Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(3ª Turma) GMABB/vf/rs
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 126 DO TST. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, na medida em que o acolhimento das razões recursais da parte agravante dependeria do reexame de fatos e provas. Em especial, da decisão do Regional, observa-se que o Tribunal de Origem decidiu pela configuração da fraude à execução na alienação de bem imóvel ao concluir que A doação do bem se deu em 09/03/2015 (fls. 79/90 - ID. 38311c4, págs. 05/06), ocasião em que, como alertou a Juíza de 1ª Instância, não havia apenas a ação trabalhista em desfavor da parte executada relativa aos autos principais em que se celebrou acordo no importe de R$7.200,00, mas, sim, existiam várias outras demandas que, no curso das execuções, apurou-se que as dívidas assumidas ultrapassavam o montante de R$1,1 milhão somente na 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo.. Portanto, seria necessário reexaminar o acervo fático-probatório dos autos para se acolher as pretensões da parte, dentre elas a de que Não há uma única prova nos autos que demonstre que o alegado estado de insolvência dos alienantes, que foi utilizado como fundamento para decisão do Regional, que consubstancia a argumentação central da parte agravante. Assim, o recurso de revista esbarraria no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10450-42.2022.5.03.0092, em que é Agravante ESPÓLIO DE MARIA ANESIA ROCHA E OUTROS e Agravado PALOMA TAYNA LEMOS DE ALMEIDA, RAIMUNDO NONATO CASTRO SILVA, MARIA VALERIA VIANA SAVOI, GERALDO MAGELA DA SILVA, CIDRIANO EMANUEL LEAL PACHECO, TEOTONIO DE ALMEIDA FILHO, SANDRA CRISTINA BARBOSA COSTA, SAMUEL SOARES DE DEUS, SILMARA APARECIDA SERAFIM, MARIA INES RIBEIRO, MARIANA ALVES, FERNANDO ANTONIO FELIPPE JUNIOR, IARA LUCIA DE PAULA, MAURICIO RIBEIRO, CRISTIANO DOUGLAS EVARISTO, CAMILA SANTANA DE JESUS, ALAECIO DE ALMEIDA SILVA, JANETE DE FATIMA FELIPPE AMORIM, IVONE CALAZANS DOS SANTOS, LUCIANE BRAZ PEREIRA, SILMARA CASSIA GONCALVES SOUZA, ADRIANO CORREA DA SILVA, ANA PAULA COSTA, GISLENE PEREIRA GOULART, FAGNER PEREIRA DOS SANTOS, JEFERSON ADRIANO DIAS DA SILVA, ALINE STEPHANE CASTANHEIRA, PAULO RODRIGUES CORTES, ANGELICA APARECIDA CHAVES FERREIRA, MARCELO LOPES DE BARROS, MAGNA XAVIER COSTA, CARLA APARECIDA DE PAULA, ELI APOLINARIO DA COSTA, GILSON COIMBRA DOS SANTOS, MARIA CECILIA FORTES MORAIS DE JESUS, ANTONIO MARCOS RODRIGUES PEREIRA, JOSIANE PACHECO FERNANDES, VILMAR PAULO FERRARI, EDSON MIRANDA DE ARAUJO, KLEBER SANTOS DO COUTO, CRISTIANO MARQUES PERAZOLI, NADI BATISTA BRETHE, GAWTHIER LABANCA CANDEIA CORREA, ANGELO MOISES MARTINS DOS ANJOS, JEAN CARLO MARCEL LOPES, JOSE CARLOS LACERDA DE OLIVEIRA, PATRICIA ANA CORREA, ALTIERIS HENRIQUE PEREIRA, JOAQUIM BASILIO DOS SANTOS JUNIOR, ELTER BATISTA DE ALVARENGA, JOSE SOARES TEIXEIRA, ALEXSANDRO OLIVEIRA ROCHA, LUCIAN FERREIRA BATISTA, VINICIUS AUGUSTO GONCALVES SANTOS, FERNANDA VILELA DE ANDRADE, MARCELO ROSA DAS GRACAS, ANDRE FELIPE DA SILVA SOARES e WELLINGTON SAMUEL SANTOS RICARTI.
A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada (fls. 690/703).
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 26/06/2023; decisão dos embargos de declaração opostos pelos agravantes publicada em 31/07/2023; recurso de revista interposto em 10/08/2023) inexigível o preparo (Embargos de terceiro), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Fraude à Execução.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
No que concerne à ocorrência de fraude à execução, inviável o seguimento do recurso por suposta ofensa aos arts. 1º, caput, e 5º, XXII e XXIII, da CR, diante da conclusão da Turma, no seguinte sentido:
"(...) A doação do bem se deu em 09/03/2015 (fls. 79/90 - ID. 38311c4, págs. 05/06), ocasião em que, como alertou a Juíza de 1ª Instância, não havia apenas a ação trabalhista em desfavor da parte executada relativa aos autos principais em que se celebrou acordo no importe de R$7.200,00, mas, sim, existiam várias outras demandas que, no curso das execuções, apurou-se que as dívidas assumidas ultrapassavam o montante de R$1,1 milhão somente na 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo.
Caracteriza a fraude à execução a alienação de bens pelo devedor, quando ao tempo da alienação corria contra ele demanda capaz de reduzi-lo à insolvência (Inteligência do art. 792, IV, do CPC).
A transferência de bens verificada em fraude à execução constitui ato atentatório à dignidade da justiça. Nesses casos, os negócios jurídicos praticados com o intuito de frustrar a execução são declarados ineficazes perante o credor.
Note-se que a parte executada não reservou bens nem provou possui-los em quantia suficiente para garantir as ações que já tramitavam à época da prática do ato. Vislumbra-se que a doação do imóvel foi a forma encontrada para blindar o patrimônio contra atos de constrição judicial.
A propósito, o art. 548 do Código Civil expressamente preconiza:
"É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador".
Infere-se deste modo ser nulo o ato jurídico que tem por objetivo caracterizar o empobrecimento do doador.
Cabe destacar que apesar de ser oriundo de brilhante lavra, a decisão proferida nos autos do Processo nº 0010469-33.2015.5.03.0144, mencionado no agravo, não interfere no presente entendimento, porquanto não possui caráter vinculativo, estando o juiz livre para julgar em consonância com seu próprio convencimento.
Em consequência, reputa-se ineficaz em face dos exequentes/agravados a doação entre Sra. Maria Valéria Viana Savoi e Sr. Vitório Rocha Savoi às Sras. Maria Anésia Rocha e Suzana Rocha Savoi Diniz, permitindo-se a constrição do bem imóvel, para garantia dos créditos trabalhistas ora em execução. (...)". (ID. 8ea9741 - Pág. 6 - grifos acrescidos)
Não se constatam possíveis ofensas aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente (art. 1º, caput, e 5º, XXII e XXIII). Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiteradas decisões da SBDI-I do TST (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias).
Ressalto que não está sendo atingindo o direito de propriedade dos agravantes (art. 5º, XXII, da CR), haja vista que o processo vem observando os preceitos que regulam a execução trabalhista.
Ademais, o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes.
2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma:
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023).
Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Nas razões do agravo, a parte agravante insiste na admissibilidade do recurso de revista. Devolve a esta Corte a análise do recurso pertinente ao tema fraude à execução. Sustenta que no momento da alienação do imóvel (doação) pelo executado Vitório Rocha Savoi, não havia quaisquer ônus ou gravames relacionados ao bem, nem havia contra o mesmo qualquer ação capaz de reduzí-lo à insolvência.. Alega que no momento da alienação, não constava na matrícula do referido imóvel qualquer averbação de penhora ou da existência de ação em face do executado, ora proprietário do imóvel.. Reitera a invocação dos arts. 1º e 5º, XXII da Constituição Federal. Sem razão, todavia.
Inicialmente, cumpre salientar que a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução exige a demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 desta Corte).
Assim, a indicação de pretensa violação a dispositivo infraconstitucional não será analisada, eis que incapaz de impulsionar o conhecimento do apelo interposto em execução da sentença, caso dos autos. Em seu recurso de revista, a parte agravante transcreveu apenas os fundamentos utilizados pelo acórdão regional no que concerne à fraude à execução, nos seguintes termos:
A empresa individual não detém personalidade jurídica, pois o empresário é a pessoa física que, sozinho e em nome próprio, exerce a atividade econômica, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. Destarte, por constituir a empresa individual mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa física a praticar atos de comércio, não há distinção patrimonial entre a empresa individual e a pessoa natural titular daquela firma. Logo o patrimônio de ambas (firma individual e a pessoa física) se confunde, formando um único conjunto de bens e direitos.
Por conseguinte, inexiste limitação da responsabilidade do empreendedor pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica.
Desta maneira, o fato de a sócia (Sra. Maria Valéria Viana Savoi) ter sido incluída no polo passivo da execução do Processo principal em abril/2016 não prejudica o exame da questão relativa à validade da doação efetivada em 09/03/2015 pela aludida sócia e seu marido, Sr.
Vitório Rocha Savoi, às Sras. Maria Anésia Rocha e Suzana Rocha Savoi Diniz (respectivamente, mãe e irmã do Sr. Vitório Rocha Savoi) do bem imóvel urbano matriculado sob o nº 22.912 do Livro 02 do Cartório de Registro de Imóveis de Pedro Leopoldo.
A doação do bem se deu em 09/03/2015 (fls. 79/90 - ID. 38311c4, págs. 05/06), ocasião em que, como alertou a Juíza de 1ª Instância, não havia apenas a ação trabalhista em desfavor da parte executada relativa aos autos principais em que se celebrou acordo no importe de R$7.200,00, mas, sim, existiam várias outras demandas que, no curso das execuções, apurou-se que as dívidas assumidas ultrapassavam o montante de R$1,1 milhão somente na 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo.
Caracteriza a fraude à execução a alienação de bens pelo devedor, quando ao tempo da alienação corria contra ele demanda capaz de reduzi-lo à insolvência (Inteligência do art. 792, IV, do CPC).
A transferência de bens verificada em fraude à execução constitui ato atentatório à dignidade da justiça. Nesses casos, os negócios jurídicos praticados com o intuito de frustrar a execução são declarados ineficazes perante o credor.
Note-se que a parte executada não reservou bens nem provou possui-los em quantia suficiente para garantir as ações que já tramitavam à época da prática do ato. Vislumbra-se que a doação do imóvel foi a forma encontrada para blindar o patrimônio contra atos de constrição judicial.
Da decisão do Regional, observa-se que o Tribunal de Origem decidiu pela configuração da fraude à execução na alienação de bem imóvel ao concluir que A doação do bem se deu em 09/03/2015 (fls. 79/90 - ID. 38311c4, págs. 05/06), ocasião em que, como alertou a Juíza de 1ª Instância, não havia apenas a ação trabalhista em desfavor da parte executada relativa aos autos principais em que se celebrou acordo no importe de R$7.200,00, mas, sim, existiam várias outras demandas que, no curso das execuções, apurou-se que as dívidas assumidas ultrapassavam o montante de R$1,1 milhão somente na 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo.. Assim, acolher as razões recursais da agravante, no sentido de que uma ação trabalhista que tramitava contra uma empresa da esposa do Executado, cujo acordo foi celebrado em 24/03/2015 pela quantia de R$ 7.000,00 (extinto contrato de trabalho), não pode servir de base para a aplicação do disposto no artigo 792, IV do CPC. Como já salientado, a quantia de R$ 7.000,00 era incapaz de reduzir os Executados à insolvência, sendo infundada a aplicação do referido dispositivo, como posto na sentença. (...)próprio processo principal demonstra que os Executados possuíam à época da doação uma série de bens móveis e imóveis em seu nome e de suas empresas e que Não há uma única prova nos autos que demonstre que o alegado estado de insolvência dos alienantes, que foi utilizado como fundamento para decisão do Regional demandaria o revolvimento da análise a que procedeu o Tribunal Regional, procedimento vedado pela Súmula 126 desta Corte. Ainda, a alegação acerca da suposta necessidade de demonstração da má-fé dos terceiros adquirentes como requisito para o reconhecimento da fraude à execução não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, tampouco se aviou negativa de prestação jurisdicional sobre o tema, razão pela qual carece de prequestionamento (Súmula 297 do TST). Não fosse isso, a argumentação central da parte está calcada na suposta inexistência de insolvência da primeira executada - o que, em tese, seria capaz de caracterizar a fraude à execução a que alude o art. 792, IV, §3º, do CPC. Isto é, a discussão gira em torno de debate infraconstitucional, o que também impede o exame do debate por força do que dispõe a Súmula 266 do TST. Além disso, é imperioso registrar que esta Corte tem consolidado entendimento de que a matéria ora debatida (fraude à execução) bem como os requisitos para sua configuração estão regulados por diploma infraconstitucional (art. 790 e 792, do CPC), o que impede a análise, por esta Corte, pela via eleita, em razão da imposição legal prevista no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266/TST.
Nesse sentido, precedentes:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA, NA FASE DE EXECUÇÃO, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 266 DO TST. A agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a juridicidade da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à míngua de pressuposto intrínseco capitulado no art. 896, § 2º, da CLT. A decisão regional proferida ao rés da prova e da legislação ordinária não afronta a literalidade de dispositivo da Constituição Federal, nos moldes da Súmula nº 266 do TST, sendo rejeitada a repercussão geral da matéria pelo STF, por revelar índole infraconstitucional. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1331-50.2013.5.04.0252, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 21/10/2016).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS - EXECUÇÃO - FRAUDE À EXECUÇÃO- INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL DIRETA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o recurso de revista em execução somente tem cabimento quando comprovada violação direta e literal de preceito da Constituição da República. Impossível concluir pela violação frontal do dispositivo constitucional invocado, pois o litígio cinge-se à interpretação de legislação infraconstitucional e aos fatos e provas da causa. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-1000999-36.2021.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 22/03/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL ADQUIRIDO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULAS 126 E 266 DO TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, a revisão do julgado sob perspectiva diversa depende da interpretação da legislação infraconstitucional. Óbice da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1000387-20.2022.5.02.0301, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. FRAUDE À EXECUÇÃO. VENDA DE BEM OCORRIDO APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O deslinde da controvérsia impõe análise de legislação infraconstitucional. Ocorre que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma daConstituição Federal. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-5-41.2017.5.04.0373, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/03/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FRAUDE À EXECUÇÃO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à configuração de fraude à execução, diante das premissas registradas pelo Regional, além de demandar o reexame de fatos e provas (TST, Súmula 126), encontra regência infraconstitucional (CPC, art. 792), desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-10585-31.2021.5.03.0014, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/12/2023).
Nesse contexto, inexistem as violações constitucionais apontadas no apelo, por força do que dispõem as Súmulas 266 e 126 deste Tribunal.
Por fim, sinale-se que a despeito do acórdão regional efetivamente ter examinado a tese do recurso ordinário das partes ora agravantes sobre a impenhorabilidade do bem de família, o tema não foi objeto de prequestionamento no recurso de revista, tampouco de articulação recursal.
Assim, por qualquer ângulo que se analise, o apelo não comporta processamento.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator