios dos autos, que o reclamante, efetivamente, tenha sofrido abalo em sua esfera extrapatrimonial" (fl. 502). O Recurso de Revista encontra óbice ao processamento na Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-21598-34.2016.5.04.0512, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 15/09/2023, grifos acrescidos)
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JORNADA EXTENUANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO EXISTENCIAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Controvérsia sobre a necessidade de provar o dano existencial, em caso de jornadas extenuantes, não havendo de se falar em dano in re ipsa apenas pela prestação habitual de horas extras. A SBDI-I decidiu no E-RR-402-61.2014.5.15.0030, vencido na ocasião este relator, que o dano existencial exige prova: "O dano existencial não pode ser reconhecido à míngua de prova específica do efetivo prejuízo pessoal, social ou familiar. () Embora a possibilidade, abstratamente, exista, é necessária a constatação no caso concreto para que sobre o indivíduo recaia a reparação almejada". No caso concreto, o Regional consignou não haver registro de prova concreta que demonstre que o excesso de horas extras tenha gerado algum efetivo prejuízo à vida pessoal do autor. Dessa forma, em respeito ao entendimento fixado pela Colenda SBDI-1 do TST, não há como constatar, in casu, a ocorrência de dano existencial. Para tanto, seria necessário o reexame de fatos e provas, circunstância que atrai óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-1613-18.2013.5.09.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023, grifos acrescidos).
Na hipótese, a egrégia Corte Regional consignou que, mesmo sendo incontroverso o trabalho na escala 4x2 em turnos ininterruptos de revezamento, não há falar no pagamento de compensação por dano moral, mas tão somente no pagamento da parcela devida. Assentou que o descumprimento de obrigação contratual não enseja, por si só, a pretendida reparação, visto que o ordenamento já prevê as sanções e reparações daí decorrentes.
Vê-se, pois, que a Corte de origem, ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamante, proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
Nesse contexto, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto na Súmula nº 333, o que é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.2. REVERSÃO DA DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA.
Em relação ao tema em epígrafe, a Corte de origem assim se manifestou:
"RESCISÃO INDIRETA Insiste o recorrente na rescisão indireta do contrato de trabalho e na paga das verbas rescisórias respectivas. Argumenta que trabalhou na ilícita escala 4x2, que a jornada era excessiva e que foram descumpridas várias obrigações trabalhistas, motivo pelo qual deve ser reconhecida a rescisão indireta do contrato. Questiona, ainda a justa causa, ao argumento de que a sanção foi desproporcional, pois faltou apenas três vezes ao longo do contrato.
Pois bem. É verdade que a CLT prevê hipóteses de rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregador descumpre as obrigações decorrentes do contrato. E isso porque o contrato individual de trabalho tem por conteúdo mínimo os direitos e obrigações garantidos pelas normas imperativas de tutela geral do trabalho. O desrespeito a essas normas pelo empregador pode caracterizar, a depender da gravidade do descumprimento da obrigação e da gravidade da falta, a rescisão indireta do contrato, e por justa causa. Faltas praticadas pelo empregador - como atrasar habitualmente salários, deixar de pagar benefícios sociais, não efetuar recolhimentos previdenciários e deixar de recolher as contribuições do Fundo de Garantia, por exemplo - constituem falta grave patronal, que autorizam, sim, o empregado a considerar-se despedido. Afinal, o contrato de trabalho é bilateral, exige reciprocidade das obrigações. E como em todo contrato bilateral, nele se pressupõe a cláusula resolutiva tácita, que autoriza a parte lesada pelo inadimplemento a pedir a rescisão. O art. 483, "d", da CLT, autoriza o empregado considerar rescindido o contrato e pleitear a indenização respectiva na hipótese de o empregador não cumprir as obrigações contratuais.
Só que no contexto específico da situação, das irregularidades alegadas na petição inicial que justificariam, segundo o empregado, o rompimento do contrato, só foram provadas a da escala 4x2 e a ausência de paga das horas extras relativa ao trabalho em dias feriados, quando da escala 12x36. E isso, por óbvio, não pode ser considerado suficiente para impedir a continuidade da relação de emprego. E no que diz respeito ao trabalho na escala 4x2, ele ocorreu em apenas cinco meses do contrato de trabalho. Por isso, está correto o direcionamento adotado no primeiro grau, no que não se identificou falta grave da empregadora, como tal considerada aquela que torna insuportável para a parte a manutenção da relação de emprego. De outro lado, a ré explicou na contestação que o autor foi despedido por justa causa, em razão de comportamento desidioso. Argumentou que o autor foi advertido em 16 de julho de 2014, por faltar injustificadamente em 15 de julho, que foi suspenso em 10 de agosto do mesmo ano, em razão da falta injustificada em 8 de agosto, e que foi suspenso em 25 de setembro de 2015, em razão da falta injustificada em 24 de setembro. E a falta que culminou com o despedimento por justa ocorreu em 16 de dezembro de 2016, quando saiu antecipadamente de seu posto de trabalho, ao argumento de que não havia movimento, como confessado em audiência. E ainda faltou no dia 18. Tudo isso foi regularmente provado nos autos, como se vê nas advertências e suspensões de id fc419ae, e no espelho de ponto de id b06ef00. Daí porque não tem razão o autor quando alega ilegalidade e desproporcionalidade na aplicação da medida. É verdade que, num primeiro exame dos fatos, a punição pareceu desproporcional, na medida em que só ocorreram quatro faltas e uma saída antecipada. Só que a justa se deu pela soma dos atos de transgressão contratual, pois a desídia é forma de justa causa que se configura com o tempo. Maurício Godinho Delgado destaca que para autorizar a resolução culposa do contrato, exige, assim, regra geral, a evidenciação de um comportamento repetido e habitual do trabalhador, uma vez que as manifestações de negligência tendem a não ser tão graves, caso isoladamente consideradas. Neste quadro, a conduta desidiosa deve merecer exercício pedagógico do poder disciplinar pelo empregador, com gradação de penalidades, em busca da adequada ressocialização do obreiro. Mostrando-se ineficaz essa tentativa de recuperação, como caso, a última falta implicará na resolução culposa do contrato de trabalho (Curso de direito do trabalho, LTr, 10ª edição, 2011, p. 1.139). No contexto, portanto, não se poderia esperar da empregadora outra atitude, nem mais tolerância, sob pena de se instalar inquietação no ambiente de trabalho. Ou seja, o autor colocou em dúvida a autoridade da empregadora (que decorre do poder disciplinar), a normalidade da atividade da empresa, a harmonia no ambiente de trabalho e a própria execução do contrato de trabalho. Justa causa, portanto, plenamente configurada. Então, não são mesmo devidos o aviso prévio, a gratificação de Natal proporcional, as férias proporcionais, o Fundo de Garantia acrescido da multa, além da guia para a habilitação no seguro-desemprego, pois incompatíveis com essa modalidade de ruptura do contrato de trabalho." (fls. 956/958 - grifos acrescidos)
Opostos embargos de declaração pelo reclamante, a Corte a quo assim decidiu:
"(...)
No mesmo sentido, sem qualquer cabimento a alegação de contradição quanto ao reconhecimento da abusividade da punição e a manutenção do despedimento por justa causa. Como está no Acórdão, a Turma apenas destacou que "num primeiro exame dos fatos, a punição pareceu desproporcional, na medida em que só ocorreram quatro faltas e uma saída antecipada. Só que a justa se deu pela soma dos atos de transgressão contratual, pois a desídia é forma de justa causa que se configura com o tempo". E isso é bem diferente de se afirmar que foi reconhecida a "abusividade" da medida. Por fim, é bom relembrar ao embargante que se pede na petição inicial a "rescisão indireta do contrato de trabalho" decorrente da jornada de trabalho extenuante, sem nada alegar quanto aos descontos ou falta de homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, e só em contestação foi esclarecido pelo réu que o empregado foi despedido por justa causa. Logo, os argumentos trazidos nesses embargos de declaração apenas refletem a irresignação com o resultado do julgamento. (...)" (fl. 1.086)
Inconformado, o reclamante interpôs recurso de revista. Argumentou, em síntese, que teria sido indevidamente dispensado por justa causa, por apresentar apenas quatro faltas em um período de trabalho de quase três anos.
Apontou ainda a existência de justa causa do empregador, diante da exigência de esforços defesos em lei, bem como pela existência de descontos salariais ilícitos.
Indicou violação dos artigos 482, "e", e 483, "a" e "d", da CLT; 373, II, do CPC; e divergência jurisprudencial.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento. Na minuta em exame, o agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera as alegações declinadas no recurso de revista.
Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar que o reclamante atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 1.197/1.199.
Pois bem.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, para ensejar a dispensa por justa causa do empregado, é necessária, como regra, a reiteração de sua conduta funcional irregular, nos moldes elencados no artigo 482 da CLT, salvo nas hipóteses em que a gravidade da falta cometida justifica a cessação imediata da fidúcia imprescindível à manutenção do pacto laboral. Além disso, a reação do empregador deve observar a proporcionalidade entre falta e medida disciplinar, bem como o princípio da gradação das penas.
Na hipótese, a Corte Regional consignou que restou comprovado nos autos que o reclamante foi advertido por uma vez e suspenso por duas vezes, antes de ser dispensado em razão de faltas injustificadas. Assentou que a dispensa por justa causa se deu pela soma dos atos de descumprimento contratual pelo reclamante, visto que "(...) a desídia é forma de justa causa que se configura com o tempo". Nesse contexto, extrai-se do quadro fático delineado no acórdão regional que, diante da reiteração da conduta irregular do recorrente, o empregador, em observância ao princípio da gradação das penas, antes de dispensar o empregado por justa causa, aplicou primeiramente uma penalidade de advertência, além de duas suspensões. Incólume, portanto, o artigo 482, "e", da CLT.
O aresto trazido à fl. 1.201 é inservível para o cotejo de teses, a teor do disposto na Súmula nº 337, I, "a", e V.
No tocante ao pedido de reconhecimento de justa causa do empregador, o Tribunal Regional asseverou que, das alegações do reclamante que justificariam, segundo o recorrente, a rescisão indireta, somente foram provadas a escala 4x2, ocorrida em cinco meses do contrato de trabalho, e a ausência de pagamento de horas extraordinárias relativas ao trabalho em feriados na escala 12x36. A Corte Regional concluiu, contudo, que tais fatos, por si só, não são suficientes para impedir a continuidade da relação de emprego.
Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, registrou, ainda, que o pedido de rescisão indireta foi fundamentado apenas em uma possível jornada de trabalho extenuante, em razão do trabalho exercido na escala 4x2, sem nada alegar quanto aos descontos ou falta de homologação do contrato de trabalho.
Ocorre que, conforme consignado no acórdão regional à fl. 950, a aludida escala de trabalho foi adotada de 01.03.2014 a 12.07.2014 e de 02.12.2015 a 01.06.2016. Assim, tendo o contrato de trabalho vigorado até 19.12.2016, quando se deu a dispensa por justa causa do recorrente, constata-se que a referida escala de trabalho 4x2 não tornou impossível a continuidade da relação de emprego, de modo que não se vislumbra gravidade suficiente para configuração da denominada rescisão indireta do contrato de emprego. Em tal contexto, não se verifica a alegada violação do artigo 483, "a" e "d", da CLT.
Por fim, registra-se que o egrégio Tribunal Regional solucionou a questão com fundamento nas provas efetivamente produzidas no processo, conforme lhe permite o artigo 371 do CPC, não se limitando às regras de distribuição do ônus da prova. Não há falar, destarte, em violação do artigo 373, II, do CPC.
Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Nego provimento ao agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA
1.CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. DESCONTOS SALARIAIS. ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. SEGURO DE VIDA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.
Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, a teor do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa.
A respeito do tema, o egrégio Tribunal Regional assim se manifestou:
"DESCONTOS. ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA E SEGURO DE VIDA Tem razão o recorrente nesse ponto. Respeitado o entendimento do magistrado sentenciante, ainda que as normas coletivas estabeleçam descontos relativos à assistência odontológica e ao seguro de vida, cabia à ré apresentar a respectiva autorização do empregado, nos termos da Súmula 342 do Tribunal Superior do Trabalho:
Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.
Daí que, sem prova dessa autorização, é mesmo devida a devolução. Dou provimento." (fls. 955/956 - grifos acrescidos)
Inconformada, a primeira reclamada interpôs recurso de revista. Argumentou, em síntese, que não poderia ter sido condenada ao ressarcimento dos descontos salariais a título de assistência odontológica e seguro de vida, pois realizados por imposição da norma coletiva, dispensada, pois, a autorização individual dos empregados.
Indicou violação do artigo 611, caput, da CLT. Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento. Na minuta em exame, a agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera as alegações declinadas no recurso de revista.
Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar que primeira reclamada atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 1.132.
No mais, cinge-se a discussão dos autos a respeito da validade da norma coletiva que estabeleceu descontos salariais para o custeio de assistência odontológica e seguro de vida, à luz do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
No tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais.
A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso.
Como bem afirma Homero Batista Mateus da Silva, a negociação coletiva é a essência do Direito do Trabalho, na medida em que esse "lida com a aplicação da energia humana" e necessita adequar-se às constantes transformações das relações laborais. Referido autor ainda pontua:
"Não é fortuito que o caput do art. 7º da CF/1988 afirme que ali se apresentará um rol de direitos trabalhistas, 'além de outros que visem à melhoria da condição social' dos trabalhadores. Está correta a afirmação doutrinária de que, em lugar de descumprir a hierarquia das normas, o direito do trabalho convive com normas de hierarquia superior, ansiosas por um aprimoramento, capaz de levar a sua não aplicação, ou seja, autorizadoras de sua própria "derrogação" por norma de hierarquia inferior, se isso for necessário para o bem-estar social" (SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de Direito do Trabalho Aplicado: Direito Coletivo do Trabalho - vol. 7. 4ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 159).
Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no artigo 4º da Convenção nº 98, promulgada por meio do Decreto n° 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. Vejamos:
"ARTIGO 4º
Deverão ser tomadas, se necessário for, medidas apropriadas às condições nacionais para fomentar e promover o pleno desenvolvimento e utilização de meios de negociação voluntária entre empregadores ou organizações de empregadores e organizações de trabalhadores, com o objetivo de regular, por meio de convenções coletivas, os termos e condições de emprego."
De igual modo, a Convenção nº 154 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo artigo 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou "regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez". Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho.
Trata-se do respeito estatal à autonomia privada coletiva, princípio do Direito Coletivo do Trabalho, que pode ser definido como "o poder social de os grupos representados autorregulamentarem seus interesses gerais e abstratos, reconhecendo o Estado a eficácia plena dessa avença em relação a cada integrante dessa coletividade, a par e apesar do regramento estatal - desde que não afronte norma típica de ordem pública" (TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de Direito do Trabalho, v. II, p. 1189). Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade.
Cumpre destacar, contudo, que essa prevalência não pode ocorrer em termos absolutos, ante a necessidade de observância das balizas constitucionais, em que são assegurados os direitos indisponíveis do trabalhador.
Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Por essa razão, quando do exame da matéria em epígrafe, deve esta Corte Superior mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação do entendimento firmado pelo STF, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais.
No tocante à eficácia vinculante das decisões proferidas em regime de repercussão geral, o autor LUIZ GUILHERME MARINONI assim leciona:
"Como a questão constitucional com repercussão geral necessariamente tem relevante importância à sociedade e ao Estado, a decisão que a enfrenta, por mera consequência, assume outro status quando comparada às decisões que o Supremo Tribunal Federal antigamente proferia.
Esse novo status da decisão da Suprema Corte contém, naturalmente, a ideia de precedente constitucional obrigatório ou vinculante.
Decisão de questão constitucional dotada de repercussão geral com efeitos não vinculantes constitui contradição em termos. Não há como conciliar a técnica de seleção de casos com a ausência de efeito vinculante, já que isso seria o mesmo que supor que a Suprema Corte se prestaria a selecionar questões constitucionais caracterizadas pela relevância e pela transcendência e, ainda assim, estas poderiam ser tratadas de maneira diferente pelos tribunais e juízes inferiores. A ausência de efeito vinculante constituiria mais uma afronta à Constituição Federal, desta vez à norma do art. 102, § 3.º, que deu ao Supremo Tribunal Federal a incumbência de atribuir - à luz do instituto da repercussão geral - unidade ao direito mediante a afirmação da Constituição.
Quer dizer, em suma, que o instituto da repercussão geral, ao frisar a importância das questões constitucionais com relevância e transcendência e, por consequência, demonstrar a importância do Supremo Tribunal Federal para garantir a unidade do direito, deu nova ênfase à imprescindibilidade de se ter as decisões da Suprema Corte como precedentes constitucionais dotados de eficácia vinculante." (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2010. pp. 472-473).
Não se desconhece que, de acordo com a Súmula nº 342, "Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico". O posicionamento cristalizado no verbete jurisprudencial, entretanto, não se aplica ao presente feito, visto que a aludida súmula não dispõe sobre a hipótese de existência de norma coletiva estabelecendo os descontos em questão.
No caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante e condenou a reclamada à devolução dos descontos realizados a título de "assistência odontológica" e de "seguro de vida", por entender que para a realização das referidas deduções haveria necessidade de autorização prévia do empregado, conforme entendimento perfilhado na Súmula nº 342. Deixou de considerar, contudo, a disposição prevista em norma coletiva que autorizava os aludidos descontos. Oportuno salientar que não há registro no acórdão recorrido de que o instrumento coletivo exigisse a autorização do empregado para que a recorrente efetuasse os mencionados descontos..
Nesse contexto, a decisão da Corte Regional, ao determinar a devolução dos descontos realizados para o custeio de assistência odontológica e de seguro de vida, por falta de autorização individual do reclamante, mesmo com norma coletiva permitindo-os, contradiz a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1046).
Desse modo, dou provimento ao agravo de instrumento em exame para determinar o processamento do recurso de revista. Com fulcro no artigo 897, § 7º, da CLT, passa esta Turma ao exame do recurso de revista destrancado.
III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS.
O recorrente, nas razões de seu recurso de revista, suscita a preliminar em epígrafe, sob o argumento de que o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de embargos de declaração, não teria estabelecido o índice de correção monetária a ser aplicado nos presentes autos, remetendo a discussão para a fase de liquidação.
Requereu a nulidade da decisão recorrida, indicando, para tanto, a violação dos artigos 5º, LIV, LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal, 832, caput, da CLT e 4º, 6º e 491 do CPC. Ao exame. Registre-se, inicialmente, que a parte recorrente cumpriu o disposto no artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, conforme se verifica às fls. 1.173/1.175.
De acordo com a Súmula nº 459, o recurso de revista tem sua admissibilidade, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, limitada à demonstração de violação dos artigos 832 da CLT, 489, II, do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal, de modo que a análise do tema será restrita à indicação de violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, e 832, caput, da CLT. No mais, a respeito da controvérsia, o Tribunal Regional assim decidiu:
"CORREÇÃO MONETÁRIA Insiste a recorrente na imediata fixação do IPCA como índice de correção monetária. Argumenta que não há fundamento para se postergar a discussão sobre o índice na fase de liquidação.
Pois bem. Assim decidiu o juízo de origem a questão no julgamento dos embargos de declaração (id 12bd494, p. 1):
Quanto à correção monetária, embora venha o costume introduzindo na decisão da fase cognitiva do processo cada vez mais e mais critérios de acertamento (liquidação) - de modo que alguns desses critérios encontram-se mesmo na sentença embargada -, entendo que, em rigor, tais critérios não necessariamente devem encontrar-se nela - próprios que são para o dito acertamento, a ocorrer posteriormente. Tal é o caso da definição da correção monetária a ser observada por ocasião da liquidação da condenação.
E é isso mesmo. Não há nenhuma ilegalidade na fixação do índice de correção monetária em vigor quando da liquidação de sentença. Nada impede que se deixe tal questionamento para a fase do processo. Nego provimento." (fl. 958 - grifos acrescidos)
Opostos embargos de declaração pelo reclamante, o Tribunal Regional assim se manifestou:
"(...)
Por fim, descabida a alegação de "omissão" do julgado quanto à ofensa ao "princípio da razoável duração do processo" na fixação da correção monetária na fase de liquidação, que nem sequer foi alegado no recurso do embargante. Depois, nem é preciso dizer que a fixação do índice nesse momento processual em nada obstará o regular andamento do processo.
(...)" (fl. 1.086)
Opostos novos embargos de declaração pelo recorrente, a Corte assim decidiu:
"MÉRITO Em que pese o esforço argumentativo do embargante, não omissão no julgado. E isso porque no Acórdão de fls. 1.078/1.081, a Turma decidiu exatamente o que sustentado pelo embargante, a suposta violação ao princípio da razoável duração do processo no tocante à manutenção da sentença quanto à fixação do índice da correção monetária na fase de execução. Assim a conclusão do recurso do embargante: Requer-se, assim, seja sanada omissão quanto à aplicação do Princípio da Razoável Duração do Processo (CRFB, art. LXXVIII) para definição do índice de correção monetária ainda em fase de conhecimento. (fls. 1.056/1.057)
E como constou expressamente do Acórdão ora embargado: Por fim, descabida a alegação de "omissão" do julgado quanto à ofensa ao "princípio da razoável duração do processo" na fixação da correção monetária na fase de liquidação, que nem sequer foi alegado no recurso do embargante. Depois, nem é preciso dizer que a fixação do índice nesse momento processual em nada obstará o regular andamento do processo (fl. 1.080).
Então, e como se vê, omissão nunca houve. A bem da verdade, o que se extrai dos recursos é o censurável hábito do embargante de reclamar que os julgadores se manifestem sobre aquilo que nem sequer constou seu próprio recurso. Depois, em momento algum reclamou naqueles primeiros embargos de declaração que a Turma se manifestasse sobre seus próprios precedentes quanto à definição da correção monetária na fase de conhecimento. O que fez o embargante foi colacionar julgados e reclamar manifestação - que nem sequer constava do recurso ordinário - sobre o tal princípio da razoável duração do processo, o que foi amplamente decidido.
E ainda que assim não fosse, é verdade, sim, que essa Turma já decidiu inúmeros processos em que houve fixação do índice de correção monetária pelo magistrado na fase de conhecimento e a partes, em grau de recurso, questionaram o índice adotado. Mas isso nem de longe vai de encontro ao decidido neste processo, em que o magistrado postergou tal decisão para a fase de execução. Como constou daquele primeiro Acórdão, não há nenhum impedimento para isso, pois alguns critérios não necessariamente devem se encontrar na fase de conhecimento e são próprios para o dito acertamento na fase de execução. E também como constou do segundo Acordão, isso nem de longe implica ofensa ao princípio da razoável duração do processo.
Então, e como é bem simples de se compreender, se o embargante não se conforma com nenhuma dessas decisões, bem sabe que o recurso é outro, não embargos de declaração." (fls. 1.140/1.141)
Confrontando os trechos em destaque com as alegações recursais da reclamada, o egrégio Tribunal Regional se manifestou sobre todos os aspectos relevantes para a solução da lide, conforme o seu livre convencimento motivado, nos moldes que lhe permite o artigo 371 do CPC, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente ao caso em exame.
Não se verifica a existência de negativa de prestação jurisdicional pelo fato de a Corte de origem ter entendido que não há ilegalidade na fixação do índice de correção monetária em vigor quando da liquidação da sentença, salientando que a referida medida não obsta o regular andamento do processo.
A Corte Regional, portanto, observou o comando dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente e manifestando-se sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa.
Insta salientar que não há que se confundir decisão eivada de nulidade com decisão desfavorável, a qual, a toda evidência, não importa negativa de prestação jurisdicional.
Esclarece-se, por oportuno, que o órgão julgador não está obrigado a rebater, ponto por ponto, todos os argumentos oferecidos pela parte, bastando que apresente fundamentos suficientes para sua decisão, o que sucedeu na hipótese dos autos.
Dessa forma, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Não conheço do recurso de revista.
1.2.2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DESRESPEITO À HORA NOTURNA REDUZIDA. JORNADA 12X36.
A respeito do tema, o egrégio Tribunal Regional assim se manifestou:
"HORAS EXTRAS - ESCALA 12X36 Insiste o autor no deferimento das horas extras decorrente da não validade da escala 12x36. Afirma que mesmo nessa escala deve ser observada a hora noturna reduzida, pelo que havia trabalho extraordinário habitual.
Sem razão, entretanto. Como bem decidiu o magistrado, ainda que a ré não tenha considerado a hora noturna reduzida no trabalho prestado depois das 5h, o fato é que tal situação não é suficiente para descaracterizar a escala 12x36. Note-se o precedente: (...)
Então, e à vista disso, não convence o argumento de que houve trabalho habitual e que por isso devem ser pagas as horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal. E nem se diga que "quem pede mais, pede, necessariamente menos", e que por isso são devidas as horas extras decorrentes do desrespeito à hora noturna reduzida. Se tal pedido não constou na petição inicial, o deferimento implicaria ofensa ao princípio da adstrição e ao art. 492 do CPC. Mantenho." (fls. 952/953 - grifos acrescidos)
Opostos embargos de declaração pelo reclamante, o Tribunal Regional assim se manifestou:
"MÉRITO Não tem razão o embargante. O próprio teor do recurso já evidencia a irresignação com o resultado do julgamento. O autor apenas traz argumentos para sustentar o desacerto do que se decidiu, é dizer, para acusar error in judicando. Na prática, quer debater com o juízo, o que é absolutamente inviável - e desnecessário -, até porque este juízo já esgotou a sua função jurisdicional.
De fato, não há contradição no tocante à observância do princípio da adstrição na fixação do divisor para o cálculo das horas extras dos dias feriados e no indeferimento do pedido de horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal, decorrentes da invalidade da escala 12x36. Como bem sabe o embargante, a contradição que desafia embargos de declaração é tão somente aquela que há contraposição inconciliável de ideias, uma tal discrepância que leva à perplexidade, a ponto de não permitir saber, afinal, qual a decisão. O juiz diz e ao mesmo tempo se desdiz. Afirma, mas a seguir nega. Diz, na fundamentação, por exemplo, que havia prorrogação da jornada normal, mas, no dispositivo, indefere as horas extras. Essa a contradição que autoriza os embargos, não a "contradição" que apenas traduz descompasso com determinadas premissas ou desacordo com tal ou qual linha de raciocínio, ou, ainda, contradição com a prova, com a jurisprudência, com os fatos apresentados nos autos e por aí vai. No caso, está claro no Acórdão que a Turma decidiu por dar provimento em parte ao recurso do réu para fixar o divisor 192 das horas extras dos dias feriados com fundamento nos elementos de prova, notadamente o disposto nas normas coletivas, e observado o princípio da devolução em profundidade do recurso. Além disso, também foi detalhadamente explicitado no julgado que a não observância da hora noturna reduzida, por si só, não era suficiente para descaracterizar a escala 12x36, de acordo com a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, e porque não existe pedido de diferenças de horas extras com esse argumento, situação bem diferente da alegação do embargante de que a Turma utilizou "dois pesos e duas medidas" quanto à observância do princípio da adstrição e que por isso o Acórdão é contraditório. Então, decidida a questão controvertida e expostos os fundamentos quanto à validade da jornada 12x36, não há espaço para divagações teóricas nem para comentários ou mesmo "teses explícitas" sobre o que quer que seja, notadamente as exaustivas alegações do embargante sobre um suposto "enriquecimento indevido do empregador" pela não observância da hora noturna reduzida e a ausência da paga dos feriados trabalhados que supostamente invalidariam a escala 12x36.
Agora, se a conclusão está errada, então o que se alega aqui é na realidade matéria própria para outro recurso, não para embargos de declaração. E isso porque toda e qualquer decisão pode ser questionada com inúmeros e infinitos fundamentos. Por aí já se vê que não poderia o Juiz esgotar todo o universo do direito para fundamentar as suas decisões. Basta, portanto, que exponha as razões determinantes do seu convencimento, como ocorreu.
(...)" (fls. 1.084/1.085 - grifos acrescidos)
Nas razões de recurso de revista, busca o reclamante a reforma da d. decisão regional. Argumenta, em síntese, que seria incontroverso nos autos que a empregadora não respeitava a hora noturna reduzida durante o pacto laboral.
Afirma que, mesmo na jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, deveria ser respeitada a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos.
Aponta que "não há que se cogitar de decisão extra petita ou de desrespeito ao Princípio da Adstrição no caso de deferimento de horas extras porque o pedido maior sempre abarca o pedido menor". Indica violação dos artigos 7º, IX, XIII, da Constituição Federal; 73, §§ 1º, 2º e 5º, da CLT; 884 do Código Civil; 4º, 6º, 10 e 322, § 2º, do CPC; e contrariedade à Súmula nº 85, VI, por analogia. Transcreve arestos a fim de comprovar divergência jurisprudencial.
À análise. Inicialmente, cumpre salientar que o reclamante atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 1.181/1.182.
Na hipótese, a Corte de origem negou provimento ao recurso ordinário do reclamante e manteve a sentença quanto ao pedido de pagamento de horas extraordinárias pela descaracterização da jornada de 12x36, em razão do desrespeito à hora noturna reduzida. Assentou que, ainda que a empregadora não tenha considerado a hora noturna reduzida no trabalho prestado após às 05h da manhã, tal situação não é suficiente para descaracterizar a jornada 12x36.
Registrou que o reclamante limitou-se a pleitear o pagamento de horas extraordinárias, acima da 8ª diária e da 44ª semanal, em razão da descaracterização da jornada 12x36 pelo desrespeito à hora noturna reduzida, não havendo pedido de pagamento de horas extraordinárias pela não observância da hora noturna reduzida, de modo que o deferimento de tal pleito implicaria ofensa ao princípio da adstrição, nos termos do artigo 492 do CPC.
Assim, diante da ausência de pedido do reclamante de pagamento de horas extraordinárias pelo desrespeito à hora noturna reduzida, tem-se que a Corte Regional observou o princípio da adstrição, a teor do artigo 492 do CPC, visto que é defeso ao juiz conceder aquilo que não foi expressamente pedido pelo reclamante.
Nesse contexto, restam incólumes os artigos tidos por violados e se mostram inespecíficos os arestos transcritos, pois deles não se extrai discussão sobre a aplicação do artigo 492 do CPC. Incide, portanto, o teor da Súmula nº 296, I.
Dessa forma, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Não conheço do recurso de revista.
IV - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.2.1. DESCONTOS SALARIAIS. ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. SEGURO DE VIDA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.
Em vista da fundamentação lançada no agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1046).
2. MÉRITO
2.1. DESCONTOS SALARIAIS. ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. SEGURO DE VIDA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1046), dou-lhe provimento para, restabelecendo a sentença no particular, afastar a condenação à devolução dos descontos salariais realizados para o custeio de assistência odontológica e seguro de vida, conforme previsão em norma coletiva.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - reconhecer a transcendência da causa apenas quanto ao tema "Descontos Salariais. Assistência Odontológica. Seguro de Vida. Previsão em Norma Coletiva"; II - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; III - dar provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada quanto ao tema "Descontos Salariais. Assistência Odontológica. Seguro de Vida. Previsão em Norma Coletiva" para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; IV - não conhecer do recurso de revista do reclamante; e V - conhecer do recurso de revista da primeira reclamada quanto ao tema "Descontos Salariais. Assistência Odontológica. Seguro de Vida. Previsão em Norma Coletiva", por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1046), e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença no particular, afastar a condenação à devolução dos descontos salariais realizados para o custeio de assistência odontológica e seguro de vida, conforme previsão em norma coletiva. Brasília, 27 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator
02/07/2025, 00:00
Provimento
27/06/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Terceira Sessão Extraordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 16/06/2025 e encerramento 25/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 1000082-06.2017.5.02.0012 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
02/06/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
29/05/2025, 11:02
Provimento
28/05/2025, 09:00
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 07:28
Inclusão em pauta
21/05/2025, 19:02
Remessa (outros motivos)
21/05/2025, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 28/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Quinta Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo ARR - 1000082-06.2017.5.02.0012 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
12/05/2025, 00:00
Retirado
08/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/04/2025 e encerramento 06/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ARR - 1000082-06.2017.5.02.0012 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
10/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/03/2025, 14:03
Conclusão (para julgamento)
02/08/2024, 18:28
Redistribuição (sorteio; sucessão)
01/08/2024, 10:23
Remessa (outros motivos)
31/07/2024, 16:56
Conclusão (para julgamento)
05/02/2024, 12:01
Remessa (outros motivos)
02/02/2024, 17:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)