Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/rjr/jfl AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ERRO NO CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ N.º 123 DA SBDI-2 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Analisando o teor do acórdão regional, o que se observa é que a decisão decorre da interpretação dada ao título executivo. E, não evidenciado que o posicionamento adotado contraria a literalidade do teor da decisão exequenda, não há falar-se em afronta ao instituto da coisa julgada. Aplicação analógica da ratio contida na OJ n.º 123 da SBDI-2 do TST. Assim, reitere-se, uma vez não demonstrada violação de norma constitucional, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT, não há falar-se em transcendência da matéria articulada no recurso. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 806-04.2021.5.06.0003, em que é Agravante SER EDUCACIONAL S.A. e Agravada ANDREA MARIA BORBA BARROS.
R E L A T Ó R I O
Contra a decisão que negou seguimento ao seu Recurso de Revista, a executada interpõe Agravo de Instrumento, com vistas à modificação do julgado.
Foi apresentada razões de contrariedade.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
MÉRITO
EXECUÇÃO - ERRO NO CÁLCULO - INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ N.º 123 DA SBDI-2 DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DOS REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO NAS FÉRIAS PROPORCIONAIS E 13.º SALÁRIO - DOS LIMITES PARA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS - DO CÁLCULO DO RSR DECORRENTE DAS HORAS EXTRAS - DOS JUROS SOBRE A PARCELA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SEGURADO
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos II, XXXVI, LIV e LV do artigo 5.º da Constituição Federal.
Fundamentos do acórdão recorrido:
Dos erros de cálculo () No tocante ao primeiro item objeto de recurso, considerando os limites da impugnação devolvida com o agravo de petição, constata-se que não houve apuração de " reflexos do aviso prévio indenizado nas férias proporcionais e 13.º salário". Com efeito, da planilha de liquidação de Id 48f9db4 não é possível visualizar a rubrica contra a qual a Agravante se insurge, de modo que inexiste o excesso de execução denunciado. Quanto à apuração das horas extras, observo que a sentença de conhecimento estabeleceu que a autora laborava de segunda a sexta-feira, deferindo o pagamento das horas extras "que tenham extrapolado a 8.ª hora diária de labor ou a 44.ª semanal, as quais deverão ser remuneradas com acréscimo de 50%" (Id 8176c65). Outrossim, quando do julgamento do recurso ordinário, esta Egrégia Turma estabeleceu o seguinte: "Quanto à alegação de compensação de jornada e aplicação da Súmula 85 do TST, melhor sorte não assiste à Recorrente. O mero fato de não ter sido fixada jornada aos sábados não autoriza o reconhecimento de um regime de compensação de jornada e consequente aplicação da Súmula 85, sobretudo tendo em vista que tal matéria nem sequer fora trazida na contestação." (Id 7c290dc - Destaquei). Tendo em vista o efeito substitutivo do acórdão, tem-se que a pretensão recursal de que sejam compensadas as horas não trabalhadas nos sábados contraria frontalmente o título executivo judicial, não merecendo acolhimento. Nesse contexto, a compensação de jornada pretendida implicaria indevida alteração do título executivo judicial, não sendo possível a modificação ou inovação da sentença liquidanda pelo Juízo da execução, nos termos do art. 879, § 1.º, da CLT. Logo, considerando que o comando condenatório deve ser fielmente seguido na liquidação, sob pena de afronta à coisa julgada (art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal), devem ser mantidos os cálculos de liquidação, no ponto, por expressarem a coisa julgada. De outra parte, a Súmula n.º 351 do C.TST e o art. 3.º da Lei n.º 605/1949 se referem a situações excepcionais, quais sejam professores e prestadores autônomos que trabalham agrupados por intermédio de Sindicato ou Caixa Portuária. Tais dispositivos não versam sobre a hipótese dos autos, sendo inaplicáveis. Regra geral, o repouso semanal remunerado (RSR) é obtido mediante a soma de todas as horas extras trabalhadas no mês, dividida pelo número de dias úteis laborados, multiplicado pelo número de domingos e feriados existentes no mês, vezes o valor da hora normal, justamente o que foi efetuado pelo Perito. Inexiste o erro material denunciado pela Agravante, na medida em que os feriados também se incluem no conceito de respouso semanal remunerado, conforme interpretação dos arts. 1.º e 7.º, § 1.º, da Lei n.º 605/1949. Nessa direção, cito os seguintes julgados deste Regional: () Por fim, quanto à sistemática de fazer incidir juros e atualização monetária sobre o valor devido à exequente, para só depois deduzir a contribuição previdenciária de responsabilidade pelo segurado, tenho que as contas homologadas estão corretas, especialmente considerando que o título executivo não determinou que a quantificação se desse de forma diversa. O Perito apenas seguiu a metodologia que decorre da interpretação sistemática da legislação, consoante Súmula n.º 200 do C.TST, textual: "SUM-200 JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente." A jurisprudência deste Egrégio Regional tem se posicionado nesse mesmo sentido: () Dito isso, não há o que reformar na sentença. Destarte, nego provimento ao agravo. Confrontando as razões recursais com os fundamentos do acórdão vergastado, não observo a violação direta e literal das normas constitucionais acima invocadas, única condição que possibilitaria, à luz do § 2.º do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do Recurso de Revista em sede de Agravo de Petição, porquanto este Regional decidiu a espécie conforme os elementos constantes nos autos e na legislação infraconstitucional pertinente. Nesse contexto, se infração houvesse às normas da Constituição, teria ocorrido apenas de forma reflexa, o que não basta à caracterização da "demonstração inequívoca" de que trata a Súmula n.º 266 do TST.
CONCLUSÃO
a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista."
Inconformada, a Executada interpõe o presente Agravo de Instrumento, asseverando que preencheu todos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista.
Sem razão, no entanto.
É incontroverso que, nos "cálculos, elaborados pelo Perito do Juízo, observaram os parâmetros determinados no título executivo judicial, (...)." O fundamento da decisão recorrida decorre, portanto, da interpretação dada ao título executivo e do contexto fático consignado, evidenciando-se que não foi demonstrado nenhum desacerto na referida interpretação. Logo, não houve violação do art. 5.º, XXXVI, LIV, LV, da Constituição Federal.
Ademais, cabível a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2 do TST, que assim dispõe a respeito da matéria, in verbis:
"AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. IMPERTINÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC. DESCARACTERIZADA A OFENSA AO ART. 5.º, XXXVI, DA CF/1988. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada."
Nesse sentido, por analogia, são os seguintes precedentes:
"GMHCS /ivr/oef AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTEGRAÇÃO DA PARCELA ADI NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL DEFERIDA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA NA FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-786-21.2013.5.04.0303, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/10/2024.)
"AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. 'HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. CONTROVÉRSIA SOBRE O SENTIDO E ALCANCE DO COMANDO EXEQUENDO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 123 DA SBDI-2 DESTA CORTE. (...). 6 - Desse modo, a Corte de origem decidiu a questão a partir do exame do título judicial transitado em julgado, não se verificando, portanto, afronta à coisa julgada. 7 - Vem à baila, por analogia, a OJ n.º 123 da SBDI-2 do TST, segundo a qual 'O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada'. 8 - Desse modo, irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, de que inexiste ofensa ao artigo 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. 9-Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-1557-39.2010.5.10.0011, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 7/11/2022.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO COMANDO EXEQUENDO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 123 DA SBDI-2. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O trancamento do Recurso de Revista deve ser mantido, porque a conclusão do Tribunal Regional está calcada na necessária interpretação dos comandos do título executivo, não havendo qualquer dissonância patente entre o título executivo judicial e a decisão proferida na fase de execução, estando ileso o inciso XXXVI do artigo 5.º da Constituição Federal. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-AIRR-20019-91.2015.5.04.0025, 6.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/06/2023.)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA PERICIA ATUARIAL. OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 40 DO TST. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO QUAL FOI PEDIDO O PRONUNCIAMETO DO TRIBUNAL. 3. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OJ N. 123, DA SBDI-2, DO TST E DA SÚMULA 266 DO TST. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da Executada, por entender que a 'quantificação de diferenças negativas, em face da deflação do índice, é indevida. Ensejaria inaceitável redução salarial, em afronta direta ao princípio da irredutibilidade salarial'. Nesse cenário, verifica-se que a pretensão da Executada é discutir, na fase de execução da sentença, os comandos contidos no título executivo judicial, decorrentes de uma decisão já transitada em julgado. Entretanto, diante da delimitação fixada no acórdão recorrido, com relação ao tema analisado, observa-se que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional não revela dissonância com o comando exequendo, mas, sim, observância ao nele contido, ou seja, à coisa julgada. Incólume, portanto, o art. 5.º, XXXVI, da CF. Além disso, o entendimento prevalecente neste TST é de que inexiste ofensa à coisa julgada quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial, sendo exatamente esta a hipótese dos autos. Nesse sentido, pauta-se a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 123 da SBDI-2. Assim, a decisão Agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, 'a', do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-RRAg-239000-19.2009.5.20.0004, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT 30/9/2022.)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARÂMETROS DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ N.º 123 DA SBDI-2 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Analisando o teor do acórdão regional, o que se observa é que a decisão decorre da interpretação dada ao título executivo. E, não evidenciado que o posicionamento adotado contraria a literalidade do teor da decisão exequenda, não há falar-se em afronta ao instituto da coisa julgada. Aplicação analógica da ratio contida na OJ n.º 123 da SBDI-2 do TST. Assim, reitere-se, uma vez não demonstrada violação de norma constitucional, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT, não há falar-se em transcendência da matéria do recurso. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-128-70.2019.5.09.0004, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1.ª Turma, DEJT 27/9/2022.)
Nego provimento, pois ausente a transcendência da causa, nos termos em que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator