Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
3ª Turma GMABB/ja
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO EM QUE ORA SE DENUNCIA A SUPOSTA OMISSÃO. PRECLUSÃO. Conforme anteriormente assentado, os segundos embargos de declaração apenas se prestam a sanar vícios existentes no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo incabível sua utilização para rediscutir questões já decididas ou preclusas. Ainda que a matéria alegadamente omitida seja de ordem pública, a ausência de impugnação por meio de embargos de declaração contra o acórdão que julgou o recurso de revista atrai a preclusão.Ademais, o questionamento da parte já foi devidamente enfrentado em despacho anterior, sem que houvesse insurgência, o que reforça a preclusão da matéria. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-EDCiv-EDCiv-RR - 559-12.2021.5.08.0118, em que é Embargante VIVALDO SOUSA LIMA e é Embargada FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 743/744, em que se negou provimento aos embargos de declaração do reclamante.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Nas razões dos segundos embargos de declaração, o reclamante sustenta que "a aplicação indevida da teoria da causa madura, vício nascido no acórdão resultante do julgamento do Recurso de Revista, configura error in procedendo, vício que pode ser declarado de ofício pelo magistrado e suscitado a qualquer tempo pela parte, uma vez que ostenta natureza de matéria de ordem pública". Ao exame.
Conforme consignado na decisão embargada, esta Turma, no acórdão de fls. 660/672, deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para, considerando a invalidade da conversão do regime jurídico celetista para estatutário, afastar a declaração de prescrição total do direito de ação e, prosseguindo no exame (art. 1.013, § 4º, do CPC), restabelecer a sentença quanto aos depósitos do FGTS.
Desta decisão apenas a reclamada interpôs embargos de declaração, os quais foram desprovidos.
Em face dessa decisão, a parte reclamante interpôs embargos de declaração alegando omissão em relação ao exame do Recurso Ordinário Adesivo não apreciado pelo TRT e a eventual necessidade de retorno dos autos ao Regional.
A Turma, ao julgar os embargos de declaração da reclamante, registrou que "afigura-se assente a compreensão de que os segundos embargos de declaração somente são cabíveis quando identificado algum dos vícios no acórdão que julgou os anteriores embargos de declaração, estando preclusa a oportunidade de requerer a integração do decisum pretérito, que julgou o recurso, tal como intenta o embargante". Ressaltou ainda que "o questionamento da parte já foi devidamente respondido no despacho de fls. 686, não tendo a parte se insurgido contra o indeferimento do pedido". Tal como exposto nos primeiros embargos de declaração do reclamante, a matéria passível de contestação na oposição de segundos embargos de declaração se limita aos argumentos já discutidos nos embargos de declaração anteriores e sobre os quais tenham persistido quaisquer dos vícios delineados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. E, ainda que o recurso eventualmente verse sobre matéria de ordem pública, a alegada omissão é reputada na decisão em que se julgou o recurso de revista da parte e contra aquela decisão não foram apresentados embargos de declaração pelo reclamante, o que ocasionou na incidência da preclusão em relação à questão.
Ademais, conforme ressaltado na decisão anterior, "o questionamento da parte já foi devidamente respondido no despacho de fls. 686, não tendo a parte se insurgido contra o indeferimento do pedido", o que reafirma a incidência da preclusão em relação à questão. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 28 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator