Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS IN ITINERE. FÉRIAS EM DOBRO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que denegou seguimento ao recurso de revista do autor, que pleiteava, em suma, o pagamento de intervalo intrajornada, horas in itinere e férias em dobro. 2. Quanto ao intervalo intrajornada, o Tribunal Regional do Trabalho entendeu que o pagamento somente se aplica em caso de turnos consecutivos de seis horas para o mesmo operador portuário, não sendo este o caso dos autos. A prova oral não atestou a violação do intervalo intrajornada para turnos de seis horas, ausentes embargos de declaração que supririam eventual omissão (Súmulas nos 126 e 297 do TST). Ademais, a questão da nulidade da cláusula coletiva foi considerada irrelevante pelo TRT em virtude da ausência de labor consecutivo para o mesmo operador, faltando prequestionamento (Súmula nº 297 TST).
3. No que tange às horas in itinere, o Tribunal Regional concluiu que o tempo de deslocamento integrava a jornada normal, sem extrapolar as seis horas diárias. A modificação dessa conclusão demandaria reexame de prova, o que não é permitido na via recursal empregada. 4. A respeito das férias em dobro, a jurisprudência do TST é firme no sentido da inaplicabilidade do art. 137 da CLT ao trabalhador portuário avulso, em razão da natureza peculiar de sua atividade. A decisão se alinha à orientação do STF na ADPF 501/SC.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1224-05.2015.5.09.0411, em que é Agravante JUAREZ PUTRIQUE BISSON e é Agravado ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ - OGMO/PARANAGUÁ.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento ao recurso de revista do autor.
Apresentadas contrarrazões e contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o Juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...)
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 437, item II, do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação da Constituição Federal, artigo 7º, inciso XXXIV.
- violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71; Lei 8.630/1993, artigo 19, inciso V e § 2º.
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente insurge-se contra a rejeição do pedido de condenação do réu em intervalo intrajornada de uma hora como extra. Sustenta que a cláusula 8ª dos instrumentos coletivos é nula porque limita direito minimamente garantido ao trabalhador; e que a prova oral emprestada aos autos ora sob análise evidencia que "jamais teve respeitado seu intervalo intrajornada, seja para turno de seis horas, seja para as dobras efetuadas".
Fundamentos do acórdão recorrido:
Há que se destacar que o pagamento pelo intervalo intrajornada de uma hora violado só é devido quando os turnos consecutivos de seis horas são prestados em favor do mesmo operador portuário. Neste sentido a Súmula nº 50 deste E. Tribunal Regional da 9ª Região:
SÚMULA Nº 50, DO TRT DA 9ª REGIÃO
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TURNOS SUCESSIVOS DE SEIS HORAS. ENGAJAMENTOS CONSECUTIVOS EM BENEFÍCIO DO MESMO OPERADOR PORTUÁRIO. INFRAÇÃO AO INTERVALO INTRAJORNADA DE UMA HORA. PAGAMENTO DEVIDO. O trabalhador portuário avulso que se submete a turnos consecutivos de seis horas faz jus ao pagamento pelo intervalo intrajornada de uma hora violado (hora mais adicional) somente se o segundo engajamento se der em benefício do mesmo operador portuário.
No caso dos autos, compulsando os demonstrativos de pagamento de fls. 154-172, relativos ao período de trabalho apreciado na presente demanda (de 26.02.2014 a 25.08.2015), não verifico o labor consecutivo para o mesmo operador portuário, pelo que indevida a condenação do réu ao pagamento de horas extras por violação ao intervalo intrajornada. Observo que incumbia à parte autora indicar, ao menos por amostragem, a violação ao intervalo intrajornada e a consequente existência de diferenças de horas extras em seu favor. Do contrário, este Juízo acabaria por se investir no papel de advogado da parte, rompendo com o princípio da imparcialidade e assumindo para si a atribuição de contador. Tal proceder escapa dos misteres do Juízo, porquanto detenha ampla liberdade na valoração da prova (art. 371 do CPC), não pode deduzir das anotações o direito a diferenças de horas extras por violação ao intervalo intrajornada, quando tais não foram flagrantes / patentes, o que não é o caso dos autos.
Por fim, não constatado o labor em turnos consecutivos para o mesmo operador portuário, irrelevante a discussão da nulidade da cláusula invocada.
Pelo exposto, mantenho a sentença.
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não vislumbro a contrariedade apontada ou possível violação literal e direta aos dispositivos legais invocados pela parte recorrente, sobretudo porque nos fundamentos constou, dentre outros, que "incumbia à parte autora indicar, ao menos por amostragem, a violação ao intervalo intrajornada e a consequente existência de diferenças de horas extras em seu favor" e de que não restou verificado "labor consecutivo para o mesmo operador portuário", sendo irrelevante, por tal razão, "a discussão da nulidade da cláusula invocada".
Aresto oriundo de Turma do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho.
Denego. Duração do Trabalho / Horas in Itinere. Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 90, item V, do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 4º.
A parte recorrente insurge-se contra a rejeição do pedido de condenação do réu em horas in itinere. Afirma que "A prova oral (...) é cristalina ao atestar que (...) deveria ficar a disposição da reclamada no mínimo 15 (quinze) minutos antes do início da jornada e 15 (quinze minutos) ao final da jornada, em face do deslocamento realizado nas dependências do porto".
Fundamentos do acórdão recorrido:
As horas "in itinere" são consideradas como tempo à disposição do empregador - arts. 4º e 58, § 2º, ambos da CLT -, e devem ser remuneradas como extras caso ultrapasse a jornada do trabalhador - Súmula nº 90, V, do TST, sob pena de violar os princípios constitucionais que consagram a dignidade do trabalhador, e também a primazia do trabalho, além de prejudicar a higidez física e mental do trabalhador, e de ofender os arts. 4º, 9º, 58, § 2º, e 457, todos da CLT, pois as horas "in itinere" representam contraprestação pelos serviços prestados pelo trabalhador, seja como salário básico (horas "in itinere" dentro da jornada normal), seja como horas extras (horas "in itinere" além da jornada normal).
No caso dos autos, as partes convencionaram a utilização da prova emprestada dos autos RTOrd 03002-2013-022-09-00-1 (fls. 920-922). (...):
(...)
Tem-se, portanto, que a prova oral foi contundente em esclarecer que o tempo de deslocamento integrava a jornada do autor, sem extrapolar a jornada de 6 horas. Desta feita, inexistem horas "in itinere" a serem deferidas ao autor.
(...)
Pelo exposto, mantenho.
De acordo com o fundamento exposto no acórdão, de que a prova oral emprestada aos autos ora sob análise "foi contundente em esclarecer que o tempo de deslocamento integrava a jornada do autor, sem extrapolar a jornada de 6 horas", não vislumbro a contrariedade apontada ou possível violação literal e direta ao dispositivo da legislação federal invocado pela parte recorrente.
Denego. Férias / Indenização / Dobra / Terço Constitucional. Alegação(ões):
- violação da Constituição Federal, artigo 7º, incisos XVII e XXXIV.
- violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 130, 134, 137 e 147; Lei 5.085/1966, artigos 1º, 2º e 3º; Lei 9.719/1998, artigo 2º, incisos I e II, § 4º.
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente insurge-se contra a rejeição do pedido de condenação do réu em férias em dobro. Sustenta que "a Lei nº. 5.085/66 garantiu aos trabalhadores avulsos o direito às férias anuais remuneradas, bem como a aplicação dos arts. 130 a 147 da CLT, desde que compatíveis com a forma da prestação dos serviços"; que "o pagamento das férias do trabalhador avulso não está atrelado à fruição do benefício"; e que "restou incontroverso nos autos que (...) requereu a fruição de férias, bem como nunca teve este direito concedido pelo OGMO".
Fundamentos do acórdão recorrido:
A equiparação entre empregados e trabalhadores avulsos, contida na Constituição, advêm das situações de igualdade, senão nem sequer seria necessária a expressa declaração dessa isonomia. Trabalhadores avulsos são diversos de empregados e nessa diversidade inclui-se o gozo das férias.
No Decreto nº 80.271/1977 (artigo 7º) há referência ao gozo do descanso anual pelo trabalhador avulso, mas não trata da concessão de férias pelo tomador de serviços ou pelo agenciador da mão de obra (sindicato ou OGMO, no caso concreto). Cuida, portanto, basicamente da remuneração das férias.
Já a Lei nº 5.085/1966, no seu artigo 1º, reconhece o direito do trabalhador avulso a férias e determina a aplicação, no que couber, do previsto nos artigos 130 a 147 da CLT. Acontece que as disposições da CLT que tratam da concessão de férias são incompatíveis com o regime de trabalho avulso. A Lei nº 9.719/1998, que dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário, estabelece em seus artigos 5º e 6º:
Art. 5º A escalação do trabalhador portuário avulso, em sistema de rodízio, será feita pelo órgão gestor de mão de obra.
Art. 6º Cabe ao operador portuário e ao órgão gestor de mão de obra verificar a presença, no local de trabalho, dos trabalhadores constantes da escala diária.
Como visto, cuida-se aqui da responsabilidade do OGMO pelas escalas de trabalho dos trabalhadores avulsos, quando a prestação de serviços é aproveitada pelos operadores portuários, situação que não se confunde com o descanso anual. Além disso, é plausível a afirmação de que deixar a decisão quanto ao período de férias (descanso anual) a cargo do próprio trabalhador significa condição mais benéfica a ele, que, assim, pode programar com antecedência não somente o período mas o que fazer durante as férias.
Veja-se que esse entendimento não significa negar ao trabalhador o direito a férias. O fato é que não pode ser imposto a ele, pelo órgão gestor de mão-de-obra, o período de descanso anual que melhor convier aos operadores portuários. É preciso ter em conta que o trabalhador portuário avulso pode escolher os horários e dias em que vai concorrer à escala de trabalho e, consequentemente, optar por deixar de trabalhar vários dias consecutivos, vale dizer, tirar férias no período que melhor lhe aprouver.
A decisão de afastamento do trabalho não pode ser atribuída ao órgão gestor de mão de obra, mesmo porque isso poderia acarretar o impedimento ao trabalhador avulso de concorrer a boas fainas. Vale lembrar que, no período respectivo, tendo em vista o pagamento parcelado das férias, o trabalhador não receberia salários.
A respeito do tema, a Súmula nº 48 deste E. Tribunal Regional da 9ª Região:
SÚMULA Nº 48, DO TRT DA 9ª REGIÃO
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PAGAMENTO DA DOBRA DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. Indevido ao trabalhador avulso portuário o pagamento da dobra de férias não usufruídas.
Mantenho a decisão de origem.
De acordo com a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, é indevido o pagamento em dobro das férias não usufruídas ao trabalhador avulso, porquanto a a remuneração do período de descanso anual não está condicionada à fruição do benefício. Nesse sentido os precedentes das Turmas daquela Corte retratados nas seguintes ementas:
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. INDEVIDO. 1. A Corte de origem entendeu indevida a dobra das férias vencidas. 2. À luz da jurisprudência do TST, as disposições contidas no art. 137 da CLT, relativas ao pagamento em dobro da remuneração das férias, são inaplicáveis ao trabalhador avulso, face às particularidades dos serviços por ele prestados. 3. Óbices do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido, no tema. (...) (AIRR e RR - 162300-48.2009.5.09.0411, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 08/11/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017)
I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1 - TRABALHADOR AVULSO. FÉRIAS DOBRADAS. As atribuições, quanto ao registro e escala do trabalhador portuário avulso, passaram a ser do OGMO, por disposição das Leis 8.630/93 e 9.719/98, que nada fixam sobre o usufruto de férias ou ainda, sobre eventual remuneração em dobro. Referidas normas não imputam àquele Órgão a responsabilidade quanto à forma de fruição das férias. Ao contrário, limitam seus poderes, obrigando-o a atender aos termos do que restar pactuado em convenções ou acordos coletivos. De acordo com as referidas leis, o OGMO apenas se revela responsável pelo recolhimento dos valores pagos por operadores portuários, em razão dos serviços executados por trabalhadores avulsos. É responsável, ainda, pelo respectivo repasse dos valores, nos quais está incluída a fração relativa às férias. É de se reconhecer, portanto, que a remuneração das férias do trabalhador avulso não está condicionada ao usufruto do benefício, nos termos do art. 134 da CLT, mas sim aos ditames da Lei 9.719/98. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR - 1434-64.2012.5.09.0022, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 05/12/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017)
FÉRIAS EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 137 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de ser indevida a condenação em dobro das férias não usufruídas do trabalhador avulso em razão das particularidades dos serviços prestados. Isso porque não se trata de uma relação de emprego em que o empregador deve conceder e remunerar o período de férias. Aqui é o próprio trabalhador avulso quem disponibiliza sua força de trabalho, não cabendo ao empregador a escolha da época de fruição das férias. O artigo 137 da CLT é, portanto, inaplicável. Precedentes. Recurso conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (...) (RR - 527-89.2010.5.04.0122, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 14/06/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017)
2. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PAGAMENTO EM DOBRO DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS DE QUE TRATA O ART. 137 DA CLT. I. A jurisprudência atual e uniforme desta Corte é no sentido de que o art. 137 da CLT tem como pressuposto a não concessão, pelo empregador, do repouso anual no prazo previsto em lei e de que esse preceito legal é inaplicável ao trabalhador avulso, dadas as peculiaridades das suas atividades laborais. Isso porque não existe vínculo de emprego entre o OGMO e os trabalhadores avulsos, mas a formação de uma nova relação contratual com o operador portuário a cada designação para o serviço. Assim, o referido trabalhador não presta serviços de maneira contínua a um mesmo empregador, pressuposto necessário para o pagamento em dobro da remuneração das férias não usufruídas no momento oportuno (inteligência dos arts. 134 e 137 da CLT). Ademais, o trabalhador avulso tem liberdade para apresentar-se, ou não, para a escala de serviço, assim como cabe a ele decidir o período em que irá usufruir do repouso anual a que tem direito. Aos operadores portuários cabe recolher ao órgão gestor de mão de obra os valores devidos pelos serviços prestados, referentes à remuneração por navio, acrescidos, entre outros, do percentual de férias, ficando a cargo do OGMO apenas o repasse desse percentual aos trabalhadores avulsos. II. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...) (RR - 190100-54.2009.5.09.0022, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 31/05/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017)
2. FÉRIAS. NÃO CONCESSÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INAPLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é no sentido de reputar inaplicável ao trabalhador portuário avulso, dada às peculiaridades próprias das suas atividades laborais, o artigo 137 da CLT, que prevê o pagamento em dobro das férias eventualmente não usufruídas. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RR - 1101-85.2012.5.09.0322, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 20/09/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2017)
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. FÉRIAS EM DOBRO. INDEVIDAS. A igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso, prevista no artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal, restringe-se à existência dos mesmos direitos (no caso, as férias), mas não à forma de sua concessão. Não há como conferir ao trabalhador portuário avulso cujo trabalho não se realiza uniformemente, e o pagamento das férias é feito pelo OGMO diretamente ao trabalhador no prazo de 48 horas após o término do serviço, o mesmo direito do trabalhador com vínculo de emprego em relação à dobra de férias prevista no artigo 137 da CLT. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...) (ARR - 125600-73.2009.5.09.0411, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 04/10/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2017)
FÉRIAS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DOBRA INDEVIDA. Encontra-se pacificado nesta Corte Superior que os trabalhadores portuários avulsos não têm direito à dobra das férias vencidas e não usufruídas. Isso porque as peculiaridades de suas atividades laborais lhes permitem organizar o gozo do benefício de acordo com seus próprios critérios. Inaplicável, portanto, o artigo 137 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...) (RR - 925-36.2012.5.09.0022, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 08/11/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/11/2017)
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DOBRA DE FÉRIAS. Não se reconhece ao trabalhador portuário avulso o direito ao pagamento em dobro de férias não usufruídas previsto no art. 137 da CLT. Embora garantida a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício e o avulso, nos termos do art. 7º, XXXIV, da Constituição da República, certo é que para que referida garantia tenha incidência é necessário perquirir sobre as peculiaridades da prestação de serviço avulso. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR - 864-75.2012.5.09.0411, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 25/10/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017)
Assim, o recurso de revista não comporta processamento por possível violação direta e literal ao dispositivos legais invocados pela parte recorrente ou por jurisprudencial (Súmula 333).
Denego. Contrato Individual de Trabalho / FGTS / Depósito / Diferença de Recolhimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários na Justiça do Trabalho. Alegação(ões):
A parte recorrente pede a condenação do réu em honorários advocatícios e em diferenças de FGTS.
A análise da admissibilidade do recurso de revista dos tópicos em destaque fica prejudicada, porque a pretensão está condicionada à admissibilidade do recurso nos tópicos anteriores, o que não ocorreu.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
Logo, o recurso não demonstra transcendência das matérias recorridas, em nenhuma de suas modalidades, sendo, pois, forçoso confirmar a decisão singular agravada, como se verá a seguir:
2.1 INTERVALO INTRAJORNADA
Em agravo de instrumento, o recorrente defendeu que o entendimento proferido pelo TRT quanto ao intervalo intrajornada contrariou a Súmula n° 437, inciso II, desta Corte, violou diretamente o artigo 7º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, bem como violou diretamente o art. 71 da CLT e o art. 19, inciso V, § 2º, da Lei 8.630/93. Alega a nulidade da cláusula 8ª do instrumento normativo por limitar direito garantido ao trabalhador e afirma que trabalha para diferentes operadores.
A Corte Regional registrou que "o pagamento pelo intervalo intrajornada de uma hora violado só é devido quando os turnos consecutivos de seis horas são prestados em favor do mesmo operador portuário". Contudo, após percuciente análise da prova, notadamente os demonstrativos de pagamento, não foi constatado o labor consecutivo para o mesmo operador portuário. A alegação de que jamais teve seu intervalo intrajornada respeitado, seja para turnos de seis horas, seja para dobras efetuadas, diverge do delineamento fático dado pelo acórdão recorrido. O TRT limitou-se aferir a ausência de dobra para o mesmo operador portuário, decorrendo daí o indeferimento do pedido. Não houve manifestação sobre a fruição do intervalo para o turno de seis horas, tampouco foram opostos embargos de declaração, visando a suprir eventual omissão. Incide, no caso, o óbice das Súmulas nos 126 e 297 do TST.
Verifica-se, ainda, que o TRT não emitiu tese acerca da norma coletiva, tendo afirmado textualmente que "não constatado o labor em turnos consecutivos para o mesmo operador portuário, irrelevante a discussão da nulidade da cláusula invocada". Ausente o prequestionamento, inviabilizado o recurso sob esse aspecto, por força da Súmula n° 297 do TST. NEGO PROVIMENTO.
2.2 HORAS IN ITINERE. TRAJETO INTERNO
No ponto, alega a parte autora que o entendimento do TRT violou diretamente o art. 4º da CLT, bem como contrariou a Súmula 90, V, do TST. Aduz que "a prova oral (emprestada dos autos 03002-2013-022-09-00-1, cf. fls. 939/941 dos autos) é cristalina ao atestar que o reclamante deveria ficar a disposição da reclamada no mínimo 15 (quinze) minutos antes do início da jornada e 15 (quinze minutos) ao final da jornada, em face do deslocamento realizado nas dependências do porto". Verifica-se, por sua vez, que o Tribunal Regional, analisando a prova oral, afirmou que esta foi "contundente em esclarecer que o tempo de deslocamento integrava a jornada do autor, sem extrapolar as seis horas". A inversão do decidido, por certo, demandaria o reexame fático da controvérsia, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso de revista, a teor da Súmula n° 126 do TST.
NEGO PROVIMENTO.
2.3 FÉRIAS EM DOBRO
O agravante sustenta que, independentemente do número de dias laborados pelo portuário avulso, sendo as férias um direito irrenunciável, se sujeita o demandado (OGMO) ao pagamento da dobra prevista no art. 137 da CLT. Aponta violação aos arts. 7º, XVII, e XXXIV, da Constituição da República; 2°, II, e § 4°, da Lei n° 9.719/98; 134 e 137 da CLT; e 1° da Lei n° 5.085/66.
A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o art. 137 da CLT, bem como as demais disposições celetistas acerca das férias, não são aplicáveis ao trabalhador portuário avulso, considerando as peculiaridades inerentes à categoria. Nesse sentido:
(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. FÉRIAS EM DOBRO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PARCELA INDEVIDA. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. A jurisprudência pacificada do TST firmou-se no sentido de que as disposições contidas no artigo 137 da CLT, relativas ao pagamento em dobro da remuneração das férias, são inaplicáveis ao trabalhador avulso, face às particularidades dos serviços por ele prestados. Recurso de revista não conhecido, no tema. (...) (RR-389-54.2014.5.09.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/12/2024).
RECURSOS EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.105/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. TRABALHADOR AVULSO. FÉRIAS EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 137 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de ser indevida a condenação em dobro das férias não usufruídas do trabalhador avulso em razão das particularidades dos serviços prestados, sendo inaplicáveis, pois, os termos do art. 137 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (RRAg-35-02.2014.5.09.0322, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/04/2022).
Acresça-se o esclarecimento de que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADPF 501/SC, julgou-a procedente para "(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT, nos termos do voto do Relator". De toda sorte, portanto, resulta inviabilizada a pretensão da parte nesse aspecto.
NEGO PROVIMENTO.
2.4 FGTS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Mantida a improcedência total da pretensão, não há se falar em pagamento de honorários advocatícios por sucumbência, tampouco em reflexos de verbas deferidas no FGTS.
NEGO PROVIMENTO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator