Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
1ª Turma GMARPJ/vmn
DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada.
2. No que se refere à incompetência material da Justiça do Trabalho, o Tribunal Regional não examinou a matéria sob o enfoque dessa preliminar. Sinale-se que, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 62 da SBDI-1 do TST, é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de alegação de incompetência absoluta.
3. Quanto à questão de mérito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o art. 9°, II, da Lei n° 11.101/2005 não estabelece limitação temporal para a incidência de juros e de correção monetária, mas apenas prevê que a habilitação do crédito deve considerar o seu valor já atualizado ao tempo do pedido de recuperação judicial. Incidência da Súmula nº 333 do TST.
4. Assim, não demonstrada a violação direta e literal a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1282-92.2013.5.02.0016, em que é Agravante(s) OI MÓVEL S.A. e são Agravado(s)S BERNARDO ARAUJO GIACOMETTI, BRUNO DE ANDRADE FARIA, JULIANA GOMES FERREIRA, KIPANY COMUNICACOES E SERVICOS LTDA. e TELLUS DO BRASIL LTDA..
Trata-se de agravo interposto pela executada OI MÓVEL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão unipessoal por meio da qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, OI MÓVEL S.A, sob os seguintes fundamentos, in verbis::
A parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, tendo em vista que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, o que não se verifica nos autos.
(...)
No tocante à limitação dos juros e correção monetária em data posterior ao pedido de recuperação judicial, o Tribunal Regional adotou o seguinte entendimento: Nesse contexto; a agravante discorda da atualização dos valores que consideraram o termo ad quem em 15/12/2016, data posterior ao pedido de recuperação judicial que, como consignado supra, ocorreu em 20/6/2016, tendo sido, inclusive, intimada a pagar valor remanescente.
Aponta que conforme o inciso Il do artigo 9º da Lei nº 11.101/2005, os juros e a atualização dos créditos deveriam ter sido apurados até a data de ingresso no processo de recuperação, ou seja, até 20/6/2016, nos mesmos termos fixados pelo MM. Juízo da Recuperação Judicial. Requer o recálculo dos valores, com a nulidade do bloqueio realizado e subsequente devolução do montante ao agravante. Sem razão.
Com efeito, o artigo 9º, inciso Il, da Lei nº 11.101/2015, define apenas os parâmetros para a habilitação do crédito junto ao Juízo da Recuperação Judicial, nos seguintes termos:
"Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art 7º, 8 1º, desta Lei deverá conter: 2 ll - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação"
E o artigo 124, da mesma norma, dispõe que:
"Contra a massa falida não são exigíveis. juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados."
A análise conjunta de tais regramentos conduz à ideia de que se os juros moratórios, mesmo depois da data da decretação da falência, não são afastados; caso exista ativo remanescente, tem-se que para a empresa em recuperação judicial o cálculo deve ocorrer normalmente, com a inclusão destes na certidão de habilitação do crédito. Aliás, caminha na mesma direção o artigo 46, dos ADCT, in verbis:
"Art. 46. São sujeitos à correção monetária desde o vencimento, até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam convertidos em falência".
Diante disso, inexiste qualquer violação aos artigos 5º, incisos Ile LIII, e 114, da Constituição Federal.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o art. 9°, II, da Lei n° 11.101/2005 não estabelece qualquer proibição no sentido de não ser possível incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial.
Nesse sentido, destacam-se os precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o art. 9°, II, da Lei n° 11.101/2005 não estabelece limitação temporal para a incidência de juros e de correção monetária, mas apenas prevê que a habilitação do crédito deve considerar o seu valor já atualizado ao tempo do pedido de recuperação judicial. 2. Confirma-se a decisão agravada, porquanto não demonstrada a transcendência do tema impugnado no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20411-31.2015.5.04.0122, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024). [...] LIMITAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA À DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as normas previstas nos arts. 9º, II e 124, da Lei 11.101/2005 não restringem a incidência de juros de mora e correção monetária de débitos trabalhistas inadimplidos à data da homologação de plano de recuperação judicial, os quais, nos termos do art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/1991, incidem até a data do efetivo pagamento. Precedentes. Agravo interno não provido. (Ag-AIRR-100673-91.2019.5.01.0483, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 20/05/2022). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO INCABÍVEL. Conforme decidido pelo Regional, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, não há óbice à incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. O mencionado dispositivo prevê apenas que a habilitação dos créditos, para fins de delimitação do quadro geral de credores, se dê pelo valor atualizado até a citada data. Já a inexigibilidade dos juros prevista no artigo 124 da referida lei se limita aos casos de falência. Agravo desprovido. (Ag-RR-11646-48.2017.5.15.0008, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 23/09/2022). [...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - LIMITAÇÃO TEMPORAL À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Esta Corte firmou o entendimento de que o artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não impede a incidência de juros e correção monetária sobre os débitos trabalhistas após a decretação da recuperação judicial, mas apenas determina a atualização do valor do crédito para fins de habilitação. O artigo 124 da referida lei, por sua vez, dirige-se à massa falida, sendo inaplicável à empresa em recuperação judicial, como é a hipótese dos autos. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR-1216-50.2016.5.09.0069, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, DEJT 10/03/2023). [...] JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05, não preceitua que os juros e a correção monetária incidam somente até a data do deferimento da recuperação judicial, dispondo, apenas, que a habilitação dos créditos, para fins de delimitação do quadro geral de credores, se dê pelo valor atualizado até a citada data. Portanto, em relação aos juros e à correção monetária dos créditos trabalhistas, não há previsão legal que ampare a limitação de sua incidência após a decretação da recuperação judicial, tal como pretende a parte agravante. Aliás, nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005, a limitação à incidência dos juros de mora beneficia tão somente a massa falida, e não as empresas em recuperação judicial, como é o caso da empresa ora executada. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. [...] (Ag-AIRR-100637-52.2019.5.01.0482, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 25/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA - OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se a limitação da incidência de juros e correção monetária até a data do pedido da recuperação judicial da segunda reclamada. Aponta-se violação dos artigos 5º, II e LXXX, e 114 da CF e 9º, II, da Lei 11.101/2005. A Corte a quo considerou indevida a pretensão, por entender que a disposição contida no inciso II do artigo 9º da Lei 11.101/05 não exclui a incidência de juros e correção monetária após o acolhimento do pedido de processamento da recuperação judicial. A decisão recorrida está em sintonia com o entendimento desta Corte. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. [...] (AIRR-100513-48.2017.5.01.0059, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 06/05/2022). [...] 2. JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO. I. O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05 dispõe que "a habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter (...) II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação". O dispositivo transcrito não veda a incidência de juros de mora e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, mas apenas fixa requisito para habilitação do crédito no juízo falimentar, não estabelecendo marco final para o cômputo de juros e correção monetária. Além disso, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a inexigibilidade de juros se aplique somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, sendo que a referida Lei não estende o referido benefício aos casos de recuperação judicial, como o dos presentes autos. Assim, não há como afastar a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os débitos da empresa em recuperação judicial, por se tratar de mera atualização de valor real da moeda. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-742-71.2010.5.04.0702, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, DEJT 04/04/2023). [...] LIMITAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DURANTE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O entendimento do acórdão regional está em consonância com perfilhado no âmbito deste c. TST, no sentido de que o disposto no art. 9°, II, da lei 11.101/2005 não ampara a pretensão de limitação de juros e correção monetária da empresa em recuperação judicial, mas apenas à massa falida. Ausência de transcendência. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-23-55.2011.5.04.0023, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 8ª Turma, DEJT 04/07/2022)
Considerando que, no tópico, a decisão do Tribunal Regional revela consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos da Súmula nº 333 do TST, sendo forçoso reconhecer que a matéria não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos.
Assinale-se que o Tribunal Regional não emitiu tese expressa obre a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir a execução de créditos trabalhistas reconhecidos contra empresa em recuperação judicial, acerca da invalidade de bloqueio judicial efetuado sobre valores pertencentes a empresa em recuperação judicial, bem como sobre a novação dos créditos de contribuição previdenciária, tampouco foi instado a fazê-lo quando da oposição dos embargos de declaração. Logo, incide ao caso o óbice da Súmula nº 297, I e II, do TST, em razão da ausência de prequestionamento das matérias.
Não é demais ressaltar que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1 do TST, "É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta". A ausência do prequestionamento de tese, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer de seus indicadores, nos temas.
A parte agravante sustenta a transcendência da matéria da causa. Sustenta que "a decisão denegatória extrapola os limites de sua competência e usurpa a competência absoluta e exclusiva do Juízo Recuperacional". Insiste na tese da limitação de juros e correção à data de ingresso do pedido de recuperação judicial. Afirma que "Não há como dar ou interpretação que não a literal à redação do artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005, lei específica que regulamenta as empresas em Recuperação Judicial". Renova a indicação de violação dos arts. 5º, II e LIII, e 114 da Constituição Federal. A despeito da argumentação apresentada, a decisão não merece reforma.
No que se refere à incompetência material da Justiça do Trabalho, o Tribunal Regional não examinou a matéria sob o enfoque dessa preliminar. Sinale-se que, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 62 da SBDI-1 do TST, é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de alegação de incompetência absoluta. Quanto á questão de mérito, atinente à limitação temporal para incidência de juros e de correção monetária na recuperação judicial, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos: (...)
A agravante alega que entrou com pedido de recuperação judicial em 20/6/2016, no MM. Juízo da 7º Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, tendo plano de recuperação aprovado em Assembléia Geral em 19/12/2017 e homologado pelo Juízo Universal em decisão publicada em 8/2/2019.
Nesse contexto; a agravante discorda da atualização dos valores que consideraram o termo ad quem em 15/12/2016, data posterior ao pedido de recuperação judicial que, como consignado supra, ocorreu em 20/6/2016, tendo sido, inclusive, intimada a pagar valor remanescente.
Aponta que conforme o inciso Il do artigo 9º da Lei nº 11.101/2005, os juros e a atualização dos créditos deveriam ter sido apurados até a data de ingresso no processo de recuperação, ou seja, até 20/6/2016, nos mesmos termos fixados pelo MM. Juízo da Recuperação Judicial.
Requer o recálculo dos valores, com a nulidade do bloqueio realizado e subsequente devolução do montante ao agravante.
Sem razão.
Com efeito, o artigo 9º, inciso Il, da Lei nº 11.101/2015, define apenas os parâmetros para a habilitação do crédito junto ao Juízo da Recuperação Judicial, nos seguintes termos:
"Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art 7º, 8 1º, desta Lei deverá conter:
(...)
ll - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação"
E o artigo 124, da mesma norma, dispõe que:
"Contra a massa falida não são exigíveis. juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados."
A análise conjunta de tais regramentos conduz à ideia de que se os juros moratórios, mesmo depois da data da decretação e para a empresa em recuperação judicial o cálculo deve ocorrer normalmente, com a inclusão destes na certidão de habilitação do crédito.
Aliás, caminha na mesma direção o artigo 46, dos ADCT, in verbis:
"Art. 46. São sujeitos à correção monetária desde o vencimento, até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam convertidos em falência".
Diante disso, inexiste qualquer violação aos artigos 5º, incisos Il e LIII, e 114, da Constituição Federal.
Conforme decidido, no que se refere à limitação temporal para incidência de juros e de correção monetária na recuperação judicial, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a norma do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não restringe a incidência de juros de mora e de correção monetária de débitos trabalhistas à data do pedido de recuperação judicial, os quais, nos termos do art. 39, caput e § 1º, da Lei nº 8.177/1991, incidem até a data do efetivo pagamento. O inciso II do art. 9º da Lei nº 11.101/2005 apenas prevê que a habilitação do crédito deve considerar o seu valor já atualizado ao tempo do pedido de recuperação judicial. Anote-se:
Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter:
[...]
II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
[...]
Nesta linha, além dos precedentes das oito Turmas do TST, citados na decisão agravada, somam-se os seguintes julgados desta Primeira Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 9°, II, DA LEI N° 11.101/2005. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNICA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST (SÚMULA Nº 333). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No que se refere à competência material da Justiça do Trabalho, o Tribunal Regional não examinou a matéria sob o enfoque dessa preliminar. Sinale-se que, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 62 da SBDI-1 do TST, é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de alegação de incompetência absoluta. 2. Quanto ao mérito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o art. 9°, II, da Lei n° 11.101/2005 não estabelece limitação temporal para a incidência de juros e de correção monetária, mas apenas prevê que a habilitação do crédito deve considerar o seu valor já atualizado ao tempo do pedido de recuperação judicial. Precedentes de todas as Turmas do TST. 3. Encontrando-se o acórdão regional em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º a evidenciar que a causa não oferece transcendência sob a perspectiva de nenhum de seus indicadores. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) " (RRAg-0000361-79.2022.5.12.0036, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/01/2025).
"AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA E JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCABÍVEL. MATÉRIA PACIFICADA. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-542-79.2019.5.23.0036, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/10/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A jurisprudência do TST é no sentido de que a regra do art. 9.º, II, da Lei n.º 11.101/2005 não estabelece limitação temporal para a incidência de juros e de correção monetária, " mas apenas prevê que a habilitação do crédito deve considerar o seu valor já atualizado ao tempo do pedido de recuperação judicial. " O seguimento da Revista encontra óbice na jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, o que inviabiliza a pretensão recursal (art. 896, § 7.º, da CLT e Súmula n.º 333 do TST) e revela a ausência de transcendência da matéria. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. (....) (AIRR-100220-14.2019.5.01.0284, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/11/2024).
Logo, o Tribunal Regional de origem, ao manter o decisum emanado do Juízo da execução, órgão que não limitou os juros e correção a data da decretação da Recuperação Judicial, proferiu acórdão em sintonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST. Neste contexto, não há como reconhecer afronta direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, tampouco a transcendência da causa, sendo, pois, forçoso confirmar a decisão singular ora agravada. NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 7 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator