Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO CAMPOS DOS SANTOS
24/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
09/02/2026, 12:53
Trânsito em julgado
09/02/2026, 12:53
Publicação
02/12/2025, 07:00
Recurso Extraordinário
01/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 18:10
Expedida/certificada
13/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vista Concedida - Comunicação cancelada em 09/10/2025. Justificativa: Cancelado a pedido do usuario por meio do SPJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vista Concedida - Comunicação cancelada em 09/10/2025. Justificativa: Cancelado a pedido do usuario por meio do SPJ.
09/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/09/2025, 10:54
Petição (Recurso extraordinário)
22/08/2025, 19:00
Publicação
15/08/2025, 07:00
Recurso
14/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/07/2025, 17:28
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 13:01
Mudança de Classe Processual
22/05/2025, 15:56
Petição (Embargos)
15/05/2025, 18:34
Publicação
13/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA NA NÃO DEMONSTRAÇÃO DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese em que, por decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte, por ausência de transcendência. 2. No agravo interno, todavia, a parte não se insurge contra o referido pilar decisório. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 820-11.2023.5.23.0046, em que é Agravante FRIGORÍFICO REDENTOR S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e é Agravado RODRIGO CAMPOS DOS SANTOS.
Em decisão monocrática neguei provimento ao agravo de instrumento do reclamado, por ausência de transcendência. Contra tal decisão, o reclamado interpõe o presente agravo interno.
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou razões, consoante certificado à fls. 426.
O processo se encontra em fase de execução.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. O primeiro juízo de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, mediante os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / CABIMENTO
Alegações:
- contrariedade à Súmula n. 463 do TST.
- violação ao art. 5º, II, XXXV e LV, da CF.
- violação aos arts. 790, § 4º, 884, 899, §10, da CLT; 98, 99, do CPC; 6º, §§ 4º e 5º, 47, 49, 52, III, 67, da Lei n. 11.101/2005.
- divergência jurisprudencial.
- contrariedade à Súmula n. 481 do STJ.
A Turma Revisora não conheceu do agravo de petição manejado pelo executado, sob o fundamento de que emerge do caso concreto a configuração do fenômeno jurídico afeto à deserção.
Inconformado, o executado interpôs o presente recurso de revista, buscando o reexame do aludido.decisum
Consigna que "(...) o indeferimento do pleito de concessão da justiça gratuita, inclusive na fase de execução, e consequentemente o não conhecimento do agravo de petição interposto pelo Executado, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, qual seja, a integral garantia do juízo, (...) afrontou diretamente a CONSTITUIÇÃO FEDERAL (...)." (fl. 286).
Argumenta que, "Nos termos do do artigo 884 da CLT, acaput garantia do juízo constitui requisito indispensável ao regular exercício do direito do Executado discutir matéria relacionada à execução, excetuando quando a parte discute a validade do próprio processo (matéria de ordem pública), situação que dispensa a garantia integral do juízo, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa, como também de negativa de prestação jurisdicional." (fls. 292/293).
Defende que,, torna-se "(...) possível conhecer dosin casu Embargos à Execução e Agravo de Petição mesmo não tendo garantido o juízo, em virtude das matérias abordadas, sobretudo, porque a empresa Recorrente encontra-se em RECUPERAÇÃO JUDICIAL (...)." (, fl. 294).sic
Com respaldo nas assertivas acima reproduzidas, corroboradas por outras alegações, a parte pugna pela desconstituição do juízo negativo de admissibilidade exarado pelo órgão turmário.
Consta do acórdão:
"AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O Executado alega estar passando por processo de recuperação judicial, razão pela qual entende desnecessária a garantia do juízo devido a peculiaridade da sua situação financeira, pugnando, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita para isentá-la de efetuar a garantia do juízo.
Pleiteia, assim, o regular processamento do apelo denegado.
Pois bem.
Não obstante, para a interposição do agravo de petição mister a garantia integral do Juízo no momento da oposição dos embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT.
Ressalte-se que o art. 899, § 10, da CLT, instituído pela Lei nº 13.467/2017, segundo o qual "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", somente se aplica aos processos na fase de conhecimento.
Na execução incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, in verbis:
"Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. [...] § 6º A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições."
Note-se que a previsão legal não isentou as empresas em recuperação judicial ou mesmo os beneficiários da justiça gratuita, estabelecendo a isenção da garantia do juízo ou penhora exclusivamente às entidades filantrópicas e/ou aos respectivos membros da diretoria.
Esse entendimento é respaldado pela jurisprudência consolidada do C. TST. Vejamos:
(...)
Assim, considerando que a execução não se encontra garantida e tendo em vista que a situação dos autos não se amolda à exceção contida no art. 855-A, §1º, II da CLT, o agravo de petição não pode ser conhecido, por deserção.
Não conheço do agravo de petição." (Id 9796dde, destaques no original).
Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão objurgado, não vislumbro violação direta às normas invocadas pela parte recorrente, nos moldes preconizados pela alínea "c" do art. 896 da CLT.
No tocante à arguição de contrariedade à Súmula n. 463 do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST).
Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister.
Com efeito, as decisões oriundas deste eg. Tribunal e do col. STJ (fls. 306/308 e 310/313) não se amoldam aos requisitos estabelecidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT.
Quanto aos demais arestos transcritos no apelo (fls. 285/286, 294/298 e 309/310), confrontando as premissas neles exaradas com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não houve observância do pressuposto da especificidade previsto pela Súmula n. 296 do TST.
Consigno que arguição de contrariedade a súmulas editadas pelo STJ não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896 da CLT.
DIREITO DO TRABALHO / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO / PRESCRIÇÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Alegações:
- violação ao art. 7º, XXIX, da CF.
- violação aos arts. 11, I, 651, da CLT; 64, § 1º, 487, II, do CPC.
- divergência jurisprudencial.
O executado, ora recorrente, apresenta nas razões recursais insurgências vinculadas às matérias "prescrição" e "competência territorial".
Conforme exposto no tópico precedente, o agravo de petição interposto pelo recorrente não ultrapassou a barreira da admissibilidade em razão da caracterização do instituto jurídico da deserção.
Nessa perspectiva, as impugnações deduzidas no bojo do recurso de revista, relacionadas aos temas acima especificados, não guardam pertinência com o pronunciamento jurisdicional emitido pela Turma Revisora.
Por corolário, no particular, o processamento do apelo à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do princípio da dialeticidade recursal (incidência da Súmula n. 422 do TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista".
A decisão monocrática, por sua vez, foi proferida nos seguintes termos:
"Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos:
Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
No presente caso, a despeito dos esforços do nobre defensor em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da transcendência da causa.
Nesse contexto, afigura-se inviável assegurar o trânsito do apelo principal, impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento".
Passo à análise da matéria trazida no agravo interno.
DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO Na decisão agravada, neguei provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por ausência de transcendência. No agravo interno, contudo, a parte se restringe a renovar os argumentos expendidos no agravo de instrumento e no recurso de revista, sem se insurgir de forma específica contra o referido pilar decisório, em desrespeito à dialeticidade recursal.
Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo, nos termos da Súmula 422, I, TST ("Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida"). Em reforço ao referido entendimento, colho julgado recente desta Primeira Turma:
"AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA NA INEXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Hipótese em que, por decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, por ausência de transcendência. 2. No agravo interno, todavia, a parte não se insurge contra o referido pilar decisório, em desrespeito à dialeticidade recursal. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-11550-17.2016.5.09.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/03/2025).(grifei)
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 7 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
12/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
07/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 24/04/2025 e encerramento 05/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 820-11.2023.5.23.0046 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.