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08/04/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO HENRIQUE AMORIM FRANCA
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO HENRIQUE AMORIM FRANCA
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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11/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/06/2025, 07:31
Trânsito em julgado
05/06/2025, 07:31
Publicação
13/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
GMABB/Tf (3ª Turma)
I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ORDEM DE JULGAMENTO INVERTIDA, TENDO EM VISTA A PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.Nº1/2019. INEXISTÊNCIA DE DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A SbDI-1 deste TST firmou o entendimento de que, nos casos em que o recurso ordinário foi interposto após a vigência da Lei nº 13.467/2017, mas anteriormente à publicação do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, não se há falar de deserção do recurso ordinário pela existência de vigência determinada na apólice do seguro garantia judicial, ou inobservância de outros requisitos que eventualmente pudessem inviabilizar a garantia do juízo, sem antes a concessão de prazo razoável à parte recorrente a fim de cumprir todos os requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, com as alterações dadas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020 (Ag-E-ED-Ag-RR-101060-30.2016.5.01.0025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/04/2023). 2. No caso dos autos, o recurso ordinário da parte reclamada é anterior ao Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019 (que passou a exigir a cláusula de renovação automática). 3. Assim, à luz da firme jurisprudência desta Corte, a estipulação de vigência por prazo determinado não invalida o seguro garantia judicial, razão pela qual não há razão para considerar irregular o preparo, merecendo reforma o acórdão regional que não conheceu do recurso ordinário. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
Tendo em vista o provimento do recurso de revista da reclamada, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, resta PREJUDICADA a análise do agravo de instrumento do reclamante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-1000795-28.2017.5.02.0061, em que é Agravante e Recorrido LEANDRO HENRIQUE AMORIM FRANCA e Agravada e Recorrente ATENTO BRASIL S.A..
O reclamante e a reclamada interpuseram recursos de revista em face do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do TRT admitiu o recurso de revista da reclamada. O reclamante interpõe agravo de instrumento em face da inadmissão do recurso de revista.
Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST). É o relatório.
V O T O
INVERTO A ORDEM DE JULGAMENTO, TENDO EM VISTA A PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA
I - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.Nº1/2019. INEXISTÊNCIA DE DESERÇÃO.
Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse:
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Não conheço, contudo, do recurso ordinário interposto pela reclamada, eis que deserto.
Ao interpor recurso ordinário, a recorrente apresentou apólice de seguro garantia judicial com prazo de vigência até 05/02/2022 (fl. 946 do PDF, id. d2b5cf7).
É assente que a finalidade do depósito recursal é garantir o Juízo para viabilizar futura execução da sentença condenatória.
No entanto, a apólice de seguro garantia judicial com prazo de vigência, apresentada pela recorrente, não pode ser considerada meio idôneo de garantia do juízo, pois não assegura, de forma concreta, a viabilidade de futura execução ao término da sua vigência. Por isso, não pode ser utilizada para substituir o depósito judicial, na forma do § 11 do art. 599 da CLT.
Não se está negando vigência ao § 11 do art. 899 da CLT, mas apenas reconhecendo que a apólice do seguro garantia com prazo de vigência, conforme apresentada pelo empregador, não tem o condão de substituir o depósito recursal, por não atender a finalidade da lei: garantir o Juízo da execução.
Aplica-se por analogia o entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que o seguro garantia ou fiança bancária com prazo de validade não servem para garantir a execução:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE VALIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM A PROCESSUALÍSTICA TRABALHISTA. Segundo entendimento pacífico da Corte Superior, o processamento de execução definitiva exige observância da gradação prevista no artigo 655, do CPC (Súmula 417, I, do TST). A garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, portanto, incompatível com a fixação de prazo de vigência da apólice. In casu, da maneira como firmada, a garantia se extinguirá em 16.06.2016 e o Judiciário restará impossibilitado de dela beneficiar-se, caso a execução estenda-se para além da data aprazada no instrumento contratual. Agravo de instrumento improvido. (AIRR - 1349-07.2010.5.01.0205, Relator Desembargador Convocado: Américo Bedê Freire, Data de Julgamento: 29/04/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015) (g.n.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE VALIDADE. INFRINGÊNCIA DO ARTIGO 5º, XXXVI E LV, DA CF. VIOLAÇÃO REFLEXA, E NÃO DIRETA, A TEOR DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. I - Conforme dispõem o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266/TST, a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende da demonstração de violação direta de dispositivo da Constituição. II - Com efeito, na hipótese dos autos, o Colegiado regional não conheceu do agravo de petição em razão da ausência de garantia do juízo, à medida que a apólice de seguro garantia juntada aos autos pelo agravante tem prazo de validade, não servindo como meio hábil para garantir a execução ao término de sua vigência. III - Sendo assim, embora a agravante afirme que o seu recurso se viabilizava por infringência ao artigo 5º, incisos XXXVI e LV, da Constituição, a violação dos referidos preceitos, se existente, seria apenas de forma reflexa, e não direta, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, pois dependeria da prévia aferição de legislação infraconstitucional. IV - Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 96200-35.2007.5.01.0046, Relator Desembargador Convocado: Valdir Florindo, Data de Julgamento: 20/04/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2016)
Ante o exposto, não conheço do recurso interposto pela reclamada, eis que deserto.
Conheço do Recurso interposto pelo reclamante, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Nas razões do recurso de revista, a reclamada insurge-se acerca da deserção do recurso ordinário, ao argumento de que não impedimento legal de se utilizar seguro garantia com prazo de vigência determinado. Aponta violação do art. 899, §11º, da CLT, dentre outro preceitos. Examina-se. O Tribunal de origem entendeu que apólice de seguro garantia judicial com prazo de vigência, apresentada pela recorrente, não pode ser considerada meio idôneo de garantia do juízo, pois não assegura, de forma concreta, a viabilidade de futura execução ao término da sua vigência. Os arts. 835, §2º, e 848, parágrafo único, do CPC sedimentam a garantia da execução definitiva ou provisória, por meio do seguro garantia judicial, acrescido de 30% do valor do débito (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST). Por sua vez, foi editado o Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, com o objetivo de padronizar os procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição de depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista. O ato estabeleceu como requisito expresso de aceitação do seguro garantia judicial, em seu art. 3º, VII e X, a vigência da apólice de, no mínimo, três anos e cláusula de renovação automática:
"Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice:... VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos;... X - cláusula de renovação automática." O art. 6º do mesmo ato, assim dispõe: "6º. A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará:... II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. (grifos nossos)"
Além disso, a SDI-1 desta Corte tem seguido o entendimento de que inexiste previsão legal de que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio. É o que se extrai dos seguintes precedentes:
"RECURSO DE EMBARGOS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT. Nº 1/2019. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Na hipótese, a Eg. 2ª Turma manteve a decisão Regional que não conheceu do recurso ordinário da Reclamada, por considerar deserto, uma vez que o seguro garantia foi apresentado com prazo de vigência determinado. Contudo, o artigo 899, § 11, da CLT (introduzido pela Lei 13.467/17) autoriza a utilização de seguro garantia judicial para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Não há imposição legal para que tal instrumento tenha o prazo de validade indeterminado ou condicionado até a solução final do litígio. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-1000787-31.2016.5.02.0467, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/03/2022, grifos nossos). "RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. POSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. Discute-se, no caso dos autos, se o seguro garantia judicial com prazo de vigência determinado na apólice é válido para fins de substituição do depósito recursal. Esta Corte uniformizadora de jurisprudência - inclusive no âmbito da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais - consagrou entendimento no sentido da possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou pelo "seguro garantia judicial" e, no entendimento deste Relator, desde que a opção ocorra no ato da interposição do recurso. Efetivamente, a liquidez conferida ao seguro garantia judicial e à carta de fiança, com sua conversão automática em dinheiro ao final da execução, representa verdadeiro aperfeiçoamento não só do processo de execução como do sistema de penhora judicial, na medida em que harmoniza os princípios da máxima eficácia da execução para o credor e da menor onerosidade para o devedor. Acresça-se inexistir previsão legal de que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio. Porventura extinta e não renovada a garantia, a parte arcará com tal incúria, como em qualquer hipótese da sua perda superveniente. Não por outro motivo, que não o de dar concretude a essa realidade, o Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editaram o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 (16/10/2019, republicado no DEJT de 25/10/2019), que regulamenta a utilização do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, aplicável à fiança bancária, observados os requisitos nele previstos para a validade da mencionada garantia. Conforme bem ressaltado pelo Exmo. Ministro Lélio Bentes Corrêa, 'o que o ato tratou de fazer foi assegurar a idoneidade formal - inclusive dessa apólice, porque havia casos de entidades que nada tinham a ver com o ramo securitário oferecendo seguro garantia -, estabelecer mecanismos para viabilizar a checagem dessa idoneidade pelo Magistrado e, no tocante à renovação, estabelecer a obrigatoriedade de renovação, por parte do devedor, no prazo de até noventa dias antes do vencimento da obrigação, sob pena de o Juiz comunicar o sinistro e converter o seguro garantia em dinheiro'. Ressalte-se, por fim, que o recurso de revista foi interposto posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 e anterior ao referido ato conjunto, sendo necessário, portanto, o retorno à Turma de origem a fim de que se conceda o prazo nele previsto para que eventual inconformidade da apólice seja regularizada, uma vez que não se pode exigir que a parte observasse os requisitos do ato, antes da vigência deste. Constata-se, assim, no caso concreto, a validade do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, para efeito de garantia do juízo, e se determina o retorno dos autos à Egrégia Turma a fim de que aprecie os demais requisitos de validade previstos no artigo 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-AIRR-1154-45.2013.5.04.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/01/2022, grifos nossos).
Neste mesmo posicionamento adotado pela SDI-I, são os seguintes julgados de Turmas desta Corte:
RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA TRANSCENDÊNCIA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte tem entendimento de que inexiste previsão legal de que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio. Por sua vez, o art. 3º, VII e X, do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019 estabeleceu como requisito expresso de aceitação do seguro garantia judicial a vigência da apólice de, no mínimo, três anos e cláusula de renovação automática. 2. Na hipótese, conforme consignou o Tribunal Regional, a apólice de seguro possui prazo de vigência pré-estabelecido, mas sem cláusula de renovação automática. As condições descritas na apólice do seguro garantia judicial, portanto, comprometem a garantia do juízo, já que não há garantia de que será renovada. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1001571-15.2016.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO AFASTADA. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. POSSIBILIDADE. Ante as razões apresentadas pela agravante, há de ser afastado o óbice apontado no despacho agravado. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO AFASTADA. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. POSSIBILIDADE. À luz da jurisprudência desta Corte, para fins de substituição do depósito recursal, é válida a apresentação de seguro garantia judicial com prazo de vigência determinado na apólice, pois não há previsão legal no sentido de exigir validade indeterminada ou até o final da execução. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12917-71.2017.5.15.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/11/2021, grifamos). "RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. POSSIBILIDADE. No caso, o recurso ordinário da reclamada foi interposto em 30/01/2019 (pág. 02), ou seja, antes da publicação do Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, de 18/10/2019. A reclamada, às págs. 619-627, apresentou o juízo seguro garantia com prazo de vigência até 14/01/2021, já expirado, mas, todavia, com previsão de renovação automática (pág. 626). O artigo 899, § 11, da CLT, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. O artigo 835, § 2º, do CPC, por sua vez, já equiparava a fiança bancária e o seguro garantia judicial a dinheiro, desde que em valor não inferior ao do débito constante na petição inicial, acrescido de 30% (trinta por cento). Com efeito, não há imposição legal no sentido de condicionar a validade do referido instrumento à indeterminação de seu prazo de vigência ou à solução final do litígio. Aliás, o artigo 760 do Código Civil é expresso ao determinar que, na apólice de seguro, devem ser mencionados o início e o fim de sua validade. Portanto, é cabível a utilização do seguro garantia judicial com prazo determinado, devendo a parte providenciar a sua renovação ou substituição antes do encerramento da vigência indicada. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LV, da CF e provido" (RR-1657-12.2017.5.12.0037, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/10/2021, grifamos). "RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/2017 ao pagamento do depósito recursal, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO. APÓLICE SEGURO COM PRAZO DE VIGÊNCIA. ARTIGO 899, § 11, DA CLT. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se é válida ou não a substituição do depósito recursal por apólice de seguro como garantia judicial, conforme previsto no § 11 do artigo 899 da CLT, com prazo de vigência. O § 11 do artigo 899 da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou por seguro garantia judicial. E xtrai-se do teor do referido dispositivo que o legislador possibilitou a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial sem fazer qualquer imposição quanto ao prazo de vigência. No caso, ficou consignado na decisão recorrida que a apólice apresentada pela primeira reclamada tem prazo de vigência até 21/10/2023. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção, por considerar que a apólice de seguro, com vigência de prazo, não é meio idôneo de garantia de juízo, impondo restrição não prevista no artigo 899, § 11, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10285-26.2017.5.03.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 02/10/2020, grifamos).
Ademais, a SDI1 também já avançou na compreensão de que, nos casos em que o recurso ordinário foi interposto após a vigência da Lei nº 13.467/2017, mas anteriormente à publicação do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, não se há falar de deserção do recurso ordinário pela existência de vigência determinada na apólice do seguro garantia judicial, ou inobservância de outros requisitos que eventualmente pudessem inviabilizar a garantia do juízo, sem antes a concessão de prazo razoável à parte recorrente a fim de cumprir todos os requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, com as alterações dadas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020 (Ag-E-ED-Ag-RR-101060-30.2016.5.01.0025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/04/2023). Colaciono a ementa do precedente em questão, assim como de outros no mesmo sentido:
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 E ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT. Nº 1º, DE 16/10/2019. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Debate-se acerca da validade da apólice de seguro garantia judicial como meio de preparo do recurso ordinário interposto em 20/07/2018, isto é, após a vigência da Lei 13.467/2017 e antes da publicação do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. A matéria examinada no acórdão turmário ficou adstrita à deserção do recurso ordinário apenas sob o aspecto do prazo de vigência da apólice do seguro garantia judicial. Quanto à alegação de ausência de comprovação do pagamento do prêmio, independentemente de verificar o acerto ou não do acórdão turmário ao concluir que esta questão não serviu de fundamento para o TRT declarar a deserção do recurso ordinário, não se pode perder de vista que a intimação da parte recorrente no âmbito do TRT para fins de interposição do recurso ordinário ocorreu em julho de 2018. Assim, não se há falar de deserção do recurso ordinário pela existência de vigência determinada na apólice do seguro garantia judicial, ou inobservância de outros requisitos que eventualmente pudessem inviabilizar a garantia do juízo, sem antes a concessão de prazo razoável à parte recorrente a fim de cumprir todos os requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, com as alterações dadas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020. Desse modo, deve ser mantida a decisão que afastou a deserção do recurso ordinário, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no processamento e julgamento do feito, como entender de direito. Agravo conhecido e desprovido (Ag-E-ED-Ag-RR-101060-30.2016.5.01.0025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/04/2023). RECURSO DE EMBARGOS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.Nº1/2019. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Na hipótese, a Eg. 2ª Turma manteve a decisão Regional que não conheceu do recurso ordinário da Reclamada, por considerar deserto, uma vez que o seguro garantia foi apresentado com prazo de vigência determinado. Contudo, o artigo 899, § 11, da CLT (introduzido pela Lei 13.467/17) autoriza a utilização de seguro garantia judicial para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Não há imposição legal para que tal instrumento tenha o prazo de validade indeterminado ou condicionado até a solução final do litígio. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido (E-RR-1000787-31.2016.5.02.0467, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/03/2022). RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. POSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. Discute-se, no caso dos autos, se o seguro garantia judicial com prazo de vigência determinado na apólice é válido para fins de substituição do depósito recursal. Esta Corte uniformizadora de jurisprudência - inclusive no âmbito da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais - consagrou entendimento no sentido da possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou pelo "seguro garantia judicial" e, no entendimento deste Relator, desde que a opção ocorra no ato da interposição do recurso. Efetivamente, a liquidez conferida ao seguro garantia judicial e à carta de fiança, com sua conversão automática em dinheiro ao final da execução, representa verdadeiro aperfeiçoamento não só do processo de execução como do sistema de penhora judicial, na medida em que harmoniza os princípios da máxima eficácia da execução para o credor e da menor onerosidade para o devedor. Acresça-se inexistir previsão legal de que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio. Porventura extinta e não renovada a garantia, a parte arcará com tal incúria, como em qualquer hipótese da sua perda superveniente. Não por outro motivo, que não o de dar concretude a essa realidade, o Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editaram o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 (16/10/2019, republicado no DEJT de 25/10/2019), que regulamenta a utilização do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, aplicável à fiança bancária, observados os requisitos nele previstos para a validade da mencionada garantia. Conforme bem ressaltado pelo Exmo. Ministro Lélio Bentes Corrêa, 'o que o ato tratou de fazer foi assegurar a idoneidade formal - inclusive dessa apólice, porque havia casos de entidades que nada tinham a ver com o ramo securitário oferecendo seguro garantia -, estabelecer mecanismos para viabilizar a checagem dessa idoneidade pelo Magistrado e, no tocante à renovação, estabelecer a obrigatoriedade de renovação, por parte do devedor, no prazo de até noventa dias antes do vencimento da obrigação, sob pena de o Juiz comunicar o sinistro e converter o seguro garantia em dinheiro'. Ressalte-se, por fim, que o recurso de revista foi interposto posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 e anterior ao referido ato conjunto, sendo necessário, portanto, o retorno à Turma de origem a fim de que se conceda o prazo nele previsto para que eventual inconformidade da apólice seja regularizada, uma vez que não se pode exigir que a parte observasse os requisitos do ato, antes da vigência deste. Constata-se, assim, no caso concreto, a validade do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, para efeito de garantia do juízo, e se determina o retorno dos autos à Egrégia Turma a fim de que aprecie os demais requisitos de validade previstos no artigo 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido (E-AIRR-1154-45.2013.5.04.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/01/2022).
No caso, considerando que o recurso ordinário da parte reclamada é anterior ( fevereiro de 2019) ao Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019 - e que a estipulação de vigência por prazo determinado não invalida o seguro garantia -, não há razão para considerar irregular o preparo, merecendo reforma o acórdão regional que não conheceu do recurso ordinário. Presente a transcendência política, diante do descompasso do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 899, § 11, da CLT.
2. MÉRITO
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.Nº1/2019. INEXISTÊNCIA DE DESERÇÃO
No mérito, conhecido o recurso de revista por violação ao art. 899, § 11, da CLT, DOU-LHE PRO VIMENTO para, afastando a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário interposto pela reclamada, como entender de direito.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
Tendo em vista o provimento do recurso de revista da reclamada, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, resta PREJUDICADA a análise do agravo de instrumento do reclamante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, por violação do art. 899, § 11, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário interposto pela reclamada, como entender de direito; II - Prejudicada a análise do agravo de instrumento do reclamante. Brasília, 9 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
12/05/2025, 00:00
Provimento
09/04/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/04/2025, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Oitava Sessão Extraordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 9/4/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Oitava Sessão Extraordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 1000795-28.2017.5.02.0061 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
28/03/2025, 00:00
Retirado
13/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 5/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 12/3/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo RRAg - 1000795-28.2017.5.02.0061 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
19/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/02/2025, 19:02
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)