Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
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Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Comunicação cancelada em 16/06/2025. Justificativa: Cancelado a pedido do usuario por meio do SPJ.
16/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/06/2025, 14:12
Petição (Recurso extraordinário)
03/06/2025, 15:24
Publicação
13/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMHCS/mfop/tyc
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS EXECUTADAS. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA DIRETA E LITERAL DO ARTIGO 195, I, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista das partes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 228-59.2014.5.02.0080, em que é Agravante(s) LA LUBINA COMERCIAL LTDA E OUTROS e é Agravado(s) JOEL DOS SANTOS.
A executada interpôs recurso de revista (fls. 1024/1039) contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (fls. 1013/1015).
Denegado seguimento ao recurso de revista, a executada interpôs agravo de instrumento.
A UNIÃO apresentou contrarrazões ao recurso de revista e ao agravo de instrumento (fls. 1067/1074).
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, referentes à tempestividade (decisão publicada em 23/7/2024 e agravo interposto em 31/7/2024) e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo de instrumento. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Descontos Previdenciários. A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 368, IV e V, do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido:
(...)
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Intimem-se. (fls. 1040/1041)
Na minuta do agravo de instrumento, as executadas alegam que o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento do crédito. Indicam violação do art. 195, I, "a", da CF.
Afirmam que "a taxa não deve ser aplicada SELIC como índice de correção das contribuições previdenciária". Apontam afronta ao art. 5º, II e XXXVI, da CF. Ao exame.
Eis o que consta do acórdão regional, na fração de interesse:
Das contribuições previdenciárias/acordo Objetiva a União ver reformada a r. decisão recorrida, ao argumento de que a legislação previdenciária considera como fato gerador das contribuições previdenciárias a prestação dos serviços, razão pela qual sofrem os acréscimos legais moratórios postulados.
À análise.
Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de valores sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, seu fato gerador e os respectivos juros de mora e multa são questões disciplinadas no art. 43, da Lei nº 8.212/91, alterado com a edição da Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009.
A questão alusiva ao fato gerador da contribuição previdenciária foi à deliberação do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, que, julgando a matéria afetada, com esteio no § 13 do artigo 896 da CLT, decidiu, no julgamento do Processo n° E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, em sessão realizada em 20/10/2015, que, a partir de 05/03/2009, o fato gerador da obrigação previdenciária para fins de incidência de correção monetária e juros moratórios é a data da efetiva prestação de serviço.
Assim, aplica-se o entendimento pacificado pelo C. TST, nos incisos IV e V da Súmula 368, nos seguintes termos:
IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96). Neste contexto, no tocante ao período anterior à alteração legislativa, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias oriundas de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas, configurando mora, somente, a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, com respaldo no art. 276 do Decreto 3.048 de 1999. Na hipótese concreta dos autos, observando-se o período em que o contrato de trabalho vigeu, bem como a prescrição quinquenal reconhecida em sentença (31/01/2009 - ID. b5c5044), deve ser considerado como fato gerador da contribuição previdenciária a data do pagamento das verbas do período anterior à alteração legislativa e a data da efetiva prestação de serviço para o período posterior a tal fato, qual seja, a partir de 05/03/2009. Dou provimento parcial ao apelo. (fls. 1014/1015)
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§ 1º, incisos I, II, III e IV).
A respeito da matéria, constata-se a existência de óbice processual, a revelar a ausência de transcendência da matéria.
Com efeito, este c. Tribunal, em sua composição plenária, na sessão de 20/10/2015 (TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte), decidiu que a matéria alusiva à fixação do fato gerador da contribuição previdenciária é revestida de natureza meramente infraconstitucional.
Realmente, conforme entendimento majoritário, essa natureza jurídica do fato gerador da contribuição previdenciária foi tida como a razão pela qual não haveria conflito aparente entre os artigos 195, I, "a", da Constituição Federal de 1988, por um lado, e 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91 (com a redação determinada pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009), por outro.
Acrescente-se que essa premissa também já foi sufragada pelas duas Turmas do excelso STF:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual civil. Pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de tribunal diverso. Ausência de repercussão geral. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Prévia análise da legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF-ARE-855132 AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe-037 divulg 25-02-2015 public 26-02-2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 954/2003. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF. Não se mostra viável dissentir da conclusão assentada pelo acórdão recorrido sem que seja analisada a legislação infraconstitucional pertinente. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 280/STF. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF-AI-740398 AgR / SP, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe-042 divulg 04-03-2015 public 05-03-2015)
Processual civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Preliminar de repercussão geral. Fundamentação deficiente. Ônus do recorrente. Violação ao art. 93, IX, da CF/88. Omissão não configurada. Fundamentação do julgado recorrido nos termos das diretrizes fixadas no AI 791.292 RG (Rel. Min. Gilmar Mendes, tema 339). Alegação de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, aos limites da coisa julgada e aos princípios do acesso à justiça, da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Questões infraconstitucionais. Repercussão geral negada (ARE 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, tema 660). Contribuição previdenciária. Fato gerador. Análise da Lei 8.212/91. Matéria infraconstitucional. Ofensa indireta ou reflexa à constituição. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF-ARE 797375 AgR / SC, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe-162 divulg 21-08-2014 public 22-08-2014; grifos não constantes do original)
Agravo regimental no recurso extraordinário. Contribuição previdenciária. Empregador. Folha de salários. Momento da ocorrência do fato gerador. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a controvérsia sobre o momento de ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária é dotada de natureza infraconstitucional, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. A pretensa contrariedade à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta. 2. Agravo regimental não provido. (STF-RE 406567 AgR / PR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe-225 divulg 14-11-2012 public 16-11-2012)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que possui caráter infraconstitucional a discussão acerca do momento em que ocorre o fato gerador e a exigibilidade da contribuição previdenciária devida pelo empregador e incidente sobre a folha de salários. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (STF-RE 437642 AgR / RS, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe-164 divulg 02-09-2010 public 03-09-2010)
Nesse mesmo sentido, já decidi:
"AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA DIRETA E LITERAL DOS ARTIGOS 114, VIII E 195, I, "A", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-20444-24.2021.5.04.0732, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 05/03/2025).
Feitas essas considerações, conclui-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal de 1988 a ensejar a admissão do recurso de revista denegado, na forma da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, §2º, da CLT.
No mais, verifica-se que a questão do índice de correção das contribuições previdenciária não foi analisada pelo Tribunal Regional. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 7 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
12/05/2025, 00:00
Não-Provimento
07/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 24/04/2025 e encerramento 05/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 228-59.2014.5.02.0080 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
08/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 15:01
Conclusão (para julgamento)
03/02/2025, 09:55
Distribuição (sorteio)
03/02/2025, 09:32
Recebimento
30/09/2024, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LA LUBINA COMERCIAL LTDA
- TUANIA EVENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
- JOEL DOS SANTOS
- RESTAURANTES TOURNEGRILL LTDA
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
08/05/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
08/05/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.