Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/ab/ma
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu especificamente contra os motivos da obstaculização do Recurso de Revista, razão pela qual se aplica o disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST. Logo, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes, diante da impossibilidade de se examinar o mérito da controvérsia do apelo Revisional. Agravo de Instrumento não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 422-75.2017.5.09.0010, em que é Agravante(s) LUIZ DE CARVALHO e são Agravado(s)S HUDSON SILVESTRE HENEMANN, IRTHÁ ENGENHARIA S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), SANHUDSON CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. e SANTINO PIRES HENEMANN.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Regional que denegou seguimento ao Recurso de Revista, em razão da aplicação do § 2.º do art. 896 da CLT.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA - INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade, denegou trânsito ao Recurso de Revista diante dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/12/2024 - Id15507bb; recurso apresentado em 13/12/2024 - Id 10adf13).
Representação processual regular (Id b60d5db).
Preparo inexigível (Id f0aaba2).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
De acordo com o parágrafo 2.º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal.
Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações da legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / CUMPRIMENTOPROVISÓRIO DE SENTENÇA (10880) / PROCESSO DO TRABALHO (13265) /LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos III e IV do artigo 1.º; incisos XXIII e LXXVIII do artigo 5.º; inciso III do artigo 170 da Constituição Federal.
A parte recorrente alega que a realização do depósito recursal se deu antes do deferimento da recuperação judicial da executada, razão pela qual os valores devem ser liberados ao exequente, não sendo destinados ao juiz recuperacional. Pleiteia, assim, a reforma.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"(...) O entendimento deste e.Colegiado era de que, nos termos do item IV, da OJ EX SE n.º 28, o depósito recursal efetuado antes da decretação da falência poderia ser liberado ao exequente, para a quitação de valores incontroverso se, na hipótese de recuperação judicial, o depósito recursal efetuado antes do deferimento da recuperação judicial poderia ser liberado ao exequente, desde que esgotado o prazo de suspensão a que se refere o § 4.º, do artigo 6.ª, da Lei 11.101/2005.
Todavia, consoante mais recente entendimento perfilhado pelos integrantes deste e.colegiado, independentemente da data do depósito, a partir da decretação da falência e da recuperação judicial, os valores existentes nos autos devem ser remetidos ao Juízo recuperacional/falimentar.
Isso porque, quando se iniciam os processos de recuperação judicial e de falência, toda a organização patrimonial das empresas em recuperação/falência passa a serfeita naquele juízo, com a adequação dos valores disponíveis aos créditos existentes. Dessa forma, independente da data do depósito recursal, se anterior ou posterior ao início da recuperação/falência, a disponibilidade e direcionamento dos valores, a partir do momento em que a empresa passa a esta peculiar condição, compete ao juízo universal, que tem a incumbência de analisar todas as medidas de afetação e de disponibilização patrimonial.
Nesse sentido, inclusive, o disposto no inciso III, do artigo 6.º, da Lei n.º 11.101/2005, que proíbe qualquer forma de constrição de créditos, bem assim a alínea "s", do inciso III, do artigo 22, da mesma lei, que atribui, ao administrador judicial, a incumbência de arrecadar os valores dos depósitos disponíveis em autos em trâmite. Logo, não cabe ao juízo trabalhista definir a destinação dos valores disponíveis decorrentes dos depósitos judiciais anteriores ou posteriores à recuperação ou à quebra, mas, como ressaltado, ao MM. Juízo da recuperação judicial ou da falência.
Na hipótese, a empresa agravante encontra-se em recuperação judicial desde 31/10/2019 (fls. 1608/1613),sendo que o único depósito recursal constante dos autos, foi po rela realizado (v.g. fls. 1000 e 1598), sendo imperiosa a respectiva transferência ao MM. Juízo competente. Nesse sentido, o julgamento proferido nos autos AP 0000499-09.2013.5.09.0242(ac. publ. 23/07/2024), em que funcionou como relator, o Exmo.Des. Aramis de Souza Silveira.
Ante o exposto, reformo a r.decisão de origem, para determinar a destinação do depósito recursal vinculado ao feito ao MM. Juízo da recuperação judicial."
Considerando os fundamentos do Acórdão Recorrido, reproduzido no recurso, não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte Recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do Recurso de Revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada emDissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4.ªTurma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009,Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3.ª Turma, DEJT de 13.11.2009).
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento."
Inconformada, a parte interpõe o presente Agravo de Instrumento, alegando, em suma, que preencheu os requisitos necessários para o conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver processado seu Recurso de Revista. Renova as matérias de fundo suscitadas no apelo Revisional. Pois bem. Examinando o Agravo de Instrumento, depreende-se que a argumentação exposta não é suficiente para o provimento do apelo.
No caso, caberia à parte, em suas razões de Agravo de Instrumento, articular sua fundamentação no sentido de impugnar os termos da decisão do TRT que negou seguimento ao seu Recurso de Revista. Na hipótese, o motivo ensejador da obstaculização do Recurso de Revista - aplicação do § 2.º do art. 896 da CLT, bem como a afirmação de que não houve demonstração de violação direta aos "dispositivos constitucionais apontados" - não foi objeto de insurgência nas razões de Agravo de Instrumento, o qual ficou limitado a reafirmar as razões do seu Recurso de Revista, atraindo, portanto, a aplicação do óbice da Súmula n.º 422, I, do TST. Assim, diante da impossibilidade de se examinar o mérito da controvérsia do apelo Revisional, a conclusão lógica a que se chega é a da ausência de transcendência da causa em todos os seus indicadores, nos termos em que preconiza o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento.
Brasília, 7 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator