Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (1ª Turma) GMHCS/gmh/prg
AGRAVO DO RECLAMANTE (ESPÓLIO DE ANTÔNIO LUIZ FERREIRA). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMETO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM VEÍCULO AUTOMOTOR. CAMINHÃO. ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO COM ÓBITO DO EMPREGADO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO REGIONAL PAUTADA NA SUFICIÊNCIA DE PROVAS CONSISTENTES NOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E NO LAUDO PERICIAL DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA - POLÍCIA CIENTÍFICA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO PARANÁ. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-959-23.2015.5.12.0054, em que é Agravante ESPÓLIO DE ANTONIO LUIZ FERREIRA e é Agravado TRANSPORTADORA MINUANO LTDA..
Mediante decisão de fls. 728/738, considerando a desnecessidade de renovação da insurgência com relação ao indeferimento da produção de prova em razões finais, quando apresentado protesto na própria audiência, dei provimento ao recurso de revista do reclamante para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que fosse analisada a arguição de cerceamento do direito de defesa, como entendesse de direito.
O Tribunal Regional proferiu novo acórdão às fls. 746/750 e acórdão após novos embargos de declaração do reclamante às fls. 805/809.
O reclamante interpôs novo recurso de revista às fls. 853/886, quanto aos temas "Cerceamento do direito de defesa" e "Acidente típico de trabalho com resultado morte. Indenização por danos morais e materiais", denegado às fls. 897/901. Agravo de instrumento às fls. 933-943, mantida a decisão de inadmissibilidade por meio da decisão monocrática de fls. 975/976.
Contra tal decisão, o reclamante interpõe o presente agravo interno apenas quanto ao tema "Cerceamento de defesa". Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou contrarrazões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, prossigo no exame do agravo interno. Eis os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamante, mantendo, assim, os fundamentos expostos no primeiro juízo negativo de admissibilidade:
"Trata-se de agravo(s) de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista.
Na(s) minuta(s) de agravo(s) de instrumento, a(s) parte(s) agravante(s) defende(m) o trânsito do recurso de revista, insistindo na viabilidade do recurso à luz das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Decido.
Na hipótese, contudo, as razões recursais não logram êxito em demonstrar o desacerto da decisão agravada.
Neste contexto, há de ser mantida a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de denegar seguimento a recurso de revista que não se viabiliza por nenhuma das hipóteses do artigo 896 da CLT, seja naquelas previstas em suas alíneas "a", "b" e "c", seja naquelas previstas nos parágrafos 2º, 9º e 10º do mencionado artigo, razão pela qual, a decisão agravada deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Destaco, desde logo, que a adoção da decisão agravada atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, conforme já se consolidou a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal (RHC 113308, Primeira Turma, Relator Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Dj 02/06/2021).
Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos, e não ao(s) agravo(s) de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao(s) agravo(s) de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 22 de novembro de 2022".
Segue a decisão do TRT confirmada pelos próprios fundamentos, no tema que é pertinente:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 15/03/2022; recurso apresentado em 28/03/2022).
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa Alegação(ões):
- violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal
- violação do art. 795 da CLT
- divergência jurisprudencial.
Consta do acórdão:
"No que toca as condições mecânicas do veículo sinistrado, o laudo noticia que eram as boas e nada informa sobre vícios preexistentes no veículo antes do fatídico acidente, de modo a corroborar as assertivas da inicial de que o veículo não tinha condições para empreender viagens. Tampouco o depoimento das testemunhas ouvidas na instrução a convite da parte autora, lograram comprovar os defeitos no veículo sinistrado.
Esses esclarecimentos feitos pela magistrada a quo elucidam a desnecessidade de efetivação de perícia no veículo porquanto, além de as testemunhas convidadas pela parte autora não comprovarem a existência de defeitos no veículo, o laudo pericial do Instituto de Criminalística evidencia que o de cujus estava alcoolizado, conforme exame toxicológico (ID. 6a90036 - pag. 15).
Saliento que os depoimentos das testemunhas obreiras são insuficientes para concluir pela existência de defeitos mecânicos no veículo. Ao revés, evidenciam que o caminhão detinha condições de funcionamento.
(...)
Ademais, não obstante disponíveis mecanismos que evitassem o perecimento do objeto da prova pericial pretendida a partir de medidas processuais acautelatórias autônomas, delas o autor não se utilizou, não sendo razoável que a demandada mantivesse o caminhão sinistrado em suas dependências indeterminadamente, sobretudo quando o veículo se constitui em meio para realização de seu objeto social enquanto empresa transportadora.
Diante do exposto e considerando as informações também consignadas no laudo pericial do instituto de criminalística e dos depoimentos das testemunhas ouvida a convite dos autores nestes autos, conclui-se que inexistem indícios de que não havia boas condições de funcionamento do veículo a contribuir para o sinistro, pois, conforme informado, foi vistoriado antes da viagem, razão pelo qual não há falar em cerceamento de defesa fundado do indeferimento da prova pericial requerida pelos reclamantes".
E do acórdão proferido em embargos de declaração:
"(...) na petição inicial, o autor não requereu, especificamente, produção de prova pericial para verificação de eventual falha no veículo em questão; o que não se confunde com o pedido genérico de produção de prova pericial formulado ao final da peça vestibular. Inexiste omissão ou contradição nesse aspecto.
Já o pedido de manifestação expressa sobre a data do conserto do veículo e a data de habilitação da demandada nos autos é inovatório, porquanto não levantada no recurso, logo de fato não foi apreciado no acórdão embargado.
Mesmo assim, esclareço que, apesar de ser incontroversa a realização do conserto do veículo em 04.09.2015, após a habilitação da ré nos autos, a qual ocorreu em 03.08.2015, tal fato não tem o condão de alterar o decidido no acórdão embargado. Ressalte-se que a realização de perícia após o conserto do veículo é inócua e, também por esse motivo, foi indeferida.
Ademais, inexiste o alegado erro material, pois, conforme constou do acórdão, de fato, o autor não se valeu de qualquer medida acautelatória autônoma para resguardar o objeto da pretensa prova pericial, razão pela qual não se poderia impedir que a reclamada realizasse o conserto do veículo.
Logo, é irrelevante que o conserto tenha sido realizado aproximadamente sete meses após o acidente, ocorrido em 23.02.2015, e após a habilitação da ré no presente processo.
O fator determinante é que a parte autora não promoveu, mediante as medidas processuais acautelatórias cabíveis, a produção da prova pericial antes do conserto do veículo; que não havia óbice a que a empresa consertasse o veículo; e que, após o conserto, inviabilizada está a prova a respeito das condições pretéritas do veículo".
De acordo com os fundamentos acima expostos, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal, como exige o art. 896, "c", da CLT. Inviável o seguimento do recurso por divergência jurisprudencial, uma vez que os arestos transcritos apresentam soluções compatíveis com conjuntos fático e probatório diversos, específicos das demandas das quais foram extraídos (Súmula nº 296 do TST).
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material (...)
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista".
No agravo interno, o Reclamante, ora agravante, alega que preencheu os requisitos do art. 896 da CLT, demonstrando violação ao art. 5°, LV, da CF e 795 da CLT.
De plano, cabe registrar que a análise do agravo interno se limita aos temas trazidos no recurso de revista e agravo de instrumento e renovados no agravo interno, diante do princípio processual da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal.
Passo à análise da única matéria renovada no agravo interno.
INDEFERIMETO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM VEÍCULO AUTOMOTOR. CAMINHÃO. ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO COM ÓBITO DO EMPREGADO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO REGIONAL PAUTADA NA SUFICIÊNCIA DE PROVAS CONSISTENTES NOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E NO LAUDO PERICIAL DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA - POLÍCIA CIENTÍFICA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO PARANÁ. Consta do novo acórdão regional, relativamente ao tema "cerceamento do direito de defesa", após determinação de novo julgamento pelo TST:
"(...)
Pelo acórdão do ID a3510ed, este Colegiado rejeitou a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, suscitada pela parte autora ante o indeferimento da realização de perícia técnica no veículo acidentado, por entender preclusa.
Contra referido acórdão, a parte autora interpôs recurso de revista, ao qual foi dado provimento para "considerando a desnecessidade de renovação da insurgência com relação ao indeferimento da produção de prova em razões finais, quando apresentado protesto na própria audiência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que analise a arguição de cerceamento de defesa, como entender de direito" Diante disso, retornam os autos do c. TST para julgamento da matéria atinente à preliminar de cerceamento de defesa, em virtude do afastamento da preclusão por aquela Corte superior.
É o relatório.
ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, nos termos do acórdão de ID a3510ed.
Cerceamento de defesa Alegam os recorrentes ter havido cerceamento de defesa pelo fato de não ter sido autorizada a realização de perícia para verificação das condições do caminhão acidentado.
Não lhes assiste razão.
A magistrada indeferiu o requerimento "por irrelevante aos deslinde do feito" (ID. 8771783).
Na sentença a magistrada também explicitou que:
Há farta documentação nos autos, notadamente o laudo pericial do Instituto de Criminalística - Polícia Científica da Secretaria de Segurança Pública do Paraná realizado na localidade do acidente (BR 116- Km 26 - Campina Grande do Sul - PR) e o laudo toxicológico (ID. 6a90036 - Pág. 15) que informa que o acidente ocorreu por ter o condutor perdido o controle do veículo e tombou sobre o seu flanco esquerdo, vindo a capotar e deslizar sobre a mureta de concreto até alcançar a posição de imobilidade e percorrendo cerda de 80 (oitenta) metros, nesse percurso e afirmando, ainda, o laudo toxicológico, que o condutor teve análise positiva para álcool etílico da ordem de 17,7 dg/l.
No que toca as condições mecânicas do veículo sinistrado, o laudo noticia que eram as boas e nada informa sobre vícios preexistentes no veículo antes do fatídico acidente, de modo a corroborar as assertivas da inicial de que o veículo não tinha condições para empreender viagens. Tampouco o depoimento das testemunhas ouvidas na instrução a convite da parte autora, lograram comprovar os defeitos no veículo sinistrado. Esses esclarecimentos feitos pela magistrada a quo elucidam a desnecessidade de efetivação de perícia no veículo porquanto, além de as testemunhas convidadas pela parte autora não comprovarem a existência de defeitos no veículo, o laudo pericial do Instituto de Criminalística evidencia que o de cujus estava alcoolizado, conforme exame toxicológico (ID. 6a90036 - pag. 15). Saliento que os depoimentos das testemunhas obreiras são insuficientes para concluir pela existência de defeitos mecânicos no veículo. Ao revés, evidenciam que o caminhão detinha condições de funcionamento. Eis o teor: DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA, Sr(a). Ricardo Cristóvão Gonçalves, brasileiro(a), nascido em 04/06/1972, RG 3090789/SC. Contraditada ao fundamento de ser parente dos reclamantes. Fato negado, declarando que era apenas colega do Falecido. Rejeito a contradita. Protestos da procuradora da reclamada. Advertido(a) e compromissado(a), inquirido(a), respondeu: que trabalhou com o Falecido nas empresa Ademar Fleg em Barreiros e na terraplanagem Carlinho Joacir em 1996 e 2004; que nunca trabalhou para a reclamada; que o depoente recebeu telefonema do Falecido solicitando uma carona até a oficina mecânica Litoral, onde ele deixou o caminhão para conserto; que o caminhão apresentava barulhos no escapamento e fumaça, aparentando ter algum problema na bomba injetora e no motor; que isso ocorreu um dia antes do óbito do Falecido; que o depoente levou o Falecido até a oficina e depois ele, sozinho, retirou o caminhão da oficina e foi para a empresa e dali partiu para Brusque, onde foi completar a carga e chegou a ligar para o depoente informando que estava em Brusque; que nessa ligação o Falecido mencionou que ainda ia carregar o caminhão em Joinville e depois ia para Curitiba e esperava que tudo desse certo com o caminhão; que o caminhão que dirigia não era o que habitualmente usava; que o reclamante mencionou que não podia viajar porque o caminhão estava com problemas e, por isso, ligou para o depoente para que o levasse até a oficina; que o depoente acompanhou o Falecido que dirigia o caminhão até a oficina e lá o depoente deu uma carona para o Falecido até a sua casa; que o depoente não estava com o Falecido quando ele retirou o caminhão da oficina; que o Falecido nada mencionou para o depoente a respeito do preenchimento de ficha relatando problemas no veículo para remessa à Matriz em Porto Alegre/RS; que quando o depoente recebeu telefonema do Falecido, quando ele estava em Brusque ele fez menção a não haver problema com o caminhão até aquele momento e sua expectativa de que tudo corresse bem até o destino. Nada mais.
DEPOIMENTO DA 2ª TESTEMUNHA, Sr(a). Deoclécio Nunes Pereira, brasileiro(a), nascido em 16/03/1966, RG 3553810/SC. Contraditada ao fundamento de ser parente dos reclamantes. Fato negado. Rejeito a contradita. Protestos da procuradora da reclamada. Advertido(a) e compromissado(a), inquirido(a), respondeu: que conheceu o Falecido quando trabalharam na Sulcatarinense não sabendo precisar a época; que residia próximo do Falecido e algumas vezes o encontrava e ele solicitava alguns favores ao depoente, eis que não tinha carro; que antes da última viagem o falecido solicitou ao depoente que o levasse até a empresa e o depoente atendendo a solicitação o levou em sua moto até o pátio da empresa e lá viu um caminhão Mercedes e o falecido o informou que viajaria naquele caminhão; que o falecido também mencionou que a turbina do caminhão apresentava problemas e o mecânico estava terminando o serviço no caminhão, solicitando ao depoente que o deixasse no local e que aguardaria o serviço no caminhão ser concluído para iniciar a viagem; que o depoente não se aproximou do caminhão, mas observou que próximo dele havia uma peça; que o depoente deixou o Falecido na empresa e foi embora; que o Falecido não demonstrou temor de dirigir o caminhão, só mencionando que ele estava com problema na turbina e que aguardaria o conserto; que o caminhão esteve antes em uma oficina, disso tendo conhecimento porque o falecido fez uma ligação telefônica para o depoente pedindo carona até a oficina, mas o depoente não pode atender a essa solicitação e o reclamante pediu auxílio a outra pessoa que o levou à oficina e depois o caminhão foi levado até a empresa, não sabendo o depoente precisar por quem, e lá na empresa o mecânico continuou trabalhando no reparo do caminhão; que o depoente deixou o reclamante mais ou menos a uns 40 metros depois do portão de entrada. Nada mais. (ID. 8771783)
Destaco dos relatos que a primeira testemunha, apesar de noticiar que, um dia antes da viagem o falecido levou o caminhão a oficina mecânica por "aparentemente" apresentar problemas mecânicos, também informa que ele prosseguiu viagem normalmente, sem que o caminhão apresentasse defeitos, e, a segunda testemunha apenas afirma, segundo mencionado pelo falecido, que o caminha apresentada problemas e o mecânico da empresa estava realizando conserto. Além disso, cabe destacar que, apesar de o autor mencionar na exordial que o caminhão não estivesse em condições de uso, sugerindo que esta fosse a causa do acidente, não houve qualquer pedido específico de realização de perícia no veículo em questão, requerimento este apenas formalizado quando de sua manifestação à defesa e documentos (ID. a53c63e), após a demandada ter noticiado o conserto do caminhão que ensejou o pedido reconvencional no importe de R$ 84.086,09 (ID. f7e69c2), hipótese que tornaria inócua a constatação pretendida pelo demandante na prova pericial. Ademais, não obstante disponíveis mecanismos que evitassem o perecimento do objeto da prova pericial pretendida a partir de medidas processuais acautelatórias autônomas, delas o autor não se utilizou, não sendo razoável que a demandada mantivesse o caminhão sinistrado em suas dependências indeterminadamente, sobretudo quando o veículo se constitui em meio para realização de seu objeto social enquanto empresa transportadora. Diante do exposto e considerando as informações também consignadas no laudo pericial do instituto de criminalística e dos depoimentos das testemunhas ouvida a convite dos autores nestes autos, conclui-se que inexistem indícios de que não havia boas condições de funcionamento do veículo a contribuir para o sinistro, pois, conforme informado, foi vistoriado antes da viagem, razão pelo qual não há falar em cerceamento de defesa fundado do indeferimento da prova pericial requerida pelos reclamantes. Rejeito a arguição de cerceamento de defesa." (Destaquei.)
Ao julgamento de novos embargos de declaração opostos pelo reclamante, o TRT decidiu que:
"1. Afirmação de ausência de pedido de produção de prova pericial. Omissão, contradição e erro material O embargante aponta omissão e contradição na análise do pedido de nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova pericial. Aduz que, apesar de no acórdão embargado constar que na exordial "não houve pedido específico de realização de perícia no veículo em questão, requerimento este apenas formalizado quando de sua manifestação à defesa e documentos", constou expressamente na inicial o pedido de produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a testemunhal e a pericial. Requer manifestação expressa quanto ao fato de o veículo dirigido pelo de cujos durante o acidente ter sido consertado pela embargada somente após sua citação. Ademais, argumenta haver erro material no acórdão quando este afirma que a parte autora não se utilizou das medidas processuais acautelatórias autônomas disponíveis para evitar o perecimento do objeto da pretensa prova pericial, não sendo razoável que a demandada mantivesse o caminhão sinistrado em suas dependências indeterminadamente, especialmente quando o veículo se constitui em meio para realização de seu objeto social enquanto empresa transportadora. Pois bem.
Em primeira nótula, esclareço que os embargos e declaração, previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC visam à correção de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e não à reabertura de discussão sobre matéria julgada em desfavor das embargantes.
E do acórdão consta que, na petição inicial, o autor não requereu, especificamente, produção de prova pericial para verificação de eventual falha no veículo em questão; o que não se confunde com o pedido genérico de produção de prova pericial formulado ao final da peça vestibular. Inexiste omissão ou contradição nesse aspecto. Já o pedido de manifestação expressa sobre a data do conserto do veículo e a data de habilitação da demandada nos autos é inovatório, porquanto não levantada no recurso, logo de fato não foi apreciado no acórdão embargado. Mesmo assim, esclareço que, apesar de ser incontroversa a realização do conserto do veículo em 04.09.2015, após a habilitação da ré nos autos, a qual ocorreu em 03.08.2015, tal fato não tem o condão de alterar o decidido no acórdão embargado. Ressalte-se que a realização de perícia após o conserto do veículo é inócua e, também por esse motivo, foi indeferida. Ademais, inexiste o alegado erro material, pois, conforme constou do acórdão, de fato, o autor não se valeu de qualquer medida acautelatória autônoma para resguardar o objeto da pretensa prova pericial, razão pela qual não se poderia impedir que a reclamada realizasse o conserto do veículo.
Logo, é irrelevante que o conserto tenha sido realizado aproximadamente sete meses após o acidente, ocorrido em 23.02.2015, e após a habilitação da ré no presente processo.
O fator determinante é que a parte autora não promoveu, mediante as medidas processuais acautelatórias cabíveis, a produção da prova pericial antes do conserto do veículo; que não havia óbice a que a empresa consertasse o veículo; e que, após o conserto, inviabilizada está a prova a respeito das condições pretéritas do veículo. Portanto, o acordão embargado enfrentou a controvérsia e analisou os argumentos recursais e os elementos probatórios, não incidindo no alegados vícios da omissão e contradição e, tão pouco, incorre em erro material.
O que na verdade pretende o embargante é a rediscussão da matéria, para o que não se prestam os embargos de declaração.
Rejeito.
2. Afirmação da existência de laudo pericial nos autos. Contradição e erro material O embargante aponta contradição, afirmando que, apesar de não existir laudo de perícia mecânica nos autos, consta do acórdão que há laudo informando que o veículo se encontrava em boas condições. Requer que seja apontado a qual documento o acórdão se refere.
Sem razão.
Do acórdão embargado consta que "No que toca as condições mecânicas do veículo sinistrado, o laudo noticia que eram as boas e nada informa sobre vícios preexistentes no veículo antes do fatídico acidente, (...)". Ocorre que tal referência não diz respeito a laudo pericial mecânico, como pretende fazer crer a parte autora.
Ao referir-se às condições do veículo, o acórdão considera o laudo apresentado no id df45819, elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, onde não há referência a qualquer avaria no veículo anterior ao acidente.
Logo, inexiste a pretensa contradição e tão pouco erro material no acórdão embargado.
Enfim, o acórdão embargado não padece dos alegados vícios da omissão e erro material. O que na verdade pretende o embargante é a rediscussão da matéria, para o que não se prestam os embargos de declaração.
Rejeito." (Destaquei.)
No recurso de revista, o Reclamante sustentou que o TRT rejeitou o reconhecimento de nulidade por cerceamento do direito de defesa "por entender que não houve nenhum pedido de realização de perícia no veículo na exordial", contudo, "houve sim a realização do pedido de produção da prova pericial, para apuração dos problemas mecânicos". Argumentou que a reclamada não pode se beneficiar de sua própria torpeza, pois "o conserto ocorreu efetivamente APÓS a citação, e quando havia pedido expresso de realização de pericia na inicial, ou seja, se alguém destruiu a prova foi a reclamada, que possuía pleno conhecimento da existência da ação e do pedido de produção de prova pericial". Alegou que "não há prova de que no acidente ocorreu alguma culpa ou mesmo culpa exclusiva do falecido, porém há prova que o caminhão estava em uma oficina no dia anterior, que no dia da viagem estava ainda em conserto e que há fortes indícios de que o acidente ocorreu por falha mecânica." Defendeu que "ainda que o de cujus tivesse ingerido álcool no momento do acidente, e ainda que as condições da pista estivessem boas, tais fatos não bastariam para determinar a causa do acidente, tampouco à empregadora se exoneraria da responsabilidade de indenizar". Sustentou que as testemunhas confirmaram que o caminhão utilizado no dia do acidente "havia apresentado problemas mecânicos"; que questionou "qual era a carga transportada pela vítima no momento do acidente, e se o caminhão tinha suporte para transportar tal carga"; e que "Para a elucidação dos fatos e comprovação da culpa da reclamada no acidente, deveria a Magistrada de origem ter deferido a realização da perícia técnica, para o fim de comprovar que o acidente se deu por falha mecânica, pelo próprio risco da atividade ou por culpa do autor". Apontou violação do artigo 5.º, LV, da CF/1988 e transcreveu arestos. Ao exame. Inicialmente, constato que o recurso de revista não trata de questão nova nesta Corte Superior, tampouco se verifica desrespeito à jurisprudência dominante deste Tribunal ou do Supremo Tribunal Federal ou afronta direta a direitos sociais constitucionalmente assegurados. Ademais, os valores objeto do recurso, individualmente considerados, não revelam relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior. Nessa medida, o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, o que leva ao não provimento do agravo interno, no particular. No caso, extrai-se que o e. TRT, ao concluir pela desnecessidade da realização de perícia, utilizou fundamentação constante da sentença, no sentido de que "Há farta documentação nos autos, notadamente o laudo pericial do Instituto de Criminalística - Polícia Científica da Secretaria de Segurança Pública do Paraná realizado na localidade do acidente (BR 116- Km 26 - Campina Grande do Sul - PR) e o laudo toxicológico (ID. 6a90036 - Pág. 15) que informa que (...) o condutor teve análise positiva para álcool etílico da ordem de 17,7 dg/l". Registrou, ainda, que "No que toca as condições mecânicas do veículo sinistrado, o laudo noticia que eram as boas e nada informa sobre vícios preexistentes no veículo antes do fatídico acidente, de modo a corroborar as assertivas da inicial de que o veículo não tinha condições para empreender viagens. Tampouco o depoimento das testemunhas ouvidas na instrução a convite da parte autora, lograram comprovar os defeitos no veículo sinistrado". Pontuou, também, que "os depoimentos das testemunhas obreiras são insuficientes para concluir pela existência de defeitos mecânicos no veículo. Ao revés, evidenciam que o caminhão detinha condições de funcionamento". Acrescentou que "não houve qualquer pedido específico de realização de perícia no veículo em questão, requerimento este apenas formalizado quando de sua manifestação à defesa e documentos (ID. a53c63e), após a demandada ter noticiado o conserto do caminhão que ensejou o pedido reconvencional" e que "não obstante disponíveis mecanismos que evitassem o perecimento do objeto da prova pericial pretendida a partir de medidas processuais acautelatórias autônomas, delas o autor não se utilizou". Fixadas tais premissas, destaco que o indeferimento de produção de prova considerada desnecessária ao deslinde da controvérsia, dada a existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores, não configura cerceamento de defesa. Com efeito, nos termos do art. 765 da CLT, à luz ainda das novas disposições trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, em especial de seus artigos 370 e 371, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, permitindo assim que se profira decisão fundamentada sobre o mérito da demanda. Nessa medida, e conforme jurisprudência já sedimentada nesta Corte Superior, caracteriza cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de determinada prova que possa de fato influir no desfecho da controvérsia, o que não é o caso, como revela fundamentadamente do TRT, considerando também o perecimento do objeto da perícia. Nesse contexto, não se constata o alegado cerceamento do direito de defesa, tampouco afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Trago, em reforço, os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A parte reclamante renova a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa, sob a alegação de que a instância a quo indeferiu o pedido de prova pericial e, ao final, julgou improcedente a pretensão deduzida - adicional de insalubridade em grau máximo. Ocorre que, conquanto tenha sido indeferida a prova pericial, a conclusão adotada pelo Regional, de improcedência do pedido, não se pautou na ausência de provas, e sim no efetivo exame das provas produzidas, as quais foram suficientes para o convencimento motivado acerca da constatação de que as " instalações sanitárias do estabelecimento da reclamada não eram públicas nem utilizadas por grande número de pessoas". Se o magistrado indefere a produção e/ou complementação de determinada prova, sob o fundamento de sua desnecessidade para o exame do mérito, e, ainda, que a prova produzida já é suficientemente satisfatória para embasar seu convencimento, não há falar-se em cerceamento do direito de defesa e, por conseguinte, em violação dos arts. 5.º, LV, da CF/88; 195, § 2.º, da CLT e 938, § 3.º, do CPC. Ressalte-se que o juiz tem liberdade na direção do processo, devendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias do feito, desde que devidamente fundamentado, situação que se verifica no caso concreto (arts. 765 da CLT e 370 do CPC/2015). (...)" (AIRR-0000514-73. 2023.5.08.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/03/2025).
"(...). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. O indeferimento de prova pericial que tinha objetivo de demonstrar subordinação logarítmica não acarreta cerceamento do direito de defesa quando há provas suficientes para a formação do convencimento judicial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-1000423-50.2020.5.02.0263, 1ª Turma, Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/10/2024).
A jurisprudência transcrita pelo reclamante ao cotejo de teses é inservível nos termos da Súmula 296/TST. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator