Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/oef
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. METODOLOGIA DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AgR-AIRR - 767-39.2012.5.01.0010, em que é Agravante(s) ROBSON SANTANA CRESPO e é Agravado(s) PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO.
Em decisão monocrática neguei seguimento ao Agravo de Instrumento do reclamante, sob o fundamento de que as razões expendidas pela parte agravante não se mostram suficientes a demonstrar o apontado equívoco em relação à decisão agravada, segundo a qual não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista.
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou razões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. Em decisão monocrática neguei seguimento ao Agravo de Instrumento do reclamante, mantendo a decisão denegatória de admissibilidade do recurso de revista proferida nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/06/2014 - fls. 806; recurso apresentado em 02/07/2014 - fls. 809).
Regular a representação processual (fls. 22).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI; artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Lei nº 5811/1972, artigo 6º.
- divergência jurisprudencial: folha 816, 1 aresto; folha 817, 3 arestos; folha 818, 1 aresto; folha 820, 1 aresto; folha 821, 1 aresto; folha 822, 1 aresto.
Trata-se de pleito de diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR.
O exame detalhado dos autos revela que o v. acórdão regional, no tocante ao tema recorrido, está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Alguns arestos trazidos, por serem procedentes de Turmas do TST, são inservíveis para o desejado confronto de teses, porque não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Os demais arestos revelam-se inservíveis, porquanto não indicam a fonte oficial de publicação, ou mesmo o repositório de jurisprudência autorizado e reconhecido pelo TST (Súmula 337).
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
O reclamante interpõe o agravo interno, sob o argumento de que "a interpretação dada à cláusula do acordo coletivo que instituiu a RMNR não pode resultar na igualdade entre os empregados que têm direito aos adicionais previstos na ordem jurídica e os que não têm direito a adicional algum, inclusive porque alguns desses adicionais estão previstos, na Constituição, como direitos fundamentais". Defende que "não se pode conferir validade à interpretação da norma coletiva que muda a natureza dos adicionais previstos em norma estatal, por implicar um tratamento anti-isonômico entre os trabalhadores que se ativam em diversos meios ambientes de trabalho.".
Vejamos.
O Tribunal Regional, por ocasião do julgamento do recurso ordinário, manteve o indeferimento do pedido de percepção de diferenças do complemento RMNR, adotando os seguintes fundamentos:
"(...) a RMNR não acarreta reajuste geral da categoria. Trata-se de nova tabela de Plano de Cargos e Salários que cria a remuneração mínima por região, agregando o salário-base e as vantagens pessoais. Diante disso, é evidente que nem todos os empregados em atividade podem vir a se beneficiar do reajuste, pois, dependendo de cada situação, haverá maior ou menor diferença de RMNR integrada ao salário. É uma questão matemática.
E assim é porque a forma de cálculo do complemento da RMNR é a diferença entre ela e o salário básico somado às vantagens pessoais. Esse valor eleva o patamar da remuneração até a Remuneração Mínima por Nível e Regime. Ora, se a propalada RMNR sofre um reajuste, mas também é reajustado o salário-base, é evidente que o trabalhador não terá, em valores absolutos, o aumento integral na sua remuneração, pois a diferença o absorverá.
Considerando a fundamentação exposta, entendo indevida a pretensão autoral, razão pela qual nego provimento ao recurso ordinário do Autor.
NEGO PROVIMENTO"
A reclamada, mediante um acordo coletivo, implementou a parcela complemento de remuneração mínima por nível e regime - RMNR, com o objetivo de uniformizar os valores recebidos por seus funcionários que ocupavam o mesmo nível e região. Essa medida buscou garantir que nenhum empregado recebesse um valor inferior ao estabelecido para a RMNR. Assim, a empresa instituiu um verdadeiro piso salarial para seus trabalhadores.
A controvérsia gira em torno da metodologia de apuração do complemento, notadamente sobre quais parcelas deveriam compor o cálculo. Isso porque a inclusão de verbas salário-condição, tais como o adicional de periculosidade, adicional noturno e outros, implicam redução da RMNR e, em tese, igualam trabalhadores que, embora sejam de mesmo nível e região, prestam serviços em condições diferenciadas de trabalho.
Ao enfrentar matéria em 21/06/2018, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, nos autos dos processos IRR-21900-13.2011.5.21.0012 e IRR-118- 26.2011.5.11.0012 (Tema Repetitivo nº 13), fixou a seguinte tese jurídica:
Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR.
No entanto, esse não foi o entendimento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927/RN, concluiu pela validade da fórmula utilizada pela Petrobrás para o cálculo do complemento da remuneração mínima por nível e regime, consignando, ainda, que a metodologia de apuração da parcela, prevista nos acordos coletivos regularmente pactuados, não viola os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, visto que o benefício salarial leva em conta diversos fatores individuais de cada empregado, como nível da carreira, região e regime de trabalho.
No presente caso, o Tribunal Regional, ao julgar improcedente o pleito de diferenças salariais decorrentes do cálculo do complemento de RMNR, em razão do cômputo do adicional de periculosidade, proferiu decisão em consonância com a tese firmada pelo STF. Nesse sentido, cito julgados recentes da 1ª Turma:
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. (...) DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. METODOLOGIA DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927/RN, concluiu pela validade da fórmula utilizada pela Petrobrás para o cálculo do complemento da remuneração mínima por nível e regime, consignando, ainda, que a metodologia de apuração da parcela, prevista nos acordos coletivos regularmente pactuados, não viola os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, visto que o benefício salarial leva em conta diversos fatores individuais de cada empregado, como nível da carreira, região e regime de trabalho. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, ao julgar improcedente o pleito de diferenças salariais decorrentes do cálculo do complemento de RMNR, em razão do cômputo do adicional de periculosidade, proferiu decisão em consonância com a tese firmada pelo STF. 3. Inexistente a alegada violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, encontrando o intuito de configuração do dissenso jurisprudencial óbice na Súmula n.º 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-1786-06.2012.5.02.0446, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/02/2025).
"(...) RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. COMPLEMENTO DE RMNR. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. FÓRMULA DE CÁLCULO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TEMA REPETITIVO 13 DO TST. PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO STF. Sobre a base de cálculo da RMNR, inicialmente, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nos autos dos processos n.º IRR-21900-13.2011.5.21.0012 e IRR-18-26.2011.5.11.0012, fixou tese jurídica de que os adicionais que remuneram as condições especiais ou prejudiciais de labor não poderiam ser incluídos na base de cálculo da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade. Todavia, o STF, examinando a referida tese, no julgamento do RE n.º 1.251.927/RN, com trânsito em julgado em 05/03/2024, concluiu por entendimento oposto ao desta Corte, conferindo validade à fórmula utilizada pela Petrobras para cálculo da parcela. Dessa forma, verificando-se a decisão do Regional está em desacordo com a tese vinculante do STF, imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1328-16.2014.5.05.0161, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 30/09/2024).
"(...) RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. FORMA DE CÁLCULO. 1. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, nos autos dos processos n.º IRR-21900-13.2011.5.21.0012 e IRR-118-26.2011.5.11.0012 (Tema Repetitivo nº 13), fixou tese jurídica, no sentido de que "(...) os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. (...)". 2. Em decisão diametralmente oposta, o Supremo Tribunal Federal, no exame da tese firmada no referido incidente de recursos repetitivos, nos autos do RE nº 1.251.927/RN (trânsito em julgado em 5/3/2024), à luz do art. 7º, XXVI, da CF/1988, conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, julgando, em consequência, totalmente improcedente o pleito de diferenças do complemento de RMNR, sob o fundamento de que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade, "uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade". 3. Assim, superada a tese firmada no Tema Repetitivo 13, o provimento do recurso de revista, para afastar as diferenças salariais do complemento da RMNR, é medida que se impõe. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-934-86.2014.5.15.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/09/2024).
Inexistente, pois, a alegada violação do art. 7º, XXIII, e XXVI, da Constituição Federal, 193, § 1º, da CLT e 6º da Lei 5.811/72, encontrando o intuito de configuração do dissenso jurisprudencial óbice na Súmula n.º 333 do TST. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator