Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (1ª Turma) GMHCS/dprv/cer
AGRAVO INTERPOSTO PELA ENERGISA SERGIPE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. TECNICA PER RELATIONEM. VALIDADE. 2. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO REGIONAL. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-564-22.2021.5.20.0014, em que é Agravante ENERGISA SERGIPE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e é Agravado JOSE ARIOVALDO BARRETO TRINDADE..
Em decisão monocrática, neguei provimento ao Agravo de Instrumento do Reclamado, mantida a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional por ausência das hipóteses previstas no artigo 896 da CLT.
Contra tal decisão, o Reclamado interpõe o presente agravo interno.
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl.1156.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fls. 1141 e 1154) e à regularidade de representação (fls. 999 e 1000), prossigo no exame do agravo interno.
Em decisão monocrática, neguei provimento ao Agravo de Instrumento do Reclamado através da adoção dos fundamentos apresentados na decisão de admissibilidade do Tribunal Regional, cujo teor passo a reproduzir, na oportunidade (fl.1051/1053):
"(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO
A recorrente alega que houve "afronta direta às disposições da Súmula 383, do TST, bem como ao princípio constitucional da ampla defesa, insculpido no artigo 5°, LV, da Constituição Federal".
Aduz que "advogada LILIAN JORDELINE FERREIRA DE MELO possui mandato tácito desde a sua atuação na defesa, manifestação aos documentos juntados pelo autor, quesitos e manifestação ao laudo pericial e Recurso Ordinário, no primeiro grau, assim, pois, devidamente instituída por meio tácito."
Diz que "a não concessão desse prazo implica em clara violação à lei pátria (artigo 76 do CPC), além de séria e nítida violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, os quais regem todos os processos e a ordem jurídica do nosso país, não podendo prosperar."
Argumenta que "o artigo 1.013 c/c os artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, com redação incluída pela Lei nº Lei nº 13.105/15, tem os objetivos principais de viabilizar o saneamento das nulidades processuais e garantir a efetividade dos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade da prestação jurisdicional efetiva, da economia processual e da razoabilidade."
Sustenta que deve haver "a declaração de nulidade do acórdão ora combatido, ante a regular existência de representação nos autos em análise, com procuração e substabelecimento válidos e corretos, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa, da boa-fé, da instrumentalidade, da razoabilidade, da efetividade, da economia e acesso à jurisdição e cerceamento da defesa, a teor dos incisos II, XXXV, LIV e LV do artigo 5º, inciso IX do artigo 93 da Constituição da República e artigo 76 do CPC".
Examino.
Assentada a premissa de que não se configurou mandado tático e de que inexistia procuração que outorgasse poderes ao advogado signatário, percebe-se que a decisão está em consonância com a Súmula 383 do TST, uma vez que não foi alegada qualquer irregularidade intrínseca ao instrumento do mandato, mas sim a sua própria ausência nos autos.
Por conseguinte, nego seguimento."
Passo à análise das matérias postas no presente apelo:
1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O agravante alega que "o despacho denegatório, ao tão somente se remeter e adotar os fundamentos do Regional, sem, contudo, enfrentar os argumentos suscitados pela ora agravante, viola contundentemente o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, devendo ser reconhecida a existência de negativa jurisdicional." (fl.1145). Acrescenta que "não há como admitir a fundamentação per relationem quando a parte está suscitando uma violação por negativa de prestação jurisdicional, sob pena de incorrer no mesmo vício, perpetuando a nulidade." (fl.146). Ao exame.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a adoção da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, sem necessidade de novos acréscimos, é válida e cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões. Em reforço ao referido entendimento, destaco precedentes do STF e desta Primeira Turma:
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022)
"EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido." (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)
"Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento." (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)
"AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. VALIDADE. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. RESTABELECIMENTO E MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DECISÓRIO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Hipótese em que, por decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte, por inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. No agravo interno, todavia, a parte sequer tangencia o referido pilar decisório. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-10258-91.2018.5.15.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/08/2024).
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. Em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. (...)" (Ag-ED-AIRR-11122-41.2014.5.15.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/07/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DA SBDI-1 DO TST. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA (...). Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-392-70.2015.5.12.0028, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/02/2022).
Por outro lado, no que se refere a argumentação relativa a invocação de negativa de prestação jurisdicional da decisão denegatória, observo que a parte sequer opôs embargos declaratórios em face de tal decisão, razão pela qual restaria operada a preclusão a oportunidade de arguir omissão ou ausência de fundamentação, passível de ensejar a mencionada nulidade, na linha do entendimento preconizado na Súmula 184 do TST. Nesse sentido já decidiu esta Primeira Turma: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. Considerando que a agravante sequer opôs embargos declaratórios à decisão agravada, precluiu a oportunidade de arguir eventual omissão ou ausência de fundamentação, a ensejar a acenada nulidade. Inteligência das Súmulas 184 e 297, II, do TST" (Processo: Ag-RR - 1656-41.2016.5.20.0004 Data de Julgamento: 09/06/2021, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/06/2021).
Nego provimento.
2. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCA DE MANDATO TÁCITO. SÚMULA 383, II, DO TST. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. Alega a agravante que "a decisão não observou que a advogada subscritora do recurso - LILIAN JORDELINE FERREIRA DE MELO - possuía mandato tácito, posto que já havia atuado regularmente no processo na primeira instância, sendo o caso, portanto, de mandato tácito." (fl.1147) Pois bem.
A Corte de origem, no exame da matéria, assim se manifestou (fl.866/867):
"PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA RECLAMADA SUSCITADA DE OFÍCIO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO
Cumpre-se, de ofício, consignar a ausência de procuração/substabelecimento nos autos que autorize o manejo do Recurso Ordinário da Reclamada pela advogada que o subscreve, mediante certificação digital.
Para a advogada LILIAN JORDELINE FERREIRA DE MELO, cuja assinatura consta do apelo ora interposto, não fora juntada procuração ou substabelecimento aos autos, tampouco a mesma se fez presente em audiência, de forma a se configurar mandato tácito.
Consoante se depreende dos autos, constata-se que todos os documentos acostados para fins de habilitação e regularidade de representação, aí incluídos os atos constitutivos, são de empresa diversa da Reclamada no presente feito, conforme se confirma às p. 542/623.
No mesmo sentido, quando da realização das audiências (ID. 3e0d0c0, 53736ef), a patrona presente foi a Dra. CLAUDIA CRISTINA DE MELLO SANTOS, OAB 8750/SE.
Saliente-se que a hipótese não se enquadra nas possibilidades excepcionais de regularização, tal como estabelece o mesmo item I da referida Súmula do TST, que se alia ao art. 104 do CPC/2015, permitindo postulação em juízo sem procuração para evitar preclusão, decadência, prescrição ou praticar ato considerado urgente.
Esclareça-se que a situação é de não juntada de procuração/substabelecimento para a advogada já referida, bem como ausência desta em audiência, de forma que não se encontra abrangida pelo item II da Súmula 383 do TST, in litteris:
RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016
I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). (grifou-se e sublinhou-se)
Conforme grifado e sublinhado acima, a possibilidade de saneamento do vício somente se abre quando já existe nos autos procuração ou substabelecimento para o patrono subscritor do apelo, o que não se confunde com a hipótese em apreço.
Registre-se que segundo a Súmula 383, I, do TST é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento de sua interposição, salvo mandato tácito.
Frise-se, ainda, que a regularidade de representação processual constitui matéria de ordem pública, que pode e deve ser examinada em todos os graus de jurisdição, conforme preceitua o § 5º do art. 337 do CPC.
Nesse quadro, tem-se que ausente requisito objetivo de admissibilidade recursal, considerada a irregularidade quanto à representação pela referida advogada, razão pela qual se suscita, de ofício, a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário.
Queda prejudicada a análise meritória do recurso adesivo do Reclamante, vez que depende do conhecimento do apelo principal.
(...)"
Em decisão monocrática, havia adotado os fundamentos constantes na decisão denegatória, os quais se consubstanciaram na consonância com as diretrizes da Súmula 383 do TST.
Agora, em melhor exame, observo a existência de óbice processual, a impedir o exame da matéria.
Com efeito, nas razões do recurso de revista, o reclamado, às fls. 956/858, transcreveu a integralidade do acórdão proferido no julgamento do recurso ordinário, incluindo a parte dispositiva da decisão, além do trecho da decisão em que se julga prejudicado o recurso adesivo da parte adversa, sem qualquer destaque do trecho no qual se demonstraria o prequestionamento da matéria contida nos dispositivos invocados no recurso de revista, o que desatende os termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT.
Esclareço que, não sendo decisão extremamente objetiva e sucinta, a transcrição integral ou quase que integral dos fundamentos consignados pelo Tribunal Regional, sem destaque preciso dos trechos que demonstram o prequestionamento da matéria objeto de insurgência, é inservível ao preenchimento dos requisitos do referido dispositivo celetista.
Nesse sentido, destaco julgados recentes desta Corte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DAS VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS POSTERIORMENTE INDICADAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. A inobservância de pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001678-05.2016.5.02.0321, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/10/2023).
"DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. 1. A transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia é requisito essencial à admissibilidade do recurso de revista. 2. Irrelevante que se trate de matéria única, pois cabe ao recorrente destacar a tese erigida pelo tribunal regional e que pretende impugnar pela via recursal extraordinária. 3. No caso, ao contrário do que sustenta o embargante, não se trata de fundamentação sucinta, na medida em que o acórdão citou precedente jurisprudencial, além de transcrever trecho da petição inicial e até conclusão de julgado realizado na justiça comum, de modo que a transcrição integral não atende ao requisito estampado no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Embargos declaratórios a que se nega provimento" (destaque nosso- EDCiv-Ag-AIRR-1001470-79.2018.5.02.0473, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/11/2024).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. VÍCIO DE CITAÇÃO. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO A RESPEITO DO TÓPICO EXAMINADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INADMISSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não reúne condições de prosseguir o recurso de revista interposto em face do acórdão do Tribunal Regional, publicado após a vigência da Lei n.º 13.015/14, que deixa de observar pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 2. No caso dos autos, a agravante não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu quase que a integralidade do acórdão regional atacado. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-100376-16.2022.5.01.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/08/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, a parte limitou-se a transcrever o teor quase integral do tema recorrido, sem destacar a tese regional a ser combatida no recurso, o que desatende o disposto no art. 896, § 1°- A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-0001126-34.2022.5.11.0018, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/08/2024).
"ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. VÍNCULO DE EMPREGO - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO DESTACA OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA - TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1°-A, I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A despeito do segundo fundamento utilizado pela Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, constata-se que o agravante não destacou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria controvertida, apenas transcreveu a quase integralidade das razões decisórias, sem proceder a nenhum destaque dos fundamentos fáticos e/ou das teses jurídicas confrontadas no apelo. Assim, compactua-se com o despacho denegatório, de que o apelo revisional não supera o obstáculo de natureza processual do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Aliás, o TST já firmou a sua jurisprudência, de que a transcrição integral ou quase integral da decisão recorrida somente atenderá a exigência inserida no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.015/2014 quando os fundamentos utilizados pelo Colegiado de segundo grau forem extremamente concisos e objetivos, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes de todas as turmas desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista" (AIRR-1093-14.2023.5.13.0031, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/08/2024).
"(...). 2. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. PROCURAÇÃO COM RESTRIÇÃO EXPRESSA AO PODER DE SUBSTABELECER. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 395, III, DO TST. VALIDADE DO SUBSTABELECIMENTO OUTORGADO. 3. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS (FASE RECURSAL). INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 8 DO TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUES. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DESATENDIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso dos autos, a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto aos temas em exame, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se cuida, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. III. Esclareça-se, por fim, que a indicação, em separado, do dispositivo e da ementa do acórdão não se mostra apta ao cumprimento do pressuposto assentado no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não espelha a delimitação fática levada a efeito pelo Tribunal Regional, tampouco evidencia fundamentos jurídicos essenciais adotados. IV. Deixou a parte recorrente, assim, de providenciar adequadamente a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento das questões jurídicas devolvidas a esta Corte Superior. Não atendida, portanto, a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. V. Recurso de revista de que não se conhece" (ARR-1083-05.2014.5.05.0161, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 03/11/2023).
Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator