Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMDMC/Chxc/Rac/Dmc/nc/Ak
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PARCELAS VINCENDAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente no julgado, conforme previsão expressa do art. 897-A da CLT e dos arts. 1.022 e seguintes do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. Na hipótese, não ficou evidenciado nenhum vício no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante, à luz do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, visto que o único preceito constitucional invocado pela parte não versava especificamente sobre a matéria impugnada, sendo impossível divisar violação direta do seu conteúdo. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-RRAg - 825-51.2019.5.09.0664, em que é Embargante LOURDES FURLAN e é Embargada OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A reclamante, alicerçada na configuração de omissão, opõe os presentes embargos de declaração (fls. 1.835/1.841) ao acórdão de fls. 1.820/1.833, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante, em razão da inobservância de pressuposto formal de admissibilidade recursal, à luz do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração.
II. MÉRITO
A reclamante vale-se do remédio alusivo aos embargos de declaração argumentando que o acórdão ora impugnado incorreu em omissão, visto que a decisão regional recorrida viola direta e literalmente o preceito constitucional invocado no recurso interposto, qual seja o artigo 5º, LXXVIII. Alega que outras Turmas desta Corte Superior reconhece a mencionada violação, de modo que a causa apresenta transcendência social e política.
As razões da embargante não se sustentam.
Com efeito, constou da decisão embargada, in verbis:
"PARCELAS VINCENDAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Nas razões do recurso de revista, às fls. 1.557/1.567, a reclamante se insurge contra o acórdão regional, sustentando que a CLT e o CPC autorizam o julgador a proferir sentença quanto a parcelas sucessivas. Dessa forma, tendo em vista que as parcelas deferidas em razão de participação nos lucros e resultados são de trato sucessivo e por prazo indeterminado, pugna pelo deferimento das parcelas vincendas, enquanto estiverem presentes os pressupostos fáticos que deram origem à condenação.
Sustenta que o deferimento das parcelas vincendas evita o ajuizamento de novas demandas, contribuindo com a celeridade processual e a duração razoável do processo.
Aponta ofensa aos artigos 5º, LXXVIII, da CF, 892 da CLT e 323 e 492, parágrafo único, do CPC. Traz aresto (fls. 1.564/1.566).
Ao exame.
De plano, registre-se que a indicação de violação de dispositivos infraconstitucionais e de divergência jurisprudencial não impulsiona o conhecimento do recurso de revista em processo submetido ao procedimento sumaríssimo, à luz do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, segundo a qual, " Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal ". Por outro lado, a indicação de violação do artigo 5º, LXXVIII, da CF também não impulsiona o conhecimento da revista, na medida em que esse dispositivo constitucional não versa especificamente sobre a matéria impugnada, sendo impossível divisar violação direta do seu conteúdo, à luz do artigo 896, § 9º, da CLT.
Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT.
Nego provimento." (fls. 1.821/1.822 - grifos no original)
Ora, a decisão omissa que pode ser modificada por meio de embargos de declaração é aquela que não se manifestou acerca de algum ponto do recurso, ainda que de forma parcial, materializando-se esse vício quando o julgador deixa de decidir acerca de alguma questão, suscitada pelas partes, relevante ou fundamental à solução da controvérsia, hipótese que não se divisa nos autos.
Com efeito, constaram, expressamente, da decisão ora embargada, os fundamentos fáticos e jurídicos a alicerçar a conclusão de inobservância do pressuposto formal de admissibilidade recursal, à luz do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, visto que não se vislumbrou, in casu, violação direta e literal do único preceito constitucional invocado, qual seja o artigo 5º, LXXVIII que dispõe sobre a razoável duração do processo. Cumpre registrar que, conforme disposto no acórdão embargado, o processo está submetido ao procedimento sumaríssimo, de modo que a admissibilidade do recurso de revista está sujeita à demonstração de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, ou de contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, não há previsão legal para análise de divergência jurisprudencial em sede de embargos de declaração.
Consoante se constata, o acórdão embargado foi explícito ao consignar os fundamentos para negar provimento ao recurso da reclamante.
Logo, não configurados os vícios listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os presentes declaratórios não têm o condão de lograr êxito, visto que não ficou configurada a existência de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora