Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu especificamente contra os motivos da obstaculização do Recurso de Revista, razão pela qual se aplica o disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST. Logo, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes, diante da impossibilidade de se examinar o mérito da controvérsia do apelo Revisional. Agravo de Instrumento não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 290-41.2015.5.09.0025, em que é Agravante OPP INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. e Agravado EVERSON RODRIGUES DA ROCHA.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Regional que denegou seguimento ao Recurso de Revista.
A parte Agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO - SÚMULA N.º 128, II, DO TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA - INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade, denegou trânsito ao Recurso de Revista diante dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Não se verifica nos autos comprovação da garantia da execução, como orienta o item II da Súmula 128 do Tribunal Superior do Trabalho, nos seguintes termos: SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais n.os 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - (...) Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR, em 28/11/2024, às 16:49:41 - 9f09a2e II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5.º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ n.º 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000). Registre-se que a isenção prevista no artigo 884, § 6.º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT só se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições e a Súmula 86 do Tribunal Superior do Trabalho somente exclui a massa falida da obrigatoriedade de proceder à garantia do juízo. Indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial.
Por sua vez, o artigo 899, § 10, do mesmo diploma legal, estabelece apenas a isenção do depósito recursal às empresas em recuperação judicial e não da garantia integral do juízo na fase de execução.
Diante desse quadro, o Tribunal Superior do Trabalho se posicionou no sentido de que a obrigatoriedade de implementar a garantia integral do juízo na fase de execução para recorrer de revista se estende também às empresas em recuperação judicial. Como decidido pela SDI-1:
"AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 - EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA DE MODO ORIGINÁRIO NO TST. Deve ser mantida a decisão Agravada por fundamento diverso, já que, consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável à fase de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - art. 884, § 6.º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora " às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Precedentes de todas as Turmas. Óbice do § 2.º do art. 894 da CLT. Agravo Interno a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-ED-AIRR-325-03.2016.5.10.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/09/2022).
Desatendido o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à garantia do juízo, o recurso de revista encontra-se deserto. CONCLUSÃO
Denego seguimento."
Inconformada, a executada interpõe o presente Agravo de Instrumento renovando resumidamente a matéria de mérito da Revista.
Pois bem.
Examinando o Agravo de Instrumento, depreende-se que a argumentação exposta não é suficiente para o conhecimento do apelo.
No caso, caberia à parte, em suas razões de Agravo, articular sua fundamentação no sentido de impugnar os termos da decisão do TRT, que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista.
Na hipótese, o motivo ensejador da obstaculização do Recurso de Revista - aplicação da Súmula n.º 128, II do TST - ausência de garantia do juízo - deserção - não foi objeto de insurgência no Agravo de Instrumento, que apenas renova as razões de mérito do Recurso obstado. Desse modo, o apelo encontra-se óbice na Súmula n.º 422, I, desta Corte, que veda o conhecimento do Recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, in verbis:
"SUM-422 RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do Recorrente não impugnam os fundamentos da decisão Recorrida, nos termos em que proferida."
Assim, diante da impossibilidade de se examinar o mérito da controvérsia do apelo Revisional, a conclusão lógica a que se chega é a da ausência de transcendência da causa em todos os seus indicadores, nos termos em que preconiza o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 7 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator