Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DE TURMA. RECURSO INADEQUADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. Na diretriz da Orientação Jurisprudencial n.º 412 da SBDI-1 desta Corte, é incabível Agravo Interno contra decisão proferida por órgão colegiado. Agravo Interno não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 580-10.2017.5.06.0271, em que são Agravantes NOVA NEGÓCIOS, VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. E OUTROS e Agravados MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE e SILVIO APRIGIO BARBOSA.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra acórdão proferido por esta 1.ª Turma.
A parte Agravada foi intimada a apresentar contrarrazões.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
DECISÃO DE TURMA - RECURSO INADEQUADO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - INAPLICABILIDADE Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão de Turma que negou provimento ao Agravo de Instrumento. O acórdão ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 218 DO TST. Conforme a Súmula n.º 218 desta Corte, é incabível a interposição de Recurso de Revista contra decisão do Regional proferida em Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.."
O apelo não deve prosperar.
Isso porque a parte Agravante utiliza-se de instrumento recursal inadequado, visto que o Agravo Interno não é cabível contra decisão colegiada.
Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial n.º 412 da SBDI-1 do TST.
Com efeito, é cediço que a insurgência contra a decisão colegiada ora impugnada somente seria viável com a interposição de Embargos de Declaração, de Embargos ou de Recurso Extraordinário.
Portanto, tem-se como "erro grosseiro" a interposição de Agravo Interno contra decisão colegiada, porquanto não se verifica fundada dúvida sobre o apelo correto, consoante à orientação jurisprudencial consolidada acima mencionada.
Em face do exposto, não conheço do Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 24 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator