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17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS CORDEIRO
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS CORDEIRO
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS CORDEIRO
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS CORDEIRO
02/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
04/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS CORDEIRO
04/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
04/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS CORDEIRO
23/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
23/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
30/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS CORDEIRO
30/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS CORDEIRO
27/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS CORDEIRO
02/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
04/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS CORDEIRO
04/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
04/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS CORDEIRO
23/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
23/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
30/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS CORDEIRO
30/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
14/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS CORDEIRO
14/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS CORDEIRO
30/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
16/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
16/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS CORDEIRO
16/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
02/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS CORDEIRO
13/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
13/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/06/2025, 07:31
Trânsito em julgado
05/06/2025, 07:31
Publicação
13/05/2025, 07:00
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Intimação - decisão
(3ª Turma)
GMABB/rs/
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E BIENAL DO ART. 7º, XXIX, DA CF. PRAZO DE CINCO ANOS DA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST 1. É assente o entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que após o advento da EC nº 45/04, em se tratando de pretensão de reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho, incide a prescrição quinquenal, cuja contagem se efetua a partir da ciência inequívoca do dano, respeitado o biênio a partir da rescisão do contrato de trabalho. (Ag-E-RR-101618-24.2017.5.01.0265, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/12/2024). Portanto, a prescrição trienal incidirá apenas nos casos em que a ciência inequívoca da lesão ocorreu antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004- período durante o qual se entendia que a competência, bem como a regência dos prazos prescricionais, deveriam seguir as regras civilistas. 2. No caso dos autos, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 03/08/2017 e o contrato de trabalho do autor foi rompido em 20/04/2017. A respeito da data da ciência inequívoca, o acórdão regional registrou que o reclamante teve ciência inequívoca da convalidação e extensão das lesões apenas com o laudo pericial produzido nestes autos. Diante desse cenário fático, a Corte de origem afastou a aplicação da prescrição trienal à hipótese. Logo, observou-se o prazo quinquenal (contado da ciência inequívoca da lesão, ocorrida com o laudo produzido nesta ação, ajuizada em 03/08/2017) e o bienal (contado a partir da data de extinção do contrato, em 20/04/2017) para o ajuizamento da presente ação. 3. Portanto, o entendimento da Corte de origem está em consonância com a atual e iterativa jurisprudência sobre a matéria (art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST), não havendo razões para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO MAGUITO ROTADOR NOS OMBROS. ESTABILIDADE CONVENCIONAL. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST
1. Implicaria em revolvimento do acervo fático-probatório o acolhimento da argumentação patronal, no sentido de que o trabalhador é portador de doença que tem origem unicamente degenerativa e que, ainda segundo a reclamada, inexistiria nexo causal com o trabalho, tampouco faria jus à estabilidade acidental e à indenização por dano material. 2. De fato, no que tange à doença ocupacional, a conclusão do laudo pericial produzido nos autos é a de que O Reclamante é portador de SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR NOS MEMBROS SUPERIORES (OMBROS), com NEXO CAUSAL, com o desempenho de suas atividades laborativas na Reclamada [trecho extraído do acórdão regional]. Ainda, assinalou a Corte de origem que o laudo pericial encontra-se plenamente satisfatório, devendo a prova técnica prevalecer, uma vez que as demais provas dos autos não trazem elementos suficientes para infirmar o laudo pericial (...) a conduta omissiva da reclamada configura a existência de culpa. A respeito da estabilidade e do consequente direito à reintegração, consta no julgado que faz jus o Reclamante à estabilidade acidentaria prevista na cláusula 42ª do ACT (...) que o Reclamante preenche todos os requisitos exigidos pela norma coletiva, letras 'a' a 'd' da cláusula 42.. 3. Assim, é inviável o processamento do recurso de revista, por força do que dispõe a Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (PENSÃO MENSAL). PERCEPÇÃO CUMULADA DE SALÁRIO DE EMPREGADO REINTEGRADO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (PENSÃO MENSAL). ÓBICE DA SÚMULA 333/TST 1. O acórdão regional recorrido registrou que a doença adquirida reduziu a capacidade laborativa do reclamante, a pensão mensal deverá corresponder a 12,5% apurado na perícia técnica.. Assim, o entendimento do acórdão regional está em consonância com o art. 950 do CC. 2. A SDI-1 desta Corte compreende ser possível a cumulação da pensão mensal (dano material) com a reintegração ao emprego, haja vista que a remuneração e a pensão vitalícia possuem natureza jurídica e fatos geradores distintos. Isto é, o direito à pensão mensal emana do dano sofrido pelo empregado, decorre de doença ocupacional, e possui fundamento no instituto da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC). A remuneração percebida pelo empregado reintegrado, por outro lado, tem natureza trabalhista e decorre diretamente da prestação de serviços em benefício da reclamada. (E-ED-ED-ED-RR-902-77.2011.5.15.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/05/2024). 3. Diante disso, não comporta reforma a decisão agravada, que inadmitiu o recurso de revista, com fulcro no art. 896, §7º da CLT c/c Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO.
Diante da provável afronta ao art. 879, §7º, da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no tema.
Agravo de instrumento conhecido e provido. II- RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I E III DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. Na hipótese, o recurso de revista que se pretende destrancar não preenche todos os pressupostos de admissibilidade, haja vista a transcrição insuficiente das razões adotadas pelo acórdão regional para arbitrar o valor da indenização por dano moral em R$ 70.000,00, (setenta mil reais). 3. Com efeito, a jurisprudência interna corporis desta Corte é no sentido de que a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais só é possível nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, devendo ser sopesadas as circunstâncias fáticas do caso concreto. 4. Ocorre que no recurso de revista, a reclamada realizou a transcrição de trecho do acórdão regional em que não estão consignadas as especificidades do caso concreto. Assim, era essencial que a empresa recorrente apresentasse os fundamentos utilizados no acórdão recorrido quanto, ao menos, à moléstia que acometeu o trabalhador; grau de culpa da reclamada; redução da capacidade laborativa e/ou seu percentual, eis que foram estes os aspectos que conduziram ao quantum arbitrado pela Corte de origem. 5. Diante disso, fica inviabilizada a excepcional atuação desta Corte na discussão, sob pena de ofensa ao artigo 896-A, §1º, I e III da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC'S 58 E 59. ALTERAÇÕES SUPERVENIENTES DA LEI 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA
1. A SDI-1 desta Corte adequou o entendimento relativo aos índices de juros e correção monetária à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024 para fixar que deverá ser aplicado: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o entendimento firmado pela SDI-I do TST, em virtude do que deve ser reformado. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-1001608-83.2017.5.02.0472, em que é Agravante e Recorrente GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e Agravado e Recorrido JOSE CARLOS CORDEIRO.
A empresa reclamada interpôs recurso de revista em face do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do TRT admitiu parcialmente o recurso de revista.
A reclamada interpõe agravo de instrumento em face da (fração de) inadmissão do recurso de revista.
Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST). É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO
O recurso de revista teve seu processamento parcialmente denegado sob os seguintes fundamentos:
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
No que tange à alegação de prescrição trienal, o C. TST já unificou o entendimento no sentido de que a prescrição aplicável deve levar em conta, pelo princípio da actio nata, a data da ciência inequívoca da lesão, se anterior ou posterior à promulgação da EC 45/2004, que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento das questões relativas ao dano moral decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional.
Para os danos verificados posteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, por meio do qual se definiu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de indenização de dano moral decorrentes da relação de trabalho, a prescrição incidente é a prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Carta Magna, porquanto indiscutível a natureza trabalhista reconhecida ao caso.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: E RR 14040 54.2007.5.03.0059, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, SDI I, DEJT 27/11/2015; E RR 42200 51.2008.5.09.0653, SDI I, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT de 17/10/2014; E RR 97040 08.2006.5.10.0021, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, SDI 1 DEJT 3/4/2012.
No mais, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente de que "a ciência inequívoca da lesão ocorreu com a ciência do laudo pericial realizado nessa reclamação, ou seja, depois da publicação da EC 45/2004, prevalece, no caso, a aplicação do prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da CF/88 e que "ainda que se considere que a ciência inequívoca das lesões se deu com o laudo produzido na ação acidentaria, 01.10.2012, não foi transcorrido mais de 5 anos da propositura da presente ação, 03/08/2017", não é possível divisar possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista. DENEGO seguimento quanto ao tema.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Doença Ocupacional.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Estabilidade Acidentária.
Não obstante as afrontas legais e constitucionais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. TST.
DENEGO seguimento.
(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
DA ESSÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA TRABALHISTA. O debate judicial sobre a correção monetária trabalhista jamais se afastou da ideia central de que a recomposição do capital deve ser condizente com a desvalorização determinada pela inflação. O que se corrige é o crédito, para que ele se mantenha atual.
DOS PRECEDENTES DESSA RATIO DECIDENDI. O C. TST-PLENO (ArgInc 479-60.2011.5.04.0231) seguiu rigorosamente os precedentes do Eg. STF e declarou a inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD", presente no artigo 39, da Lei 8.177/91, e fixou a variação do IPCA-E como fator de correção trabalhista (Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/08/2015). Essa decisão teve efeitos modulados, com efeito a partir de 25/3/2015 (DEJT 30/6/2017).
DA SUPERAÇÃO DA RECLAMAÇÃO PERANTE O EG. STF. Em 05.12.2017, a 2ª Turma do STF julgou improcedente a Reclamação 22.012/RS, na relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, revogando-se a liminar que havia sido concedida pelo Ministro Dias Toffoli, em 14.10.2015.
DOS NUMEROSOS PRECEDENTES DO EG. TST. No cenário assim posto, todas as Turmas do TST passaram a adotar o IPCA-E como índice de correção trabalhista. São exemplos: RR-11646-21.2014.5.15.0051, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 06/04/2018; ED-RR-11686-09.2014.5.15.0146, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/04/2018; ARR-1000376-21.2016.5.02.0068, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 13/04/2018; RR-7506-73.2001.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Ubirajara Carlos Mendes, DEJT 13/04/2018; AIRR-25035-80.2015.5.24.0021, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/04/2018; ARR-1143-39.2013.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 09/02/2018; RR-1981-10.2015.5.09.0084, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2017; ARR-930-39.2015.5.14.0402, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/02/2018.
DA SUPERVENIÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. A vigência da Lei 13.467/2017 não mudou a essência da ideia central - de que a correção monetária deve representar a recomposição da perda inflacionária -, nem alterou a ratio decidendi seguida pelo Eg. STF e TST-PLENO. Uma nova Lei ordinária (nº 13.467/2017) não está apta a consagrar uma inconstitucionalidade já antes estabelecida pelo Eg. STF e Eg. TST. O que era inconstitucional antes da Reforma Trabalhista continuou sendo inconstitucional depois. Assim, o art. 879, § 7º, da CLT, não se encontra apto a se opor ao sentido das decisões expressadas, já que a essência dos objetos jurídicos visados não se alterou na nova legislação.
DA CERTEZA DE PERDAS INFLACIONÁRIAS COM A TR. As diferenças com as perdas inflacionárias com a adoção da TR são concretas, expressivas e de fácil demonstração:
Ano IPCA-E TR
2015 10,70% 1,7954%
2016 6,78% 2,0125%
2017 2,31% 0,5967%
2018* 3,23% 0,0000%
*até outubro
FONTES: IBGE, Banco Central do Brasil e Base de Dados do Portal Brasil®.
DAS DECISÕES ATUAIS DO EG. TST. Constata-se que, mesmo na vigência da reforma trabalhista, as Turmas do Eg. TST continuam a determinar a aplicação do IPCA-E como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, citando o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, bem como a decisão plenária do TST proferida no incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 479-60.2011.5.04.0231, que declarou inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD" contida no artigo 39 da Lei 8.177/1991, por não refletir a efetiva recomposição da perda resultante da inflação, e acolheu o IPCA-E como fator de atualização monetária dos débitos trabalhistas a partir de 25 de março de 2015, data adotada pelo STF nos acórdãos que determinaram a aplicação do índice para os créditos em precatórios (ADIs 4.357 e 4.425).
Em decisões recentes do C. TST, já na vigência da Lei nº 13.467/17, ficou assentado que a alteração trazida pelo artigo 879 da CLT é inaplicável. Nesse sentido, a 6ª Turma decidiu ser inviável a aplicação do novo parágrafo 7º do artigo 879 da CLT, uma vez que a Corte Suprema entendeu que a TR não reflete a desvalorização da moeda brasileira e, ainda, porque a Lei nº 13.467/2017 não retroage para atingir os contratos extintos antes de sua vigência. Na mesma direção é o entendimento da 1ª Turma, ao assentar que o novo artigo em nada altera a decisão do Plenário do TST, que declarou a inconstitucionalidade da TR como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, com respaldo em decisão vinculante do STF.
DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO EG. TST. No dia 13.03.2018, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, suscitou o incidente de arguição de inconstitucionalidade do parágrafo 7º do artigo 879 da CLT e remeteu o caso ao Pleno.
Diante desse cenário, a decisão adotada pela Turma Julgadora se encontra alinhada com as decisões do Eg. STF, não comportando o apelo razões válidas à superação da apontada ratio decidendi que inspira a correção monetária, mormente considerando-se a jurisprudência notória, iterativa e mais atual das Turmas do Eg. TST, razão pela qual DENEGO SEGUIMENTO ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado" e DENEGO seguimento quanto aos demais.
Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao C. TST.
Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao C. TST, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser remetidas àquela C. Corte.
Intimem-se.
Na minuta do agravo de instrumento, a reclamada afirma que o recurso de revista comportava processamento. Ao exame.
No que se refere à prescrição aplicável ao pedido de dano moral por acidente de trabalho (trienal ou quinquenal), o acórdão regional assim se manifestou:
No caso da presente lide, o reclamante teve ciência inequívoca da convalidação e extensão das lesões apenas com o laudo pericial produzido nestes autos. Portanto, a partir dessa data é que se inicia a contagem do prazo prescricional para os pleitos de indenizações por danos morais e materiais decorrentes do acidente do trabalho.
Quanto ao prazo efetivamente falando, por primeiro, inobstante entendimento pessoal de que há que ser afastada a interpretação que vincula o prazo de prescrição à competência da Justiça do Trabalho, certo é que Nossa Corte Superior pacificou entendimento de que a prescrição aplicável à pretensão de indenização por danos materiais e morais é definida de acordo com a data em que ocorreu o acidente de trabalho ou aquela em que o empregado teve ciência inequívoca da lesão. E, ainda, como critério aponta: se posterior à publicação da Emenda Constitucional 45/2004, em 08.12.2004, que alterou a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar lide que versem sobre indenizações decorrentes de acidente de trabalho, o prazo prescricional será aquele previsto no artigo 7º, XXIX da CF/88.
Tendo em vista que a ciência inequívoca da lesão ocorreu com a ciência do laudo pericial realizado nessa reclamação, ou seja, depois da publicação da EC 45/2004, prevalece, no caso, a aplicação do prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da CF/88.
Por fim, ainda que se considere que a ciência inequívoca das lesões se deu com o laudo produzido na ação acidentaria, 01.10.2012, não foi transcorrido mais de 5 anos da propositura da presente ação, 03/08/2017.
É assente o entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que após o advento da EC nº 45/04, em se tratando de pretensão de reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho, incide a prescrição quinquenal, cuja contagem se efetua a partir da ciência inequívoca do dano, respeitado o biênio a partir da rescisão do contrato de trabalho.. É o que se extrai do seguinte precedente da SDI-1 desta Corte:
"AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. PRESCRIÇÃO. ART. 7º, XXIX, DA CRFB. PRAZO DE CINCO ANOS DA DATA DO CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA LESÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 296, I, DO TST E ART. 894, §2º DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. No tema " Prescrição - Acidente De Trabalho - Ciência Inequívoca Da Lesão ", a Turma julgadora deu provimento ao recurso de revista da reclamante para afastar a prescrição pronunciada pelo Tribunal de origem. Para o alcance desse desfecho, amparou-se nas premissas fáticas registradas pelo acórdão regional, quais sejam: a) a reclamante sofreu o acidente de trabalho em 26/7/2011; b) gozou de auxílio previdenciário a partir de 11/8/2011; c) teve a ciência inequívoca de sua lesão, por meio da perícia do INSS, em 12/03/2015; d) foi dispensada em 05/09/2016; e) ajuizou a presente demanda em 06/11/2017. Nesse contexto, concluiu pelo afastamento da prescrição total, pois " o ajuizamento da reclamação trabalhista ocorreu no período de dois anos da rescisão contratual e de cinco anos da data do conhecimento inequívoco da lesão ", em consonância com o art. 7º, XXIX, da CRFB. II. Nos embargos, a reclamada não impugna a "actio nata" considerada pela Turma julgadora. Limita-se a defender que, em se tratando de acidente de trabalho, a prescrição incidente ao caso é a bienal, contada a partir da constatação dos danos em 12/03/2015. Colaciona julgados para o confronto de teses. III. Ocorre que, a decisão embargada está em consonância com a atual jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, após o advento da EC nº 45/04, em se tratando de pretensão de reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho, incide a prescrição quinquenal, cuja contagem se efetua a partir da ciência inequívoca do dano, respeitado o biênio a partir da rescisão do contrato de trabalho. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 06/11/2017 e sendo incontroverso que a ciência inequívoca da lesão ocorreu após a vigência da EC nº 45/2004, em 12/03/2015, não há falar em consumação da prescrição, porquanto observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República, bem como o prazo de dois anos a partir da rescisão do contrato, em 05/09/2016. IV. Assim, constata-se que os julgados transcritos na peça de embargos não possuem aptidão de propiciar a abertura da cognição desta Subseção por dissenso jurisprudencial, ora porque se referem a casos em que a ciência inequívoca dos danos ocorreu anteriormente à vigência da EC nº 45/04, a atrair o disposto na Súmula nº 296, I, do TST, ora porque superados pela iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 894, §2º, da CLT. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-E-RR-101618-24.2017.5.01.0265, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/12/2024).
Portanto, a prescrição trienal incidirá apenas nos casos em que a ciência inequívoca da lesão ocorreu antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004- período durante o qual se entendia que a competência, bem como a regência dos prazos prescricionais, deveriam seguir as regras civilistas. No caso dos autos, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 03/08/2017 e o contrato de trabalho do autor foi rompido em 20/04/2017. A respeito da data da ciência inequívoca, o acórdão regional registrou que o reclamante teve ciência inequívoca da convalidação e extensão das lesões apenas com o laudo pericial produzido nestes autos.. Diante desse cenário fático, a Corte de origem afastou a aplicação da prescrição trienal à hipótese. Ainda, registrou que ainda que se considere que a ciência inequívoca das lesões se deu com o laudo produzido na ação acidentaria, 01.10.2012, não foi transcorrido mais de 5 anos da propositura da presente ação, 03/08/2017. Nesse cenário, o entendimento da Corte de origem está em consonância com a atual e iterativa jurisprudência sobre a matéria (art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST), eis que observado o prazo quinquenal (contado da ciência inequívoca da lesão, ocorrida com o laudo produzido nesta ação, ajuizada em 03/08/2017) e o bienal (contado a partir da data de extinção do contrato, em 20/04/2017) para o ajuizamento da presente ação. Assim, não há razões para destrancar o recurso de revista, no tema.
Relativamente à doença ocupacional e à estabilidade convencional, o acórdão regional assim julgou a matéria:
O laudo pericial e os esclarecimentos detalharam as atividades realizadas pelo Reclamante, inclusive o modo de execução, sendo que o perito informou que "Atividade considerada repetitiva em função da duração do ciclo de trabalho; Esforço físico em preensão de membros superiores classificado como moderado/intenso para fixar as guarnições no contorno das portas e para encaixar os chicotes nos pontos do assoalho do veículo; Flexão de coluna para se posicionar para encaixar os chicotes nos pontos do assoalho do veículo; Elevação dos braços acima da linha média dos ombros, e, esforço físico moderado para os membros superiores na realização do balanceamento e acoplamento do conjunto de pneu e roda."
Concluiu que após avaliar "os riscos biomecânicos posturais e ergonômicos, relacionados ao local de trabalho onde o Reclamante desempenhava suas atividades laborativas, utilizando as ferramentas ergonômicas disponíveis, que as atividades executadas ao longo da jornada de trabalho, levaram à exaustão da musculatura e da estrutura óssea, para os MEMBROS SUPERIORES(OMBROS) devido a presença de fatores agressivos, durante o ciclo de trabalho e tempo insuficiente (pausas) para a recuperação da fadiga muscular."
Expôs que "Com base em todas as considerações e justificativas expostas no laudo pericial, realizada a investigação do nexo causal e concausal, a história ocupacional e se houve redução laborativa, com os documentos acostados aos autos (Evolução Médica), o exame médico especializado e com os resultados dos testes específicos, CONCLUÍMOS: O Reclamante é portador de SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR NOS MEMBROS SUPERIORES (OMBROS), com NEXO CAUSAL, com o desempenho de suas atividades laborativas na Reclamada." Concluiu que o percentual de comprometimento patrimonial físico do Reclamante, decorrente da(s) moléstia(s) ocupacional(is), à luz da Tabela SUSEP, é de 12,50%.
Nos esclarecimentos respondeu a todos os quesito informado: "A conclusão do Laudo Pericial considerou: A situação do Reclamante perante o INSS(fls.429); Os antecedentes profissionais(fls.429); A prova emprestada(fls.129); Os documentos médicos acostados aos autos(fls.37 e 51/67); Os antecedentes pessoais e clínicos(fls.438); O exame clínico(fls.438); Os resultados do exame médico especializado(fls.439); A vistoria técnica com a realização da análise ergonômica (fls.441/443); A Literatura Médica atualizada(fls.440/441 e 450)." Pontuou que "Atividade considerada repetitiva em função da duração do ciclo de trabalho; Esforço físico em preensão de membros superiores classificado como moderado/intenso para fixar as guarnições no contorno das portas e para encaixar os chicotes nos pontos do assoalho do veículo; Flexão de coluna para se posicionar para encaixar os chicotes nos pontos do assoalho do veículo; Elevação dos braços acima da linha média dos ombros, e, esforço físico moderado para os membros superiores na realização do balanceamento e acoplamento do conjunto de pneu e roda. Diante de situações de risco ergonômico, não se pode falar em porcentual de influência durante a jornada de trabalho, haja vista que os riscos potenciais permanecem durante toda a jornada de trabalho."
Pois bem. Há que se ter sempre presente que, mesmo que falte ao juiz conhecimentos técnicos específicos quanto às conclusões periciais poderá, ainda assim, sobrepor-se ao laudo e aos pareceres, liberdade essa que é inerente à função jurisdicional - art. 436 do CPC - e de que não pode o juiz abrir mão.
Em outras palavras, a prova pericial eficaz é aquela que traz ao Juízo, os dados colhidos, as explicações técnicas, ou seja, o Expert deve traduzir o objeto da prova pericial de forma que, sejam os fatos e a sua explicação cabalmente entendidos. E, sendo assim, poderá o juiz concordar ou não com a conclusão do perito.
Cabe frisar que a perícia médica realizada na ação acidentaria concluiu que existe nexo causal entre as atividades realizadas na reclamada e a moléstia que acomete o Reclamante, ocasionando incapacidade parcial e definitiva, com indicação de readaptação, Id 6c4df6a.
As razões recursais trazem todos os questionamentos já formulados ao perito quando da impugnação do laudo, questionamentos estes que, no entender desta Relatora, foram devidamente esclarecidos.
No caso em tela, o laudo pericial encontra-se plenamente satisfatório, devendo a prova técnica prevalecer, uma vez que as demais provas dos autos não trazem elementos suficientes para infirmar o laudo pericial. Pelo contrário, confirmam o resultado da perícia. Assim, acolho o laudo e as suas conclusões. Logo, o fato é que a Reclamada não tomou as medidas que estavam ao seu alcance para impedir o desenvolvimento/agravamento da moléstia.
Inegável que a conduta omissiva da reclamada configura a existência de culpa.
O contrato de trabalho, de caráter sinalagmático, traz obrigações recíprocas às partes. O empregado obriga-se a colocar à disposição do empregador sua força de trabalho e a cumprir as regras fixadas no contrato, bem como, as decorrentes de lei. Por outro lado, cabe ao empregador inúmeras obrigações, dentre elas, e a mais importante (cláusula implícita no contrato), é a preservação da integridade física e psíquica do trabalhador, dimensão do direito de personalidade vinculado à dignidade humana.
É dever do empregador, preservar e zelar pela saúde e integridade física do trabalhador, tendo em vista a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, princípios elevados a direitos fundamentais pela Constituição Federal de 1988.
A culpa foi encontrada na ausência de medidas preventivas as quais deveriam ser adotadas, tendo em vista o desenvolvimento da lesão.
Frise-se que a concausa está expressamente prevista no art. 21, I da Lei 8213/91, no art. 133, I do Decreto 2.172 de 05/03/97 e no art. 141, I do Decreto 357 de 17/12/91.
Assim, mesmo que se considere eventual tendência orgânica à lesão, não há como se negar os efeitos ocasionados pelo processo produtivo que exige consideráveis esforços do trabalhador.
Dada esta realidade, cabe ao empregador tomar todas as medidas que estão ao seu alcance para preservar a higidez do ambiente de trabalho, em observância ao princípio da prevenção, que rege o Direito Ambiental (artigos 7º, XXII, 225 e 200, VIII da CF/88).
Com base em tais fundamentos, e considerando presentes os requisitos da responsabilidade civil (dano, omissão a dever legal e nexo de causalidade), entendo ser devida a indenização por danos morais e materiais, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
(...)
Reconhecida a doença ocupacional por perícia judicial, adquirida na Reclamada, com redução parcial e definitiva da capacidade laborativa, faz jus o Reclamante à estabilidade acidentaria prevista na cláusula 42ª do ACT.
Ressalto que o Reclamante preenche todos os requisitos exigidos pela norma coletiva, letras 'a' a 'd' da cláusula 42.
A partir disso, implicaria em revolvimento do acervo fático-probatório o acolhimento da argumentação patronal, no sentido de que o trabalhador é portador de doença que tem origem unicamente degenerativa e que, ainda segundo a reclamada, inexistiria nexo causal com o trabalho, tampouco faria jus à estabilidade acidental e à indenização por dano material. Assim, é inviável o processamento do recurso de revista, por força do que dispõe a Súmula 126 do TST.
A respeito da indenização por dano material, o Tribunal de origem firmou a convicção de que:
Configurada a responsabilidade civil da Reclamada pelo evento danoso suportado pelo obreiro, resta devido o ressarcimento pelos danos materiais.
Como sabido, os danos materiais subdividem-se em danos emergentes e lucros cessantes. A pensão mensal vitalícia está englobada nos lucros cessantes, pois se busca ressarcir o que o ofendido deixou de ganhar. A base legal para a fixação da pensão encontra-se no artigo 950 do Código Civil de 2002.
No que tange ao percentual do pensionamento dispõe o art. 950 do CC/02 que:
"Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou,ou da depreciação que ele sofreu. (negritei).
A regra acima colacionada estabelece duas possibilidades: 1 - defeito que impede o exercício do mesmo ofício ou profissão; 2 - defeito que não impede o exercício do mesmo ofício ou profissão, mas traz dificuldades para o mesmo trabalho, daí a diminuição da capacidade para o trabalho.
Para cada uma das possibilidades, a medida da pensão ou indenização será diversa:
se há impedimento para o mesmo labor (possibilidade 1), a pensão corresponderá à importância deste mesmo trabalho, ou seja, ao valor do salário que recebia, até o advento do acidente do trabalho ou doença equiparada; agora, se não há impedimento para o trabalho (possibilidade 2), mas mera redução da capacidade laboral, a pensão abrangerá apenas o valor da depreciação, apurável pela aplicação de um percentual representativo da incapacidade sobre o valor do salário.
É que o Código Civil, no instituto da responsabilidade civil, inclusive por acidente do trabalho, é regido pelo princípio da restitutio in integrum. Sendo assim, deve garantir a mesma condição patrimonial que a vítima possuía antes do infortúnio ocupacional.
Destarte, comprovado que a doença adquirida reduziu a capacidade laborativa do reclamante, a pensão mensal deverá corresponder a 12,5% apurado na perícia técnica. O termo a quo da pensão mensal deferida é a partir da ciência inequívoca da incapacidade e do percentual da redução, que, no particular, se deu com o laudo médico em 25/05/2018. Porém, mantenho o termo fixado na sentença, ajuizamento da ação, para não haver reformatio in pejus.
Termo final da pensão - Segundo IBGE a expectativa de vida do brasileiro ao nascer passou para 75 anos. Logo, a pensão mensal será devida até que o Reclamante complete 75 anos.
Ademais, o direito à indenização por danos materiais na forma de pensão mensal e a reintegração possuem fatos geradores distintos. No caso, a reintegração foi deferida com base na norma coletiva da categoria, enquanto que a pensão tem fundamento no artigo 950 do Código Civil, que tem por objetivo obrigar o empregador a ressarcir o empregado pelos danos materiais que lhe foram causados em decorrência da doença ocupacional. Com efeito, os artigos 5º, V e X, 7º, inciso XXVIII, da CF, e o artigo 950 do CC, garantem a indenização por danos material e/ou moral proporcionais ao agravo pessoalmente sofrido. A pensão civil acidentária tem natureza reparatória dos danos causados, enquanto os salários têm natureza alimentar. Portanto, são institutos diferentes, não havendo que se falar em bis in idem. Cabe ressaltar que a pensão mensal vitalícia deferida tem natureza jurídica diversa do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez concedida pela Previdência Social. Logo, essas não se confrontam ou se compensam, conforme previsto no artigo 121 da Lei 8213/91[1] e Súmula nº 229 do STF[2].
Assim, não há que se falar em redução da pensão em 1/3 enquanto o empregado estiver trabalhando. Reformo.
Com efeito, o acórdão regional recorrido registrou que a doença adquirida reduziu a capacidade laborativa do reclamante, a pensão mensal deverá corresponder a 12,5% apurado na perícia técnica.. Assim, o entendimento do acórdão regional está em consonância os artigos 5º, V e X, 7º, inciso XXVIII, da CF, e o artigo 950 do CC. A SDI-1 desta Corte possui posicionamento no sentido de ser possível a cumulação da pensão mensal (dano material) com a reintegração ao emprego, haja vista que a remuneração e a pensão vitalícia possuem natureza jurídica e fatos geradores distintos. Isto é, o direito à pensão mensal emana do dano sofrido pelo empregado, decorre de doença ocupacional, e possui fundamento no instituto da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC). A remuneração percebida pelo empregado reintegrado, por outro lado, tem natureza trabalhista e decorre diretamente da prestação de serviços em benefício da reclamada.. Veja-se a ementa do julgado em questão:
"RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. PERCEPÇÃO CUMULADA DE SALÁRIO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (PENSÃO MENSAL). POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de empregado que, em decorrência de doença que guarda nexo de concausalidade com o trabalho, teve reduzida a capacidade laboral. 2. É devido, na hipótese, o pagamento de pensão mensal, nos termos do art. 950 do CC. 3. Não se desconsidera que a Eg. Turma restabeleceu a sentença quanto à reintegração do reclamante no emprego, em função compatível com a limitação sofrida. 4. Tal circunstância não afasta, contudo, o direito à indenização por dano material. 5. É que os salários do período de reintegração e a pensão mensal possuem natureza jurídica e fatos geradores distintos. 6. Com efeito, o direito à pensão mensal emana do dano sofrido pelo empregado, decorrente de doença ocupacional, e possui fundamento no instituto da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC). A remuneração percebida pelo empregado reintegrado, por outro lado, tem natureza trabalhista e decorre diretamente da prestação de serviços em benefício da reclamada. 7. Não há óbice, pois, à percepção dessas duas parcelas de forma cumulada. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ED-ED-RR-902-77.2011.5.15.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/05/2024).
Dessa forma, o acórdão recorrido não comporta reforma quanto ao aspecto. Sinale-se que os arestos apresentados para dissenso de teses no recurso de revista são inespecíficos, nos termos da Súmula 296 do TST.
Portanto, está correta a decisão que inadmitiu o recurso de revista, nos temas. Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento quanto aos temas prescrição, doença ocupacional, estabilidade convencional e indenização por dano material (pensão mensal). No que se refere aos juros e à correção monetária, diante da provável afronta ao art. 879, §7º, da CLT, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista apenas no tema correção monetária aplicável".
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, que exige demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I E III DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
O recurso de revista da reclamada foi admitido, ante os seguintes fundamentos:
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.
Alegação(ões):
- ofensa ao artigo 944 do CC e artigo 223-G da CLT
Sustenta que é excessivo o valor arbitrado a título de indenização por dano moral, pugnando pela redução.
Consta do v. Acórdão:
"Adoto como critérios para a sua fixação o grau de culpa da reclamada (art. 944, parágrafo único do Código Civil), a extensão do dano (art. 223-G, §1º, IV, da CLT), o caráter pedagógico da condenação - a fim de que a empresa reveja seus procedimentos - a razoabilidade e o intuito de amenizar o sofrimento ocasionado.
Com base em tais parâmetros, fixo o valor indenizatório em R$ 70.000,00, (setenta mil reais), a ser corrigido e atualizado na forma da Súmula nº 439 do C. TST. Em razão da natureza indenizatória da parcela, ela não está sujeita a contribuições fiscais e previdenciárias. Reformo."
Tendo em vista o valor arbitrado à indenização por dano moral, no montante de R$70.000,00, submeto o apelo à apreciação do C. TST por possível contrariedade aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, além de afastar em definitivo a possibilidade de se alegar que, na hipótese, teria havido enriquecimento sem causa. Saliento, por fim, que a revaloração da circunstância ensejadora da indenização por danos morais não se insere na vedação contida na Súmula 126, do TST. Isso porque o contexto fático probatório está devidamente delineado no acórdão recorrido, e para ele o Tribunal Superior poderá dar a qualificação jurídica que entender pertinente, adequando o montante indenizatór
Determino o seguimento do apelo, diante da aparente violação ao art. 944, do CC.
RECEBO o recurso de revista.
No recurso de revista, a reclamada alega, entre outros, que o montante arbitrado é excessivo, devendo ser reduzido. Aponta violação ao art. 944 do Código Civil. Ao exame. O recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei no 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
No caso, o recurso de revista que se pretende destrancar não preenche todos os pressupostos de admissibilidade, haja vista a transcrição insuficiente das razões adotadas pelo acórdão regional para arbitrar o valor da indenização por dano moral em R$ 70.000,00, (setenta mil reais).
Com efeito, a jurisprudência interna corporis desta Corte é no sentido de que a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais só é possível nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, devendo ser sopesadas as circunstâncias fáticas do caso concreto, verbis:
"AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ASSALTO EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. (...)
Ademais, saliente-se que a jurisprudência desta SbDI-1 é no sentido de que o conhecimento do recurso de embargos para a revisão dos valores arbitrados a título de indenização por dano moral é situação excepcional, por se tratar de matéria que depende da análise de diversos aspectos fáticos específicos, só sendo possível quando os arestos espelharem realidade fática idêntica à descrita nos autos. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-RR-2522-53.2014.5.02.0058, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/02/2023).
Ocorre que no recurso de revista, a reclamada realizou a transcrição de trecho do acórdão regional em que não estão consignadas as especificidades do caso concreto. Assim, era essencial que a empresa recorrente apresentasse os fundamentos utilizados no acórdão recorrido quanto, ao menos, à moléstia que acometeu o trabalhador; grau de culpa da reclamada; redução da capacidade laborativa e/ou seu percentual, eis que foram estes os aspectos que conduziram ao quantum arbitrado pela Corte de origem. Diante disso, fica inviabilizada a excepcional atuação desta Corte na discussão, sob pena de ofensa ao artigo 896-A, §1º, I e III da CLT. Assim, NÃO CONHEÇO do recurso de revista, no tema.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC'S 58 E 59. ALTERAÇÕES SUPERVENIENTES DA LEI 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA
O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, assim se manifestou:
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E
Decisão Recorrida: Determinou que a correção monetária seja efetuada pelo IPCA-E.
Fundamento Recursal: Pretende a aplicação da TR.
Tese Decisória: Quanto à correção monetária dos débitos trabalhistas, o Pleno do TST, no ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu: "declara-se a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do artigo 39 da Lei n° 8.177/91; adota-se a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado, a preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas; define-se a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho; e atribui-se efeito modulatório à decisão, que deverá prevalecer a partir de 30 de junho de 2009"
O Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação 22.012, ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban), concedeu liminar para cassar a decisão do C. TST que determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária. O relator rejeitou a conclusão do TST de que a declaração de inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD", no caput do artigo 39 da Lei 8.177/1991, ocorreu por arrastamento (ou por atração) da decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425. Seu entendimento foi seguido pelo ministro Gilmar Mendes (STF, Rcl 22012 MC, Relator(a): Min. Dias Toffoli, publicado DJe-207 em 16/10/2015).
Assim, a decisão do TST e a tabela única editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) ficaram suspensas desde outubro de 2015.
Posteriormente, no julgamento do ED-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, o C. TST acolheu parcialmente embargos de declaração para: "atribuindo efeito modificativo ao julgado, no que toca aos efeitos produzidos pela decisão que acolheu a inconstitucionalidade, fixá-los a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal".
Por fim, na análise do mérito da Reclamação 22.012, a 2ª Turma do STF, em 05/12/2017, deu prevalência à divergência aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski, no sentido da improcedência da reclamação. Ele citou diversos precedentes das duas Turmas no sentido de que o conteúdo das decisões que determinam a utilização de índice diverso da TR para atualização monetária dos débitos trabalhistas não guarda relação com o decidido pelo STF nas duas ADIs. Seguiram a divergência os ministros Celso de Mello e Edson Fachin, formando assim a corrente majoritária no julgamento.
Assim, a ementa:
RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS. TR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ATO RECLAMADO E O QUE FOI EFETIVAMENTE DECIDIDO NAS ADIS 4.357/DF E 4.425/DF. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. ATUAÇÃO DO TST DENTRO DO LIMITE CONSTITUCIONAL QUE LHE É ATRIBUÍDO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. I - A decisão reclamada afastou a aplicação da TR como índice de correção monetária nos débitos trabalhistas, determinando a utilização do IPCA em seu lugar, questão que não foi objeto de deliberação desta Suprema Corte no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF, não possuindo, portanto, a aderência estrita com os arestos tidos por desrespeitados. II - Apesar da ausência de identidade material entre os fundamentos do ato reclamado e o que foi efetivamente decidido na ação direta de inconstitucionalidade apontada como paradigma, o decisum ora impugnado está em consonância com a ratio decidendi da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte. III - Reclamação improcedente.(DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 27/02/2018 - ATA Nº 17/2018. DJE nº 37, divulgado em 26/02/2018)
Prevaleceu, então, o entendimento de que a decisão do TST não configura desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4357 e 4425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios.
Desse modo, permanece a compreensão do C. TST de que no caso de débito trabalhista aplica-se a TRD até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015 (mesma data estabelecida pelo STF em Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357), com fundamento nas decisões do Pleno do TST (nas quais se tratou do art. 39 da Lei nº 8.177/1991).
Nesse sentido, a atual e remansosa jurisprudência do TST:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. 1 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 2 - Com exceção da Fazenda Pública, para a qual existe normatização própria, na correção dos créditos trabalhistas observa-se o art. 39 da Lei nº 8.177/1991, aplicando-se a TRD até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015, com fundamento nas decisões do Pleno do TST (ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e ED-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231). 3 - Registre-se que em 12/09/2017, no julgamento do mérito da Reclamação 22012, o STF decidiu pela sua improcedência, ao fundamento de que a decisão do Pleno do TST no ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 não afronta as ADIs 4.357 e 4.425 (Relator Ministro Dias Toffoli, Redator Designado Ministro Ricardo Lewandowski). 4 - Agravo a que se nega provimento. (Processo: Ag-AIRR - 24088-80.2015.5.24.0003 Data de Julgamento: 07/03/2018, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018). Grifamos
Por fim, com relação ao art. 879, § 7º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/17, o C. TST tem entendido que essa não tem eficácia normativa, porque se reporta ao critério de atualização previsto na Lei nº 8.177/91, que foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno desta Corte, em observância à decisão do E. STF.
Vejamos julgados recentes. (...) Assim, deve ser realizada a apuração da correção monetária do crédito trabalhista na forma do art. 39 da Lei 8.177/91 (TRD) até 24/03/2015 e pelo IPCA-E a partir de 25/03/2015.
Nas razões do recurso de revista, a reclamada insurge-se em face do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. Aponta, entre outros, violação do art. 879, § 7º, da CLT. Ao exame.
A SDI-1 desta Corte adequou o entendimento relativo aos índices de juros e correção monetária à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024 para fixar que deverá ser aplicado:
a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Veja-se a ementa do julgado em questão:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024).
Na hipótese, o Tribunal Regional, ao fixar que deve ser realizada a apuração da correção monetária do crédito trabalhista na forma do art. 39 da Lei 8.177/91 (TRD) até 24/03/2015 e pelo IPCA-E a partir de 25/03/2015 decidiu em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o entendimento firmado pela SDI-I do TST. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do artigo 897, § 7°, da CLT.
MÉRITO
Conhecido o recurso de revista, quanto ao tema correção monetária, por violação do artigo 897, § 7°, da CLT, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando o acórdão regional, determinar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas no tema correção monetária para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista interposto pela empresa reclamada apenas quanto ao tema correção monetária, por violação do artigo 897, § 7°, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando o acórdão regional, determinar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Brasília, 9 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
12/05/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
09/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Oitava Sessão Extraordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 9/4/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Oitava Sessão Extraordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 1001608-83.2017.5.02.0472 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
28/03/2025, 00:00
Retirado
13/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 5/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 12/3/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo RRAg - 1001608-83.2017.5.02.0472 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
19/02/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
12/02/2025, 10:34
Provimento
12/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Primeira Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 4/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/2/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo ARR - 1001608-83.2017.5.02.0472 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
23/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 15:30
Conclusão (para julgamento)
17/02/2022, 22:29
Redistribuição (sucessão; sorteio)
17/02/2022, 22:07
Remessa (outros motivos)
17/02/2022, 11:47
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)