Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(3ª Turma) GMABB/tc
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENGENHEIRO ELÉTRICO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado.
Embargos de declaração a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-Ag-RR-101927-53.2016.5.01.0015, em que é Embargante GL EVENTS EXHIBITIONS LTDA e Embargado VITOR BARCELOS DE ARAUJO IMATA.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 707/713, que negou provimento ao agravo.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado:
O recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art.
896 com a redação conferida pela Lei no 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, que assim dispõe: Art. 896, § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I- indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014).
É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade.
No caso concreto, entretanto, a parte agravante, em seu recurso de revista, de fato, transcreveu trecho do acórdão recorrido que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional; que representava o fundamento central da questão posta.
Assim, verifica-se que a parte reclamada deixou de indicar, e, via de consequência, de impugnar analiticamente, os fundamentos adotados pela Corte para condená-la ao pagamento do adicional de periculosidade, qual seja, que tempo gasto para fiscalizar em campo as equipes terceirizadas justificava, indubitavelmente, o pagamento do adicional pleiteado, na forma do inciso I, da Súmula nº 364, do TST, principalmente, porque os eventos infortunísticos não escolhem hora para acontecer, ocorrem de forma imprevisível, e por isso, o contato permanente, à que se refere o artigo 193, da CLT, não tem o significado de algo constante, bastando apenas que o obreiro exerça suas funções com certa frequência na área perigosa, desatendendo ao disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, o que inviabiliza o processamento do apelo (fls. 712).
Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado. Aduz que o v. acórdão embargado reitera a fundamentação da v. decisão agravada, sem esclarecer, fundamentadamente, a razão pela qual consideraria que o trecho do acórdão de recurso ordinário não reproduzido nas razões de recurso de revista abrigaria 'aspectos essenciais à elucidação da controvérsia' (fls. 717). Pretende a concessão de efeito modificativo. Sem razão, contudo.
Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso.
Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto a ausência de transcrição de trecho do acórdão recorrido que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional; que representava o fundamento central da questão posta. Analisar o caso concreto, verificou-se que a parte reclamada deixou de indicar, e, via de consequência, de impugnar analiticamente, os fundamentos adotados pela Corte para condená-la ao pagamento do adicional de periculosidade, qual seja, que tempo gasto para fiscalizar em campo as equipes terceirizadas justificava, indubitavelmente, o pagamento do adicional pleiteado, na forma do inciso I, da Súmula nº 364, do TST, principalmente, porque os eventos infortunísticos não escolhem hora para acontecer, ocorrem de forma imprevisível, e por isso, o contato permanente, à que se refere o artigo 193, da CLT, não tem o significado de algo constante, bastando apenas que o obreiro exerça suas funções com certa frequência na área perigosa, desatendendo ao disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, o que inviabiliza o processamento do apelo (fls. 712). Convém, ainda, transcrever o trecho da decisão monocrática, que foi contundente ao afirmar que A recorrente não transcreveu a conclusão do Tribunal Regional acerca do tempo gasto para fiscalizar em campo as equipes terceirizadas justificava, indubitavelmente, o pagamento do adicional pleiteado, na forma do inciso I, da Súmula nº 364, do TST, principalmente, porque os eventos infortunísticos não escolhem hora para acontecer, ocorrem de forma imprevisível, e por isso, o contato permanente, à que se refere o artigo 193, da CLT, não tem o significado de algo constante, bastando apenas que o obreiro exerça suas funções com certa frequência na área perigosa (fls. 671). Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 9 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator