Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
05/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/08/2025, 09:58
Trânsito em julgado
07/08/2025, 09:58
Confirmada
16/05/2025, 20:56
Expedida/certificada
13/05/2025, 13:45
Publicação
13/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR. INTEGRAÇÃO. SÚMULA 51/TST. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1046. Extrai-se da decisão regional que os anuênios eram previstos nas normas regulamentares internas da empresa. Esta Corte tem entendimento pacífico no sentido de ser parcial a prescrição da pretensão relativa à percepção dos anuênios, decorrente do não pagamento de parcela assegurada em norma regulamentar, e incorporada ao patrimônio jurídico do empregado, uma vez que se cuida de descumprimento do pactuado. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-538-62.2017.5.09.0663, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e são Agravadas MIRIAN CECILIA DE ABREU PIRES FERREIRA e UNIÃO (PGF).
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento.
Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Este é o teor da decisão agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, na fração de interesse:
"Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
.........................................................................................................Prescrição.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
O Recorrente requer 'a reforma da decisão recorrida para afastar a condenação em integração dos anuênios supostamente suprimidos, bem como dos reflexos, nos termos acima aduzidos'. Pede o reconhecimento da prescrição total do pedido atinente aos anuênios.
Fundamentos do acórdão recorrido:
'(...)
Em princípio destaco que não consta em contestação pedido para que 'o restabelecimento da condenação (anuênios deferidos) se dê periodicidade de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos', de forma que trata-se de pleito inovatório que não merece conhecimento por este Colegiado.
Com efeito trata-se de inovação recursal, que não merece análise por este Colegiado, sob pena de supressão de instância.
Por outro lado, esta Turma já tem entendimento pacificado quanto ao tema, de forma que peço vênia para adotar como razões de decidir o contido nos autos 0010010-73-2015-5-09-0658, da lavra do Exmo. Des. SERGIO GUIMARÃES SAMPAIO, com publicação em 07/02/2019:
a) Prescrição - anuênios -Incontroverso que a partir de 1999 houve alteração no modo como eram pagos os anuênios aos empregados do Banco Réu. Entendia esta Turma que o congelamento do benefício em questão deveria ser questionado em juízo no prazo de 5 anos da alteração, sob pena de prescrição total da pretensão, já que parcela não assegurada por preceito de lei. No entanto, este Tribunal, em recente julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, editou a Tese Jurídica Prevalecente 7 deste Tribunal, que trata da matéria. Segundo o entendimento que prevaleceu:
'Os adicionais por tempo de serviço dos funcionários do Banco do Brasil S.A. denominados anuênios, são parcelas salariais originariamente contratadas, previstas nas normas regulamentares internas da empresa, que eram habitualmente pagas, e a sua supressão, efetuada pelo empregador em 01.09.1999, constitui lesão prejudicial que se renova a cada mês em que não foi paga a parcela, razão pela qual a prescrição aplicável é a parcial'.
No caso, o Autor foi contratado em 1983 e recebia os quinquênios em razão de normas internas da empresa, de modo que o benefício aderiu ao contrato de trabalho. Com efeito, ainda que o ACT 83/84, com vigência a partir de setembro de 1983 e posterior à contratação do Reclamante, revele a instituição dos anuênios em norma coletiva, tem-se que a verba já era paga anteriormente.
Nesse sentido, observa-se que a parcela consta do contrato de trabalho do Reclamante, a exemplo das anotações em CTPS - ID 2e3016d, na qual se verifica o quinquênio como parte do salário acordado na contratação.
Assim, mesmo que as normas coletivas posteriores a 1999 não tragam previsão de pagamento do benefício, não há como considerar que houve supressão do adicional por tempo de serviço por ato único do empregador, mas sim descumprimento de um direito incorporado ao contrato, não se falando em prescrição total da pretensão.
Nesse sentido, cita-se excerto de precedente deste Tribunal, o qual embasa a edição da referida Tese Jurídica Prevalecente, verbis:
'Sendo assim, reputo que se tratava de benefício instituído no âmbito do contrato individual de trabalho, desde a admissão da autora, pelo que a ausência de previsão nos instrumentos normativos a partir de setembro/99 não prejudica o direito da reclamante, já incorporado ao contrato de trabalho e protegido contra qualquer alteração unilateral e prejudicial pelo art. 468 da CLT.' (02134-2013-025-09-00-5 (RO 11416/2014 - publicado em 5/4/2016, Relatora Desembargadora Thereza Cristina Gosdal - grifou-se).
A prescrição parcial em relação aos anuênios pagos pelo Banco do Brasil em razão de previsão contratual também encontra amparo em diversos precedentes do TST, a exemplo das seguintes ementas:
'RECURSO DE REVISTA (...) PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PARCELA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE TRABALHO. Diante da delimitação do eg. TRT no sentido de que o anuênio tem sua gênese no contrato individual de trabalho, não há se falar em alteração contratual decorrente de ato único do empregador, a atrair a prescrição total prevista na Súmula nº 294/TST, visto que o direito se integrou ao patrimônio jurídico do empregado, de forma que a lesão se renova a cada mês que ele deixa de receber a parcela. Sendo assim, a prescrição aplicável é a parcial. Afastada a prescrição total e estando a causa madura para o julgamento, impõe-se a aplicação do art. 515, § 3º, do CPC para prosseguir no exame imediato da lide e, por conseguinte, deferir o pedido. Recurso de revista conhecido e provido. (...)' (RR - 49000-03.2008.5.01.0012 Data de Julgamento: 21/05/2014, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/05/2014).
'EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. BANCO DO BRASIL. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. ACÓRDÃO TURMÁRIO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL, NOTÓRIA E ITERATIVA DO TST. Se o direito à percepção dos anuênios está previsto em cláusula contratual, a supressão do pagamento da parcela - porque não renovada sua previsão em norma coletiva - não constitui alteração do pactuado, mas descumprimento de cláusula contratual, de modo que a lesão daí decorrente se renova a cada mês, o que afasta a incidência da Súmula 294 do TST. Precedentes. Não cabem embargos para impugnar acórdão turmário proferido em consonância com a jurisprudência atual, notória e iterativa do TST, nos termos do art. 894, § 2º e § 3º, I, da CLT. Embargos não conhecidos.' (E-RR - 7-74.2012.5.04.0732, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 23/02/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/03/2017).
Reforma-se a sentença, para afastar a prescrição total sobre a verba anuênio, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 7 deste E. Regional.
b) Anuênios - Afastada a prescrição total pronunciada pelo Juízo de origem e estando a causa madura para o julgamento, aplicável ao caso o disposto no art. 1.013, § 3º, do NCPC, razão pela qual prossegue-se no julgamento do pedido.
Sendo incontroverso o congelamento dos valores pagos em setembro de 1999, determina-se o pagamento das diferenças salariais devidas, conforme apurado em execução, observados os percentuais de anuênios aplicáveis entre a data do congelamento e a rescisão contratual (1% do vencimento padrão por ano), observada a prescrição quinquenal declarada na sentença. Ante a natureza salarial, deferem-se reflexos em horas extras, férias + 1/3 e 13º salários, integrais e proporcionais, bem como em FGTS (8%).
Reforma-se, nesses termos (grifos no original).
Nada a deferir.'
A SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte diretriz:
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. BANCO DO BRASIL. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. DIVERGÊNCIA SUPERADA POR ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Previsto o direito aos anuênios em cláusula contratual, a supressão do pagamento da parcela - porque não renovada a previsão em norma coletiva, sem notícia de alteração no normativo interno - não constitui alteração do pactuado, mas descumprimento de cláusula contratual, de modo que a lesão daí decorrente se renova a cada mês, o que afasta a incidência da Súmula 294 do TST. Precedentes. Divergência superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. (TST-Ag-E-ED-RR- 3229200-86.2009.5.09.0014, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, SBDI-1, DEJT 11/10/2018).
DIFERENÇAS SALARIAIS. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Esta Subseção firmou entendimento de que é parcial a prescrição da pretensão relativa à percepção dos anuênios, por entender que a hipótese retrata o descumprimento do pactuado, decorrente do não pagamento de parcela assegurada em norma regulamentar, e incorporada ao patrimônio jurídico do empregado. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-RR-37900-12.2005.5.09.0666, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, SBDI-1, DEJT 24/08/2018).
ANUÊNIO. PARCELA PREVISTA ORIGINARIAMENTE EM REGULAMENTO INTERNO E POSTERIORMENTE EM INSTRUMENTO NORMATIVO. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. As vantagens concedidas aos empregados por meio de normas coletivas se incorporam aos contratos de trabalho, de modo que não podem ser suprimidas, sob pena de ofensa ao artigo 468 da CLT, o que atrai a incidência da prescrição parcial. Especificamente com relação aos anuênios instituídos pelo Banco do Brasil, inicialmente por meio de Regulamento Interno e posteriormente inseridos em norma coletiva, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal, de modo contrário ao meu posicionamento, vinha adotando o entendimento de fazer incidir a prescrição total à pretensão de recebimento de parcela assegurada por meio de instrumento normativo ou de norma interna, por envolver alteração do pactuado, nos termos da Súmula nº 294. Todavia, em sessão realizada em 24/09/2015, quando do julgamento dos processos E-RR-57100-53.2005.5.09.0068, E-ED-RR-204000-47.2007.5.09.0678, E-ARR-89600-06.2008.5.04.0005 e E-ED-RR-151-79.2011.5.04.0733, a Subseção, por maioria de seus integrantes e após extensos debates, fixou entendimento no sentido de ser parcial a prescrição da pretensão de recebimento dos anuênios, independente da parcela constar na CTPS do empregado ou ter sido inicialmente prevista em regulamento interno e posteriormente inserida por meio de norma coletiva. Recurso de embargos de que não se conhece. (E-ED-RR - 2187900-32.2007.5.09.0015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 30/03/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/04/2017).
Diante desse posicionamento, não se vislumbra possível contrariedade à súmula do TST, afronta a dispositivos da legislação federal e da Constituição Federal ou divergência entre julgados aptos a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista (Súmula 333 do TST).
Denego.
.........................................................................................................
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
........................................................................................................
Esta Corte tem entendimento pacífico no sentido de ser parcial a prescrição da pretensão relativa à percepção dos anuênios, decorrente do não pagamento de parcela assegurada em norma regulamentar, e incorporada ao patrimônio jurídico do empregado, uma vez que se cuida de descumprimento do pactuado. Nessa esteira: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Cinge-se a controvérsia ao exame da prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância do pagamento dos anuênios previstos em norma coletiva e no contrato de trabalho. A pretensão da parte embargante, fundada em dissenso jurisprudencial e contrariedade à Súmula 294 do TST, esbarra no óbice do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é parcial a prescrição incidente sobre o direito ao pagamento dos anuênios suprimidos, quando referida parcela já estava prevista no contrato individual de trabalho, pois, nesta hipótese, não se está diante de alteração, mas, sim, de descumprimento do pactuado pela não implementação ou renovação a partir de 1999, cuja lesão é de trato sucessivo, renovável mês a mês. Inaplicável, portanto, a prescrição total de que trata a Súmula nº 294/TST. Precedentes. Cumprida a função exclusivamente uniformizadora por esta Subseção Especializada, nada a modificar o quanto decidido na Turma. Óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgR-E-ARR-2193100-86.2008.5.09.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/05/2020).
DIFERENÇAS SALARIAIS. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL Esta Subseção firmou entendimento de que é parcial a prescrição da pretensão relativa à percepção dos anuênios, uma vez que a hipótese retrata o descumprimento do pactuado, decorrente do não pagamento de parcela assegurada em norma regulamentar, e incorporada ao patrimônio jurídico do empregado. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-ED-RR-1396-07.2010.5.04.0331, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 13/09/2019).
RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMADA (PREVI). INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta Subseção, quando do julgamento do processo nº TST- E-ED-RR-151-79.2011.5.04.0733, na sessão do dia 24/9/2015, firmou o entendimento de que é parcial a prescrição da pretensão obreira à percepção das diferenças da verba "anuênios", por entender, na ocasião, tratar-se, não de alteração, mas de descumprimento do pactuado, decorrente do não pagamento de parcela que foi assegurada em norma regulamentar e já se encontrava incorporada ao patrimônio jurídico do empregado. 2. Recurso de embargos não conhecido. (Ag-E-ED-RR - 371-60.2011.5.04.0771, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 19/04/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/04/2018)
RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ANUÊNIO. PARCELA PREVISTA ORIGINARIAMENTE EM REGULAMENTO INTERNO E POSTERIORMENTE POR INSTRUMENTO NORMATIVO. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Conforme exposto pela Egrégia Turma, a parcela denominada "anuênios" foi, inicialmente, instituída por norma interna da empresa. O efetivo descumprimento de cláusula contratual, a qual se incorporou ao patrimônio do trabalhador, gera a renovação da lesão a cada mês em que o empregador paga o salário sem o plus da parcela relativa aos novos anuênios. Desse modo, o pedido de prestações sucessivas surge em virtude do descumprimento do pactuado e não de sua alteração, situação que afasta a aplicação da Súmula nº 294 do TST. (...) (E-ED-ED-ARR - 50-22.2012.5.04.0017, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 29/06/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 04/08/2017)
Desse modo, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento".
Na minuta de agravo, a parte devolve a este Colegiado a apreciação apenas do tema "anuênios", afirmando que o recurso de revista comportava processamento quanto à referida matéria. Argumenta que "o anuênio é uma parcela não prevista em lei e que foi suprimida por acordo coletivo (fato incontroverso nos autos), o que se consubstancia em uma alteração lícita, conforme reconhecido pelo STF na tese fixada no Tema 1.046 da repercussão geral". Aduz que "o agravado ingressou na empresa em 1987, ou seja, após a introdução dos anuênios nos ACT's da categoria, em 1983, o que revela ser completamente descabido deferir-se o direito material pretendido com base em arcabouço normativo que nem sequer existia mais ao tempo da contratação do obreiro". Ao exame.
Inicialmente, verifica-se que a tese de que a reclamante ingressou na empresa após a introdução dos anuênios nos ACTs da categoria, não foi trazida nas razões de recurso de revista, consistindo em inovação recursal. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do banco reclamado, adotando como razão de decidir a decisão proferida nos autos 0010010-73-2015-5-09-0658, que dispôs:
"a) Prescrição - anuênios -Incontroverso que a partir de 1999 houve alteração no modo como eram pagos os anuênios aos empregados do Banco Réu. Entendia esta Turma que o congelamento do benefício em questão deveria ser questionado em juízo no prazo de 5 anos da alteração, sob pena de prescrição total da pretensão, já que parcela não assegurada por preceito de lei. No entanto, este Tribunal, em recente julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, editou a Tese Jurídica Prevalecente 7 deste Tribunal, que trata da matéria. Segundo o entendimento que prevaleceu: "Os adicionais por tempo de serviço dos funcionários do Banco do Brasil S.A. denominados anuênios, são parcelas salariais originariamente contratadas, previstas nas normas regulamentares internas da empresa, que eram habitualmente pagas, e a sua supressão, efetuada pelo empregador em 01.09.1999, constitui lesão prejudicial que se renova a cada mês em que não foi paga a parcela, razão pela qual a prescrição aplicável é a parcial". No caso, o Autor foi contratado em 1983 e recebia os quinquênios em razão de normas internas da empresa, de modo que o benefício aderiu ao contrato de trabalho. Com efeito, ainda que o ACT 83/84, com vigência a partir de setembro de 1983 e posterior à contratação do Reclamante, revele a instituição dos anuênios em norma coletiva, tem-se que a verba já era paga anteriormente. Nesse sentido, observa-se que a parcela consta do contrato de trabalho do Reclamante, a exemplo das anotações em CTPS - ID 2e3016d, na qual se verifica o quinquênio como parte do salário acordado na contratação. Assim, mesmo que as normas coletivas posteriores a 1999 não tragam previsão de pagamento do benefício, não há como considerar que houve supressão do adicional por tempo de serviço por ato único do empregador, mas sim descumprimento de um direito incorporado ao contrato, não se falando em prescrição total da pretensão. Nesse sentido, cita-se excerto de precedente deste Tribunal, o qual embasa a edição da referida Tese Jurídica Prevalecente, verbis: "Sendo assim, reputo que se tratava de benefício instituído no âmbito do contrato individual de trabalho, desde a admissão da autora, pelo que a ausência de previsão nos instrumentos normativos a partir de setembro/99 não prejudica o direito da reclamante, já incorporado ao contrato de trabalho e protegido contra qualquer alteração unilateral e prejudicial pelo art. 468 da CLT." (02134-2013-025-09-00-5 (RO 11416/2014 - publicado em 5/4/2016, Relatora Desembargadora Thereza Cristina Gosdal - grifou-se). A prescrição parcial em relação aos anuênios pagos pelo Banco do Brasil em razão de previsão contratual também encontra amparo em diversos precedentes do TST, a exemplo das seguintes ementas:............................................................................................................................. Reforma-se a sentença, para afastar a prescrição total sobre a verba anuênio, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 7 deste E. Regional b) Anuênios - Afastada a prescrição total pronunciada pelo Juízo de origem e estando a causa madura para o julgamento, aplicável ao caso o disposto no art. 1.013, § 3º, do NCPC, razão pela qual prossegue-se no julgamento do pedido. Sendo incontroverso o congelamento dos valores pagos em setembro de 1999, determina-se o pagamento das diferenças salariais devidas, conforme apurado em execução, observados os percentuais de anuênios aplicáveis entre a data do congelamento e a rescisão contratual (1% do vencimento padrão por ano), observada a prescrição quinquenal declarada na sentença. Ante a natureza salarial, deferem-se reflexos em horas extras, férias + 1/3 e 13º salários, integrais e proporcionais, bem como em FGTS (8%). Reforma-se, nesses termos (grifos no original)". (grifos no original)
Extrai-se da decisão regional que os anuênios eram previstos nas normas regulamentares internas da empresa. Esta Corte tem entendimento pacífico no sentido de ser parcial a prescrição da pretensão relativa à percepção dos anuênios, decorrente do não pagamento de parcela assegurada em norma regulamentar, e incorporada ao patrimônio jurídico do empregado, uma vez que se cuida de descumprimento do pactuado. Nessa esteira:
"AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. BANCO DO BRASIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR E, POSTERIORMENTE, EM NORMA COLETIVA. BENEFÍCIO SEM PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO POSTERIOR. A controvérsia recai sobre a prescrição aplicável à pretensão autoral de percepção de diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço (anuênios). A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo E-ED-RR-428300-60.2007-5.12.0014, em acórdão da lavra do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT em 17/10/2014, entendeu que, se os anuênios criados por meio de norma regulamentar passaram a ser estipulados em acordo coletivo de trabalho, a sua supressão posterior em razão da não inclusão da parcela em norma coletiva subsequente não configura alteração do pactuado, mas seu descumprimento, sendo, inaplicável a prescrição total prevista na Súmula nº 294 do TST. No entendimento da Subseção, o direito criado por meio de norma regulamentar e incorporado em norma coletiva posterior aderiu ao contrato de trabalho dos empregados, não podendo o banco excluir a parcela posteriormente. Na sessão do dia 24/9/2015, a SbDI-1 voltou a debater a questão e, por maioria, decidiu que, nos casos em que os anuênios foram instituídos por meio de regulamento interno do reclamado e, posteriormente, incorporado e suprimido por negociação coletiva, aplica-se a prescrição parcial à pretensão de diferenças de anuênios, por se tratar de descumprimento do pactuado, e não de ato único do empregador, já que o benefício se incorporou ao contrato de trabalho do empregado, o que repele a incidência do entendimento da Súmula nº 294 desta Corte. Nesse contexto, é inaplicável a Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho, não se podendo, a partir desse entendimento da SbDI-1, considerar ter havido a prescrição total da prestação, pois se trata de lesão de trato sucessivo, que se renova a cada mês, decorrente do descumprimento de cláusula regulamentar incorporada ao contrato de trabalho do autor, nos termos do artigo 468 da CLT. Agravo desprovido. (...)" (Ag-E-Ag-ARR-820-15.2010.5.04.0751, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2024).
Esclareço que esta Terceira Turma vem entendendo que a questão jurídica tratada não se amolda ao Tema 1.046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, pois não se discute validade de norma coletiva, mas a supressão de parcela contratualmente assegurada e já incorporada ao patrimônio do empregado. Neste sentido, são os seguintes precedentes desta Terceira Turma:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO DOS ANUÊNIOS. INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM AO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR E POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ADESÃO DO BANCO EMPREGADOR AO PAT POSTERIOR À DATA DE ADMISSÃO DO TRABALHADOR NO EMPREGO. SÚMULA Nº 241 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na atual, iterativa e notória jurisprudência do TST. Esclarece-se que a hipótese dos autos não se insere na discussão levantada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, pois o adicional por tempo de serviço (anuênios) e o auxílio-alimentação não eram concedidos apenas por previsão normativa, tratando-se de direitos contratualmente assegurados por norma interna. Assim, é irrelevante o fato de os acordos coletivos terem deixado de prever o pagamento dos anuênios e afastado a natureza salarial do auxílio-alimentação, pois as vantagens se incorporaram ao contrato de trabalho do reclamante, diante do princípio da inalterabilidade prejudicial previsto no artigo 468 da CLT, o qual foi corretamente aplicado à hipótese. Agravo desprovido" (Ag-ARR-2332-45.2017.5.06.0391, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/06/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ANUÊNIOS. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR E POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. MATÉRIA DIVERSA DAQUELA EXAMINADA PELO STF NO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo Banco reclamado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. No caso, o Regional reformou a sentença para deferir o pagamento das diferenças salariais decorrentes dos anuênios suprimidos, por entender que, "ainda que estabelecido o benefício, inicialmente, por previsão em instrumento coletivo, é inafastável a conclusão de que se incorporou ao contrato de emprego do autor, por norma interna do réu. Assim sendo, impõe-se a declaração da ilegalidade da supressão praticada, em decorrência da disposição do art. 468 da CLT". Portanto, como não se trata de benefício instituído apenas por norma coletiva, mas contratualmente, mostra-se irrelevante a alegação patronal de que os acordos coletivos posteriores deixaram de prever o pagamento dos anuênios. Desse modo, não há como acolher a tese defendida pelo reclamado de que a parcela fosse devida apenas no período de vigência dos acordos coletivos, sob pena de implicar alteração contratual lesiva, em violação ao disposto no artigo 468 da CLT e em contrariedade à Súmula nº 51, item I, do TST. Observa-se que o caso dos autos não está abrangido pela decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, uma vez que o pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênios) não era concedido apenas por previsão normativa, tratando-se de direito contratual assegurado por norma interna. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1019-21.2017.5.12.0023, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 10/05/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA BANCO DO BRASIL. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte pacificou entendimento no sentido de ser aplicável a prescrição parcial sobre a pretensão relativa ao pagamento dos anuênios suprimidos pelo Banco do Brasil, nos casos em que referida parcela já estava prevista no contrato individual de trabalho, sendo posteriormente incorporada e suprimida por negociação coletiva, uma vez que não se trata de alteração unilateral do pactuado, mas sim de descumprimento de cláusula do contrato de trabalho, cuja inobservância resulta em lesão de trato sucessivo que se renova mês a mês, sendo inaplicável, por conseguinte, a diretriz da Súmula nº 294 do TST relativa à prescrição total. Ausente a aderência ao Tema 1046 de repercussão geral. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-654-17.2018.5.10.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/03/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SRF. NÃO ABRANGÊNCIA. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PREVISÃO NO CONTRATO DE TRABALHO. O Tema nº 1.046 pelo STF não se refere à hipótese dos autos, pois é incontroverso que o pagamento dos anuênios decorre de previsão expressa do contrato de trabalho, devidamente anotado na CTPS do reclamante. Não se discute, portanto, a validade ou invalidade de norma coletiva que eventualmente tenha deixado de prever o pagamento do benefício. De igual sorte, e pelo mesmo motivo, a situação não se enquadra na hipótese da ADPF 323 MC/DF, visto que o direito vindicado não está calcado em norma convencional, mas em expressa previsão contida no contrato de trabalho do reclamante. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1435-88.2017.5.10.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/09/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESPACHO EM QUE SE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PARCELA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE TRABALHO. A parcela "anuênio" foi originalmente instituída por meio de norma regulamentar interna do Banco do Brasil, e, em momento posterior, a sistemática de seu pagamento foi alterada por meio de norma coletiva e suprimida em 1999, motivo pelo qual se entende que o direito encontra-se incorporado ao contrato de trabalho do empregado que percebeu o benefício desde a sua contratação, em 22/12/1982, não podendo ser suprimido por norma coletiva, sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT e contrariedade à Súmula n.º 51, I, do TST. Nesse sentido, foram citados diversos precedentes desta Corte Superior. Na decisão agravada, foi ressaltado que tal entendimento decorre do fato de que o benefício já teria aderido ao contrato de trabalho (artigo 468 da CLT), porque originalmente instituído pelo regulamento empresarial, sendo irrelevante, inclusive, a ausência de renovação das normas coletivas que passaram a contemplá-lo. Estando a decisão em consonância com o entendimento prevalente no TST, incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT. Por fim, para a completa entrega da prestação jurisdicional, ressalto que a discussão destes autos não guarda relação com a matéria constitucional debatida no Tema 1046 da Repercussão Geral. In casu, não houve análise da validade ou não da norma coletiva do banco. O que de fato se discutiu foi a incorporação ao patrimônio jurídico do empregado de cláusulas regulamentares favoráveis, nos termos do art. 468 da CLT. Não se pode, portanto, falar em suspensão deste feito, em razão da ausência de pertinência temática com o tema 1046 da tabela de Repercussão Geral, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-22049-29.2015.5.04.0404, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/08/2021).
Igualmente, são os seguintes precedentes da 2ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas desta Corte:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. (...) DIFERENÇAS SALARIAIS - ANUÊNIO - PREVISÃO EM NORMA INTERNA - SUPRESSÃO - IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que, nos casos em que o direito aos anuênios foi expressamente pactuado entre as partes por meio de norma regulamentar interna e, posteriormente, passou a ter previsão em norma coletiva, este se incorpora ao contrato de trabalho. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor do disposto na Súmula/TST nº 126, se limitou a consignar que "o Banco do Brasil instituiu o anuênio por meio de norma interna, a qual se incorporou ao contrato do reclamante". Nesse contexto, tendo o direito ao anuênio se incorporado ao patrimônio jurídico do autor por norma interna do Banco, mostra-se nula a supressão do cômputo de novos anuênios, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Note-se, desse modo, que a decisão regional está em consonância com a Súmula nº 51, I, do TST. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido a matéria em consonância com a jurisprudência desta Corte, é de rigor a adoção do teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Acrescente-se, ainda, que a matéria ora debatida não encontra aderência ao Tema nº 1.046 do ementário temático de repercussão geral do STF. Isto porque, as questões concernentes aos anuênios não se relacionam com a validade ou invalidade de cláusula coletiva, tendo a referida matéria sido decidida, em verdade, a partir da impossibilidade de se suprimir parcela já incorporada ao contrato de trabalho do obreiro, tendo em vista a vedação à alteração contratual em prejuízo do empregado, nos termos do art. 468 da CLT, de modo a se proteger o direito adquirido. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11832-53.2020.5.15.0077, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/08/2024).
IV - AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI 13.015/14. (...) ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA. INTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. De início, ressalta-se que o tema em análise não revela aderência estrita com o Tema 1046. De acordo com o princípio protetor da condição mais benéfica, incorporado ao art. 468 da CLT e à Súmula 51, I, do c. TST, as cláusulas mais benéficas ao empregado aderem ao contrato de trabalho, alcançando status de direito adquirido, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a impedir a sua supressão ou modificação, salvo se por condições mais favoráveis. Na presente hipótese, a Corte Regional concluiu pelo direito da autora ao pagamento de diferenças de anuênios. Para tanto, consignou que "mesmo que o pagamento de anuênio estivesse previsto em normas coletivas, à época da contratação do Reclamante, a existência de norma interna caracteriza acordo individual entre as partes, condição esta que aderiu ao contrato de trabalho, sendo irregular a supressão (artigo 468 da CLT)"; que, "Embora o pagamento de anuênios não tenha mais sido previsto nas normas coletivas vigentes a partir de 1999, tal fato não retira a validade do contrato individual firmado entre as partes, o qual contém cláusula inserida a partir da norma interna patronal, fato já decidido no âmbito desta Corte (e de notório conhecimento, dados os inúmeros julgamentos realizados)"; que, "verifica-se por meio da Carta Circular nº 10.599/84 a existência de norma interna do Reclamado na qual são divulgadas as tabelas de vencimento padrão e anuênios devidos aos empregados, inexistindo nos autos qualquer norma interna posterior que altere ou suprima esta concessão"; que "O direito criado por meio de norma regulamentar e incorporado em norma coletiva posterior adere ao contrato de trabalho dos empregados, não podendo o Banco excluir a parcela posteriormente"; que "A mera circunstância de os anuênios terem sido, também, contemplados pelos acordos coletivos firmados pelo empregador não modifica o fato de que o direito à parcela tinha por fundamento os regulamentos instituídos pela empresa, além das normas contratuais ajustadas pelas partes.". Extrai-se, portanto, que a incorporação dos anuênios não decorreu das normas coletivas, mas sim do regulamento interno do réu, tendo incorporado ao patrimônio jurídico da autora, o que impede seja suprimido. Dentro desse contexto, a decisão regional se revela consentânea com os termos do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do c. TST. Óbice do art. 896, §7º, da CLT. Não se divisa ademais contrariedade à Súmula nº 277 do c. TST, pois a fundamentação constante do v. acórdão recorrido é de que os anuênios foram originalmente previstos em regulamento interno do Banco do Brasil S.A. e não em normas coletivas da categoria. A causa efetivamente não oferece transcendência, no particular. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo da autora conhecido e parcialmente provido; agravo de instrumento da autora conhecido e provido; recurso de revista da autora conhecido e provido; Agravo do réu conhecido e desprovido" (RRAg-10407-10.2017.5.03.0148, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/08/2024).
"I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. TEMA 1046 DO STF. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. In casu, não se discute a validade das normas coletivas, matéria do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. A controvérsia gira em torno da prescrição de pretensão referente ao pedido de anuênios pagos aos empregados do Banco do Brasil, inicialmente em decorrência de previsão em norma interna da empresa e que, posteriormente, foram incluídos em acordo coletivo do Trabalho, e depois suprimidos. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, vigente à época de interposição do apelo" (EDCiv-RR-367-98.2021.5.12.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ANUÊNIOS. INSTITUIÇÃO POR NORMA INTERNA. SUPRESSÃO POSTERIOR POR NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL INDEVIDA. PRESCRIÇÃO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. MATÉRIA DIVERSA DAQUELA EXAMINADA PELO STF NO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I. O debate dos autos refere-se à pretensão do empregado à incorporação dos anuênios pagos pelo Banco do Brasil, parcela instituída por meio de norma interna que, posteriormente, passou a ser prevista em norma coletiva que, após certo tempo, deixou de contar com a previsão de seu pagamento. II. A questão relativa à prescrição em face da supressão dos anuênios já não comporta mais discussão perante esta c. Corte Superior, tendo em vista a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, no sentido de que aplicável ao caso a prescrição parcial, tendo em vista que os anuênios, instituídos por norma interna, não são passíveis de supressão por norma coletiva. Assim, sua supressão caracteriza descumprimento do pactuado. Precedente da SBDI-1/TST. III. Ainda, quanto ao mérito, a jurisprudência dominante desta Corte Superior posiciona-se no sentido de que o adicional por tempo de serviço, instituído por norma interna, adere, definitivamente, ao contrato de emprego. Em tal contexto, portanto, os anuênios pagos pelo Banco do Brasil incorporam-se ao patrimônio jurídico dos seus empregados, por força de norma interna, de modo que a sua regulamentação posterior por norma coletiva não tem o condão de alterar a origem normativa da parcela. Precedentes. IV. Ademais, o caso dos autos não trata de declaração de invalidade de norma coletiva que suprime direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, mas apenas de reconhecimento de incorporação de parcela ao patrimônio jurídico de empregado, por força de norma interna em vigor à época de sua admissão, à luz dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição da República e 468 da CLT, assim como da Súmula 51, I, do TST. A questão jurídica discutida, portanto, não envolve a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral" (Ag-RRAg-1548-73.2017.5.13.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 14/06/2024).
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 (...) 2 - ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA NO REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMAS COLETIVAS POSTERIORES. FALTA DE ADESÃO COM O TEMA 1046. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - O acórdão recorrido consignou que o pagamento dos anuênios foi instituído por meio das normas internas do empregador, tendo sido "contratado inicialmente sob a forma de quinquênio, passou a ser pago sob a forma de anuênio, retroativamente, a partir de 01/09/1983" e não poderia deixar de ser pago "mesmo sob a escusa de que a omissão decorreu de disposição da norma coletiva". 2 - Tendo a Corte de origem expressamente consignado que o adicional por tempo de serviço fora assegurado desde a contratação, por força de norma interna, não se verifica aderência da hipótese dos autos à tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046, uma vez que não se questiona a validade de norma coletiva. O fato é que a parcela, integrada ao contrato de trabalho em razão de previsão no regulamento da empresa, simplesmente deixou de ser prevista nos ACTs posteriores, o que não atinge o direito adquirido dos trabalhadores. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (RRAg-Ag-AIRR-659-90.2015.5.05.0463, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/11/2023).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ANUÊNIOS - PREVISÃO EM NORMA INTERNA - INCORPORAÇÃO AO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem não decidiu sob o manto da ultratividade de norma coletiva, tampouco a controvérsia em debate está inserida no Tema 1046 do ementário de Repercussão Geral do STF. 2. Trata-se, pois, o caso sob exame de aplicabilidade de condição mais favorável ao empregado, prevista em norma regulamentar vigente no banco, na admissão do trabalhador, porquanto não se estar a discutir pedido com amparo em norma coletiva, mas com base em direito adquirido a época da admissão realizada. 3. Desta feita, o acórdão recorrido revela-se em conformidade com a jurisprudência prevalecente no TST. Emergem, pois, em óbice ao processamento do recurso de revista, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-406-89.2016.5.22.0109, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 22/09/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...) ANUÊNIOS. DIREITO ASSEGURADO EM REGULAMENTO EMPRESARIAL. MATÉRIA QUE NÃO GUARDA ADERÊNCIA COM A RATIO DO TEMA Nº 1.046. No ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Na espécie, extrai-se do acórdão regional que a vantagem controvertida foi criada unilateralmente pela parte reclamada, em regulamento empresarial. Está claro que o presente caso não guarda aderência estrita à ratio do Tema n. 1.046, uma vez que, ao apreciar o ARE n. 1.121.633 sob a sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte não emitiu tese acerca da vigência, revogação ou alteração de cláusulas de contratos individuais de trabalho. Precedentes específicos, inclusive do Supremo Tribunal Federal. Agravo não provido" (Ag-AIRR-21929-53.2015.5.04.0511, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS - NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TEMA 1046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESE DISTINTA. Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RRAg-1389-27.2017.5.13.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/04/2023).
Logo, entendo que a questão jurídica tratada nestes autos não se amolda a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, pois não se discute validade de norma coletiva, mas a supressão dos anuênios, parcela contratualmente assegurada e já incorporada ao patrimônio jurídico do empregado. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
12/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 09:00
Confirmada
11/04/2025, 20:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 30/4/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Primeira Sessão Ordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RRAg - 538-62.2017.5.09.0663 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.