Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/ml
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ISONOMIA SALARIAL ENTRE TRABALHADOR TERCEIRIZADO E EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (TOMADORA DE SERVIÇOS). IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-635.546-MG - TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESE DOS AUTOS VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. 1. Esta Corte, em razão da impossibilidade do reconhecimento de vínculo de emprego entre trabalhador terceirizado e ente público (tomador de serviços), adotou o seguinte entendimento, sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1: "TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974". 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à matéria afeta à "Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços", objeto do RE-635.546, interposto pela Caixa Econômica Federal.
3. No acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio foi destacado: "Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de decidir como estruturarão seu negócio (art. 170, caput e inc. IV, CF)". 4. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (DJe 19/5/2021).
5. Na hipótese sub judice, o Regional esclareceu que "não se está discutindo a formação de vínculo de emprego entre a autora e a CEF, mas tão somente os efeitos pecuniários da isonomia pretendida com os funcionários da CEF". Concluiu o Tribunal de origem, com base na Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1, que "faz jus a autora à remuneração prevista para o cargo de escriturário, de acordo com as normas internas da CEF". 6. A Terceira Turma desta Corte negou provimento ao agravo de instrumento da citada reclamada, por estar a decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência iterativa desta Corte, sedimentada na citada Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1.
7. Entretanto, a citada orientação jurisprudencial destoa da tese vinculante firmada pela Suprema Corte, nos autos do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral. Diante do exposto, constata-se que a questão sub judice está atrelada à ratio decidendi da controvérsia decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão de caráter vinculante, motivo pelo qual a Terceira Turma exerce o Juízo de retratação, para dar provimento ao agravo a fim de submeter o agravo de instrumento a novo exame.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
ISONOMIA SALARIAL ENTRE TRABALHADOR TERCEIRIZADO E EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (TOMADORA DE SERVIÇOS). IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-635.546-MG - TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em razão de possível violação do artigo 5º, caput e incisos I e II, da Constituição Federal e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA.
ISONOMIA SALARIAL ENTRE TRABALHADOR TERCEIRIZADO E EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (TOMADORA DE SERVIÇOS). IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-635.546-MG - TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à matéria afeta à "Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços", objeto do RE-635.546, interposto pela Caixa Econômica Federal.
2. No acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio foi destacado: "Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de decidir como estruturarão seu negócio (art. 170, caput e inc. IV, CF)". 3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (DJe 19/5/2021).
4. In casu, o Regional esclareceu que "não se está discutindo a formação de vínculo de emprego entre a autora e a CEF, mas tão somente os efeitos pecuniários da isonomia pretendida com os funcionários da CEF". Concluiu o Tribunal de origem, com base na Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1, que "faz jus a autora à remuneração prevista para o cargo de escriturário, de acordo com as normas internas da CEF". 5. Diante da tese vinculante firmada pela Suprema Corte, a reclamante (trabalhadora terceirizada), que prestava serviços à Caixa Econômica Federal - CEF, não faz jus às verbas deferidas com fundamento na isonomia com empregados dessa empresa - tomadora de serviços.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 97300-19.2009.5.04.0451, em que é Recorrente(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e são Recorrido(s)S MILENA MACHADO FRANCISCO e PROBANK S.A..
O agravo de instrumento foi provido quanto ao tema para dar processamento ao recurso de revista.
É o relatório.
V O T O
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO
O Tribunal de origem, a respeito da pretensão da reclamante (trabalhadora terceirizada) ao recebimento das verbas devidas aos empregados da Caixa Econômica Federal - CEF, com base na isonomia, assim decidiu:
"RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIA. CONSECTÁRIOS. O juízo de origem, diante de não ter sido requerido pela autora o reconhecimento de vínculo de emprego com a CEF, segunda ré, e de não constituírem os bancários categoria diferenciada, tratando-se a empregadora de empresa de processamento de dados, rejeitou as pretensões formuladas nos itens a, c, d, g, h, i, J e k da petição inicial. Ressaltou-se que tais pedidos foram formulados com base nas convenções coletivas da categoria dos bancários, porém o enquadramento sindical dos trabalhadores deve observar a atividade preponderante da empresa.
A recorrente afirma que ficou comprovado nos autos que exercia atividades tipicamente de bancário. Entende que, pelo princípio da isonomia, a contratação de trabalhador mediante empresa interposta assegura o direito à percepção das mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas aos demais servidores da tomadora dos serviços, desde que presente a igualdade de funções, nos termos do entendimento contido na OJ 383 da SDI-I do TST. Defende quo no presente caso a intermediação de mão-de-obra ocorreu em fraude, com desvirtuamento que implicou prejuízos à trabalhadora, que prestou serviços típicos e essencialmente necessários à CEF por mais de sete anos, sem receber os mesmos salários que os seus empregados. Invoca o artigo 12 da Lei 6.019/74, que assegura ao trabalhador admitido através de empresa prestadora a remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria ou função, ainda que não se trate de trabalho temporário. Faz alusão, também, à Súmula 239 do TST, que 0097300-19.2009.5.04.0451 RO FI.3 considera bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço para banco integrante do mesmo grupo econômico. Requer, por fim, o reconhecimento de sua condição de bancária e o deferimento dos pedidos elencados nos itens a, c, d, g, h, i, j e/f da petição inicial.
Analisa-se.
Em primeiro lugar, ressalta-se que" não está em discussão a formação de vínculo de emprego entre a autora e a Caixa Econômica Federal, segunda ré, mas sim o direito dà autora em receber tratamento isonômico com os empregados da CEF que exercem as mesmas funções por ela desempenhadas.
É incontroverso que a autora, contratada pela primeira ré, PROBANK, trabalhou na agência da CEF na cidade de São Jerônimo, no período de 22.01.2002 a 06.05.2009.
O conjunto probatório evidencia que a autora trabalhava diretamente para a CEF, desempenhando serviços bancários, plenamente voltados à sua atividade-fim, que pouco se diferenciavam das atividades desenvolvidas pelos empregados da CEF.
Destaca-se o depoimento da preposta da CEF: a reclamante fazia o tratamento de malotes e de envelopes-depositários, ou seja, os envelopes que são depositados nas máquinas de auto-atendimento; estas funções envolvem a preparação de documentos, como, por exemplo, a conferência dos valores contidos nos envelopes, com as quantias apontadas no documentos que o acompanham, bem como a' realização do crédito na conta, mediante a autenticação do respectivo comprovante, ou, ainda, a realização do pagamento mediante autenticação do bloqueto (fl. 760).
Por sua vez, a única testemunha ouvida, Jaqueline Lanzarini, arrolada pela autora, prestou as seguintes declarações: a depoente trabalhou na segunda reclamada, como empregada de diversas empresas terceirizadas, que foram se sucedendo ao longo do tempo; trabalhou vinculada à Infocop e, depois, à primeira reclamada, não tendo certeza se houve outras terceirizadas; trabalhou na segunda reclamada de 2000 a 2005; a função da depoente era a de digitadora; a depoente fazia principalmente a digitação e conferência de relatórios; a depoente trabalhava na sala da retaguarda; a reclamante fazia a autenticação de documentos; (...) a reclamante fazia a conferência de documentos, não sabendo a depoente exatamente que tipo, pois a reclamante ficava noutro setor, ou seja, dentro da sala da retaguarda, mas numa outra divisória dessa sala (fl. 761).
Como se percebe nas transcrições acima, a autora desenvolvia trabalho bancário - não apenas de processamento de dados -, essencial à atividade-fim da tomadora dos serviços, CEF.
Resta caracterizado o ilícito na contratação entre as rés, uma vez que a intermediação de mão-de-obra para o trabalho na atividade-fim é ilegal, conforme o entendimento vertido na Súmula 331,1, do TST, que se adota.
Assim, não há falar em regularidade da prestação de serviços em benefício da CEF, pelo contrato celebrado entre as rés (fls. 511-29). É certo que ambas as empresas agiram em conluio, visando sonegar direitos trabalhistas à autora, pois evidentemente a remuneração auferida pelos empregados da PROBANK era em muito inferior à dos empregados da CEF.
Como já se disse anteriormente, não se está discutindo a formação de vínculo de emprego entre a autora e a CEF, mas tão somente os efeitos pecuniários da isonomia pretendida com os funcionários da CEF. Adota-se o entendimento vertido na Orientação Jurisprudencial 383 da SDl-1 do TST: TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI N.° 6.019, DE 03.01.1974 (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos sen/iços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei n.° 6.019, de 03.01.1974.
Nesse sentido, tem decidido esta turma julgadora, sendo exemplar a ementa a seguir transcrita:
TERCEIRIZAÇÃO FRAUDULENTA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Comprovada a igualdade de funções, os empregados da empresa prestadora têm direito às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas aos empregados contratados pela empresa tomadora dos serviços.. Inteligência da Orientação Jurisprudencial n° 383 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. Processo n° 0000206-17.2010.5.04.Ó005 (RO), Relatora Desa. Maria Inês Cunha Dornelles, publicado em 02.03.2011.
No que tange ao enquadramento da autora, não se pode considerar que ela tenha exercido a função de caixa, pois foi visto que não atendia ao público, tendo ela reconhecido em seu depoimento pessoal que desenvolvia suas atividades na "retaguarda" (fl. 760). Entende-se, assim, que as tarefas desempenhadas melhor se enquadram no cargo de escriturário, que, como é consabido, representa o degrau inicial dentro da estrutura bancária.
Assim, faz jus a, autora à remuneração prevista para o cargo de escriturário, de acordo com as normas internas da CEF, que deverão vir aos autos na fase de liquidação, sob pena de arbitramento. Considerando-se a condição de bancária estabelecida e o princípio da isonomia, passa-se a apreciar as pretensões pontualmente deduzidas pela autora nos itens a, c, d, g, h, i, je kda petição inicial.
A CTPS da autora deverá ser retificada para que, nos termos do pedido, passe a constar o salário ora reconhecido - pertinente ao cargo de escriturário da CEF -, conforme valores a serem apurados em liquidação de sentença - letra a.
Defere-se o pagamento de diferenças entre o salário recebido pela autora e o salário pago aos empregados escriturários da CEF, observado o mesmo tempo de serviço, com reflexos em horas extras, qüinqüênios, gratificações semestrais, 13°s salários, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS com 40% - letra c.
Defere-se o pagamento de diferenças salariais pela observância dos reajustes previstos nos instrumentos normativos, com reflexos em horas extras, qüinqüênios, gratificações semestrais, 13°s salários, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS com 40'% - letra d.
Defere-se o pagamento do abono de R$ 1.000,00 (mil reais) previsto na cláusula 2ª do ACT 2004/2005 (fl. 92) e do abono de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), nos termos da cláusula 2ª do ACT 2005/2006" (fl. 74) - letra g.
Defere-se o pagamento das parcelas auxílio-refeição/alimentação e auxílio-cesta-alimentação, conforme previsto nas normas coletivas - letras hei. Defere-se o pagamento da participação nos lucros e resultados, conforme previsto nas normas coletivas - letra y.
Defere-se o pagamento das gratificações semestrais, com reflexos em qüinqüênios, 13° salário, e FGTS com 40%. Indeferem-se os reflexos das gratificações semestrais em férias, aviso-prévio e horas extras, diante do entendimento contido na Súmula 253 do TST, que se adota - tetra k.
Recurso parcialmente provido" (págs. 485-489).
A Terceira Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF, pelos seguintes fundamentos:
"ISONOMIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 12 DA LEI Nº 6.019/74 AOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. O Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da Autora, para deferir parcelas decorrentes do reconhecimento de isonomia salarial. Assim está posto o acórdão (fls. 835-v/837-v):
(...)
No recurso de revista, a CEF assevera que não havia igualdade de funções com os economiários, pois a Autora desempenhava atribuições relativas à sua atividade-meio. Alega que a ausência de prévio concurso público e a realização do regular procedimento licitatório afastam a isonomia. No caso de manutenção da condenação, afirma que devem ser pagos apenas salários e FGTS. Indica ofensa aos arts. 5°, II, 37, II e XII, e 173 da Constituição Federal, 71, § 1°, da Lei n° 8.666/1993 e 2° do Decreto-lei n° 759/1969. Apresenta julgados. Aponta contrariedade às Súmulas 331, II e III, e 363 do TST e à OJ n° 383 da SBDI-1/TST.
Os arts. 37, XII, e 173 da Constituição Federal e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/1993 não guardam pertinência com o tema em debate.
A verificação dos argumentos da Parte, no que concerne à igualdade de funções e ao exercício de atribuições não inerentes à atividade essencial do banco, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento não permitido nesta esfera extraordinária, a teor da Súmula 126
Trata-se de pedido de isonomia entre os empregados da empresa tomadora e da prestadora de serviços.
A decisão regional evidencia que a Autora exercia atividades essenciais à finalidade da empresa tomadora de serviços.
Esta Corte entende que os trabalhadores contratados por meio de empresa interposta fazem jus aos mesmos direitos dos empregados do tomador de serviços, desde que, por óbvio, exerçam as mesmas funções que seus empregados, em atividade-fim. Dá-se, dessa forma, efetividade ao princípio constitucional da isonomia, evitando-se, ainda, que a terceirização de serviços seja utilizada como prática discriminatória.
Pacificando a discussão, este Tribunal Superior editou a OJ 383 da SBDI-1, que dispõe:
"TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, 'A', DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. (DJe divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, 'a', da Lei nº 6.019, de 3.1.1974."
Ressalte-se que não foi reconhecido o vínculo de emprego com a segunda Reclamada, conforme evidenciado no acórdão.
Contudo, a impossibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício entre o empregado da empresa prestadora de serviços e a tomadora não inviabiliza a pretensão da Reclamante quanto ao recebimento dos direitos e vantagens percebidos pelos empregados da tomadora dos serviços.
Como consignado no acórdão, a Autora exerceu atividades inerentes aos bancários, na execução de serviços da atividade-fim da CEF, segunda Reclamada.
Por essas razões, devida a isonomia salarial com os empregados da tomadora dos serviços, nos termos da OJ 383/SBDI-1/TST.
Na presença de situação moldada ao art. 896, § 4º, da CLT, não há que se cogitar de dissenso de teses com as Súmulas evocadas e com os julgados ofertados e, tampouco, de lesão aos demais preceitos legais e constitucionais tidos por vulnerados (CLT, art. 896, "c")" (págs. 684-692).
Discute-se se a questão sub judice está, ou não, vinculada à ratio decidendi da controvérsia constitucional objeto do Processo nº RE nº 635.546 - Tema nº 383 do Ementário Temático de Repercussão Geral da Suprema Corte, bem como se cabe a esta Turma exercer o juízo de retratação. Com efeito, esta Corte, em razão da impossibilidade do reconhecimento de vínculo de emprego entre trabalhador terceirizado e ente público (tomador de serviços), adotou o seguinte entendimento, sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1:
"TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974".
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral à discussão "se o empregado de empresa contratada teria direito à equiparação remuneratória com o empregado da empresa tomadora do serviço, quando ambos atuarem na mesma atividade-fim", objeto do RE-635.546, interposto pela Caixa Econômica Federal.
No acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio foi destacado: "Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de decidir como estruturarão seu negócio (art. 170, caput e inc. IV, CF)". Assim, nos autos do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral, foi fixada a seguinte tese:
"A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (DJe 19/5/2021).
O Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando tese de natureza vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, posiciona-se no sentido de que é impossível a isonomia entre o trabalhador terceirizado e os empregados do tomador de serviços (Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1), consoante as decisões proferidas pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, in verbis:
"(...) EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Discute-se o direito da reclamante à isonomia salarial com os empregados da empresa tomadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral, fixou a tese de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". O Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando essa tese de natureza vinculante, posiciona-se no sentido de que a licitude da terceirização inviabiliza a isonomia entre o trabalhador terceirizado e os empregados da tomadora de serviços. Embargos conhecidos e providos" (Ag-E-ED-ARR-11279-98.2015.5.03.0114, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/04/2023 - grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADPF n° 324 e RE n° 958252. ISONOMIA 1 - O STF, no julgamento da arguição de preceito fundamental n° 324 e do recurso extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, firmou as seguintes teses jurídicas: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" (ADPF 324), e; "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (RE 958252 - Tema 725).
2 - Em face do caráter vinculante que lhe é inerente, as teses jurídicas suprarreferidas têm sido utilizadas por esta Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais para solução de casos de idêntica matéria. Julgados.
3 - Caso em que, a Turma, ao manter a decisão monocrática que proveu os recursos de revista das reclamadas, consignou que "a autora exercia a função de telemarketing, como empregada da primeira ré (PLANSUL), em prol da segunda (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL)" e concluiu que "o debate acerca dos limites da terceirização de serviços já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida na ADPF 324 e no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 958.252, que culminou com a tese do Tema nº 725, de observância obrigatória". Depreende-se, ainda, do acórdão do TRT em parte reproduzido no acórdão da Turma que o reconhecimento da ilicitude da terceirização de serviços ocorreu em razão do entendimento sumulado pelo Regional de que "o serviço de 'telemarketing' prestado por empresa interposta configura terceirização ilícita, pois se insere na atividade-fim de instituição bancária (art. 17 da Lei n. 4.595/64)".
4 - No que se refere à isonomia, depreende-se das próprias razões da parte que o pedido se fundamenta na ilicitude da terceirização de atividade-fim, o que se encontra superado na forma acima exposta. Não fosse o suficiente, vale acrescentar que STF firmou entendimento de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (Tema 383 de repercussão geral).
5 - Acórdão da Turma que vai ao encontro de tese firmada pelo STF em regime de repercussão geral, e atrai, por consequência, como óbice à admissibilidade dos embargos, os termos do art. 894, § 2º, da CLT.
6 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-ED-RR-10991-98.2016.5.03.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/09/2023 - grifou-se).
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER. ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADPF 324 E DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERAL ARE-791.932-DF (TEMA 739) E RE-958.252-MG (TEMA 725). ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Discute-se o direito da reclamante à isonomia salarial com os empregados da empresa tomadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral, fixou a tese de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". O Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando essa tese de natureza vinculante, posiciona-se no sentido de que a licitude da terceirização inviabiliza a isonomia entre o trabalhador terceirizado e os empregados da tomadora de serviços. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR-10807-25.2015.5.03.0138, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/03/2023 - grifou-se). "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER. ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. Discute-se o direito da reclamante, trabalhadora terceirizada, à isonomia salarial em face dos empregados da empresa tomadora de serviços, Caixa Econômica Federal. Sobre essa questão, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral, fixou a tese de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". O Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando essa tese de natureza vinculante, posiciona-se no sentido de que a licitude da terceirização inviabiliza a isonomia entre o trabalhador terceirizado e os empregados do tomador de serviços. Recurso de embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR-10859-14.2015.5.03.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/02/2023 - grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CELG DISTRIBUIÇÃO S. A. - TERCEIRIZAÇÃO - ISONOMIA SALARIAL. 1. A 1ª Turma, ao afastar a condenação decorrente do reconhecimento de isonomia salarial entre o reclamante e os empregados da empresa tomadora dos serviços, o fez por constatar violação do art. 25, § 1º, da Lei n.º 8.987/95, indicada no recurso de revista e no agravo de instrumento, o que demonstra não ter havido contrariedade à Súmula nº 422 do TST. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 (publicação em 6/3/2019), representativo da controvérsia e com repercussão geral reconhecida (tema nº 739), decidiu que: a) nos termos do art. 97 da Constituição Federal, a inconstitucionalidade de lei somente pode ser declarada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial; b) é nula a decisão de órgão fracionário que nega a aplicação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997; e c) a Súmula nº 331 do TST é parcialmente inconstitucional, devendo ser reconhecida a licitude da terceirização de toda atividade, seja ela meio ou fim. 3. Ainda que o referido precedente trate da Lei nº 9.472/1997, a ratio decidendi da decisão proferida pela Suprema Corte tem plena aplicação também para os casos de concessão de serviço público (Lei nº 8.987/1995), diante da similitude legal e fática. 4. O voto condutor também estabeleceu que o reconhecimento da ilicitude de terceirização destoa do posicionamento anteriormente firmado pelo Plenário do STF em 30/8/2018 no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252/MG (tema de repercussão geral nº 725), com base nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. 5. Ficou, assim, definido que deve ser aplicada de imediato a tese de repercussão geral nº 725, segundo a qual é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 6. Ao afastar a condenação decorrente da isonomia salarial, a Turma o fez justamente pelo fato de ter sido reconhecida a licitude da terceirização. 7. Diante dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, ainda que presente a identidade de funções entre os terceirizados e os empregados da tomadora dos serviços, não é mais possível reconhecer-se o direito à isonomia salarial com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1, que preconiza a aplicação analógica da Lei nº 6.019/1974 para as situações em que reconhecida a irregularidade da contratação efetuada por ente da Administração Pública, motivo pelo qual o acórdão embargado não a contrariou. 8. Ressalte-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 383 do Ementário de Repercussão Geral, adotou a tese vinculante de que a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-11397-40.2013.5.18.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 28/07/2023).
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Frise-se que no recurso de embargos não se discute acerca da existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços. No mais, quanto ao debate acerca de pedido de isonomia salarial com fundamento na Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST, o Supremo Tribunal Federal, na análise do Tema 383 da Tabela de repercussão geral, firmou entendimento contrário ao pleito. Eis a tese fixada: "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (STF, RE 635.546, Plenário, Sessão Virtual de 19/3/2021 a 26/3/2021, DJE de 7/4/2021). Desse modo, além de inviável a pretensão calcada em contrariedade à Súmula 331, I e III, do TST e à Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1, verifica-se que os arestos colacionados nas razões dos embargos não servem ao fim colimado, consoante o disposto no art. 894, § 2º, da CLT, porquanto tratam-se de julgados proferidos antes da prolação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 725 da repercussão geral e ADPF 324, bem como anteriores à decisão com efeito vinculante no Tema 383 da tabela de repercussão geral. Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém. Agravo conhecido e desprovido". (Ag-E-ED-ARR-10794-54.2014.5.03.0043, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/09/2021 - destacou-se). "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TEMA Nº 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO (OVERRULING) DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SDI-1 DO TST. O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 725 de repercussão geral, assim definido: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Já a tese fixada no Tema nº 383 de Repercussão Geral afasta, inclusive, a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação salarial com os empregados da tomadora: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Impõe-se reconhecer, portanto, a improcedência dos pedidos calcados na pretensa isonomia. O novo contexto jurídico surgido com a edição das teses acima referidas torna inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST, pelo fenômeno da superação ou overruling. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-ED-RR-2119-78.2012.5.03.0106, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/09/2021 - destacou-se). "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. PEDIDO SUCESSIVO. ISONOMIA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 383 DA SBDI-1 DO TST EM RAZÃO DA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 383. Nas razões do agravo, o reclamante requer o processamento dos embargos por divergência jurisprudencial e contrariedade à Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1, por má aplicação, quanto à necessidade de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para exame do pedido sucessivo de diferenças salariais em razão da isonomia, mesmo diante do reconhecimento da licitude da terceirização. É fato relevante que o e. STF emprestou nova ponderação ao embate ético-dogmático (igualdade vs livre iniciativa na terceirização de atividade-fim) ao julgar, com repercussão geral - Tema 383, o RE 635.546, oportunidade em que a Corte estabeleceu não haver guarida constitucional para a equiparação de direitos entre terceirizados e empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada). Com ressalva de entendimento pessoal, entende-se que deve ser mantida a decisão agravada que não vislumbrou a possibilidade de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1 nem divergência jurisprudencial, em observância ao precedente recente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 383), no RE 635.546/MG. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-Ag-RR-1257-02.2011.5.04.0305, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/08/2021 - destacou-se).
Citam-se julgados das Turmas desta Corte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONA. CEF. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 725 - ADPF 324 E RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL). TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE (TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - RE 365.546). O Plenário do STF em 30.08.2018, no julgamento da ADPF-324 e do RE-958252, com repercussão geral (Tema 725), reconheceu a constitucionalidade do instituto da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, afastando a incidência da Súmula 331 do TST. É necessário, pois, o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, relativamente à possibilidade de terceirização de serviços afetos às atividades precípuas da Caixa Econômica Federal, sendo irrelevante perquirir sobre a natureza das atividades exercidas pela empresa contratada. Há de ser afastada a ilicitude da terceirização, à luz do entendimento do STF. Consequentemente, não se viabiliza o reconhecimento da isonomia salarial em relação aos empregados da empresa tomadora de serviços e a condenação ao pagamento de direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais daí decorrentes, em consonância com o entendimento do STF, no julgamento do RE 635.546/MG, segundo o qual "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (Tema 383). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-10058-16.2013.5.01.0079, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 15/09/2023 - grifou-se). "(...) TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMA. EMPREGADO TERCEIRIZADO E EMPREGADOS DIRETAMENTE CONTRATADOS PELA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 635546 RG. TEMA 383. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 635.546 em repercussão geral (Tema 383) fixou a seguinte tese: "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.". À luz da tese fixada pela Suprema Corte, este Tribunal Superior do Trabalho vem considerando superado o entendimento jurisprudencial uniformizado na Súmula nº 331, I, e na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1. Recurso de revista a que se dá provimento. (...)" (RR-83-60.2016.5.05.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 31/03/2023 - grifou-se). (...) RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - LICITUDE - INEXISTÊNCIA DE ISONOMIA COM OS DEMAIS EMPREGADOS DA TOMADORA - TESES DO STF NOS TEMAS Nos 383, 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. Por sua vez, de acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral, "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 3. O acórdão recorrido, ao estender à Reclamante, por isonomia salarial, as verbas auferidas pelos empregados da CEF, em razão da declarada ilicitude da terceirização praticada entre as Reclamadas, está em desconformidade com as referidas teses do E. STF. Recurso de Revista conhecido e provido. (...)" (RRAg-11096-95.2017.5.03.0102, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/06/2024 - grifou-se). "(...) RECURSO DE REVISTA. PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM. EMPRESA PÚBLICA (CEF). IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESES VINCULANTES DO STF 1 - O STF, na ADC 26, julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: "a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados". 2 - No ARE 791932 (Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral) o STF firmou a seguinte tese: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". 3 - O art. 94, II, da Lei 9.472/1997 (que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações), tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá "contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". 4 - O STF reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF n° 324 e do RE 958252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral): "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 5 - A aplicação dos arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 pressupõe a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, não estando configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Por outro lado, havendo fraude provada no acórdão recorrido, não se aplicam os arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, nos termos do art. 9º da CLT, segundo o qual "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação". 6 - Nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 7 - O STF, no julgamento do RE nº 635.546 (decisão vinculante em repercussão geral - Tema 383), entendeu não ser possível, ainda que haja identidade de funções, a isonomia remuneratória entre os empregados da empresa prestadora de serviços e os admitidos diretamente pelo ente público tomador dos serviços, caso dos autos. No acórdão do RE 635.546 foi consignado que: a decisão sobre quanto pagar ao empregado compete a cada empresa de acordo com sua capacidade econômica; o reconhecimento judicial da isonomia fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas; a igualdade remuneratória não pode ser concedida com base no princípio da isonomia e na previsão do artigo 7º, XXXII, da CF/88. A tese jurídica fixada pela Suprema Corte foi a seguinte: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 8 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que reconheceu a ilicitude da terceirização noticiada nos autos, considerando que as funções exercidas pela reclamante como operadora de telemarketing (atendimento a clientes e divulgação/venda de produtos) se inserem na atividade-fim da Caixa Econômica Federal (tomadora dos serviços). Assim, considerando que a CEF trata-se de empresa pública, cujos empregados são admitidos apenas por concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), a Turma julgadora também manteve a sentença no tocante ao reconhecimento do direito da reclamante à isonomia salarial com os empregados tomadora dos serviços, com fundamento na aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019/74. 9 - Não há no acórdão recorrido prova de fraude na relação jurídica entre as partes. 10 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RRAg-10840-05.2015.5.03.0012, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 17/05/2024 - grifou-se). "JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DA CEF. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA ENTRE EMPREGADOS DA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. TEMA 383 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 383, fixou a tese de que " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". O leading case RE 635.546/MG, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, com acórdão redigido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, transitou em julgado em 09/02/2024. 2. O acórdão aprovado por esta c. Turma vai de encontro à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que, por ter sido proferida em sede de repercussão geral, tem efeito imediato e força vinculante. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista interposto pela CEF" (RR-30600-55.2007.5.04.0702, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/08/2024 - grifou-se). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - TELEMARKETING - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - LICITUDE - ADPF 324/DF E RE 958.252/MG - ISONOMIA - IMPOSSIBILIDADE. O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Ademais, cabe ressaltar que o Pleno do STF, ao julgar o RE 635.546 (tema 383 da tabela de repercussão geral do STF), que trata da questão referente à "Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços", em sessão virtual realizada no dia 22.09.2020, por maioria, se posicionou no sentido da impossibilidade de equiparação salarial entre os empregados terceirizados e os empregados de empresa pública tomadora dos serviços sob o fundamento da isonomia. Agravo interno a que se nega provimento" (AIRR-0000233-25.2015.5.06.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 12/04/2024 - grifou-se). "RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. ISONOMIA SALARIAL VEDADA. Retornam os autos à Sexta Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte Superior que, tendo em conta a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 383, em sede de repercussão geral, entendeu pertinente a observância do procedimento previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. De fato, o acórdão anterior desta Sexta Turma negou conhecimento ao recurso de revista da reclamada, tendo em vista o óbice da Súmula nº 333 do TST, pois a jurisprudência desta Corte, à época, reconhecia o direito dos empregados terceirizados à isonomia salarial com os empregados da tomadora de serviços, em face do princípio da igualdade (OJ nº 383 da SbDI-1/TST). No entanto, ao julgar, com repercussão geral, o RE nº 635.546, a Suprema Corte confirmou não haver guarida constitucional para a equiparação de direitos entre terceirizados e empregados de empresas públicas que exercem, ombro a ombro, a mesma função, fixando a seguinte tese, relativa ao Tema nº 383 da tabela de repercussão geral: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas." (STF, RE 635.546, Plenário, Sessão Virtual de 19/3/2021 a 26/3/2021, DJe de 07/4/2021). Considerando a necessidade de adequação da decisão regional às teses vinculantes do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o conhecimento do recurso de revista e o seu provimento, a fim de afastar a isonomia salarial, mantida a responsabilidade subsidiária. Reconhece-se a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação" (RR-RR-94000-69.2009.5.03.0033, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/06/2024 - grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - TELEMARKETING - ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO - ISONOMIA - IMPOSSIBILIDADE. Diante da provável violação do artigo 37, II, da Constituição, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravos de instrumento providos. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - TELEMARKETING - ISONOMIA - IMPOSSIBILIDADE. (alegação de violação dos artigos 5º, II, 7º, XXXII e XXXIV, e 37, II, XIII e § 2°, da Constituição Federal, 2º, § 2º, da CLT, contrariedade à Súmula 363 do TST e à OJ 383 da SDI-I do TST e divergência jurisprudencial). Na hipótese, o Tribunal Regional, ao reconhecer como ilícita a terceirização de serviços, por entender que o telemarketing está relacionado à atividade-fim da tomadora e deferir à parte reclamante os direitos dos empregados da empresa tomadora dos serviços, com fundamento no princípio da isonomia, contrariou a tese consagrada na ADPF 324/DF e no RE 958.252/MG (Tema 725). Além disso, recentemente, o Pleno do STF, ao julgar o RE 635.546 (tema 383 da tabela de repercussão geral do STF), que trata da questão referente à "Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços", em sessão virtual realizada no dia 22.09.2020, por maioria, se posicionou no sentido da impossibilidade de equiparação salarial entre os empregados terceirizados e os empregados de empresa pública tomadora dos serviços sob o fundamento da isonomia. Recursos de revista conhecido e provido" (RR-10722-93.2016.5.03.0044, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 03/05/2024 - grifou-se). "RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS - MATÉRIAS COMUNS - ANÁLISE CONJUNTA - RITO SUMARÍSSIMO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, II, DO CPC/2015 - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇO BANCÁRIO - TESES DO STF NOS TEMAS 383 E 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do STF, em 30/08/2018, no julgamento conjunto da ADPF nº 324/DF e do RE nº 958.252/MG, fixou a tese do Tema 725 da Repercussão Geral: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. Em 22/02/2023, a discussão acerca do direito à equiparação remuneratória entre o empregado da empresa fornecedora de mão de obra e o empregado da empresa tomadora do serviço, quando ambos atuassem nas mesmas atividades, foi apreciada pelo STF no julgamento do RE 635.546, que culminou na edição do Tema 383 de Repercussão Geral, de seguinte teor: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços integrante da administração pública e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 3. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a condição de bancário ao reclamante, por entender como ilícita a terceirização em que o empregado da prestadora exercia atividade-fim da tomadora de serviços. Desta forma, apesar de não reconhecer o vínculo direto de emprego entre a segunda reclamada e o reclamante, o Regional aplicou ao reclamante todos os benefícios próprios dos empregados da tomadora. 4. Nos termos da decisão da Suprema Corte, ante o reconhecimento de licitude de terceirização da atividade-fim, não se pode reconhecer isonomia entre os empregados terceirizados e aqueles contratados diretamente pelo tomador dos serviços. O acórdão regional deve ser reformado para adequação à jurisprudência sumulada desta Corte Superior. 5. Juízo de retratação exercido nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015. Recurso de revista conhecido provido" (RR-2245-82.2013.5.03.0013, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 20/10/2023 - grifou-se). "(...) RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ENCONÔMICA FEDERAL (CEF), INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização dos serviços de telemarketing, ao fundamento de que se relacionavam à atividade-fim da instituição bancária, reconhecendo, por conseguinte, a isonomia de direitos com os empregados da tomadora de serviços (CEF), nos termos da OJ 383 da SBDI-1 do TST. 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 324 e no RE nº 958.252, em sede de repercussão geral (Tema nº 725), fixou tese de licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sejam elas meio ou fim. Ademais, recentemente, no julgamento do RE 635.546, em 27/3/2021, o STF firmou tese de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Logo, não há falar em isonomia salarial entre os empregados terceirizados e os contratados pelo prestador de serviços (OJ 383 da SbDI-1 do TST) ou na aplicação das normas coletivas firmadas pela tomadora de serviços, porquanto a pretensão da reclamante e o deferimento do pedido estão fundamentados na ilicitude da terceirização. Recurso de revista provido" (RRAg-AIRR-1204-24.2017.5.05.0421, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023).
"(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI N.º 13.015/14. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADORA DE SERVIÇOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL INDEVIDA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF. TEMA 725. REPERCUSSÃO GERAL 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADPF n.º 324 e RE n.º 958.252, de repercussão geral, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. Outrossim, no julgamento da ADC n.º 26/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei n.º 8.987/95, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público. 3. Da mesma forma, nos autos do RE-635.546 - Tema n.º 383 do Ementário de Repercussão Geral, foi fixada a seguinte tese: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 4. Nesse contexto, porquanto superada a questão da licitude da terceirização tanto nas atividades-meio como nas atividades-fim, resulta inviável o reconhecimento da isonomia entre os empregados terceirizados e aqueles contratados diretamente pelo tomador dos serviços, ainda que exerçam as mesmas funções. 5. Logo, em razão das teses fixadas pelo STF, resta inaplicável o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial n.º 383 da SbDI-I deste Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de deferir tratamento isonômico quando da contratação de trabalhadores por empresa interposta para desempenhar funções ligadas à atividade-fim da tomadora. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100600-12.2009.5.06.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/09/2023).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA E OS CONTRATADOS DIRETAMENTE PELA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 635.546. TEMA Nº 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I. Na hipótese, a Corte Regional entendeu pela ocorrência de terceirização ilícita, sob o fundamento de que "o labor se deu em atividade-fim da segunda reclamada (...) a sentença não comporta reparos, já que a terceirização foi considerada ilícita, devendo ser aplicado o previsto na OJ nº 383 da SDI-I do C.TST" (ID 82d2397), equiparando a Reclamante aos empregados do banco Reclamado. II. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST, preconizava que o reconhecimento do direito dos empregados terceirizados à isonomia salarial com os empregados contratados diretamente pelo tomador de serviços pressupunha a contratação irregular do trabalhador, mediante empresa interposta, ou seja, terceirização ilícita, bem como identidade de funções. III. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar e julgar o Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 635.546 (Redator Ministro Roberto Barroso), fixou a seguinte tese jurídica, em 26/03/2021: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não sãos suas". IV. Assim, diante do posicionamento do STF, consistente na impossibilidade de equiparação salarial entre os empregados terceirizados e os empregados de empresa tomadora dos serviços, a questão da isonomia salarial decorrente de terceirização não comporta mais discussões, encontrando-se superado (overruling) o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST, declarada inconstitucional pelo STF no julgamento do Tema 383 da repercussão geral. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (RR-0011541-14.2016.5.15.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/10/2023).
Na hipótese sub judice, o Regional esclareceu que "não se está discutindo a formação de vínculo de emprego entre a autora e a CEF, mas tão somente os efeitos pecuniários da isonomia pretendida com os funcionários da CEF", Concluiu o Tribunal de origem, com base na Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1, que "faz jus a autora à remuneração prevista para o cargo de escriturário, de acordo com as normas internas da CEF" (pág. 488).
A Terceira Turma desta Corte negou provimento ao agravo interposto pela citada reclamada, por entender que a decisão recorrida harmoniza-se com a jurisprudência iterativa desta Corte, sedimentada na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1, que destoa da tese vinculante firmada pela Suprema Corte.
Diante do exposto, constata-se que a questão sub judice está atrelada à ratio decidendi da controvérsia decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão de natureza vinculante, motivo pelo qual a Terceira Turma exerce o Juízo de retratação, para dar provimento ao agravo a fim de submeter o agravo de instrumento a novo exame.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA
A Exma. Desembargadora Vice-Presidente do TRT de origem denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF, pelos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIARIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / ENQUADRAMENTO / EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 331, II, III, IV e V, e 363 do TST.
- contrariedade à(s) OJ(s) 383 SDI-I/TST.
- violação do(s) art(s). 5°, II, 37, II, XXI, e 173 da CF.
- violação do(s) art(s). 71, § 1°, da Lei 8666/93; 2°, § T, da LICC; 2° do DL 759/69; 9°, § 1°, do DL 1971/82, entre outros dispositivos legais.
- divergência jurisprudencial.
A 6ª Turma deu provimento parcial ao recurso da autora para, reconhecendo a isonomia salarial com os empregados escriturários da CEF, determinar a retificação da CTPS para que conste o salário a que faz jus e deferir o pagamento de diferenças entre o salário recebido pela autora e o salário pago aos empregados escriturários da CEF, com reflexos em horas extras, qüinqüênios, gratificações semestrais, 13°s salários, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS com 40%; diferenças salariais pela observância dos reajustes previstos nos instrumentos normativos, com reflexos em horas extras, qüinqüênios, gratificações semestrais, 13°s salários, férias com J/3, aviso-prévio e FGTS com 40%; abono de R$ 1.000,00 (mil reais) previsto na cláusula 2" do ACT 2004/2005 e abono de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), nos termos da cláusula 2" do ACT 2005/2006; auxílio-refeição/alimentação e auxílio-cesta-alimentação; participação nos lucros e resultados; gratificações semestrais, com reflexos em qüinqüênios, 13"salário, e FGTS com 40%. Assim fundamentou: RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIA. CONSECTÁRIOS. (...) Em primeiro lugar, ressalta-se que não está em discussão a formação de vínculo de emprego entre a autora e a Caixa Econômica Federal, segunda ré, mas sim o direito da autora em receber tratamento isonômico com os empregados da CEF que exercem as mesmas funções por ela desempenhadas. E incontroverso que a autora, contratada pela primeira ré, PROBANK, trabalhou na agência da CEF na cidade de São Jerônimo, no período de 22.01.2002 a 06.05.2009. O conjunto probatório evidencia que a autora trabalhava diretamente para a CEF, desempenhando serviços bancários, plenamente voltados à sua atividade-fim, que pouco se diferenciavam das atividades desenvolvidas pelos empregados da CEF. (...) a autora desenvolvia trabalho bancário - não apenas de processamento de dados -, essencial à atividade-fim da tomadora dos serviços, CEF. Resta caracterizado o ilícito na contratação entre as rés, uma vez que a intermediação de mão-de-obra para o trabalho na atividade-fim é ilegal, conforme o entendimento vertido na Súmula 331,1, do TST, que se adota. Assim, não há falar em regularidade da prestação de serviços em beneficio da CEF, pelo contrato celebrado entre as rés (fls. 511-29). É certo que ambas as empresas agiram em conluio, visando sonegar direitos trabalhistas à autora, pois evidentemente a remuneração auferida pelos empregados da PROBANK era em muito inferior à dos empregados da CEF. Como já se disse anteriormente, não se está discutindo a formação de vínculo de emprego entre a autora e a CEF, mas tão somente os efeitos pecuniários da isonomia pretendida com os funcionários da CEF. Adota-se o entendimento vertido na Orientação Jurisprudencial 383 da SDI-I do TST (...) No que tange ao enquadramento da autora, não se pode considerar que ela tenha exercido a função de caixa, pois foi visto que não atendia ao público, tendo ela reconhecido em seu depoimento pessoal que desenvolvia suas atividades na "retaguarda" (fl. 760). Entende-se, assim, que as tarefas desempenhadas melhor se enquadram no cargo de escriturário, que, como é consabido, representa o degrau inicial dentro da estrutura bancária. Assim, faz jus a autora à remuneração prevista para o cargo de escriturário, de acordo com as normas internas da CEF, que deverão vir aos autos na fase de liquidação, sob pena de arbitramento. Considerando-se a condição de bancária estabelecida e o princípio da isonomia, passa-se a apreciar as pretensões pontualmente deduzidas pela autora nos itens a, c, d, g, h, i, j e k da petição inicial. A CTPS da autora deverá ser retificada para que, nos termos do pedido, passe a constar o salário ora reconhecido - pertinente ao cargo de escriturário da CEF -, conforme valores a serem apurados em liquidação de sentença - letra a. Defere-se o pagamento de diferenças entre o salário recebido pela autora e o salário pago aos empregados escriturários da CEF, observado o mesmo tempo de serviço, com reflexos em horas extras, qüinqüênios, gratificações semestrais, 13°s salários, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS com 40% - letra c. Defere-se o pagamento de diferenças salariais pela observância dos reajustes previstos nos instrumentos normativos, com reflexos em horas extras, qüinqüênios, gratificações semestrais, 13°s salários, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS com 40% - letra d. Defere-se o pagamento do abono de R$ 1.000,00 (mil reais) previsto na cláusula 2" do ACT 2004/2005 (fl. 92) e do abono de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), nos termos da cláusula 2" do ACT 2005/2006 (fl. 74) - letra g. Defere-se o pagamento das parcelas auxílio-refeição/alimentação e auxílio-cesta-alimentação, conforme previsto nas normas coletivas - letras h e i. Defere-se o pagamento da participação nos lucros e resultados, conforme previsto nas normas coletivas - letra j. Defere-se o pagamento das gratificações semestrais, com reflexos em qüinqüênios, 13° salário, e FGTS com 40%. Indeferem-se os reflexos das gratificações semestrais em férias, aviso-prévio e horas extras, diante do entendimento contido na Súmula 253 do TST, que se adota - letra k. Recurso parcialmente provido, (grifei).
A Turma acrescentou no julgamento dos embargos declaratórios: 1. LIMITES DA CONDENAÇÃO - SÚMULA 363 DO TST. A embargante reputa omisso o julgado, por não ter apreciado a aplicação no caso concreto da Súmula 363 do TST. Entende que, com a responsabilização subsidiária da CEF, na prática, em caso de inadimplemento da devedora principal, os efeitos do julgado são idênticos aos dos contratos nulos com a administração pública. Analisa-se. A condenação da ora embargante. Caixa Econômica Federal, estabeleceu-se em caráter subsidiário e foi imposta pelo juízo de origem. Por força do recurso ordinário interposto pela autora, na decisão embargada, foi reconhecida a isonomia entre a autora e os empregados da CEF, deferindo-se as parcelas trabalhistas daí decorrentes, nos termos da OJ 383 da SDI-I do TST. A Súmula 363 do TST, invocada pela embargante, possui a seguinte redação: CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2", somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. O entendimento sumulado acima se refere à hipótese de contratação de servidor público nula, o que pressupõe, por óbvio, que no polo empregador figure a administração pública. Contudo, esse não é o caso dos autos, pois, como se disse, a CEF^ tomadora dos serviços, foi responsabilizada apenas de forma subsidiária. É inaplicável a Súmula 363 do TST, uma vez que não se trata de vínculo com a administração pública. A matéria foi suscitada na contestação da segunda ré, ora embargante. contudo não houve referência no acórdão embargado. Portanto, dá-se provimento parcial aos embargos declaratórios para, sanando omissão, acrescer fundamentos ao julgado. 2. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. A embargante diz que o acórdão incorreu em erro ou contradição ao deferir o pagamento da gratificação semestral, em face da isonomia com os empregados da CEF, porque a parcela não lhes seria alcançada desde o advento do Decreto-Lei 2.100/83. Examina-se. O acórdão apreciou todas as matérias trazidas à discussão pelas partes. A ora embargante em nenhum momento disse nos autos que a gratificação semestral não faz parte das vantagens pagas a seus empregados. Aliás, em sua defesa, ela contestou o pagamento da parcela, sob o único argumento de não possuir a autora a condição de bancária, nada mencionando acerca do não pagamento aos seus empregados (v. fl. 665). A alegação, portanto, afigura-se inovatória, não havendo falar em erro ou contradição do julgado. Nega-se provimento. 3. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA FÁTICA. A embargante prequestiona a igualdade de funções exigida pela OJ 383 da SDI-I do TST para, com efeito modificativo, afastar a isonomia aplicada, ante a inocorrência da hipótese contida em tal orientação (igualdade de funções). Argumenta que a autora efetuava o tratamento de documentos e conferência de dados, tarefas de retaguarda, deforma limitada e sem abranger todo o rol de atividades realizadas pelo técnico bancário. Entende que se deve afastar a isonomia com o técnico bancário, uma vez que as atividades desenvolvidas eram limitadas. Invoca a OJ 257 da SDI-I do TST. Analisa-se. O reconhecimento do enquadramento da autora no cargo de escriturário está devidamente fundamentado no aresto embargado (fl. 837). Pelos argumentos expendidos, vislumbra-se que a CEF, inconformada com o resultado da decisão, pretende a sua reforma, uma vez que não alega ou logra demonstrar qualquer um dos vícios que possibilitam a oposição de embargos de declaração. O prequestionamento da matéria de fato é desnecessário, pois ela se encontra suficientemente detalhada no acórdão. A mera inconformidade da parte com a decisão proferida, em razão da interpretação dada aos elementos de prova valorados na decisão ou às atividades realizadas pela autora, é matéria recursal que não viabiliza a oposição de embargos de declaração, nos termos dos artigos 535 do CPC e do artigo 897-A da CLT. Verifica-se, pois, a clara intenção dos embargos em rediscutir a matéria, pois o aresto traz de forma clara o entendimento desta Turma acerca das questões controvertidas. Nega-se provimento. 4. PREQUESTIONAMENTO LEGAL. Por fim, a embargante propõe o prequestionamento dos dispositivos legais e teses suscitadas na defesa, principalmente em relação à aplicação da Súmula 363 do TST, artigo 37 da CF, artigo 71 da Lei 8.666/93, ante o julgamento da ADC n° 16 do STF. Examina-se. Como se teve oportunidade de ver nos tópicos anteriores, a Turma, deforma clara e direta, expôs os motivos fático-jurídicos de seu convencimento acerca da matéria embargada no acórdão. Registra-se que a escusa do prequestionamento não viabiliza o acolhimento dos presentes embargos, já que os dispositivos legais invocados foram refutados, ainda que não expressamente mencionados. Sobre a matéria, cabe mencionar que a Súmula n" 297 do TST assim dispõe: Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. O alcance desse preceito consta da Orientação Jurisprudencial n" 118 da SDI-I do TST: PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N" 297. Inserida em 20.11.97. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Nega-se, pois, provimento aos embargos de declaração. (grifei). (Relatora: Maria Cristina Schaan Ferreira, acórdão fls. 834 e ss. e fls. 859 e ss.).
A decisão não contraria as Súmulas e a Orientação Jurisprudencial indicadas.
Não constato violação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.
Nos termos da Súmula 337, I, alínea "a", do TST, não serve para confronto de teses aresto cuja transcrição não indica fonte oficial ou repositório autorizado em que efetuada a publicação: COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS, (redação alterada pelo Tribunal Pleno em sessão realizada em 16.11.2010) I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado (...).
Reprodução de aresto que provém de órgão julgador não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve para confronto de teses.
À luz da Súmula 296 do TST, aresto que não revela identidade fática com a situação descrita nos autos ou que não dissente do posicionamento adotado não serve para impulsionar recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento" (págs. 621-626).
A Caixa Econômica Federal - CEF, na minuta de agravo de instrumento, alega que "o princípio da isonomia, festejado pelo v. acórdão regional, em verdade, é desaplicado no caso, em prejuízo a centenas de trabalhadores concursados da Agravante" (pág. 641). Aponta violação dos artigos 5°, caput e incisos I e II e 37, inciso II e § 2º, da Constituição Federal. Afirma que "não se pode falar em isonomia entre a Agravada e os funcionários concursados da empresa pública, eis que as atividades daquela eram distintas das atividades destes, conforme depreende-se da leitura do v. acórdão regional", sendo "inaplicável os termos da OJ. N.383 da SDI-I do TST, ante a desigualdade de funções" (pág. 642). Aponta contrariedade à citada orientação jurisprudencial.
O Tribunal de origem, a respeito da pretensão da reclamante (trabalhadora terceirizada) ao recebimento das verbas devidas aos empregados da Caixa Econômica Federal - CEF, com base na isonomia, assim decidiu:
"RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIA. CONSECTÁRIOS. O juízo de origem, diante de não ter sido requerido pela autora o reconhecimento de vínculo de emprego com a CEF, segunda ré, e de não constituírem os bancários categoria diferenciada, tratando-se a empregadora de empresa de processamento de dados, rejeitou as pretensões formuladas nos itens a, c, d, g, h, i, J e k da petição inicial. Ressaltou-se que tais pedidos foram formulados com base nas convenções coletivas da categoria dos bancários, porém o enquadramento sindical dos trabalhadores deve observar a atividade preponderante da empresa.
A recorrente afirma que ficou comprovado nos autos que exercia atividades tipicamente de bancário. Entende que, pelo princípio da isonomia, a contratação de trabalhador mediante empresa interposta assegura o direito à percepção das mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas aos demais servidores da tomadora dos serviços, desde que presente a igualdade de funções, nos termos do entendimento contido na OJ 383 da SDI-I do TST. Defende quo no presente caso a intermediação de mão-de-obra ocorreu em fraude, com desvirtuamento que implicou prejuízos à trabalhadora, que prestou serviços típicos e essencialmente necessários à CEF por mais de sete anos, sem receber os mesmos salários que os seus empregados. Invoca o artigo 12 da Lei 6.019/74, que assegura ao trabalhador admitido através de empresa prestadora a remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria ou função, ainda que não se trate de trabalho temporário. Faz alusão, também, à Súmula 239 do TST, que 0097300-19.2009.5.04.0451 RO FI.3 considera bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço para banco integrante do mesmo grupo econômico. Requer, por fim, o reconhecimento de sua condição de bancária e o deferimento dos pedidos elencados nos itens a, c, d, g, h, i, j e/f da petição inicial.
Analisa-se.
Em primeiro lugar, ressalta-se que" não está em discussão a formação de vínculo de emprego entre a autora e a Caixa Econômica Federal, segunda ré, mas sim o direito da autora em receber tratamento isonômico com os empregados da CEF que exercem as mesmas funções por ela desempenhadas.
É incontroverso que a autora, contratada pela primeira ré, PROBANK, trabalhou na agência da CEF na cidade de São Jerônimo, no período de 22.01.2002 a 06.05.2009.
O conjunto probatório evidencia que a autora trabalhava diretamente para a CEF, desempenhando serviços bancários, plenamente voltados à sua atividade-fim, que pouco se diferenciavam das atividades desenvolvidas pelos empregados da CEF.
Destaca-se o depoimento da preposta da CEF: a reclamante fazia o tratamento de malotes e de envelopes-depositários, ou seja, os envelopes que são depositados nas máquinas de auto-atendimento; estas funções envolvem a preparação de documentos, como, por exemplo, a conferência dos valores contidos nos envelopes, com as quantias apontadas no documentos que o acompanham, bem como a' realização do crédito na conta, mediante a autenticação do respectivo comprovante, ou, ainda, a realização do pagamento mediante autenticação do bloqueto (fl. 760).
Por sua vez, a única testemunha ouvida, Jaqueline Lanzarini, arrolada pela autora, prestou as seguintes declarações: a depoente trabalhou na segunda reclamada, como empregada de diversas empresas terceirizadas, que foram se sucedendo ao longo do tempo; trabalhou vinculada à Infocop e, depois, à primeira reclamada, não tendo certeza se houve outras terceirizadas; trabalhou na segunda reclamada de 2000 a 2005; a função da depoente era a de digitadora; a depoente fazia principalmente a digitação e conferência de relatórios; a depoente trabalhava na sala da retaguarda; a reclamante fazia a autenticação de documentos; (...) a reclamante fazia a conferência de documentos, não sabendo a depoente exatamente que tipo, pois a reclamante ficava noutro setor, ou seja, dentro da sala da retaguarda, mas numa outra divisória dessa sala (fl. 761).
Como se percebe nas transcrições acima, a autora desenvolvia trabalho bancário - não apenas de processamento de dados -, essencial à atividade-fim da tomadora dos serviços, CEF.
Resta caracterizado o ilícito na contratação entre as rés, uma vez que a intermediação de mão-de-obra para o trabalho na atividade-fim é ilegal, conforme o entendimento vertido na Súmula 331,1, do TST, que se adota.
Assim, não há falar em regularidade da prestação de serviços em benefício da CEF, pelo contrato celebrado entre as rés (fls. 511-29). É certo que ambas as empresas agiram em conluio, visando sonegar direitos trabalhistas à autora, pois evidentemente a remuneração auferida pelos empregados da PROBANK era em muito inferior à dos empregados da CEF.
Como já se disse anteriormente, não se está discutindo a formação de vínculo de emprego entre a autora e a CEF, mas tão somente os efeitos pecuniários da isonomia pretendida com os funcionários da CEF. Adota-se o entendimento vertido na Orientação Jurisprudencial 383 da SDl-1 do TST: TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI N° 6.019, DE 03.01.1974 (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei n° 6.019, de 03.01.1974.
Nesse sentido, tem decidido esta turma julgadora, sendo exemplar a ementa a seguir transcrita:
TERCEIRIZAÇÃO FRAUDULENTA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Comprovada a igualdade de funções, os empregados da empresa prestadora têm direito às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas aos empregados contratados pela empresa tomadora dos serviços.. Inteligência da Orientação Jurisprudencial n° 383 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. Processo n° 0000206-17.2010.5.04.Ó005 (RO), Relatora Desa. Maria Inês Cunha Dornelles, publicado em 02.03.2011.
No que tange ao enquadramento da autora, não se pode considerar que ela tenha exercido a função de caixa, pois foi visto que não atendia ao público, tendo ela reconhecido em seu depoimento pessoal que desenvolvia suas atividades na "retaguarda" (fl. 760). Entende-se, assim, que as tarefas desempenhadas melhor se enquadram no cargo de escriturário, que, como é consabido, representa o degrau inicial dentro da estrutura bancária.
Assim, faz jus a, autora à remuneração prevista para o cargo de escriturário, de acordo com as normas internas da CEF, que deverão vir aos autos na fase de liquidação, sob pena de arbitramento. Considerando-se a condição de bancária estabelecida e o princípio da isonomia, passa-se a apreciar as pretensões pontualmente deduzidas pela autora nos itens a, c, d, g, h, i, j e k da petição inicial.
A CTPS da autora deverá ser retificada para que, nos termos do pedido, passe a constar o salário ora reconhecido - pertinente ao cargo de escriturário da CEF -, conforme valores a serem apurados em liquidação de sentença - letra a.
Defere-se o pagamento de diferenças entre o salário recebido pela autora e o salário pago aos empregados escriturários da CEF, observado o mesmo tempo de serviço, com reflexos em horas extras, qüinqüênios, gratificações semestrais, 13°s salários, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS com 40% - letra c.
Defere-se o pagamento de diferenças salariais pela observância dos reajustes previstos nos instrumentos normativos, com reflexos em horas extras, qüinqüênios, gratificações semestrais, 13°s salários, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS com 40'% - letra d.
Defere-se o pagamento do abono de R$ 1.000,00 (mil reais) previsto na cláusula 2ª do ACT 2004/2005 (fl. 92) e do abono de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), nos termos da cláusula 2ª do ACT 2005/2006" (fl. 74) - letra g.
Defere-se o pagamento das parcelas auxílio-refeição/alimentação e auxílio-cesta-alimentação, conforme previsto nas normas coletivas - letras hei. Defere-se o pagamento da participação nos lucros e resultados, conforme previsto nas normas coletivas - letra y.
Defere-se o pagamento das gratificações semestrais, com reflexos em qüinqüênios, 13° salário, e FGTS com 40%. Indeferem-se os reflexos das gratificações semestrais em férias, aviso-prévio e horas extras, diante do entendimento contido na Súmula 253 do TST, que se adota - tetra k. Recurso parcialmente provido" (págs. 485-489).
O Regional, ao julgar os embargos de declaração interpostos pela Caixa Econômica Federal, consignou:
"LIMITES DA CONDENAÇÃO - SÚMULA 363 DO TST. A embargante reputa omisso o julgado, por não ter apreciado a aplicação no caso concreto da Súmula 363 do TST. Entende que, com a responsabilização subsidiária da CEF, na prática, em caso de inadimplemento da devedora principal, os efeitos do julgado são idênticos aos dos contratos nulos com a administração pública.
Analisa-se.
A condenação da ora embargante, Caixa Econômica Federal, estabeleceu-se em caráter subsidiário e foi imposta pelo juízo de origem. Por força do recurso ordinário interposto pela autora, na decisão embargada, foi reconhecida a isonomia entre a autora e os empregados da CEF, deferindo-se as parcelas trabalhistas daí decorrentes, nos termos da OJ 383 da SDI-I do TST.
A Súmula 363 do TST, invocada pela embargante, possui a seguinte redação: CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2°, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
O entendimento sumulado acima se refere à hipótese de contratação de servidor público nula, o que pressupõe, por óbvio, que no polo empregador figure a administração pública. Contudo, esse não é o caso dos autos, pois, como se disse, a CEF, tomadora dos serviços, foi responsabilizada apenas de forma subsidiária.
É inaplicável a Súmula 363 do TST, uma vez que não se trata de vínculo com a administração pública.
A matéria foi suscitada na contestação da segunda ré, ora embargante. contudo não houve referência no acórdão embargado. Portanto, dá-se provimento parcial aos embargos declaratórios para, sanando omissão, acrescer fundamentos ao julgado" (pág. 534).
Com efeito, esta Corte, em razão da impossibilidade do reconhecimento de vínculo de emprego entre trabalhador terceirizado e ente público (tomador de serviços), adotou o seguinte entendimento, sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1:
"TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974".
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral à discussão "se o empregado de empresa contratada teria direito à equiparação remuneratória com o empregado da empresa tomadora do serviço, quando ambos atuarem na mesma atividade-fim", objeto do RE-635.546, interposto pela Caixa Econômica Federal.
No acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio foi destacado: "Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de decidir como estruturarão seu negócio (art. 170, caput e inc. IV, CF)". Assim, nos autos do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral, foi fixada a seguinte tese:
"A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (DJe 19/5/2021).
In casu, o Regional esclareceu que "não se está discutindo a formação de vínculo de emprego entre a autora e a CEF, mas tão somente os efeitos pecuniários da isonomia pretendida com os funcionários da CEF" (pág. 487). Concluiu o Tribunal de origem, com base na Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1, que "faz jus a autora à remuneração prevista para o cargo de escriturário, de acordo com as normas internas da CEF" (pág. 488).
Nessas circunstâncias, o Tribunal a quo, ao entender que a reclamante (trabalhadora terceirizada) faz jus às verbas decorrentes da isonomia com empregados da Caixa Econômica Federal - CEF (tomadora de serviços), parece ter afrontado o artigo 5°, caput e incisos I e II, da Constituição Federal e aplicado equivocadamente a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1, considerando-se a tese vinculante firmada pela Suprema Corte. Diante do exposto, em razão de possível violação do artigo 5°, caput e incisos I e II, da Constituição Federal e de má-aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA
ISONOMIA SALARIAL ENTRE TRABALHADOR TERCEIRIZADO E EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (TOMADORA DE SERVIÇOS). IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-635.546-MG - TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
I - CONHECIMENTO
Tendo em vista os fundamentos antes apresentados, ora reiterados, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 5º, caput e incisos I e II, da Constituição Federal e por má-aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1.
II - MÉRITO
Em consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação do artigo 5º, caput e incisos I e II, da Constituição Federal e por má-aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1, dou-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de "diferenças entre o salário recebido pela autora e o salário pago aos empregados escriturários da CEF"; "diferenças salariais pela observância dos reajustes previstos nos instrumentos normativos, com reflexos..."; "abono de R$ 1.000,00 (mil reais) previsto na cláusula 2ª do ACT 2004/2005 (fl. 92) e do abono de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), nos termos da cláusula 2ª do ACT 2005/2006" (fl. 74) - letra g"; "parcelas auxílio-refeição/alimentação e auxílio-cesta-alimentação, conforme previsto nas normas coletivas"; "participação nos lucros e resultados, conforme previsto nas normas coletivas"; "gratificações semestrais, com reflexos..." (pág. 495).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: exercer o Juízo de retratação; dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 5º, caput e incisos I e II, da Constituição Federal e por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1, para determinar o processamento do recurso de revista; conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, caput e incisos I e II, da Constituição Federal e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de "diferenças entre o salário recebido pela autora e o salário pago aos empregados escriturários da CEF"; "diferenças salariais pela observância dos reajustes previstos nos instrumentos normativos, com reflexos..."; "abono de R$ 1.000,00 (mil reais) previsto na cláusula 2ª do ACT 2004/2005 (fl. 92) e do abono de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), nos termos da cláusula 2ª do ACT 2005/2006" (fl. 74) - letra g"; "parcelas auxílio-refeição/alimentação e auxílio-cesta-alimentação, conforme previsto nas normas coletivas"; "participação nos lucros e resultados, conforme previsto nas normas coletivas"; e "gratificações semestrais, com reflexos" (pág. 495). Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
12/05/2025, 00:00
Provimento
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 30/4/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Primeira Sessão Ordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 97300-19.2009.5.04.0451 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Extraordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 2/4/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sétima Sessão Extraordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em nova pauta, com a devida intimação das partes. Processo AIRR - 97300-19.2009.5.04.0451 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
21/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 16:12
Conclusão (para julgamento)
13/03/2025, 11:17
Mudança de Classe Processual
30/07/2024, 17:24
Redistribuição (sucessão; sorteio)
29/07/2024, 14:09
Publicação
27/06/2024, 07:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
26/06/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 17:42
Publicação
11/07/2012, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
10/07/2012, 19:00
Remessa (outros motivos)
28/06/2012, 14:36
Conclusão (para despacho)
19/06/2012, 12:24
Expedida/certificada
22/05/2012, 07:00
Confirmada
21/05/2012, 19:00
Remessa (outros motivos)
16/05/2012, 17:00
Petição (Recurso extraordinário)
10/05/2012, 10:04
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)