Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
17/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/06/2025, 14:12
Petição (Recurso extraordinário)
03/06/2025, 16:35
Publicação
13/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se embargos de declaração, ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 932-66.2017.5.12.0055, em que é Embargante BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A. e são Embargado(a)S BANCO DO BRASIL S.A. e LEANDRO GERTRUDES ESTEVES.
Contra o acórdão desta Primeira Turma, a parte interpõe embargos de declaração. Com amparo no art. 897-A da CLT, reputa haver vício no julgado. Assevera necessária a oposição dos presentes declaratórios para fins de prequestionamento.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito dos embargos de declaração.
Em seus embargos de declaração, a parte sustenta que "houve o correto cumprimento da regra inserta no § 1º-A, IV, do art. 896, da CLT, com a transcrição objetiva e específica dos embargos de declaração e do acórdão, possibilitando o cotejo e a verificação imediata da omissão". Quanto ao segundo óbice, levantado acerca do tema relativo às parcelas vencidas e vincendas do adicional de periculosidade, diz que "o trecho destacado pela ora Embargante, capacita-o de maneira plena a representar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, nos moldes do art. 896, §1º-A, I, da CLT".
Vejamos.
Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, consta do acórdão embargado:
"No caso, a parte transcreveu às fls. 4282-3 longo trecho das razões dos embargos de declaração, sem particularizar cada uma das questões cuja manifestação da Corte de origem pretendia obter."
Em relação ao tema "adicional de periculosidade. parcelas vencidas e vincendas", registrou este Colegiado:
"(...) a parte deixou de observar a exigência inscrita no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que, além de ter efetuado a transcrição da quase integralidade dos fundamentos do acórdão, destacou trechos impertinentes, não individualizando aquele que corresponde à tese adotada pela Corte de origem, o que prejudica o atendimento do cotejo analítico a que se refere o inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT."
Assim, da leitura das razões dos declaratórios, bem como dos fundamentos constantes da decisão embargada, constato expressamente abordadas as questões trazidas no recurso e necessárias ao deslinde da controvérsia, razão pela qual isenta tal decisão de quaisquer dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios (art. 897-A da CLT).
Embargos de declaração rejeitados.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 7 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
12/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 24/04/2025 e encerramento 05/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-AIRR - 932-66.2017.5.12.0055 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
08/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 15:06
Conclusão (para julgamento)
31/03/2025, 15:28
Mudança de Classe Processual
31/03/2025, 11:52
Petição (Embargos de declaração)
21/03/2025, 16:04
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/03/2025, 16:01
Publicação
17/03/2025, 07:00
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Intimação - decisão
(1ª Turma) GMHCS/oef
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO ESPECÍFICA DOS TRECHOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE PROVOCADA A MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 2. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. ALTERAÇÃO DO ESTADO DE FATO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO DECISÓRIO, COM DESTAQUES IMPERTINENTES À TESE ADOTADA PELA CORTE DE ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-932-66.2017.5.12.0055, em que é Agravante BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A. e é Agravado LEANDRO GERTRUDES ESTEVES e BANCO DO BRASIL S.A..
A executada interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Denegado seguimento ao recurso de revista, a parte interpôs agravo de instrumento.
Intimada para se manifestar, a parte contrária apresentou contraminuta.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo de instrumento. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegação(ões):
- violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 16/10/2024, às 16:50:40 - 5ab9356
A parte recorrente sustenta que o Colegiado, ao determinar a ratificação dos cálculos, prosseguindo-se a execução das parcelas vencidas e vincendas do adicional de periculosidade para o período posterior a 27/01/2021, deixou de se manifestar expressamente, a despeito dos embargos de declaração opostos com tal finalidade, a respeito da incontroversa alteração de função do exequente, que não mais atua em condições de risco.
Consta dos fundamentos da decisão declarativa:
Registro que o acórdão foi devidamente fundamentado. Especificamente com relação à tese de que houve alteração das funções do autor e que as atuais não ensejariam o direito ao adicional de periculosidade, a decisão foi no sentido de que a discussão é incabível nestes autos e que eventual modificação no estado de fato ou de direito deveria ser objeto de insurgência da ré em ação autônoma revisional, na forma do artigo 505 do CPC:
"Importante salientar que na fase de liquidação /execução 'não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal' (art. 879, § 1º da CLT).
Não obstante, de fato, o adicional de periculosidade se caracterize como espécie de 'salário-condição', o qual somente tem lugar enquanto mantida a condição (no caso, a exposição à periculosidade), a discussão quanto ao afastamento desta (cujo ônus incumbe à ré e não ao autor) não cabe ser aqui analisada, nos termos do caput do artigo 505 do CPC.
De tal modo, e na forma do item I do artigo 505 do CPC, cumpre à ré, se entender ter ocorrido modificação no estado de fato ou de direito, ingressar com ação autônoma revisional, onde deverá provar sua alegação.
Entender de forma diversa importaria em relativizar a coisa julgada a partir da mera alegação da parte quanto a modificações supervenientes na relação jurídica de trato continuado. Bastaria, se assim o fosse, que, após iniciada a execução quanto a parcelas vincendas, a executada informasse ao Juízo que não mais se mantêm as condições identificadas na instrução (inclusive em laudo técnico pericial) para dar cabo de imediato à execução e reiniciar a fase instrutória, ou, conforme entendeu o Juízo na decisão agravada, para que o autor tivesse que ingressar com nova demanda a fim de provar, mais uma vez, a exposição à periculosidade em contrato vigente."
Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 16/10/2024, às 16:50:40 - 5ab9356
Assim, em que pese este Colegiado tenha se manifestado quanto à ausência de provas quanto à alteração de funções narrada pela executada, tal se deu apenas como reforço argumentativo e a fim de evitar que se alegasse negativa de prestação jurisdicional. Nesse aspecto, a propósito, não se identifica omissão quanto à análise das provas acerca da suposta alteração de funções.
Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no agravo de petição foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional.
2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO
2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Alegação(ões):
- violação do art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal.
A parte recorrente manifesta a sua irresignação com a decisão do Colegiado que determinou o prosseguimento da execução das parcelas vencidas e vincendas do adicional de periculosidade para o período posterior a 27/01/2021, a despeito da incontroversa alteração das funções exercidas pelo exequente, que não mais atua em condições de risco.
Nos exatos termos do juízo transcrito no tópico antecedente, verifico que o posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado à legislação infraconstitucional que rege a matéria. A ofensa constitucional apontada pela parte, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista.
Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 16/10/2024, às 16:50:40 - 5ab9356
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Passo à análise das matérias trazidas no agravo de instrumento:
1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O exequente repisa as alegações articuladas no recurso de revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que não houve manifestação da Corte de origem acerca das alterações das condições de trabalho do reclamante que desautorizariam o pagamento do adicional de periculosidade. Ao exame.
A teor do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, ao interpor o recurso de revista, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte transcreveu às fls. 4282-3 longo trecho das razões dos embargos de declaração, sem particularizar cada uma das questões cuja manifestação da Corte de origem pretendia obter.
Com efeito, é imprescindível que a parte transcreva, de forma objetiva e específica, o trecho pertinente da petição de embargos de declaração, bem como a parte correspondente do acórdão para possibilitar o cotejo e verificação imediata da possível omissão. A regra inserta no §1º-A, IV, do art. 896 da CLT impede que seja transferida a esta Corte a tarefa de, confrontando os fundamentos da decisão atacada, deduzir das alegações da parte as omissões que, em tese, seriam relevantes à solução por ela pretendida, uma vez que a incumbência é imposta por lei ao recorrente com a finalidade de viabilizar "o cotejo e a verificação, de plano, da omissão". Nesse sentido, cito julgado:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM QUE PROVOCADA A MANIFESTAÇÃO DO TRT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL COM OS MESMOS DESTAQUES DO ORIGINAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que a parte, no recurso de revista, transcreveu a íntegra dos fundamentos da petição de embargos de declaração, com os mesmos destaques contidos no texto original. Descumprido o requisito processual previsto no art. 896, § 1°-A, IV, da CLT." (RRAg-1000664-97.2022.5.02.0313, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 15/10/2024).
Nego provimento.
2. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. ALTERAÇÃO DO ESTADO DE FATO A exequente defende o trânsito do recurso de revista, ao argumento de que, sendo o adicional de periculosidade um SALÁRIO CONDIÇÃO, nos termos do art. 194 da CLT, a alteração das condições de trabalho no sentido da ausência de risco de vida, não será mais devido o pagamento da referida parcela, a partir da modificação realizada. Afirma que o acórdão regional violou o art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Ao exame.
De início, destaco que o tópico apontado na decisão de admissibilidade relativo ao cálculo de atualização refere-se às parcelas do adicional de periculosidade e, portanto, não constituem tema autônomo do recurso de revista.
Impertinentes, no mais, as alegações trazidas no recurso de revista e na minuta do agravo de instrumento acerca da desnecessidade de revolvimento de fatos e provas ou da retificação dos cálculos, porquanto não constituem fundamento das decisões recorridas.
Não merece seguimento o recurso de revista.
No presente caso, a parte deixou de observar a exigência inscrita no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que, além de ter efetuado a transcrição da quase integralidade dos fundamentos do acórdão, destacou trechos impertinentes, não individualizando aquele que corresponde à tese adotada pela Corte de origem, o que prejudica o atendimento do cotejo analítico a que se refere o inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT.
É sabido que a indicação de trecho apto ao prequestionamento da matéria impugnada é imprescindível à apreciação do recurso, sendo essa a medida capaz de viabilizar ao julgador o confronto trazido pela parte recorrente em relação à tese adotada pela Corte de origem e, no caso, a possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial desta Corte Superior, ou possível divergência entre julgados. Tal previsão, trazida pela Lei nº 13.015/14, objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de buscar a decisão impugnada, para nela deduzir as teses veiculadas e cotejá-las com a fundamentação que ampara a pretensão da parte recorrente. Nesse sentido, cito julgados da SDI-I desta Corte Superior:
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023).
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. ART. 894, § 2º, DA CLT. Trata-se de recurso de agravo contra decisão que negou seguimento aos embargos à SBDI-1 do reclamado. Hipótese em que a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a transcrição integral do acórdão regional, sem destaque do trecho referente ao objeto do recurso de revista, não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesta medida, incide o art. 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-RR-30-07.2014.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/11/2022).
"AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021).
De fato, o óbice processual identificado impossibilita a análise do mérito, configurando-se a ausência de transcendência da causa.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
14/03/2025, 00:00
Não-Provimento
12/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 12/3/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 4/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 12/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Quinta Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 932-66.2017.5.12.0055 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
19/06/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
04/06/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.