Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMHCS/ptc/js
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Nos termos dos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC, constitui-se em dever do julgador a exposição dos fundamentos de fato e de direito que nortearam a sua convicção, externando-os em decisão devidamente fundamentada. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, ainda por ocasião do julgamento do recurso ordinário, concluiu, com base nas provas coligidas nos autos, que "a reclamante, no exercício das suas atribuições de gerente, não estava sujeito a controle de jornada de trabalho, eis que se tratava de empregada enquadrada no art. 62, II, da CLT, recebendo contrapartida remuneratória em percentual mesmo superior ao mínimo estabelecido em lei", considerando indevido o pagamento de horas extras e seus consectários. 3. Prestada a jurisdição devida à parte, resultam intactos os ditames dos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 741-16.2021.5.08.0015, em que é Agravante IRANEIA ANDRADE ALVES e é Agravado R. CARRAPATOSO EIRELI - ME.
A reclamante interpõe o presente Agravo contra a decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em suas razões, a autora pugna pela reforma da decisão proferida, reiterando o entendimento quanto à viabilidade do processamento do seu recurso de revista, nos moldes do artigo 896 da CLT.
Não foram apresentadas razões de contrariedade pela parte adversa.
É o relatório.
V O T O
Tempestivo e regular a representação processual, conheço do Agravo e, desse modo, prossigo no seu exame. É necessário registrar, inicialmente, que a análise do agravo interno se limita aos temas trazidos no recurso de revista e agravo de instrumento, desde que renovados, diante do princípio processual da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal. Passo, então, ao exame da matéria impugnada no presente Agravo.
Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática, mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento no que se refere à arguição de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, por adoção dos fundamentos expendidos no despacho de fls. 401/409, ora transcritos:
(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência.
Alegação(ões):
A transcendência é matéria cuja apreciação é de exclusiva competência do TST nos termos do § 6º do art. 896-A da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões):
- violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
A reclamante argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.
Transcreve o seguinte trecho dos embargos de declaração opostos:
(...)
1) Não houve qualquer manifestação quanto ao depoimento prestado pela proprietária da reclamada que CONFESSOU que a reclamante não poderia fechar contratos em nome da reclamada; que a reclamante não tinha liberdade para admissão e demissão de empregados; que a proprietária ligava diariamente para fiscalizar a jornada de trabalho da reclamante; 2) Não houve manifestação quanto ao fato de que somente foi juntado aos autos uma única folha de pagamento, de janeiro/2021, sem apresentação dos meses anteriores para que se verificasse os salários mês a mês diante da alegação da autora de que as comissões repassadas às subordinadas eram maiores do que aquelas pagas à reclamante; 3) Igualmente não houve manifestação quanto ao depoimento da testemunha ouvida pela reclamada que CONFIRMOU a tese da inicial, inclusive informando que a reclamante não poderia aplicar penalidades nos subordinados;"
Transcreve o seguinte trecho do Acórdão que apreciou os embargos opostos:
Ora, este Juízo manifestou com clareza a tese norteadora da decisão embargada, em que se negou provimento ao recurso da reclamante por entender que "a reclamante, no exercício das suas atribuições de gerente, não estava sujeito a controle de jornada de trabalho, eis que se tratava de empregado enquadrado no art. 62, II, da CLT, recebendo contrapartida remuneratória em percentual mesmo superior ao mínimo estabelecido em lei, não tendo ficado evidenciada realidade diversa nos autos, pelo que indevido o pagamento de horas extras e seus consectários." Dessa forma, as razões dos presentes pontos dos embargos demonstram o propósito de novo exame das matérias debatidas no processo, dado que os fundamentos do Acórdão estão plenamente especificados, não se configurando a ausência de prestação jurisdicional plena.
Outro aspecto importante a ser esclarecido à embargante é que o juiz não está obrigado a rebater pontualmente cada um dos argumentos das partes. Basta que apresente as suas razões de decidir, de forma clara e fundamentada, observando o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), o que foi devidamente cumprido no V. Acórdão, ressaltando-se que até mesmo descabe o prequestionamento ou a alegação de afronta a preceitos constitucionais e/ou infraconstitucionais, haja vista que a matéria encontra-se devidamente apreciada no V. Acórdão.
Demais disso, mesmo sob a ótica do art. 489 do CPC, persiste o entendimento há muito sedimentado na jurisprudência, no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar argumentos incapazes de infirmar a decisão.
Por estas razões, rejeito os embargos de declaração.
Examino.
As matérias submetidas nos embargos de declaração detinham, precipuamente, o intuito de questionar os fundamentos da decisão.
Pela própria natureza das indagações, o que se verifica é o mero inconformismo da parte com o Acórdão que lhe foi hostil, e não a existência de omissões relevantes capazes de alterar a conclusão do julgado.
Portanto, a partir da análise das justificativas acima sintetizadas e do conteúdo da decisão recorrida, não vislumbro a alegada ausência de prestação jurisdicional.
Assim, nego seguimento ao recurso quanto à preliminar em questão.
No Agravo ora interposto, a reclamante busca demonstrar que o seu recurso de revista merecia ser admitido no que se refere à preliminar de nulidade acórdão prolatado pelo Tribunal Regional por negativa de prestação jurisdicional, visto que, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, não houve manifestação acerca de questões fáticas que evidenciam o seu direito à percepção de horas extras, inclusive decorrentes da sonegação parcial do intervalo intrajornada. Reafirma a ocorrência de violação do artigo 93, IX, da Constituição da República.
Vejamos.
Negado provimento ao recurso ordinário, mantendo-se a sentença quanto à improcedência do pedido de percepção de horas extras, em virtude de encontrar-se investido de poderes de encargo e gestão, o reclamante opôs embargos de declaração, postulando o pronunciamento do Tribunal Regional acerca das seguintes questões fáticas: (i) manifestação acerca da confissão da proprietária da reclamada, que, em depoimento, afirmou não deter a autora autonomia para fechar contratos, liberdade para contratar e demitir empregados e que mantinha contatos diários com a reclamante, com a finalidade de fiscalizar a sua jornada de trabalho; (ii) manifestação acerca do fato de que houve a juntada de uma única folha de pagamento (janeiro de 2021), o que tornou impossível comprovar a veracidade de sua alegação de que as comissões repassadas às subordinadas eram maiores do que aquelas pagas à reclamante; e (iii) manifestação a respeito do depoimento da testemunha da própria reclamada que confirmou que a autora não tinha poderes para aplicar penalidades aos subordinados. Por ocasião do julgamento desses embargos declaração, a Corte de origem assim consignou:
Em síntese, a embargante afirma que o V. Acórdão embargado é omisso quanto à análise das premissas fáticas que constaram em seu recurso ordinário, a fim de que se reconheçam as horas extra e intervalares postuladas na inicial.
Requer seja conferido efeito modificativo, prequestionando matéria para fins recursais.
Sem razão.
Verifica-se que a embargante objetiva o reexame das matérias, o que não é cabível por meio de embargos de declaração, diante dos limites fixados pelo artigo 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente no processo laboral (artigo 769 da CLT), ressaltando-se o fato de que a decisão turmária foi proferida observando o princípio do convencimento motivado vinculado.
Ora, este Juízo manifestou com clareza a tese norteadora da decisão embargada, em que se negou provimento ao recurso da reclamante por entender que "a reclamante, no exercício das suas atribuições de gerente, não estava sujeito a controle de jornada de trabalho, eis que se tratava de empregado enquadrado no art. 62, II, da CLT, recebendo contrapartida remuneratória em percentual mesmo superior ao mínimo estabelecido em lei, não tendo ficado evidenciada realidade diversa nos autos, pelo que indevido o pagamento de horas extras e seus consectários". Dessa forma, as razões dos presentes pontos dos embargos demonstram o propósito de novo exame das matérias debatidas no processo, dado que os fundamentos do Acórdão estão plenamente especificados, não se configurando a ausência de prestação jurisdicional plena. Outro aspecto importante a ser esclarecido à embargante é que o juiz não está obrigado a rebater pontualmente cada um dos argumentos da partes. Basta que apresente as suas razões de decidir, de forma clara e fundamentada, observando o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), o que foi devidamente cumprido no V. Acórdão, ressaltando-se que até mesmo descabe o prequestionamento ou a alegação de afronta a preceitos constitucionais e/ou infraconstitucionais, haja vista que a matéria encontra-se devidamente apreciada no V. Acórdão.
Demais disso, mesmo sob a ótica do art. 489 do CPC, persiste o entendimento há muito sedimentado na jurisprudência, no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar argumentos incapazes de infirmar a decisão.
Por estas razões, rejeito os embargos de declaração.
Diante dos fundamentos ora reproduzidos, o Tribunal Regional salientou que todos os elementos fáticos necessários à compreensão da controvérsia foram esclarecidos no sentido de que "a reclamante, no exercício das suas atribuições de gerente, não estava sujeito a controle de jornada de trabalho, eis que se tratava de empregado enquadrado no art. 62, II, da CLT, recebendo contrapartida remuneratória em percentual mesmo superior ao mínimo estabelecido em lei, não tendo ficado evidenciada realidade diversa nos autos, pelo que indevido o pagamento de horas extras e seus consectários". É o que, de fato, se extrai das motivações consignadas por ocasião do julgamento do recurso ordinário, a saber (grifos ora acrescidos):
DAS HORAS EXTRAS E SEUS CONSECTÁRIOS. A recorrente demonstra irresignação contra a r. Sentença que, sob o fundamento de que a reclamante estava inserida na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT, julgou improcedente o pedido de horas extras e consectários.
Argumenta que jamais gozou de fidúcia especial no desempenho de suas funções, não detendo poder decisório, tendo em vista que não poderia admitir, demitir, penalizar, alegando que tais demandas são de responsabilidade do setor de recursos humanos, e assim, apenas cumpria as ordens vindas de seus superiores hierárquicos.
Pontua, assim, que ficou evidente nos autos a inaplicabilidade da exceção estabelecida no art. 62, I da CLT.
Desse modo, requer a reforma da r. Sentença para que seja reconhecido o labor em jornada extraordinária e o não enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT, julgando procedentes os pedidos de horas extras e consectários, como pleiteado na petição inicial.
Vejamos.
Inicialmente, registra-se que o art. 62, II e parágrafo único, da CLT, impõe como excludente do direito às horas extras o exercício de cargo de gestão e o recebimento de acréscimo salarial de, no mínimo, 40% sobre o valor do salário efetivo.
Nesse sentido, vale transcrever o referido artigo celetista:
"Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste Capitulo:(...)
II - Os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)."
Para o direito do trabalho, além do aspecto objetivo alusivo ao salário e gratificação pagos pelo exercício do cargo de confiança, importa analisar a efetividade dos poderes conferidos ao trabalhador, tudo em prol do princípio da primazia da realidade, prestigiado na doutrina e jurisprudência trabalhista.
Preenchidos todos os requisitos subjetivos e objetivos, o empregado não fará jus ao recebimento de horas extras pelo trabalho que extrapolar o limite constitucional ou a duração da jornada descrita para sua categoria na legislação trabalhista.
Tem-se, entretanto, que a nomenclatura ou o rótulo emprestado ao cargo, ou mesmo a existência de poderes de mando e gestão não caracterizam, por si só, o cargo de gestão, sendo necessária prova robusta da autonomia e comando no âmbito laboral.
A fidúcia excepcional deve ser atribuída aos empregados que, de fato, detenham influência sobre a atividade no local de trabalho, pois sobre esse empregado o empregador deposita a sua confiança para que possa gerir seu negócio, o qual conta com subordinados sob seu comando e poderes imbuídos de autonomia e liberdade.
No presente caso concreto, tem-se, as seguintes ponderações para fins de eventual enquadramento da reclamante na exceção prevista no inciso II, do artigo 62 da CLT.
Primeiramente, em relação ao critério objetivo (acréscimo salarial de 40%), os contracheques juntados aos autos (ID. 9E3a993 e seguintes), tornam incontroverso o fato de que a autora percebia o plus salarial correspondentes, mormente diante do comparativo com a remuneração de outros empregados da reclamada (Id 2f0ba97), sendo descabida a alegação de que a reclamante, em tal ocasião recebia contrapartida inferior aos paradigmas, considerando-se que o valor então pago o foi em tal montante, em virtude de antecipação de férias, situação desconsiderada na análise feita pela parte.
Por outro lado, conforme depoimento colhido em audiência, é possível depreender que a reclamante detinha amplos poderes de gestão, com destacado grau de fidúcia, além de autonomia quanto à sua jornada de trabalho.
Veja-se:
Depoimento da reclamada: "que é sócia proprietária da reclamada; que nos últimos 5 anos a reclamante trabalhou como gerente; que a reclamante gerenciou as seguintes lojas: Pátio, Boulevard e Presidente Vargas; que a reclamante não tinha procuração da reclamada; que a reclamante não tinha autonomia para fechar contratos de serviços com terceiros, de modo que a depoente era a responsável por tal atribuição; que a reclamante fazia a seleção dos empregados contratados; que a palavra final para contratação era da depoente; que a reclamante podia, por exemplo, aplicar pena de suspensão disciplinar aos empregados, porém, a dispensa por justa causa ou dispensa imotivada somente poderia ser aplicada pela depoente; que a reclamante estava diretamente subordinada somente à depoente. Ao patrono do reclamante respondeu: que a reclamante ganhava, além do salário, o percentual variável entre 0,8 a 1% do lucro bruto de cada loja gerenciada; que os vendedores ganhavam percentual de 2% sobre suas vendas, e 2,5% caso houvesse o atingimento das metas; que costumava ligar diariamente para a reclamante por volta das 15/16 horas ou 19 horas, com exceção dos finais de semana (quando estava em Belém); que quando a depoente viajava ligava de 2 a 3 vezes por semana para a reclamante; que em média nos dois períodos relatados realizava uma ligação por dia para a reclamante; que poderia ocorrer de haver ligações aos finais de semana, entretanto, não recorda com precisão a respectiva frequência; que acredita que era final de semana sim e final de semana não; que além de efetuar ligações à reclamante, a depoente também comparecia presencialmente as lojas; que o comparecimento às lojas variava bastante, podendo ocorrer em diferentes turnos ou antes/depois das ligações à reclamante; que não sabe informar se as penas disciplinares aplicadas pela reclamante eram feitas de forma escrita; que a reclamante não possuía horário fixo; que pelo que sabe a reclamante ia para as lojas pela manhã, saía para almoço, e retornava no turno da tarde; que a reclamante trabalhava durante todos os dias da semana, gozando de uma folga semanal que poderia ocorrer aos domingos, ou as segundas, ou as terças." (Grifei)
Depoimento da reclamante: "que trabalhava das 9 as 22:30; que tinha intervalo de 1 hora para almoço; que trabalhava todos os dias da semana, sem o gozo de folga semanal; que a depoente não assinava ponto." Ao patrono da reclamada respondeu: que as vendedoras eram suas subordinadas, reportando-lhe o respectivo trabalho; que se alguma funcionária tivesse falta a depoente viria alguém pra substituir aquela pessoa; que o procedimento padrão era a reclamante ser informada da falta ou que a funcionária faltante ligasse para a empresa, caso não conseguisse contato com a reclamante; que caso algum funcionário "desse problemas" a reclamante não aplicava punições, comunicando o fato à sócia proprietária da reclamada, senhora Rene; que era a responsável pela montagem da escala de trabalho das lojas; que os demais funcionários gozavam de folga semanal; que caso algum funcionário trabalhasse no domingo, havia concessão de folga em outro dia conforme pré determinado na escala de trabalho." (Grifei)
Depoimento da testemunha da reclamante: "que trabalhou na reclamada de 2012 a 2019; que trabalhou em todas as lojas, inclusive no escritório; que trabalhou junto com a reclamante durante todo o seu contrato de trabalho, no horário de 16 as 22 horas; que trabalhava todos os dias da semana, gozando de uma folga semanal; que quando trabalhava aos domingos, gozada de folga na semana seguinte; que havia oportunidades que chegava na loja as 16 horas e a reclamante não se encontrava em tal local, de modo que a depoente indagava os demais funcionários sobre o paradeiro da reclamante e era informada que ela se encontrava no horário de almoço; que isso ocorria em média uma vez por semana; que a depoente era operadora de caixa; que caso precisasse faltar ao serviço, sair mais cedo, etc..., precisaria se reportar à reclamante." (...) Ao patrono(a) da reclamada respondeu: que indagada se tinha ciência do horário de trabalho da reclamante antes das 16 horas, a depoente respondeu "que ela não tinha horário; que ela estava sempre por lá"; que sabe que a reclamante trabalhava em todas as lojas da reclamada, inclusive no escritório quando precisava realizar compras de alguma mercadoria; que em relação ao fechamento de cada loja, havia revezamento pela reclamante para a respectiva diligência; que pelo que sabe, se a reclamante não estava em uma determinada loja, necessariamente tinha que estar em outra; que somente a reclamante poderia efetuar o fechamento das lojas; que não presenciou a reclamante gozando de folga semanal; que não presenciou a reclamante gozando de folga semanal." (Grifei)
Dos depoimentos acima nota-se que a reclamante detinha poderes de gestão significativos, comprovando o efetivo exercício do cargo de confiança, e, ainda que não pudesse exercer o jus variandi do empregador de forma instantânea, no tocante a desligamento de outros empregados, ainda assim, concentrava considerável parcela de tal prerrogativa no desempenho de suas funções, exteriorizada perante os demais empregados. Nota-se, na verdade, que a pretensão da autora esbarra na fragilidade de comprovação, sobretudo quando se verificam as declarações prestadas em audiência, as quais vão em sentido diametralmente oposto a tese da inicial quanto ao exercício de cargo de confiança.
Assim, percebe-se que a reclamante, no exercício das suas atribuições de gerente, não estava sujeita a controle de jornada de trabalho, eis que se tratava de empregado enquadrado no art. 62, II, da CLT, recebendo contrapartida remuneratória em percentual mesmo superior ao mínimo estabelecido em lei, não tendo ficado evidenciada realidade diversa nos autos, pelo que indevido o pagamento de horas extras e seus consectários.
Frise-se, a natureza das atividades da autora e o grau de responsabilidade não são compatíveis com o sistema de controle de jornadas, pelo que, nos termos do art. 62, II, da CLT, concluo que a autora não estava sujeito a controle de horário, do que resulta o indeferimento dos pedidos da inicial vinculados às jornadas de trabalho, bem como as pretensões acessórias de reflexos.
Em vista disso, não vislumbro subsídios que autorizem a reforma da r. Sentença, a qual fica mantida.
Prejudicada a apreciação das parcelas consectárias sobre o labor extraordinário, ante seu caráter acessório frente à questão principal, incidência do art. 62, II da CLT, bem assim, honorários de sucumbência pleiteados, também por conta da manutenção do julgado.
Verifica-se, portanto, que o indeferimento do pedido de percepção de horas extras encontra suporte nas provas coligidas nos autos, concluindo o Tribunal Regional que a reclamante detinha poderes de gestão significativos, comprovando o efetivo exercício do cargo de confiança.
Desse modo, ainda que não tenha havido pronunciamento sobre cada uma das questões objeto dos embargos de declaração, tal fato se deu em razão do valor conferido aos demais elementos probatórios extraídos das mesmas provas documentais e orais produzidas nos autos. Foi a partir desse exame que restou evidenciado o preenchimento do critério objetivo (acréscimo salarial de 40%), tendo o Tribunal Regional ressalvado, nesse particular, que se revelava descabida "a alegação de que a reclamante, em tal ocasião recebia contrapartida inferior aos paradigmas, considerando-se que o valor então pago o foi em tal montante, em virtude de antecipação de férias, situação desconsiderada na análise feita pela parte". Nessa mesma linha, restou demonstrado que "a reclamante detinha poderes de gestão significativos, comprovando o efetivo exercício do cargo de confiança, e, ainda que não pudesse exercer o jus variandi do empregador de forma instantânea, no tocante a desligamento de outros empregados, ainda assim, concentrava considerável parcela de tal prerrogativa no desempenho de suas funções, exteriorizada perante os demais empregados". Vê-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao concluir pelo enquadramento das atividades da reclamante na exceção do artigo 62, II, da CLT, assim decidiu a partir dos seus elementos de prova e de convicção motivada, não se subsistindo, desse modo, a alegada afronta ao artigo 93, IX, da Constituição da República.
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator